A ARTIGO 19 manifesta preocupação com o pedido de vistas do Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, na ADPF 765, realizado na última segunda-feira, 07/01. A ação, protocolada em novembro de 2020 pelo Partido Verde (PV), provoca o Supremo Tribunal Federal a se manifestar sobre a situação de inconstitucionalidade no monitoramento das redes sociais de comunicadores e parlamentares realizada pelas Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e Secretaria de Governo do Governo Federal.

As ações tomadas pelas Secretarias consistem na contratação de empresas privadas com recursos públicos para a elaboração de “relatórios de monitoramento” de redes sociais de jornalistas e parlamentares, denunciadas pela Época também em novembro de 2020. São levantados na ação indícios de desvio de finalidade, além da grave lesão ao direito à liberdade de expressão, solicitando-se, entre outras medidas, a suspensão imediata da produção de tais relatórios e a investigação das medidas e da sua necessidade ao interesse público.

A relatora da ação, Ministra Cármen Lúcia, pontuou em fevereiro de 2022 que é inconstitucional o monitoramento encomendado pelas secretarias do Poder Executivo. Votando pela procedência do pedido e pela declaração de inconstitucionalidade de todo e qualquer ato das Secretarias de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em redes sociais, a Ministra levanta importantes precedentes sobre a garantia da liberdade de expressão e declara que “impõe-se assegurar a liberdade de manifestação política, onde se constrói e se desenvolve o regime democrático. É no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência”.

De fato, como expresso no voto da relatora, a realização de monitoramentos deste feitio viola seriamente o direito à liberdade de expressão e manifestação. Isso porque o exercício do direito depende de ambiente livre de censura ou amarras, conforme apresentado pelo texto da Constituição Federal brasileira. Essa compreensão é fruto das discussões que subsidiaram o processo de redemocratização do país, na saída do regime militar, que censurou e silenciou brutalmente comunicadores e políticos de oposição – inclusive, por meio de prisões, agressões físicas e psicológicas e outras formas de censura, que decorriam também de políticas de monitoramento e vigilância dos agentes dissidentes. 

No passo em que o Ministro André Mendonça apresentou pedido de vista, o julgamento foi suspenso. Vê-se com preocupação a movimentação do Ministro, que já integrou outros cargos sob indicação do Presidente da República, Jair Bolsonaro. É prerrogativa dos Ministros do STF o pedido de vista e análise dos casos que passam pela Corte, mas a demora em concluir este julgado provoca inegável prejuízo à liberdade de expressão, e exige presteza na decisão. Por esse motivo, o pedido de vista e a decorrente suspensão do julgamento podem atender ao não atendimento dos pedidos e ao prolongamento do tempo de julgamento. 

É também preocupante que este pedido de vistas, e o consequente atraso no julgamento, aconteça em ano eleitoral, quando as violações contra comunicadores que cobrem temas políticos tendem a se intensificar. Em um período como esse, toda e qualquer ação que pretenda calar ou impossibilitar a manifestação de caráter político (em especial, as de oposição a detentores de poder) deve ser tratada com cautela, sendo urgente a garantia de direitos para o acompanhamento livre e pleno do processo eleitoral pela Suprema Corte. Este é, historicamente, o fundamento da liberdade de expressão. 

É necessário ao Estado Democrático de Direito que seja permitido a comunicadores, ativistas e políticos que se expressem livremente em suas redes sociais, que hoje figuram como importante meio de disseminação e obtenção de informações – desde que respeitados os demais direitos fundamentais e humanos. O monitoramento, assim como outras políticas de vigilância, gera ambiente hostil à manifestação e expressão, causando insegurança e auto silenciamento por parte destes agentes – especialmente, daqueles críticos à gestão federal – e prejudicando os direitos à liberdade de expressão e manifestação. Estas políticas também indicam ações do Governo que se assemelham àquelas tomadas em períodos de ruptura democrática, abrindo portas para que novas violações ocorram, como possíveis atos de perseguição política, intimidação judicial ou mesmo a mobilização da máquina de ódio e desinformação que corriqueiramente ataca críticos ao governo federal por meio de plataformas de mídias sociais.

