No dia 9 de julho, 36 organizações que trabalham com liberdade de imprensa e desenvolvimento de mídia se reuniram em Londres antes da Conferência Global de Liberdade de Mídia para convocar todos os Estados participantes a garantir a proteção e a segurança de todos os jornalistas e comunicadores. As organizações também instaram os Estados a estarem em conformidade com as obrigações existentes e os padrões internacionais.
O grupo, que representa e trabalha com centenas de milhares de jornalistas e comunicadores, afirmou que novas promessas só serão dignas de confiança se os Estados realizarem imediatamente ações urgentes, como: libertar todos os comunicadores presos; parar os assassinatos, ataques e estigmatização de comunicadores; investigar e processar devidamente todos os casos de assassinatos de comunicadores.
O grupo exige que todos os Estados assuma suas responsabilidades e apresentem progressos demonstráveis. Vários Estados que estarão presentes Conferência têm atualmente jornalistas presos e assassinatos não resolvidos. No Brasil, o cenário não é diferente: o sétimo relatório anual “Violações à liberdade de expressão”, indica que no ano passado foram registrados ao todo 35 casos de graves violações, sendo 26 ameaças de morte, quatro homicídios, quatro tentativas de homicídio e um sequestro. Comparados ao ano anterior, em que a publicação registrou um total de total de 27 casos, os números evidenciam um aumento de cerca de 30% nas graves violações.
As 36 organizações, que incluem a ARTIGO 19, apresentaram 11 recomendações aos Estados que participam da Conferência sobre Liberdade Global de Mídia, organizada pelos governos do Reino Unido e do Canadá. Confira:
Compromissos recomendados aos Estados que participam da Conferência Global de Liberdade de Mídia
As 36 organizações de liberdade de imprensa e desenvolvimento de mídia listadas abaixo convocam os Estados a:
1. Condenar publicamente os atos de violência contra jornalistas e as violações da liberdade de imprensa, sempre que ocorrerem online ou offline, e garantir investigações imparciais, completas, independentes, eficazes e transparentes sobre todos esses incidentes;
2. Libertar imediata e incondicionalmente todos os jornalistas que foram presos por realizarem seu trabalho. Criar painéis nacionais de especialistas envolvendo partes interessadas de várias áreas para revisar toda a legislação que possa ser usada para assediar, prender ou alvejar jornalistas e alinhar a legislação aos padrões internacionais de liberdade de expressão, inclusive oferecendo garantias eficazes contra abusos;
3. Investigar todos os assassinatos de jornalistas e trabalhadores da mídia. Garantir que as investigações tenham recursos suficientes e efetivos, sejam realizadas no momento adequado e reabertas caso necessário. O objetivo deve ser aumentar substancialmente a porcentagem de processos de todos aqueles responsáveis pelo assassinato de jornalistas e trabalhadores da mídia;
4. Abster-se de atacar e estigmatizar a mídia, online ou offline;
5. Adotar e financiar a proposta feita pelo Relator Especial da ONU sobre Execuções Extrajudiciais para reforçar a capacidade da ONU de investigar a violência contra jornalistas, estabelecendo um instrumento permanente para a investigação de crimes violentos contra jornalistas e profissionais da mídia que se tornaram alvo devido a seu trabalho;
6. Garantir que todos os trabalhadores da mídia, incluindo editores, repórteres freelancers, jornalistas cidadãos, jornalistas que servem de contatos locais, produtores, tradutores e motoristas sejam incluídos em quaisquer iniciativas para a proteção de jornalistas;
7. Fornecer vistos para jornalistas em risco, para que possam participar de treinamentos de segurança, e fornecer asilo quando for apropriado;
8. Proibir a exportação, venda, transferência, uso ou o serviço de instrumentos de vigilância desenvolvidos de forma privada, usados com frequência contra jornalistas, e facilitar a exportação e importação de equipamentos de proteção individual (EPI) sem autorização militar;
9. Agilizar a implementação de leis e práticas de acesso efetivo à informação, conforme acordado na meta 16.10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, incluso fornecer financiamento adequado, apoio tecnológico e supervisão independente de recursos;
10. Comprometer-se a acelerar de forma transparente a implementação do Plano de Ação da ONU sobre Segurança de Jornalistas e a Questão da Impunidade, inclusive por meio do estabelecimento de mecanismos nacionais eficazes de segurança e de uma coordenação política mais forte, robusta, responsável e acessível dos pontos focais nas agências e programas relevantes da ONU;
11. Apoiar e sustentar o trabalho da comunidade de mídia, da sociedade civil e da academia na promoção e proteção da liberdade de mídia, da segurança dos jornalistas, da sustentabilidade financeira e econômica da mídia, de um ambiente de mídia capacitador e pluralista e do acesso à informação, especialmente em tempos de disrupções digitais.
