No último dia 20, a ARTIGO 19 postou em seu perfil de Facebook um link para uma nota em seu site na qual criticava a decisão judicial que condenou a ativista Roberta da Silva Pereira a três meses de detenção sob a alegação de que teria mostrado os seios durante um protesto da Marcha das Vadias em Guarulhos (SP), em junho de 2013.
Para ilustrar a publicação, a ARTIGO 19 escolheu uma imagem do fotógrafo Oliver Kornblihtt na qual aparecem duas mulheres exibindo seus seios também durante um ato da Marcha das Vadias, mas em São Paulo. A imagem também foi publicada no Instagram.
A decisão de publicar a foto se deu com o objetivo de promover a coerência com nossa crítica e reforçar a posição de que a nudez é um meio legítimo de expressão e de protesto, e que portanto não deve estar sujeita a restrições. Para além disso, a nudez simboliza em muitas ocasiões a própria luta que as mulheres vêm travando há séculos para não ter seus corpos objetificados e violentados.
Um dia depois de ser publicada, porém, a publicação acabou removida do Facebook, tendo o mesmo ocorrido no dia 22 no Instagram, plataforma controlada pelo Facebook.
Para a ARTIGO 19, a medida tomada pela rede social legitima a decisão judicial que condenou a manifestante da Marcha das Vadias, violando assim o direito à liberdade de expressão e de protesto.
Em sua seção “Padrões da Comunidade”, o Facebook descreve alguns casos para os quais a remoção de conteúdo pode ser aplicada. Nele, a empresa afirma que pode restringir “algumas imagens de seios que mostram os mamilos, mas sempre permitimos fotos de mulheres ativamente engajadas na importância da amamentação ou mostrando os seios após uma mastectomia”.
É interessante notar a exceção criada para o caso de mulheres que se engajam na importância da amamentação. Fotos de mulheres amamentando seus filhos já foram removidas pelo Facebook no passado, mas, após intensa mobilização nas redes, passaram a ser permitidas pela empresa, que reconheceu a legitimidade da causa.
O mesmo deve acontecer para os casos de mulheres que se utilizam da nudez para protestar contra a violência as quais são submetidas sistematicamente. Esse tipo de circunstância, no entanto, ainda parece ser um tabu para a plataforma.
Aos olhos da ARTIGO 19, ainda que seja uma empresa privada, o Facebook deve observar os principais padrões internacionais da liberdade de expressão existentes na medida que atua como um dos intermediários mais relevantes – se não o mais relevante – do espaço público de debate no mundo de hoje. Dessa forma, é no mínimo incoerente que uma plataforma que é responsável pelas mais intensas trocas culturais da atualidade exerça o papel de ditar as expressões que são ofensivas ou não, desconsiderando toda a diversidade cultural existente no mundo e suas especificidades.
Por isso, a ARTIGO 19 repudia a remoção da imagem feita pelo Facebook e sua política para a regulação de conteúdo que viola os principais padrões internacionais de liberdade de expressão, rejeitando a nudez como forma de protesto e incorrendo, assim, em episódios de censura.
Em vigor desde 2012, a Lei de Acesso à Informação (LAI) tem ajudado a disseminar a transparência nos órgãos públicos brasileiros, ainda que a duras penas. Em alguns deles, porém, a cultura do sigilo, tão prejudicial ao direito à informação, ainda segue bastante resistente a mudanças, como no caso dos órgãos de segurança pública, já amplamente conhecidos como sendo uns dos mais avessos à aplicação da LAI.
Com o objetivo de documentar e denunciar o cenário, a ARTIGO 19 lança hoje (31) a publicação “Repressão às Escuras – uma análise sobre transparência em assuntos de segurança pública e protestos”. O trabalho visa demonstrar a falta de transparência dos órgãos brasileiros de segurança pública e a relação com a continuidade das violações de direitos humanos, sobretudo no contexto dos protestos sociais.
Para a elaboração do trabalho, foram feitos 66 pedidos de informação, entre fevereiro e junho de 2016, a diversos órgãos públicos brasileiros sobre temas relacionados a segurança pública no contexto de protestos sociais, cujos resultados são apresentados e examinados pela ARTIGO 19.
