As campanhas de desinformação (também conhecidas como ‘notícias falsas’ ou ‘fake news’) são muitas vezes concebidas e implementadas com o objetivo de confundir a população e podem violar direitos consagrados nacional e internacionalmente.

A “Declaração conjunta sobre a Liberdade de Expressão e Notícias Falsas, Desinformação e Propaganda” reúne parâmetros e responsabilidades que ajudam a combater notícias falsas, sem violar a liberdade de expressão. O documento é de 2017, mas lembrar seus princípios neste momento parece ser mais atual e necessário do que nunca:

Declaração Conjunta

Feita por relatores especiais para a Liberdade de Expressão da ONU (Organização das Nações Unidas), OEA (Organização dos Estados Americanos), OSCE (Organização pela Segurança e Cooperação na Europa) e CADHP (Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos), a declaração fornece um conjunto de recomendações para responder aos desafios apresentados pela crescente influência de notícias falsas. Está disponível em inglês e espanhol no site da OEA nos links: http://bit.ly/DeclaracaoENG e http://bit.ly/DeclaracaoESP

O aborto é um procedimento previsto em lei em três situações: quando a gravidez é decorrente de estupro, quando há risco de morte para a gestante ou se o feto é anencéfalo. Apesar de legalizada nessas situações específicas, a possibilidade da interrupção da gestação ainda não pode ser classificada como um direito plenamente garantido às mulheres. Entre os entraves estruturais que perpetuam esta situação, a violação do acesso à informação é um obstáculo que precisa ser superado: para acessar o abortamento legal, é necessário conhecer esse direito e saber ainda onde e como exercê-lo. 

A proposta deste debate é avaliar, a partir de diferentes perspectivas, quais barreiras existem nesse sentido e como podemos superá-las. Sobretudo, vamos discutir qual o impacto das dificuldades de acesso a informações sobre aborto legal e como elas impactam na atuação daquelas e daqueles que lutam para garantir esse direito. Também vamos pensar sobre caminhos e recomendações para que os órgãos públicos de saúde cumpram seus deveres em relação ao acesso à informação e transparência e não corroborem com um quadro de violação aos direitos das mulheres.

Para contribuir à discussão, a ARTIGO 19 convida para o debate Natália Veras (Global Health Strategies), Cristião Rosas (Global Doctors for Choice) e Carolina de Assis (Gênero e Número), com mediação de Júlia Rocha (ARTIGO 19) e a presença de especialistas de diferentes setores. E, sobretudo, convidamos você a contribuir para esse debate urgente conosco.

Clique aqui e confirme presença no evento.

Local: Ateliê do Bixiga
Rua Conselheiro Ramalho, 945 – Bela Vista – São Paulo
Horário: 18:15 – Coffee de recepção
19:00 – Início do debate

Agressões, ameaças, ataques verbais, físicos, digitais e homicídio: violações têm se intensificado e requerem um compromisso público para conter escalada de violência e manter os princípios democráticos em processos políticos

A ARTIGO 19 manifesta sua preocupação em relação aos sucessivos episódios de ameaças, ataques virtuais e físicos direcionados a pessoas que expressam suas opções políticas, jornalistas, comunicadores, ativistas, bem como a intensificação de violências discriminatórias, como contra mulheres, pessoas negras e LGBTT. A escalada de violência configura um quadro de violações frequentes e com tendência de intensificação que afronta direitos humanos e a própria democracia.

Um levantamento realizado pela Agência Pública em parceria com a Open Knowledge Brasil revela que houve pelo menos 70 ataques nos últimos 10 dias no país. Outro levantamento realizado pela Abraji registra mais de 130 casos de violência contra jornalistas em contexto político-eleitoral.

Não é aceitável um cenário em que pessoas sejam agredidas e mortas simplesmente por mencionarem ou visibilizarem suas opiniões políticas no espaço público ou exercerem sua profissão e liberdade de expressão. Chama atenção ainda que, muitas vezes, são acionados discursos de ódio e conteúdos discriminatórios nos casos relatados.