A Culture Of Safety (ACOS)
Alliance for Journalists’ Freedom
ARTICLE 19
Association of European Journalists
Centre for Freedom of the Media
CFI, French Media Development Agency
Committee to Protect Journalists (CPJ)
Commonwealth Human Rights Initiative
Commonwealth Journalists Association
DW Akademie
English PEN
European Centre for Press and Media Freedom (ECPMF)
Freedom House
Free Press Unlimited (FPU)
Frontline Club
Frontline Freelance Resigter (FFR)
Fundación para la Libertad de Prensa (FLIP)
Global Forum for Media Development (GFMD)
Global Voices
Gulf Centre for Human Rights (GCHR)
International Center for Not-for-Profit Law (ICNL)
International Federation of Journalists (IFJ)
International Media Support (IMS)
International Press Institute (IPI)
International Women’s Media Foundation (IWMF)
Internews
Media Diversity Institute
Media Legal Defence Initiative (MLDI)
Palestinian Center for Development and Media Freedoms (MADA)
PEN America
PEN International
Reporters Without Borders
Rory Peck Trust
Samir Kassir Foundation -SKeyes Center for Media and Cultural Freedom
South Asia Media Defenders Network
World Association of News Publishers (WAN-IFRA
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Pernambuco (TJPE) sobre o caso do jornalista Ricardo Antunes, processado pelos proprietários do Restaurante Leite, no Recife, abriu um perigoso precedente para a liberdade de expressão, opinião e imprensa, ao determinar que o comunicador remova conteúdos do seu blog e redes sociais e, ainda, proibir que faça publicações futuras.
O jornalista vinha escrevendo sobre um conflito entre a família proprietária do Restaurante Leite, conhecido como o mais antigo do Brasil. O caso teve grande repercussão na mídia após o Sr. Armênio Dias, proprietário do histórico restaurante desde a década de 1950, ter acionado judicialmente as filhas em razão de alegada má administração do restaurante. Ricardo Antunes, ao noticiar o caso em oito matérias em seu blog, foi acionado pelos atuais proprietários do estabelecimento na esfera cível para que retirasse qualquer menção do ar em suas redes sociais e blog. Na decisão de primeira instância, o juiz negou o pedido liminar que pedia a retirada do conteúdo do ar, entendendo que se tratava de uma questão do exercício da liberdade de expressão e de imprensa.
No entanto, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu os pedidos dos requerentes, incluindo a proibição de menções futuras ao caso, afirmando que as postagens maculariam a honra, a boa fama e a reputação deles perante à sociedade e que haveria ofensa ao direito à preservação da imagem familiar.
É preciso considerar que, em uma democracia, a liberdade de expressão, opinião e de imprensa é a regra. No entanto, o direito à liberdade de expressão pode ser limitado de forma a não ferir outros direitos previstos em lei. Ou seja, os casos em que se verifique um conflito de direitos e que haja uma comprovada necessidade de limitá-los devem ser exceções e é preciso que exista uma análise sobre a proporcionalidade da medida adotada.
