
Veja a publicação da ARTIGO 19 sobre os princípios para uma legislação de Acesso à Informação:
O dia 28 de setembro simboliza, desde o ano de 2002, o Dia Internacional do Direito a Saber. Esse dia surgiu quando diversas organizações de todo o mundo se reuniram em Sofia, na Bulgária, para estabelecer uma rede de colaboração pela promoção do direito de acesso à informação e de políticas voltadas para a transparência governamental.
O dia do direito a saber, decorrência da necessidade de se afirmar o direito humano de acesso à informação para todos e todas, nasce para protestar contra a maneira meramente formal e desigual com que alguns Estados, ditos democráticos, tratam o direito dos cidadãos à informação.
O direito de acesso à informação é fundamental para a formação da opinião pública. Ele é imprescindível para a concretização de todos os demais direitos humanos, já que a conscientização do indivíduo em torno de um determinado direito depende de que seja informado do mesmo. É um direito individual e coletivo de maior importância para o processo democrático e, nesse sentido, o Estado está obrigado a promovê-lo.
É num contexto de grandes expectativas e desafios ainda a superar que o Brasil celebra, hoje, 28 de setembro de 2012, o Dia Internacional do Direito a Saber. Porém, até o momento, ainda mais numerosos são os motivos para que a sociedade brasileira reconheça essa data como um marco para a luta de um direito que está por ser plenamente alcançado.
O ano de 2012 é especialmente significativo para os cidadãos brasileiros porque nele entrou em vigor a Lei de Acesso à Informações Públicas, lei 12.527/2011, responsável pela regulamentação desse direito já previsto na Constituição Federal desde 1988. A aprovação da Lei foi um importantíssimo divisor de águas e estabeleceu a premissa de abertura das informações e dados públicos no seio da administração brasileira. No entanto, alguns desafios da implementação da Lei de Acesso merecem destaque hoje, quase um ano após a aprovação da Lei pelo Senado.
Para estar de acordo com a nova lei, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público devem regulamentar o acesso à informação em seus próprios âmbitos de atuação.
No Poder Executivo Federal, o Decreto 7.724, em maio desse ano, veio a suprir essa necessidade com a regulamentação dos procedimentos para a garantia do acesso à informação. Dados divulgados pela Controladoria Geral da União (CGU) apontam que, no Executivo Federal, 90% dos pedidos foram respondidos de um total de 25.065 e, dentre eles, 8,78% tiveram a resposta negada, por motivos como a informação pedida tratar de dados pessoais, documento sigiloso, pedido que exige tratamento de dados, pedido genérico, pedido incompreensível, e 7,15% não puderam ser atendidos, por não tratarem de matéria da competência legal do órgão demandado ou pelo fato de a informação não existir.
No Poder Legislativo, a nível federal, a Câmara dos Deputados, no mês de julho, e o Senado Federal, em maio, também já editaram as suas próprias normas para a efetividade do direito de acesso à informação.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça, responsável por regulamentar uma lei de acesso que valerá para todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal, ainda não tem previsão para expedir o regulamento. Tampouco o Supremo Tribunal Federal editou a sua própria regulamentação da lei de acesso até então.
Já o Conselho Nacional do Ministério Público, em agosto, expediu uma resolução que regulamenta a lei de acesso à informação no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Na esfera do Poder Executivo estadual, apenas nove estados regulamentaram a lei. No Executivo municipal a situação é ainda mais complicada: não se sabe quantos editaram as normas sobre o acesso à informação e tem-se notícia de que apenas 12% das Prefeituras estão respondendo aos pedidos de informação.
As frequentes reclamações dos cidadãos que buscam informações junto ao Poder Público, mesmo após a vigência da Lei de Acesso, continuam sendo as seguintes: falta de transparência e arbitrariedade na recusa dos pedidos.
Na Administração Pública brasileira existe uma grande resistência quando se fala em transparência governamental. Um dos entraves para a implementação da Lei de Acesso é a persistência de uma cultura patrimonialista, advinda da confusão entre o espaço público e o privado, que pode ser observada através das recorrentes notícias divulgadas nos últimos meses mostrando a relutância da grande maioria dos órgãos públicos em dar publicidade aos salários de servidores públicos.
