O Portal Governo Aberto SP foi criado pelo decreto 55.559/2010 e “tem como objetivo disponibilizar para a sociedade, via Internet, cópias de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual”.

A ARTIGO 19 apoia iniciativas que facilitem o uso de dados por todas as pessoas, mas lembra que iniciativas de transparência não devem ser encaradas como uma prática progressista de determinada administração, e sim como uma obrigação dos agentes públicos e um direito de todo ser humano. É bem-vinda a iniciativa do governo de São Paulo de ir além de um portal de transparência orçamentária – obrigatório pela Lei Capiberibe e disponível aqui – em direção a um que reúna informações de interesse público.

Restrições de acesso

A ARTIGO 19 vê desacordo entre algumas características do Portal Governo Aberto SP e as melhores práticas na área e mesmo o decreto que o criou. O decreto cita, como ferramentas para facilitar a colaboração, um cadastro de usuários e a indicação da finalidade para a qual a base de dados foi requerida. O artigo 3º do decreto diz expressamente que a indicação de finalidade não deve criar restrição ao acesso. No entanto, não é possível baixar uma base de dados se não se fornece um motivo para tal. Nas melhores práticas de acesso à informação ao redor do mundo, se reconhece que a informação pública deve estar disponível sem necessidade de justificativa, já que o motivo fundamental – o acesso a ela é um direito – já basta.

Outro impeditivo encontrado foi a presença de uma verificação alfanumérica do usuário, a ferramenta CAPTCHA, que pretende impedir o acesso às bases por máquinas. Quando algum ativista quiser fazer uso de diversas bases terá que acessar uma por uma manualmente, ao invés desenvolver um programa que já agregue todas as bases de seu interesse.

Conteúdo

Por enquanto, o portal é bem limitado quanto a conteúdo. É muito interessante o conceito de disponibilizar base de dados de interesse público e, ainda mais, permitir e divulgar produtos criados pelos usuários com essas bases. Porém, só há as bases de dados do SEADE, o que não possibilita o cumprimento efetivo do seu objetivo.

Existem inúmeras informações que poderiam constar no portal. Um exemplo são os dados referentes à Lei Maria da Penha, sobre violência contra a mulher. A legislação obriga o Ministério Público Estadual a organizar um banco de dados de casos de violência contra a mulher, de forma a criar um panorama acurado do uso da lei. Essas informações ajudariam organizações defensoras dos direitos das mulheres a avaliar e opinar de forma qualificada sobre as políticas de combate à violência. Outro exemplo são as áreas de risco mapeadas pela Defesa Civil, de forma a serem georreferenciadas e cruzadas com dados socioeconômicos. Esse tipo de informação poderia mostrar as características da população mais vulnerável ao aumento da frequência de eventos climáticos extremos (como deslizamentos e enchentes) provocado pelas mudanças climáticas. Mesmo dados de acidente de bicicleta já foram usados, em Toronto (Canadá), por desenvolvedores da sociedade civil para planejar rotas seguras para ciclistas.

Transversal a esses exemplos está a questão de se existe uma política para que os órgãos públicos se conscientizem da obrigação de compartilhar os dados que detêm. A ARTIGO 19 espera que esse portal seja acompanhado de uma política efetiva para implementar serviços de informação em cada órgão público, com efetivo treinamento dos servidores para a coleta, sistematização e divulgação de informação. Apenas assim, com uma equipe dedicada e treinada, a missão de disponibilizar cópias atualizadas das bases pode se efetivar.

O decreto não estabelece essa política. Uma lei de acesso à informação estadual, a exemplo do projeto de lei de acesso à informação em discussão no Senado (PLC 41-2010), pode prever a criação desse sistema de informação nos órgãos públicos e o treinamento dos agentes dos três Poderes. Apenas com uma legislação de acesso os cidadãos de São Paulo não ficarão dependentes de políticas sujeitas a mudar em cada governo.

Lembramos também que não basta disponibilizar dados primários para ciberativistas. A população em geral também precisa ser informada pelo poder público de forma fácil e acessível. Contar com a Web 2.0 para traduzir a informação é bem-vindo, mas depender da criação de informação por usuários seria uma omissão do poder público.

 

O Portal Governo Aberto SP foi criado pelo decreto 55.559/2010 e “tem como objetivo disponibilizar para a sociedade, via Internet, cópias de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual”.

A ARTIGO 19 apoia iniciativas que facilitem o uso de dados por todas as pessoas, mas lembra que iniciativas de transparência não devem ser encaradas como uma prática progressista de determinada administração, e sim como uma obrigação dos agentes públicos e um direito de todo ser humano. É bem-vinda a iniciativa do governo de São Paulo de ir além de um portal de transparência orçamentária – obrigatório pela Lei Capiberibe e disponível aqui – em direção a um que reúna informações de interesse público.