No presente caso, há a redação de oito matérias diferentes, cuja análise pelo judiciário deve ser feita de forma individualizada, levando em consideração a eventual necessidade de proteção de direitos como privacidade e honra em cada um dos casos. Mesmo que exista eventual necessidade de limitação da liberdade de expressão frente a proteção outros direitos como privacidade e reputação, a legislação brasileira dispõe de diversos mecanismos menos restritivos e mais democráticos como, por exemplo, o direito de resposta e medidas judiciais de reparação.
Neste sentido, lembramos que determinar a remoção total de conteúdos do ar – como foi feito em todas as oito matérias – e vetar publicações futuras são fortes indícios de desproporcionalidade, ainda mais quando presente o interesse público, como demonstra a maior parte das matérias no presente caso.
Ainda nesse sentido, vale destacar que a proibição de publicação futura de matérias configura uma medida por si só desproporcional e que caracteriza censura prévia, algo expressamente proibido pela Constituição Federal – representando uma violação à liberdade de expressão que se soma a uma postura restritiva, infelizmente, ainda muito presente na atuação do sistema de justiça. Por isso, as organizações abaixo assinadas repudiam a decisão do TJPE e reforçam a recomendação para que as instâncias superiores ajam no sentido de não criar precedentes que violem e ameacem a liberdade de expressão nas suas mais variadas nuances.
Assinam esta nota:
Abraji
ARTIGO 19
Intervozes
Instituto Vladimir Herzog
Repórteres sem Fronteiras
STJ nega recurso de Sérgio Silva, fotógrafo atingido por disparo de bala de borracha da PM em manifestação de 2013, mas STF acolhe recurso e reconhece repercussão geral em caso semelhante do fotógrafo Alex Silveira
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 12 de junho anular um recurso movido pela defesa do fotógrafo Sérgio Silva, atingido no seu olho esquerdo por uma bala de borracha disparada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante uma manifestação em junho de 2013.
Os cinco ministros que compõem a Primeira Turma no STJ julgaram que não existem requisitos básicos para que o caso seja analisado pelo tribunal. Vale destacar que a decisão sobre o recurso foi tomada antes mesmo da discussão do mérito do caso, que seria apresentada pela defesa do fotógrafo.
No dia 13 de junho de 2013, Sérgio foi alvejado no rosto por uma bala de borracha disparada por um policial militar, o que levou à perda de seu olho esquerdo. Desde então, ele luta por responsabilização, pedindo o pagamento de uma indenização ao Estado de São Paulo em razão dos danos causados à sua visão.
Sem a oportunidade de discutir sua defesa no STJ, ficam mantidas decisões tomadas nas instâncias anteriores: a decisão do julgamento em primeira instância determinou que a culpa do ocorrido era exclusivamente de Sérgio, enquanto na segunda decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), apesar de corretamente afastar a culpa da vítima, negou o pedido de pagamento de indenização, alegando não haver provas de que o ferimento havia sido causado pela polícia, no entanto, a antecipação do julgamento não deu chances para que a defesa do fotógrafo apresentasse a produção das provas.
A ARTIGO 19 lamenta a decisão e destaca que, quando a polícia extrapola suas prerrogativas e, seletivamente, reprime violentamente manifestantes e comunicadores, ignorando direitos consagrados pela Constituição Federal, o Judiciário deveria zelar pela garantia de direitos. Em nota conjunta anterior à decisão do STJ, a ARTIGO 19 se somou a outras organizações da sociedade civil que destacaram a importância do caso de Sérgio Silva no sentido de responsabilizar e repreender publicamente a atuação das polícias quando as regras nacionais e internacionais que balizam o uso da força no contexto de manifestações são descumpridas (veja aqui).
Nesse sentido, é importante saudar uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que acolheu o julgamento de um recurso em um caso semelhante: o do repórter fotográfico Alexandro Wagner, ferido também no olho esquerdo pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a cobertura jornalística de uma manifestação de professores no ano de 2000 (saiba mais).
Na decisão, o STF reconheceu a repercussão geral do caso, o que significa que a decisão neste julgamento servirá de precedente para todas as ações atualmente em trâmite sobre jornalistas feridos em manifestações, incluindo o caso do Sérgio Silva. Nesse sentido, a ARTIGO 19 reforça a importância do desfecho deste caso para garantir não só os direitos individuais do repórter fotográfico, como também para criar precedentes que ajudem a coibir a perpetuação de violações ao direito de protesto e à segurança de comunicadores no Brasil.
