Alexandre Andrade Sampaio é oficial de projetos da Artigo 19 na área de direito de acesso à informação. Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, possui mestrado (first class honours) em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade Nacional da Irlanda. É membro atuante da comissão de direitos humanos da OAB Campinas e auxiliou os trabalhos do Grupo de Procedimentos Especiais do Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Genebra, Suíça.

alexandre@article19.org

Para conhecer a publicação multimídia em homenagem ao Dia Internacional das Mulheres acesse: https://artigo19.org/mulheresdeexpressao. Disponível em português e espanhol.

A plataforma foi apresentada no Encontro Mulheres de Expressão realizado no dia 10 de março, às 20h, na Casa da Cidade. Mais de 20 pessoas fizeram uma roda de conversa bem informal e descontraída em torno do tema “O direito de acesso à informação para a consolidação dos direitos das mulheres”.

A publicação multimídiaMulheres de Expressão faz parte da campanha da ARTIGO 19 pela promoção da liberdade de expressão e do acesso à informação. A cada ano, a plataforma enfoca um tema e reúne depoimentos e perfis de mulheres que diariamente exercem sua liberdade de expressão para defender e promover seus direitos. Também traz referências de padrões internacionais que garantem a liberdade de expressão e acesso à informação pública para as mulheres e um banco de projetos relacionados à liberdade de expressão das mulheres na América do Sul. Por fim, todos os anos um Encontro é organizado para celebrar o Dia Internacional da Mulher e debater o tema eleito.

O tema de 2011 é “O direito de acesso à informação para a consolidação dos direitos das mulheres”. Ainda, quatro militantes sul-americanas que atuam em defesa da liberdade de expressão e pela efetivação dos direitos da mulher deram seus testemunhos. Os relatos da argentina Eleonora Rabinovich, da colombiana Glemis Mogollón e das brasileiras Renata Mielli e Wânia Pasinato, gravados com equipamentos de vídeo de bolso, revelam por um lado, suas motivações e conquistas e, por outro, a necessidade de mais acesso à informação para a consolidação da democracia e o alcance de uma sociedade mais igualitária. Elas são jornalistas, advogadas, sociólogas, militantes e mulheres: de expressão e em defesa do acesso à informação.

A iniciativa surgiu em 2010, quando a ARTIGO 19 lançou o Boletim Especial Mulheres de Expressão. Uma grande inspiração foi a membro honorária de nosso Conselho Internacional e vencedora do Nobel da Paz, Aung San Suu Kyi, homenageada na página principal da Mulheres de Expressão de 2011.

 

Em janeiro, a ANATEL apreendeu os computadores e multou três vizinhos que compartilhavam acesso à internet por uma rede wireless. O ministro das comunicações, Paulo Bernardo, reconheceu ontem (15/02) que a conduta da agência foi equivocada e exagerada.

A ARTIGO 19 entende que dividir o acesso à internet por usuários secundários ou terceiros não pode ser caracterizado como prestação de serviços de provedor, mesmo que o custo do acesso seja também compartilhado. “Um café que oferece serviço de internet sem fio aos seus clientes não se torna um provedor de internet por embutir o preço da rede wi-fi no cafezinho. A capacidade e a velocidade do link permanecem a mesma, tendo um, três ou mais usuários conectados ao mesmo tempo”, diz Laura Tresca, oficial de liberdade de expressão.

A Internet é fundamental para permitir os indivíduos “procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” – direito garantido pela Declaração Internacional dos Direitos Humanos. Por isso, o acesso a Internet deve ser universal – o que significa estar disponível para todos, com qualidade, baixo custo e subsidiada para quem não pode pagar por ela.

Por isso, todas as exigências para compartilhar a rede de internet devem ser mínimas e somente estarem relacionadas a impactos substanciais ao sistema de telecomunicações. Três usuários de uma rede wi-fi não causam grandes efeitos ao sistema de telecomunicações. A exigência de que o sinal permaneça numa mesma edificação é de difícil aferição e implantação.

