A controvérsia sobre a mais recente liberação de documentos pelo Wikileaks e grandes jornais não deve ser usada pelos países como uma justificativa para limitar os direitos dos cidadãos de acessar informação. A ARTIGO 19 pede a governos de todo o mundo que cumpram suas obrigações em prol da transparência e do direito de saber do público, incluindo a obrigação de dar pleno efeito a princípios de abertura pró-ativa e compulsória de informação.
“A informação é o oxigênio da democracia”, afirma Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19. “Ao invés de aprovar leis de sigilo e ameaçar com processos jornalistas e denunciantes, governos devem se esforçar em tornar mais informações disponíveis e proteger apenas aquelas que podem causar prejuízos substantivos. Ao mesmo tempo, jornalistas têm a obrigação de serem cautelosos ao revelar informações possivelmente sensíveis.”
Como a ARTIGO 19 destacou em ocasiões anteriores, o respeito pelos padrões internacionais de liberdade de informação e proteção de denunciantes é central nas questões levantadas pelos últimos vazamentos. A ARTIGO 19 sustenta que, sob esses padrões, qualquer restrição no acesso à informação deve ficar dentro do escopo limitado de um regime de exceções. Os órgãos públicos são obrigados a provar que a divulgação da informação causaria dano substancial, sendo que a informação ainda deve ser divulgada caso os benefícios da abertura superem os prejuízos. Estados também devem adotar e implementar um marco legal e políticas para proteger denunciantes de processos, levando em conta exceções pelo interesse público, como revelar informações sobre corrupção e abusos de direitos humanos.
A ARTIGO 19 observa que boa parte da informação contida nas mensagens parece já estar disponível no domínio público. Nenhum dos documentos liberados estava classificado em sigilo máximo, e a maioria das informações nos 6% classificados como secretos também era publicamente conhecida. Além disso, esses documentos provavelmente seriam divulgados de qualquer maneira no curso de pedidos de informação sob a Lei de Liberdade de Informação dos EUA.
A ARTIGO 19 manifesta preocupação com os esforços do governo americano e de outros países para processar um representante do Wikileaks por violar a Lei de Espionagem ou outras leis oficiais de sigilo. É uma obrigação do governo – não da imprensa e de indivíduos privados – proteger a confidencialidade da informação oficial, se necessário, sob interesses legítimos. Também pedimos à mídia, agentes do governo, acadêmicos e outros que condenem chamados à violência contra a equipe e os denunciantes do Wikileaks.
A ARTIGO 19 também rejeita manifestações e pedidos para que sejam mantidas ou expandidas legislações de sigilo ao invés de adotar um regime amplo pelo direito à informação, inclusive a obrigação de divulgação pró-ativa. Países sem leis de acesso à informação como Cingapura usaram revelações do Wikileaks como justificativa para seus regimes restritivos, enquanto a China bloqueou o acesso à página do site. Pedimos a todos os governos que respeitem o direito à informação e sua importância nos processos democráticos.
A ARTIGO 19 não acredita que os vazamentos venham a intimidar o trabalho de agentes públicos e rejeita qualquer mudança de política que impacte a livre circulação de informações nessa área. Estudos sobre os efeitos das leis de acesso à informação em inúmeros países mostram que houve pouco impacto na quantidade de informação registrada ou que opiniões tenham sido enfraquecidas com o aumento da transparência. Na verdade, em alguns casos, descobriu-se que a qualidade da documentação melhorou pela consciência de que um dia ela se tornará pública, proporcionando uma real análise política. Agentes públicos têm a obrigação de repassar informações importantes, algo que não é revogado pelo temor de que no futuro elas se tornarão públicas. A lei de informação americana está em vigor há mais 40 anos, portanto várias gerações de agentes aprenderam a conviver com ela.
A ARTIGO 19 saúda os esforços aparentemente extensivos dos jornais envolvidos na divulgação das transmissões da embaixada, que os analisam, contextualizam e garantem que a divulgação da informação não provoque prejuízos sérios. A maior parte das análises tem sido séria e joga uma luz importante sobre as relações entre países. Também elogiamos o fato de a combinação e colaboração entre mídia eletrônica e mídia tradicional ter dado força às últimas divulgações.
Por quase 20 anos, Aung SanSuu Kyi teve seus direitos negados, mantida à força dentro de sua casa e punida por sua crença na democracia, nos direitos humanos e no direito do povo da Birmânia* de viver livre do medo.
Hoje, Aung San Suu Kyi foi libertada. Uma semana após o povo da Birmânia não poder, mais uma vez, exercer seu direito de eleger livremente, sem medo, seus representantes políticos.
Hoje, ela foi libertada. Poucos dias após milhares terem fugido para a vizinha Tailândia para escapar da violência que acompanhou eleições injustas. Poucos dias após relatos de ampla fraude eleitoral terem enfim surgido dos poucos jornalistas independentes trabalhando clandestinamento no país.
Hoje, Aung San Suu Kyi foi libertada. É um passo enorme. E hoje celebramos com sua família, seus colegas e amigos, seus apoiadores na Birmânia, ao redor do mundo, nos campos de refugiados e com seus colegas ganhadores do Prêmio Nobel da Paz que lutaram por sua liberdade. Todos celebramos hoje com felicidade, entusiasmo e lágrimas. A alegria é compartilhada.