A ARTIGO 19 está buscando um(a) Diretor(a) Regional, cuja base será o escritório em São Paulo. Esta é uma interessante oportunidade para um(a) gerente consistente e efetivo, que irá liderar o time de 20 pessoas do escritório e desenvolver as atividades da organização na região.
O escritório regional busca desenvolver e implementar as estratégias e projetos da ARTIGO 19 na América do Sul, com o objetivo de fortalecer o impacto da organização no tema de liberdade de expressão e informação na região. O ou a Diretora Regional liderará o time local com este foco. Ele ou ela será um embaixador para a ARTIGO 19 na região, representando a organização na mídia, com doadores, governos, parceiros, formadores de opinião e lideres em geral. Ele ou ela deverá assegurar a coordenação das prioridades e atividades da estratégia regional em alinhamento com as globais.
Buscamos uma pessoa com uma gestão forte e efetiva, com profunda experiência no Brasil e na região. A pessoa a ocupar a posição deve ter um histórico de sucesso na identificação de oportunidades de captação de recursos, assim como na manutenção e desenvolvimento de relacionamentos sólidos e positivos com potenciais e existentes fundações e doadores.
A posição requer disponibilidade para viajar com alguma frequência.
A ARTIGO 19 repudia os novos vetos impostos pela Presidência da República à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), instando que os mesmos sejam rejeitados pelo Congresso Nacional.
Em agosto de 2018, alguns artigos já haviam sido retirados e/ou modificados, prejudicando a eficiência da LGPD. Parte desses pontos foram equacionados após um processo de diálogo entre a sociedade civil e o Congresso Nacional, que resultou na aprovação da medida provisória 869/ 2018 em maio deste ano. O presidente da República Jair Bolsonaro, ao sancionar o Projeto de Lei de Conversão 7/2019, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), alterando a LGPD, impôs nove vetos. Neste contexto, os novos vetos são preocupantes e suas justificativas não se sustentam, além de ignorar todo um debate construído em processos participativos.
As restrições foram informadas em nota do dia 8 de Julho de 2019 (Mensagem nº 288), modificando itens dos artigos 20, 23, 41, 52 e 55-L da lei original. A argumentação para as novas modificações defende, de forma genérica e imprecisa, que a lei original seria contrária ao interesse público, prejudicaria a execução de políticas públicas e também o trabalho de empresas e instituições de concessão de crédito.
Novos vetos tentam derrubar proteção de identidade de requerentes
Dentre os dispositivos vetados pela Presidência da República está o veto à proibição do compartilhamento de dados pessoais de requerentes de informação com instituições públicas ou pessoas jurídicas de direito privado (Inciso IV do Artigo 23). A justificativa para tanto é que a proibição seria prejudicial à execução de políticas públicas, como o reconhecimento do direito de beneficiários da Previdência Social.
A ARTIGO 19 já expressou, anteriormente, a necessidade de se proteger a identidade do requerente a fim de fazer valer integralmente o direito ao acesso à informação. Conforme mostra o relatório Identidade Revelada: Entraves na Busca por Informação Pública no Brasil , a possibilidade de identificação do solicitante de informações públicas pode acarretar desde negativas de acesso infundadas e constrangimentos até retaliações ou perseguições do mesmo.
Isso não só impede que a população possa exercer ativamente sua cidadania, avaliando e monitorando políticas públicas, mas também impacta na liberdade de imprensa e no dever estatal de promoção da transparência como regra, não como exceção. Ou seja, o veto representa um entrave em direitos fundamentais à democracia e vai na contramão de outros países que garantem essa proteção aos requerentes de informação pública. Sua derrubada é importante, assim, não apenas pela perspectiva do direito ao acesso à informação, mas também em relação aos demais direitos humanos, cuja efetivação está diretamente ligada à produção de informações úteis em formato cidadão e que sejam largamente disseminadas.
