Em nova Resolução, a Comissão frisa que as medidas adotadas pelos Estados no tratamento e contenção do vírus devem estar centradas no pleno respeito aos direitos humanos. Conheça 10 recomendações para a garantia das liberdades de expressão e informação nesse sentido
Diante da emergência de saúde com o novo coronavírus enfrentada pelos países da região americana e pelo mundo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou recentemente a Resolução nº 01/20, que traz recomendações sobre a pandemia e a garantia de direitos na região.
Baseadas em padrões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, as recomendações são direcionadas aos Estados e buscam balizar a atuação de autoridades públicas. O documento reúne 85 recomendações da CIDH, órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), em diversas frentes importantes, como a garantia dos direitos das mulheres, de populações indígenas, afrodescentes e LGBTQI+. Elas lembram o dever do Estado garantir a proteção e efetivação de direitos humanos de todas e todos, sem exceções, e sua importância no atual contexto.
Como parte da região, o Brasil precisa avançar com urgência nesse campo. Recentemente, em ação conjunta com diversas organizações da sociedade civil, a ARTIGO 19 denunciou o momento crítico vivido no país para a comunidade internacional. A crise exige uma atenção séria, coordenada e equilibrada do poder público, com ações rápidas e eficazes para salvar vidas e conter a pandemia. No entanto, há no Brasil um descompasso entre a atuação de autoridades públicas, sobretudo da Presidência da República, e as orientações de instituições de saúde pública.
Nesse sentido, reunimos aqui 10 recomendações, entre as 85 realizadas pela CIDH, que balizam a resposta do poder público em relação a garantia da liberdade de expressão, do direito à informação, de participação social, transparência e proteção da privacidade de dados pessoais — cruciais para vencer a pandemia. Conheça:
1. Desenvolver espaços oportunos de participação social para a avaliação dos impactos e resultados das medidas adotadas, permitindo que os ajustes necessários sejam gerenciados a partir uma abordagem de direitos humanos. Da mesma forma, estabelecer espaços para o diálogo nacional com participação de peritos independentes, instituições nacionais de direitos humanos e o setor privado.
2. Não restringir o trabalho e a movimentação de jornalistas, que desempenham um papel central durante a emergência saúde pública no sentido de informar e monitorar as ações do Estado. Os Estados não devem incluir comunicadores nas restrições de tráfego e têm a obrigação de permitir o acesso a entrevistas coletivas oficiais a todos os meios de comunicação, sem discriminação por linha editorial, exceto pelas medidas necessárias e proporcionais para proteger a saúde desses profissionais.
3. Garantir que as defensoras e defensores de direitos humanos possam realizar seu trabalho de defesa e informação no contexto da pandemia. Não perseguir defensoras e defensores dos direitos humanos por fiscalizarem a ação do Estado em face da pandemia e em relação a possíveis violações de direitos fundamentais, que inclui a não sujeição a processos civis ou criminais por opiniões, a não detenção com base no uso de figuras criminais amplas ou ambíguas, ou a exposição ao risco de ataques físicos ou virtuais.
4. Não promover censura prévia e não bloquear total ou parcialmente sites de mídia, plataformas ou contas privadas na internet. Garantir o acesso mais amplo e imediato ao serviço de internet para toda a população e desenvolver medidas para reduzir rapidamente a brecha digital enfrentada por grupos vulneráveis e populações de baixa renda. Não pode haver a imposição de restrições ao acesso à Internet por razões de ordem pública ou segurança nacional.
5. Garantir o acesso à informação pública no contexto da emergência gerado pelo COVID-19 e não estabelecer limitações generalistas com base em razões segurança ou ordem pública. Os órgãos e profissionais que garantem a efetivação desse direito devem priorizar os pedidos de acesso a informações relacionadas a emergência de saúde pública. Também devem priorizar a produção de relatórios de forma proativa, compartilhando dados de maneira aberta, acessível e desagregada. Em caso de adiamento dos prazos solicitando informações sobre assuntos não relacionados à pandemia, os Estados deverão fundamentar a recusa, estabelecer um espaço temporário para cumprir a obrigação e admitir o apelo dessas resoluções.
6. Garantir que eventuais medidas temporárias de restrições e responsabilização pela disseminação de informações ou opiniões, que sejam baseadas na proteção de interesses legítimos de saúde pública, sigam parâmetros estabelecido por lei, aconteçam de modo proporcional e com impactos restritos ao alcance desse interesse legítimo.
7. Adotar especial cuidado em pronunciamentos e declarações de representantes públicos com altas responsabilidades em relação à evolução da pandemia. Nas circunstâncias atuais, é um dever das autoridades estatais informar a população, agir com diligência e de acordo com embasamento científico. Além disso, autoridades públicas devem se lembrar de que estão expostas a uma maior fiscalização e crítica pública, mesmo em períodos especiais. Governos e empresas de internet devem ainda enfrentar de forma transparente as campanhas de desinformação que circulam em relação à pandemia.
8. Proteger o direito à privacidade e os dados pessoais da população, especialmente contra informações pessoais sensíveis de pacientes e pessoas submetidas a exames durante a pandemia. Estados, provedores de saúde, empresas e outros atores econômicos envolvidos nos esforços para conter e tratar a pandemia devem ter o devido consentimento ao coletar e compartilhar dados confidenciais de pessoas. Devem apenas armazenar os dados pessoais coletados durante a emergência com a finalidade limitada de combater a pandemia, sem compartilhá-los para fins comerciais ou outros. As pessoas e os pacientes afetados terão o direito de cancelar seus dados sensíveis.
9. Assegurar que, no caso de usar ferramentas de vigilância digital para acompanhar ou conter a propagação da epidemia e o monitoramento das pessoas infectadas, essas ferramentas devem ser estritamente limitadas, tanto em termos de finalidade quanto de tempo, e que deve haver uma proteção rigorosa de direitos individuais, da não discriminação e de liberdades fundamentais. Os Estados devem tornar transparentes sobre instrumentos de vigilância que estão usando e sua finalidade, bem como implementar mecanismos de supervisão independente do uso dessas tecnologias e canais seguros de denúncias e reclamações.
10. Garantir que prisões arbitrárias não sejam feitas durante a vigência dos estados de emergência ou de medidas de restrições à circulação de pessoas e que qualquer detenção que aconteça siga o devido controle judicial e estejam de acordo com as normas.
Nesta terça-feira (07/04), comemoramos o Dia Nacional do Jornalista num contexto desafiador. O Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia de saúde em que a circulação de informações é central e o trabalho das/os jornalistas é imprescindível. Ao mesmo tempo, desde a eleição de Jair Bolsonaro, comunicadores enfrentam um contexto em que o próprio presidente é agente de violações, ataques e desqualificações que irradiam para seus partidários e deterioram o ambiente de exercício profissional.
Em levantamento preliminar realizado pela ARTIGO 19, vimos que o comportamento de desqualificação do trabalho da imprensa continuou no contexto da pandemia: no período entre 13 de março e 6 de abril, menos de um mês, registramos ao menos 25 declarações na cobertura da crise do coronavírus em que o presidente, seus filhos ou algum ministro do seu governo deslegitimam a atuação de alguns profissionais, de veículos ou da imprensa em geral sempre que há questionamentos ou que cobertura desagrada o grupo político que está no poder. Se esse tipo de relação do poder público com jornalistas já era grave antes, diante da importância dessa atividade para enfrentar a pandemia, o quadro é inaceitável.
Entre os episódios, estão casos como o do pronunciamento oficial feito pelo Presidente, em sua rede social, sobre o combate ao Corona Vírus no país no dia 24 de março. Em meio a declarações que contrariam recomendações de órgãos de saúde pública, o chefe do Executivo acusou a mídia de gerar histeria e pânico ao redor da doença, como se a divulgação de informações sobre o contexto do avanço do vírus em outros países tivesse fabricado a emergência de saúde – argumento que reiteraria em pronunciamos posteriores.