Restrições de acesso

A ARTIGO 19 vê desacordo entre algumas características do Portal Governo Aberto SP e as melhores práticas na área e mesmo o decreto que o criou. O decreto cita, como ferramentas para facilitar a colaboração, um cadastro de usuários e a indicação da finalidade para a qual a base de dados foi requerida. O artigo 3º do decreto diz expressamente que a indicação de finalidade não deve criar restrição ao acesso. No entanto, não é possível baixar uma base de dados se não se fornece um motivo para tal. Nas melhores práticas de acesso à informação ao redor do mundo, se reconhece que a informação pública deve estar disponível sem necessidade de justificativa, já que o motivo fundamental – o acesso a ela é um direito – já basta.

Outro impeditivo encontrado foi a presença de uma verificação alfanumérica do usuário, a ferramenta CAPTCHA, que pretende impedir o acesso às bases por máquinas. Quando algum ativista quiser fazer uso de diversas bases terá que acessar uma por uma manualmente, ao invés desenvolver um programa que já agregue todas as bases de seu interesse.

Conteúdo

Por enquanto, o portal é bem limitado quanto a conteúdo. É muito interessante o conceito de disponibilizar base de dados de interesse público e, ainda mais, permitir e divulgar produtos criados pelos usuários com essas bases. Porém, só há as bases de dados do SEADE, o que não possibilita o cumprimento efetivo do seu objetivo.

Existem inúmeras informações que poderiam constar no portal. Um exemplo são os dados referentes à Lei Maria da Penha, sobre violência contra a mulher. A legislação obriga o Ministério Público Estadual a organizar um banco de dados de casos de violência contra a mulher, de forma a criar um panorama acurado do uso da lei. Essas informações ajudariam organizações defensoras dos direitos das mulheres a avaliar e opinar de forma qualificada sobre as políticas de combate à violência. Outro exemplo são as áreas de risco mapeadas pela Defesa Civil, de forma a serem georreferenciadas e cruzadas com dados socioeconômicos. Esse tipo de informação poderia mostrar as características da população mais vulnerável ao aumento da frequência de eventos climáticos extremos (como deslizamentos e enchentes) provocado pelas mudanças climáticas. Mesmo dados de acidente de bicicleta já foram usados, em Toronto (Canadá), por desenvolvedores da sociedade civil para planejar rotas seguras para ciclistas.

Transversal a esses exemplos está a questão de se existe uma política para que os órgãos públicos se conscientizem da obrigação de compartilhar os dados que detêm. A ARTIGO 19 espera que esse portal seja acompanhado de uma política efetiva para implementar serviços de informação em cada órgão público, com efetivo treinamento dos servidores para a coleta, sistematização e divulgação de informação. Apenas assim, com uma equipe dedicada e treinada, a missão de disponibilizar cópias atualizadas das bases pode se efetivar.

O decreto não estabelece essa política. Uma lei de acesso à informação estadual, a exemplo do projeto de lei de acesso à informação em discussão no Senado (PLC 41-2010), pode prever a criação desse sistema de informação nos órgãos públicos e o treinamento dos agentes dos três Poderes. Apenas com uma legislação de acesso os cidadãos de São Paulo não ficarão dependentes de políticas sujeitas a mudar em cada governo.

Lembramos também que não basta disponibilizar dados primários para ciberativistas. A população em geral também precisa ser informada pelo poder público de forma fácil e acessível. Contar com a Web 2.0 para traduzir a informação é bem-vindo, mas depender da criação de informação por usuários seria uma omissão do poder público.

Genebra, 31.01.11: A ARTIGO 19 enviou um Parecer ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas detalhando suas preocupações sobre o Projeto de Comentário Geral nº 34, relacionado ao artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que versa sobre liberdade de opinião e expressão.

Na visão da ARTIGO 19, o Projeto é uma interpretação progressista do direito à liberdade de expressão, conforme proteção garantida pelo artigo 19 do PIDCP.  Nós saudamos em particular os seguintes pontos do Projeto:

  • A declaração de que Estados-parte devem garantir que “pessoas sejam protegidas contra qualquer ato de entidade ou pessoa privada que possa prejudicar o gozo da liberdade de opinião e expressão”;
  • O reconhecimento de que Estados-partes “devem prestar particular atenção no fomento de uma mídia diversa e independente (…) acesso à mídia por grupos minoritários”;
  • O reconhecimento explícito de que o artigo 19 do PIDCP abrange “um direito geral de acesso à informação”.

Entretanto, a ARTIGO 19 manifesta preocupação acerca de algumas fraquezas no Projeto que devem ser resolvidas antes de sua conclusão. Mais notavelmente, o Projeto:

  • Negligencia uma série de aspectos importantes da proteção jurídica ao direito à informação, inclusive a necessidade de um órgão de supervisão autônomo e independente, a divulgação pró-ativa de informação por órgãos públicos e a proteção a denunciantes;
  • Falha ao não dar destaque a princípios básicos relativos ao exercício da liberdade de expressão através das tecnologias de informação e comunicação;
  • Falha ao não afirmar o direito de jornalistas e outros de não divulgar suas fontes confidenciais;
  • Falha ao não definir uma posição clara e inequívoca contra todas as leis penais de difamação e leis de proibição à blasfêmia ou “difamação de religiões”.