Por estas razões, a ARTIGO 19 expressa preocupação e solicita ao Ministro Mendonça e demais ministros do Supremo Tribunal Federal que avancem com o julgamento de maneira célere e sempre com a devida atenção à garantia dos direitos violados e à lisura dos gastos públicos – especialmente considerando o impacto do julgamento no livre exercício da liberdade de imprensa e do direito à crítica durante um ano eleitoral.

A ARTIGO 19 Brasil e América do Sul, organização sem fins lucrativos que atua na defesa da liberdade de expressão e acesso à informação, está com 02 (duas) vagas de consultoria abertas – 01 para PESQUISA na área de DIREITOS DIGITAIS e 01 para PESQUISA na área de ESPAÇO CÍVICO & ACESSO À INFORMAÇÃO. Os profissionais atuarão no projeto “Assegurando a democracia: Tecnologia e Espaço Cívico no processo eleitoral brasileiro de 2022”, que busca contribuir para a contenção do avanço do autoritarismo no Brasil e do risco de ruptura democrática no contexto das eleições gerais de 2022.

Requisitos, objetivos, cronogramas, ações e produtos, são itens específicos de cada área, conforme designado abaixo.

Acesse os Termos de Referência de cada uma das 2 vagas:

 

Como participar

As inscrições devem ser efetuadas até 23h59, fuso horário de Brasília, do dia 20 de fevereiro de 2022 (domingo), exclusivamente pelos formulários indicados nesta chamada:

 

Para o preenchimento, é preciso informar o nome da candidata ou do candidato, dados de contato e informações relevantes como histórico de atuação e currículo, assim como responder às perguntas sobre a área e temas em questão.

 

Durante a semana de 21 a 25 de fevereiro, as pessoas selecionadas para a segunda fase da seleção serão contatadas (via e-mail e telefone informados no formulário de inscrição) para agendamento de entrevistas (via internet). Qualquer alteração nos prazos ou processos será informada no site e redes sociais da ARTIGO 19:

 

Facebook: @artigo19brasil

Instagram: @artigo19

Twitter: @artigo19

 

A ARTIGO 19, coerente com a agenda antirracista de liberdade de expressão, aplicará critérios universais de escolha:

  1. Adequação ao foco e termos do edital e da área escolhida, assim como comprometimento com os princípios do Programa de Bolsas ARTIGO 19.
  2. A ARTIGO 19 está comprometida em alcançar a diversidade em suas relações de trabalho, por isso atuamos com ações afirmativas em processos seletivos, incentivando a candidatura de pessoas negras, LGBTQI+, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos que enfrentam discriminações estruturais no Brasil.
  3. Diversidade regional e geo-cultural.

 

Este projeto é apoiado pelo NED – National Endowment for Democracy

O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas divulga nesta sexta-feira (11.fev.2022) nota pública contestando a ocultação de trechos do relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV). Menções ao nome de Olinto de Sousa Ferraz, ex-coronel da Polícia Militar de Pernambuco, foram tarjadas em preto na versão do documento disponibilizada pelo Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN). As organizações que assinam a nota qualificam a ação como uma “grave ameaça ao acesso à informação, ao direito à verdade e à memória no Brasil”.

A censura ao relatório da CNV é resultado de processo movido contra a União, em 2019, pelos filhos do ex-coronel, já falecido. Marcos Olinto Novais de Souza e Maria Fernanda Novais de Souza Cavalcanti alegam que o documento incluiu Olinto Ferraz em uma “lista de torturadores e violadores de direitos humanos”. No entanto, o relatório não o qualifica diretamente como torturador e/ou violador de direitos humanos, mas o cita entre os integrantes da cadeia de comando de órgãos usados na ditadura militar brasileira. Ferraz foi diretor da Casa de Detenção do Recife à época em que Amaro Luiz de Carvalho, militante do Partido Comunista Revolucionário (PCR), foi morto no local, em 1971.

O Fórum afirma que a decisão descumpre a Lei de Acesso à Informação (LAI), ao ocultar informações que desrespeitam a uma ação voltada para a recuperação de fatos históricos (Lei 12.527/2011, art. 31, § 4º). Além disso, a restrição contraria dispositivos internacionais, como o da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o caso de Vladimir Herzog e a “Ley Modelo de Acceso a la Información”, da Organização dos Estados Americanos (OEA), que tem o Brasil entre seus signatários.