Dois dias antes, em 22/03, o poder Executivo havia publicado o decreto que definia a atividade da imprensa como ‘essencial’ no combate à pandemia. No dia seguinte, em coletiva de imprensa, o Presidente da República chamou a pergunta de uma jornalista sobre as políticas de enfrentamento ao Covid-19 de “impatriótica”, “que vai na contramão dos interesses no Brasil” e “infame”. Ainda completou dizendo que se os jornalistas se sentem agredidos por esse tipo de declaração, deveriam sair da frente do Palácio da Alvorada e concluiu mandando a jornalista “às favas”. A recorrência da irresponsabilidade e hostilidade na relação com a imprensa fez com que os profissionais seguissem a orientação do presidente na semana seguinte, em 31/03, quando diversos jornalistas deixaram uma entrevista na frente do Palácio após Bolsonaro estimular apoiadores que atacavam repórteres.
Diante da emergência de saúde pública, o poder público e a mídia deveriam estabelecer parcerias para que, com corresponsabilidade, fossem produzidas informações precisas e confiáveis. Ainda para que essas informações fossem amplamente compartilhadas com a população. O poder Executivo, porém, caminha no sentido contrário, apoiando a desinformação, campanhas que confundem a sociedade e classificando a liberdade de imprensa – um dos pilares da democracia – como um inimigo neste momento crítico. Isso só torna o trabalho responsável de jornalistas ainda mais importante e necessário. Simbolicamente, o Dia Nacional do Jornalista coincide com o Dia Mundial da Saúde. Só venceremos a pandemia com informação e com a imprensa livre.
A ARTIGO 19 se soma a diversas organizações nesta nota conjunta que denúncia o momento crítico vivido no Brasil diante de uma emergência de saúde pública para a comunidade internacional. Sabemos que a crise tem exigido uma atenção séria, coordenada e equilibrada do poder público, com ações rápidas e eficazes para salvar vidas e conter a pandemia. No entanto, há no Brasil um descompasso entre os governos locais e federal, assim como entre as orientações de instituições técnicas e as declarações públicas e medidas adotadas pelo Presidente da República. Saiba mais:
A pandemia de Covid-19 que assola o mundo atualmente impacta com muita força nos direitos humanos, atingindo mais fortemente grupos e populações que vivem, historicamente, em condição de maior vulnerabilidade.
A crise tem exigido dos Estados e Governos uma atenção séria, coordenada e equilibrada, com ações rápidas e eficazes para salvar vidas e conter a pandemia. No entanto, há no Brasil um descompasso entre os governos locais e federal, assim como entre as orientações de instituições técnicas e as declarações públicas e medidas adotadas pelo Presidente da República.
De um lado, o Ministério da Saúde tem feito um esforço para acatar as recomendações e orientações técnicas emitidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, de outro, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, tem mantido uma postura irresponsável de negar ou minimizar a situação de emergência de saúde pública internacional. O presidente tem propagado
informação infundada e sem embasamento científico, desrespeitado as orientações de isolamento social, indo ao encontro físico com grupos e aglomerações de pessoas, e feito pronunciamentos públicos em cadeia nacional contra o isolamento social horizontal e em defesa de medicamentos sem eficácia comprovada.
Diante a inércia do Poder Executivo Federal, as medidas de enfrentamento à pandemia, como normas sobre isolamento social, têm sido adotadas em âmbito local, por governadores e prefeitos.
Dessa forma, ao invés de zelar pela proteção da população, o chefe do Poder Executivo Federal tem concretamente exposto a população ao fomentar aglomerações e participar delas, assim como tem comprometido a eficácia das orientações de isolamento. Além disso, o Governo Federal tem questionado judicialmente as autoridades locais que adotaram providências enérgicas de combate à disseminação do novo coronavírus e aproveitado a oportunidade para enfraquecer ainda mais a rede de proteção social de trabalhadores e trabalhadoras.
Neste sentido, as organizações abaixo signatárias, somam-se a outras ações e vozes, para insistir perante a comunidade internacional que:
É necessário que todas as medidas adotadas no país para conter a disseminação do COVID-19 e tratar as pessoas enfermas estejam orientadas para a proteção de todos os direitos humanos de todas as pessoas, em especial dos grupos e populações mais vulneráveis, como as mulheres, idosos, crianças, encarcerados, migrantes, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, grupos e comunidades das periferias, população negra, população LGBTIQA+ entre outros;
É fundamental que as autoridades públicas responsáveis pelas ações de enfrentamento à pandemia de Covid-19 no país preservem e fortaleçam o SUS e sigam as recomendações técnicas e científicas dos órgãos internacionais de direitos humanos e, em especial, da Organização Mundial da Saúde;
Em observância às recomendações da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de diversas Relatorias Especiais da ONU, da Organização Mundial de Saúde, da Organização Internacional do Trabalho e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é fundamental que a proteção à dignidade e aos direitos humanos estejam no centro de todas as ações do Estado, em todos os níveis, federal, estadual e municipal, e nos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, e que a crise provocada pelo novo coronavírus não seja utilizada para violar direitos laborais ou outros direitos humanos;
Que o Estado brasileiro, sendo signatário de documentos jurídicos que o vincula ao sistemas internacionais de direitos humanos da ONU – Organização das Nações Unidas e da OEA – Organização dos Estados Americanos, cumpra com suas obrigações e compromissos em matéria de direitos humanos, com especial destaque para o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de São Salvador, incorporado ao ordenamento jurídico através do Decreto no 3.321 de 30 de dezembro de 1999. Assim, ao invés de desacreditar os Organismos Internacionais, é necessário que o Brasil reafirme o seu compromisso com as obrigações assumidas perante a comunidade internacional mediante assinatura e ratificação dos tratados internacionais de proteção de direitos humanos;
É urgente que o Estado brasileiro garanta e viabilize concreta e rapidamente o acesso a uma renda mínima a todas as pessoas em situação de miséria e pobreza no país, bem como às/aos trabalhadoras/es, que encontram-se em situação de vulnerabilidade agravada pela atual crise econômica decorrente da crise sanitária;
É fundamental que o Estado brasileiro fortaleça o investimento público e garanta todos os direitos fundamentais da população, exigindo-se, para isto, a revogação imediata da EC 95/2016 e de todas as medidas que impedem a progressividade na disponibilização de todos os meios para fazer frente à pandemia. Faz-se também imperativo que o governo reoriente a economia do país priorizando os trabalhadores e trabalhadoras e faça justiça social adotando medidas administrativas e tributárias, para que haja desconcentração de renda e os mais ricos contribuam mais para a superação da crise e suas consequências.
