Em 8 de fevereiro, a emissora Rádio Nova Coari, em Coari (AM), sofreu um incêndio criminoso que destruiu completamente sua sede. A rádio vinha fazendo críticas à gestão do atual prefeito da cidade, o que provocou na imprensa e blogosfera local a suspeita de motivação política. O ataque é mais um exemplo da situação difícil dos jornalistas e profissionais da mídia atuantes em pequenos veículos no norte do Brasil, enfatizada na Declaração Final da Missão ao Brasil sobre a situação da liberdade de expressão, publicada pela ARTIGO 19 em agosto de 2007.
Na manhã de 8 de fevereiro, dois homens armados renderam funcionários da rádio e depois incendiaram o único estúdio da emissora. Segundo a imprensa, a rádio da cidade do interior do Estado do Amazonas já havia sido alvo de duas tentativas de incêndio. O delegado da Polícia Civil em Coari, Antônio Maduro, afirma que a investigação está em andamento, ainda sem suspeitos.A ARTIGO 19 condena o ataque criminoso à rádio e infelizmente reitera o alerta da Declaração de 2007, em que se constatou que, na região norte do Brasil, mídia impressa e rádios distantes de grandes centros urbanos estão mais vulneráveis a ameaças e agressões. A ARTIGO 19 pede que as autoridades completem as investigações e garantam a responsabilização dos culpados no caso Nova Coari.
Em seu documento de 2007, a ARTIGO 19 afirmou que “entrevistas com profissionais da mídia demonstraram que a violência contra jornalistas ainda é bastante presente no Brasil, mas sua real extensão e caracterização talvez ainda sejam pouco dimensionadas e avaliadas (…) diferentes metodologias utilizadas para monitoramento dos casos de violação à liberdade de imprensa pelos diferentes atores locais envolvidos nesse tipo de trabalho dificultam a visão panorâmica da situação e uma avaliação exata da extensão dos atos de violência, seu número e tipo. Algumas pessoas e associações que buscam acompanhar esses casos indicaram que o pequeno número de profissionais envolvidos e o fato de que muitos dos casos ocorrem em regiões distantes são fatores que podem contribuir para um sub-dimensionamento do problema e dos abusos.”
A ARTIGO 19 recomenda que organizações da sociedade civil, sindicatos de jornalistas, associações setoriais e outros revisem o foco e a extensão de seu monitoramento de casos de violação à liberdade de imprensa para identificar possíveis áreas não cobertas por seus relatórios sobre violência contra profissionais da mídia.
Os quatro relatores especiais internacionais para liberdade de expressão lançaram sua 10ª Declaração Conjunta, Dez Desafios Chave para a Liberdade de Expressão na Próxima Década, em fevereiro de 2010. Reunidos pela ARTIGO 19 e o Centre for Law and Democracy, os relatores especiais divulgam uma Declaração Conjunta todos os anos desde 1999.
A Declaração Conjunta de 2010, que reafirma todas as declarações anteriores, reconhece avanços importantes na liberdade de expressão na última década, especialmente considerando o potencial enorme da Internet como instrumento para a realização dos direitos de liberdade de expressão e informação. Ao mesmo tempo, a Declaração Conjunta assinala novos e antigos desafios para a realização plena da liberdade de expressão e identifica suas dez principais ameaças, que seguem abaixo:
1. Crescente controle governamental sobre a mídia por meio de uma variedade de mecanismos, como influência política sobre os meios de comunicação públicos, registros compulsórios de cunho punitivo, exigências excessivas para licenciamento, propriedade política desses meios e o uso de regras antiquadas.
2. Legislação civil e criminal de difamação, injúria e calúnia, que penalizam declarações factuais ou opiniões; protegem a reputação de símbolos, instituições estatais ou religiões; ou permitem penalidades excessivamente duras.
3. Violência contra jornalistas e o fracasso em impedir, investigar e levar os responsáveis por tais ataques à justiça.
4. O fracasso da maioria dos Estados em adotar leis garantindo o direito de acesso à informação e a fraca implementação de tal legislação em muitos Estados que a possuem.
5. Discriminação contra grupos historicamente desfavorecidos que lutam pelo direito de exercer seu direito à liberdade de expressão.
6. Pressões comerciais, inclusive uma crescente concentração na propriedade da mídia e o risco de que radiodifusores públicos sejam prejudicados com a conversão digital em muitos países.