“A decisão da Justiça Federal abre um precedente inadmissível para que a censura seja imposta a documentos que registram as graves violações aos direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar e as investigações a respeito, bem como toda a história brasileira”, alertam as entidades. “Ignorar esse princípio e permitir o tarjamento é violar o direito ao acesso à informação e o direito à memória e à verdade de toda a sociedade brasileira”.

Por meio da nota, as organizações exigem que a Advocacia-Geral da União (AGU) tome providências para apelar contra a decisão da 6ª Vara Federal do Recife e busque o restabelecimento imediato dos trechos ocultados no relatório final da Comissão Nacional da Verdade armazenado pelo Arquivo Nacional.

 

Leia a nota na íntegra:

Nota: Restrição imposta ao relatório final da Comissão Nacional da Verdade é grave ameaça ao acesso à informação, ao direito à verdade e à memória no Brasil

Em decisão tomada no dia 8 de abril de 2021, a Justiça Federal de Pernambuco determinou a retirada de trechos do relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), alterando pelo menos três páginas do documento. Menções ao nome de Olinto de Sousa Ferraz, ex-coronel da Polícia Militar de Pernambuco, foram tarjadas em preto no relatório final da CNV disponibilizado pelo Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN) – justamente o órgão que tem como função gerir o patrimônio documental do país. A edição original do documento, sem censura, pode ser consultada no site da CNV, no Internet Archive e em versões divulgadas pela imprensa .

A resolução atende ao pedido de filhos do ex-coronel, já falecido, em processo movido contra a União em 2019. Marcos Olinto Novais de Sousa e Maria Fernanda Novais de Souza Cavalcanti afirmam que o relatório incluiu Ferraz em uma “lista de torturadores e violadores de direitos humanos”.

Além de ser um sério retrocesso ao direito à memória e à verdade e de contrariar a legislação nacional e a jurisprudência internacional, a decisão tem problemas formais e lógicos. Na sentença que determinou a retirada do nome de Ferraz do relatório, indica-se que a mencionada lista consta de uma reportagem do Jornal do Commercio de 14 de dezembro de 2014, reproduzida por um historiador no Facebook.

O documento da CNV não qualifica diretamente o ex-coronel como torturador e/ou violador de direitos humanos, mas o aponta na cadeia de comando de órgãos usados na repressão. Olinto Ferraz é citado em dois contextos por ter sido o diretor da Casa de Detenção do Recife à época em que Amaro Luiz de Carvalho, militante do Partido Comunista Revolucionário (PCR), foi morto no local, em 1971.

O primeiro contexto é uma relação que aponta “responsabilidade pela gestão de estruturas e condução de procedimentos destinados à prática de graves violações de direitos humanos” (Volume I, página 871). O segundo, a lista de mortos e desaparecidos políticos (1970-1971), em que o ex-coronel aparece como integrante da cadeia de comando dos órgãos envolvidos – no caso, a Casa de Detenção do Recife.

O próprio juiz aponta, na sentença, que “inexiste, por parte da UNIÃO, qualquer imputação de crime de tortura ou prática de graves violações de direitos humanos ao Sr. Olinto de Souza Ferraz ao informar que ele era o responsável pelo controle de estruturas e pelos agentes de procedimentos (…)”.

Ainda assim, o magistrado atendeu ao pedido da família por considerar que o uso de uma palavra (“permitiram”) no relatório “abre margem para interpretações negativas” sobre a imagem, dignidade e honra de Ferraz. O termo aparece na explicação da CNV a respeito da lista em que o ex-coronel aparece, de responsáveis por gerir estruturas usadas na repressão:

[A seção do relatório] corresponde a agentes que, mesmo sem haver praticado diretamente graves violações de direitos humanos, permitiram, por atuação comissiva ou omissiva, que tais atos ilícitos fossem cometidos, sistemática ou ocasionalmente, em unidades do Estado sob sua administração.

“Entendo que qualquer interpretação negativa, em especial quando o assunto é o cometimento de crimes tão graves, deve ser coibida”, diz o juiz.

Coibir interpretações negativas não é um argumento válido para submeter documentos públicos a restrições de acesso de qualquer natureza.

O § 4º do art. 31 da Lei de Acesso à Informação (LAI) – sancionada simultaneamente à lei que criou a CNV – determina que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”.

