Cartilha que oferece recomendações abrangentes sobre como garantir a proteção ao direito à liberdade de expressão em relação ao chamado “direito ao esquecimento”.
Cartilha que oferece recomendações abrangentes sobre como garantir a proteção ao direito à liberdade de expressão em relação ao chamado “direito ao esquecimento”.
Ronair José de Lima, que tinha 41 anos, é mais uma vítima da violência que marca os conflitos no campo no Brasil. O trabalhador rural foi morto a tiros no último dia 4, no Complexo Divino Pai Eterno, que fica no município de São Félix do Xingu (PA).
Segundo a Comissão Pastoral da Terra, no passado, Ronair já havia recebido diversas ameaças de fazendeiros que se diziam proprietários das terras onde o trabalhador vivia, tendo inclusive sido vítima de uma tentativa de homicídio em fevereiro deste ano.
Para a ARTIGO 19, a maioria das graves violações à liberdade de expressão que são sofridas por defensores de direitos humanos no país decorre de conflitos por terra e território. Nestes casos, as violações costumam atingir lideranças rurais e possuem o objetivo de silenciar denúncias sobre irregularidades cometidas por grileiros e fazendeiros.
Em nota pública, diversas organizações da sociedade civil – entre as quais a ARTIGO 19 – denunciam o crime e cobram uma atuação conjunta entre os órgãos fundiários, a polícia e o poder judiciário para encontrar e responsabilizar os autores do assassinato de Ronair. Pedem ainda a efetivação do assentamento dos trabalhadores rurais que vivem no Complexo Divino Pai Eterno e o fim da violência na região.
Leia abaixo a íntegra da nota pública:
RELATOS DE UMA TRAGÉDIA ANUNCIADA
Assassinato da liderança do Acampamento Novo Oeste em São Felix do Xingu/PA
Na manhã desta quinta-feira, 04 de agosto de 2016, RONAIR JOSÉ DE LIMA (41 anos), presidente da Associação Terra Nossa foi morto em uma emboscada ocorrida no interior do Complexo Divino Pai Eterno, zona rural de São Félix do Xingu. Mesmo ferido ele conseguiu evadir-se do local recebendo posteriormente o apoio de outro trabalhador rural, também residente no Acampamento. Após atendimento breve prestado pelo posto de saúde da Vila Sudoeste, a vítima foi encaminhada por aeronave para melhor atendimento na sede do Município. Em razão dos ferimentos que atingiram a região do tórax, Ronair faleceu por volta das 15:00hs, deixando viúva a esposa e dois filhos.
Conforme denunciado frequentemente pela Comissão Pastoral da Terra, esse não é o primeiro atentado praticado contra Ronair. Desde que assumiu o cargo de Presidente da Associação, a liderança foi constantemente ameaçada pelos fazendeiros que se dizem proprietários do Complexo e seus pistoleiros. Além das inúmeras ameaças, Ronair já havia sido vítima de tentativa de homicídio praticada contra sua pessoa, no dia 27 de fevereiro do corrente ano.
Durante os mais de 10 [dez] anos de ocupação, sem que haja uma solução definitiva para o conflito ali instalado, o Complexo Divino Pai Eterno tem sido palco dos mais diversos crimes praticados contra trabalhadores/as rurais e suas lideranças, dentre os quais relacionamos o homicídio de Rogério de Jesus Ferreira (2010), Jocelino Braga da Silva (2010), Francisco Leite Feitosa (2011), Félix Leite dos Santos (julho de 2014), Osvaldo Rodrigues Costa (2015). No contexto deste conflito fundiário, os grileiros que se intitulam proprietários de terras – que na verdade são públicas federais – são considerados suspeitos de serem mandantes dos crimes de pistolagem ocorridos na área e continuam impunes reincidindo em ações cada vez mais violentas e escandalosas.
Esses são relatos de uma tragédia anunciada, onde mais uma vez os órgãos públicos com poderes para tanto, não agiram no intuito de evitá-la. O nome de RONAIR JOSÉ DE LIMA soma-se então, aos mais de 530 trabalhadores/as rurais assassinados entre os anos de 1985 a 2015, em decorrência dos conflitos agrários ocorridos no sul e sudeste paraense.
