A ARTIGO 19 repudia a decisão do juiz Sérgio Moro que determinou nesta terça-feira (21) a condução coercitiva do blogueiro Eduardo Guimarães para prestar depoimento na superintendência da Polícia Federal em São Paulo.
Autor do “Blog da Cidadania”, Guimarães foi levado para ser interrogado sobre o suposto vazamento ocorrido na condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em março no ano passado. No episódio, o blogueiro chegou a antecipar informações sobre a ação.
A condução coercitiva aplicada contra Guimarães representa uma grave violação ao direito de sigilo de fonte, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Representa também um sério ataque ao direito à liberdade de imprensa na medida que transmite um sinal intimidatório aos demais comunicadores que fazem a cobertura da operação Lava Jato.
Esta, porém, não é a primeira vez que o Judiciário brasileiro busca violar o direito ao sigilo de fonte. Em 2014, o jornalista Allan de Abreu, do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), teve seu sigilo telefônico quebrado pela Justiça a pedido do Ministério Público Federal, que almejava descobrir quem havia repassado informações ao repórter sobre uma operação da Polícia Federal.
Mais recentemente, em outubro de 2016, o jornalista Murilo Ramos, da revista Época, também teve seu sigilo telefônico quebrado após a juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, ter atendido pedido da Polícia Federal. A medida foi adotada para se tentar descobrir quem havia repassado ao jornalista informações sobre pessoas suspeitas de manter dinheiro irregularmente no exterior, informações estas que foram publicadas em uma reportagem.
O direito ao sigilo de fonte é uma condição fundamental para a prática do jornalismo investigativo e deve ser protegido por todas as instituições públicas do país, sobretudo pelo Judiciário. Qualquer tentativa de se violar esse direito deve ser denunciada e sofrer firme oposição por parte dos setores da sociedade civil comprometidos com as liberdades democráticas.
Nesse sentido, é bastante preocupante a informação de que o juiz Sérgio Moro teria alegado que Eduardo Guimarães não era jornalista para argumentar que este não teria direito ao sigilo de fonte. A informação foi dada pelo deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP).
Em primeiro lugar, é preciso destacar que no Brasil não há a obrigação de diploma universitário para se exercer a atividade de jornalismo. Ademais, não se pode desconsiderar a importância que a chamada “blogosfera” possui para a esfera pública de debate nos dias de hoje, uma vez que esta serve de referência de informação a setores expressivos da sociedade, conferindo pluralidade ao ecossistema midiático nacional.
Dessa forma, blogueiros e demais comunicadores, assim como jornalistas, devem ser amparados pelos mesmos direitos constitucionais que protegem o exercício da liberdade de expressão e de imprensa, o que torna incabível a suposta justificativa da ausência do diploma para se violar o direito ao sigilo de fonte.
Por tudo isso, a ARTIGO 19 reitera seu repúdio à decisão tomada pelo juiz Sérgio Moro e expressa sua solidariedade ao blogueiro Eduardo Guimarães, reforçando ainda seu comprometimento com a defesa do direito à liberdade de expressão de todos os comunicadores.
Fotos: Fabio Rodrigues Pozzebom – Agência Brasil e Eduardo Guimarães – PósTV
Mulheres protestam durante edição da Marcha das Vadias em maio de 2014, em São Paulo
A ARTIGO 19 protocolou no último dia 13 um amicus curiae (espécie de parecer técnico) para ser apreciado no julgamento do recurso movido pela manifestante Roberta da Silva Pereira, condenada em julho de 2016 em primeira instância a três meses de detenção pela prática de “ato obsceno em lugar exposto ao público”.
O processo que resultou na condenação foi aberto sob a alegação de que Roberta teria exposto seus seios durante protesto realizado pela Marcha das Vadias em junho de 2013, em Guarulhos (SP). A pena foi convertida em multa no valor de mil reais.
No parecer, a ARTIGO 19 defende que condenação de Roberta seja revertida, já que a medida viola o direito à liberdade de expressão e o direito de protesto. O texto do documento protocolado pela entidade se ampara em diversos padrões internacionais de organismos e convenções dos quais o Brasil faz parte ou é signatário, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP).
“Uma condenação penal contra participante de protesto sob a alegação de que sua conduta de alguma maneira gerou incômodos à sociedade atinge a própria essência do direito de protesto e, nesse sentido, representa uma violação aos direitos à liberdade de reunião e expressão”, afirma trecho do amicus curiae.
O documento ainda lembra que a nudez é uma forma legítima de expressar mensagens de protesto, sobretudo em manifestações conduzidas por grupos de mulheres. “A mensagem propagada, no caso da luta contra a cultura do estupro, é que a exibição dos seios, por exemplo, não tem como único contexto aceitável o sexual (…) Desta forma, a nudez parcial (…) contribui para a promoção do debate acerca da objetificação do corpo da mulher. Em outras palavras, faz parte do próprio núcleo de sentido do protesto empreendido pelo grupo.”
Outro ponto para o qual o amicus curiae chama atenção é a falta de necessidade da pena imposta, bem como seu aspecto desproporcional, que “agrava o efeito inibidor da liberdade de expressão, causado pelo receio geral de sanções legais frente ao legítimo exercício de direitos”.