Caso existam violações, apreender computadores e outros equipamentos é uma pena abusiva e viola o direito de acesso à Internet e o direito de privacidade, uma vez que existem informações pessoais registradas nos sistemas.

A ARTIGO 19 recomenda que:

– O compartilhamento de Internet seja regulamentado como prerrogativa fundamental para efetivação do direito humano da liberdade de expressão e acesso à informação;

– As exigências para o compartilhamento de internet sejam mínimas e restritas aos aspectos técnicos;

– Caso existam violações, as sanções previstas não devem violar os direitos humanos;

– O Estado brasileiro garanta acesso universal à Internet de qualidade;

– Os cidadãos se protejam da atuação ilícita e abusiva da ANATEL não permitindo o acesso dos fiscais às suas residências, sem a apresentação de um mandado judicial.

 

Estatuto Social

O Portal Governo Aberto SP foi criado pelo decreto 55.559/2010 e “tem como objetivo disponibilizar para a sociedade, via Internet, cópias de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual”.

A ARTIGO 19 apoia iniciativas que facilitem o uso de dados por todas as pessoas, mas lembra que iniciativas de transparência não devem ser encaradas como uma prática progressista de determinada administração, e sim como uma obrigação dos agentes públicos e um direito de todo ser humano. É bem-vinda a iniciativa do governo de São Paulo de ir além de um portal de transparência orçamentária – obrigatório pela Lei Capiberibe e disponível aqui – em direção a um que reúna informações de interesse público.

Restrições de acesso

A ARTIGO 19 vê desacordo entre algumas características do Portal Governo Aberto SP e as melhores práticas na área e mesmo o decreto que o criou. O decreto cita, como ferramentas para facilitar a colaboração, um cadastro de usuários e a indicação da finalidade para a qual a base de dados foi requerida. O artigo 3º do decreto diz expressamente que a indicação de finalidade não deve criar restrição ao acesso. No entanto, não é possível baixar uma base de dados se não se fornece um motivo para tal. Nas melhores práticas de acesso à informação ao redor do mundo, se reconhece que a informação pública deve estar disponível sem necessidade de justificativa, já que o motivo fundamental – o acesso a ela é um direito – já basta.

Outro impeditivo encontrado foi a presença de uma verificação alfanumérica do usuário, a ferramenta CAPTCHA, que pretende impedir o acesso às bases por máquinas. Quando algum ativista quiser fazer uso de diversas bases terá que acessar uma por uma manualmente, ao invés desenvolver um programa que já agregue todas as bases de seu interesse.

Conteúdo

Por enquanto, o portal é bem limitado quanto a conteúdo. É muito interessante o conceito de disponibilizar base de dados de interesse público e, ainda mais, permitir e divulgar produtos criados pelos usuários com essas bases. Porém, só há as bases de dados do SEADE, o que não possibilita o cumprimento efetivo do seu objetivo.

Existem inúmeras informações que poderiam constar no portal. Um exemplo são os dados referentes à Lei Maria da Penha, sobre violência contra a mulher. A legislação obriga o Ministério Público Estadual a organizar um banco de dados de casos de violência contra a mulher, de forma a criar um panorama acurado do uso da lei. Essas informações ajudariam organizações defensoras dos direitos das mulheres a avaliar e opinar de forma qualificada sobre as políticas de combate à violência. Outro exemplo são as áreas de risco mapeadas pela Defesa Civil, de forma a serem georreferenciadas e cruzadas com dados socioeconômicos. Esse tipo de informação poderia mostrar as características da população mais vulnerável ao aumento da frequência de eventos climáticos extremos (como deslizamentos e enchentes) provocado pelas mudanças climáticas. Mesmo dados de acidente de bicicleta já foram usados, em Toronto (Canadá), por desenvolvedores da sociedade civil para planejar rotas seguras para ciclistas.