Para contribuir com a conclusão pelo Comitê de Direitos Humanos do Comentário Geral nº 34, o Parecer da ARTIGO 19 detalha essas e outras deficiências do Projeto, assim como fornece recomendações para superá-las. A ARTIGO 19 enviou seu Parecer com 35 recomendações ao Comitê de Direitos Humanos na sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.

NOTAS AOS EDITORES

  • Para mais informações, contate: em inglês, Sejal Parmar, Senior Legal Officer, +44 20 7324 2500 sejal@article19.org; em português, Paula Martins, Diretora do Escritório no Brasil, +55 11 3057 0042 paula@article19.org
  • Para o Projeto de Comentário Geral nº 34 (em primeira leitura pelo Conselho de Direitos Humanos) – de 25 de novembro de 2010, CCPR/C/GC/34/CRP.5 –visite www.article19.org/pdfs/analysis/unhrc-comment-34.pdf
  • A ARTIGO 19 é uma organização de direitos humanos independente que atua globalmente na proteção e promoção do direito à liberdade de expressão. Ela tem seu nome do artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante a livre expressão. Para mais informações sobre a ARTIGO 19, visite www.article19.org e www.artigo19.org/

Grupos  e indivíduos  brasileiros  em favor da liberdade de expressão estão organizando uma campanha a favor dos blogueiros Lino e Mário Bocchini, que foram processados devido ao conteúdo disseminado on-line por meio de seu blog Falha de São Paulo. O judiciário brasileiro  aceitou pedido de liminar no caso contra o blog ordenando sua remoção da internet. O blog está sob o que os irmãos chamam de “censura” há quase 80 dias. Se condenados, Lino e Mário poderão ter que pagar uma indenização por danos morais num valor definido de forma discricionária pelo juiz.

Em 2010, os blogueiros Lino e Mário Ito Bocchini criaram o Falha de São Paulo, um blog dedicado ao humor, à política e ao jornalismo. O título do blog faz uma brincadeira com o nome de um dos principais jornais brasileiros, Folha de São Paulo.

O blog continha fotomontagens, piadas, notas e outras postagens para criticar com humor o trabalho da Folha, seus jornalistas, artigos e campanhas.O blog foi claramente criado como uma paródia, nos moldes de publicações anteriores como a revista  Bundas, que parodiava a revista  Caras e era disseminada de forma ampla e irrestrita nas bancas do país nos anos 1990.

O jornal Folha de São Paulo, porém, decidiu processar os blogueiros com base no uso indevido de marca registrada. De acordo com os advogados do jornal, o blog buscava aproveitar a confusão imposta aos internautas, que considerariam o blog a página oficial da Folha de São Paulo. O blog, entretanto, não tem propósito comercial, nem publicidade. O domínio estava registrado em nome dos blogueiros. O jornal argumentou que os blogueiros agiram de má-fé para ter vantagem sobre seu reconhecimento e reputação. Esses argumentos, porém, não encontram fundamento frente ao tipo de artigos e outros conteúdos encontrados no blog.

A ARTIGO 19 acredita que os argumentos jurídicos levantados no processo são infundados e ocultam uma posição de intolerância em relação ao conteúdo criticamente ácido postado pelos blogueiros.

Por meio de decisão liminar de um juiz de São Paulo, o blog foi removido da internet, e os blogueiros foram proibidos de usar o domínio falhadesaopaulo.com.br. Agora, o processo continua para decidir se os irmãos serão sentenciados a pagar indenização por danos morais ao jornal. Não existem teto ou regras claras estabelecidas por lei para determinar quantias de indenização.

A ARTIGO 19 pede ao judiciário brasileiro que considere os padrões internacionais de liberdade de expressão e  encerre o caso baseado no argumento de que os blogueiros estão meramente exercendo a liberdade de expor suas opiniões e ideias sobre o trabalho do jornal e de que a Folha, como um meio de comunicação que há anos defende publicamente a liberdade de imprensa, deve adotar um comportamento mais tolerante em relação a seus críticos.

Na terça-feira, 14 de dezembro, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu que, entre 1972 e 1974, o Brasil foi responsável pelo desaparecimento forçado de pelo menos 70 camponeses e militantes da Guerrilha do Araguaia que combatiam a ditadura militar. A CIDH também concluiu que o Brasil violou o direito à liberdade de pensamento e expressão protegidos pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos ao negar às famílias das vítimas o direito de buscar e receber informação e de saber a verdade sobre o que aconteceu com seus entes queridos.