7. Desafios ao financiamento público de radiodifusores comunitários e de serviço público.
8. Interesses em segurança nacional sendo usados para justificar limitações indevidamente amplas à liberdade de expressão.
9. Restrições governamentais à Internet, através da imposição de firewalls e filtros, ou do bloqueio de sites e domínios da rede.
10. O acesso limitado à Internet de grupos vulneráveis, como populações pobres, rurais e idosas.
“Essas Declarações Conjuntas ampliam o sentido de liberdade de expressão, de acordo com diferentes áreas temáticas”, afirma a Dra. Agnès Callamard, DiretoraExecutiva da ARTIGO 19. “Coletivamente, as Declarações fornecem orientações importantes àqueles que desejam entender os padrões internacionais de direitos humanos em liberdade de expressão.”
Os quatro mandatários especiais para a liberdade de expressão são Frank La Rue, Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão; Miklos Haraszti, Representante para a Liberdade da Mídia da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa; Catalina Botero, Relatora Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos; e Pansy Tlakula, Relator Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos.
Os quatro mandatários especiais de liberdade de expressão foram reunidos pela ARTIGO 19 e o Centre for Law and Democracy. A ARTIGO 19 reuniu os quatro mandatários especiais pela primeira vez em 1999, e eles vêm emitindo uma Declaração Conjunta todo ano desde então.
NOTAS PARA EDITORES:
O texto completo da Declaração Conjunta está disponível em inglês: http://www.article19.org/pdfs/standards/tenth-anniversary-joint-declaration-ten-keychallenges-to-freedom-of-express.pdf
Para mais informações, contate (em inglês): David Banisar, Conselheiro Legal Sênior, banisar@article19.org, +44 20 7324 2500.
Informações em português: Paula Martins, Coordenadora no Brasil, paula@article19.org, +55 11 3057 0042
A ARTIGO 19 saúda a Resolução do Direito à Liberdade de Expressão adotada por consenso em 2 de outubro pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH). Porém, lamentamos que as recomendações da ARTIGO 19 para fortalecer a proteção à liberdade de expressão não foram incorporadas ao texto final.
“A adoção da Resolução por consenso é um grande avanço. Especialmente considerando as tensões e conflitos que acompanharam discussões recentes sobre a liberdade de expressão dentro do Conselho de Direitos Humanos e seu predecessor, a Comissão de Direitos Humanos”, comenta a doutora Agnès Callamard, diretora-executiva da ARTIGO 19.
A Resolução insiste na importância da liberdade de expressão, diálogos e debates e no papel da mídia no combate ao racismo, xenofobia e intolerância relacionada. Ela inclui parágrafos específicos sobre a mídia e conflitos armados e sobre a proteção a jornalistas. Mais importante, o projeto de resolução omite referência à difamação de religião, um conceito contra o qual ativistas de direitos humanos fizeram intensa campanha.
Porém, infelizmente, a Resolução faz referência à “estereotipação religiosa”, um conceito vago e difícil que sugere que religiões, ideias religiosas e símbolos religiosos (ao invés de crentes) possam estar protegidos pelo regime internacional de direitos humanos.
A Resolução também faz referência específica a outra resolução contra a qual militaram defensores de direitos humanos de todo o mundo: a Resolução do CDH 7/36, que dilui desnecessariamente o mandato da Relatoria Especial da ONU sobre Liberdade de Expressão.
“Infelizmente, a resolução contém dois vírus. Será missão de Estados-membros do CDH e da sociedade civil assegurar que esses vírus não possam prosperar, multiplicar-se e gangrenar o texto e os compromissos. Ao invés disso, eles devem ser contidos por e através dos parâmetros e princípios internacionais de direitos humanos, de forma que a resolução possa funcionar melhor e oferecer o máximo de proteção à liberdade de expressão”, continua a dra. Callamard.
A ARTIGO 19 saúda o projeto de Resolução sobre o Direito à Liberdade de Expressão proposto por Egito e Estados Unidos na 12ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH) e clama pela adoção das seguintes emendas.
A ARTIGO 19 tem consistentemente condenado o conceito de “combate à difamação de religiões”, inclusive nas Nações Unidas, onde resoluções que defendem que religiões não devem ser criticadas são aprovadas há diversos anos.