Que o Estado brasileiro, através de todos os seus poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, atue com transparência, fazendo a prestação de contas pública da situação, informando amplamente a população, de modo a viabilizar a adesão às medidas, inclusive mantendo e ampliando a qualidade da informação disponibilizada por meio da Lei de Acesso à Informação;
Que o parlamento brasileiro, funcionando por meios eletrônicos, garanta condições de transparência das discussões e votações e o acesso da sociedade civil aos processos de elaboração normativa por canais de ampla participação, ainda que nos meios eletrônicos;
Que o Poder Judiciário, mais do que nunca, cumpra o seu papel de garantidor dos direitos, sobretudo, das pessoas e grupos mais vulneráveis; Assim, é urgente e necessária a suspensão de despejos e remoções que podem aumentar a vulnerabilidade das pessoas afetadas e impedir o cumprimento das medidas sanitárias de combate à pandemia; É necessário zelar pela saúde e segurança das pessoas em situação de rua e privadas de liberdade, priorizando medidas alternativas de cumprimento de pena e de medidas cautelares;
Que sejam criados comitês nacional e estaduais de gestão da crise com a participação da sociedade civil, especialmente os Conselhos de políticas públicas, notadamente dos campos da saúde e dos direitos humanos;
Considerando que o combate à pandemia requer um esforço coletivo de amplitude global, as entidades signatárias conclamam aos Organismos e à comunidade internacional para que chamem o Estado brasileiro à responsabilidade, exortando-o a respeitar as recomendações das autoridades de saúde internacionais e nacionais, em respeito à população brasileira e internacional, sob pena de responsabilização por crimes contra a humanidade;
Não se faz a proteção da saúde e da vida sem o cuidado com a proteção dos direitos humanos de todas e todos. Todas as vidas valem e devem ser cuidadas, sempre com maior atenção àquelas que estão em condição de maior precariedade e vulnerabilização em decorrência da desproteção dos direitos humanos. É hora de proteger e cuidar!
Assinam:
Articulação Brasileira de Gays – ARTGAY
Articulação Brasileira de Jovens Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e
Transexuais – ArtJovem LGBT
Articulação Brasileira de Lésbicas – ABL
Articulação para o Monitoramento dos Direitos Humanos no Brasil – AMDH
ARTIGO 19
Assembleia de Deus Ministério Primavera – ADEMP/PI
Associação Agroecológica Tijupa
Animação dos Cristãos do Meio Rural do Munim
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais
e Intersexos – ABGLT
Associação Brasileira de Saúde Mental – ABRASME
Associação Comunitária de Desenvolvimento Econômico, Sócio Cultural,
Educativo e Agrícola de Baixa Grande do Ribeiro – ACODE/PI
Associação das Costureiras do Dirceu II
Associação das Mulheres do Bairro São Joaquim
Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente – AMENCAR
Associação de Conselheiros e Ex Conselheiros Tutelares do Estado do
Paiauí – ACONTEPI
Associação de Pesquisa Xaraiés
Associação dos (as) Amigos(as) do Centro de Formação e Pesquisa Olga
Benário Prestes – AAMOBEP
Associação dos Grupos Educativos de Batalha – PI
Associação dos Produtores de Artesanato de Teresina – ASPROARTE
Associação dos Psicultores e Produtores Rurais de Ribeiro Gonçalves –
APIRG/PI
Associação dos Retireiros do Araguaia
Associação Estadual das Etnias Ciganas de Mato Grosso – AEEC-MT
Associação Evangélica Piauiense – AEPI
Associação Interdenominacional de Pastores – ASSIPI/PI
Associação Juízes para a Democracia – AJD
Associação Nacional de Direitos Humanos, Pesquisa e Pós-graduação –
ANDHEP
Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA
Associação para o Desenvolvimento Comunitário de Ribeiro Gonçalves –
ADEC/PI
Associação Sociocultural Fé e Vida
Brigadas Populares
Campanha Nacional pelo Direito a Educação
Cáritas Diocesana do Brejo
CDES Direitos Humanos
Central de Cooperativas Unisol Brasil
Centro Burnier Fé e Justiça – CBFJ
Centro de Assessoria e Apoio a Iniciativas Sociais – CAIS
Centro de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos Marçal de Souza
Tupã i – MS
Centro de Defesa da Criança e Adolescente – Proame
Centro de Defesa de Direitos Humanos – Col
Centro de Defesa de Direitos Humanos Elda Regina
Centro de Defesa de Direitos Humanos Heróis do Jenipapo
Centro de Defesa de Direitos Humanos Nenzinha Machado
Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra – CDDH Serra
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Dom Tomás Balduíno – Marapé
Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do ACRE –
CDDHEP
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pedro Reis – CDDH Pedro Reis
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Teresinha Silva
Centro de Defesa e Promoção dos Direitos da Cidadania de Santa Quitéria
Centro de Direitos Humanos de Barreirinhas
Centro de Direitos Humanos de Londrina – PR
Centro de Direitos Humanos de Sarandi – PR
Centro de Direitos Humanos Dom Máximo Biennes – MT
Centro de Direitos Humanos Dom Pedro Casaldaliga – MT
Centro de Direitos Humanos e Memória Popular – CDHMP
Centro de Direitos Humanos Henrique Trindade – CDDHHT
Centro de Educação e Assessoramento Popular – CEAP
Centro de Estudos, Pesquisa e Ação Cultural – CENARTE
Centro de Estudos, Pesquisa e Direitos Humanos – Caxias do Sul/RS
Centro de Pastoral para Migrantes – COM
Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Pe.
Josimo – Imperatriz-MA
Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social – CENDHEC
Centro Dom José Brandão de Castro – CDJBC
Centro Estadual de Educação em Direitos Humanos do Piauí
Circulo Palmarino
Coletiva As Outras Amélias
Coletiva Militância Materna
Coletivo de Afroativistas da América Latina
Coletivo de Jovens Negras Acotirene
Coletivo de Mulheres Defensoras de Direitos Humanos
Coletivo Plural Feminino
Coletivo QG Feminista
Comissão Brasileira Justiça e Paz da CNBB – CBJP/CNBB
Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo – CDHPF
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 1a
Região / DF
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 21a
Região / PI
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 20a
Região / AM e RR
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 11a
Região / CE
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 23a
Região / TO
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 19a
Região / SE
Comissão de Direitos Humanos dos Conselho Regional de Psicologia da 8a
Região / PR
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 17a
Região / RN
Comissão Pastoral da Terra – CPT MT
Comissão Pastoral da Terra – CPT Nacional
Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das
Mulheres – CLADEM Brasil
Comitê Goiano de Direitos Humanos Dom Tomás Balduino
Comitê Popular do Rio Paraguai
Conselho Indigenista Missionário – CIMI MT
Conselho Indigenista Missionário – Regional Sul
Conselho Nacional de Igrejas Cristãs no Brasil – CONIC
Coordenadoria Ecumênica de Serviços – CESE
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – FASE
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – FASE/ES
Federação Nacional de Estudantes em Ensino Técnico
FIAN Brasil
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Fórum de Direitos Humanos e da Terra – FDHT MT
Fórum de Mulheres do Mercosul Seção Lages – SC Capítulo Brasil
Fórum Ecumênico ACT Brasil – FE ACT Brasil
Fórum Gaúcho de Saúde Mental
Fórum Gaúcho de Saúde Mental – FGSM
Fórum Grita Baixada
Fórum Inter-religioso e Ecumênico do RS
Fórum Justiça no Rio Grande do Sul
Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento – Formad
Frente de Mulheres do Cariri
Frente pela Legalização do Aborto
Fundação de Defesa dos Direitos Margarida Maria Alves
Fundação Luterana de Diaconia / Conselho de Missão entre Povos Indígenas
/ Centro de Apoio e Promoção da Agroecologia (FLD-COMIN-CAPA)
Fundação Nereu Ramos – FINER
Grupo de Mulheres Negras Nzinga Mbandi
Grupo Pesquisador em Educação Ambiental, Comunicação e Arte – GPEA,
UFMT
Grupo Unificado de Apoio a Diversidade Sexual de Parnaíba – GUARÀ
Instituto Braços
Instituto Brasil Central – IBRACE
Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE
Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU
Instituto Caracol – ICA
Instituto Dakini
Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos – IDDH
Instituto de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais –
IDHESCA
Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC
Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais – IPDMS
Instituto Gentes de Direitos – IGENTES
Instituto José Ricardo – Pelo bem da Diversidade
Instituto José Ricardo – Pelo bem da Diversidade
Instituto Samara Sena – ISENA
Instituto Silvia Lane – Psicologia e Compromisso Social
Instituto Terramar – CE
Jornalistas Livres
KOINONIA Presença Ecumênica e Serviço
Liga Brasileira de Lésbicas – LBL
Marcha Mundial de Mulheres – SC
Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas
Movimento de Mulheres Campo e Cidade do Pará
Movimento de Mulheres Olga Benario
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST
Movimento Luta de Classes
Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH
Movimento Nacional de Luta Antimanicomial
Movimento Nacional Mães pela Igualdade
Núcleo de Estudos Rurais e Urbanos – NERU
Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos da
Universidade Federal de Goiás – NDH/UFG
Observatório da Educação Ambiental – Observare
Observatório da Juventude
Observatório da Violência Obstétrica no Brasil
Ocupação Baronesa, Centro de Referência Afroindigena do RS
ODH Projeto legal
omissão de Direitos Humanos dos Conselho Regional de Psicologia da 7a
Região / RS
ONG LGBTI
Plataforma Dhesca Brasil
Processo de Articulação e Diálogo Internacional – PAD
Programa de Pós Graduação Interdisciplinar em Direitos Humanos
da Universidade Federal de Goiás
Rede Afro LGBT
Rede Ambiental do Paiauí – REAPI
Rede CANDACES
Rede feminista de saúde, direitos sexuais e reprodutivos – RFS
Rede Gay Brasil
Rede Internacional de Educação Ambiental e Justiça Climática – REAJA
Rede Lésbi Brasil de ativistas e pesquisadoras Lésbicas e Bissexuais do
Brasil
Rede Mato-grossense de Educação Ambiental – REMTEA
Rede Nacional de Mulheres Negras no Combate à Violência
Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial – RENILA
Serviço de Paz – SERPAZ
Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos de Mato Grosso – SINTTEL MT
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH
SOS Corpo – Instituto feminista pela Democracia
Terra de Direitos
Themis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (26/03) os efeitos de um artigo da Medida Provisórioa 928/2020 que alterava o funcionamento da Lei de Acesso à Informação no contexto da pandemia do novo coronavírus. A ARTIGO 19 saúda a decisão do STF, que cumpre seu papel institucional de defesa da transparência e do direito à informação neste momento crítico.