Dessa forma, a ARTIGO 19 se soma às organizações que defendem a derrubada dos novos vetos presidenciais pelo Congresso Nacional, instando o poder público a avançar na implementação da proteção de dados pessoais no Brasil e valorizar os acúmulos legislativos que emergem de processos participativos.
A ARTIGO 19 expressa publicamente seu repúdio e preocupação com os ataques direcionados ao site jornalístico The Intercept e seus comunicadores. Os ataques representam uma violação não só aos direitos dos envolvidos, mas também uma ameaça à liberdade de imprensa, expressão e ao direito à informação de toda sociedade.
Os ataques e ofensas começaram após a publicação de uma série de reportagens que traz denúncias em relação à operação Lava Jato, mobilizando inclusive narrativas homofóbicas e discriminatórias. Vale destacar que os ataques dirigidos ao fundador do The Intercept, Glenn Greenwald, envolveram ameaças a sua família, incluindo graves ameaças de morte a seu marido e deputado federal David Miranda.
É grave ainda que parte dos ataques e ofensas tenha sido publicado ou replicado por parlamentares, que, enquanto representantes do poder público, têm o dever de conter e jamais intensificar ações que colocam comunicadores e defensores de direitos humanos em risco num país marcado por violências contra esses grupos que chegam ao extremo do assassinato. É preocupante que, ao invés de manifestar discordância no debate público, figuras políticas recorram a desqualificação da atividade jornalística como um todo quando a cobertura desagrada — algo que deteriora ainda mais o ambiente para exercício profissional da comunicação no Brasil.
Vale destacar que também é preocupante que nesse contexto esteja sendo mobilizada uma narrativa de criminalização de jornalistas, fontes e denunciantes baseada em referências genéricas a ação de “hackers”. Este tipo de narrativa já foi mobilizado em casos emblemáticos em que denunciantes expuseram violações de direitos humanos de seus governos — prática essencial à democracia — como no caso de Edward Snowden e Chelsea Manning nos Estados Unidos. Além disso, a narrativa de criminalização de denunciantes e do hackerativismo, de forma genérica, se insere globalmente em uma preocupante campanha contra a comunidade de desenvolvedores e desenvolvedoras de ferramentas de segurança da informação e ativistas por direitos digitais. Nesse contexto, essas narrativas promovem a estigmatização de atividades legítimas e necessárias para a proteção dos direitos humanos na rede e fora dela.
A ARTIGO 19 insta que representantes dos diferentes poderes públicos, incluindo aqueles que estão no centro das denúncias jornalísticas, ajam com urgência no sentido de condenar publicamente os ataques aos profissionais do The Intercept Brasil e não mobilizem narrativas de desqualificação da imprensa e de criminalização que, ao invés de conter esse ambiente, tornam ele ainda mais inseguro e hostil.
Também que sejam promovidas investigações céleres que conduzam à responsabilização dos envolvidos em violações, garantindo segurança para os comunicadores do The Intercept e seus familiares. Lembramos que o Estado brasileiro assumiu compromissos com a liberdade de expressão e o direito da população à informação — o que inclui a garantia da liberdade de imprensa, de sigilo de fonte e a adoção de medidas eficazes para assegurar que aqueles que publicam informações de interesse público ou interajam com fontes não estejam em risco ou sejam criminalizados por isso.
Relatório inédito compila dados sobre acesso à informação e direito ao aborto nos casos previstos em lei no Brasil.
De um total de 176 hospitais, apenas 43% afirmaram realizar a interrupção da gestação nos casos previstos em lei quando contatados por telefone
A ARTIGO 19 lança nesta quarta-feira (19/06) um relatório inédito sobre acesso à informação e direito ao aborto nos casos previstos em lei, consolidando os dados de uma pesquisa telefônica realizada com 176 hospitais públicos de todo Brasil. Desse total, apenas 43% (76 hospitais) afirmaram realizar a interrupção da gestação nos casos previstos em lei, quando, na verdade, todos os serviços de saúde pública deveriam efetivar esse e outros direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
A publicação consolida evidências de que o acesso à informação é uma barreira para a realização do procedimento, concluindo que – seja por medo justificado de retaliação, por desconhecimento ou por objeções morais mais diretas à garantia desse direito – no geral, foi difícil conseguir informações via telefone nos estabelecimentos de saúde.
