Eugênio Bucci é jornalista, bacharél em Direito e professor universitário. De 2003 a 2007, dirigiu a Radiobrás. Na entrevista, ele interpreta que os processos sociais permanecem os mesmos, com a diferença de amplificação do debate público pelas redes sociais. Também defende que a simples produção de registros é diferente de fazer jornalismo, que permanece no contexto das novas tecnologias como uma atividade específica e necessária.
Produzido pela ARTIGO 19 Brasil, o vídeo mostra a iberdade de expressão como um direito humano fundamental. Créditos: Mila Molina, 2007

O desenvolvimento desses Princípios foi motivado pelo desejo de promover um maior consenso global sobre a relação apropriada entre o respeito à liberdade de expressão e a promoção da igualdade.
Acesse os princípios
ARTIGO 19 lança a publicação multimídia Mulheres de Expressão, como parte de sua campanha pela promoção da liberdade de expressão e do acesso à informação. A cada ano, a plataforma enfoca um tema e reúne depoimentos e perfis de mulheres que diariamente exercem sua liberdade de expressão para defender e promover seus direitos. Também traz referências de padrões internacionais que garantem a liberdade de expressão e acesso à informação pública para as mulheres e um banco de projetos relacionados à liberdade de expressão das mulheres na América do Sul.
A ARTIGO 19 considera a violência e a intimidação, indiscutivelmente, as interferências mais evidentes na liberdade de expressão. Quando se agride um jornalista ou um defensor de direitos humanos por causa de seu trabalho, não só se coloca em risco a capacidade de expressão individual, mas também a possibilidade de toda uma coletividade de ser informado, conhecer, comunicar e tomar decisões livres, autônomas e independentes. Viola-se, assim, também o direito da sociedade como um todo.
No Brasil e em outros países da América do Sul, jornalistas, defensores de direitos humanos, ativistas ambientais ou sociais, lideranças rurais e blogueiros estão sendo mortos e constantemente intimidados. Eles são assassinados ou ameaçados, porque têm um ponto de vista específico sobre os assuntos públicos, porque têm uma opinião e defendem essa opinião.
A violência contra aqueles que exercitam seu direito à liberdade de expressão pode tomar a forma de homicídios, tentativa de assassinato, ameaça de morte, desaparecimento, sequestro, tortura, agressão física, prisão ou detenção arbitrária, acusações de difamação, calúnia e injúria. As ações de intimidação/ pressão são aquelas que se busca influenciar o trabalho ou atuação do jornalista, defensor de direitos humanos, ativista ambiental ou social, liderança rural ou blogueiro. Dentro dessas ações encontram-se: demissões injustificadas, a retenção ou ocultação de informação de maneira deliberada para dificultar a investigação de um determinado tema, pressões econômicas, criminalização e coação irresistível.
Os Relatores Especiais para a Liberdade de Expressão da ONU e da OEA descreveram o problema da violência contra os que exercem sua liberdade de expressão como “censura pela morte”, já que o objetivo destes ataques não é apenas silenciar as vítimas, mas também enviar um recado a todos os que possam vir a discutir determinados assuntos.
O Estado está diretamente implicado na violência contra os que exercem seu direito à liberdade de expressão quando agentes ou funcionários públicos estão envolvidos em ataques – o que se mostra algo comum, por causa das denúncias de corrupção. Também são crescentes relatos de casos de violência cometidos pelo crime organizado. Por fim, há violações à liberdade de expressão relacionado aos conflitos por terra, recursos naturais e minerais.
Além da obrigação negativa de não violar os direitos humanos, o Estado tem a obrigação de tomar medidas positivas para impedir qualquer tipo de ataque que objetive silenciar as pessoas, ainda que cometidas por outros atores. E, se as autoridades são incapazes de prevenir as violações à liberdade de expressão, elas são obrigados a investigar as suas circunstâncias e processar os responsáveis. A finalidade de tal investigação deve ser permitir que as vítimas ou seus familiares possam “descobrir a verdade sobre os atos cometidos, saber quem são os autores destes atos e obter uma reparação adequada”. Uma investigação insuficiente “constitui um incentivo para todos os violadores dos direitos humanos”.