Além da ARTIGO 19, a Cladem (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) também chegou a protocolar um amicus curiae apontando a ilegalidade da condenação.
“Nosso parecer se soma a outras iniciativas no sentido de trazer subsídios e argumentações que complementem e reforcem os pontos apresentados pela defesa da ativista. Por um lado, pretendemos mostrar que a condenação representa uma verdadeira afronta à nossa Constituição Federal e a tratados internacionais por violar direitos como o de protesto e à liberdade de expressão. Por outro, buscamos também sensibilizar o sistema brasileiro de Justiça como um todo, evidenciando o caráter emblemático desse caso e os impactos negativos para a luta de igualdade de gênero que uma condenação penal no caso de uma mulher que protesta mostrando seus seios significa”, afirma a advogada Camila Marques, responsável pelo amicus curiae.
A ARTIGO 19 espera que a condenação de Roberta da Silva Pereira seja revertida, o que corroboraria para que a nudez, assim como outras formas de protestos escolhidas por mulheres, seja reconhecida como uma expressão legítima de protesto no Brasil.
No último dia 7 de março, a ARTIGO 19 esteve com representantes de organizações e governos de diversos países em reunião preparatória para a 6ª etapa de negociações sobre o acordo do Princípio 10, que acontece do dia 20 a 24 em Brasília.
Na reunião, que aconteceu por teleconferência, foram discutidos os principais pontos relativos ao artigo 10 da versão preliminar do acordo, intitulado “Capacidades e Cooperações”. O artigo será objeto de discussão na próxima etapa das negociações na semana que vem.
A exposição inicial foi feita por Roberto Avendaño, representante do Ministério das Relações Exteriores da Costa Rica, que traçou um histórico das negociações do Princípio 10, resgatando a relação existente entre a diretriz e as metas contidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O representante costarriquenho destacou ainda os benefícios contidos do Princípio 10 para o fortalecimento das leis nacionais e para os direitos de acesso à informação, lembrando da importância de que o acordo seja de natureza vinculante, isto é, que tenha força de lei nos países signatários. Desta forma, segundo ele, seria possível estabelecer mecanismos de avaliação e verificação do cumprimento do acordo
Outro benefício do artigo 10 que foi ressaltado diz respeito à possibilidade da cooperação técnica entre os países signatários e da criação de um centro de intercâmbio de informação sobre o Princípio 10. Foram também mencionados a necessidade da promoção de treinamento nacional para a aplicação do princípio e do envolvimento de outros atores não-governamentais no processo, como o setor privado e universidades.
Falando pela sociedade civil, Gloria Olimpia Castillo, da ONG mexicana Comunicación Ambiental, destacou que o fortalecimento da capacidade dos países deve ser visto como o quarto pilar do Princípio 10, além da tríade já tradicional dos direitos à participação social, do acesso à informação e do acesso à Justiça.
Outro ponto destacado foi a importância de se aprimorar a promoção desses direitos juntos a grupos vulneráveis, como populações indígenas e ribeirinhas. Para isso, a mexicana destacou a necessidade de se fazer ações de sensibilização, como campanhas educacionais, a serem tocadas em universidades e escolas.
Para Joara Marchezini, oficial da ARTIGO 19 que vem acompanhando a questão de perto, a perspectiva é que a etapa de negociações no Brasil traga avanços bastante concretos para o acordo do Princípio 10. “No momento, a versão preliminar do acordo se encontra no artigo 9, sendo que dos 25 artigos que constam no documento, apenas 10 dizem respeito a questões de conteúdo, com os demais tratando de questões mais metodológicas. Nesse sentido, acredito que as reuniões no Brasil devem encaminhar as negociações para seu estágio final e que ainda nesse ano tenhamos um acordo pronto”, afirma.
A ARTIGO 19 espera que a representação brasileira presente às reuniões em Brasília defenda que o acordo seja de natureza vinculante e que assuma uma postura de liderança nas negociações. É só dessa forma que ele poderá ser traduzido em medidas concretas e positivas para a região.
No último dia 3, em Viena, na Áustria, os relatores especiais para a Liberdade de Expressão da ONU, OEA (Organização dos Estados Americanos), OSCE (Organização pela Segurança e Cooperação na Europa) e CADHP (Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos) publicaram conjuntamente um documento intitulado “Declaração sobre a Liberdade de Expressão e Notícias Falsas, Desinformação e Propaganda”, em iniciativa facilitada pela ARTIGO 19 e pela organização Centre for Law and Democracy.
A declaração é lançada em um momento no qual o fenômeno das notícias falsas tem suscitado novos debates no mundo inteiro sobre a política, o jornalismo, as mídias sociais e o exercício da liberdade de expressão e informação.
Nesse contexto, alguns Estados têm adotado medidas temerárias que, a pretexto de combater a proliferação de notícias falsas, têm restringido a emissão de críticas legítimas e silenciado vozes dissidentes, gerando preocupação na comunidade internacional.
Diante desse cenário, a declaração assinada pelos relatores para a Liberdade de Expressão fornece um conjunto de recomendações sobre como Estados, empresas de tecnologia e meios de comunicação devem responder aos desafios apresentados pela crescente influência que as notícias falsas têm exercido no âmbito digital.