É preocupante, por fim, a rapidez da escalada da violência, que passa de ataques virtuais e ameaças, a agressões, tortura até ao menos um homicídio – o de Moa do Katendê em Salvador (BA). O quadro reforça a constatação de que ataques virtuais, verbais e físicos são parte de um mesmo fenômeno de graves violações.

Diante do cenário, é grave que parlamentares, candidatos e suas equipes – por omissão ou ação direta – transmitam a sociedade a sensação de que é legítimo agredir mulheres, pessoas LGBTT, ativistas e opositores verbal ou fisicamente por sua posição política, incidência no debate público ou pelo exercício de direitos democráticos, como a liberdade de expressão e de protesto.

Também é extremamente nocivo que incitem a violência contra jornalistas e comunicadores/as ou ainda que estimulem a desinformação ao desqualificar a atividade jornalística como um todo quando, na cobertura eleitoral, é dada visibilidade para os candidatos de uma maneira que não os agrade. É preocupante ainda que o cenário não esteja despertando o sentido de urgência necessário no poder público, incluindo a imediata adoção de medidas para conter o problema.

Além de manifestar preocupação, a ARTIGO 19 destaca a importância de que candidatos e suas equipes tomem ações claras de repúdio a tais práticas por seus partidários e que de forma alguma estimulem violações e violências como forma de coibir processos democráticos ou pautem o discurso de ódio como narrativa em disputas eleitorais. Também que estas violências não sejam minimizadas no debate público, que deve ser feito com o respeito, seriedade e com sentido de urgência que o contexto demanda.

Por fim, exigimos investigações dos casos e medidas da segurança pública para evitar e prontamente interromper esses ataques, responsabilizando os envolvidos e acolhendo às vítimas, oferecendo apoio para sua integridade física e saúde mental. Lembramos que o dever do Estado é proteger a população sem discriminação e que, nesse contexto, situações como as relatadas à Agência Pública de ataques realizados pelos próprios agentes de segurança pública são inadmissíveis.

A Resolução 260/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou uma norma de 2015 que regulamenta o acesso à informação no Poder Judiciário. A alteração foi importante, mas não atualizou pontos que ferem o direito à informação e diretrizes de transparência, conforme já vinha apontando a ARTIGO 19 em diálogo com o conselho. Entre eles, está o artigo que cria barreiras na transparência em relação a remuneração de membros do judiciário.

A ARTIGO 19 vem por meio desta nota demandar que o CNJ atualize com urgência suas normas sobre o funcionamento da Lei de Acesso à Informação (LAI), no Poder Judiciário, para que elas estejam em consonância com as diretrizes previstas na própria LAI.

Recentemente, o CNJ publicou a Resolução n. 260/2018, que alterou a Resolução n. 215/2015, publicada após quatro anos da aprovação da LAI. Essas resoluções são extremamente importantes, pois regulamentam a referida lei e os preceitos contidos nela para o Poder Judiciário. Confirmam a obrigatoriedade de todos os órgãos do Judiciário brasileiro – administrativos e judiciais – disponibilizarem informações públicas e criarem sistemas para que a população possa ter acesso à informação, entre outros procedimentos. Além disso, a norma 260/2018 cria o Grupo Permanente de Acompanhamento da LAI (GPA-LAI), cujas atribuições se referem à implementação, fiscalização, acompanhamento e controle do Portal da Transparência.

Entretanto, apesar de avançar em diversas questões, alguns pontos da Resolução n. 215 de 2015 não foram atualizados pela resolução mais recente e, assim, as normas do CNJ seguem tendo artigos que não condizem com os princípios norteadores da própria LAI:

– O artigo 6º da citada norma estabelece a exigência de prévia identificação para o acesso a dados individuais e nominais de remuneração de membros do Judiciário, informações estas que estão disponíveis na transparência ativa. Já há vasta compreensão no poder público brasileiro, inclusive por meio do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, de que estes dados devem ser publicados livremente no portais dos órgãos públicos. A exigência de identificação de quem pede a informação é contrária a própria definição da transparência ativa, que é a disponibilização de informações livremente, independente de solicitação, figurando-se como uma importante barreira para o acesso à informação.

– O artigo 11º, de maneira similar, pede identificação excessiva do cidadão quando da realização de um pedido de informação. Por exigir dois documentos de identidade (diferentemente do padrão nacional de exigência), impede a realização de pedidos por aqueles que possuam apenas ou dos documentos ou que sejam estrangeiros.