“A ARTIGO 19 aplaude a sentença da Corte Interamericana. Após muitos anos de busca em vão pela justiça, as famílias dos camponeses e dos guerrilheiros foram finalmente ouvidas. Essa é uma grande vitória para todas as famílias de pessoas desaparecidas no Brasil e ao redor do mundo. É uma vitória para o direito de saber e o direito à verdade e mais uma demonstração e consolidação do papel crucial desempenhado pelo direito à informação em assegurar todos os direitos humanos”, disse Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19.

No caso apresentado pela Comissão Interamericana e outros, os peticionários afirmaram que o Brasil estava restringindo ilegalmente o direito das famílias de acessar informação com base em quatro argumentos: (i) não há razão legítima que justifique a não divulgação da informação sobre o caso; (ii) juízes e autoridades independentes responsáveis por avaliar as bases da não-abertura devem ter acesso à informação para tomarem uma decisão sobre a legitimidade do argumento; (iii) não saber a verdade sobre o que aconteceu a seus entes queridos e onde seus corpos estão enterrados é equiparável à tortura; (iv) o direito de liberdade de informação é essencial para garantir que as famílias exerçam seu direito a saber, à justiça e a reparações.

Os peticionários também afirmaram que o marco legal brasileiro para a proteção do direito à informação é inadequado e não corresponde aos padrões internacionais de liberdade de expressão e informação.

O  Estado respondeu às alegações afirmando que documentos sobre as operações militares na região do Araguaia haviam supostamente sido destruídos e, portanto, não haveria informação disponível para ser repassada às famílias. O Estado também argumentou que sequer haja provas de que essa informação um dia existiu.

A Corte Interamericana decidiu que, em casos relacionados a violações de direitos humanos, confidencialidade com base em sigilo de Estado, segurança nacional e interesse público não pode ser usada para negar acesso a informações relevantes às autoridades judiciais e administrativas responsáveis pelas investigações .

A Corte também observou que o Brasil não poderia justificar seu fracasso em fornecer informação simplesmente argumentando que não há provas de que as informações requisitadas existam. Para cumprir suas obrigações internacionais, o Estado deve indicar todas as medidas tomadas para confirmar se a informação existe ou não ou algum dia existiu. Isso se dá para evitar uma incerteza legal em relação ao exercício do direito à informação.

A Corte reiterou que todos os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para garantir acesso adequado à informação sob seu controle, inclusive por meio da adoção de legislação redigida de acordo com padrões internacionais. Esse marco normativo deve incluir o acesso a mecanismos de recursos e soluções efetivas em caso de conflitos. Regimes de acesso à informação devem funcionar pressupondo que toda informação detida pelo Estado é pública e acessível, sujeita a um regime limitado de exceções. Um procedimento adequado precisa ser criado para atender a pedidos de informação.

Nesse sentido, a Corte saudou a iniciativa do país de adotar uma legislação dedicada ao acesso à informação, que vai melhorar e fortalecer o marco legal de proteção ao direito de liberdade de expressão e informação no Brasil.

A ARTIGO 19 pede ao governo e legisladores brasileiros que demonstrem seu compromisso com a democracia e os direitos humanos, deixando para trás anos de repressão e sigilo:

  • Implementando plenamente a decisão da Corte Interamericana e, em particular;
  • Disseminando amplamente, pelos meios de comunicação de massa, o conteúdo da sentença interamericana;
  • Fornecendo informação sobre o desaparecimento dos 70 camponeses e militantes da Guerrilha do Araguaia a suas famílias, incluindo as circunstâncias de seu desaparecimento e a localização de seus corpos;
  • Buscando, sistematizando e publicizando informações sobre a Guerrilha do Araguaia, os anos da ditadura e, mais genericamente, sobre violações de direitos humanos, assegurando o livre acesso a essas informações;
  • Garantindo que as famílias recebam apoio médico e psicológico, reparações e indenizações a que têm direito;
  • Organizando um ato público reconhecendo sua responsabilidade no caso e tipificando o crime de desaparecimento forçado em legislação relevante;
  • Aprovando o projeto de lei  41/2010, sobre acesso à informação, atualmente sendo apreciado pelo Senado.

No Dia Internacional dos Direitos Humanos, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos faz uma homenagem aos defensores de direitos humanos no mundo.

A controvérsia sobre a mais recente liberação de documentos pelo Wikileaks e grandes jornais não deve ser usada pelos países como uma justificativa para limitar os direitos dos cidadãos de acessar informação. A ARTIGO 19 pede a governos de todo o mundo que cumpram suas obrigações em prol da transparência e do direito de saber do público, incluindo a obrigação de dar pleno efeito a princípios de abertura pró-ativa e compulsória de informação.