Por anos, a questão domina os debates nacional e internacional sobre liberdade de expressão. Ela esteve e continua estando na origem de violentos embates nas ruas de muitas cidades ao redor do mundo. Ela também esteve no centro das negociações da ‘Conferência de Revisão de Durban’ de abril de 2009, e foi (erroneamente) usada por alguns Estados para justificar sua não-participação na conferência. Ela tem sido uma grande fonte de tensão nas Nações Unidas, em particular entre o bloco Ocidental e os Estados-membros da Organização da Conferência Islâmica, e passou a ser cada vez mais ligada e representativa do chamado “choque de civilizações”.
É nesse contexto que o mais recente projeto de resolução sobre liberdade de expressão introduzido por Egito e EUA deve ser analisado. A partir daí, a resolução é um salto extraordinário em particular por:
Diversos dispositivos do projeto de resolução fazem referência a “obrigações internacionais” dos Estados com a liberdade de expressão e muitos resgatam a redação específica dos artigos 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)
O projeto insiste sobre a importância da liberdade de expressão, diálogos, debates e o papel da mídia no combate ao racismo, xenofobia e intolerância relacionada
O projeto inclui parágrafos específicos sobre mídia e conflitos armados e sobre proteção a jornalistas
E, mais importante, o projeto de resolução omite referências à difamação de religião.
O presente projeto de resolução segue, portanto, o espírito da Conferência de Revisão de Durban, em que delegados – ironicamente sem os EUA, que haviam se retirado – adotaram um Documento de Resultados final que reafirmou a importância da liberdade de expressão na luta contra o racismo, omitindo o conceito de difamação de religião, e buscou proteger os direitos de crentes individuais, ao invés de sistemas de crença.
Infelizmente, o projeto de resolução apresenta duas fraquezas principais:
Primeiro, inclui uma referência no Parágrafo 3º ao “estereótipo negativo de religiões”, um conceito vago e difícil que parece sugerir que sistemas de crença (ao invés dos fiéis) devam ser protegidos. O contexto do parágrafo também parece inferir que estereotipar negativamente religiões constituiria uma forma de discurso de ódio, um cenário improvável, já que o artigo 20 do PIDCP pretende proteger indivíduos ou grupos.
Segundo, o presente projeto de resolução faz referência específica a uma resolução contra a qual militaram defensores de direitos humanos de todo o mundo: a Resolução do CDH 7/36, que diluiu desnecessariamente o mandato da Relatoria Especial da ONU sobre Liberdade de Expressão quando requisitou que o Relator faça “relatórios sobre instâncias nas quais o abuso da liberdade de expressão constitua um ato de discriminação racial ou religiosa.” Conforme a ARTIGO 19 sustentou assim que a resolução 7/36 foi aprovada, a exigência vai contra o espírito do mandato de liberdade de expressão, é desequilibrada, desnecessária e pode ser mal-interpretada. Após sua adoção, ela foi usada para ameaçar a Relatoria Especial na sessão de junho de 2009 do CDH, quando o relator foi acusado de não cumprir os termos da resolução.
A partir do considerado acima, a ARTIGO 19 recomenda mais revisões ao projeto de resolução.
O texto é uma base sólida para buscar maior proteção para a liberdade de expressão dentro dos termos do regime de direitos humanos internacional. Entretanto, ele precisa de emendas para cumprir seu potencial de fortalecer a proteção e respeito pelo direito à liberdade de expressão e o direito à igualdade. Em particular:
A ARTIGO 19 recomenda que o texto da resolução seja emendado para que a referência no parágrafo 3 – “estereótipo negativo de religiões” – seja omitida, porque ela enfraquece a resolução em espírito e redação. Fiéis religiosos têm o direito de não serem discriminados com base em sua crença. Eles também têm o direito de serem protegidos contra violência e hostilidade. A atual redação do parágrafo 3º, porém, não fornece esse nível de proteção àqueles que dela mais necessitam.
Ao invés disso, o texto do projeto de resolução deve aproveitar a linguagem acordada na Conferência de Revisão de Durban, ou aquela proposta nos Princípios de Camden de “estereótipo negativo de indivíduos ou grupos com base em sua religião ou raça”. Esses novos termos não impactarão de nenhuma forma negativamente o direito de crentes de serem protegidos contra abusos. Pelo contrário, vai reforçá-lo.
A ARTIGO 19 também recomenda que referências específicas à Resolução do CDH 7/36 no projeto de resolução – em particular aquelas no PP1 e parágrafos 7º, 8º e 12 – devam ser omitidas.