Hoje, ela foi libertada. Mas, amanhã, deveremos mais uma vez confrontar, exigir, recordar e lutar. Pois não deve haver dúvida de que esse grande passo deve ser apenas o primeiro. Ele deve ser seguido por muitos outros. Ao lado de Aung San Suu Kyi e seus apoiadores, trabalharemos para garantir que esses passos sejam dados, para que o povo birmanês também possa ser libertado.
MAIS INFORMAÇÕES:
*Em 1989, a junta militar governante mudou o nome oficial do país para Mianmar.
Suu Kyi, 65, membro honorário do Conselho da ARTICLE 19 por sua dedicação à liberdade de expressão, é a líder da Liga Nacional pela Democracia e ganhadora do Prêmio Nobel da Paz de 1991. Seu partido conseguiu 80% dos assentos no parlamento nas eleições de 1990, a despeito de ela estar detida na época, mas os militares nunca permitiram que um governo democrático se formasse, e ela permaneceu a maior parte do tempo detida desde então. Sua libertação acontece dias depois de eleições forjadas organizadas pelo regime militar birmanês. A mídia nacional foi proibida de cobrir as eleições de forma livre, jornalistas estrangeiros foram impedidos de entrar no país, candidatos políticos foram extremamente limitados e o eleitorado não foi adequadamente informado sobre as eleições ou seus candidatos e suas opiniões. Não houve observadores independentes. Os resultados da votação não estão claros ainda, mas parece que o situacionista USDP foi, sem surpresa, o vencedor.
Para mais informações, contate em inglês: Oliver Spencer,oliver@article19.org +44 20 7324 2500
A ARTIGO 19 exorta o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas(CDH) a adotar um projeto de resolução sobre liberdade de reunião e liberdade de associação, apresentado por sete países, que vai aprimorar significativamente a proteção internacional a esses direitos.
Um aspecto fundamental no projeto de resolução é o fato de criar uma Relatoria Especial para os direitos de liberdade de reunião pacífica e de associação. As funções do mandatário incluem a coleta de informações sobre práticas, tendências e desafios nacionais e fazer recomendações; detalhar melhores práticas; buscar, receber e responder a informações de governos, ONGs e outros atores relevantes; reportar sobre violações de direitos; atuar de forma coordenada com outros mecanismos do CDH e de outros órgãos da ONU ou outras entidades; e ainda pedir total cooperação dos Estados com a Relatoria Especial.
O projeto de resolução também aprimora o trabalho dos organismos de direitos humanos da ONU para a liberdade de reunião e associação de outras maneiras, especialmente em relação à resolução 2005/37 da Comissão de Direitos Humanos. O documento identifica especificamente grupos de indivíduos cujos direitos à liberdade de reunião e associação devem ser respeitados e amplamente protegidos pelos Estados – indivíduos em contextos eleitorais, pessoas pertencentes a minorias e aquelas que apoiam minorias ou dissidências de opinião ou crença, defensores de direitos humanos, sindicalistas e outros, como migrantes (parágrafo 1º). Não menos importante, o projeto de resolução encoraja a sociedade civil, como organizações nãogovernamentais e outros atores relevantes, a promover o gozo dos direitos à liberdade de reunião pacífica e associação “reconhecendo que a sociedade civil faz uma contribuição valiosa para a conquista e para os objetivos e princípios das Nações Unidas” (parágrafo 3º).
A ARTIGO 19 apoia a adoção desse projeto de resolução por quatro razões principais.
Primeiro, existe uma lacuna na atual proteção fornecida pelos mecanismos de direitos humanos da ONU em relação aos direitos de liberdade de reunião e associação. Apesar de procedimentos especiais temáticos, como relatorias especiais, terem sido criados para um rol de temas e direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, nunca houve um específico para os direitos à liberdade de reunião e associação. A criação de uma relatoria especial aprimoraria significativamente os mecanismos internacionais que protegem esses direitos humanos fundamentais.
Segundo, essa lacuna na proteção é particularmente evidente frente à necessidade óbvia de um mecanismo de direitos humanos sob a ONU para lidar com violações dos direitos à liberdade de reunião e associação no mundo. Como destacado pela ARTIGO 19 e outras organizações, houve um aumento alarmante nos retrocessos legislativos e políticos contra a sociedade civil, nos ataques e assassinatos de defensores de direitos humanos e na impunidade para esses crimes. Tais violações ocorrem em seguida a crescentes restrições ao financiamento estrangeiro a iniciativas da sociedade civil em prol dos direitos humanos e da democracia. Uma relatoria especial poderia examinar, monitorar, aconselhar e reportar publicamente a respeito desses desafios globais aos direitos à liberdade de reunião e associação e fazer recomendações confiáveis sobre como países em particular deveriam lidar com a situação.
Terceiro, a diversidade de Estados que apresentaram o projeto de resolução –República Tcheca, Indonésia, Lituânia, República das Maldivas, México, Nigéria e EUA – indica que o projeto de resolução já possui amplo apoio interregional.