Além da questão sobre a realização ou não do procedimento nos casos previstos em lei, as barreiras também se expressaram em informações desencontradas sobre as condições para a sua realização. Dos hospitais consultados pela pesquisa, por exemplo, 16 mencionaram o Boletim de Ocorrência entre os documentos necessários para a realização do aborto legal – ainda que não seja necessária a apresentação do BO desde a publicação de uma portaria em 2005. Por outro lado, conforme preconizam as normas, 49 hospitais dos 65 que responderam não citam o BO como documento necessário para o atendimento.
No caso da idade gestacional máxima para a realização do aborto, que deveria ser uniforme para todos os estabelecimentos, as respostas obtidas variaram entre 12 e 22 semanas e 44 hospitais afirmaram ainda não saber informar. De acordo com a norma técnica Atenção Humanizada ao Abortamento (2011), o abortamento pode ser realizado até a 20ª ou 22ª semana e com o feto pesando menos que 500g.
Julgamento moral ainda é obstáculo
Dentre os hospitais que informaram não fazer aborto legal, houve casos que chamaram atenção pela expressão direta de um julgamento moral como barreira de acesso à informação. Algumas respostas negativas afirmaram que o procedimento não seria realizado “pois é crime”, ignorando a atual legislação sobre o tema, que não criminaliza a realização do aborto quando a gravidez é decorrente de estupro, traz risco de vida à mulher ou em casos de anencefalia fetal.
Destacam-se nesses casos respostas como “deus me livre!”, “claro que não faz aborto”, “aborto é crime e aqui não defendemos direitos humanos para bandido” e “nenhum médico realizará o procedimento”. Outros hospitais perguntaram se teria como a mulher “provar que havia sido estuprada” e um chegou a indagar “se ela conhecia o autor da violência”.
Entre fatores que possam ter contribuído para o quadro, o relatório indica que uma soma de julgamentos morais, desconhecimento e até um possível recrudescimento de punitivismos administrativos, pode ter coagido profissionais de saúde a não darem informações sobre aborto legal por telefone de alguma forma.
Sobre a pesquisa
As ligações foram realizadas para os 176 hospitais por dois perfis – um que se apresentaria como Pesquisadora, em busca de informações para fins de pesquisa, e um que se apresentaria como Usuária, que estaria buscando informações para conseguir realizar o abortamento legal. A Usuária conseguiu falar com 140 hospitais, enquanto a Pesquisadora conseguiu falar com apenas 22 hospitais.
Os hospitais que confirmaram a realização do aborto legal na pesquisa telefônica foram listados na plataforma mapaabortolegal.org, lançada em março deste ano pela ARTIGO 19. A base da pesquisa, do mapa publicado na plataforma e do relatório foi construída a partir de duas listas de informações públicas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde – uma que está em transparência e outra adquirida via solicitação de acesso à informação. (saiba mais sobre a metodologia).
A ARTIGO 19 repudia as violações registradas na cidade de São Paulo em razão das manifestações convocadas para a greve geral do dia 14 de junho. Como historicamente ocorre, a atuação das forças de segurança foi marcada por violações ao direito de protesto e à liberdade de expressão, como o uso indiscriminado de armas menos letais e ao menos 14 detenções arbitrárias, seguidas de acusações desproporcionais, que se inserem num contexto de intensificação e sofisticação dos mecanismos de restrição ao direito de protesto no Brasil.
Tanto no campus da USP, quanto na avenida Paulista houve o uso de armamento menos letal para dispersar manifestações, causando tumulto em alguns momentos, e também para deter participantes. A ARTIGO 19 vem defendendo que as forças de segurança não utilizem armamento menos letal para dispersão de protesto e adotem protocolos em que, seguindo os principais padrões internacionais, o uso de armas menos letais contra manifestantes só aconteça em situações excepcionais e seguindo critérios objetivos – o que infelizmente não tem sido a prática no país.