Nos Comentários da ARTIGO 19 há recomendações adicionais que fortalecerão o texto da resolução.
O projeto de resolução de fato consegue mudar os termos do debate ao redor de difamação religiosa, tanto nacional quanto internacionalmente. As emendas propostas acima vão consolidar esses esforços e em particular garantir que o direito à liberdade de expressão e a equidade se fortaleçam mutuamente.
Para maiores informações, por favor, contate a Dra. Agnes Callamard, Diretora-Executiva,+44 20 7324 2500
A ARTIGO 19 saúda o projeto de Resolução sobre o Direito à Liberdade de Expressão proposto por Egito e Estados Unidos na 12ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH) e clama pela adoção das seguintes emendas.
A ARTIGO 19 tem consistentemente condenado o conceito de “combate à difamação de religiões”, inclusive nas Nações Unidas, onde resoluções que defendem que religiões não devem ser criticadas são aprovadas há diversos anos.
Por anos, a questão domina os debates nacional e internacional sobre liberdade de expressão. Ela esteve e continua estando na origem de violentos embates nas ruas de muitas cidades ao redor do mundo. Ela também esteve no centro das negociações da ‘Conferência de Revisão de Durban’ de abril de 2009, e foi (erroneamente) usada por alguns Estados para justificar sua não-participação na conferência. Ela tem sido uma grande fonte de tensão nas Nações Unidas, em particular entre o bloco Ocidental e os Estados-membros da Organização da Conferência Islâmica, e passou a ser cada vez mais ligada e representativa do chamado “choque de civilizações”.
É nesse contexto que o mais recente projeto de resolução sobre liberdade de expressão introduzido por Egito e EUA deve ser analisado. A partir daí, a resolução é um salto extraordinário em particular por:
Diversos dispositivos do projeto de resolução fazem referência a “obrigações internacionais” dos Estados com a liberdade de expressão e muitos resgatam a redação específica dos artigos 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)
O projeto insiste sobre a importância da liberdade de expressão, diálogos, debates e o papel da mídia no combate ao racismo, xenofobia e intolerância relacionada
O projeto inclui parágrafos específicos sobre mídia e conflitos armados e sobre proteção a jornalistas
E, mais importante, o projeto de resolução omite referências à difamação de religião.
O presente projeto de resolução segue, portanto, o espírito da Conferência de Revisão de Durban, em que delegados – ironicamente sem os EUA, que haviam se retirado – adotaram um Documento de Resultados final que reafirmou a importância da liberdade de expressão na luta contra o racismo, omitindo o conceito de difamação de religião, e buscou proteger os direitos de crentes individuais, ao invés de sistemas de crença.
Infelizmente, o projeto de resolução apresenta duas fraquezas principais:
Primeiro, inclui uma referência no Parágrafo 3º ao “estereótipo negativo de religiões”, um conceito vago e difícil que parece sugerir que sistemas de crença (ao invés dos fiéis) devam ser protegidos. O contexto do parágrafo também parece inferir que estereotipar negativamente religiões constituiria uma forma de discurso de ódio, um cenário improvável, já que o artigo 20 do PIDCP pretende proteger indivíduos ou grupos.
Segundo, o presente projeto de resolução faz referência específica a uma resolução contra a qual militaram defensores de direitos humanos de todo o mundo: a Resolução do CDH 7/36, que diluiu desnecessariamente o mandato da Relatoria Especial da ONU sobre Liberdade de Expressão quando requisitou que o Relator faça “relatórios sobre instâncias nas quais o abuso da liberdade de expressão constitua um ato de discriminação racial ou religiosa.” Conforme a ARTIGO 19 sustentou assim que a resolução 7/36 foi aprovada, a exigência vai contra o espírito do mandato de liberdade de expressão, é desequilibrada, desnecessária e pode ser mal-interpretada. Após sua adoção, ela foi usada para ameaçar a Relatoria Especial na sessão de junho de 2009 do CDH, quando o relator foi acusado de não cumprir os termos da resolução.
A partir do considerado acima, a ARTIGO 19 recomenda mais revisões ao projeto de resolução.