Quarto, a adoção do projeto de resolução fortaleceria a proteção internacional ao direito à liberdade de expressão. Os direitos à liberdade de reunião, associação e expressão são interdependentes, essenciais para a garantia de outros direitos humanos, da democracia verdadeira e do estado de Direito. Associações precisam ser capazes de se expressar livremente para conseguirem tornar conhecidos seus objetivos, interesses e reivindicações ou publicizar suas atividades, opiniões e comentários sobre políticas e ações estatais. Ao mesmo tempo, indivíduos e grupos precisam poder se reunir ou se associar com outros de forma a serem capazes de estabelecer efetivamente uma maneira de comunicarem e consultarem uns aos outros, o Estado e outros atores não estatais, além de discutir ações coletivas em resposta a políticas e práticas estatais
Em 2010, o direito à informação está garantido para cinco bilhões de pessoas, um número que está crescendo. Marcando o Dia do Direito a Saber 2010, a ARTIGO 19 reúne aqui os desenvolvimentos do último ano, quando seus escritórios ao redor do mundo promoveram eventos e publicaram relatórios.
Nesta semana, os escritórios da ARTIGO 19 participam de eventos em oito países, incluindo Bangladesh, Brasil, México e Quênia, para celebrar o Dia do Direito a Saber 2010 e para promover o direito à informação ao redor do mundo.
O último ano houve diversos avanços e alguns retrocessos no direito à informação. Alguns países adotaram legislações, outros aprovaram emendas para melhorar leis e constituições. Mais de 90 países, representando quase cinco bilhões de pessoas, têm hoje regulamentações ou leis sobre o direito de acesso à informação pública.
Porém, mais da metade dos países do mundo ainda não adotou leis de acesso e muitos que o fizeram não conseguiram implementá-las adequadamente. Houve casos em que países tentaram enfraquecer sua legislação.
AVANÇOS NO DIREITO DE ACESSO
– Novas Leis e Reconhecimento. O número de jurisdições com legislação de acesso à informação continua a crescer. No último ano, novas leis foram aprovadas na Libéria e em Bermudas. Muitos outros países incrementaram a legislação. Na Austrália, o arcaico Ato de Liberdade de Informação, de 1982, recebeu um número substantivo de emendas e foi melhorado. A Organização dos Estados Americanos aprovou um modelo de lei de acesso à informação para as Américas e o Caribe. A adoção de leis relacionadas ao direito também cresceu – em Uganda, por exemplo, uma ampla legislação de proteção a informantes foi aprovada.
– Direitos Constitucionais. Cada vez mais países estão incluindo o direito à informação em novas constituições. No último ano, a recém aprovada constituição queniana inclui importantes dispositivos pelo direito à informação, enquanto o artigo 19 da constituição paquistanesa foi emendado para incluir o direito. Uma decisão da Suprema Corte canadense reconheceu, embora limitadamente, o direito à informação como um direito constitucional. Hoje, mais de 80 países reconhecem o direito de acesso à informação como um direito constitucional.
– Novos Projetos de Lei. Existem mais esforços em países ao redor do mundo para analisar leis de acesso à informação. No total, mais de 50 países têm propostas em discussão. Alguns dos mais recentes incluem Argentina, Butão, Paquistão, Senegal, Serra Leoa, Espanha, Ucrânia e o Estado Selangor, da Malásia.
– Informação Ambiental. O direito à informação ambiental avançou fortemente como um direito mundial ao logo do último ano. Em junho de 2010, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) divulgou novas diretrizes globais para o desenvolvimento de legislações nacionais sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em questões ambientais. Em dezembro, líderes mundiais entraram em acordo para a Cúpula da Terra, a Rio+20, em 2012, que pode levar a um novo tratado global sobre acesso à informação ambiental.
– Dados Abertos. Os governos americano e britânico lançaram novos sites open data para disponibilizar pela primeira vez conjuntos de dados brutos de informação pública. Isso permite ao público fazer sua própria análise de políticas e despesas. No Reino Unido, os dados incluem detalhada informação de gastos públicos.
– Banco Mundial. A política de transparência do Banco Mundial lançada em dezembro de 2009 melhora substancialmente a transparência do órgão. Embora não perfeita, há esperança de que a política vire um padrão para outras instituições financeiras internacionais.
RETROCESSOS NO DIREITO DE ACESSO
– Campanhas Paralisadas. Legislações no Brasil e Filipinas avançaram quase aos estágios finais, mas devido à falta de liderança política, os países fracassaram em aprová-las e precisarão analisá-las novamente no ano que vem. Esforços no Iêmen, Camboja e Vietnã também hesitaram por falta de vontade política. No Zimbábue, apesar da mudança de governo, o infame Ato de Acesso à Informação e Proteção da Privacidade não foi repelido.