O que deve ser destacado quando o assunto é a Lei de Acesso é que, se for implementada de acordo com os padrões internacionais e contar com a participação dos cidadãos, servirá, por exemplo, de base para a concretização de políticas públicas direcionadas para a redução das desigualdades socioeconômicas, resultando na melhoria em áreas como moradia, saúde, educação, dentre outros.
A ARTIGO 19, com o apoio da UNDEF e em pareceria com a AMARRIBO, trabalha junto a órgãos governamentais e grupos da sociedade civil a fim de possibilitar um ambiente propício para a implementação da Lei 12.527. Além disso, a parceria com cinco organizações sociais locais – ADAMA (PR), AMASA (SP), Transparência Cachoeirense (GO), Observatório social de Belém (PA) e ACECCI (CE) – permite conhecer o andamento da campanha pela transparência governamental em diferentes regiões do país.
A ARTIGO 19 convida a todos e todas a celebrar o Dia Internacional do Direito a Saber de 2012 como forma de marcar o ano em que o Brasil se comprometeu a garantir o direito de acesso à informação aos seus cidadãos e cidadãs que, a partir desse direito, poderão fortalecer o processo democrático.
Como parte de sua comemoração ao Dia Internacional do Direito a Saber, a ARTIGO 19 lança nesse dia 28 de setembro de 2012 um mapa interativo como ferramenta para que o usuário rastreie o progresso de legislações que tratam do direito de acesso à informação ao redor do mundo.
A utilidade desse instrumento está, entre outras, na possibilidade de acompanhamento de adoção de normas que se fazem necessárias para o devido respeito e promoção por parte dos Estados de um direito que há muito foi por eles reconhecido como universal. Já em 1946, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu o direito que todos têm à informação não só como fundamental a todo ser humano, mas também como direito instrumental para a realização de todos os demais direitos intrínsecos a qualquer pessoa.
Para melhor monitorar o atual nível de cumprimento desses Estados com sua própria visão supramencionada, o mapa permite que o usuário visualize quais países adotaram uma lei de acesso à informação quais adotaram apenas uma regulamentação a respeito do tema e quais não possuem qualquer previsão legal em relação ao direito humano fundamental de acesso à informação.
No ânimo de comemoração, a ARTIGO 19 espera que essa ferramenta seja disseminada e que seu uso promova a maior transparência da administração pública no Brasil e no mundo, possibilitando o acesso de todos às informações e aos demais direitos humanos que fazem jus.
Feliz Dia Internacional do Direito a Saber.
A ARTIGO 19 elaborou uma tabela para acompanhar a regulamentação da Lei de Acesso no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito Federal e no Executivo Federal.
Acesse a tabela em:
Tabela – Dia internacional do Saber
Dando atenção ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação nas ultimas décadas, a ARTIGO 19 lança o documento de análise de contexto da liberdade de expressão online no Brasil.
Além de abordar os atuais padrões internacionais para a internet, o documento retrata e analisa o cenário brasileiro no que se refere à questão da censura online, acesso à internet, banda larga, inclusão digital e também os projetos legislativos para a internet em nosso país.
Para conferir o documento acesse:
O desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação nas últimas décadas revolucionou a maneira em que as pessoas comunicam e expressam suas ideias. Ao mesmo tempo, novas formas de censura aparecem e ameaçam o livre fluxo de informações online.
No Brasil, informações e opiniões online não estão imunes à censura. Embora não haja filtros obrigatórios na internet, provedores de serviços como são regularmente solicitados pelos órgãos do Estado para retirar conteúdos considerados ‘ofensivos’. Os tribunais constantemente também ordenam que conteúdos sejam retirados, principalmente no contexto de casos de difamação. Mídias sociais, como o Facebook, também estão sendo conhecidos por remover conteúdos considerados inapropriados. Blogueiros e jornalistas estão sendo ameaçados com processos judiciais, e mais preocupante, agredidos ou até mesmo assassinados por expressarem seus pontos de vista na internet. Este ambiente cria um clima de autocensura – o que é profundamente perturbador.