O texto é uma base sólida para buscar maior proteção para a liberdade de expressão dentro dos termos do regime de direitos humanos internacional. Entretanto, ele precisa de emendas para cumprir seu potencial de fortalecer a proteção e respeito pelo direito à liberdade de expressão e o direito à igualdade. Em particular:
A ARTIGO 19 recomenda que o texto da resolução seja emendado para que a referência no parágrafo 3 – “estereótipo negativo de religiões” – seja omitida, porque ela enfraquece a resolução em espírito e redação. Fiéis religiosos têm o direito de não serem discriminados com base em sua crença. Eles também têm o direito de serem protegidos contra violência e hostilidade. A atual redação do parágrafo 3º, porém, não fornece esse nível de proteção àqueles que dela mais necessitam.
Ao invés disso, o texto do projeto de resolução deve aproveitar a linguagem acordada na Conferência de Revisão de Durban, ou aquela proposta nos Princípios de Camden de “estereótipo negativo de indivíduos ou grupos com base em sua religião ou raça”. Esses novos termos não impactarão de nenhuma forma negativamente o direito de crentes de serem protegidos contra abusos. Pelo contrário, vai reforçá-lo.
A ARTIGO 19 também recomenda que referências específicas à Resolução do CDH 7/36 no projeto de resolução – em particular aquelas no PP1 e parágrafos 7º, 8º e 12 – devam ser omitidas.
Nos Comentários da ARTIGO 19 há recomendações adicionais que fortalecerão o texto da resolução.
O projeto de resolução de fato consegue mudar os termos do debate ao redor de difamação religiosa, tanto nacional quanto internacionalmente. As emendas propostas acima vão consolidar esses esforços e em particular garantir que o direito à liberdade de expressão e a equidade se fortaleçam mutuamente.
Para maiores informações, por favor, contate a Dra. Agnes Callamard, Diretora-Executiva,+44 20 7324 2500
O projeto de lei 5.228/2009 que regulamenta o direito de acesso à informação pública foi enviado pelo Executivo ao Congresso em maio de 2009 e aguarda formação de Comissão Especial para ser analisado.O PL foi apensado ao anteriormente apresentado pelo Deputado Reginaldo Lopes (219/2003), que trata do mesmo assunto.
Como o PL corre em regime de prioridade, é necessária formação de Comissão Especial para ser analisado. A Comissão é formada para que o texto seja aprovado com maior celeridade, não sendo necessário que passe por outras Comissões Permanentes ou Temáticas. Doze deputados já foram indicados para compor as 18 vagas para titulares.
A ARTIGO 19 encontrou-se com oito membros dessa Comissão. Os deputados mostraram-se abertos à discussão do tema e receberam em mãos a análise elaborada pela equipe jurídica da ARTIGO19. O projeto está entre os assuntos mais importantes a serem tratados no Congresso ainda esse ano. “Esse projeto deve ser pauta prioritária na Câmara”, disse o Deputado José Genoíno, membro da Comissão.
Em reunião com a coordenadora do escritório da ARTIGO 19 no Brasil, Paula Martins, o Deputado Reginaldo Lopes comprometeu-se a enviar requerimento à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados pedindo providências para acelerar a instalação da Comissão Especial, o que foi feito na tarde desta quarta-feira. A ARTIGO 19 também se reuniu com alguns líderes de partidos que ainda não enviaram indicação de representantes e pelo menos um partido confirmou que fará as nomeações ainda nesta semana. Tão logo a Comissão seja instalada, o calendário de audiências públicas e estratégias para discussão do PL já será estabelecido.
A ARTIGO 19 espera que, assim que a Comissão Especial esteja plenamente operacional, seja chamada uma Audiência pública para discutir o conteúdo do projeto de lei com a sociedade brasileira.
STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos de duas decisões do Superior Tribunal de São Paulo, que ordenaram a interrupção da publicação on-line do salário bruto de todos os funcionários públicos da administração local, além de outras informações sobre orçamento e contratos públicos. O site forneceu informações sobre os vencimentos de 147 mil agentes vinculados à administração central e 15 mil empregados por organismos indiretamente subordinados ao Município.
O prefeito de São Paulo determinou em 16 de junho 2009, a publicação de uma lista nominal de todos os funcionários públicos do município com os seus cargos, e salários no novo site “De Olho nas Contas”. Duas associações de funcionários públicos (sindicato dos especialistas de educação do ensino público do município de São Paulo – SINESP e a associação dos engenheiros, arquitetos e agrônomos municipais de São Paulo e outros) apresentaram ações solicitando a suspensão imediata da decisão do prefeito e remoção dessas informações do site. Ambas as ações foram concedidas como medidas provisórias urgentes e as páginas da web tornaram-se indisponíveis na internet. O município interpôs recurso no STF, e em 8 de Julho de 2009, o ministro Gilmar Mendes cancelou as duas medidas provisórias urgentes emitidas pelo tribunal paulista.