– Igualmente prejudiciais, os artigos 12º e 25º estabelecem, respectivamente, categorias de pedidos de informação que não serão atendidos e um conjunto de informações que não serão disponibilizadas independentemente do caso concreto do pedido. Essas restrições vão além daquelas já estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação, mostrando-se a norma mais restritiva do que a lei.

Em junho de 2018, a ARTIGO 19, por meio de ofício destinado à então presidente do CNJ, Ministra Cármen Lúcia, solicitou que justamente estes pontos da Resolução n. 215/2015 fossem alterados, lembrando da importância dessas diretrizes que, ainda assim, não foram contempladas pelo órgão. Assim, buscando preservar o direito ao acesso à informação relacionado ao Poder Judiciário no Brasil, a ARTIGO 19 requer que o CNJ considere as alterações propostas e modifique a resolução 215/2015.

Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

No dia 28 de setembro é celebrado o Dia Internacional do Direito ao Saber, data criada em 2002 por organizações da sociedade civil que atuam pela liberdade de informação em todo o mundo. A data lembra a importância do acesso à informação pública pela população e como ela é essencial para garantir a democracia.

É um marco para lembrar a importância do direito à informação pública, ou seja, de se garantir a todas as pessoas o direito de obter informações, documentos ou dados de órgãos públicos sem precisar justificar os motivos do pedido. Esse direito foi incorporado na meta 16.10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), como um chamado para que todos os Estados-membros das Organizações das Nações Unidas adotem legislações ou políticas que garantam o direito à informação. Essa meta lembra a importância do direito à informação como uma ferramenta de garantia dos direitos humanos.

Confira o progresso em relação ao direito à informação no mundo

– 90% da população mundial vive em um país que conta com uma lei ou política de direito à informação.

– 90 países incluíram especificamente o direito à informação em suas constituições.

– 118 países adotaram leis gerais de direito à informação.

– 46 países adotaram decretos ou políticas públicas em vez de leis para garantir o direito à informação para a população. Em geral, esse caminho é menos efetivo do que as legislações para proporcionar o acesso à informação.

– 31 países possuem projetos de lei ou outras iniciativas pendentes nesta frente.

– 75 países aderiram à Parceria para Governo Aberto (OGP).

Brasil e acesso à informação

No Brasil, a LAI – Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamenta o direito constitucional do cidadão ao acesso a informações produzidas ou detidas pelos poderes públicos. Em publicações produzidas pela ARTIGO 19, você pode conferir um modelo completo para realizar um pedido de informação pública via Lei de Acesso à Informação. 

Confira mais publicações de Acesso à Informação neste link.

Tratado estabelece princípios e deveres para garantir mais participação social, acesso à informação e à Justiça em questões ambientais na região

O Brasil e outros 14 países assinaram nesta quinta-feira (27/09) o Acordo de Escazú, que estabelece os parâmetros para a participação social, acesso à informação e à Justiça em questões ambientais em países da América Latina e no Caribe.

“O acordo do Princípio 10 representa um grande passo para a garantia da democracia ambiental em todos países da América Latina e Caribe. Ele reúne parâmetros para a participação social, o acesso à informação e o acesso à Justiça em questões ambientais na região – algo inédito e fundamental no nosso contexto. Ou seja, este é um acordo é amplo, que não só coloca deveres, como também aponta caminhos. Nesse sentido, vale destacar que o acesso à informação é um direito fundamental para termos um conhecimento mais acurado dos desafios e pensar ações eficazes para superá-los e também para atuar preventivamente em médio e longo prazo”, reforça Joara Marchezini, coordenadora do programa de Acesso à Informação da ARTIGO 19.

Guatemala, Argentina, Antígua e Barbuda, Santa Lúcia, Costa Rica, Guiana, México, Panamá, Uruguai, Peru, Brasil e Equador aderiram ao acordo nesta manhã e a República Dominicana e o Haiti realizaram a assinatura durante a tarde. O Paraguai foi o último país a assinar o acordo durante a tarde de sexta-feira. O próximo passo é a ratificação do acordo pelos países signatários, sendo a ratificação por um mínimo de 11 países necessária para sua entrada em vigor. Em nota, o Itamaraty informou que o acordo passa a valer no Brasil no nonagésimo dia a partir da sua entrada em vigor internacionalmente.