Quem ler a publicação também poderá encontrar uma análise sobre os problemas de transparência verificados e sua relação com o diagnóstico de violações em protestos no Brasil, além de casos emblemáticos de pedidos de informação feitos por entidades da sociedade civil.
Pedidos de informação
Os 66 pedidos de informação enviados foram divididos em três grupos.
O primeiro deles foi direcionado à Secretaria de Segurança Pública e à Polícia Militar do Estado de São Paulo e visou levantar dados sobre dois protestos duramente reprimidos que aconteceram na capital paulista nos dias 12 e 21 de janeiro de 2016.
Já o segundo grupo de pedidos de informação foi feito às pastas de segurança pública dos 27 entes federativos do Brasil e buscou saber sobre a existência de um protocolo que discipline o uso da força de agentes policiais em manifestações (veja detalhes na tabela abaixo).
Por fim, o terceiro grupo de pedidos requisitou informações sobre as medidas e políticas de segurança pública que seriam adotadas nos Jogos Olímpicos do Rio, ocorridos em 2016, e teve como destinatários o Ministério da Defesa, a Anatel, a Polícia Federal, o Ministério de Justiça, entre outros.
Na análise das respostas, a ARTIGO 19 notou maior resistência na obtenção de determinadas informações, como as normas que disciplinam o uso da força policial; detalhes sobre operações policiais específicas; investimentos feitos na compra de equipamentos de repressão a protestos; e a construção e acompanhamento de políticas de segurança pública.
Camila Marques, advogada da ARTIGO 19 e uma das responsáveis pela análise, lembra que somente a partir de um modelo de ampla transparência é que será possível efetivar os direitos sociais e políticos previstos na Constituição.
“A transparência nos dados que dizem respeito às questões de segurança pública é condição necessária para que seja possível o controle social, a discussão e, mais ainda, a participação popular efetiva na construção de uma política de segurança pública cidadã. Sua ausência contribui decisivamente para o ciclo de violações muitas vezes praticados pelas forças policiais”, afirma.
Para a ARTIGO 19, a cultura do sigilo representa uma barreira indesejável para que a população possa conhecer as normas de conduta que devem balizar a atuação policial e, ainda, para que possa exigir o cumprimento da estrita legalidade das ações dos agentes de segurança pública.
O fenômeno também impossibilita a apuração de informações de determinadas operações policiais e a discussão de políticas públicas mais amplas no setor, comprometendo assim o conhecimento dos pontos mais problemáticos que constituem o quadro de segurança pública no Brasil.
Protocolos do uso da força policial
Dos 27 entes federativos cujas secretarias de Segurança Pública receberam pedidos de informação sobre a existência de protocolos de uso da força policial em manifestações, apenas dois responderam enviando os documentos requisitados: Roraima e Pernambuco.
Os demais não forneceram os protocolos por uma série de motivos. Veja na tabela abaixo mais detalhes:
Publicação que analisa a falta de transparência em órgãos brasileiros de segurança pública, no contexto de protestos sociais, a partir da análise das respostas a 66 pedidos de informação
Terminou na última sexta-feira (24) a 6ª etapa de negociações sobre o acordo do Princípio 10, que aconteceu durante cinco dias em Brasília, na sede do Ministério das Relações Exteriores. O encontro, que se iniciou no dia 20, reuniu representantes de governos e sociedade civil de 23 países.
Foram discutidos no total seis artigos da versão provisória do acordo, fato que representou um grande avanço para todo o processo.
As discussões se deram sobre o artigo 6 e 7 (referentes ao tema “acesso à informação”), ao artigo 8 (intitulado “participação social”), ao artigo 9 (“acesso à justiça”), ao artigo 10 (“fortalecimento das capacidades e cooperação”) e ainda ao artigo 11 (“recursos”).
Ao todo, a versão preliminar do acordo do Princípio 10 possui 25 artigos, sendo que apenas 10 tratam de questões de conteúdo – os demais tratam de arranjos institucionais para a aplicação dos compromissos.