As duas associações basearam as suas alegações em uma série de argumentos jurídicos e processuais sobre os seus direitos constitucionais à privacidade e à segurança pessoal. Eles também afirmaram que alguns grupos de funcionários públicos não foram incluídos no site e, portanto, o ato fora discriminatório. O Superior Tribunal de São Paulo tinha aceitado a argumentação jurídica processual e considerou que as informações poderiam colocar as pessoas em uma situação de risco, dado que a sua remuneração, seu nome e local de trabalho seriam revelados para todos. O Município recorreu afirmando que não divulgar os dados, seria violar o direito constitucional à informação e ao princípio da publicidade de todos os atos administrativos, também criados pela Constituição de 1988.
O Ministro Gilmar Mendes, responsável pelo o caso, afirmou que o uso de sites na internet para dar execução aos direitos constitucionais de informação e publicidade dos atos públicos tem proporcionado novas experiências para a relação Estado-cidadão e também, tem proporcionado uma nova perspectiva para a idéia de controle social de despesas públicas. O juiz também afirma que lidar com a informação pública e de interesse público é algo que tem de ser feito com cautela, assumindo que, em alguns casos, a abertura pode ser legitimamente limitada. O juiz finalmente conclui que, apesar das preocupações relacionadas com os direitos dos funcionários públicos, o interesse público em ter os dados divulgados no caso é mais forte, e que a “ordem pública” seria violada pela execução de uma decisão judicial que põe em risco a política do Município de transparência em benefício dos direitos individuais.
ARTIGO 19 saúda o Supremo Tribunal Federal brasileiro na sua decisão e recomenda ao Judiciário brasileiro que aplique estes padrões para todos os casos de direito à informação levados à sua apreciação. A decisão do STF proporcionou um importante equilíbrio entre a proteção do direito de acesso à informação e do direito a privacidade e a segurança.
A apreciação da necessidade de se julgar o equilíbrio entre esses dois direitos em cada caso concreto, ao invés de simplesmente aplicar as noções de privacidade e segurança mais recorrentes na jurisprudência, é muito bem-vinda.
O site é novo e pode ser melhorado. Um das sugestões é para que seja criado um espaço para um debate aberto sobre as alternativas para a prestação de informações ao público que seja preciso e útil para o acompanhamento e, ao mesmo tempo, pondo em prática medidas que garantam os direitos dos funcionários públicos, para o limite de não restringir o direito das pessoas de saber. Fazemos um apelo a outros órgãos da administração pública para assumir medidas semelhantes pró-acesso à informação, especialmente à luz da nova lei sobre o direito de acesso à informação apresentada pelo Presidente Lula ao Congresso em Maio de 2009.
No dia 13 de maio de 2009 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviará ao Congresso mensagem encaminhando texto de projeto de lei de autoria do Executivo para regulamentação do direito de acesso à informação pública no Brasil.
Essa é uma medida importantíssima que demonstra o comprometimento do governo federal com a adoção de uma lei específica para a matéria, embora ainda seja necessária mobilização para garantir uma rápida análise e aprovação da norma pelo Legislativo.
O texto final infelizmente não foi divulgado pela Casa Civil, embora minutas anteriores e comentários realizados pela Casa Civil, inclusive pela Ministra Dilma Roussef, indiquem as linhas gerais da proposta:
Premissa de divulgação total: a minuta prevê que toda informação, em princípio, deve ser tornada pública, observando-se um rol restrito de informações classificadas como sigilosas;
Aplicação aos 3 poderes e 3 aos níveis de governo: o Judiciário, assim como osExecutivos e Legislativos federais, estaduais e municipais estariam sujeitos à lei de acesso;
Divulgação pró-ativa e através de pedidos de informação: o projeto lista algumas informações que obrigatoriamente devem ser divulgadas pelos órgãos do estado, inclusive indicando que informações de essencial interesse coletivo ou geral devem ser tornadas públicas; além disso, para aquelas informações que o cidadão não encontrar já publicizadas, a norma estabelece um procedimento de acesso através de pedidos de informação;
Prazos e responsabilidades: os pedidos de informação deverão ser respondidos em prazo não superior a 20 dias;
Possibilidade de recurso: cidadãos e organizações que tiverem seus pedidos negados poderão recorrer ao superior hierárquico da autoridade que negou a informação e à Controladoria Geral da União – CGU;
Tutela de direitos fundamentais excluem qualquer exceção de sigilo: documentos ou informações sobre violações de direitos humanos não podem ser objeto de restrição de acesso;
Exceções restritivas: apenas informações que impliquem grave risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem podem ser consideradas sigilosas, em diferentes graus.