Ressaltamos que o uso indiscriminado deste tipo de armamento viola o direito de protesto, cerceia a liberdade de expressão e expõe a população a danos físicos num contexto em que a falta de responsabilização do Estado por essas violações vem estimulando a sua perpetuação ao longo dos anos.
A ARTIGO 19 também manifesta sua preocupação em relação a detenção de ao menos 13 estudantes durante as manifestações e a mobilização de acusações graves contra eles, como de associação criminosa, dano ao patrimônio, incêndio, desacato e até tentativa de homicídio por tentativa de incêndio. Além dos estudantes, o defensor público Rafael Português, ao tentar verificar uma abordagem policial no fim da manifestação, foi impedido de realizar a ação, agredido, preso e acusado de desacato e de facilitação de fuga.
A criminalização de manifestantes e daqueles que podem exercer um papel de fiscalização em relação a abusos, como o defensor público, além de violar direitos dos envolvidos, impacta em toda sociedade ao gerar receio em relação à participação em manifestações.
Nesse sentido, a ARTIGO 19 insta os órgãos públicos a reverter com urgência as violações, afastando as acusações, garantindo a liberdade de todos os envolvidos e a não criminalização de atos legítimos, protegendo direitos fundamentais em democracias. Também que, em manifestações futuras, as forças de segurança se pautem por garantir a integridade e os direitos de manifestantes e não atentar contra eles.
Conhecidos do público brasileiro, os chamados programas ‘policialescos’, veiculados pelo rádio ou pela televisão, são quase exclusivamente dedicados a narrar violências e criminalidades de modo sensacionalista, espetacularizando casos de violência urbana, em formato pretensamente jornalístico, com forte apelo popular.
Ao se valer de sensacionalismo e violência, tais programas violam sistematicamente inúmeros direitos humanos, se aproveitam da exposição indevida da imagem de vítimas e acusados, da promoção do racismo, do machismo e da homofobia, além de legitimarem e estimularem violências institucionais, como a policial, para atrair audiência.
Em 2015, o estudo ‘Violações de direitos na mídia brasileira’ acompanhou 28 programas do gênero durante 30 dias, em 10 estados brasileiros, e constatou mais de 4.500 violações de direitos, 8.232 infrações às leis brasileiras, 7.529 infrações a acordos internacionais e 1.962 desrespeitos a normas autorregulatórias nas matérias apresentadas.
Boa parte dessas infrações foi praticada contra adolescentes em conflito com a lei, que cotidianamente têm sua imagem exposta e ridicularizada por apresentadores dos policialescos. Para além de terem seus direitos violados pelo conteúdo veiculado pelos programas, seja como acusados de cometer atos infracionais ou como vítimas de crimes, crianças e adolescentes também são desrespeitados enquanto telespectadores. Dados do Ibope apontam que as crianças brasileiras passam, em média, 5h35 horas por dia em frente à televisão. Assim, milhares têm recebido, todos os dias em suas casas, altas cargas de violência como algo natural.
Para além da ilegalidade desta prática, realizada por concessionárias de um serviço público, há que se considerar que, para que esses programas existam, é fundamental que haja alguma forma de custeio de sua produção. No atual modelo da radiodifusão brasileira, é a publicidade, de forma ampla, a principal responsável por financiar a programação de rádio e televisão no país. Assim, empresas, públicas ou privadas, que anunciam em programas policialescos são diretamente financiadoras da barbárie e, diga-se, corresponsáveis pelas violações transmitidas.