Destaque especial para o debate em torno do artigo 9 (“acesso à justiça”), que ocorreu de forma bastante construtiva, sobretudo pelos delegados terem considerado a importância de se proteger defensores de direitos humanos e a assistência jurídica a pessoas vulneráveis.
A ARTIGO 19 esteve presente em Brasília e participou ativamente de todo o processo. Joara Marchezini, oficial de Acesso à Informação da entidade, foi uma das oradoras da mesa de abertura, que contou também com representantes da CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe), do Centro Rio+, da sociedade civil e do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Meio Ambiente, do Tribunal Superior de Justiça e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Em sua fala, Joara Marchezini lembrou que a razão do encontro era fornecer “os insumos e as ferramentas para que o Princípio 10 possa fazer a diferença no mundo”, enfrentando os problemas e respondendo às necessidades da América Latina e Caribe.
“Esse é seu papel: concretizar direitos, diminuir os conflitos e apoiar o desenvolvimento sustentável por meio de uma gestão participativa e democrática do ambiente, e por isso estamos aqui”, disse Joara para os delegados e observadores presentes ao encontro.
Já o representante da delegação brasileira, Mario Mottin, que presidiu oficialmente as negociações durante os cinco dias, se destacou por buscar o consenso entre os países em boa parte dos pontos debatidos, assim como o avanço das negociações.
Também foi positivo o maior envolvimento de representantes de outros ministérios brasileiros, para além do Ministério das Relações Exteriores, como o Ministério da Transparência, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Justiça, o que corroborou para que o Brasil transmitisse uma posição sólida e propositiva no encontro.
Outro destaque do evento foi o lançamento do “Observatório do Princípio 10 na América Latina e Caribe”, de autoria da CEPAL. A iniciativa visa colocar à disposição do público conteúdo referente ao Princípio 10 possível de se encontrar em tratados internacionais, leis, políticas e jurisprudência de cada país latino-americano e caribenho, por meio da interação com um mapa da região.
A 7ª etapa das negociações sobre o acordo do Princípio 10 irá acontecer em Buenos Aires, do dia 31 de julho a 4 de agosto. A expectativa é que seja o penúltimo encontro do processo de negociação, que deve terminar ainda em 2017.
A ARTIGO 19 está otimista em relação ao ritmo das negociações e acredita que se os Estados continuarem a buscar altos padrões internacionais de direitos humanos, e não se acomodarem com suas legislações existentes, ao fim do ano os países da América Latina e Caribe deverão contar com um bom acordo que ofereça mecanismos adequados para a garantia dos direitos ao acesso à informação, ao acesso à Justiça e à participação social em questões ambientais.
Foto: CEPAL – ONU
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) enviou uma lista de recomendações ao comando da Polícia Militar (PM) com 11 pontos que devem ser seguidos por policiais em protestos com o objetivo de preservar o trabalho de comunicadores.
O documento, enviado no último dia 15, e tornado público agora, foi assinado pelos promotores Eduardo Valerio e Beatriz Fonseca. Ele se baseou em depoimentos colhidos de comunicadores durante audiência pública realizada em São Paulo em 28 de setembro do ano passado para tratar das violações cometidas durante protestos de rua, em pesquisa de práticas internacionais e também em nota técnica produzida pela ARTIGO 19 que propunha algumas diretrizes que a PM deveria seguir.
Agora, a Polícia Militar precisa dar uma resposta em no máximo 90 dias a partir do momento que o documento foi despachado. O prazo se encerra no dia 13 de junho.
No documento enviado, o MP-SP requisita que a PM elabore um protocolo específico para “regular a atuação dos policiais militares em face de profissionais de imprensa e comunicadores em geral, de modo a garantir que a atuação da Corporação seja voltada à proteção daqueles profissionais”.
Pede também a “responsabilização administrativa, por ação ou omissão, em ocorrências envolvendo agressões ou atos violentos contra profissionais da imprensa e comunicadores em geral”, além da “adoção de atividades de formação contínua da tropa quanto à intangibilidade de profissionais de imprensa em manifestações, com treinamento específico”.