Para o diretor-executivo-global da ARTIGO 19, Thomas Hughes, a declaração é oportuna e bem-vinda. “A ARTIGO 19 saúda as recomendações oferecidas pelos quatro relatores na abordagem à questão das notícias falsas, desinformação e propaganda, por, sobretudo, observarem as normas internacionais sobre liberdade de expressão. Mais do que nunca, é crucial que se mantenha um ambiente favorável ao exercício desse direito, o que inclui a promoção, a proteção e o apoio à diversidade na mídia e nas fontes de informação, e à ‘alfabetização digital’”, afirma.
“Não há como negar que a desinformação existe em níveis altíssimos, especialmente nas mídias sociais, e que esta pode causar sérios danos à sociedade. No entanto, para nós, as proibições das ‘notícias falsas’ não são a maneira adequada para lidar com seus efeitos. As leis existentes sobre difamação, as disposições legais que protegem o direito à privacidade e as leis sobre a ordem pública já fornecem uma proteção nessa seara”, acrescenta.
A cooperação entre atores não-estatais também é destacada pelo diretor da ARTIGO 19. “É importante notar que a declaração também reconhece a necessidade de cooperação de todas as partes interessadas (“stakeholders”), como os meios de comunicação, jornalistas, sociedade civil, universidades e empresas digitais, na construção de uma melhor compreensão de como garantir o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade num ambiente de mídia convergente. Esperamos que isso inspire as partes interessadas a aumentar a conscientização sobre essas questões e cooperar na busca de soluções”, opina Hughes.
Recomendações
Veja abaixo algumas das recomendações destinadas a Estados, empresas de tecnologia e meios de comunicação que constam na declaração assinada pelos quatro relatores para a Liberdade de Expressão:
-Qualquer proibição de se difundir informações baseadas em ideias vagas e ambíguas, incluindo a proibição de se difundir “notícias falsas” ou “informações não objetivas”, são incompatíveis com as normas internacionais em matéria de restrições à liberdade de expressão;
Atores estatais não devem fazer, apoiar, encorajar ou difundir declarações que sabem ou que deveriam saber serem falsas (“desinformação”) ou que demonstrem que não são baseadas em evidências verificáveis (“propaganda”);
Os Estados têm a obrigação de promover um ambiente de comunicação livre, independente e diverso, o que inclui a promoção da diversidade nos meios de comunicação – que por sua vez é um elemento-chave para lidar com a desinformação e a propaganda – e também a existência de meios de comunicação pública fortes, independentes e dotados de recursos adequados;
Os agentes intermediários da internet devem adotar políticas claras e pré-determinadas de regulação do conteúdo em suas plataformas, incluindo aquelas relacionadas à desinformação e à propaganda. Estas políticas devem basear-se em critérios objetivamente justificáveis, facilmente acessíveis e compreensíveis, e serem adotadas após consulta dos seus utilizadores. Qualquer restrição a conteúdo praticado por agentes intermediários deve respeitar as garantias mínimas do devido processo;
-Os meios de comunicação social e os jornalistas devem, se for o caso, apoiar sistemas eficazes de autorregulação – quer em nível de setores específicos dos meios de comunicação, como os órgãos de queixa da imprensa, quer em nível de veículos de imprensa particulares, como ombudsman ou editores públicos – que busquem estabelecer padrões sobre a precisão na difusão de notícias;
Todas as partes interessadas – incluindo os intermediários, os meios de comunicação, a sociedade civil e o mundo acadêmico – devem ser apoiados no desenvolvimento de iniciativas participativas e transparentes para uma melhor compreensão do impacto da desinformação e da propaganda na democracia, na liberdade de expressão, no jornalismo e no espaço cívico, assim como na elaboração de respostas adequadas a esses fenômenos.
Depois de Panamá, Uruguai, República Dominicana e Chile (duas vezes), agora é a vez do Brasil ser sede das negociações em torno de um acordo sobre o Princípio 10. Do dia 20 a 24 de março, representantes da sociedade civil e governos de 23 países da América Latina e Caribe estarão reunidos em Brasília para a 6ª etapa do processo de discussão sobre a implementação da diretriz na região. O evento terá transmissão ao vivo no site da CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe).
O Princípio 10 é um dos 27 princípios que constam no documento final da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992 – a chamada ECO-92 – e visa promover os direitos à participação social, ao acesso à informação e ao acesso à justiça em questões ambientais. Atualmente, 23 países da América Latina e Caribe discutem o estabelecimento de um acordo que coloque o princípio em prática na região, em processo que vem sendo secretariado pela CEPAL.
A expectativa para a reunião no Brasil é que as discussões sobre o acordo avancem ainda mais e que outros pontos que não obtiveram consenso sejam revistos. No momento, a versão preliminar do acordo foi discutida até o artigo 9, intitulado “Acesso à Justiça”. No total, o documento possui 25 artigos, mas sua essência se resume a somente dez artigos, com o restante tratando principalmente de questões metodológicas para a aplicação do que for firmado.