“A informação é o oxigênio da democracia”, afirma Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19. “Ao invés de aprovar leis de sigilo e ameaçar com processos jornalistas e denunciantes, governos devem se esforçar em tornar mais informações disponíveis e proteger apenas aquelas que podem causar prejuízos substantivos. Ao mesmo tempo, jornalistas têm a obrigação de serem cautelosos ao revelar informações possivelmente sensíveis.”

Como a ARTIGO 19 destacou em ocasiões anteriores, o respeito pelos padrões internacionais de liberdade de informação e proteção de denunciantes é central nas questões levantadas pelos últimos vazamentos. A ARTIGO 19 sustenta que, sob esses padrões, qualquer restrição no acesso à informação deve ficar dentro do escopo limitado de um regime de exceções. Os órgãos públicos são obrigados a provar que a divulgação da informação causaria dano substancial, sendo que a informação ainda deve ser divulgada caso os benefícios da abertura superem os prejuízos. Estados também devem adotar e implementar um marco legal e políticas para proteger denunciantes de processos, levando em conta exceções pelo interesse público, como revelar informações sobre corrupção e abusos de direitos humanos.

A ARTIGO 19 observa que boa parte da informação contida nas mensagens parece já estar disponível no domínio público. Nenhum dos documentos liberados estava classificado em sigilo máximo, e a maioria das informações nos 6% classificados como secretos também era publicamente conhecida. Além disso, esses documentos provavelmente seriam divulgados de qualquer maneira no curso de pedidos de informação sob a Lei de Liberdade de Informação dos EUA.

A ARTIGO 19 manifesta preocupação com os esforços do governo americano e de outros países para processar um representante do Wikileaks por violar a Lei de Espionagem ou outras leis oficiais de sigilo. É uma obrigação do governo – não da imprensa e de indivíduos privados – proteger a confidencialidade da informação oficial, se necessário, sob interesses legítimos. Também pedimos à mídia, agentes do governo, acadêmicos e outros que condenem chamados à violência contra a equipe e os denunciantes do Wikileaks.

A ARTIGO 19 também rejeita manifestações e pedidos para que sejam mantidas ou expandidas legislações de sigilo ao invés de adotar um regime amplo pelo direito à informação, inclusive a obrigação de divulgação pró-ativa. Países sem leis de acesso à informação como Cingapura usaram revelações do Wikileaks como justificativa para seus regimes restritivos, enquanto a China bloqueou o acesso à página do site. Pedimos a todos os governos que respeitem o direito à informação e sua importância nos processos democráticos.

A ARTIGO 19 não acredita que os vazamentos venham a intimidar o trabalho de agentes públicos e rejeita qualquer mudança de política que impacte a livre circulação de informações nessa área. Estudos sobre os efeitos das leis de acesso à informação em inúmeros países mostram que houve pouco impacto na quantidade de informação registrada ou que opiniões tenham sido enfraquecidas com o aumento da transparência. Na verdade, em alguns casos, descobriu-se que a qualidade da documentação melhorou pela consciência de que um dia ela se tornará pública, proporcionando uma real análise política. Agentes públicos têm a obrigação de repassar informações importantes, algo que não é revogado pelo temor de que no futuro elas se tornarão públicas. A lei de informação americana está em vigor há mais 40 anos, portanto várias gerações de agentes aprenderam a conviver com ela.

A ARTIGO 19 saúda os esforços aparentemente extensivos dos jornais envolvidos na divulgação das transmissões da embaixada, que os analisam, contextualizam e garantem que a divulgação da informação não provoque prejuízos sérios. A maior parte das análises tem sido séria e joga uma luz importante sobre as relações entre países. Também elogiamos o fato de a combinação e colaboração entre mídia eletrônica e mídia tradicional ter dado força às últimas divulgações.

Por quase 20 anos, Aung SanSuu Kyi teve seus direitos negados, mantida à força dentro de sua casa e punida por sua crença na democracia, nos direitos humanos e no direito do povo da Birmânia* de viver livre do medo.

Hoje, Aung San Suu Kyi foi libertada. Uma semana após o povo da Birmânia não poder, mais uma vez, exercer seu direito de eleger livremente, sem medo, seus representantes políticos.

Hoje, ela foi libertada. Poucos dias após milhares terem fugido para a vizinha Tailândia para escapar da violência que acompanhou eleições injustas. Poucos dias após relatos de ampla fraude eleitoral terem enfim surgido dos poucos jornalistas independentes trabalhando clandestinamento no país.

Hoje, Aung San Suu Kyi foi libertada. É um passo enorme. E hoje celebramos com sua família, seus colegas e amigos, seus apoiadores na Birmânia, ao redor do mundo, nos campos de refugiados e com seus colegas ganhadores do Prêmio Nobel da Paz que lutaram por sua liberdade. Todos celebramos hoje com felicidade, entusiasmo e lágrimas. A alegria é compartilhada.