– Segurança Nacional. Nova lei de sigilo proposta na África do Sul no último ano pode prejudicar seriamente o direito à informação. Leis antiterrorismo são repetidamente usadas para justificar o ocultamento de informação pública e intimidar a mídia.- Fracasso na Implementação. Muitos países adotaram legislação de acesso nos últimos anos, mas não implementaram as leis de forma adequada. Leis em Angola e Uganda não foram substancialmente implementadas. Houve ainda esforços persistentes de agentes governamentais na Índia para emendar o excelente Ato de Direito à Informação com a intenção de enfraquecê-lo.
– Desenvolvimento. A Cúpula dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio reconheceu a importância da transparência e do livre fluxo da informação como uma ferramenta central na promoção do desenvolvimento e do cumprimento das metas, mas não conseguiu incluí-los de forma substantiva em seu plano de ação.
– Mudança Climática. Liberdade de expressão e acesso à informação foram severamente limitados na fracassada Cúpula para Mudanças Climáticas em Copenhague. O Acordo de Copenhague resultante não incluiu direitos de transparência essenciais para assegurar adequada participação pública.
ATIVIDADES QUE MARCAM O DIA DO DIREITO A SABER 2010
Os escritórios e a equipe da ARTIGO 19 estão comprometidos com uma série de atividades nesta semana para promover o direito à informação:
– Londres/México: a ARTIGO 19 lançou uma metodologia para o Índice Global do Direito à Informação. A ferramenta é baseada no projeto-piloto desenvolvido por ARTIGO 19 México e FUNDAR para categorizar legislações de acesso estaduais, o que resultou em avanços substantivos nessas leis. A metodologia está sendo revisada para permitir que a ferramenta analise e gradue legislações de acesso no mundo todo. No próximo ano, o índice será finalizado e publicado.
– México: a ARTIGO 19 participará de eventos por todo o México: Acesso à Informação como um instrumento de segurança para jornalistas, no Tecnologico de Monterrey; o evento Direito à Informação – Desafios da Transparência e a Pauta da Segurança Nacional, organizado por México Infórmate, Archivo de Seguridad Nacional e Ciudadanos em Medios. A ARTIGO 19 também estará na segunda Feria de la Transparencia, com um dia inteiro de atividades onde autoridades públicas e organizações da sociedade civil apresentam suas posições e divulgam informações sobre suas atividades e outras questões relevantes. As atividades incluem shows e interatividade, para promover a participação pública.
– Cazaquistão: a ARTIGO 19 está lançando sua análise legal do projeto de acesso à informação pública. Na semana passada, a ARTIGO 19 apresentou seus comentários a um comitê do Parlamento do país.
– Bangladesh: a ARTIGO 19 começou uma semana de atividades conjuntas com a Comissão da Informação, inclusive treinamento de agentes públicos.- Quênia: a ARTIGO 19 participa de um fórum público sobre retorno de fundos e de um encontro sobre informação pública como ferramenta para a boa governança.
– Brasil: ARTIGO 19, Transparência Brasil e Abraji divulgam as respostas dos candidatos ao Senado sobre sua posição em relação ao direito à informação. O dia também incluirá um seminário envolvendo ARTIGO 19 e Transparência Brasil na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo.
– El Salvador: a ARTIGO 19 participará do Fórum Centroamericano pela Transparência.
– Bélgica: a ARTIGO 19, em cooperação com a Foundation for Media Alternatives (FMA), organiza uma oficina de dois dias sobre o direito na Ásia e na Europa, como parte da 4ª Conferência Conectando Sociedades Civis, que precede a 8ª Cúpula ÁsiaEuropa na próxima semana.
No último ano, a ARTIGO 19 se engajou ativamente na promoção do direito à informação em dezenas de países, divulgando mais de 40 documentos como análises legais, relatórios e comunicados. Os escritórios da ARTIGO 19 realizaram avaliações, treinamentos e análises, como nos casos da implementação do direito no Azerbaijão; do acesso à informação ambiental na China; de informações sobre administração, saúde e educação regional na zona rural da Indonésia; das campanhas pelo direito à informação no Brasil, Quênia, Senegal e Ucrânia; do treinamento de servidores em Bangladesh, Indonésia, Iraque e Etiópia; do acesso à informação sobre saúde na África Ocidental e Oriental; e da análise sobre acesso à informação parlamentar na África Oriental.
A ARTIGO 19 também promoveu um revolucionário encontro sobre direito à informação e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio em agosto de 2010, com mais de 70 ativistas, autoridades e especialistas. O resultado do encontro foi o lançamento da Declaração de Londres sobre Transparência, Livre Fluxo de Informação e Desenvolvimento. A organização também promoveu um encontro com 60 ativistas, parlamentares, jornalistas e especialistas jurídicos de todo o Oriente Médio para criar um ‘plano de ação’ para o direito à informação na região em dezembro 2009.
Em 8 de fevereiro, a emissora Rádio Nova Coari, em Coari (AM), sofreu um incêndio criminoso que destruiu completamente sua sede. A rádio vinha fazendo críticas à gestão do atual prefeito da cidade, o que provocou na imprensa e blogosfera local a suspeita de motivação política. O ataque é mais um exemplo da situação difícil dos jornalistas e profissionais da mídia atuantes em pequenos veículos no norte do Brasil, enfatizada na Declaração Final da Missão ao Brasil sobre a situação da liberdade de expressão, publicada pela ARTIGO 19 em agosto de 2007.