“Até por ser a anfitriã do evento, esperamos que a delegação do governo brasileiro desempenhe um papel de liderança nas discussões, não apenas para fazer o processo avançar, mas também para propor pontos e mediar divergências que caminhem no sentido de garantir a implementação dos direitos de acesso à informação, acesso à Justiça e de participação social na região”, afirma Joara Marchezini, oficial de Acesso à Informação da ARTIGO 19.
Ela ainda destaca a importância da participação da sociedade civil brasileira no evento. “O processo de negociação do Princípio 10 é único porque as pessoas podem não só participar das reuniões presencialmente como ainda acompanhá-las pela internet. No entanto, a presença do maior número de organizações, acadêmicos e ativistas é importante pois contribui para pressionar o governo a agir por um acordo o mais salutar possível para a região”, conclui.
A ARTIGO 19 espera que a representação brasileira presente ao encontro defenda que o acordo seja de natureza vinculante, isto é, que tenha força de lei para os países que o subscreverem. É só dessa forma que ele poderá ser traduzido em medidas concretas e positivas para a região.
SERVIÇO
Evento: 6ª rodada de negociações sobre o acordo do Princípio 10 Quando: De 20 a 24 de março Local: Ministério das Relações Exteriores do Brasil, Brasília Transmissão ao vivo: http://bit.ly/p10aovivo
A ARTIGO 19 solicita à Justiça do Paraguai que considere as normas internacionais de direitos humanos, sobretudo as relativas ao direito à liberdade de expressão e aos direitos das mulheres, no julgamento do caso envolvendo a organização paraguaia TEDIC, acusada de crimes contra honra pela publicação de um artigo que mencionava um episódio de violência de gênero na internet.
O artigo, publicado no dia 14 de fevereiro deste ano, trazia imagens de uma conversa no Facebook Messenger na qual um grupo de homens discute a possibilidade de abusar sexualmente de uma jornalista para “corrigir” sua orientação sexual. As imagens haviam sido publicadas no Twitter quatro dias antes pela própria jornalista alvo dos ataques, que acabou tendo acesso à conversa. Já a TEDIC, uma entidade que atua na defesa dos direitos civis na internet, publicou sobre o caso para discutir a questão da violência de gênero contra mulheres comunicadoras.
No dia 24 de fevereiro, uma das pessoas que faziam parte da conversa no Facebook entrou com uma ação judicial contra a TEDIC e a jornalista, alegando que as publicações prejudicaram sua honra, reputação e privacidade.
A cargo do Juizado de Infância e Adolescência do Paraguai, o julgamento do caso tem como desafio buscar o equilíbrio entre o direito à privacidade e a proteção da reputação, o direito à liberdade de expressão, os direitos das mulheres e o interesse público.
Para a ARTIGO 19, uma decisão a favor do autor da ação judicial representaria não só uma violação ao direito à liberdade de expressão da jornalista e da TEDIC como também aos direitos das mulheres em geral. Poderia também dissuadir as pessoas a relatarem episódios de violência de gênero na internet, além de criar um precedente perigoso para a defesa dos direitos humanos e para o exercício da atividade jornalística e da liberdade de expressão no Paraguai.
Normas internacionais aplicáveis
O direito à liberdade de expressão – que também abrange os meios de expressão eletrônicos, como a internet – é um direito humano fundamental reconhecido por uma série de tratados internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre vários outros.
De acordo com esta vasta gama de documentos que conformam o direito internacional, a restrição ao exercício da liberdade de expressão só pode ocorrer caso passe no chamado “teste de três partes”. Segundo esse teste, a restrição, para ser legal, deve:
– ser prevista em lei
– se basear em um dos motivos listados no artigo 19, parágrafo 3, do PIDCP, que são: a) buscar assegurar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública
– ser necessária e proporcional, na qual deve ficar comprovada a necessidade social pela restrição e a conexão direta entre o que foi expresso e o direito a ser protegido, e aplicada a medida menos restritiva possível que alcance o objetivo proposto
Ainda segundo os principais padrões internacionais, o mesmo teste também deve ser observado para os casos em que o direito à privacidade seja alvo de uma possível restrição legal.
Em seu “The Global Principles on Freedom of Expression and Privacy” (“Os Princípios Globais da Liberdade de Expressão e Privacidade”), que em breve terá uma versão em português, a ARTIGO 19 fornece um quadro abrangente para o equilíbrio desses dois direitos. “Os Princípios” também recomendam explicitamente que, ao tentar conciliar o direito à liberdade de expressão e o direito à privacidade, os tribunais de Justiça devem levar em consideração todas as circunstâncias do caso examinado, incluindo o quanto que o conteúdo expresso ou publicado pode contribuir para o debate de temas de interesse público.
Já o tópico da proteção da reputação é objeto de discussão em “Defining Defamation: Principles on Freedom of Expression and Protection of Reputation” (“Definindo Difamação: Princípios da Liberdade de Expressão e Proteção da Reputação”), publicação da ARTIGO 19 reeditada recentemente e que descreve várias linhas de defesa que podem ser usadas por pessoas processadas por difamação. O trabalho recebeu significativo reconhecimento internacional, inclusive pelas Relatorias Especiais para a Liberdade de Expressão da ONU e OEA.