Segundo o Ministério Público, o Comando Geral da Polícia Militar chegou a ser convidado a se manifestar voluntariamente sobre as denúncias de violações feitas na audiência pública. Este teria respondido que os ferimentos sofridos por comunicadores em protestos “são decorrentes do comportamento deles próprios, que se posicionam entre a tropa e os manifestantes, negligenciando os cuidados pessoais que deveriam adotar”.
Para Camila Marques, advogada da ARTIGO 19, a iniciativa do MP representa um marco importante na busca pelo fim das violações do direito de protesto no Brasil. “Trata-se da primeira vez que vemos o MP fazer algo dessa natureza, numa boa demonstração do exercício de controle externo da polícia que compete ao órgão. A ação também mostra que as violações em protestos de rua, seja contra manifestantes ou comunicadores, têm sido motivo de preocupação em um número cada vez maior de setores da sociedade”, afirma.
A ARTIGO 19 celebra a ação do Ministério Público, tendo em vista o cenário atual de hostilidade à presença de comunicadores em manifestações. Segundo monitoramento realizado pela organização, a violência policial que tem marcado os protestos de rua nos últimos anos no Brasil possui contornos particulares quando direcionada a comunicadores.
Não raro, jornalistas e midiativistas têm seus equipamentos quebrados ou confiscados ou ainda são alvos deliberados de disparos de bala de borracha. Trata-se de ações que visam inibir a cobertura da atuação policial no contexto de protestos, principalmente a documentação de eventuais violações que venham a ocorrer, ferindo ainda o direito à liberdade de informação de toda a sociedade.
As 11 providências a serem tomadas pela PM, segundo o Ministério Público
1. A elaboração de protocolo de atuação ou Procedimento Operacional Padrão específico para regular a atuação dos policiais militares em face dos profissionais da imprensa e comunicadores em geral, de modo a garantir que a atuação da Corporação seja voltada à proteção daqueles profissionais e à garantia do exercício profissional deles, elaborado a partir de padrões produzidos por organismo internacionais especializados. Que a elaboração da diretriz se dê a partir de diálogo com entidades de jornalistas, profissionais de imprensa e comunicadores
E que tal regulamentação contemple jornalistas, fotógrafos, cinegrafistas e comunicadores em geral, independentemente de sua condição laboral, isto é, tenham ou não vínculo empregatício, pertençam a órgãos de imprensa ou a coletivos de comunicação ou, ainda sejam meros freelancers;
2 – A elaboração de norma interna que proporcione a responsabilização administrativa, por ação ou omissão, em ocorrências envolvendo agressões ou atos violentos contra profissionais da imprensa e comunicadores em geral, dos oficiais que exerçam os respectivos comandos a que pertençam os praças eventualmente autores das condutas;
3 – A adoção de atividades de formação contínua da tropa – oficiais e praças – quanto à intangibilidade dos profissionais de imprensa em manifestações, com treinamento específico para que a atuação da Polícia Militar, em manifestações populares e atos públicos, seja direcionada à proteção daqueles profissionais, promovendo-se tal formação em convênio ou parceria com organismos da sociedade civil, estudiosos da academia e com entidades de profissionais de imprensa, jornalistas e comunicadores em geral;
4 – A adoção de procedimentos destinados à proibição, por policiais militares, de delimitação do espaço de atuação dos profissionais de imprensa em manifestações populares e atos públicos, já que não cabe ao Estado regular o exercício profissional dos comunicadores;
5 – A submissão dos mencionados protocolos de atuação e dos procedimentos operacionais padrão ao controle externo do Ministério Público e ao controle social da Ouvidoria de Polícias, como forma de se fiscalizar seu cumprimento;
6 – Na hipótese de prática de crime e consequente prisão em flagrante de profissionais da imprensa ou comunicadores em manifestações populares e atos públicos, a identificação de testemunhas presenciais estranhas ao quadro de policiais e que estejam presentes ao local, pelo oficial da Polícia Militar responsável pela condução à repartição policial;
7 – Na hipótese de emprego de violência contra profissionais e comunicadores, em manifestações populares ou atos públicos, e inexistindo prisão em flagrante, a elaboração de relatório pormenorizado da ocorrência, do qual conste a justificativa e a autoria da ordem, remetendo-o em 10 dias ao Ministério Público e à Ouvidora de Polícias;
8 – A adoção de providências para a efetiva proibição, por policiais militares, da apreensão (exceto se utilizada em prática de crimes) ou destruição de equipamentos de trabalho (câmeras fotográficas, aparelhos de telefonia móvel, cartões de memória, filmadora etc) dos profissionais da imprensa ou comunicadores;
9 – A adoção de providências para a efetiva proibição, por policiais militares, de que apaguem, destruam ou inutilizem – ou determinem que alguém o faça – conteúdos de gravações, filmagens, fotografias e demais produtos do trabalho jornalístico;
10 – Na hipótese de profissionais da imprensa ou comunicadores serem convocados como testemunhas, quando numa manifestações ou ato público, que sejam cabalmente informados desta circunstância e tratados como tal, nos exatos limites da lei processual penal;
11 – A adoção de providências para a efetiva proibição, por parte de quaisquer órgãos da Polícia Militar, de formação ou manutenção de cadastro ou registro de dados pessoais de jornalistas, fotógrafos, cinegrafistas, comunicadores ou profissionais de imprensa em geral.