Na manhã de 8 de fevereiro, dois homens armados renderam funcionários da rádio e depois incendiaram o único estúdio da emissora. Segundo a imprensa, a rádio da cidade do interior do Estado do Amazonas já havia sido alvo de duas tentativas de incêndio. O delegado da Polícia Civil em Coari, Antônio Maduro, afirma que a investigação está em andamento, ainda sem suspeitos.A ARTIGO 19 condena o ataque criminoso à rádio e infelizmente reitera o alerta da Declaração de 2007, em que se constatou que, na região norte do Brasil, mídia impressa e rádios distantes de grandes centros urbanos estão mais vulneráveis a ameaças e agressões. A ARTIGO 19 pede que as autoridades completem as investigações e garantam a responsabilização dos culpados no caso Nova Coari.
Em seu documento de 2007, a ARTIGO 19 afirmou que “entrevistas com profissionais da mídia demonstraram que a violência contra jornalistas ainda é bastante presente no Brasil, mas sua real extensão e caracterização talvez ainda sejam pouco dimensionadas e avaliadas (…) diferentes metodologias utilizadas para monitoramento dos casos de violação à liberdade de imprensa pelos diferentes atores locais envolvidos nesse tipo de trabalho dificultam a visão panorâmica da situação e uma avaliação exata da extensão dos atos de violência, seu número e tipo. Algumas pessoas e associações que buscam acompanhar esses casos indicaram que o pequeno número de profissionais envolvidos e o fato de que muitos dos casos ocorrem em regiões distantes são fatores que podem contribuir para um sub-dimensionamento do problema e dos abusos.”
A ARTIGO 19 recomenda que organizações da sociedade civil, sindicatos de jornalistas, associações setoriais e outros revisem o foco e a extensão de seu monitoramento de casos de violação à liberdade de imprensa para identificar possíveis áreas não cobertas por seus relatórios sobre violência contra profissionais da mídia.
Os quatro relatores especiais internacionais para liberdade de expressão lançaram sua 10ª Declaração Conjunta, Dez Desafios Chave para a Liberdade de Expressão na Próxima Década, em fevereiro de 2010. Reunidos pela ARTIGO 19 e o Centre for Law and Democracy, os relatores especiais divulgam uma Declaração Conjunta todos os anos desde 1999.
A Declaração Conjunta de 2010, que reafirma todas as declarações anteriores, reconhece avanços importantes na liberdade de expressão na última década, especialmente considerando o potencial enorme da Internet como instrumento para a realização dos direitos de liberdade de expressão e informação. Ao mesmo tempo, a Declaração Conjunta assinala novos e antigos desafios para a realização plena da liberdade de expressão e identifica suas dez principais ameaças, que seguem abaixo:
1. Crescente controle governamental sobre a mídia por meio de uma variedade de mecanismos, como influência política sobre os meios de comunicação públicos, registros compulsórios de cunho punitivo, exigências excessivas para licenciamento, propriedade política desses meios e o uso de regras antiquadas.
2. Legislação civil e criminal de difamação, injúria e calúnia, que penalizam declarações factuais ou opiniões; protegem a reputação de símbolos, instituições estatais ou religiões; ou permitem penalidades excessivamente duras.
3. Violência contra jornalistas e o fracasso em impedir, investigar e levar os responsáveis por tais ataques à justiça.
4. O fracasso da maioria dos Estados em adotar leis garantindo o direito de acesso à informação e a fraca implementação de tal legislação em muitos Estados que a possuem.
5. Discriminação contra grupos historicamente desfavorecidos que lutam pelo direito de exercer seu direito à liberdade de expressão.
6. Pressões comerciais, inclusive uma crescente concentração na propriedade da mídia e o risco de que radiodifusores públicos sejam prejudicados com a conversão digital em muitos países.
7. Desafios ao financiamento público de radiodifusores comunitários e de serviço público.
8. Interesses em segurança nacional sendo usados para justificar limitações indevidamente amplas à liberdade de expressão.
9. Restrições governamentais à Internet, através da imposição de firewalls e filtros, ou do bloqueio de sites e domínios da rede.
10. O acesso limitado à Internet de grupos vulneráveis, como populações pobres, rurais e idosas.
“Essas Declarações Conjuntas ampliam o sentido de liberdade de expressão, de acordo com diferentes áreas temáticas”, afirma a Dra. Agnès Callamard, DiretoraExecutiva da ARTIGO 19. “Coletivamente, as Declarações fornecem orientações importantes àqueles que desejam entender os padrões internacionais de direitos humanos em liberdade de expressão.”
Os quatro mandatários especiais para a liberdade de expressão são Frank La Rue, Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão; Miklos Haraszti, Representante para a Liberdade da Mídia da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa; Catalina Botero, Relatora Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos; e Pansy Tlakula, Relator Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos.
Os quatro mandatários especiais de liberdade de expressão foram reunidos pela ARTIGO 19 e o Centre for Law and Democracy. A ARTIGO 19 reuniu os quatro mandatários especiais pela primeira vez em 1999, e eles vêm emitindo uma Declaração Conjunta todo ano desde então.