No que tange à proteção dos direitos das mulheres, existe uma série de normas e padrões internacionais que abrangem a questão. Uma delas é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que, embora não mencione explicitamente a “violência contra a mulher” em seu texto oficial, tratou da questão em duas Recomendações Gerais (12 e 19) aprovadas por seu comitê, que determinam que os Estados devem agir para eliminar a violência contra a mulher.
Outro documento que discorre sobre o tema é a “Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres”, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1993, que define a violência contra as mulheres como “todo ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em dano, sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária da liberdade, quer ocorra na vida pública ou na vida privada”.
Já a Plataforma de Ação de Pequim, de 1995, também identifica medidas específicas a serem tomadas pelos Estado de forma a prevenir e responder à violência praticada contra “mulheres e meninas”.
A violência contra a mulher ainda é objeto de discussão na Assembleia Geral da ONU, que a cada dois anos emite uma resolução sobre o tema.
Questões a serem consideradas no julgamento
A ARTIGO 19 considera que a Justiça paraguaia deve considerar todos os tratados e convenções citados acima no presente caso, em especial:
– A isenção de responsabilidade em casos de difamação: De acordo com a publicação “Defamation: Principles on Freedom of Expression and Protection of Reputation”, da ARTIGO 19, certos tipos de declarações devem ser isentas de responsabilidade, a menos que se possa demonstrar que foram proferidas baseadas na má-fé. Além disso, também deve-se considerar se as declarações foram feitas no cumprimento de um dever legal, moral ou social. A publicação da ARTIGO 19 ainda reconhece a necessidade de uma maior proteção das declarações sobre questões de interesse público no contexto específico das leis de difamação.No episódio envolvendo a TEDIC, o artigo publicado visou discutir a questão da violência de gênero na internet e as ameaças de violência contra a jornalista. Como fica claro, trata-se de assuntos de grande interesse público, que se inserem ainda no debate sobre como a proteção contra a violência de gênero deve ser aplicada na internet. Independentemente dos pontos de vista sobre o conteúdo alvo de contestação judicial, a questão-chave é permitir que essa discussão ocorra no debate público.
– Interesse público e privacidade: À luz do direito internacional, as declarações sobre questões de interesse público merecem maior proteção devido ao papel fundamental que desempenham na salvaguarda da democracia e do interesse geral da sociedade. Embora a proteção seja concedida a quem faz as declarações, a medida é justificável porque é o público quem tem o direito de receber essas informações, fato que deve ser considerado pela Justiça paraguaia. Apesar do artigo da TEDIC e a publicação da jornalista ter incluído material que fora discutido em privado, ambos definitivamente contribuíram para o interesse público, que, no caso, é a discussão sobre a violência de gênero na internet.A ARTIGO 19 lembra que esse tipo de violência tem sido objeto de crescente preocupação na sociedade, até mesmo por parte dos órgãos internacionais de direitos humanos. Inclusive, no último dia 8 de março, especialistas da ONU em liberdade de expressão e violência contra a mulher emitiram declaração pública na qual apelam aos governos, empresas e organizações da sociedade civil a combater a violência de gênero na internet e proteger a liberdade de expressão. Dessa forma, fica claro que as publicações da TEDIC e da jornalista dizem respeito a uma questão de interesse público, e, por consequência, são abarcados pelos princípios acima enunciados.
– Requisito de dano grave: Segundo as normas internacionais de liberdade de expressão, os autores do processo judicial devem demonstrar um dano “significativo” ou “grave” à sua reputação para que uma acusação de difamação possa prosseguir ou mesmo obter êxito. Assim, a Justiça paraguaia deve atribuir aos autores do processo o ônus de provar que o dano grave foi causado pelas publicações que, como já dito, possuem relevante interesse público.
Conclusão
A questão central no presente caso é o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão da TEDIC e da jornalista com a proteção da reputação e o direito à privacidade em assuntos de relevante interesse público.
Os padrões internacionais de direitos humanos mostram que tribunais e outros órgãos de autoridade concedem um elevado grau de proteção a esse tipo de publicações, dado o papel central que desempenham no debate público e na proteção dos direitos das mulheres. Isso é ainda mais verdadeiro quando os autores do conteúdo publicado são, como neste caso, pessoas cujo trabalho inclui a divulgação de informações de interesse público.
Uma decisão a favor do autor do processo judicial representaria um grave revés para a liberdade de expressão e para os direitos das mulheres no Paraguai. Enviaria um sinal a todas as paraguaias que desejem denunciar casos de violência de gênero na internet que, no caso de realizarem a denúncia, estariam imediatamente sob risco de sanções legais.
Por outro lado, uma decisão a favor da TEDIC e da jornalista enviaria um sinal claro, tanto dentro do Paraguai como em todo o mundo, de que o compromisso do país com os direitos das mulheres e com a liberdade de expressão é sólido e será rigorosamente mantido.
Nesta quinta-feira (9), a ARTIGO 19, a Casa Fluminense e o Observatório Social do Rio de Janeiro enviaram um ofício ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB), elencando os principais problemas relativos ao acesso à informação pública na capital fluminense.