No Brasil, além da visibilidade internacional de alguns casos, a ARTIGO 19 está desenvolvendo um protocolo específico para o país para monitoramento, investigação e documentação às violações de liberdade de expressão.
Intimidação e Violência
Os Relatores Especiais para a Liberdade de Expressão da ONU e da OEA descreveram o problema da violência contra os que exercem sua liberdade de expressão como “censura pela morte”, já que o objetivo destes ataques não é apenas silenciar as vítimas, mas também enviar um recado a todos os que possam vir a discutir determinados assuntos.
O Estado está diretamente implicado na violência contra os que exercem seu direito à liberdade de expressão quando agentes públicos estão envolvidos em ataques – o que infelizmente se mostra algo comum. Nestes casos, o Estado está sob a obrigação direta de pôr fim nesta forma de restrição. Além disso, o Estado tem a obrigação mais ampla de tomar medidas positivas para impedir qualquer tipo de ataque que objetive silenciar comunicadores sociais, ainda que cometidas por outros atores.
É importante ressaltar que quando a liberdade de expressão de indivíduos sofre restrições, não é apenas o seu direito individual que está sendo violado, mas também o direito de todos a receber informações.
A violência contra aqueles que exercitam seu direito à liberdade de expressão pode tomar a forma de homicídios, agressões físicas e ameaças. Além disso, a possibilidade de ataques através de ações judiciais pode representar violência mental, psicológica e econômica.
No Brasil, a violência atinge jornalistas e defensores de direitos humanos. No caso dos jornalistas refere-se, principalmente, à publicação ou veiculação dos resultados de reportagens investigativas sobre corrupção e outras irregularidades cometidas por autoridades públicas. Também são crescentes os casos de atos de violência cometidos pelo crime organizado.
Difamação
De acordo com normas e padrões internacionais, a difamação é o termo legal usado para acusações feitas contra uma pessoa através de declarações falsas e que causem danos à sua reputação. Tais declarações, para serem consideradas difamação, devem ser impressas, transmitidas, divulgadas ou comunicadas a outros.
Leis de difamação têm como objetivo proporcionar o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão, garantido nos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas e regionais bem como em quase todas as constituições nacionais, e a proteção de reputações individuais, amplamente reconhecidas por instrumentos internacionais de direitos humanos e pela lei nos países de todo o mundo.
O único propósito legítimo das leis de difamação é o de proteger reputações. Muitos países, porém, tendem a abusar das leis de difamação para restringir o debate público aberto e crítica legítima a ações impróprias cometidas por autoridades e funcionários públicos. Além disso, leis de difamação criminal têm sido utilizadas para limitar a crítica e reprimir o debate público. A ameaça de duras sanções criminais, especialmente penas de prisão, exerce um profundo efeito de paralisia à liberdade de expressão. Há sempre potencial para abuso das leis de difamação criminal, mesmo em países onde, em geral, tais leis são aplicadas de uma forma moderada.
No Brasil, os direitos de imagem e de reputação estão garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. Os chamados “crimes contra a honra” são tipificados na Lei de Imprensa, no Código Penal e na legislação eleitoral. O uso desta legislação criminal tem ensejado abusos e, apesar de parte da Lei de Imprensa encontrar-se atualmente suspensa, dispositivos do Código Penal brasileiro e da legislação eleitoral – que prevêem penas privativas de liberdade para a calúnia, injúria e difamação – continuam a ser utilizados.
No que diz respeito ao aspecto civil, o cenário brasileiro é caracterizado pela ausência de parâmetros claros e precisos para avaliação de responsabilidades e fixação de indenizações. Em 2003, a média das indenizações encontrava-se em torno de R$20.000,00 e, em 2007, este valor pulou para R$80.000,00. Nesse sentido, a arbitrariedade quanto ao valor dos montantes de reparação em ações civis pode fazer com que, em alguns casos, estas possam produzir os mesmos efeitos restritivos das sanções penais.