Com a liminar deferida pelo Ministro, os efeitos do Art. 6-B da MP ficam suspensos até que o plenário do Supremo tome uma decisão definitiva sobre a questão, o que ainda não tem data para acontecer. Nesse período, os órgãos públicos não podem negar ou suspender pedidos de informação com base na medida provisória.
A decisão vai ao encontro das amplas manifestações da sociedade civil brasileira, que recomendaram a revogação do Art. 6-B ao Poder Executivo. Em uma nota conjunta, mais de 80 entidades de diferentes setores explicam os problemas das alterações propostas pela MP e ressaltam que não se pode instituir um regime de operação paralelo à LAI, nem retroceder nas conquistas sobre transparência alcançadas pela sociedade, especialmente em um momento de crise.
A ARTIGO 19 seguirá acompanhando a questão na defesa da liberdade de expressão e informação. Esperamos que a decisão final do STF siga no sentido de resguardar a transparência, o direito da população à informação e à participação social, práticas democráticas que são ainda mais necessárias para enfrentar a pandemia.
Vimos a público externar nossa indignação frente às ações do presidente da República, Jair Bolsonaro, que, mesmo em um contexto de tamanha gravidade e calamidade pública, continua a atuar de forma contrária aos limites razoáveis do regramento democrático e do decoro do cargo. Testemunhamos ao longo dos últimos meses dezenas de episódios que atestam sua sanha autoritária e aspiração de governar sem o contraponto e a cooperação do Parlamento, do sistema de justiça, da imprensa livre e da sociedade civil organizada.
Diante da trágica eclosão da pandemia do coronavírus, que no momento de fechamento desta nota já havia infectado 435.400 pessoas e levado à morte de 20 mil pessoas nos cinco continentes do planeta, Bolsonaro explicita sua faceta mais inconsequente e desumana. Em vez de honrar a responsabilidade de liderar o país neste momento crítico, o chefe do Executivo optou por desprezar a ciência, as recomendações dos órgãos internacionais de saúde e das autoridades sanitárias de seu próprio governo, colocando em risco a vida de milhões de brasileiros e prejudicando o esforço de países em todo o mundo no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
A cada novo pronunciamento, Bolsonaro evidencia seu descompromisso com a preservação da vida da população brasileira, buscando inclusive desacreditar as iniciativas tomadas pelos governos estaduais e municipais que, sem uma liderança nacional confiável, buscam responder a esta crise sem precedentes na história recente da humanidade. Ele afronta e busca destruir os pilares mais elementares da convivência em sociedade: o respeito e a solidariedade humana.
A postura do presidente Jair Bolsonaro frente à pandemia da Covid-19 é inconsequente e inaceitável. Seu pronunciamento na noite de 24 de março atesta sem margem para dúvidas sua incompatibilidade com o cargo que ocupa, desprovido de premissas básicas de humanidade, empatia, e incapaz de produzir cooperação e honrar o compromisso de promover o bem-estar dos seus concidadãos e concidadãs.
Para além de ignorar suas recomendações incabíveis, exortamos todos os setores e instituições democráticas da sociedade brasileira, particularmente o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, brasileiros e brasileiras e toda a comunidade internacional a repudiar de maneira veemente a conduta irresponsável do Presidente da República Federativa do Brasil que, em vez de liderar o país, optou por trilhar o caminho da ignorância e da barbaridade.
Reivindicamos que o Ministério da Saúde, o Congresso Nacional, os Governos Estaduais e Municipais mantenham as orientações de isolamento social, canalizem todos os recursos para a prevenção e enfrentamento da Covid-19, priorizando os setores mais vulneráveis da sociedade e garantindo recursos para que possamos zelar pela sobrevivência daqueles que enfrentam os efeitos mais perversos desta crise. Nada é mais importante do que a preservação de nossas vidas neste momento, sem distinção.
A despeito da insanidade e irresponsabilidade do presidente da República, o único caminho para atravessarmos a atual crise de forma digna e democrática reside na união de todos os atores sociais e políticos comprometidos com o bem-estar coletivo, o interesse público e os inegociáveis valores de humanidade e solidariedade.
Assinam:
1. Ação Educativa
2. ABI – Associação Brasileira de Imprensa
3. Abong – Organizações em Defesa dos Direitos e Bens Comuns
4. Acredito
5. ACT – Promoção da Saúde
6. Agenda Pública
7. ARTIGO 19
8. Associação da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo
9. Atados
10. BrCidades
11. Casa Fluminense
12. CEDAPS – Centro de Promoção da Saúde
13. Cidade Escola Aprendiz
14. Coletivo Imargem
15. Conectas Direitos Humanos
16. Delibera Brasil
17. Engajamundo
18. Frente Favela Brasil
19. Fórum Brasileiro de Economia Solidária
20. Fundação Avina
21. Fundação Tide Setubal
22. Geledés – Instituto da Mulher Negra
23. Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero
24. Goianas na Urna
25. Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para Agenda 2030
26. Habitat para a Humanidade Brasil
27. Ibase – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas
28. Instituto Braudel
29. IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa
30 IDS – Instituto Democracia e Sustentabilidade
31. INESC – Instituto de Estudos Socioeconômicos
32. Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
33. Instituto IDhES
34. Instituto Nossa Ilhéus
35. Instituto Physis – Cultura & Ambiente
36. ISA – Instituto Socioambiental
37. Instituto Update
38. Instituto Vladimir Herzog
39. Judeus pela Democracia
40. Labhacker
41. Move Social
42. Movimento Boa Praça
43. Movimento Nossa BH
44. Pacto Organizações Regenerativas
45. Política Viva
46. ponteAponte
47. Programa Cidades Sustentáveis
48. Projeto Saúde e Alegria
49. Ocupa Política
50. Oxfam Brasil
51. Rede Brasileira de Renda Básica
52. Rede Justiça Criminal
53. Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS
O governo federal editou nesta segunda-feira (23/03) a Medida Provisória 928/2020, que traz dispositivos que interferem no funcionamento da Lei de Acesso à Informação (LAI) no contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A ARTIGO 19 expressa preocupação com as alterações propostas e reforça a importância do poder Executivo revogar o quanto antes o art. 1º da MP no que diz respeito à alteração proposta pelo art. 6-B. Nesse sentido, recomendamos que os mecanismos previstos na própria LAI sejam acionados antes de qualquer alteração no seu funcionamento e que a transparência seja, mais do que nunca, regra na atuação do poder público.