A ARTIGO 19 acredita que o acordo representa um importante instrumento no enfrentamento a graves problemas que afetam a região, como a perpetuação de contaminações, do desmatamento e de diversos impactos socioambientais negativos que podem acontecer na realização de obras e atividades produtivas quando não há compromisso com a democracia ambiental. O “Acordo de Escazu” também é o primeiro tratado internacional que determina ações específicas para os Estados garantirem a proteção de defensores ambientais, dado que a região é uma das mais perigosas do mundo para sua atuação.

Vale lembrar que este tipo de acordo possui natureza vinculante – ou seja possui status de lei nos países signatários. Também é válida para Acordo de Escazú a ausência de “reservas”, o que significa que os artigos acordados precisam ser adotados pelos Estados sem exceção, em consonância com o que afirmam os padrões internacionais para os acordos de direitos humanos.

A assinatura representa uma importante conquista para a sociedade civil, que tem acompanhado o processo desde seu início, buscando que o acordo avançasse em relação aos principais padrões internacionais para o tema e mantendo o diálogo com atores governamentais, especialmente com o Ministério das Relações Exteriores e Controladoria-Geral da União.

Como parte da LAC P10 – uma iniciativa conjunta de instituições e especialistas da sociedade civil que atuam na América Latina e Caribe, a ARTIGO 19 seguirá acompanhando a implementação do acordo e reiterando a importância de que todos os países, incluindo o Brasil, trabalhem com agilidade para ratificar o instrumento e garantir que os direitos previstos sejam materializados nos diversos contextos vividos na nossa região.

Clique aqui e conheça o texto do acordo na íntegra. 

(Foto: divulgação/Brazil Mission UN)

Em 2018, a ARTIGO 19 esteve na 5ª Conferência Internacional de Dados Abertos da #IODC, em Buenos Aires (Argentina).Um dos legados do encontro é um texto publicado no blog da World Wide Web Foundation. Com autoria da ARTIGO 19 e outras organizações, o texto compartilha descobertas de pesquisas, reflexões e desafios sobre acesso e uso de dados abertos. Também como as ferramentas disponíveis podem ser melhoradas na perspectiva de gênero em todo o mundo.

O evento acontece anualmente e reúne diversos setores para debater a importância dos dados abertos em suas múltiplas perspectivas.

Na 5ª Conferência Internacional de Dados Abertos em Buenos Aires, realizamos uma sessão para compartilhar descobertas de pesquisas, reflexões e desafios sobre acesso e uso de dados abertos – para determinar como essas ferramentas podem ser melhoradas para apoiar as mulheres em todo o mundo.

Desafios

Alfabetização e patriarcado

Nós discutimos muitos desafios, entre eles as questões de alfabetização, tanto do ponto de vista da técnica como da escrita, são endêmicas e desempenham um papel importante na desconexão de mulheres, especialmente mulheres de áreas rurais. Os desafios culturais em alguns contextos também afetam significativamente a capacidade das mulheres de acessar e usar dados abertos. Em sociedades mais patriarcais, não apenas as mulheres são privadas de acesso a ferramentas como telefones celulares e planos de internet, elas também não têm o poder de agir de forma significativa a partir dos dados que podem acessar – para tomar decisões na comunidade e se engajar em políticas. Por exemplo, no Mekong (e em toda a Ásia como no resto do mundo), as mulheres não costumam ocupar cargos suficientemente seniores, atingem o limite permitido de ascensão profissional já início de suas carreiras, e, portanto nunca estão em uma posição de poder suficiente para promover mudanças estruturais.

Há também uma falta de dados existentes sobre femicídios, LGBTQ+fobia e outras questões que afetam as mulheres e outras comunidades marginalizadas. A falta de acesso a informações críticas como essas enfraquece o sistema de justiça criminal, que não está gerando dados estruturados que possam ajudar os formuladores de políticas a lidar com os problemas existentes.