Transversal a esses exemplos está a questão de se existe uma política para que os órgãos públicos se conscientizem da obrigação de compartilhar os dados que detêm. A ARTIGO 19 espera que esse portal seja acompanhado de uma política efetiva para implementar serviços de informação em cada órgão público, com efetivo treinamento dos servidores para a coleta, sistematização e divulgação de informação. Apenas assim, com uma equipe dedicada e treinada, a missão de disponibilizar cópias atualizadas das bases pode se efetivar.

O decreto não estabelece essa política. Uma lei de acesso à informação estadual, a exemplo do projeto de lei de acesso à informação em discussão no Senado (PLC 41-2010), pode prever a criação desse sistema de informação nos órgãos públicos e o treinamento dos agentes dos três Poderes. Apenas com uma legislação de acesso os cidadãos de São Paulo não ficarão dependentes de políticas sujeitas a mudar em cada governo.

Lembramos também que não basta disponibilizar dados primários para ciberativistas. A população em geral também precisa ser informada pelo poder público de forma fácil e acessível. Contar com a Web 2.0 para traduzir a informação é bem-vindo, mas depender da criação de informação por usuários seria uma omissão do poder público.

 

O Portal Governo Aberto SP foi criado pelo decreto 55.559/2010 e “tem como objetivo disponibilizar para a sociedade, via Internet, cópias de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual”.

A ARTIGO 19 apoia iniciativas que facilitem o uso de dados por todas as pessoas, mas lembra que iniciativas de transparência não devem ser encaradas como uma prática progressista de determinada administração, e sim como uma obrigação dos agentes públicos e um direito de todo ser humano. É bem-vinda a iniciativa do governo de São Paulo de ir além de um portal de transparência orçamentária – obrigatório pela Lei Capiberibe e disponível aqui – em direção a um que reúna informações de interesse público.

Restrições de acesso

A ARTIGO 19 vê desacordo entre algumas características do Portal Governo Aberto SP e as melhores práticas na área e mesmo o decreto que o criou. O decreto cita, como ferramentas para facilitar a colaboração, um cadastro de usuários e a indicação da finalidade para a qual a base de dados foi requerida. O artigo 3º do decreto diz expressamente que a indicação de finalidade não deve criar restrição ao acesso. No entanto, não é possível baixar uma base de dados se não se fornece um motivo para tal. Nas melhores práticas de acesso à informação ao redor do mundo, se reconhece que a informação pública deve estar disponível sem necessidade de justificativa, já que o motivo fundamental – o acesso a ela é um direito – já basta.

Outro impeditivo encontrado foi a presença de uma verificação alfanumérica do usuário, a ferramenta CAPTCHA, que pretende impedir o acesso às bases por máquinas. Quando algum ativista quiser fazer uso de diversas bases terá que acessar uma por uma manualmente, ao invés desenvolver um programa que já agregue todas as bases de seu interesse.

Conteúdo

Por enquanto, o portal é bem limitado quanto a conteúdo. É muito interessante o conceito de disponibilizar base de dados de interesse público e, ainda mais, permitir e divulgar produtos criados pelos usuários com essas bases. Porém, só há as bases de dados do SEADE, o que não possibilita o cumprimento efetivo do seu objetivo.

Existem inúmeras informações que poderiam constar no portal. Um exemplo são os dados referentes à Lei Maria da Penha, sobre violência contra a mulher. A legislação obriga o Ministério Público Estadual a organizar um banco de dados de casos de violência contra a mulher, de forma a criar um panorama acurado do uso da lei. Essas informações ajudariam organizações defensoras dos direitos das mulheres a avaliar e opinar de forma qualificada sobre as políticas de combate à violência. Outro exemplo são as áreas de risco mapeadas pela Defesa Civil, de forma a serem georreferenciadas e cruzadas com dados socioeconômicos. Esse tipo de informação poderia mostrar as características da população mais vulnerável ao aumento da frequência de eventos climáticos extremos (como deslizamentos e enchentes) provocado pelas mudanças climáticas. Mesmo dados de acidente de bicicleta já foram usados, em Toronto (Canadá), por desenvolvedores da sociedade civil para planejar rotas seguras para ciclistas.