Apesar dos avanços e da enorme expectativa referente ao envio da minuta ao Congresso, é vital que governo e sociedade continuem a discutir de forma ampla e participativa o conteúdo da lei de acesso. A criação de um órgão específico para garantir a aplicação e cumprimento dessa legislação seria medida importantíssima e ainda não confirmada na minuta. Também mereceriam ainda maior debate o exato conteúdo das exceções ao livre acesso a informações e o possível questionamento das classificações impostas. Além disso, medidas concretas destinadas a promover uma administração mais aberta ao diálogo com o público em geral são essenciais, uma vez que o abandono da lógica de confidencialidade em que ainda trabalham alguns entes públicos apenas poderá ser modificada a partir de uma profunda mudança cultural e adoção de uma atitude verdadeiramente transparente por parte dos funcionários e agentes públicos.
A informação é o oxigênio da democracia. Mais ainda, hoje a aprovação de uma lei de acessojá pode ser considerada uma exigência em qualquer regime democrático. Apenas com informação ampla e de qualidade os cidadãos podem fazer boas escolhas e moldar suas opiniões e ações. Só com informação pode existir participação efetiva. A transparência é essencial para a boa-governança e para o combate à corrupção.
Já são mais de 80 os países que adotaram leis de acesso e o direito a informações públicas já foi expressamente considerado um direito humano fundamental por cortes internacionais, como a Corte Inter-Americana de Direitos Humanos e outros organismos da Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA) e Organização para Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).
Neste momento em que governo e sociedade civil discutem a adoção de uma lei de acesso à informação, é importante ressaltar que a mera existência da lei não garante em si um regime de acesso. Leis restritivas podem, ao contrário, dificultar ainda mais a disponibilização de informações governamentais. Por isso é essencial que se defina com muita cautela as disposições de tal norma, tendo em vista o que já deu certo, e errado, em experiências no exterior e no próprio Brasil. A fim de colaborar com este debate, a ARTIGO 19 elaborou alguns materiais (links abaixo) que podem servir de subsídio aos debates que terão lugar nos próximos meses.
Mais informações
:- O Direito do Público a Estar Informado: Princípios sobre a legislação de liberdade de informação: http://www.article19.org/pdfs/standards/public-right-to-know-portuguese.pdf
– Um Modelo de Legislação sobre Liberdade de Informação: http://www.article19.org/pdfs/standards/model-foi-law-portuguese.pdf
– Relatório Conjunto dos Relatores para Liberdade de Expressão (2004): http://www.article19.org/pdfs/igo-documents/three-mandates-dec-2004.pdf
No dia 16 de abril, Presidente Lula da Silva assinou o decreto anunciando a primeira Conferência Nacional de Comunicação. O título da Conferência, marcada para acontecer em Dezembro de 2009, é: “Comunicação: meios para a construção de direitos e cidadania na era digital”. Conferências desse tipo,realizadas no passado, produziram recomendações e critérios usados para guiar a produção de políticas públicas em diversas áreas.
A ARTIGO 19 considera que a iniciativa é um importante passo para a construção de padrões democráticos para a comunicação no Brasil, assim como para a promoção de participação pública ampla na produção de políticas na área. O marco regulatório de radiodifusão no Brasil necessita de revisão em seus fundamentos para que possa promover diversidade e pluralidade de vozes, linguagens e pontos de vista. O ambiente midiático no Brasil tem, atualmente, caráter comercial altíssimo e a maioria dos setores da sociedade é quase completamente excluída. Necessidades específicas a serem incorporadas são a criação de um sistema que envolva, de forma equânime, radiodifusores comerciais, públicos e comunitários; o estabelecimento de um regulador independente para a radiodifusão e a definição de regras que garantam a concessão e a renovação das licenças dos radiodifusores de forma transparente e justa.