A decisão da Justiça Federal abre um precedente inadmissível para que a censura seja imposta a documentos que registram as graves violações aos direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar e as investigações a respeito, bem como toda a história brasileira. Sobretudo, a decisão deturpa a razão de ser da Comissão Nacional da Verdade – trazer justiça, ou ao menos o reparo da verdade, àqueles e àquelas que sofreram com a perseguição política, desaparecimento forçado e assassinato pelas mãos do Estado ditatorial. Ignorar esse princípio e permitir o tarjamento é violar o direito ao acesso à informação e o direito à memória e à verdade de toda a sociedade brasileira.

Além disso, a decisão judicial é contrária aos dispositivos de diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Brasil, como os casos Gomes Lund e Vladimir Herzog, em que o tribunal internacional determinou ao país a adoção de medidas para assegurar o acesso à informação, o direito à memória e à verdade.

De maneira abrangente, a própria “Ley Modelo de Acceso a la Información”, da Organização dos Estados Americanos (OEA), permite que algumas informações sejam de fato tachadas em documentos em que haja registros de violações de direitos humanos – mas apenas para proteger a individualidade e a honra das vítimas. Cabe lembrar que o Brasil é signatário da OEA.

É extremamente preocupante, ainda, a omissão da Advocacia-Geral da União em seu dever de defender o direito fundamental de acesso à informação, à memória e à verdade, ao não apresentar recurso contra a decisão e emitir parecer interno pela sua imediata execução.

As organizações que constituem o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, coalizão dedicada à defesa da Lei de Acesso à Informação e da transparência pública, se solidarizam com todas as vítimas e familiares de graves violações aos direitos humanos durante a ditadura civil-militar. Exigem que a Advocacia-Geral da União (AGU) tome providências para apelar contra a decisão da 6ª Vara Federal do Recife, que ainda não transitou em julgado, e para buscar a plena aplicação da Lei de Acesso à Informação e o restabelecimento imediato dos trechos agora ocultados do relatório final da Comissão Nacional da Verdade armazenado no Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN). Trata-se de ação indispensável para a garantia do cumprimento da missão do Arquivo Nacional.

 

Assinam:

Agência Livre.jor

ARTIGO 19

Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)

Associação de Jornalismo Digital (Ajor)

Associação Fiquem Sabendo

Observatório da Ética Jornalística (objETHOS)

Rede Nacional de Observatórios da Imprensa (RENOI)

A ARTIGO 19 Brasil e América do Sul, por meio do ciclo de formação livre “Defendendo a Liberdade de Expressão: Empoderamento Legal para comunicadores, artistas e jornalistas”, tem o intuito de promover a formação de jornalistas, artistas e comunicadoras na temática de Liberdade de Expressão. A construção desse curso passa pelas temáticas de Liberdade Artística e Acesso à Informação, bem como visa amparar à construção e fortalecimento de redes de articulação e apoio legal popular, dentro dos territórios, para garantia da promoção e da defesa dos direitos à Liberdade de Expressão e do Acesso à Informação. 

**ATENÇÃO O CRONOGRAMA DO CURSO FOI ATUALIZADO CLIQUE AQUI PARA MAIS INFORMAÇÕES (editado em 22/02/2022)

QUAIS TEMAS SERÃO ABORDADOS? EM QUANTAS AULAS? 

O programa de aulas contemplará temas como: o funcionamento do Estado e do judiciário; legislação e jurisprudência brasileira e internacional em Liberdade de Expressão; perspectivas interseccionais; desafios à Liberdade de Expressão; mecanismos e instrumentos de proteção e segurança. 

QUANTAS AULAS HAVERÁ NESTA FORMAÇÃO? SERÁ ONLINE? 

O curso funcionará em sistema híbrido, contará com 12 aulas síncronas e online, que ocorrerão todas as quartas-feiras das 19h às 21h30, divididas em 4 módulos. Contará também com 3 ações presenciais de incidência na construção das redes, a partir do diálogo entre as artistas, comunicadoras e os atores locais de seus territórios, com a participação da ARTIGO 19, abarcando três polos: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

QUAIS OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO? 

Neste processo selecionaremos mulheres jornalistas, artistas e comunicadoras populares, que residam em um dos três estados: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Daremos prioridade para grupos vulneráveis e estruturalmente oprimidos como comunicadoras periféricas, negras e indígenas, LGBTQIA+, organizadas em coletivos de arte e/ou comunicação alternativa.