NOTAS PARA EDITORES:
O texto completo da Declaração Conjunta está disponível em inglês: http://www.article19.org/pdfs/standards/tenth-anniversary-joint-declaration-ten-keychallenges-to-freedom-of-express.pdf
Para mais informações, contate (em inglês): David Banisar, Conselheiro Legal Sênior, banisar@article19.org, +44 20 7324 2500.
Informações em português: Paula Martins, Coordenadora no Brasil, paula@article19.org, +55 11 3057 0042
A ARTIGO 19 saúda a Resolução do Direito à Liberdade de Expressão adotada por consenso em 2 de outubro pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH). Porém, lamentamos que as recomendações da ARTIGO 19 para fortalecer a proteção à liberdade de expressão não foram incorporadas ao texto final.
“A adoção da Resolução por consenso é um grande avanço. Especialmente considerando as tensões e conflitos que acompanharam discussões recentes sobre a liberdade de expressão dentro do Conselho de Direitos Humanos e seu predecessor, a Comissão de Direitos Humanos”, comenta a doutora Agnès Callamard, diretora-executiva da ARTIGO 19.
A Resolução insiste na importância da liberdade de expressão, diálogos e debates e no papel da mídia no combate ao racismo, xenofobia e intolerância relacionada. Ela inclui parágrafos específicos sobre a mídia e conflitos armados e sobre a proteção a jornalistas. Mais importante, o projeto de resolução omite referência à difamação de religião, um conceito contra o qual ativistas de direitos humanos fizeram intensa campanha.
Porém, infelizmente, a Resolução faz referência à “estereotipação religiosa”, um conceito vago e difícil que sugere que religiões, ideias religiosas e símbolos religiosos (ao invés de crentes) possam estar protegidos pelo regime internacional de direitos humanos.
A Resolução também faz referência específica a outra resolução contra a qual militaram defensores de direitos humanos de todo o mundo: a Resolução do CDH 7/36, que dilui desnecessariamente o mandato da Relatoria Especial da ONU sobre Liberdade de Expressão.
“Infelizmente, a resolução contém dois vírus. Será missão de Estados-membros do CDH e da sociedade civil assegurar que esses vírus não possam prosperar, multiplicar-se e gangrenar o texto e os compromissos. Ao invés disso, eles devem ser contidos por e através dos parâmetros e princípios internacionais de direitos humanos, de forma que a resolução possa funcionar melhor e oferecer o máximo de proteção à liberdade de expressão”, continua a dra. Callamard.
A ARTIGO 19 saúda o projeto de Resolução sobre o Direito à Liberdade de Expressão proposto por Egito e Estados Unidos na 12ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH) e clama pela adoção das seguintes emendas.
A ARTIGO 19 tem consistentemente condenado o conceito de “combate à difamação de religiões”, inclusive nas Nações Unidas, onde resoluções que defendem que religiões não devem ser criticadas são aprovadas há diversos anos.
Por anos, a questão domina os debates nacional e internacional sobre liberdade de expressão. Ela esteve e continua estando na origem de violentos embates nas ruas de muitas cidades ao redor do mundo. Ela também esteve no centro das negociações da ‘Conferência de Revisão de Durban’ de abril de 2009, e foi (erroneamente) usada por alguns Estados para justificar sua não-participação na conferência. Ela tem sido uma grande fonte de tensão nas Nações Unidas, em particular entre o bloco Ocidental e os Estados-membros da Organização da Conferência Islâmica, e passou a ser cada vez mais ligada e representativa do chamado “choque de civilizações”.
É nesse contexto que o mais recente projeto de resolução sobre liberdade de expressão introduzido por Egito e EUA deve ser analisado. A partir daí, a resolução é um salto extraordinário em particular por:
Diversos dispositivos do projeto de resolução fazem referência a “obrigações internacionais” dos Estados com a liberdade de expressão e muitos resgatam a redação específica dos artigos 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)
O projeto insiste sobre a importância da liberdade de expressão, diálogos, debates e o papel da mídia no combate ao racismo, xenofobia e intolerância relacionada
O projeto inclui parágrafos específicos sobre mídia e conflitos armados e sobre proteção a jornalistas
E, mais importante, o projeto de resolução omite referências à difamação de religião.
O presente projeto de resolução segue, portanto, o espírito da Conferência de Revisão de Durban, em que delegados – ironicamente sem os EUA, que haviam se retirado – adotaram um Documento de Resultados final que reafirmou a importância da liberdade de expressão na luta contra o racismo, omitindo o conceito de difamação de religião, e buscou proteger os direitos de crentes individuais, ao invés de sistemas de crença.
Infelizmente, o projeto de resolução apresenta duas fraquezas principais:
Primeiro, inclui uma referência no Parágrafo 3º ao “estereótipo negativo de religiões”, um conceito vago e difícil que parece sugerir que sistemas de crença (ao invés dos fiéis) devam ser protegidos. O contexto do parágrafo também parece inferir que estereotipar negativamente religiões constituiria uma forma de discurso de ódio, um cenário improvável, já que o artigo 20 do PIDCP pretende proteger indivíduos ou grupos.