O recente estudo “A publicidade como estratégia de financiamento dos programas policialescos” revelou, por exemplo, que na categoria da publicidade estatal e da publicidade de empresas públicas ou de economia mista, inserções custeadas com recursos sob a tutela direta ou indireta do Poder Público Federal, há 104 publicidades do Poder Executivo Federal e 15 do Ministério Público Federal, totalizando 119 inserções. Ademais, no que diz respeito às cotas de patrocínio, a imensa maioria das veiculações são provenientes de empresas privadas, que respondem por mais de 90% da publicidade veiculada nesta modalidade, e 8,3% corresponde à publicidade de empresas públicas ou de economia mista. O setor privado é também o principal responsável pela publicidade veiculada por merchandising e por meio de peças publicitárias, respondendo por 67,2% das inserções, seguidos pelos anúncios da própria emissora do programa, responsáveis por 21,2% das inserções, e o Poder Público, responsável por 7,6% dos anúncios veiculados, sendo 5,7% diretamente publicidade estatal e os 2,1% restantes correspondentes a anúncios de empresas públicas ou de economia mista.
Acreditamos, no entanto, que o financiamento de violações sistemáticas a direitos fundamentais não faz parte dos valores dessas instituições. Deste modo, convocamos empresas públicas e privadas a reverem seus planos de publicidade, manifestando-nos pelo fim do financiamento de tais violações, especialmente dos direitos de crianças e adolescentes, prioridade absoluta em nosso país, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal.
Pedimos que tais empresas revisem suas práticas de financiamento de conteúdos que promovam a violação de direitos fundamentais imbricada neste gênero de programa e que estejam investidas em promover uma cultura de paz.
A medida vai ao encontro das recomendações já apresentadas em 2016 pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos aos Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos e aos Dirigentes de Empresas Estatais, para que não veiculem “publicidade de órgãos públicos e empresas estatais em programas de cunho policialesco, seja como cota de patrocínio, seja nos intervalos comerciais ou por meio de merchandising” .
Por fim, aos movimentos e organizações da sociedade civil, fazemos um chamado a se somarem à campanha “Mídia Sem Violações de Direitos” , lançada com o objetivo de sensibilizar a população brasileira para este problema e de ser um canal de denúncias sobre as violações praticadas na programação da radiodifusão brasileira.
Assinam o manifesto:
ANDI – Comunicação e Direitos
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Artigo 19
Instituto Alana
Centro de Estudos Integrados, Infância, Adolescência e Saúde [CEIIAS]
Centro de Pesquisa em Psicanálise e Linguagem [CPPL]
Instituto da Infancia [IFAN]
Instituto Brasiliana
Instituto Avisa Lá Formação Continuada de Educadores
Associação Brasileira de Estudos sobre o Bebê
Instituto Liberta
Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador de Alagoas [Fetipat/AL]
Rede Estadual Primeira Infância de Alagoas
Movimento Interforuns de Educação Infantil do Brasil [MIEIB]
Movimento de Adolescentes e Crianças [MAC – Pernambuco]
Rede Nacional Primeira Infância [RNPI]
Instituto Girasol do Brasil
Avante Educação e Mobilização Social
Sociedade Brasileira Psicanálise de São Paulo [SBPSP]
Centro de Criação de Imagem Popular [CECIP]
Instituto Transviver
Plataforma de conteúdo e formação parental 4daddy
Midiativa – Centro Brasileiro de Mídia para Crianças e Adolescentes
Instituto Noa
Amorimá Projetos de Impacto Positivo socioambiental
Instituto Viva Infância
Rede Justiça Criminal
Conselho Federal de Psicologia
Fundação Fé e Alegria do Brasil
Associação Internacional Maylê Sara Kalí – Brasil [AMSK]
Instituto Sou da Paz
Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares [Contag]
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Federação Nacional dos Jornalistas [FENAJ]
Inspetoria São João Bosco Salesianos
Deputada Federal Luiza Erundina
Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero
Casa de Cultura CCIAO
Rede Não Bata, Eduque [RNBE]
Casa de Cultura Axé
Rede Conhecimento Social
Usina da Imaginação
Shine a Light
Movimento Contra a Redução da Maioridade Penal
União Marista do Brasil
Casa da Criança e do Adolescente
Coletivo Negrada
Fórum Juventude Sul Fluminense em Ação
Monitoramento Jovem de Políticas Públicas Brasil [MJPOP]