É alarmante que a Presidência da República, neste momento crítico do país e do mundo, adote medidas como essa e outros posicionamentos públicos que vão no sentido contrário de recomendações baseadas em parâmetros nacionais e internacionais, como a publicada recentemente pela ARTIGO 19, que enfatizam a importância da transparência, da liberdade de imprensa e da circulação ampla de informações úteis e recomendações de autoridades de saúde pública para a população no contexto da pandemia.
Em nota conjunta com dezenas de organizações de diferentes setores, explicamos ponto a ponto os motivos da recomendação urgente pela revogação desse ponto da MP. Confira na íntegra:
Só venceremos a pandemia com transparência
Nota conjunta de repúdio às alterações do acesso à informação pela MP nº 928
As organizações e os especialistas abaixo manifestam seu repúdio às alterações nos procedimentos de acesso à informação feitas pela Medida Provisória (MP) nº 928. O texto, publicado no último 23 de março de 2020, ataca gravemente os mecanismos de acesso à informação e de transparência pública. Pelos motivos apresentados abaixo, exigimos a revogação do trecho que inclui o artigo 6º-B na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Não há exposição de motivos para a inclusão do artigo. Esse item, que normalmente acompanha uma MP, é fundamental para a sociedade compreender a finalidade da medida e os critérios usados pela administração pública para adotá-la.
O texto é vago, prejudicando o procedimento de acesso a informações. O art. 6º-B determina a priorização de respostas a pedidos relacionados às medidas de enfrentamento da pandemia, mas não especifica como isso ocorreria, se o prazo para resposta seria menor e quais os critérios para essa priorização. O texto não explicita se a priorização afeta apenas informações sobre saúde ou também alcança assuntos igualmente importantes que tangenciam o combate à Covid-19 (coronavírus) – como economia, geração de renda e condições de compras públicas em situação de emergência. Ao não apontar como seria a priorização dos pedidos, não deixa clara a necessidade de os solicitantes exporem os motivos pelos quais seu pedido se relaciona com a pandemia – o que contraria ao art. 10, § 3º, da própria Lei de Acesso à Informação (LAI).
O texto é contraditório e abre brecha para omissões indevidas a pedidos de informação. O caput do novo artigo 6º-B da Lei nº 13.979/2020 indica que serão priorizados os pedidos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia. Mas o inciso II do §1º suspende o prazo determinado pela LAI justamente quando a resposta ao pedido necessitar de envolvimento de agentes públicos ou setores dedicados às medidas de enfrentamento. Na prática, os prazos para o atendimento de pedidos relacionados com as ações de combate ao coronavírus estariam suspensos sob uma retórica de priorização. É de fundamental importância que o governo federal e, especialmente, o órgão coordenador da política de acesso à informação, a Controladoria Geral da União (CGU), garantam condições para que os servidores possam, em segurança, atender a tais demandas – sejam os que estão no combate direto, sejam os que estão executando as funções administrativas em teletrabalho.
Exclui a possibilidade de recurso, impedindo que as pessoas questionem negativas a informações ou não atendimento a pedidos. Somada à falta de critérios claros de aplicabilidade da nova norma, o fato de a MP estabelecer que não serão sequer avaliados os recursos contra negativas ou omissões de informação, nas condições do artigo 6º-B, sepulta as chances de acesso a informações, pois possibilita constantes, injustificadas e impunes negativas do governo, contrariando a determinação da LAI, que garante a apresentação de recursos como um direito.
Impõe a todas as pessoas a obrigação de buscar a transparência que deveria ser fornecida pelo poder público. Ao estabelecer que os pedidos não respondidos no prazo devem ser reiterados em até dez dias passada a calamidade, possibilita que todas as solicitações feitas no período sejam ignoradas, a menos que a pessoa se lembre de refazê-la, findo o decreto de emergência – quando a informação poderá deixar de ser útil e estar desatualizada.
A MP foi construída e imposta sem transparência ou diálogo com a sociedade civil. A CGU conta com um Conselho de Transparência, cujo propósito é justamente discutir esse tipo de medida com a sociedade civil e garantir a participação social, mas nem o colegiado, nem outras instâncias de participação foram consultados.
A medida vai na contramão das iniciativas de governo aberto que estão sendo adotadas por diversos países. As ações – disponíveis aqui – são incentivadas pela Open Government Partnership (OGP), parceria internacional de governo aberto da qual o Brasil faz parte. Com essa ação, o país também contraria o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 presente na Agenda 2030 das Nações Unidas.
Pelos motivos expostos, a MP n° 928 é desproporcional e viola o direito constitucional de acesso a informações de interesse coletivo. Coloca a transparência e o controle social em um lugar secundário, justamente quando a população sofre com a desinformação em meio a uma crise sem precedentes. Isso prejudica o direito das pessoas de ter informação sobre as ações governamentais de enfrentamento à epidemia.
Em vez de estabelecer novos procedimentos que dificultam o acesso a informações, o governo federal deveria seguir o exemplo dos países que foram mais bem-sucedidos no combate à Covid-19 e ampliar a transparência, orientando estados e municípios a fazer o mesmo.
A divulgação ampla de dados, especialmente em formato aberto (como boletins epidemiológicos; testes administrados e disponíveis; metodologia da coleta de dados; contratos e informações sobre compras públicas e orçamento; status de ocupação dos leitos nos hospitais, principalmente nas UTIs etc.), pode eliminar uma eventual sobrecarga de pedidos de informação e a necessidade de ajustes em prazos e procedimentos.
Dessa forma, repudiamos o artigo 6º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecido pela MP n° 928 e defendemos enfaticamente sua revogação imediata. Além disso, esperamos medidas que visem ao aprimoramento da transparência ativa, bem como mecanismos e instrumentos necessários para que os servidores tenham plenas condições de cumprimento da lei sem comprometer sua segurança. Não se pode instituir um regime de operação paralelo à Lei de Acesso à Informação, tampouco retroceder nas conquistas sobre transparência alcançadas pela sociedade, especialmente em um momento de evidente crise.