Embora não haja uma legislação específica no Brasil que regule os conteúdos online, existem vários projetos de leis que, se aprovados, vão ter um forte impacto na liberdade de expressão online. Um exemplo de uma proposta danosa é a projeto de lei sobre cibercrimes, que poderá forçar provedores de serviços na Internet a monitorar e denunciar supostas violações ao direito penal online,transformando-os em uma força policial. Outra área de preocupação é a reforma da lei de direitos autorais, que poderá levar à adoção de medidas restritivas severa de direitos autorais. Outras propostas de leis, contudo, são mais favoráveis, como o Marco Civil da Internet que foi elaborado após um amplo processo de consulta com diferentes partes interessadas, ou os planos para maior proteção da privacidade e de dados pessoais online.
O significativo exercício do direito a liberdade de expressão também requer acesso a internet, banda larga suficiente e habilidades em tecnologia da informação apropriadas. O governo brasileiro está implementando algumas políticas para diminuir a lacuna que existe entre os incluídos e excluídos digitais. Contudo, mais recursos – e uma melhor alocação dos já existentes – são necessários para estender o potencial da internet para a sociedade brasileira como um todo.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, reconhecido por muitos instrumentos internacionais de direitos humanos. Estes padrões internacionais são plenamente aplicáveis tanto no contexto online como offline. Qualquer restrição à liberdade de expressão online deve, portanto, ser prevista por uma lei, ter um objetivo legítimo, ser necessária e proporcional. Além disso, padrões internacionais têm sido desenvolvidos para abordar assuntos mais específicos levantados pela internet, como o direito ao acesso a internet e o princípio de neutralidade na internet.
O relatório Liberdade Digital no Brasil procura contribuir para melhorar a liberdade de expressão online no Brasil de acordo com os padrões internacionais de liberdade de expressão. Espera-se também que ele seja recurso útil para formulação de políticas públicas na área. O documento, primeiro, estabelece os padrões internacionais básicos de liberdade de expressão online. Segundo, ele examina vários aspectos da censura on-line no Brasil. Terceiro, descreve os principais desafios para a proteção da liberdade de expressão, em particular atuais propostas legislativas nesta área. A última parte está preocupada com acesso à Internet, banda larga e políticas de inclusão digital.
O lançamento ocorre dia 30 de agosto de 2012, às 19h30, no Hotel Boulevard São Luis situado na Av.São Luís, 234 – República, São Paulo – SP.
A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, em parceria com com CEJIL e ARTIGO 19, convidam para Seminário “O direito à Liberdade de Expressão e o acesso à informação no sistema interamericano de direitos humanos”.
Local: Sindicato dos Jornalistas de São Paulo – Rua Rego Freitas, 530 – Vila Buarque – São Paulo
18:00: Registro. Entrega de materiais.
18:15 – 18:30: Abertura: Sindicato dos jornalistas, Representante da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, Representante do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), Representante do Artigo 19.
18:30 – 19:00: Apresentação geral do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Beatriz Affonso, diretora do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) para o programa do Brasil
19:00 – 19:45: Mandato da Relatoria e avanços e desafios hemisféricos para a garantia da liberdade de Expressão. Michael Camillieri Advogado da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH
19:45 – 20:00: Coffee break
20:00 – 21:00: Jurisprudência Interamericana sobre prevenção, proteção e acesso à justiça de jornalistas: Obrigações dos Estados. – Exemplos de casos emblemáticos – O direito ao acesso à informação – Processos Judiciais: civis e criminais – Censura prévia Michael Camillieri – Advogado da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH
21:00 – 21:30: Debates.
Por favor confirmar sua participação no e-mail: brasil@cejil.org
A ARTIGO 19 convocou os Estados membros das Nações Unidas para destacar a liberdade de expressão e informação no Brasil na próxima Revisão Periódica Universal do país, no dia 25 de maio. A ARTIGO 19 está preocupada com as seguintes questões:
• Desafios para o pluralismo e a diversidade
• Risco de regulação inadequada internet
• O uso excessivo das leis de difamação e persistência das leis de desacato
• Violência contra jornalistas e defensores de direitos humanos
• Desafios para a implementação do novo acesso à Lei de Informação
• Falta de consulta adequada e acesso limitado a informações sobre grandes projetos de desenvolvimento
Desafios para o pluralismo na mídia
O Código de Telecomunicações de 1962, que controla a operação de meios de comunicação, encontra-se tecnicamente e tecnologicamente ultrapassado. O Brasil não conseguiu introduzir políticas eficazes de regulação que permitem que as emissoras públicas independentes e comunitárias a se desenvolver. A propriedade de mídia no Brasil tem sido largamente concentrada nas mãos de poucos, incluindo representantes do Congresso que são titulares de licenças de TV e rádio. Os procedimentos de licenciamento são excessivamente burocráticos e falta transparência.