Nesse sentido, entendemos pertinente e necessário uma atuação conjunta entre os órgãos fundiários e de Polícia, Poder Judiciário, com vistas à punição dos responsáveis pela prática dos crimes supracitados, bem como para arrecadação da terra pública localizada no Complexo Divino Pai Eterno, das mãos dos pretensos proprietários, em respeito aos ditames da Constituição Federal e Princípios da Justiça Social, com o consequente assentamento dos trabalhadores/as rurais que a pleiteiam. Somente dessa forma será possível por um fim ao quadro de violência e mortes instaurado naquela localidade.
Assinam a nota:
Comissão Pastoral da Terra Regional Pará – CPT
Federação dos Trabalhadores/as Rurais na Agricultura– FETAGRI
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST
Acampamento Novo Oeste e Associação Terra Nossa, SFX/PA
Conselho Indigenista Missionário Regional Norte 2 – CIMI
Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos- SDDH
Terra de Direitos
Laboratório de Justiça Global e Educação em Direitos Humanos na Amazônia – LAJUSA
Comissão de Direitos Humanos da OAB Pará
Comissão de Direitos Humanos da OAB Xinguara/PA
Instituto Paulo Fonteles
Liga dos Camponeses Pobres no Pará – LCP
Movimentos Sociais Educação e Cidadania na Amazônia – GMSECA
Centro de Estudos e Defesa do Negro no Pará – CEDENPA
Instituto Nagentu
Rede de Articulação Amazônica de Tradições de Matriz Africana – REATA
Justiça Global
Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais – AATR
Plataforma de Direitos Humanos – DHESCA Brasil
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH
Articulação Justiça e Direitos Humanos – JUSDH
Comitê Brasileiro de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos
Fórum de Mulheres da Amazônia – FMAP
Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB
Grupo Tortura Nunca Mais da Bahia
Movimento das Mulheres do Campo e da Cidade
ARTIGO 19
Movimento Nacional de Direitos Humanos
Rede Nacional de Advogados/as Populares – RENAP
Centro de Defesa de Direitos Humanos da Serra
Centro de Defesa de Direitos Humanos Dom Tomás Balduíno de Atílio Vivacqua
Central de Movimentos Populares – CMP
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
Coletivo Ocupar a República
Fórum Paraense de Direitos Humanos
Instituto Amazônia Solidária – IAMAS
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Fase Amazônia
Fundação Viver, Produzir e Preservar – FVPP
Movimento de Mulheres de Altamira
Comitê em Defesa da Vida – Altamira
Federação dos Trabalhadores/as Rurais na Agricultura– FETAGRI/Xingu
Padre Bruno Sechi
SODIREITOS
Instituto Internacional de Educação do Brasil – IEB
Movimento dos Atingidos pelas Barragens – Pará
ABONG – Pará
CEDECA – Emaús
União de todos os negros pela igualdade racial – UNEGRO
Movimento Social Negro “Círculo Palmarino”
Movimento Debate e Ação
Brigadas Populares do Pará
Centro de Estudo Pesquisa e Assessoria Social e Popular – CEPASP
Foto: Rodrigo Moraes | CC BY 2.0
Os primeiros dias dos Jogos Olímpicos no Brasil estão sendo marcados pelo frontal desrespeito ao direito à liberdade de expressão e à própria Constituição Federal brasileira.
Conforme mostram matérias publicadas na imprensa, além de relatos e vídeos que circulam em redes sociais, diversas pessoas que foram às arenas e ginásios onde acontecem as competições estão sendo impedidas por agentes de segurança de se manifestar contra o Governo Federal, seja por meio de cartazes, camisetas e até mesmo gritos isolados. Em alguns casos, pessoas chegaram inclusive a serem retiradas à força dos locais de evento.
Para a ARTIGO 19, não há termo mais apropriado para descrever os episódios do que “censura”.
Segundo o Comitê Olimpíco Internacional (COI) e a Rio 2016, responsáveis pela realização dos Jogos Olímpicos no Brasil, a restrição imposta às pessoas que se manifestaram é legal. As entidades argumentam que o procedimento está amparado pela lei nº 13.284, conhecida como “Lei Geral das Olimpíadas”, e que foi sancionada em maio pela Presidência da República, à época ainda ocupada por Dilma Rousseff.
A lei, que já foi alvo de uma série de denúncias de organizações da sociedade civil em função da sua inconstitucionalidade, determina em seu artigo 28 que, nos locais oficiais de evento, ninguém poderá “portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas”. No mesmo artigo, diz ainda que não será permitido “utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável”.