Foto: Cristiano de Assis
A animação criativa intitulada “O que é o Princípio 10?”, feita por Ted Sandiford, de Santa Lucia, foi a primeira colocada no concurso de vídeo e animação “Nosso Ambiente, Nossas Vozes”. Enquanto isso, Luis Vera, do México, ficou na segunda posição com um vídeo chamado “Nós salvamos o rio Cocospera”. Os vencedores do concurso foram anunciados na segunda-feira (20), em Brasília, durante a 6ª Reunião do Comitê de Negociação do Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação e Justiça Ambiental na América Latina e no Caribe.
No total, cinco vídeos foram enviados para avaliação, vindos de Santa Lucia, México, Argentina, Trinidad e Tobago e Barbados. Todos podem ser vistos aqui.
O concurso foi lançado pelo Regional Environmental Center (REC) em outubro de 2016 como parte do projeto “Construindo Pontes Entre as Regiões – Cooperação inter-regional para a aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio e do Artigo 6 da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança Climática na região do Caribe”. O REC, em colaboração com representantes do público eleitos para o Princípio 10, desafiou as pessoas da América Latina e do Caribe a usarem a criatividade para representar, em um vídeo ou animação de três minutos, a importância dos direitos de acesso a questões ambientais na região.
Ted Sandiford, que ganhou a primeira colocação, ficou entusiasmado com a notícia. “Estou muito feliz em saber que ganhei, pois a disputa foi dura e as outras apresentações foram todas de excelente qualidade. Escolhi fazer uma animação porque estou me especializando nessa área e notei que animações têm o poder de captar a atenção tanto dos adultos quanto dos jovens. A intenção deste vídeo, bem como das outras apresentações, é fazer com que as pessoas saibam que elas têm voz a respeito do que acontece no meio ambiente ao seu redor. A educação tem o poder de fazer mudanças reais e temos que ser educados sobre o meio ambiente, porque ele pertence a nós”.
Luis Vera, do México, também comentou sobre a premiação. “Fiquei surpreso ao saber que era o segundo colocado. Não esperava depois de ver o ótimo trabalho dos outros participantes. Filmei usando um drone porque pensei que seria a melhor maneira de mostrar o cenário completo desta bela paisagem no noroeste do México. Depois de postar o vídeo, muitas organizações da sociedade civil nos ajudaram a compartilhar o material em redes sociais, por e-mail e para a imprensa local. É importante compartilhar histórias como esta para que possamos proteger nosso meio ambiente”.
Os organizadores agradecem ao Ministério do Meio Ambiente, Terra e Mar da Itália pela concessão dos prêmios de 1º lugar, no valor de US$800, e do 2º lugar, no valor de US$400, em vouchers de uma loja eletrônica. Agradecem também aos juízes que auxiliaram na avaliação das inscrições, que foram: Danielle Andrade-Goffe, advogada e representante eleita pelo público (Jamaica); Carole Excell, diretora do “Environmental Democracy Practice, World Resources Institute”; Henrique Góes e Barbara Paes, membros da equipe de Acesso à Informação da ARTIGO 19; e Zsolt Bauer, chefe de Comunicações e da Regional Environment Center.