Assinam a nota (em ordem alfabética):
Ação Educativa – Assessoria Pesquisa e Informação
ANDI – Comunicação e Direitos
Associação Brasileira de Imprensa
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo
Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos – ABGLT
Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo – SBPJor
Associação Contas Abertas
Associação de Jornalistas de Educação – JEDUCA
Associação Brasileira de Ensino de Jornalismo
Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida – Apremavi
ARTIGO 19
Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Casa da Cultura Digital Porto Alegre
CDDH Dom Tomás Balduíno de Marapé – ES
Centro de Estudos Legislativos (CEL DCP – UFMG)
Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais (Cdh/UFMG)
Colaboradados
Comitê Goiano de Direitos Humanos Dom Tomás Balduino
Conectas Direitos Humanos
Dado Capital
Fiquem Sabendo
Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários – (FEBAB)
Fórum das Ong Aids do estado de São Paulo – FOAESP
Fórum Paraibano de Luta da Pessoa com Deficiência
Frente Favela Brasil
Fundação Avina
Fundação Grupo Esquel Brasil
Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero
Greenpeace Brasil
Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável (GTSC – A2030)
InPACTO
Instituto Akatu
Instituto Alana
Instituto Bem Estar Brasil
Instituto Beta: Internet & Democracia
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
Instituto Braudel
Instituto Centro de Vida (ICV)
Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS)
Instituto Educadigital
Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC)
Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
Instituto de Governo Aberto (IGA)
Instituto de Inclusão Cultural e Tecnológica – Tecnoarte
Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – IMAFLORA
Instituto Não Aceito Corrupção
Instituto Nossa Ilhéus
Instituto Pro Bono
Instituto Observatório Político e Socioambiental (Instituto OPS)
Instituto Oncoguia
Instituto Socioambiental (ISA)
Instituto Soma Brasil
Instituto Sou da Paz
Instituto Vladimir Herzog
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Justiça Global
Laboratório Analytics (Universidade Federal de Campina Grande)
Laboratório de Inovação em Políticas Públicas do Rio de Janeiro
Laboratório de Legislação & Políticas Públicas (LegisLab – UFMG)
Laboratório de Políticas de Comunicação (Universidade de Brasília)
Lagom Data
Livre.jor
Lobby Para Todos
Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais
Missão Paz
Observatório do Marajó
Observatório Social de Belém
Observatório Social de Brasília
Observatório para a Qualidade da Lei (UFMG)
Open Knowledge Brasil
Operação Amazônia Nativa
Plataforma MROSC
Programa Cidades Sustentáveis
Rede Espaço Sem Fronteiras – ESF
Rede Nacional de Observatórios da Imprensa (RENOI)
Rede Nossa São Paulo
Repórter Brasil
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
Terra de Direitos
Transparência Brasil
Transparência Partidária
WWF-Brasil
No Brasil, o direito de livre reunião e protesto é assegurado pela Constituição Federal e por diversos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo país. O poder público deve garantir a existência de protestos e manifestações, inclusive os realizados por grupos discriminados e marginalizados na sociedade, como mulheres, negros, pessoas LGBTQI+, pessoas com deficiência, necessários para conquista de outros direitos historicamente negados, e para a construção um país mais plural — legado especialmente evidente neste mês marcado pelo Dia Internacional das Mulheres (08/03) e o Dia Internacional contra a Discriminação Racial (21/03).
Mas na realidade nem sempre é assim. A ARTIGO 19 vem monitorando as violações específicas sofridas por mulheres em relação à liberdade de expressão. No relatório Nas Ruas, nas Leis e nos Tribunais, publicado em 2017, foram elencadas violações sofridas nesse sentido no âmbito de protestos. Práticas como abuso psicológico e intimidação sexual, revista por agentes do gênero oposto e revista vexatória foram verificados, em um contexto em que “a intimidação sexual acaba por fazer com que muitas mulheres abandonem o espaço público pelo medo do constrangimento e da violência, o que, quando ocorre em um contexto de protesto, acaba ainda limitando a liberdade de manifestação”.
As restrições não acontecem só na ruas, mas têm também uma faceta institucional em que, muitas vezes, o sistema de justiça é acionado para legitimar a violação de direitos que deveria ajudar a garantir. Um dos casos acompanhados pelo pela ARTIGO 19 é emblemático nesse sentido: o caso de uma manifestante que participou de um dos protestos da Marcha das Vadias, em 2013, e foi criminalizada. Por expor seus seios na ocasião do protesto, ela foi detida posteriormente condenada a 3 meses de detenção, convertidos em multa no valor de R$ 1000,00, pela prática de ato obsceno (art. 233 do Código Penal).
A defesa da manifestante recorreu da sentença imposta e a ARTIGO 19 protocolou um Amicus Curiae (quando uma pessoa ou entidade que não fazia parte do caso inicialmente se propõe a auxiliar o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo), demonstrando que a condenação representa uma violação aos direitos à liberdade de expressão e à liberdade de reunião. É ainda mais grave considerando que o motivo da condenação – a nudez – é justamente a ferramenta crítica do protesto em questão. Ainda assim, a condenação foi confirmada pelo Colégio Recursal de Guarulhos e, no momento, pende recurso sobre a admissibilidade de um recurso apresentado no Supremo Tribunal Federal. A ARTIGO 19, junto ao Núcleo Especializado de Promoção dos Direitos da Mulher (NUDEM) da Defensoria Pública de São Paulo, protocolou novo pedido de ingresso como Amicus Curiae também junto ao STF.
Outro caso de restrição à liberdade de expressão envolvendo a questão de gênero está pendente nos tribunais: da pesquisadora feminista que foi bloqueada no Twitter pelo Ministro da Educação, Abraham Weintraub. Ela impetrou mandado de segurança alegando que o Twitter, assim como outras mídias sociais, tornou-se parte do espaço de participação política. Ela defende que pelo fato de o Ministro da Educação comentar sobre políticas públicas e interagir com a população enquanto representante do Estado por meio de sua conta da Twitter, esta conta é uma ferramenta de governança e cumpre um papel oficial, razão pela qual o direito de comunicação e o acesso do público a essas informações não pode ser cerceado.
A ARTIGO 19 escreveu um parecer afirmando que o bloqueio no Twitter gerou uma tripla violação: (1) ela deixou de ter acesso a informação de interesse público veiculada pelo Ministro em sua conta; (2) teve o seu direito à liberdade de expressão violado ao ser impedida de interagir com ele por meio da referida plataforma; (3) ficou impedida de divulgar, comentar ou contradizer afirmações e informações publicadas pelo Ministro, não podendo assim exercer sua cidadania e direitos políticos. Com isso, o direito de liberdade de expressão e informação também foi violado em sua dimensão coletiva, gerando impactos em toda a sociedade. O mandado de segurança foi negado, porém, pois o Superior Tribunal de Justiça considerou que não se tratava de ato de autoridade sujeito a esse instrumento processual.
É ainda mais grave observar que o bloqueio ocorreu em razão da atuação feminista e dos posicionamentos políticos da pesquisadora, cujo trabalho no campo dos direitos das mulheres é amplamente reconhecido. É uma discriminação expressa a um indivíduo com uma posição discordante, o que corresponde a uma restrição ilegítima da liberdade de expressão – um ato que silencia vozes críticas e que foge dos contornos de uma sociedade democrática. No mesmo sentido vai a criminalização da manifestante, cujo protesto tinha evidente caráter político e feminista. Ambos casos demonstram uma atuação coordenada do judiciário em ser conivente com violações à liberdade de expressão quando elas atingem mulheres que se posicionam politicamente, ignorando a importância dessas vozes para a concretização de uma sociedade mais igualitária.
Além do litígio estratégico realizado nessa área – por meio de pareceres e da participação como Amicus Curiae em ações judiciais como essas – a ARTIGO 19 vem pautando sua atuação jurídica e estratégica reconhecendo que só teremos o direito à liberdade de expressão e informação amplamente efetivados se houver a defesa intransigente dos direitos das mulheres. Nesse sentido, a sociedade civil organizada, os movimentos sociais e os setores progressistas do campo jurídico são atores fundamentais no embate nos tribunais em defesa de direitos, para barrar decisões criminalizadoras e garantir a pluralidade de vozes, existências e liberdades. Ou seja, para avançarmos em relação às contradições presentes no Sistema de Justiça e resistir à articulação institucional que acontece no sentido de violar liberdades individuais e coletivas.