A conferência de comunicação tem sido, há tempos, uma demanda de grupos da sociedade civil que trabalham nessa área. Os principais instrumentos legais que regulamentam a mídia no Brasil são a Lei de Imprensa de 1967 e o Código de Telecomunicações de 1962, ambos adotados durante o período da ditadura militar. Eles contêm previsões legais repressivas, típicas de regimes autoritários, além de estarem, em sua maior parte, desatualizados. O marco regulatório da área, marcado por revisões inconsistentes, é uma colcha de retalhos, que contém normas confusas e, por vezes, contraditórias.
Conferências nacionais têm o objetivo de promover maior participação da sociedade no desenvolvimento de políticas públicas por meio do engajamento de representantes da sociedade civil em um expressivo diálogo com o governo. Reuniões preparatórias nos níveis municipais e estaduais, que têm o objetivo de fomentar participação de todas as regiões do país, servirão de insumo para a conferência nacional. A ARTIGO 19 é parte da comissão paulista pró-conferência.A ARTIGO 19 demanda a todos os níveis do governo que se empenhem no processo de construção dessa Conferência para garantir que os resultados reflitam as aspirações dos cidadãos brasileiros de em sistema de radiodifusão democrático e de interesse público.
Em outubro de 2007 venceram as concessões de diversas emissoras de rádio e TV, inclusive as de três dos maiores canais do país. A ausência de critérios claros para guiar o processo de renovação e uma legislação para o setor das comunicações confusa e ultrapassada tem feito com que as renovações se dêem de forma automática e, muitas vezes, arbitrária.
Além disso, a observância aos dispositivos legais e padrões mínimos estabelecidos para o setor – como os relativos à concentração da propriedade, à diversidade regional de conteúdo, às restrições à propriedade / direção por detentores de cargos públicos e ao respeito aos demais direitos humanos – não tem sido devidamente verificada durante o processo de renovação das concessões.
Esse cenário levou diversas organizações da sociedade civil a se mobilizarem por mais transparência e participação pública nos processos relativos à renovação de concessões de radiodifusão e, no dia 27 de novembro de 2008, uma conquista importante foi obtida nesse sentido com a realização de uma audiência pública para discussão das normas de procedimento e práticas na área.
A ARTIGO19 saúda a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados pela iniciativa e ressalta a importância de uma revisão ampla da legislação vigente para a radiodifusão visando atender aos princípios do pluralismo e a diversidade nos meios de comunicação.
Ainda hoje, a principal lei para o setor de radiodifusão – o Código de Telecomunicações – data de 1962 e se encontra tecnologicamente ultrapassada. Além do Código, leis esparsas aplicadas à radiodifusão, algumas das quais adotadas durante o período de ditadura militar, não garantem a efetivação do direito à liberdade de expressão, contrariando o que prevê a Constituição Federal de 1988 e os compromissos internacionais assumidos pelo país.
No último dia 27, organizações da sociedade civil encaminharam aos parlamentares sugestões para o aprimoramento dos procedimentos de renovação e outorga, assim como para a adoção de um novo marco legal para o setor de radiodifusão. A ARTIGO19 enfatizou que tal legislação deve considerar:
– A criação de regulamentação para o setor da radiodifusão de forma participativa e aberta, com vistas a otimizar o uso do espectro de freqüências e garantir o acesso à ele de maneira a assegurar a máxima diversidade e a multiplicidade de vozes, pontos de vista e linguagens;
– O estabelecimento de um órgão regulador independente para o setor;
– A definição de critérios claros e substantivos para a concessão e renovação de outorgas e licenças na área;
– O estabelecimento de um procedimento de concessão mais transparente, participativo e ágil;
– O aprimoramento dos mecanismos de fiscalização de tal regulamentação; e
– A definição de medidas concretas que levem ao estabelecimento de um sistema de radiodifusão composto não apenas por um forte setor comercial, mas com a presença igualmente forte da radiodifusão pública e comunitária.
É importante lembrar que a garantia da liberdade de expressão implica não apenas em uma obrigação negativa por parte do Estado no sentido de eximir-se de diretamente violar tal liberdade (abstendo-se de práticas como atos de violência contra a imprensa e censura), mas também obrigações positivas, entre as quais a regulamentação da radiodifusão.
A ARTIGO19 ressalta também que, enquanto uma nova regulamentação não é aprovada, deve-se verificar durante o processo de renovação de concessões a efetiva observância das disposições legais já em vigor. Além disso, a transparência nos processos de outorga e renovação deve ser imediatamente adotada como prática, inclusive com a publicação do andamento dos processos em trâmite e respectivos contratos públicos.