Relatório que analisa o acesso à informação nos projetos existentes hoje no Estado do Pará relativos ao mercado de carbono e ao mecanismo intitulado Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (Redd+)
A ARTIGO 19 lança hoje (24) o relatório “Vim Aqui Para Saber: O Que é o Carbono?” – acesso à informação e economia verde no Pará”. A publicação traz uma análise sobre o acesso à informação nos projetos existentes no Pará relativos ao mercado de carbono e ao mecanismo intitulado Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (Redd+).
O Redd+ é um mecanismo construído no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática com o objetivo de reduzir emissões de gás carbônico na atmosfera por meio da compensação financeira daqueles que “mantiverem suas florestas em pé”. Há, contudo, diversos questionamentos sobre os objetivos e resultados alcançados por esses mecanismos, principalmente por conta de danos ambientais e conflitos territoriais causados.
Um dos alvos da crítica é justamente a ausência de processos que permitam o acesso à informação e à participação social, que prejudicam sobretudo os grupos diretamente afetados pelo Redd+.
Considerando esse contexto, o relatório da ARTIGO 19 analisa os níveis de Transparência Ativa (informações disponíveis em sites) e a Transparência Passiva (respostas a pedidos de informação) de órgãos públicos estaduais e federais que tenham responsabilidades com o Redd+, além de verificar a participação das comunidades potencialmente afetadas pelos projetos inseridos no mecanismo.
No caso da Transparência Ativa, a análise se deu com base em três critérios: acessibilidade, compreensibilidade e qualidade das informações específicas sobre políticas e projetos relativos ao mercado de carbono e Redd+ disponíveis.
Foram analisados os sites do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas), do Programa Municípios Verdes, e da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Pará (Sejudh).
Dos seis sites, o do ICMBio, do Governo do Pará, da Semas e do Programa Municípios Verdes apresentaram “Baixa Transparência”. Pior avaliado entre todos, o site da Sejudh foi classificado como sendo de “Nenhuma Transparência”. Apenas o site do Ministério do Meio Ambiente foi classificado como “Alta Transparência”, enquanto que o da Funai recebeu a classificação de “Média Transparência”.
Já no que diz respeito à análise da Transparência Passiva, foram feitos 27 pedidos de informação sobre o Redd+ a quatro órgãos: Ministério do Meio Ambiente, Funai, ICMBio e a Auditoria Geral do Estado.
Apesar de o ICMBio ter sido o órgão mais bem avaliado nesse quesito, tendo respondido satisfatoriamente aos três pedidos de informação que lhe foram feitos, os documentos obtidos após os pedidos revelaram problemas nos processos de participação social e implementação de projetos do Redd+ na região do oeste do Pará, que estavam sob sua responsabilidade.
Já o Ministério do Meio Ambiente respondeu a três dos cinco pedidos de informação recebidos, todos de forma satisfatória. Por sua vez, a Funai e a Auditoria Geral do Estado não responderam a nenhum dos pedidos enviados (seis e 13 pedidos respectivamente).
Para Mariana Tamari, oficial de projetos da ARTIGO 19 e responsável pelo relatório, há uma ausência de informações qualificadas sobre o andamento de projetos do Redd+ no Brasil e no Pará.
“É de suma importância que o Estado brasileiro divulgue informações completas, atualizadas e de fácil compreensão sobre os projetos do Redd+, inclusive um mapeamento daqueles existentes no país, sejam eles privados ou públicos. Hoje a divulgação dessas informações está muito aquém do ideal, o que não permite a diversidade de análises e opiniões ou o direito das comunidades de vetá-los”, afirma.