COMO PARTICIPAR? QUANDO E COMO SE INSCREVER? 

As inscrições se darão por meio de formulário (disponível neste link), até 20/02, por meio do qual gostaríamos de conhecer a trajetória das inscritas. Após uma primeira seleção, agendaremos entrevistas individuais para posterior finalização do processo e divulgação das pessoas contempladas.

 

CALENDÁRIO (ATULIZADO):

03/02: Início das inscrições 

06/03: Fim das inscrições 

14/03: Divulgação das pessoas contempladas 

23/03: Início do curso livre “Defendendo a Liberdade de Expressão: Empoderamento Legal para comunicadores, artistas e jornalistas”

11/06: Encerramento das aulas

 

PROGRAMAÇÃO (ATUALIZADA):

23/03 (quarta-feira): Aula 1 – Abertura

26/03 (sábado): 1º Encontro presencial (São Paulo) – Debate sobre Direitos Humanos e Liberdade de Expressão, conceitos e histórico das lutas, conquistas e limites

30/03 (quarta-feira): Aula 2 – Perspectivas interseccionais à liberdade de expressão: gênero, raça, classe e território

06/04 (quarta-feira): Aula 3 – Censura de gênero, violência e perseguição política de gênero/raça

13/04 (quarta-feira): Aula 4 – Aspectos do Judiciário brasileiro

20/04 (quarta-feira): Aula 5 – Liberdade de expressão – legislação e paradigmas regionais e nacionais

27/04 (quarta-feira): Aula 6 – Oficina Lei de Acesso à Informação (LAI)

30/04 (sábado): 2º Encontro presencial (Minas Gerais) – Oficina Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

04/05 (quarta-feira): Aula 7 – Combatendo a desinformação nos territórios e atuação comunitária

11/05 (quarta-feira): Aula 8 – Introdução aos sistemas e mecanismos internacionais

18/05 (quarta-feira): Aula 9 – Oficina Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

25/05 (quarta-feira): Aula 10 – Anatomia da Tecnoviolência de gênero em ambiente digital e violações no âmbito de judiciário

01/06 (quarta-feira): Aula 11 – Oficina Proteção e Segurança online e offline

08/06 (quarta-feira): Aula 12 – Empoderamento Legal e atuação em rede

11/06 (sábado): 3º Encontro presencial (Rio de Janeiro) – seguimento empoderamento legal e identificação de parceiros

 

O edital completo está disponível aqui.

Eventuais dúvidas devem ser enviadas para o email: comunicacao@artigo19.org

Inscreva-se e compartilhe! (Link para inscrição)

Defendendo a liberdade de expressão, a ARTIGO 19 repudia veementemente a manifestação racista e misógina da assessoria da Presidência da República contra Carolina Soares, reconhecida pesquisadora na área de direitos humanos.

Uma imagem de Carolina (extraída de uma entrevista) foi postada pela assessoria da Presidência, realçando o crédito que trazia a informação de  sua formação como especialista em segurança pública. No espaço de comentários, a assessoria ainda fez comentários desrespeitosos. Após a postagem, a pesquisadora passou a receber ameaças, insultos e desqualificação acadêmica – um evidente ataque que tem cor e gênero bem conhecidos.

A liberdade de opinião não abarca ataques à reputação, comentários discriminatórios e práticas agressivas. Ao contrário, a liberdade de expressão é um escudo de proteção que garante às pessoas o direito à palavra contra os poderes político, econômico e midiático. O direito de expressão permite opinar, protestar e reagir ao desgoverno autoritário que se instalou no Brasil.

O epistemicídio vem sendo, por anos, tática de apagamento dos saberes de pessoas negras ou não-brancas de modo geral, apor meio da ridicularização ou infantilização de suas manifestações, muitas vezes pautada em comentários depreciativos sobre a estética ou a linguagem não dominante, como já denunciavam Lélia Gonzalez e Sueli Carneiro. Num país democrático, ocupar um cargo público exige no mínimo o preparo e o respeito a garantias fundamentais. É mais um ataque à democracia e à pluralidade de vozes que o autoritarismo no Brasil vem demonstrando.

 

(Crédito da imagem: Reprodução)

 

A ARTIGO 19 Brasil e América do Sul, organização sem fins lucrativos que atua na defesa da liberdade de expressão e acesso à informação, está com 1 vaga aberta para ESTÁGIO na área de GÊNERO, RAÇA E DIVERSIDADES.