Tais dispositivos ignoram por completo o que diz a Constituição Federal, cujo artigo 5º é taxativo ao definir que “é livre a manifestação do pensamento”. Além disso, a natureza genérica e pouco específica dos termos empregados abrem espaço para a arbitrariedade. Afinal, o que seriam “manifestações festivas” e “mensagens ofensivas”? E quem seria o responsável por determinar o conteúdo que se enquadra ou não nessas categorias?
Ademais, a Lei Geral das Olimpíadas traz ainda outras sérias limitações à liberdade de expressão, como em seu artigo 17, que abre a possibilidade de se punir com prisão quem “reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer símbolos oficiais de titularidade das entidades organizadoras”. Inclusive, a própria palavra “Olimpíadas” estaria protegida pela lei.
Por se tratar de um evento de visibilidade mundial, é natural que os Jogos Olímpicos sejam palco de manifestações políticas as mais diversas, o que deveria ser plenamente aceitável em qualquer regime que se pressuponha democrático. No entanto, a se considerar os atos de censura verificados, e ainda a forte repressão policial registrada contra as manifestações no Rio de Janeiro e em São Paulo durante o primeiro dia do evento, a edição brasileira dos Jogos já se notabiliza por impulsionar preocupantes violações ao direito à liberdade de expressão.
Diante deste cenário, a ARTIGO 19 reitera o seu repúdio à Lei Geral das Olimpíadas e à proibição imposta às manifestação nos locais de competições dos Jogos Olímpicos no Brasil.
Foto: Harry Wood | CC BY-SA 2.0
A ARTIGO 19 condena veementemente as violações e ilegalidades cometidas contra manifestantes que se reuniram nesta sexta-feira (5) no Rio de Janeiro e São Paulo para protestar e denunciar o legado negativo provocado pela realização dos Jogos Olímpicos no país.
Cerca de uma semana antes do início dos Jogos, diversos movimentos sociais e organizações da sociedade civil publicaram uma carta pública exigindo a garantia do direito de manifestação durante a realização do megaevento. Contudo, as primeiras manifestações realizadas foram marcadas pelas ilegalidades e repressão generalizada praticadas pelas forças de segurança pública do país.
No Rio de Janeiro, a manifestação que aconteceu nas proximidades do Maracanã foi marcada pela presença ostensiva e massiva de policiais, sendo evidente a desproporcionalidade do efetivo policial comparado ao número total de manifestantes. De forma abusiva, policiais tentaram impedir que o trajeto original fosse seguido em diversos momentos e pelo menos duas detenções foram registradas.
No final do protesto, já na praça Afonso Pena, a polícia decidiu dispersar os manifestantes de forma violenta e sem justificativa alguma. Imagens da manifestação que circulam nas redes sociais mostram policiais agredindo manifestantes e fazendo uso de forma desnecessária, desproporcional e indiscriminada de armamentos menos letais, como sprays de pimenta e bombas de gás lacrimogêneo, que atingiram não somente manifestantes como também transeuntes e crianças que se encontravam na região.
Em São Paulo, o protesto que já havia sido marcado nas redes sociais há pelo menos uma semana foi duramente reprimido. Os manifestantes que partiram do vão do Masp, na Avenida Paulista, foram obrigados a deixar o percurso originalmente decidido e seguir pela rua Augusta. Assim que entraram na rua, foram surpreendidos pela realização da tática denominada Caldeirão de Hamburgo, com muitos manifestantes sendo agredidos, imobilizados e confinados durante horas e, posteriormente, levados em dois ônibus à 78ª Delegacia de Polícia de São Paulo. É importante mencionar que esta técnica é amplamente criticada pelos organismos internacionais e expressamente proibida pelo próprio Manual de Controle de Distúrbios Civis da Policia Militar de São Paulo.
Segundo advogados que acompanharam o protesto, 105 manifestantes, em sua maioria adolescentes, foram detidos e em seguida liberados. A ARTIGO 19 aponta que este número extremamente alto evidencia por si só a ilegalidade e fragilidade dessas prisões, uma vez que não havia qualquer evidência de cometimento de crime. É preciso ressaltar que encaminhar alguém à delegacia sem nenhum indício de ilegalidade apenas para averiguar se o indivíduo era um suspeito ou estava fazendo algo ilícito não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo assim uma prática abusiva e ilegal.