Liberdade de expressão e pertencimento
Em 2013, Resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU denominada ”O papel da liberdade de opinião e expressão para o empoderamento feminino” exige que os Estados garantam que mulheres e meninas possam exercer integralmente seu direito à livre opinião e expressão, sem que sejam vítimas de discriminação como represália. A liberdade de expressão permite a busca e a concretização de outros direitos — o que a torna absolutamente essencial para aqueles grupos cujos direitos são mais contundentemente desrespeitados e violados. A garantia da liberdade de expressão de grupos discriminados, portanto, é indispensável, para reivindicação de outros direitos.
A garantia da liberdade de expressão e o dever de eliminação, pelo Estado, de medidas consideradas discriminatórias em todos os campos são intrinsecamente dependentes. No caso dos direitos das mulheres, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos posicionou-se no sentido de que:
“Para assegurar a proteção e o respeito aos direitos humanos da mulher, é imprescindível o pleno exercício do direito à liberdade de expressão e informação. O exercício amplo e sem restrição deste direito permitirá uma maior participação ativa da mulher na denúncia de abusos e busca de soluções que resultarão em um maior respeito a todos seus direitos fundamentais. O silêncio é o maior aliado para perpetuar os abusos e desigualdades a que se encontra sujeita a mulher em todo o hemisfério”.
A luta em prol da plena garantia do direito de protesto, liberdade de expressão e igualdade das mulheres permeia não apenas seu gênero, mas as intersecções, como as de raça e classes, que afetam direta e indiretamente o acesso a direitos e o risco de sofrerem violações e violências sistemáticas, e institucionais praticadas pelo próprio Estado. O movimento feminista já compreende a impossibilidade de se referir a um feminismo único e homogêneo. Um exemplo são os dados apurados, em 2019, pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que apontam para o fato que mulheres negras e pardas recebem, em média, menos da metade dos salários dos homens brancos (44,4%), estando logo atrás deles as mulheres brancas, que possuem rendimentos superiores não apenas aos das mulheres pretas ou pardas, como também aos dos homens pretos ou pardos.
A existência de dados como esses demonstram a necessidade da consideração de múltiplas intersecções, que não só o gênero, para a construção de lutas feministas efetivas, coerentes e plurais. Nesse sentido, grandes nomes, como o de Marielle Franco, exemplificam a vulnerabilidade e importância da visibilidade de mulheres negras, periféricas, lésbicas, bissexuais e trans, bem como quaisquer outras denominações que transcendem padrões estéticos e comportamentais socialmente impostos.
Na intersecção entre a luta feminista e o direito a protestos, é relevante afirmar que locais públicos se configuram como hostis ou inseguros para mulheres, estando marcados pelo risco de estupro e outras violências. Isto torna a ocupação feminina das ruas não apenas um exercício da liberdade de expressão e do direito de protesto, mas uma reivindicação por segurança, presença e pertencimento na vida política do país e nos próprios ambientes públicos.
Por Catharina Vilela, Guilherme Barbosa e Laura Varella, integrantes do Centro de Referência Legal da ARTIGO 19
As organizações, coletivos e redes signatários desta carta, membros e parceiros da Rede de Advocacy Colaborativo (RAC), do Observatório do Clima (OC), da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, do Observatório do Código Florestal (OCF) e do GT Infraestrutura requerem a V. Exa, Sr. Presidente do Senado e do Congresso Nacional Senador Davi Alcolumbre, a suspensão de apreciação e votação de matérias polêmicas, de relevante interesse público e que possam causar efeitos deletérios ao meio ambiente, à economia e à sociedade brasileira, enquanto durarem as restrições de acesso às dependências do Senado, excetuadas as matérias de urgência relativas ao enfrentamento da crise associada aos impactos da pandemia.
De acordo com dados do Ministério da Saúde, o coronavírus responsável pela transmissão da síndrome respiratória Covid-19 já causou mais de 290 infecções em todo território nacional, tendo sido anunciada essa semana 2 mortes confirmadas por essa causa, em São Paulo e no Rio de Janeiro. Decretada a pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 11 de março, uma série de recomendações vêm sendo emitidas por agências sanitárias e outros órgãos públicos de saúde para evitar o crescimento exponencial de contaminações e uma possível sobrecarga no sistema de saúde.
Por conta disso, diversas organizações, órgãos públicos e empresas suspenderam nas próximas semanas o trabalho presencial de seus funcionários e eventos públicos – a própria Câmara dos Deputados cancelou suas agendas e restringiu significativamente o acesso de cidadãos a suas dependências, assim como várias sessões do Senado estão sendo canceladas desde segunda-feira (17). Além disso, a dispensa de senadores com idade acima de 65 anos indica que cerca de ⅓ da composição da Casa estará afastada das principais discussões que tiverem continuidade nesta semana.
O País corre sério risco de assistir temas de grande importância para a cidadania, direitos fundamentais e indisponíveis serem votados no Parlamento com baixíssimo quórum e quase nenhum debate público transparente e participativo, na medida em que cancelamentos ou confirmações de sessões deliberativas (ainda que virtuais) estão acontecendo em tempo real e alguns em cima dos horários agendados de sessão.
Dentre essas matérias de relevantíssimo interesse público de caráter nacional, que podem ser votadas a qualquer momento, destacamos a Medida Provisória (MPV) 910/2019, que trata da regularização fundiária, em todo o Brasil, que notadamente estimula e premia grileiros, criminosos e infratores ambientais, não somente, mas sobretudo na Amazônia, com facilidades, incentivos, anistias e descontos inaceitáveis para aquisição de título da terra ilegalmente ocupada. De acordo com estudos da Esalq/USP e UFMG serão 43 milhões de hectares de terras públicas (equivalente aos Estados de São Paulo e Paraná juntos), apenas na Amazônia Legal, onde se aplicam as regras dessa MPV, e 35% de todo o desmatamento ocorrido entre 2018/19 na região ocorreu justamente nessas áreas.
Nesse sentido lembramos compromisso assumido por V. Exa, durante a Conferência das Partes da Convenção de Clima (COP 25) em Madri, em dezembro de 2019, no sentido de não deixar avançar, nesta Casa, medidas legislativas que impliquem em retrocessos nas normas de proteção do meio ambiente e impactos em populações tradicionais.
Durante a COP 25 V. Exa afirmou expressamente:
“Não aceitaremos retrocessos na política ambiental. Não iremos pautar matérias que possam ameaçar as florestas e os povos tradicionais.”
Matérias como essa, de tamanha relevância e impacto ao patrimônio público nacional devem ser discutidas ampla e democraticamente, sem quaisquer restrições de acesso das pessoas (cidadãos e organizações da sociedade)
aos parlamentares, partidos, lideranças e assessorias da Casa Legislativa, com ampla e total transparência e participação da sociedade civil.
Brasília, 17 de março de 2020.