Ela acrescenta: “Como as comunidades podem decidir sobre o que vai ocorrer ou não em seus territórios se não são informadas de forma qualificada, com metodologias que respeitem os seus modos de vida, sobre o que significam estes projetos e os seus riscos? Essas pessoas precisam não só ter a informação, mas também a possibilidade de decidir, de ter o direito de dizer ‘não’.”
por Laura Tresca e Marcelo Blanco, da ARTIGO 19
É possível conciliar o direito que temos a conhecer a verdade com o direito sobre a intimidade dos indivíduos? Existe uma linha clara que delimite a vida pública da vida privada?
O Dia Internacional para o Direito à Verdade, celebrado nesta sexta-feira (24), surge como uma boa ocasião para discutirmos pontos sensíveis existentes na relação entre o direito à verdade e à memória e o chamado “direito ao esquecimento”.
Em diversos países da América Latina, movimentos sociais têm atuado nas últimas décadas com o objetivo de passar a limpo as tristes e censuradas páginas das ditaduras que governaram boa parte da região durante a segunda metade do século 20. Esses movimentos têm se organizado com a convicção de que sem o conhecimento das mazelas de nossa história, estamos condenados a repeti-las em algum momento no futuro.
Por essa razão, é de suma importância que mesmo os mais brutais episódios protagonizados pelos regimes civis-militares não perdurem para sempre no sigilo, mas que, ao contrário, sejam trazidos às claras para que toda a sociedade tenha ciência dos abusos e atrocidades cometidos por governos autoritários que outrora se vendiam como detentores da moralidade, respeitabilidade e integridade. Ademais, o acesso aos registros dessa época também é relevante para que as vidas das inúmeras vítimas antes incógnitas sejam tratadas com o devido respeito e dignidade.
A cultura do sigilo que reina sobre esse tema é herança compartilhada na maioria das nações latinoamericanas e a cobrança por transparência e acesso à informação se mostra a cada dia essencial para a consolidação das novas democracias. Contudo, o que notamos é que o modus operandi das instituições públicas, em especial as ligadas à Segurança Pública e à Justiça, ainda consiste em reter o maior número de informações para si, impossibilitando o acesso público a dados históricos.
Por outro lado, a emergência da Era Digital no início do século 21 trouxe consigo uma série de novos desafios legais, sendo a proteção à privacidade um dos mais importantes. Claramente, a eternização de certas informações sobre a vida de pessoas não é um assunto banal, sobretudo se tais informações comprometem o indivíduo indefinidamente por ações passadas ou ainda se essas informações não passem de boatos que prejudicam suas vidas íntimas.
Por essas razões, passou-se a aventar, inicialmente na Europa, a possibilidade da criação de um direito reconhecido em lei que permita às pessoas requerer a desindexação¹ de informações sobre indivíduos dos buscadores online. Trata-se do chamado”direito ao esquecimento”.
Contudo, mesmo sabendo que o cancelamento de certas informações sobre determinada pessoa pode ter justificativas legítimas, vale ressaltar o valor maior da informação pública. Episódios históricos ou de alta relevância para a vida social moldam a cultura e a própria vida das pessoas que compartilham um tempo e um espaço. Eles devem ser protegidos e estar sempre disponíveis ao público, assim como não podem ser alvo de “pedidos de esquecimento” sob hipótese alguma.
A ARTIGO 19 acredita que a criação de um mecanismo jurídico específico para o “direito ao esquecimento” não é necessária no contexto brasileiro e latinoamericano e poderia gerar uma série de distorções sobre o direito à privacidade assim como prejudicar o livre fluxo de informações. Prejudicaria, assim, o direito de acesso à informação, em especial no que toca a informação de utilidade pública a respeito de governantes ou personalidades de grande projeção.
Tendo esse contexto em vista, recomendamos que soluções existentes sejam aplicadas, como as oferecidas por leis relacionadas à privacidade, responsabilização ulterior no âmbito civil e também soluções baseadas nos termos e condições de uso dos provedores, ao invés de reconhecer o “direito ao esquecimento”.
O Dia Internacional para o Direito à Verdade é uma conquista histórica de movimentos sociais que lutaram e ainda lutam pelo reconhecimento de uma história não contada. Já o debate sobre o “direito ao esquecimento” tem esquentado nos últimos anos e trata-se de assunto que deve contar com um amplo debate na sociedade civil e entre os legisladores, contudo, o que vemos é que por diversas vezes, o debate feito nacionalmente trata-se de uma simples importação de um conceito que se conforma à realidade europeia.