Transversal a esses exemplos está a questão de se existe uma política para que os órgãos públicos se conscientizem da obrigação de compartilhar os dados que detêm. A ARTIGO 19 espera que esse portal seja acompanhado de uma política efetiva para implementar serviços de informação em cada órgão público, com efetivo treinamento dos servidores para a coleta, sistematização e divulgação de informação. Apenas assim, com uma equipe dedicada e treinada, a missão de disponibilizar cópias atualizadas das bases pode se efetivar.

O decreto não estabelece essa política. Uma lei de acesso à informação estadual, a exemplo do projeto de lei de acesso à informação em discussão no Senado (PLC 41-2010), pode prever a criação desse sistema de informação nos órgãos públicos e o treinamento dos agentes dos três Poderes. Apenas com uma legislação de acesso os cidadãos de São Paulo não ficarão dependentes de políticas sujeitas a mudar em cada governo.

Lembramos também que não basta disponibilizar dados primários para ciberativistas. A população em geral também precisa ser informada pelo poder público de forma fácil e acessível. Contar com a Web 2.0 para traduzir a informação é bem-vindo, mas depender da criação de informação por usuários seria uma omissão do poder público.

Genebra, 31.01.11: A ARTIGO 19 enviou um Parecer ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas detalhando suas preocupações sobre o Projeto de Comentário Geral nº 34, relacionado ao artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que versa sobre liberdade de opinião e expressão.

Na visão da ARTIGO 19, o Projeto é uma interpretação progressista do direito à liberdade de expressão, conforme proteção garantida pelo artigo 19 do PIDCP.  Nós saudamos em particular os seguintes pontos do Projeto:

  • A declaração de que Estados-parte devem garantir que “pessoas sejam protegidas contra qualquer ato de entidade ou pessoa privada que possa prejudicar o gozo da liberdade de opinião e expressão”;
  • O reconhecimento de que Estados-partes “devem prestar particular atenção no fomento de uma mídia diversa e independente (…) acesso à mídia por grupos minoritários”;
  • O reconhecimento explícito de que o artigo 19 do PIDCP abrange “um direito geral de acesso à informação”.

Entretanto, a ARTIGO 19 manifesta preocupação acerca de algumas fraquezas no Projeto que devem ser resolvidas antes de sua conclusão. Mais notavelmente, o Projeto:

  • Negligencia uma série de aspectos importantes da proteção jurídica ao direito à informação, inclusive a necessidade de um órgão de supervisão autônomo e independente, a divulgação pró-ativa de informação por órgãos públicos e a proteção a denunciantes;
  • Falha ao não dar destaque a princípios básicos relativos ao exercício da liberdade de expressão através das tecnologias de informação e comunicação;
  • Falha ao não afirmar o direito de jornalistas e outros de não divulgar suas fontes confidenciais;
  • Falha ao não definir uma posição clara e inequívoca contra todas as leis penais de difamação e leis de proibição à blasfêmia ou “difamação de religiões”.

Para contribuir com a conclusão pelo Comitê de Direitos Humanos do Comentário Geral nº 34, o Parecer da ARTIGO 19 detalha essas e outras deficiências do Projeto, assim como fornece recomendações para superá-las. A ARTIGO 19 enviou seu Parecer com 35 recomendações ao Comitê de Direitos Humanos na sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.