Buscamos estudantes do ensino superior, a partir do sétimo semestre, preferencialmente (mas não exclusivamente) das seguintes áreas: Direito, Ciências Sociais ou Comunicação/Jornalismo, com conhecimento em interseccionalidade e liberdades de expressão e informação. Experiência prévia com pesquisa e extensão são desejáveis. Experiência em movimentos ou organizações da sociedade civil são complementares. O início é imediato.

A jornada de trabalho é de 30 horas semanais. A bolsa de estágio é de R$ 1.400, com benefícios (vale alimentação, vale refeição e seguro de vida em grupo).

A ARTIGO 19, coerente com a agenda antirracista de liberdade de expressão, dará preferência à contratação de pessoas negras, indígenas, quilombolas e LGBTQIA+. Deve-se indicar o pertencimento ao grupo mencionado no momento do envio da candidatura.

O formulário de inscrição (disponível aqui) deve ser preenchido e enviado até as 23h59 do dia 25 de fevereiro de 2022.

A ARTIGO 19 requer ao Ministério Público e à Secretaria de Segurança Pública do estado do Rio de Janeiro a investigação transparente sobre o linchamento e brutal assassinato de Moïse Kabamgabe, imigrante congolês que sofreu inúmeras agressões após cobrar seu salário no local onde trabalhava, um quiosque na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, no dia 24 de janeiro.

O jovem de 24 anos era refugiado político vindo do Congo com sua família e se tornou mais uma das vítimas da violência sistêmica contra corpos negros no Brasil, que mata uma pessoa negra a cada 23 minutos – segundo dados da pesquisa da Rede Observatórios de Segurança Pública.  

A ação truculenta requer procedimento investigatório ainda mais atento e translúcido, diante das denúncias de que a área onde ocorreu o crime seria controlada por milícias e haveria intervenção destas nas investigações de atos naquela localidade. Exigir Justiça por Moïse é requerer um sistema de justiça transparente e efetivo na responsabilização dos causadores deste horrendo crime, para que não se torne mais um número, não se repita e haja resposta e amparo do Eestado à família da vítima.

 

(Crédito: Reprodução Mídia Ninja)

 

 

Você sente que seus dados estão protegidos na internet? Você sabe o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na sua vida? Neste Dia Internacional da Proteção de Dados, a ARTIGO 19 traz pontos importantes para o tema. Confira:

1- Aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Em 2018, o poder legislativo aprovou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) brasileira, que entraria em vigor apenas em setembro de 2020. A LGPD consolidou de maneira abrangente a regulamentação da proteção de dados pessoais no Brasil. Apesar disso, é necessário avançar para que a proteção de dados seja um instrumento de efetivação dos direitos humanos.

2- O reconhecimento facial vem sendo utilizado de forma massiva na segurança pública, o que é incompatível com os direitos humanos.
Embora já existam esforços nesse sentido (1), não há ainda, no Brasil, uma lei que consolide, a proteção de dados pessoais no âmbito da segurança pública e também na investigação e repressão de crimes.

Isso é bastante preocupante quando se leva em consideração que tecnologias como o reconhecimento facial vêm sendo implementadas de maneira crescente por todo o país (2). Mesmo diante de evidências que mostram o impacto racista dessas ferramentas (3) e apesar de reivindicações para banimento desses usos (4), governos vêm tentando naturalizar a vigilância por meio de reconhecimento facial como uma solução para os complexos problemas da segurança pública urbana, sem considerar a violação de direitos humanos decorrente desses projetos.

(1)https://lapin.org.br/2021/04/16/lgpd-penal-o-que-foi-feito-ate-aqui-e-quais-sao-os-proximos-passos/
(2)https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/07/sob-criticas-por-vies-racial-reconhecimento-facial-chega-a-20-estados.shtml
(3) https://theintercept.com/2019/11/21/presos-monitoramento-facial-brasil-negros/
(4) https://artigo19.org/2021/06/09/21413/

3. Aprovação da Convenção de Budapeste no Brasil a devida proteção dos dados pessoais em investigações criminais
Em 2021, foi aprovada a adesão do Brasil à Convenção sobre Crimes Cibernéticos, a “Convenção de Budapeste” (5). A preocupação é que há a possibilidade de fornecimento de dados pessoais de cidadãos e cidadãs brasileiras em um contexto no qual não existem garantias legais robustas e sistematizadas para promover a proteção de dados pessoais na esfera da repressão e investigação criminal – o que deve ser tratado por legislação específica, conforme determina a própria LGPD.