 

Estereótipos reforçam desigualdades: rompendo o mito dos setores “femininos”

As iniciativas de dados abertos precisam estar atentas para que, quando projetem seus programas, não reforcem as desigualdades de gênero existentes nos mercados de trabalho. Programas que advogam sobre transparência orçamentária, por exemplo, usando dados abertos podem facilmente obter informações sobre de mulheres em setores tradicionais de “cuidado” – saúde, educação, saneamento básico e meio ambiente – mas não em áreas onde os homens são tradicionalmente dominantes, como formulação de políticas, liderança, segurança e administração orçamentária. Isso gera um risco de que, mesmo quando as mulheres estão se envolvendo com dados, os estereótipos tradicionais estejam sendo replicados on-line.

 

Problemas de dados sistêmicos, a falta e a diversidade de dados disponíveis

O gênero tende a não ser um foco quando se lida com o racismo sistêmico. Estamos perdendo a interseccionalidade dos dados. É preciso solucionar aqueles casos em que a ausência de dados é total e também implementar políticas de dados ​​para determinadas grupos  demográficos (por exemplo: mulheres adolescentes indígenas).

Além disso, os dados desagregados são normalmente solicitados por grupos ou pessoas fora do governo. Perante isto, há uma necessidade de abordar o desequilíbrio social presente nas nossas comunidades. Há uma tendência que os espaços em que são discutidos dados abertos serem isolados, o que dificulta o estabelecimento de consensos e a movimentação frente questões complexas.

Na comunidade de dados abertos, há também desafios com o processo do  Open Data Charter Refresh. Para alguns, o Open by Default é opressivo porque pode comprometer o consentimento. Sua definição também não é universal, não há um consenso. Além disso, “publicar com propósito” enfatiza a intencionalidade, mas também pode significar que deixamos de fora muito mais por motivos que não são explícitos nem acessíveis.

 

Recomendações políticas

Apesar de os desafios serem muitos, recomendamos ainda muito mais formas de fazer com que os dados abertos funcionem para as mulheres no futuro.

Adote uma política de “bom por padrão”, publique independentemente do uso, para permitir que os usuários façam mais perguntas, inclusive sobre gênero.

–  Por exemplo, os dados de propriedade da terra podem ser usados ​​de forma mais eficaz quando apoiados por um programa institucional sensível ao gênero.

– Esforços de colaboração mais fortes entre os formuladores de políticas e a mídia em busca de discussões baseadas em fatos para o benefício do engajamento dos cidadãos no sentido de recuperar a confiança, especialmente nos governos.

Tecnologias de design e aplicativos que derrubam barreiras de alfabetização.

– Aplicativos que são considerados de baixa tecnologia e não exigem habilidades de leitura (por exemplo, baseados em imagem, como aplicativos visuais com desenhos animados).

– Torne os dados acessíveis a todos, independentemente da localização geográfica (por exemplo, áreas rurais e urbanas).

Envolva mulheres em processos de elaboração de dados, ao longo de toda a cadeia de dados aberta.

– Fortalecer o apoio a mulheres em grupos tecnológicos.

– Crie iniciativas e oportunidades de orientação.

– Gere estruturas para quebrar os desequilíbrios de poder, reduzindo os riscos e desafios para as mulheres se envolverem proativamente em processos de dados abertos.

– Por exemplo, na Colômbia, a desagregação de dados de aquisições por meio de esforços de contratação aberta para conduzir análises de gênero já foi iniciada.

Use as abordagens da ciência cidadã para diversificar os tipos de dados coletados em relação às questões das mulheres.

-Isso também significa que devemos ampliar a agenda de gênero e usar o processo dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Sustainable Development Goals – SDG) para lançar oportunidades de coletar mais dados.

– Invista em abordagens de ciência cidadã para desenvolver a alfabetização.

Repensar os problemas urbanos e elevar o debate para identificar as causas da discriminação sistêmica.

– Combater a pobreza de dados e a falta de representatividade nos dados.

– O acesso a considerações éticas do governo é necessário (por exemplo, realizar avaliações internas de risco).

– Integrar vozes minoritárias nos processos de coleta de dados, incluindo etnias minoritárias, LGBTQ +, pessoas com deficiências.