Hoje, ela foi libertada. Mas, amanhã, deveremos mais uma vez confrontar, exigir, recordar e lutar. Pois não deve haver dúvida de que esse grande passo deve ser apenas o primeiro. Ele deve ser seguido por muitos outros. Ao lado de Aung San Suu Kyi e seus apoiadores, trabalharemos para garantir que esses passos sejam dados, para que o povo birmanês também possa ser libertado.

MAIS INFORMAÇÕES:

  • *Em 1989, a junta militar governante mudou o nome oficial do país para Mianmar.
  • Suu Kyi, 65, membro honorário do Conselho da ARTICLE 19 por sua dedicação à liberdade de expressão, é a líder da Liga Nacional pela Democracia e ganhadora do Prêmio Nobel da Paz de 1991. Seu partido conseguiu 80% dos assentos no parlamento nas eleições de 1990, a despeito de ela estar detida na época, mas os militares nunca permitiram que um governo democrático se formasse, e ela permaneceu a maior parte do tempo detida desde então. Sua libertação acontece dias depois de eleições forjadas organizadas pelo regime militar birmanês. A mídia nacional foi proibida de cobrir as eleições de forma livre, jornalistas estrangeiros foram impedidos de entrar no país, candidatos políticos foram extremamente limitados e o eleitorado não foi adequadamente informado sobre as eleições ou seus candidatos e suas opiniões. Não houve observadores independentes. Os resultados da votação não estão claros ainda, mas parece que o situacionista USDP foi, sem surpresa, o vencedor.
  • Para mais informações, contate em inglês: Oliver Spencer,oliver@article19.org +44 20 7324 2500

 

A ARTIGO 19 exorta o Conselho  de Direitos Humanos das Nações Unidas(CDH) a adotar um projeto de resolução sobre liberdade de reunião e liberdade de associação, apresentado por sete países, que vai aprimorar significativamente a proteção internacional a esses direitos.

Um aspecto fundamental no projeto de resolução é o fato de criar uma Relatoria Especial para os direitos de liberdade de reunião pacífica e de associação. As funções do mandatário incluem a coleta de informações sobre práticas, tendências e desafios nacionais e fazer recomendações; detalhar melhores práticas; buscar, receber e responder a informações de governos, ONGs e outros atores relevantes; reportar sobre violações de direitos; atuar de forma coordenada com outros mecanismos do CDH e de outros órgãos da ONU ou outras entidades; e ainda pedir total cooperação dos Estados com a Relatoria Especial.

O projeto de resolução também  aprimora o trabalho dos organismos de direitos humanos da ONU para a liberdade de reunião e associação de outras maneiras, especialmente em relação à resolução 2005/37 da Comissão de Direitos Humanos. O documento identifica especificamente grupos de indivíduos cujos direitos à liberdade de reunião e associação devem ser respeitados e amplamente protegidos pelos Estados – indivíduos em contextos eleitorais, pessoas pertencentes a minorias e aquelas que apoiam minorias ou dissidências de opinião ou crença, defensores de direitos humanos, sindicalistas e outros, como migrantes (parágrafo 1º). Não menos importante, o projeto de resolução encoraja a sociedade civil, como organizações nãogovernamentais e outros atores relevantes, a promover o gozo dos direitos à liberdade de reunião pacífica e associação “reconhecendo que a sociedade civil faz uma contribuição valiosa para a conquista e para os objetivos e princípios das Nações Unidas” (parágrafo 3º).

A ARTIGO 19 apoia a adoção desse projeto de resolução por quatro razões principais.

Primeiro,  existe uma lacuna na atual proteção fornecida pelos mecanismos de direitos humanos da ONU em relação aos direitos de liberdade de reunião e associação. Apesar de procedimentos especiais temáticos, como relatorias especiais, terem sido criados para um rol de temas e direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, nunca houve um específico para os direitos à liberdade de reunião e associação. A criação de uma relatoria especial aprimoraria significativamente os mecanismos internacionais que protegem esses direitos humanos fundamentais.

Segundo, essa lacuna na proteção  é particularmente evidente  frente à  necessidade óbvia de um mecanismo de direitos humanos sob a ONU para lidar com violações dos direitos à liberdade de reunião e associação no mundo. Como destacado pela ARTIGO 19 e outras organizações, houve um aumento alarmante  nos retrocessos legislativos e políticos contra a sociedade civil,  nos  ataques e assassinatos de defensores de direitos humanos e  na  impunidade para esses crimes. Tais violações ocorrem em seguida a crescentes restrições ao financiamento estrangeiro a iniciativas da sociedade civil  em prol dos direitos humanos e  da democracia. Uma relatoria especial poderia examinar, monitorar, aconselhar e reportar publicamente a respeito desses desafios globais aos direitos à liberdade de reunião e associação e fazer recomendações confiáveis sobre como países em particular deveriam  lidar com a situação.

Terceiro, a diversidade de Estados que  apresentaram o projeto de resolução  –República Tcheca, Indonésia, Lituânia, República das Maldivas, México, Nigéria e EUA – indica que o projeto de resolução já possui amplo apoio interregional.