Segundo, o presente projeto de resolução faz referência específica a uma resolução contra a qual militaram defensores de direitos humanos de todo o mundo: a Resolução do CDH 7/36, que diluiu desnecessariamente o mandato da Relatoria Especial da ONU sobre Liberdade de Expressão quando requisitou que o Relator faça “relatórios sobre instâncias nas quais o abuso da liberdade de expressão constitua um ato de discriminação racial ou religiosa.” Conforme a ARTIGO 19 sustentou assim que a resolução 7/36 foi aprovada, a exigência vai contra o espírito do mandato de liberdade de expressão, é desequilibrada, desnecessária e pode ser mal-interpretada. Após sua adoção, ela foi usada para ameaçar a Relatoria Especial na sessão de junho de 2009 do CDH, quando o relator foi acusado de não cumprir os termos da resolução.
A partir do considerado acima, a ARTIGO 19 recomenda mais revisões ao projeto de resolução.
O texto é uma base sólida para buscar maior proteção para a liberdade de expressão dentro dos termos do regime de direitos humanos internacional. Entretanto, ele precisa de emendas para cumprir seu potencial de fortalecer a proteção e respeito pelo direito à liberdade de expressão e o direito à igualdade. Em particular:
A ARTIGO 19 recomenda que o texto da resolução seja emendado para que a referência no parágrafo 3 – “estereótipo negativo de religiões” – seja omitida, porque ela enfraquece a resolução em espírito e redação. Fiéis religiosos têm o direito de não serem discriminados com base em sua crença. Eles também têm o direito de serem protegidos contra violência e hostilidade. A atual redação do parágrafo 3º, porém, não fornece esse nível de proteção àqueles que dela mais necessitam.
Ao invés disso, o texto do projeto de resolução deve aproveitar a linguagem acordada na Conferência de Revisão de Durban, ou aquela proposta nos Princípios de Camden de “estereótipo negativo de indivíduos ou grupos com base em sua religião ou raça”. Esses novos termos não impactarão de nenhuma forma negativamente o direito de crentes de serem protegidos contra abusos. Pelo contrário, vai reforçá-lo.
A ARTIGO 19 também recomenda que referências específicas à Resolução do CDH 7/36 no projeto de resolução – em particular aquelas no PP1 e parágrafos 7º, 8º e 12 – devam ser omitidas.
Nos Comentários da ARTIGO 19 há recomendações adicionais que fortalecerão o texto da resolução.
O projeto de resolução de fato consegue mudar os termos do debate ao redor de difamação religiosa, tanto nacional quanto internacionalmente. As emendas propostas acima vão consolidar esses esforços e em particular garantir que o direito à liberdade de expressão e a equidade se fortaleçam mutuamente.
Para maiores informações, por favor, contate a Dra. Agnes Callamard, Diretora-Executiva,+44 20 7324 2500
A ARTIGO 19 saúda o projeto de Resolução sobre o Direito à Liberdade de Expressão proposto por Egito e Estados Unidos na 12ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH) e clama pela adoção das seguintes emendas.
A ARTIGO 19 tem consistentemente condenado o conceito de “combate à difamação de religiões”, inclusive nas Nações Unidas, onde resoluções que defendem que religiões não devem ser criticadas são aprovadas há diversos anos.
Por anos, a questão domina os debates nacional e internacional sobre liberdade de expressão. Ela esteve e continua estando na origem de violentos embates nas ruas de muitas cidades ao redor do mundo. Ela também esteve no centro das negociações da ‘Conferência de Revisão de Durban’ de abril de 2009, e foi (erroneamente) usada por alguns Estados para justificar sua não-participação na conferência. Ela tem sido uma grande fonte de tensão nas Nações Unidas, em particular entre o bloco Ocidental e os Estados-membros da Organização da Conferência Islâmica, e passou a ser cada vez mais ligada e representativa do chamado “choque de civilizações”.
É nesse contexto que o mais recente projeto de resolução sobre liberdade de expressão introduzido por Egito e EUA deve ser analisado. A partir daí, a resolução é um salto extraordinário em particular por:
Diversos dispositivos do projeto de resolução fazem referência a “obrigações internacionais” dos Estados com a liberdade de expressão e muitos resgatam a redação específica dos artigos 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)
O projeto insiste sobre a importância da liberdade de expressão, diálogos, debates e o papel da mídia no combate ao racismo, xenofobia e intolerância relacionada
O projeto inclui parágrafos específicos sobre mídia e conflitos armados e sobre proteção a jornalistas
E, mais importante, o projeto de resolução omite referências à difamação de religião.
O presente projeto de resolução segue, portanto, o espírito da Conferência de Revisão de Durban, em que delegados – ironicamente sem os EUA, que haviam se retirado – adotaram um Documento de Resultados final que reafirmou a importância da liberdade de expressão na luta contra o racismo, omitindo o conceito de difamação de religião, e buscou proteger os direitos de crentes individuais, ao invés de sistemas de crença.