Não raramente ignora-se o passado recente das ditaduras latinoamericanas e a total inadequação para a implementação de um “direito ao esquecimento” brasileiro. As possibilidades de abuso e a própria falta de necessidade legal para criação de um direito específico para a desindexação ou cancelamento de informações online sobre pessoas fica latente quando analisamos a realidade legal e social brasileira.
[1] Desindexar significa retirar determinado conteúdo da lista de resultados da busca feita em um buscador online, ou seja, apesar do conteúdo não ser excluído da internet, ele não mais aparecerá nas buscas dos usuários e só será acessível por quem tiver o endereço eletrônico da página em que o material se encontra.
Foto: Wikipedia | CC BY 3.0
*Texto originalmente publicado no site www.lacp10.org
O primeiro dia da 6ª Reunião de Negociação para um Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação do Público e Acesso à Justiça foi atribulado, porém frutífero.
Houve sessões de grupos de contato sobre acesso à informação e participação pública; sessão de abertura; painel de discussões sobre direitos de acesso à justiça ambiental; e compartilhamento de ações tomadas por governos e pela sociedade civil para promover o Princípio 10.
O processo importante e visionário conhecido como Princípio 10 busca destacar a governança ambiental na América Latina e no Caribe e, de maneira única, permite que a sociedade civil compartilhe seu conhecimento com os governos dos 23 países signatários. A Nicarágua também participa como observadora nesta reunião.
O fato de as negociações da 6ª Reunião estarem acontecendo em Brasília, de 20 a 24 de março, é simbólico, pois foi no Brasil que a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foi produzida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento há 25 anos. Essa declaração é composta de 27 princípios que buscam guiar os países para um desenvolvimento sustentável. Além disso, foi também no Brasil que, em junho de 2012, na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), a declaração sobre a aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio foi assinada.
Foi nesse cenário que Joara Marchezini, oficial de projetos de acesso à informação da ARTIGO 19 e representante do público, fez suas observações na sessão de abertura.
“Como responder aos desafios da região se as pessoas presentes aqui hoje não são afetadas por eles? Temos que escutar e que ser solidários. Eu não sou uma das pessoas afetadas pelo desastre de Mariana, mas as escuto e compartilho sua dor e, por isso, defenderei que o acesso à justiça considere a reparação e a restauração dos danos. Eu não sou indígena, mas sou solidária a seu sofrimento e lhes digo: lhes escuto e por isso defenderei que sua participação possa acontecer cedo e quando todas as possibilidades ainda estiverem sobre a mesa. Eu não sou uma defensora ambiental tradicional, mas como lhes escuto, defenderei seu direito à assistência isenta de qualquer custo nas petições de acesso à informação. Sejamos todos solidários e lembremos que nossa obrigação é defender os interesses da população do nosso país, essa tem que ser a conduta de um representante de um país democrático: responder às pessoas, e não ao sistema”.
Também em seu discurso de abertura, Karetta Crooks Charles, suplente eleita pelo público para esse processo, e oficial de comunicação e defesa no Saint Lucia National Trust (SLNT), disse: “Na ausência destes pilares essenciais do Princípio 10 (acesso à informação e participação pública), conflitos desnecessários serão abundantes. O SLNT e muitas outras organizações da sociedade civil em toda a região servem como órgãos aconselhadores de seus governos. Isso deve ser visto como uma parceria importante para avançar na conservação de recursos e garantir o uso sustentável dos mesmos para nosso desfrute, benefício, subsistência e como um catalisador para o crescimento econômico”.
Países que queiram fazer parte desse processo de transformação podem entrar em contato com a Secretaria Técnica da CEPAL enviando uma mensagem para principio10.lac@cepal.com. É possível também seguir as negociações ao vivo neste endereço. Membros da sociedade civil podem se inscrever ao Mecanismo Público Regional para saber mais e receber atualizações periódicas sobre os próximos eventos no site da CEPAL.
Foto: Ministério das Relações Exteriores | CC BY-ND 2.0