O documento enviado visa auxiliar a Controladoria-Geral do Município (CGM) do Rio que, a pedido de Crivella, irá avaliar a situação dos órgãos municipais em relação à aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI). A CGM tem até o final de junho para apresentar o diagnóstico.
De acordo com o ofício elaborado pelas entidades, o principal problema no que diz respeito à “transparência ativa” (divulgação de informações de forma espontânea em sites de órgãos públicos), foi a ausência de e-SIC (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão) nos portais da Prefeitura, o que representa uma clara violação do direito ao acesso à informação. Para receber esse tipo de pedido, o município optou até agora por usar o “Portal 1746”, a página eletrônica do serviço de telefone existente para conceder informações sobre diversos tipos de serviços públicos aos munícipes.
“Essa escolha confunde o cidadão, que acaba mesclando a natureza da solicitação de informação pública com demanda por cumprimento e reclamação sobre serviços públicos”, aponta Mariana Tamari, oficial de Acesso à Informação da ARTIGO 19.
Ela diz ainda que os portais “Transparência Carioca”, “Transparência Olímpica”, “Transparência da Mobilidade” e “Rio Transparente” disponibilizam poucas informações oficiais e não cumprem alguns dos requisitos mínimos estipulados pela LAI. “Dados fundamentais para o controle social como contratos, licitações e cronogramas de obras raramente são disponibilizados de forma espontânea e mesmo informações básicas necessárias à participação social – como calendário das audiências e consultas públicas, atas de reuniões de conselhos e documentos que permitam o acompanhamento da atuação dos órgãos públicos – não estão online”, lembra.
No campo da “transparência passiva” (respostas concedidas após o envio de pedidos de informação), o principal problema apontado é a excessiva exigência de identificação do requerente. A LAI determina que o cidadão em busca de informação forneça apenas nome e um número de documento, mas, no Rio de Janeiro, na sede do SIC Central, que é o órgão responsável por encaminhar ofícios aos demais órgãos municipais, é necessário deixar uma cópia da identidade para cada pedido protocolado pessoalmente. Tal obrigação abre brechas para que ocorra intimidação por parte dos servidores públicos, além do mau uso de informação pessoal. Outra irregularidade diz respeito ao descumprimento dos prazos estipulados pela LAI. “Já vimos casos em que alguns pedidos demoraram mais de dez meses para serem respondidos”, conta Mariana.
Para Paula Martins, diretora-executiva da ARTIGO 19, a situação do acesso à informação no Rio de Janeiro é preocupante e demanda ações urgentes. “É importante que as exigências desproporcionais de identificação daqueles que demandam informação cessem imediatamente, assim como é essencial que o governo invista na capacitação de seus funcionários e na criação de um verdadeiro sistema eletrônico de informação ao cidadão que seja específico, confiável e acessível ao público em geral”, declara.
Para a ARTIGO 19, os decretos municipais que abrem margem para que os órgãos cariocas atuem em desacordo com a lei federal devem ser revistos o quanto antes.
Já para Vitor Mihessen, coordenador de informação da Casa Fluminense, a solução dos problemas na implantação da LAI no Rio de Janeiro deve constar como metas no próximo plano estratégico da cidade, cujo prazo para ficar pronto também é o final do primeiro semestre, quando será apresentado à população por meio de audiências públicas. “A lei do programa de metas é outro pilar essencial quando o assunto é transparência. Junto com a LAI, constituem os principais instrumentos para estimular a participação social e o monitoramento das políticas públicas”, afirma.
Por fim, para a advogada Tatiana Bastos, do Observatório Social do Rio de Janeiro, a ausência de dados obrigatórios previstos na legislação dificulta ainda mais a mudança da cultura da transparência. “Fornecer previamente um conteúdo mínimo de informação pública estimula a observação do cidadão e a melhoria da gestão pública”, defende.
Nesta quarta-feira (15), acontece em Brasília o painel “Direitos de Acesso à Informação, à Justiça e à Participação em Meio Ambiente”, que irá discutir os principais pontos relativos às negociações sobre a implantação de um acordo do Princípio 10 na América Latina e Caribe. O evento, que conta com o apoio da Controladoria-Geral da União (CGU), acontece na Escola Superior de Administração Fazendária a partir das 9h e faz parte da Semana de Ouvidoria e Acesso à Informação, promovida pela CGU. Quem quiser participar precisa apenas preencher um formulário.
Representantes de diversas entidades brasileiras que têm acompanhado o processo, como a ARTIGO 19, o Imaflora, a Fundação Esquel e a WRI Brasil, farão exposições e debaterão a trajetória das negociações até aqui e seus rumos. Também estão confirmados no evento representantes dos Ministérios das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
“O evento tem como objetivo apresentar a negociação do Princípio 10 para o público que ainda não conhece e articular com outras organizações e ativistas para a reunião no Brasil”, afirma Joara Marchezini, oficial de Acesso à Informação da ARTIGO 19.
Entre os temas que deverão estar no rol das discussões está o debate sobre a natureza vinculante ou não do acordo, isto é, se ele terá força de lei nos países signatários. “O acordo do Princípio 10 possui o potencial de criar novas regras e práticas que contribuam para o aprofundamento da democracia ambiental no Brasil e na região, e seu caráter legalmente vinculante é essencial para que isso ocorra”, diz Renato Morgado, coordenador de políticas públicas do Imaflora.