Risco de regulamentação da internet inadequados
Dispositivos no Projeto de Lei sobre Cibercrimes (Projeto de Lei Azeredo) pode limitar a liberdade de expressão on-line, devido às suas definições vagas e abertas. O projeto também obriga os provedores de internet a divulgar informações sobre qualquer crime que possa ter sido cometido através da internet, que terá um efeito negativo sobre o fluxo livre de informação online.
O uso excessivo de difamação e persistência das leis de desacato que proíbem o insulto dos agentes públicos
O elevado número de casos de difamação civis e criminais são uma ameaça à liberdade de expressão. Em casos civis, os valores de indenização são desproporcionadas e resultaram, pelo menos em um caso, no encerramento de um jornal. O uso comum de liminares, mesmo em casos de interesse público importante, pode acarretar em pré-censura e limitar a disseminação de informação pública.
Violência contra a jornalista e defensores dos direitos humanos
Houve pelo menos seis casos de jornalistas mortos em 2011 sendo (quatro delas como uma conseqüência de suas atividades profissionais) e outros quatro (3 jornalistas e uma defensora dos direitos humanos) foram registrados já em 2012. A maioria dos casos de violência contra jornalistas e defensores dos direitos humanos referem-se à publicação de matérias de investigação contra os agentes públicos, centrados em casos de corrupção e atividades ilegais. Crime organizado, políticos e policiais corruptos parecem ser os principais responsáveis.
Desafios para a implementação do novo acesso à Lei de Informação
A ARTIGO 19 também expressou preocupação com a implementação da nova Lei de acesso à informação, que entrou em vigor em maio de 2012. A Lei carece de um órgão independente para analisar recursos interpostos para o acesso à informação pública. A falta de consulta e acesso limitado a informações sobre grandes projetos de desenvolvimento A ARTIGO 19 monitorou os níveis das consultas públicas, especialmente com minorias e grupos indígenas, e observou que o acesso adequado às informações sobre projetos – incluindo com relação à reassentamento e a grave deterioração das condições ambientais – foram negados para as comunidades afetadas.
Em resposta a estas preocupações, ARTIGO 19 pede ao Conselho de Direitos Humanos da ONU para fazer as seguintes recomendações para o governo do Brasil:
1. Reformar a legislação da radiodifusão, baseada nos padrões internacionais de liberdade de expressão, especialmente aqueles sobre a diversidade, pluralidade, acesso à informação, participação pública e controle social.
2.O projeto de lei sobre cibercrimes não deve ser adotada e qualquer futura lei sobre crimes cibernéticos deve estar em conformidade com os padrões internacionais de liberdade de expressão.
3.Todas as disposições criminais e de desacato devem ser revogadas e substituídas por leis apropriadas de difamação civil. Formação adequada deve ser fornecida ao Judiciário sobre difamação e outros temas relacionados com liberdade de expressão e diretrizes claras sobre processos de difamação civil devem ser introduzida, especialmente no que diz respeito ao uso de liminares e à definição dos montantes de indenização.
4.Todos os casos de assassinatos e outras formas de violência contra profissionais de mídia e defensores de direitos humanos devem ser investigadas eficazmente, imediatamente e independentemente e os mandantes devem ser responsabilizados. Programas de proteção para jornalistas e denunciantes sobre a violência, corrupção ou outras formas de abuso de poder devem ser fortalecidos.
5.O Governo deve se comprometer com a plena execução da Lei de Acesso à Informação Pública, assegurando que os órgãos encarregados de aplicá-la ajam de forma autônoma e imparcial.
6.O Governo deve assegurar a ocorrência de consultas apropriadas com relação a todos os grandes projetos de desenvolvimento que afetam os povos indígenas. Deve garantir que os direitos à liberdade de expressão e informação de todos os afetados por esses projetos sejam respeitados e cumpridos, especialmente através da adequada prestação de informações durante todas as fases do projeto, organização de audiências públicas com aviso prévio adequado e com respeito à línguas nativas, permitindo a participação efetiva desses grupos durante os procedimentos de licenciamento ambiental.