Aproximadamente 15 adolescentes que foram detidos e estavam sem seus documentos foram encaminhados para a Fundação Casa. O advogado Guilherme Perisse, do coletivo Advogados Ativistas, acompanhou os adolescentes e criticou a ação da polícia. “Esta foi uma ação ilegal. A policia não tinha nada contra os adolescentes, de forma que não existe justificativa para esse tipo de conduta. Mais uma vez é uma forma que a polícia aproveita de utilizar a legislação protetiva para realizar uma violência moral contra os manifestantes”.
Entre as justificativas para reprimir o protesto, a polícia alega que não houve notificação formal aos órgãos públicos para a ocorrência da manifestação. Entretanto, é necessário esclarecer que os organismos internacionais vêm apontando que a exigência de um aviso prévio não pode ser excessivamente burocrática e que a ausência de notificação não deve servir como pretexto para se dispersar um protestos de rua. Além disso, a ARTIGO 19 defende que a internet constitui um meio legítimo de notificação, uma vez que atualmente as redes sociais exercem um papel preponderante na organização e mobilização de protestos e funcionam como uma convocatória pública.
A violência e repressão presentes nas manifestações do dia 5 evidenciam que a liberdade de expressão está longe de ser garantida no país. A ARTIGO 19 faz um apelo urgente para que os órgãos de segurança pública brasileiros apurem as ilegalidades cometidas e cumpram com o seu dever de garantir o direito de manifestação.
Foto: Gustavo Basso
A aprovação em 2006 da lei 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, representou um importante avanço no combate à violência contra a mulher ao aumentar o rigor das punições a quem cometesse esse tipo de crime. Hoje, 10 anos depois de seu surgimento, a lei já é uma referência para a maior parte da população brasileira.
Como todo problema social, a violência contra a mulher também pede uma atuação incisiva do Estado brasileiro por meio de políticas públicas que visam garantir o bem-estar e a proteção da mulher. Nesse sentido, é ainda mais importante que as informações sobre a questão sejam não apenas produzidas, mas também disponíveis e acessíveis à sociedade em geral.
A falta de dados oficiais sobre a violência contra a mulher no Brasil foi uma das constatações do relatório que a ARTIGO 19 lançou em março de 2015 intitulado “Violência Contra a Mulher no Brasil – Acesso à Informação e Políticas Públicas”. O estudo buscou mapear as fontes de informação governamentais e da sociedade civil referentes ao tema.
Foram encontradas diversas publicações e dados sobre a violência contra a mulher produzidas por organizações da sociedade civil, mas, quanto às informações de autoria de órgãos governamentais, no máximo o que existiam eram estudos pontuais. Além disso, foi verificado ainda que o Sistema Nacional de Dados sobre Violência contra a Mulher, previsto na Lei Maria da Penha, nunca saiu do papel.
A situação de carência de informações oficiais sobre a violência contra a mulher no Brasil acarreta em ao menos duas complicações logo de início. A primeira, e mais evidente, é que a falta de uma base de dados consolidada dificulta a elaboração de medidas e políticas públicas que visam atacar o problema.
A segunda complicação decorre do fato de que as informações sobre a violência contra a mulher são importantes para que mulheres reconheçam as situações de violência, tomem consciência sobre seus direitos, e ainda venham a saber sobre serviços que possam acionar para sua proteção.
Mazela histórica e mundial, a violência contra a mulher é um fenômeno que pede múltiplas frentes de incidência em seu combate. A produção e disponibilização de informações oficiais é uma delas, e, por servir de norte para a elaboração de políticas públicas, deveria ser vista com bastante atenção e prioridade pelo Estado brasileiro.
As organizações que subscrevem esta nota vêm a público manifestar repúdio a dois Projetos de Lei (PL), em trâmite no Congresso Nacional, que buscam reinserir dispositivos que haviam sido suprimidos no decorrer do processo legislativo que aprovou a Lei Antiterrorismo. Tanto o Projeto de Lei do Senado (PLS) 272/2016, quanto o PL 5065/2016, em trâmite na Câmara dos Deputados, devem ser integralmente rejeitados pelo parlamento brasileiro a bem da democracia e do Estado de Direito.