Mesmo raciocínio tem Rubens Born, membro da Fundação Esquel. “É importante que o acordo tenha natureza jurídica vinculante, ou seja, que crie obrigações dos países para a aplicação dos direitos de acesso na região. Isso fortaleceria, por um lado, a democracia e a justiça ambiental, e, por outro, a governança da transição para sociedades sustentáveis, notadamente quanto à implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 da ONU) e das ações para o cumprimento do Acordo de Paris em mudanças climáticas”, opina.
O painel ocorre cinco dias antes do início da 6ª rodada oficial de negociações sobre o acordo do Princípio 10, que reunirá representantes de 23 países latinoamericanos e caribenhos em Brasília do dia 20 a 24 de março.
O Princípio 10 é um dos princípios listados na Declaração do Rio (1992) que visa promover os direitos à participação social, ao acesso à informação e ao acesso à justiça em questões ambientais. Atualmente, 23 países da América Latina e o Caribe discutem o estabelecimento de um acordo que coloque o princípio em prática em seus territórios, em processo que vem sendo secretariado pela CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe).
SERVIÇO
Evento: “Direitos de Acesso à Informação, à Justiça e à Participação em Meio Ambiente”
Data: 15/03 (quarta-feira)
Horário: 9h
Local: Auditório da Escola Superior de Administração Fazendária
Endereço: Rodovia DF-001, km 27,4, SHIS, Lago Sul, Brasília
PAINELISTAS
Joara Marchezini – especialista em direitos humanos e relações internacionais e oficial de Acesso à Informação da ARTIGO 19
Paulo Affonso Leme Machado – mestre em direito ambiental, pós-doutor em direito e professor de direito ambiental
Carlos Rittl – doutor em Biologia Tropical e Recursos Naturais e “Secretário-executivo do Observatório do Clima”
Adriana Ramos – graduada em Comunicação Social e membro do Instituto Socioambiental
Silvia Cappelli – procuradora de Justiça Criminal do Ministério Público do Rio Grande do Sul e diretora do Instituto para o Direito ao Planeta Verde (IDPV).
Ruberns Born – mestre em saúde ambiental, doutor em regimes multilaterais e membro da Fundação Esquel
Andrea Sanhueza – pós-graduada em Ciências Políticas e representante do Público para negociação do Princípio 10
Renato Morgado – gestor ambiental e coordenador de políticas públicas do Imaflora
Vinicius Trindade – diplomata e assessor na Divisão de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério de Relações Exteriores
Carlos Hugo Suarez Sampaio – assessor de Assuntos Internacionais do Ministério do Meio Ambiente
Neste 8 de março, ao invés da tradicional exaltação da figura feminina que marca a data, as mulheres decidiram reivindicar o Dia Internacional da Mulher de maneira diferente. A proposta é que nesta quarta-feira as mulheres parem suas atividades produtivas, parcial ou totalmente, sejam elas em casa, no trabalho, nas escolas ou universidades.
A Greve Internacional de Mulheres será um dia de ação, em que atos e atividades organizados por mulheres, irão acontecer em mais de 50 países ao redor do mundo. Hoje, mulheres de todo o mundo vão parar. Nem que seja por alguns momentos, farão suas manifestações individuais ou irão às ruas para demandar que nossas vidas e nosso trabalho sejam tratados com dignidade, já que são essenciais para o funcionamento da sociedade.
Todas as mulheres têm direito a uma vida livre de violência, seja ela doméstica, nos espaços públicos ou da violência institucionalizada. Vivemos hoje um quadro em que as políticas públicas deliberadamente ignoram a diferença de gênero e a enorme desigualdade entre homens e mulheres presente em nossa sociedade. Isso fica evidente quando falamos de segurança ou saúde públicas. São as mulheres as principais afetadas pela pobreza e pela falta de infraestrutura. São as mulheres negras e trans as que mais padecem com a violência urbana. Somos nós mulheres que sofremos com a violência obstétrica, que temos nossos direitos sexuais e reprodutivos desrespeitados e servindo como forma de controle dos nossos corpos. São as mulheres as que mais sofrem violações de direitos humanos, em especial em situações de conflito e imigrações.
A luta por direitos humanos tem como princípio que todos e todas possam viver com dignidade, sem sofrer discriminação de credo, raça ou gênero. Mas é importante lembrar que neste campo as barreiras de gênero também existem. As mulheres militantes e ativistas dos Direitos Humanos enfrentam uma árdua luta cotidiana pelo fato de serem mulheres, brigando por justiça e igualdade em seu próprio campo de atuação, numa luta que vai muito além de seu embate contra violações de direitos para a sociedade como um todo.
Como uma organização de direitos humanos, a ARTIGO 19 tem trabalhadoras mulheres que enfrentam as dificuldades levantadas acima, e por isso aderimos à Greve Internacional, buscando contribuir com as ações concretas e reflexões propostas para este 8 de março. Em nossa organização, atuamos para que todas as mulheres efetivem cada vez mais seus direitos à liberdade de expressão e de acesso à informação, mas sentimos que dentro das próprias organizações de direitos humanos esse tema precisa ser aprofundado.