NOTAS AOS EDITORES

  • Para mais informações, contate: em inglês, Sejal Parmar, Senior Legal Officer, +44 20 7324 2500 sejal@article19.org; em português, Paula Martins, Diretora do Escritório no Brasil, +55 11 3057 0042 paula@article19.org
  • Para o Projeto de Comentário Geral nº 34 (em primeira leitura pelo Conselho de Direitos Humanos) – de 25 de novembro de 2010, CCPR/C/GC/34/CRP.5 –visite www.article19.org/pdfs/analysis/unhrc-comment-34.pdf
  • A ARTIGO 19 é uma organização de direitos humanos independente que atua globalmente na proteção e promoção do direito à liberdade de expressão. Ela tem seu nome do artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante a livre expressão. Para mais informações sobre a ARTIGO 19, visite www.article19.org e www.artigo19.org/

Grupos  e indivíduos  brasileiros  em favor da liberdade de expressão estão organizando uma campanha a favor dos blogueiros Lino e Mário Bocchini, que foram processados devido ao conteúdo disseminado on-line por meio de seu blog Falha de São Paulo. O judiciário brasileiro  aceitou pedido de liminar no caso contra o blog ordenando sua remoção da internet. O blog está sob o que os irmãos chamam de “censura” há quase 80 dias. Se condenados, Lino e Mário poderão ter que pagar uma indenização por danos morais num valor definido de forma discricionária pelo juiz.

Em 2010, os blogueiros Lino e Mário Ito Bocchini criaram o Falha de São Paulo, um blog dedicado ao humor, à política e ao jornalismo. O título do blog faz uma brincadeira com o nome de um dos principais jornais brasileiros, Folha de São Paulo.

O blog continha fotomontagens, piadas, notas e outras postagens para criticar com humor o trabalho da Folha, seus jornalistas, artigos e campanhas.O blog foi claramente criado como uma paródia, nos moldes de publicações anteriores como a revista  Bundas, que parodiava a revista  Caras e era disseminada de forma ampla e irrestrita nas bancas do país nos anos 1990.

O jornal Folha de São Paulo, porém, decidiu processar os blogueiros com base no uso indevido de marca registrada. De acordo com os advogados do jornal, o blog buscava aproveitar a confusão imposta aos internautas, que considerariam o blog a página oficial da Folha de São Paulo. O blog, entretanto, não tem propósito comercial, nem publicidade. O domínio estava registrado em nome dos blogueiros. O jornal argumentou que os blogueiros agiram de má-fé para ter vantagem sobre seu reconhecimento e reputação. Esses argumentos, porém, não encontram fundamento frente ao tipo de artigos e outros conteúdos encontrados no blog.

A ARTIGO 19 acredita que os argumentos jurídicos levantados no processo são infundados e ocultam uma posição de intolerância em relação ao conteúdo criticamente ácido postado pelos blogueiros.

Por meio de decisão liminar de um juiz de São Paulo, o blog foi removido da internet, e os blogueiros foram proibidos de usar o domínio falhadesaopaulo.com.br. Agora, o processo continua para decidir se os irmãos serão sentenciados a pagar indenização por danos morais ao jornal. Não existem teto ou regras claras estabelecidas por lei para determinar quantias de indenização.

A ARTIGO 19 pede ao judiciário brasileiro que considere os padrões internacionais de liberdade de expressão e  encerre o caso baseado no argumento de que os blogueiros estão meramente exercendo a liberdade de expor suas opiniões e ideias sobre o trabalho do jornal e de que a Folha, como um meio de comunicação que há anos defende publicamente a liberdade de imprensa, deve adotar um comportamento mais tolerante em relação a seus críticos.

Na terça-feira, 14 de dezembro, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu que, entre 1972 e 1974, o Brasil foi responsável pelo desaparecimento forçado de pelo menos 70 camponeses e militantes da Guerrilha do Araguaia que combatiam a ditadura militar. A CIDH também concluiu que o Brasil violou o direito à liberdade de pensamento e expressão protegidos pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos ao negar às famílias das vítimas o direito de buscar e receber informação e de saber a verdade sobre o que aconteceu com seus entes queridos.

“A ARTIGO 19 aplaude a sentença da Corte Interamericana. Após muitos anos de busca em vão pela justiça, as famílias dos camponeses e dos guerrilheiros foram finalmente ouvidas. Essa é uma grande vitória para todas as famílias de pessoas desaparecidas no Brasil e ao redor do mundo. É uma vitória para o direito de saber e o direito à verdade e mais uma demonstração e consolidação do papel crucial desempenhado pelo direito à informação em assegurar todos os direitos humanos”, disse Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19.