Em março deste ano, após um processo legislativo bastante conturbado e desprovido de amplo debate público, a Presidência da República sancionou a Lei 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo. De autoria do Executivo, a lei foi desde o início contestada por ser uma grave ameaça aos direitos e liberdades fundamentais em razão da vagueza e ambiguidade dos seus dispositivos que permitem uma aplicação judicial criminalizadora dos movimentos sociais e do direito à livre manifestação.
A sociedade civil e movimentos sociais apontam que a própria aprovação da Lei Antiterrorismo já simboliza um grande retrocesso político. Entretanto, é preciso ressaltar que, no decorrer das propostas apresentadas no Congresso, redações ainda mais problemáticas que o resultado final chegaram a ser amplamente discutidas, a exemplo da incompreensível categoria de “extremismo político” como motivação da prática de terrorismo proposta no Senado Federal. Após intensa mobilização, alguns destes dispositivos não prosperaram no próprio Congresso e outros foram vetados pela Presidência da República no momento da sanção da lei, de forma que, apesar da problemática relativa à própria aprovação da lei, certos avanços mínimos foram assegurados e não podem ser perdidos.
Ocorre que, agora, os dois PLs citados acima pretendem justamente reinserir dispositivos que foram suprimidos no texto final da Lei Antiterrorismo e que a tornam ainda mais abrangente. A medida proposta já havia sido sinalizada por parlamentares quando da deliberação e aprovação dos vetos presidenciais da Lei Antiterrorismo e agora se materializa no PL 5065/2016, proposto pelo Deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) e no PLS 272/2016, de autoria Senador Lasier Martins (PDT-RS). O primeiro pretende, além de outros pontos, reintroduzir nas razões para cometimento dos atos de terrorismo a “motivação ideológica, política, social e criminal”, termos que estiveram presentes no
projeto inicial, mas acabaram suprimidos, pois permitem o enquadramento dos movimentos sociais como ‘’organizações terroristas’.
Além disso, também propõe a retirada do parágrafo 2º do artigo 2º da lei aprovada, trecho que representa uma salvaguarda às manifestações políticas em geral ao dispor que a lei não se aplica a movimentos sociais e reivindicatórios. Novamente, ressalta-se que, ainda que insuficiente frente aos problemas da aprovação da lei, essa redação representava uma proteção contra o arbítrio do judiciário em sua aplicação e a proposta de suprimi-la demonstra um claro intuito criminalizador.
O segundo projeto, por sua vez, foi apresentado com o objetivo de alterar a Lei Antiterrorismo por meio da reinserção de dispositivos vetados pela Presidência da República como “terrorismo contra coisa”, “auxílio a organizações terroristas”, “cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima” e “apologia ao terrorismo”. Dentre estes dispositivos, o artigo 3º-A exemplifica a problemática apontada. Este artigo reintroduz ainda que em outra linguagem (“recompensar ou louvar quem praticar os crimes previstos na Lei Antiterrorismo”) o delito da “apologia ao terrorismo” na lei, inclusive por meio da internet. Desta forma, discursos e opiniões, veiculados em diversos meios, como redes sociais, podem ser criminalizados e punidos de modo desproporcional, silenciando críticas legítimas. Soma-se a essa crítica o fato de que tal conduta já é tipificada no ordenamento jurídico brasileiro.
Reforçamos que o avanço destes projetos representaria grandes retrocessos na proteção de direitos fundamentais no país. A reintrodução dos dispositivos citados abre espaço para uma ampla discricionariedade na aplicação da Lei Antiterrorismo, ameaçando gravemente garantias constitucionais de movimentos sociais e dos cidadãos em geral. Nesse sentido, as entidades signatárias expressam sua grande preocupação e repúdio aos recentes projetos de lei que visam agravar a Lei Antiterrorismo.
ARTIGO 19
Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH
Justiça Global
Instituto Sou da Paz
Rede Justiça Criminal
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará (SSP) divulgou no início dessa semana o curso “Intervenções Estratégicas em Movimentos Sociais”, oferecido principalmente para agentes do Batalhão de Choque do estado. Segundo a divulgação, o objetivo do curso era habilitar agentes de segurança pública “a se tornarem técnicos no emprego de ações preventivas e repressivas frente à complexidade dos movimentos sociais na atualidade”.