Infelizmente, o projeto de resolução apresenta duas fraquezas principais:
Primeiro, inclui uma referência no Parágrafo 3º ao “estereótipo negativo de religiões”, um conceito vago e difícil que parece sugerir que sistemas de crença (ao invés dos fiéis) devam ser protegidos. O contexto do parágrafo também parece inferir que estereotipar negativamente religiões constituiria uma forma de discurso de ódio, um cenário improvável, já que o artigo 20 do PIDCP pretende proteger indivíduos ou grupos.
Segundo, o presente projeto de resolução faz referência específica a uma resolução contra a qual militaram defensores de direitos humanos de todo o mundo: a Resolução do CDH 7/36, que diluiu desnecessariamente o mandato da Relatoria Especial da ONU sobre Liberdade de Expressão quando requisitou que o Relator faça “relatórios sobre instâncias nas quais o abuso da liberdade de expressão constitua um ato de discriminação racial ou religiosa.” Conforme a ARTIGO 19 sustentou assim que a resolução 7/36 foi aprovada, a exigência vai contra o espírito do mandato de liberdade de expressão, é desequilibrada, desnecessária e pode ser mal-interpretada. Após sua adoção, ela foi usada para ameaçar a Relatoria Especial na sessão de junho de 2009 do CDH, quando o relator foi acusado de não cumprir os termos da resolução.
A partir do considerado acima, a ARTIGO 19 recomenda mais revisões ao projeto de resolução.
O texto é uma base sólida para buscar maior proteção para a liberdade de expressão dentro dos termos do regime de direitos humanos internacional. Entretanto, ele precisa de emendas para cumprir seu potencial de fortalecer a proteção e respeito pelo direito à liberdade de expressão e o direito à igualdade. Em particular:
A ARTIGO 19 recomenda que o texto da resolução seja emendado para que a referência no parágrafo 3 – “estereótipo negativo de religiões” – seja omitida, porque ela enfraquece a resolução em espírito e redação. Fiéis religiosos têm o direito de não serem discriminados com base em sua crença. Eles também têm o direito de serem protegidos contra violência e hostilidade. A atual redação do parágrafo 3º, porém, não fornece esse nível de proteção àqueles que dela mais necessitam.
Ao invés disso, o texto do projeto de resolução deve aproveitar a linguagem acordada na Conferência de Revisão de Durban, ou aquela proposta nos Princípios de Camden de “estereótipo negativo de indivíduos ou grupos com base em sua religião ou raça”. Esses novos termos não impactarão de nenhuma forma negativamente o direito de crentes de serem protegidos contra abusos. Pelo contrário, vai reforçá-lo.
A ARTIGO 19 também recomenda que referências específicas à Resolução do CDH 7/36 no projeto de resolução – em particular aquelas no PP1 e parágrafos 7º, 8º e 12 – devam ser omitidas.
Nos Comentários da ARTIGO 19 há recomendações adicionais que fortalecerão o texto da resolução.
O projeto de resolução de fato consegue mudar os termos do debate ao redor de difamação religiosa, tanto nacional quanto internacionalmente. As emendas propostas acima vão consolidar esses esforços e em particular garantir que o direito à liberdade de expressão e a equidade se fortaleçam mutuamente.
Para maiores informações, por favor, contate a Dra. Agnes Callamard, Diretora-Executiva,+44 20 7324 2500
O projeto de lei 5.228/2009 que regulamenta o direito de acesso à informação pública foi enviado pelo Executivo ao Congresso em maio de 2009 e aguarda formação de Comissão Especial para ser analisado.O PL foi apensado ao anteriormente apresentado pelo Deputado Reginaldo Lopes (219/2003), que trata do mesmo assunto.
Como o PL corre em regime de prioridade, é necessária formação de Comissão Especial para ser analisado. A Comissão é formada para que o texto seja aprovado com maior celeridade, não sendo necessário que passe por outras Comissões Permanentes ou Temáticas. Doze deputados já foram indicados para compor as 18 vagas para titulares.
A ARTIGO 19 encontrou-se com oito membros dessa Comissão. Os deputados mostraram-se abertos à discussão do tema e receberam em mãos a análise elaborada pela equipe jurídica da ARTIGO19. O projeto está entre os assuntos mais importantes a serem tratados no Congresso ainda esse ano. “Esse projeto deve ser pauta prioritária na Câmara”, disse o Deputado José Genoíno, membro da Comissão.
Em reunião com a coordenadora do escritório da ARTIGO 19 no Brasil, Paula Martins, o Deputado Reginaldo Lopes comprometeu-se a enviar requerimento à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados pedindo providências para acelerar a instalação da Comissão Especial, o que foi feito na tarde desta quarta-feira. A ARTIGO 19 também se reuniu com alguns líderes de partidos que ainda não enviaram indicação de representantes e pelo menos um partido confirmou que fará as nomeações ainda nesta semana. Tão logo a Comissão seja instalada, o calendário de audiências públicas e estratégias para discussão do PL já será estabelecido.
A ARTIGO 19 espera que, assim que a Comissão Especial esteja plenamente operacional, seja chamada uma Audiência pública para discutir o conteúdo do projeto de lei com a sociedade brasileira.