Na esfera das organizações, instituições e movimentos sociais, a luta pela igualdade de gênero ainda precisa se enraizar. Um trabalho cotidiano pedagógico, pautado em ações concretas e afirmativas é fundamental para que as transformações que entendemos como tão necessárias à sociedade aconteçam também em nossos espaços de atuação e trabalho. As pautas de igualdade de gênero, equiparação salarial, pelo fim do assédio, sexual e moral, pelo reconhecimento das duplas ou triplas jornadas de trabalhos das mulheres precisam ser reconhecidas em nossos espaços e não podem ser secundarizadas, pois são demandas estruturantes para a sociedade mais justa e igualitária pela qual tanto lutamos, pela qual trabalhamos cotidianamente.
A luta por direitos humanos é um trabalho árduo, cotidiano e que sem a presença e participação de mulheres não irá alcançar a transformação na sociedade que tanto desejamos. Por isso nós, mulheres da ARTIGO 19, decidimos parar hoje para apoiar a greve e também para mostrar que assim como em todas as outras esferas da sociedade, nós somos imprescindíveis.
Nos vemos nas ruas! Todo apoio à Greve Internacional de Mulheres do dia 8 de março de 2017!!!
A ARTIGO 19 manifesta sua preocupação em relação aos episódios que configuram ataques sistemáticos do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, à liberdade de imprensa e ao direito do público à informação.
O mais recente deles ocorreu no último dia 24, quando jornalistas de veículos de mídia que são críticos ao governo Trump, ou mesmo que não o apoiam explicitamente, foram impedidos de participar de uma coletiva de imprensa informal com Sean Spicer, secretário de Imprensa da Casa Branca. A medida aconteceu poucos dias depois de Trump ter se referido publicamente a alguns desses veículos como “inimigos pessoais” e faz parte de uma preocupante tendência de ataques à liberdade de expressão da nova administração dos EUA.
Na lista dos veículos excluídos da coletiva de imprensa estão The Guardian, Politico, BuzzFeed, New York Times e CNN – os dois últimos chegaram inclusive a ser classificados por Trump como “inimigos do povo dos EUA”, no dia 17 de fevereiro.
“Impedir a participação de veículos de mídia críticos em coletivas de imprensa prejudica o papel essencial da mídia de questionar e tornar públicas as ações de autoridades. Os EUA têm uma longa tradição de imprensa livre e aberta, e os esforços do presidente Donald Trump de minar veículos de mídia que sejam críticos ao seu governo devem cessar, sob pena de se infringir as garantias estabelecidas na 1ª Emenda da Constituição do país para uma imprensa livre “, diz Thomas Hughes, diretor-executivo-global da ARTIGO 19.
“Em qualquer sociedade democrática baseada no Estado de Direito, a mídia exerce um papel essencial, de forma que sugerir que alguns veículos que trabalhem para divulgar informações de interesse público sejam ‘inimigos’ configura não apenas uma retórica perigosa, mas também bastante imprecisa”, acrescenta Hughes.
Desde a época da campanha presidencial, Donald Trump se notabilizou por atacar jornalistas e veículos de imprensa. No entanto, nas últimas semanas, os ataques se intensificaram, com Trump classificando, de forma recorrente, boa parte das notícias críticas ao seu governo como “notícias falsas”.
É importante lembrar que o argumento das “notícias falsas” é usado por diversos Estados autoritários para reprimir a dissidência e aprisionar jornalistas críticos, podendo amedrontar e silenciar a mídia. Trata-se de um caminho que os EUA não devem seguir, pois encoraja líderes autoritários ao redor do mundo a também suprimir a liberdade de imprensa sob a mesma justificativa.
Outro comportamento preocupante do presidente dos EUA são seus comentários sugerindo que o uso de fontes anônimas pela imprensa deveria ser proibido. Para a ARTIGO 19, a proteção das fontes é vital para a liberdade de imprensa e para o direito à informação, além de ser um princípio basilar no âmbito do direito internacional para a proteção da liberdade de expressão.
Denunciantes e fontes anônimas que revelam informações de interesse público são fundamentais para a responsabilização de governos, sendo peças-chave para a exposição de alguns dos maiores escândalos políticos dos EUA do século 20, como nos casos “Watergate” e dos “Papéis do Pentágono”.
Os EUA têm a obrigação de proteger a liberdade de expressão e informação, conforme os termos do artigo 19 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual são signatários. O país deve ainda se comprometer a criar um ambiente seguro e propício para jornalistas realizarem o seu trabalho, como preconiza a Resolução 33/2 do Conselho de Direitos Humanos da ONU.
A fim de respeitar as obrigações determinadas pelo direito internacional e pela Constituição dos EUA, a ARTIGO 19 conclama o governo Trump a imediatamente pôr fim às tentativas de restringir a liberdade de imprensa e o trabalho de jornalistas que fazem a cobertura das atividades da Casa Branca. Ao mesmo tempo, o líder estadunidense deve cessar a nociva retórica que retrata a imprensa livre como inimiga e não como um elemento vital para uma democracia madura e saudável.