No caso apresentado pela Comissão Interamericana e outros, os peticionários afirmaram que o Brasil estava restringindo ilegalmente o direito das famílias de acessar informação com base em quatro argumentos: (i) não há razão legítima que justifique a não divulgação da informação sobre o caso; (ii) juízes e autoridades independentes responsáveis por avaliar as bases da não-abertura devem ter acesso à informação para tomarem uma decisão sobre a legitimidade do argumento; (iii) não saber a verdade sobre o que aconteceu a seus entes queridos e onde seus corpos estão enterrados é equiparável à tortura; (iv) o direito de liberdade de informação é essencial para garantir que as famílias exerçam seu direito a saber, à justiça e a reparações.

Os peticionários também afirmaram que o marco legal brasileiro para a proteção do direito à informação é inadequado e não corresponde aos padrões internacionais de liberdade de expressão e informação.

O  Estado respondeu às alegações afirmando que documentos sobre as operações militares na região do Araguaia haviam supostamente sido destruídos e, portanto, não haveria informação disponível para ser repassada às famílias. O Estado também argumentou que sequer haja provas de que essa informação um dia existiu.

A Corte Interamericana decidiu que, em casos relacionados a violações de direitos humanos, confidencialidade com base em sigilo de Estado, segurança nacional e interesse público não pode ser usada para negar acesso a informações relevantes às autoridades judiciais e administrativas responsáveis pelas investigações .

A Corte também observou que o Brasil não poderia justificar seu fracasso em fornecer informação simplesmente argumentando que não há provas de que as informações requisitadas existam. Para cumprir suas obrigações internacionais, o Estado deve indicar todas as medidas tomadas para confirmar se a informação existe ou não ou algum dia existiu. Isso se dá para evitar uma incerteza legal em relação ao exercício do direito à informação.

A Corte reiterou que todos os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para garantir acesso adequado à informação sob seu controle, inclusive por meio da adoção de legislação redigida de acordo com padrões internacionais. Esse marco normativo deve incluir o acesso a mecanismos de recursos e soluções efetivas em caso de conflitos. Regimes de acesso à informação devem funcionar pressupondo que toda informação detida pelo Estado é pública e acessível, sujeita a um regime limitado de exceções. Um procedimento adequado precisa ser criado para atender a pedidos de informação.

Nesse sentido, a Corte saudou a iniciativa do país de adotar uma legislação dedicada ao acesso à informação, que vai melhorar e fortalecer o marco legal de proteção ao direito de liberdade de expressão e informação no Brasil.

A ARTIGO 19 pede ao governo e legisladores brasileiros que demonstrem seu compromisso com a democracia e os direitos humanos, deixando para trás anos de repressão e sigilo:

  • Implementando plenamente a decisão da Corte Interamericana e, em particular;
  • Disseminando amplamente, pelos meios de comunicação de massa, o conteúdo da sentença interamericana;
  • Fornecendo informação sobre o desaparecimento dos 70 camponeses e militantes da Guerrilha do Araguaia a suas famílias, incluindo as circunstâncias de seu desaparecimento e a localização de seus corpos;
  • Buscando, sistematizando e publicizando informações sobre a Guerrilha do Araguaia, os anos da ditadura e, mais genericamente, sobre violações de direitos humanos, assegurando o livre acesso a essas informações;
  • Garantindo que as famílias recebam apoio médico e psicológico, reparações e indenizações a que têm direito;
  • Organizando um ato público reconhecendo sua responsabilidade no caso e tipificando o crime de desaparecimento forçado em legislação relevante;
  • Aprovando o projeto de lei  41/2010, sobre acesso à informação, atualmente sendo apreciado pelo Senado.

No Dia Internacional dos Direitos Humanos, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos faz uma homenagem aos defensores de direitos humanos no mundo.

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