Publicidade
A liberdade de expressão não é um direito absoluto; ela pode estar sujeita a restrições. As restrições à liberdade de expressão dependem do equilíbrio com os demais direitos humanos, sociais, econômicos e culturais. Com isso, cabe aos Estados além da obrigação negativa de não interferir na liberdade de expressão individual, também a obrigação positiva de garantir um ambiente que propicie sua concretização, inclusive com ações destinadas a coibir abusos.
No caso da publicidade, entendida como uma prática comercial destinada a promover a venda, a regulamentação faz-se legítima na medida em que ao estimular o consumo por meio do convencimento, o discurso publicitário tem o poder de interferir na saúde, na segurança, na definição de valores culturais e educacionais de uma sociedade e de cada indivíduo, incluindo a formação de crenças e valores das crianças.
Países como Canadá, Noruega e o Reino Unido estabelecem regras para a veiculação de determinados tipos de propaganda. Estas regras envolvem a restrição a certos comerciais em determinados horários, a definição de parâmetros para seu conteúdo e até mesmo, como no caso da Noruega, a proibição de propaganda dirigida a crianças menores de 12 anos.
No Brasil algumas leis determinam regras relacionadas à propaganda de determinados produtos, como bebidas de alto teor alcoólico, cigarros e alguns tipos de remédios e propagandas voltadas para crianças.
O Brasil, além da garantia constitucional do direito de acesso à informação pública de modo geral, dispõe de legislação específica para a área ambiental, a Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003. A lei determina que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.
Além disso, a lei estabelece que independentemente de requisição devem ser disponibilizadas informações à população sobre: qualidade do meio ambiente; políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas; diversidade biológica; e organismos geneticamente modificados.
A ARTIGO 19 atua pela preservação da liberdade e do livre fluxo de informações e idéias que caracterizam a Internet.
O rápido desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação mudou significativamente a forma como as pessoas procuram, recebem e transmitem informações, formam opinião e se expressam. Bilhões de sites fornecem informações e comentários sobre uma vasta gama de assuntos, em qualquer idioma e de diferentes formas. O Wikileaks publicou dezenas de documentos revelando corrupção e abuso por parte de alguns governos e poderosos. O Twitter é amplamente usado para revelar as “super-liminares” no Reino Unido – uma rígida medida judicial britânica que proíbe os jornais de publicar qualquer matéria sobre o assunto, ou mesmo de fazer qualquer menção de que uma ordem judicial foi concedida. O Facebook está sendo usado para organizar protestos de massa no Brasil. Comunidades on-line, como a Wikipedia, usam milhões de usuários para criar enciclopédias sobre assuntos abrangentes. Buscadores fornecem ferramentas para encontrar informações em um tempo razoável e sem esforço. No mundo em desenvolvimento, as novas mídias são utilizadas para o combate à pobreza e proporcionar o acesso da população à informação para a tomada de decisões sobre suas vidas.
Tais mudanças oferecem novas oportunidades, mas também novas formas de censura, restrições da liberdade de expressão e controle de acesso às informações. Governos podem limitar diretamente as informações que as pessoas podem ver, bloqueando automaticamente o acesso à um conteúdo por uma variedade de meios. A digitalização das informações permite aumentar a vigilância dos governos, sob o argumento da segurança, sobre as pessoas. Por isso, a liberdade na rede deve ser constantemente zelada contra eventuais medidas restritivas.
A “Declaração Conjunta sobre a Liberdade de Expressão e Internet”, assinada em 2011 pelos relatores sobre liberdade de expressão da ONU, OEA, OSCE, e CADHP fornece parâmetros importantes para os governos nacionais cumprirem suas obrigações para a proteção da liberdade de expressão na internet.
No Brasil, embora existam diversas possíveis abordagens para o tema, algumas questões específicas têm chamado a atenção da ARTIGO 19:
- decisões judiciais desproporcionais e que geram censura; Exemplo: o caso Falha de S.Paulo é um exemplo amplamente conhecido. O judiciário brasileiro aceitou pedido de liminar no caso contra o blog ordenando sua remoção da internet.
- projetos legislativos restritivos; Exemplo: o substitutivo do projeto de lei de crimes eletrônicos (PL 84/99), conhecido como Lei Azeredo, também é um exemplo conhecido que restringe o livre fluxo de informações e idéias na rede. A imprecisão do texto acaba acarretando na criminalização de práticas cotidianas, impedindo as pessoas de trocarem informações livremente e criando um ambiente de comunicação permanentemente vigiado.