Quarto, a adoção do projeto de resolução fortaleceria a proteção internacional ao direito à liberdade de expressão. Os direitos à liberdade de reunião, associação e expressão são interdependentes, essenciais para a garantia de outros direitos humanos, da democracia verdadeira e do estado de Direito. Associações precisam ser capazes de se expressar livremente para conseguirem tornar conhecidos seus objetivos, interesses e reivindicações ou publicizar suas atividades, opiniões e comentários sobre políticas e ações estatais. Ao mesmo tempo, indivíduos e grupos precisam poder se reunir ou se associar com outros de forma a serem capazes de estabelecer efetivamente  uma maneira de comunicarem e consultarem uns aos outros, o Estado e outros atores não estatais, além de discutir ações coletivas em resposta a políticas e práticas estatais

Em 2010, o direito à informação está garantido para cinco bilhões de pessoas, um número que está crescendo. Marcando o Dia do Direito a Saber 2010, a ARTIGO 19 reúne  aqui  os desenvolvimentos do último ano, quando seus escritórios ao redor do mundo promoveram eventos e publicaram relatórios.

Nesta semana, os escritórios da ARTIGO 19 participam de eventos em oito países, incluindo Bangladesh, Brasil, México e Quênia, para celebrar o Dia do Direito a Saber 2010 e para promover o direito à informação ao redor do mundo.

O último ano houve diversos avanços e alguns retrocessos no direito à informação. Alguns países adotaram legislações, outros aprovaram emendas para melhorar leis e constituições. Mais de 90 países, representando quase cinco bilhões de pessoas, têm hoje regulamentações ou leis sobre o direito de acesso à informação pública.

Porém, mais da metade dos países do mundo ainda não adotou leis de acesso e muitos que o fizeram não conseguiram implementá-las adequadamente. Houve casos em que países tentaram enfraquecer sua legislação.

AVANÇOS NO DIREITO DE ACESSO

– Novas Leis e Reconhecimento. O número de jurisdições com legislação de acesso à informação continua a crescer. No último ano, novas leis foram aprovadas na Libéria e em Bermudas. Muitos outros países incrementaram a legislação. Na Austrália, o arcaico Ato de Liberdade de Informação, de 1982, recebeu um número substantivo de emendas e foi melhorado. A Organização dos Estados Americanos aprovou um modelo de lei de acesso à informação para as Américas e o Caribe. A adoção de leis relacionadas ao direito também cresceu  – em Uganda, por exemplo, uma ampla legislação de proteção a informantes foi aprovada.

– Direitos Constitucionais. Cada vez mais países estão incluindo o direito à informação em novas constituições. No último ano, a recém aprovada constituição queniana inclui importantes dispositivos pelo direito à informação, enquanto o artigo 19 da constituição paquistanesa foi emendado para incluir o direito. Uma decisão da Suprema Corte canadense reconheceu, embora limitadamente, o direito à informação como um direito constitucional. Hoje, mais de 80 países reconhecem o direito de acesso à informação como um direito constitucional.

– Novos Projetos de Lei. Existem mais esforços em países ao redor do mundo  para analisar leis de acesso à informação. No total, mais de 50 países têm propostas em discussão. Alguns dos mais recentes incluem Argentina, Butão, Paquistão, Senegal, Serra Leoa, Espanha, Ucrânia e o Estado Selangor, da Malásia.

– Informação Ambiental. O direito à informação ambiental avançou fortemente como um direito mundial ao logo do último ano. Em junho de 2010, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) divulgou novas diretrizes globais para o desenvolvimento de legislações nacionais sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em questões ambientais. Em dezembro, líderes mundiais entraram em acordo para a Cúpula da Terra, a Rio+20, em 2012, que pode levar a um novo tratado global sobre acesso à informação ambiental.

– Dados Abertos. Os governos americano e britânico lançaram novos sites open data para disponibilizar pela primeira vez conjuntos de dados brutos de informação pública. Isso permite ao público fazer sua própria análise de políticas e despesas. No Reino Unido, os dados incluem detalhada informação de gastos públicos.

– Banco Mundial. A política de transparência do Banco Mundial lançada em dezembro de 2009 melhora substancialmente a transparência do órgão. Embora não perfeita, há esperança de que a política vire um padrão para outras instituições financeiras internacionais.

RETROCESSOS NO DIREITO DE ACESSO

– Campanhas Paralisadas. Legislações no Brasil e Filipinas avançaram quase aos estágios finais, mas devido à falta de liderança política, os países fracassaram em aprová-las e precisarão analisá-las novamente no ano que vem. Esforços no Iêmen, Camboja e Vietnã também hesitaram por falta de vontade política. No Zimbábue, apesar da mudança de governo, o infame Ato de Acesso à Informação e Proteção da Privacidade não foi repelido.