A atividade gerou grande preocupação para entidades de direitos humanos e movimentos populares. A OAB-PA (Ordem dos Advogados do Brasil) pediu esclarecimentos sobre o curso ao Conselho Estadual de Segurança Pública do Pará por meio de um documento assinado por mais de 150 organizações e movimentos sociais, entre elas a ARTIGO 19.
Consideramos que a construção da imagem de movimentos sociais como inimigos públicos é um dos fatores centrais no atual cenário de criminalização encarado por movimentos sociais e nos altos índices de graves violações aos direitos humanos no país. Segundo dados do Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, ao menos 33 defensores de direitos humanos já foram assassinados no país em 2016.
Além disso, as forças de segurança do país têm atuado em muitas situações como agentes de repressão da população em cenários de luta social, como protestos de rua, por exemplo. Desde 2013, a ARTIGO 19 monitora a atuação da polícia em manifestações, que muitas vezes ocorre de maneira desproporcional e violenta. Diversas vezes provocado por organizações da sociedade civil a adequar o comportamento dos seus agentes de segurança no sentido de garantir o direito de livre manifestação e expressão, o Estado brasileiro mostra que segue na contramão dessas recomendações com cursos como este organizado pela SSP do Pará.
Esse processo de criminalização ocorre tanto no nível institucional – com projetos de lei, políticas e decisões judiciais – quanto no nível simbólico, com declarações públicas de autoridades e cobertura enviesada de veículos de comunicação. Dessa maneira, é fundamental que o Estado compreenda que não deve existir oposição entre a luta por direitos e a ação das forças de segurança pública. Ao contrário, agentes das forças de segurança devem ser treinados para atuar respeitando e garantindo os direitos humanos, inclusive os direitos de liberdade de expressão e de associação de ativistas e militantes de movimentos sociais.
Foto: Agência Senado
Relatório que analisa os níveis de transparência dos dois programas governamentais criados para despoluir a Baía de Guanabara, localizada no Rio de Janeiro, que foi escolhida como palco para as competições de vela dos Jogos Olímpicos 2016.
A ARTIGO 19 lança nesta sexta-feira (29) o relatório “Águas turvas, informações opacas: uma análise sobre a transparência dos programas de despoluição da Baía de Guanabara”. O trabalho visa analisar o acesso às informações sobre os dois programas governamentais criados para despoluir a Baía de Guanabara, localizada no Rio de Janeiro.
Com uma área que abrange 15 municípios, a bacia hidrográfica da Baía de Guanabara sofre com o lançamento de dejetos oriundos do esgoto doméstico, de resíduos de indústrias (em especial a petrolífera) e de lixões e aterros localizados em seu entorno, que juntos contribuem para a degradação do ecossistema e dos modos de vida tradicionais da região.
Em agosto, cerca de 1.400 atletas estarão em suas águas para as competições de vela nos Jogos Olímpicos. Porém, seu nível de poluição preocupa – em alguns pontos da baía, foram detectados níveis de coliformes fecais, bactérias e metais pesados várias vezes acima dos parâmetros permitidos. Além disso, há o risco de que o lixo flutuante influencie nas provas.
Os dois programas analisados pelo estudo foram o Programa de Despoluição da Baía de Guanabara (PDBG), que durou de 1994 a 2006, e o Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara (PSAM), que começou em 2006 e segue até hoje.
O PDBG contou com empréstimos de organismos internacionais equivalentes a mais de R$ 2 bilhões em valores atuais. Além de não ter despoluído a baía, o programa deixou uma dívida na casa de R$1,19 bilhão que ainda precisa ser paga. Já o PSAM está orçado em R$1,13 bilhão e também não atingirá as metas de despoluição nos marcos em que foi anunciado.
Para medir a transparência, a ARTIGO 19 analisou órgãos responsáveis pelos dois programas de despoluição de acordo com as informações disponíveis em seus sites (Transparência Ativa) e com as respostas dadas a pedidos de informações feitos (Transparência Passiva).
O objetivo do levantamento era descobrir informações relacionadas a: a) recursos utilizados; b) cronogramas das obras de tratamento de esgoto; c) desembolso financeiro; d) licitações; e) quantidade de pessoas e domicílios beneficiados com as melhorias previstas; e f) fontes financiadoras.