(5)https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/aprovada-adesao-do-brasil-a-convencao-de-budapeste-sobre-o-crime-cibernetico

4. A proteção de dados pessoais não pode ser utilizada de maneira indevida para embaraçar o acesso à informação pública
Sob um cenário no qual o governo federal tem restringido de forma crescente a transparência, chama também a atenção a instrumentalização da LGPD como justificativa oficial na negativa de acesso a informações de interesse público. A lei vem sendo usada contrariando a sua razão de ser: a proteção de cidadãs e cidadãos frente a agentes que detém maior poder, como o Estado e grandes empresas (6).

(6) https://artigo19.org/2021/11/08/organizacoes-e-meios-jornalisticos-se-manifestam-contra-uso-da-lgpd-para-negar-informacoes/

5. É necessário que haja a previsão legal de proteção de dados da pessoa requerente de informações públicas
A proteção de dados da pessoa requerente de informação pública não constou no texto final da LGPD (7). Trata-se de uma necessidade de proteção para a garantia de direitos que ainda se encontra em aberto e mostra-se necessária diante do cenário no qual se identifica opacidade em relação a informações de interesse público e, também, registro de casos de perseguição de pessoas que solicitaram informações junto a órgãos públicos (8).

(7) https://artigo19.org/2020/09/18/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-entre-enfim-em-vigor-no-brasil/
(8) https://artigo19.org/2018/05/15/identidade-revelada-entraves-na-busca-por-informacao-publica-no-brasil/

6. É preciso pensar em como a LGPD pode ser aplicada a relatórios de violações de Direitos Humanos
Por fim, é necessário que haja entendimento, cooperação, formação e esclarecimento em relação à aplicação da LGPD por parte de entidades e movimentos sociais que, por meio da divulgação de relatórios, denunciam violações de direitos humanos. O regime da proteção de dados não pode trazer insegurança jurídica ou impedimento no cumprimento dessas atividades.

 

(Crédito da imagem da capa: www.gov.br)

É preciso demarcar  a diferença notória entre expressar-se livremente e promover o discurso que reforça discriminações estruturais da sociedade brasileira. A publicação do artigo “Racismo de negros contra brancos ganha identitarismo”, não se inscreve “nos limites do debate público”, como avaliou o editor da “Ilustríssima”, Marcus Augusto Gonçalves, em texto publicado no fim da noite da última quarta (19/02). A publicação, mais do que esgarça, ela extrapola os limites da liberdade de expressão, garantido na Constituição Brasileira como um direito essencial ao exercício da própria democracia. 

Isso porque não existem prerrogativas absolutas quando se trata de direitos fundamentais: a liberdade de expressão é expressa em nossa Constituição, assim como inúmeros outros direitos e garantias. Em outras palavras, os limites da liberdade de expressão têm teto fixo, quando resvalam, entre outros, na indução à discriminação e ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. É premissa básica de qualquer garantia fundamental ser analisada em sopesamento junto às demais.

À categoria de comunicação em que a opressão histórica sobre grupos discriminados é reiterada ou negada podemos chamar inequivocamente de faceta do discurso de ódio, conforme a mais vasta literatura, tratados de direitos humanos, jurisprudência nacional e de cortes internacionais.

É o que ocorre, por exemplo, quando se tenta criar uma narrativa de pretensa possibilidade de “opressões inversas” em situações de violações históricas a direitos. Opressões como o racismo possuem como característica essencial a formação de poder e a estruturalidade da desigualdade entre grupo opressor, socialmente beneficiado, e grupo oprimido, socialmente vulnerado. O combate à discriminação racial é necessário à garantia dos demais direitos, na mesma medida em que a permanência da forma de opressão indica o prejuízo ao reconhecimento e exercício dos direitos humanos e fundamentais – como expressa o primeiro Artigo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965). Nesse sentido, não há liberdade de expressão sem o combate, em paralelo, às formas de discriminação. E, ainda, não é possível invocar o direito de modo a usá-lo para perpetuar camadas de desigualdade e exclusão. 