– Segurança Nacional. Nova lei de sigilo proposta na África do Sul no último ano pode prejudicar seriamente o direito à informação. Leis antiterrorismo são repetidamente usadas para justificar o ocultamento de informação pública e intimidar a mídia.- Fracasso na Implementação. Muitos países adotaram legislação de acesso nos últimos anos, mas não implementaram as leis de forma adequada. Leis em Angola e Uganda não foram substancialmente implementadas. Houve ainda esforços persistentes de agentes governamentais na Índia para emendar o excelente Ato de Direito à Informação com a intenção de enfraquecê-lo.

– Desenvolvimento. A Cúpula dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio reconheceu a importância da transparência e do livre fluxo da informação como uma ferramenta central na promoção do desenvolvimento e do cumprimento das metas, mas não conseguiu incluí-los de forma substantiva em seu plano de ação.

– Mudança Climática. Liberdade de expressão e acesso à informação foram severamente limitados na fracassada Cúpula para Mudanças Climáticas em Copenhague. O Acordo de Copenhague resultante não incluiu direitos de transparência essenciais para assegurar adequada participação pública.

ATIVIDADES QUE MARCAM O DIA DO DIREITO A SABER 2010

Os escritórios e a equipe da ARTIGO 19 estão comprometidos com uma série de atividades nesta semana para promover o direito à informação:

– Londres/México: a ARTIGO 19 lançou uma metodologia para o Índice Global do Direito à Informação. A ferramenta é baseada no projeto-piloto desenvolvido por ARTIGO 19 México e FUNDAR para categorizar legislações de acesso estaduais, o que resultou em avanços substantivos nessas leis. A metodologia está sendo revisada para permitir que a ferramenta analise e gradue legislações de acesso no mundo todo. No próximo ano, o índice será finalizado e publicado.

– México: a ARTIGO 19 participará de eventos por todo o México: Acesso à Informação como um instrumento de segurança para jornalistas, no Tecnologico de Monterrey; o evento Direito à Informação  – Desafios da Transparência e a Pauta da Segurança Nacional, organizado por México Infórmate, Archivo  de Seguridad Nacional e Ciudadanos em Medios. A ARTIGO 19 também estará na segunda Feria de la Transparencia, com um dia inteiro de atividades onde autoridades públicas e organizações da sociedade civil apresentam suas posições e divulgam informações sobre suas atividades e outras questões relevantes. As atividades incluem shows e interatividade, para promover a participação pública.

– Cazaquistão: a ARTIGO 19 está lançando sua análise legal do projeto de acesso à informação pública. Na semana passada, a ARTIGO 19 apresentou seus comentários a um comitê do Parlamento do país.

– Bangladesh: a ARTIGO 19 começou uma semana de atividades conjuntas com a Comissão da Informação, inclusive treinamento de agentes públicos.- Quênia: a ARTIGO 19 participa de um fórum público sobre retorno de fundos e de um encontro sobre informação pública como ferramenta para a boa governança.

– Brasil: ARTIGO 19, Transparência Brasil e Abraji divulgam as respostas dos candidatos ao Senado sobre sua posição em relação ao direito  à informação. O dia também incluirá um seminário envolvendo ARTIGO 19 e Transparência Brasil na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo.

– El Salvador: a ARTIGO 19 participará do Fórum Centroamericano pela Transparência.

– Bélgica: a ARTIGO 19, em cooperação com a Foundation for Media Alternatives (FMA), organiza uma oficina de dois dias sobre o direito na Ásia e na Europa, como parte da 4ª Conferência Conectando Sociedades Civis, que precede a 8ª Cúpula ÁsiaEuropa na próxima semana.

No último ano, a ARTIGO 19 se engajou ativamente na promoção do direito à informação em dezenas de países, divulgando mais de 40 documentos como análises legais, relatórios e comunicados. Os escritórios da ARTIGO 19 realizaram avaliações, treinamentos e análises, como nos casos da implementação do direito no Azerbaijão; do acesso à informação ambiental na China; de informações sobre administração, saúde e educação  regional na zona rural da Indonésia; das campanhas pelo direito à informação no Brasil, Quênia, Senegal e Ucrânia; do  treinamento de servidores em Bangladesh, Indonésia, Iraque e Etiópia;  do  acesso à informação  sobre saúde na África Ocidental e Oriental; e da análise sobre acesso à informação parlamentar na África Oriental.

A ARTIGO 19 também promoveu um revolucionário encontro sobre direito à informação e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio em agosto de 2010, com mais de 70 ativistas, autoridades e especialistas. O resultado do encontro foi o lançamento da Declaração de Londres sobre Transparência, Livre Fluxo de Informação e Desenvolvimento. A organização também promoveu um encontro com 60 ativistas, parlamentares, jornalistas e especialistas jurídicos de todo o Oriente Médio para criar um ‘plano  de ação’ para o direito à informação na região em dezembro 2009.

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