Construa redes regionais e trabalhe na constituição de bancos de dados coletivos na América Latina, Sudeste Asiático, África, MENA.

– Use as redes sociais de maneira responsável e eficaz para divulgar nossa agenda.

–  Construa uma campanha para conscientização pública.

Uma vez que as mulheres estejam cientes dos benefícios de se envolver com dados, existe um forte incentivo para que elas se engajem no processo. Atividades significativas de capacitação são, então, de suma importância. Uma vez que as mulheres tenham perfurado o véu, torna-se mais fácil para elas atuar em oportunidades de engajar-se com o governo, defendendo uma melhor alocação de recursos, mais políticas responsivas a gênero, o reconhecimento das vozes e questões das mulheres.

* O texto foi escrito por Ana Brandusescu @anabmap, Nnenna Nwakanma @nnenna, Pyrou Chung @opendevmekong, Michael Canares @mikorulez, Jean-Noé Landry @opennorth, Henrique Goes @ARTIGO19 e Paulina Bustos @paulinabustosa para o site da World Wide Web Foundation (veja o original em inglês e espanhol)

Após cumprir pena criminal, prestando serviços comunitários por oito meses, o jornalista sergipano Cristian Góes foi condenado a pagar uma indenização de R$ 54.221,97 ao desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe, Edson Ulisses. Com acréscimo de honorários advocatícios, o jornalista terá que arcar com um total de R$ 66.000,00.

Em 2012, o  jornalista publicou no site Infonet uma crônica literária intitulada ”Eu, o coronel em mim”. O texto, de forma genérica e impessoal, criticava práticas coronelistas que permanecem em vigor na política no Nordeste. Apesar de se tratar de um texto fictício e que não fazia referências a nomes específicos, o desembargador e então vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, entendeu, a partir do uso do termo ”jagunço das leis”, que o jornalista falava dele. Por isso, Góes foi processado, o desembargador requereu indenização por danos morais na esfera cível e também, por meio de ação penal, acusou-o de injúria. O jornalista foi condenado nas duas frentes.

Diante desse grave desfecho, o Coletivo Carolina Maria de Jesus de Pesquisa em Jornalismo e Cultura lançou a campanha de arrecadação coletiva “escrever não é crime”, que pede apoio de todos/as para levantar o valor da indenização: https://www.kickante.com.br/campanhas/escrever-nao-crime

A ARTIGO 19 ressalta que o caso de Cristian Góes é bastante emblemático no que diz respeito ao uso abusivo da legislação referente a crimes contra honra para impôr limites ilegítimos à liberdade de expressão. Pela ótica do Direito Internacional, o caso também é problemático por diversos motivos, o que impulsionou o envio do caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos por meio de denúncia apresentada pela ARTIGO 19 e Intervozes em 2015.

Saiba mais sobre o caso no vídeo abaixo e consulte também documentos jurídicos na página do Centro de Referência Legal da Artigo 19 clicando aqui. 

 

 

A Folha de S. Paulo noticiou neste terça-feira (04/11) que o Facebook removeu da plataforma imagens de uma aldeia indígena da Amazônia que haviam sido publicadas por alguns usuários, sendo um deles o próprio jornal. As fotos dos índios suruwahas são parte de um especial feito pelo veículo com o fotógrafo Sebastião Salgado. A notícia traz ainda informações sobre remoções semelhantes que já haviam acontecido e sido denunciadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai).

Na opinião da ARTIGO 19, a decisão da rede social de remover a postagem é preocupante, pois restringe a capacidade dos usuários de compartilhar informações sobre casos de interesse público. O episódio é emblemático ainda em relação aos limites da política de remoção de conteúdos do Facebook em relação à diversidade, considerando que os Padrões de Comunidade são estabelecidos seguindo decisões e interesses da empresa, que não necessariamente contemplam a multiplicidade de grupos sociais e expressões culturais.

Depois de acionado pelo jornal, o Facebook permitiu o compartilhamento das imagens e, em resposta à Folha, informou que o post tinha sido “incorretamente removido” e que apesar de seus “Padrões de Comunidade não permitirem nudez”, a plataforma buscou “compreender o valor histórico, noticioso e cultural durante o processo de análise de conteúdos”.