- pedidos governamentais aos provedores para a retirada de conteúdos da internet; Exemplo: Embora exista a ressalva relacionada ao período eleitoral, em 2010, o Brasil liderou a lista de pedidos recebidos de entidades governamentais pelo Google para a remoção de conteúdo. Nos primeiros seis meses, foram 398 pedidos de remoção com 19.806 itens a serem removidos. No segundo semestre, foram 263 com 12.263 itens a serem removidos. Em 2009, um ano não-eleitoral, o Brasil igualmente liderou a lista.
- algumas medidas restritivas em mídias sociais; Exemplo: De acordo com a pesquisa Jornalismo & Mídias Sociais, realizada pela Artigo 19 em 2011, algumas orientações relatadas para uso de redes sociais por funcionários ou prestadores de serviços foram: evitar falar dos concorrentes; não expressar convicções ideológicas, não fazer provocações a agentes públicos ou órgãos públicos, não emitir opiniões pessoais que se confundam com profissionais e não divulgar informação privilegiada.
A ARTIGO 19 está especialmente preocupada com o direito de expressão dos blogueiros na internet, que está cada vez mais sendo restringida e ameaçada de diversas formas. Por isso, tem monitorado, investigado e documentado casos. Também tem atuado nessa área por meio do litígio estratégico.
A ARTIGO 19 ainda participa ativamente do grupo de suporte aos representantes da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet, faz parte do Comitê de Mobilização do I Fórum da Internet no Brasil e apóia a campanha Banda Larga é um Direito Seu!, por entender que a universalização do acesso à banda larga é essencial para a liberdade de expressão.
Além de ser um direito humano completo em si mesmo, o direito de acesso a informações públicas tem também um caráter instrumental. Ele é uma ferramenta no trabalho cotidiano de organizações da sociedade civil, servindo como mecanismo de facilitação para o exercício de outros direitos. Isso se aplica aos direitos da mulher. No que se trata de informação relacionada especificamente à violência contra a mulher, no âmbito internacional, a Plataforma de Beijing de 1995 declara que a falta de informação adequada pode levar a elaboração de medidas e políticas públicas inadequadas ou insuficientes ocasionando problemas na prevenção da violência contra mulher. No sistema interamericano, a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1994, obriga os Estados Partes a pesquisar e coletar informações relevantes concernentes à violência contra a mulher e a divulgar as medidas que toma para reverter a situação.
No âmbito nacional, a lei Maria da Penha (LMP, lei nº 11.340-06) prevê um sistema nacional de informações unificado para possibilitar uma avaliação periódica de resultados das políticas e leis adotadas. Além disso, o Estado tem a obrigação de produzir dados, estudos, pesquisas e outras informações necessárias para se identificar as causas, conseqüências e frequência de violência doméstica contra mulher. O artigo 38 da lei estabelece ainda obrigações específicas de órgãos do Poder Judiciário quanto ao direito de acesso à informação. Contudo, o regime de acesso a informação estabelecido na lei ainda não foi criado.
Em 2010, a lei nº 2.227 criou o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, que inclui o “número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica” no conjunto de dados a serem coletados de IBGE, IPEA, Presidência, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério da Previdência Social e de “outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres”.
Apesar disso, a dificuldade de acesso a informações públicas, especialmente sobre violência contra mulher, é uma queixa muito frequente entre as organizações e ativistas da sociedade civil. Entre os principais problemas levantados estão a morosidade em disponibilizar informações nos sítios eletrônicos, a ausência de resposta a requisições específicas, bancos de dados que não “conversam entre si”, a inexistência de dados abrangentes e confiáveis de abrangência nacional, assim como a falta de preparo e disposição dos funcionários públicos para a prestação de informações.
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Conectas Direitos Humanos é uma organização não governamental internacional, sem fins lucrativos, fundada em outubro de 2001 em São Paulo – Brasil
Sua missão é promover a efetivação dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, especialmente no Sul Global (África, América Latina e Ásia).