Na análise da Transparência Ativa, nenhum site foi classificado como sendo de Alta Transparência. O melhor site avaliado foi o do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que apresentou Média Transparência. Nele foi possível encontrar relatórios de fiscalizações relacionados aos programas, mas diversas informações disponíveis no site estavam desatualizadas.
Os sites do Governo do Rio de Janeiro, da Secretaria Estadual do Ambiente (SEA), da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) apresentaram Baixa Transparência.
Já o site do PSAM foi o único a apresentar Nenhuma Transparência. A maioria das informações disponíveis no site está desatualizada e o único documento disponível traz informações sobre as Estações de Tratamento de Esgoto do programa, mas nada sobre o orçamento das obras.
Na análise da Transparência Passiva, a ARTIGO 19 enviou 19 pedidos de informações a três órgãos públicos: SEA, Cedae e Sefaz-RJ.
A SEA, órgão que coordena o desenvolvimento do PSAM, foi a pior avaliada ao não responder nenhum dos nove pedidos feitos. Por outro lado, a Cedae respondeu a todos os sete pedidos de informação de forma satisfatória. Já a Sefaz-RJ recebeu três pedidos de informação e concedeu duas respostas satisfatórias.
Para Mariana Tamari, oficial de Acesso à Informação da ARTIGO 19 e responsável pelo relatório, a falta de transparência não pode ser entendida como um problema meramente técnico ou metodológico. “Os problemas que verificamos no acesso à informação dos programas de despoluição devem ser vistos como parte constitutiva da crise ambiental vivida pela Baía de Guanabara. Há uma relação direta entre a opacidade das águas da baía e a opacidade das informações relativas a ela e à sua despoluição”, afirma.
Ela acrescenta: “A transparência é a base do controle público social. Sem ela, cidadãos tornam-se meros espectadores, aumentando assim as chances de que violações de direitos ocorram. Além disso, sem um controle social efetivo, projetos, metas e investimentos tornam-se mais frágeis diante de seus próprios objetivos”.
Um dos principais passivos socioambientais do Estado do Rio de Janeiro, o projeto de despoluição da Baía de Guanabara já requereu vultosos investimentos públicos e motivou inúmeras promessas que não foram cumpridas. Mesmo com toda a atenção que a baía recebeu nos últimos anos devido aos Jogos Olímpicos, o grau de opacidade das informações é significativo, e a negligência com a gestão da baía, evidente.
É com preocupação que a ARTIGO 19 recebe a notícia de que mais um comunicador foi assassinado no país. No último domingo (24), o jornalista João Miranda do Carmo, de 54 anos, foi morto a tiros ao atender um chamado em frente à sua casa em Santo Antônio do Descoberto, em Goiás, na região do entorno do Distrito Federal. João era responsável pelo portal “SAD Sem Censura” e era conhecido por produzir e publicar matérias com denúncias contra políticos, agentes públicos e o crime organizado.
Em contato com a ARTIGO 19, o presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Goiás (Sindjor), Cláudio Curado, reforçou a suspeita de que o crime foi motivado pela atividade profissional da vítima. O delegado responsável pelo caso, Pablo Batista, também afirmou que a hipótese do exercício profissional como sendo a motivação faz parte de uma das linhas investigativas prioritárias.
Segundo o presidente do Sindjor, João já havia recebido ameaças e intimidações anteriores, tendo inclusive seu carro incendiado em 2014. Para a ARTIGO 19, em casos como esse, é fundamental que o Estado investigue e dê uma resposta a todos os tipos de ameaça ou violação, já que a falta de uma resposta célere e efetiva contribui para a repetição e intensificação desses crimes. Esse padrão foi verificado em cerca de 70% dos casos monitorados pela ARTIGO 19 entre 2012 e 2015 e infelizmente também ocorre no caso do jornalista João Miranda.
Dados levantados pela ARTIGO 19 também demonstram que em 2015 houve um aumento de 67% nos casos de graves violações contra comunicadores no país. Somente no primeiro semestre de 2016, ao menos dois outros comunicadores já foram assassinados.
Nesse contexto, a ARTIGO 19 reafirma a necessidade de que as autoridades respondam de maneira satisfatória a essas violações, não só esclarecendo os detalhes dos crimes, mas responsabilizando todos os autores envolvidos – isto é, tanto executores quanto mandantes –, buscando assim romper com os padrões de impunidade nesse tipo de crime.
Foto: Reprodução/Facebook