A narrativa revisionista que tenta criar um discurso negando opressão racial ou sugerindo racismo reverso, termo utilizado pela publicação da Folha de S.Paulo, constitui, por si só, uma violação a direitos do grupo historicamente oprimido, pois reifica a rejeição a quem já foi submetido à violência.

Ultrapassa, portanto, a liberdade de expressão, pois viola o direito coletivo do grupo discriminado à memória da injustiça sofrida, substituindo-a por narrativas falseantes da realidade, elemento essencial para o combate a práticas similares. Este é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal em julgamento sobre discurso de ódio x liberdade de expressão, em caso similar em que afirmou: 

 

“A edição e publicação de obras escritas veiculando ideias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam.”(STF, HC 82424/RS, grifamos). 

 

Não se está a tratar, portanto, de liberdade de expressão, mas de revisionismo com alto teor de reificação discriminatória, sendo este o tema sobre o qual se manifestaram mais de 190 jornalistas da equipe. Em 2019, a Organização das Nações Unidas se mobilizou contra o hate speech em estratégia global, afirmando que “é necessário tratar o incitamento ao ódio como qualquer ato malicioso “condenando-o, recusar a amplificá-lo, combatendo-o com a verdade e incentivando os responsáveis a mudar o seu comportamento.” Narrativas falaciosas que impulsionem o descrédito a opressões históricas sofridas e tentem punir os vitimados, como se fossem ofensores, são parte da ampliação do problema. 

Por este motivo, a ARTIGO 19 manifesta seu apoio aos jornalistas e soma-se às vozes que denunciam a inexistência de confusão entre liberdade de expressão e discurso de ódio, separados pela evidente demarcação histórica dos fatos e das opressões. 

 

(Crédito da ilustração da capa: Internetlab)

Depois de anos de espera, as audiências de julgamento de Ola Bini devem ser realizadas entre 19 e 21 de janeiro, às 8h30 (horário do Equador), 10h30 (Brasília). Bini é ativista, mundialmente reconhecido como um dos maiores especialistas em segurança da informação, e foi preso em abril de 2019 no Equador e responde criminalmente à acusação de “a acesso não consentido a um sistema informático”.

O ativista chegou a ser detido preventivamente por 70 dias, até receber habeas corpus. Bini não pode deixar o Equador. Seus dispositivos foram confiscados em conexão com a investigação e o governo ainda está de posse deles. As audiências foram suspensas e remarcadas diversas vezes ao longo desse período. Seu julgamento foi marcado para 21 de outubro de 2021, mas em 19 de outubro de 2021 foi adiado. Depois de dois anos e sete meses de sua detenção, a nova data está prevista para esta semana.

O caso de Bini vem sendo acompanhado por entidades de direitos humanos de todo o mundo. A ARTIGO 19 é uma das organizações a exigir que seja respeitado o princípio da publicidade, o direito à privacidade e segurança na internet. As entidades apelam para o respeito ao devido processo legal e independência do judiciário e também para que o julgamento seja acompanhado pela missão de observação, que reúne representantes das entidades. “Pois o caso se insere na reivindicação da publicidade e do acesso à informação de interesse público, contexto no qual restrições somente podem ocorrer excepcionalmente e com a observação estrita dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. Nesse sentido, caso haja, deve ser publicizada qualquer restrição no acesso a julgamentos que apreciem temas de interesse público e no respectivo monitoramento pela sociedade civil, sendo que essa justificativa deve ser acompanhada da análise dos mencionados princípios”, explica Rafaela de Alcântara, assessora do Programa de Direitos Digitais da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul.

O resultado de seu julgamento pode ter profundas implicações para o desenvolvimento e uso de comunicações digitais seguras, nas quais as pessoas dependem em todo o mundo para exercer o direito de liberdade de expressão e seus direitos humanos. “No Brasil, a Convenção de Budapeste foi aprovada sem ressalvas no final do ano passado e traz, em seu texto, dispositivos que podem deixar a comunidade ativistas que trabalham com segurança da informação vulnerável à criminalização, mesmo se realizarem pesquisas legítimas e benéficas à coletividade. Assim, o caso Ola Bini é importante porque, com inclusão dos dispositivos da Convenção na legislação brasileira, há o receio de que casos como o dele venham a se repetir”, analisa a assessora.

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