Na resposta à Folha, o Facebook afirmou ainda que se comprometeu, em abril deste ano, a desenvolver um mecanismo de “recurso de apelação”, que “permitirá que os usuários questionem a remoção de conteúdos por nudez, atividade sexual, discurso de ódio ou violência explícita”.

A defesa e promoção dos direitos humanos é tarefa de todos, incluindo entes privados. O Facebook, pelo seu papel determinante no fluxo de informações, deve cumprir os padrões e recomendações internacionais sobre liberdade de expressão no sentido de não violar, obstruir ou dificultar o exercício desse direito. Nesse sentido, a ARTIGO 19 repudia a remoção das imagens nos casos informados pela Folha e pela Funai. Reforça também a importância de que a política de regulamentação de conteúdo da plataforma seja revista, de modo que não interfira em direitos fundamentais.

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) se comprometeu a divulgar informações sobre as cidades contempladas pelo Internet para Todos, programa do governo federal que propõe levar conexão via satélite a municípios sem acesso via banda larga. A pasta, no entanto, ainda não divulgou quais as cidades contempladas, nem informou detalhes sobre os critérios de escolha, como demandam o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST) da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Tribunal de Contas da União (TCU) e instituições da sociedade civil.

O compromisso de divulgar as informações está em ofício enviado ao CDUST, que havia formalizado uma série de perguntas ao Ministério sobre o funcionamento, os critérios, a infraestrutura e os contratos do Internet para Todos.

A transparência e disponibilização de informações mais concretas sobre o programa têm sido cobrada pelo CDUST e pelas diversas organizações da sociedade civil que fazem parte da Coalizão Direitos na Rede.

A falta de informações também gerou questionamentos sobre os municípios onde houve o lançamento do programa, em função das coligações partidárias realizadas para as eleições gerais no Brasil, conforme aponta artigo do Intervozes no blog da Carta Capital.

Na resposta ao CDUST, o Ministério afirmou que “irá publicar a lista dos municípios e das localidades a serem atendidas pelo programa”, acrescentando que “a Portaria 7154 de 06/12/2017 define que serão beneficiadas com as ações do Programa as localidades onde inexista oferta adequada de acesso à internet em banda larga”, considerando como inadequada a “oferta de acesso que não permita a navegação ou acesso a sites de conteúdo”.

A pasta não definiu um prazo para passar uma listagem completa dos municípios escolhidos, afirmando que a “periodicidade de publicação dependerá das novas adesões a serem registradas em nosso sistema. A medida que tivermos novos municípios incluídos no programa iremos publicar novamente a lista. A princípio isso só será feito mensalmente” (confira as respostas na íntegra).

Decisão do TCU também cobra transparência do órgão
O Tribunal de Contas da União (TCU) também havia cobrado transparência do MCTIC em relação ao programa. De acordo com uma matéria publicada nesta segunda-feira (03/09), no portal Tele.Síntese, o TCU determinou que a pasta torne pública uma série de informações, entre elas:

– os critérios de escolha das localidades atendidas pelo programa, assim como o critério para adesão das localidades que manifestem interesse em participar do programa (em 90 dias);

– a definição de localidades onde inexista oferta adequada de serviços de conexão à internet banda larga, de forma a permitir a consecução da competência da Telebras de prestar estes serviços para usuários finais (em 90 dias);

– que, previamente à realização de investimentos pelo setor privado com recursos públicos em infraestrutura de redes de telecomunicações, estabeleça de forma clara e objetiva as diretrizes relacionadas ao compartilhamento dessas infraestruturas e apresente ao TCU as justificativas adequadas quanto a eventuais casos de não compartilhamento imediato dessas redes (em 30 dias, após a publicação do ato).

O TCU recomendou ainda que o órgão elabore um Plano Nacional de Banda Larga de médio e longo prazos, com previsão de fontes de financiamento e de recursos necessários a sua implementação, com definição de ações, metas, indicadores, prazos, responsáveis por ações, competências de atores envolvidos, instâncias de coordenação, mecanismos de monitoramento e avaliação e ainda a previsão da periodicidade de sua atualização.

Leia a decisão completa do TCU

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