Assinam,
– Associação dos Povos Indigenas do Brasil (APIB)
– Campanha Nacional pelo Direito à Educação
– Coalizao Não ao Fracking Brasil (COESUS)
– Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS)
– Conselho Nacional de Populações Extrativistas
– FBOMS Fórum Brasileiro de ONGs e movimentos sociais para desenvolvimento e meio ambiente
– FORUM de Mudanças Climáticas e Justiça Social
– Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030
– GT Infraestrutura na Amazônia
– Observatorio do Clima (OC)
– Observatório do Carvão Mineral (OCM)
– Observatorio do Código Florestal (OCF)
– Observatório do Petróleo e Gás (OPG)
– Rede Grupo de Trabalho Amazônico (GTA)
– Rede de ONGs da Mata Atlantica (RMA)
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– Amigos da Terra – Amazônia Brasileira
– ACT promoção da saúde
– APREC Ecossistemas Costeiros
– APREMAVI
– ARTIGO 19
– ASCEMA Nacional
– Associacao Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA)
– Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro (Anga)
– CLIMAInfo
– Clímax Brasil
– Conectas Direitos Humanos
– Engajamundo
– Fundación Avina
– Fundação Grupo Esquel Brasil
– Fundação SOS Mata Atlântica
– Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero
– Greenpeace Brasil
– Hivos – Instituto Humanista para Cooperação e Desenvolvimento
– ICLEI América do Sul
– IDESAM
– IMAZON
– Iniciativa Verde
– InPACTO
– Instituto Akatu
– Instituto BVRio
– Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
– Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN)
– Instituto Centro de Vida (ICV)
– Instituto Democracia e Sustentabilidade – IDS
– Instituto de Estudos Ambientais Mayer Natura
– Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) e
– Instituto Energia e Meio Ambiente (IEMA)
– Instituto Internacional Arapyara
– Instituto Internacional de Educação para o Brasil (IEB)
– Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam)
– Instituto de Pesquisas Ecológicas (IPÊ)
– Instituto Socioambiental (ISA)
– International Rivers Network (IRN)
– Imaflora
– Instituto de Políticas de Transporte Sustentável (ITDP Brasil)
– Movimento Nossa BH
– Open Knowledge Brasil
– Projeto Saúde & Alegria
– Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem é Educação Ambiental (SPVS)
– SOS Amazônia
– 350. org
– Uma gota no Oceano
– WWF – Brasil
A ARTIGO 19, na defesa da liberdade de informação e expressão, analisa os desafios no campo dos direitos humanos durante a atual crise do COVID-19 e traz suas recomendações para governos, mídia e empresas de redes sociais
A recente pandemia do coronavírus (Covid-19) vem acompanhada de muitos desafios para a liberdade de expressão e o direito à informação. Episódios como a punição de pessoas que disseminavam informações falsas no Irã e de xenofobia e racismo com cidadãos chineses no Brasil são alguns exemplos de obstáculos frequentemente enfrentados em situações de emergências de saúde pública.
Saúde pública e direitos humanos devem orientar as respostas do Estado, e autoridades devem cumprir com parâmetros internacionais de proteção de direitos humanos.
A ARTIGO 19 defende a importância do acesso à informação e à liberdade de expressão na garantia dos mais altos padrões de saúde pública. Sabemos que o controle de epidemias depende, e muito, da coleta e disseminação de dados que ajudem as pessoas a proteger a própria integridade e compartilhar conhecimento com outros interessados. Não seguir estas recomendações pode causar impactos negativos na saúde de muitos grupos populacionais, como indicado pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais.
Garantir a liberdade de expressão é importante para que informações úteis circulem. Mas também é necessário que essa disseminação seja feita com responsabilidade e que eventuais restrições sejam feitas com cautela e respeitando os parâmetros legais nacionais e internacionais.
É necessário que tanto o estado como a mídia atuem com responsabilidade – quaisquer medidas que acabem por coibir as liberdades de expressão e informação e aumentar o punitivismo são contraproducentes. A adoção de medidas restritivas desinformativas têm provado serem insuficientes na disseminação de informações falsas ou de campanhas desinformativas.
O Estado continua sendo o principal órgão responsável para informar a população sobre casos, medidas preventivas e epidemiologia, que tem o dever de disseminar amplamente informações úteis baseadas em evidências sobre a doença. Também deve garantir a efetiva aplicação da Lei de Acesso à Informação, suas ferramentas e decretos, para permitir que a população e comunicadores acessem dados e conteúdos referentes à epidemia. O sigilo deve ser, mais do que nunca, uma exceção.
Reforçamos que o direito à participação política não pode ser restringido sob justificativa do atual cenário epidemiológico. A possibilidade de se fechar o Congresso Nacional à visitação e eventos públicos, tendo em vista o risco de contágio em aglomerações, não pode ser acompanhada de uma tentativa de se tomar decisões relevantes, longe da população. Mais do que nunca é necessário que líderes se aproximem da população e ajam em acordo com recomendações de órgãos nacionais e internacionais de saúde e direitos humanos, colocando interesses públicos acima de interesses particulares.
Também, é necessário apoiar o jornalismo responsável e criar mecanismos para que a própria mídia, junto com as redes sociais, possam coletar casos de desinformação, informá-los ao poder público e corrigi-los, criando inclusive políticas de whistleblowing quando necessário. Nesse sentido, parcerias entre redes sociais, mídia e poder público são desejáveis para que haja corresponsabilidade de produzir informações corretas para a população.
Finalmente, o discurso de ódio, as violações e discriminações, e o assédio contra comunicadores e comunicadoras, e requerentes de informação devem ser ainda mais enfrentados em cenários de ansiedade social. O racismo e a xenofobia não devem ser tolerados, assim como a perseguição a comunicadores que abordem o caso ou àqueles que demandem informações e dados aos órgãos de saúde independente de sua natureza.
Confira algumas recomendações específicas do resumo:
Governos: os governos devem desenvolver políticas e respostas ao surto de COVID-19 que abranjam a liberdade de expressão e acesso à informação. As abordagens de desinformação que dependem de censura e sanções criminais devem ser substituídas por aquelas que enfatizam a transparência e a liberdade de imprensa e promovem a circulação de informações úteis e de recomendações de autoridades de saúde pública.
Mídia: Os meios de comunicação e os jornalistas devem reportar com precisão e sem preconceitos, investigar campanhas de propaganda e discriminação oficiais e garantir que haja o direito de resposta e correção de informações quando necessário.
Mídia social: As empresas de mídia social devem continuar trabalhando com a OMS – Organização Mundial da Saúde e as autoridades de saúde para promover a disseminação de informações precisas sobre o COVID-19. Também devem garantir que as ações adotadas contra a desinformação e o discurso de ódio, como a retirada de conteúdos do ar, sejam baseadas em políticas transparentes e compreensíveis e apoiadas em garantias do devido processo.
Acesse aqui o documento na íntegra (disponível em inglês)
Diversas organizações da sociedade civil, entre elas a ARTIGO 19, denunciaram hoje o governo brasileiro por violações às liberdades de expressão e imprensa e ataques a mulheres jornalistas, durante a 43ª sessão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU), que acontece em Genebra (Suiça).
O fato do próprio presidente da república, Jair Bolsonaro, implementar uma relação hostil com a imprensa e reiterar ataques foi destacado na declaração conjunta da Abraji, Conectas, Instituto Vladimir Herzog e Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social (leia a declaração na íntegra abaixo).
As organizações pedem que tanto a ONU quanto a CIDH acompanhem a situação do Brasil e intercedam para garantir direitos e práticas democráticas neste momento crítico do país. Também que representantes do poder público ajam de acordo com os deveres e responsabilidades da posição que ocupam.
Minuta também chama atenção para situação do Brasil
Além da declaração conjunta, as violações cometidas pelo Estado brasileiro foram levadas ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas também em uma minuta sobre a situação de direitos humanos, apoiada pela ARTIGO 19 e dezenas de outras organizações. Nela, a sociedade civil chama a atenção para as inúmeras violações e ataques, além da falta de diálogo e de participação social. O documento afirma que os “ataques corroem o Estado de direito e a democracia no país” e reforça o chamamento à “comunidade internacional a dar urgente atenção e a desenvolver ações incisivas ante esse grave quadro de direitos humanos no Brasil”.
Leia a nota lida durante a 43ª sessão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU) na íntegra:
O presidente Bolsonaro tratou a imprensa e os jornalistas como seus inimigos. Segundo um relatório da Federação Nacional de Jornalistas, em 2019 quase dez ataques à imprensa são feitos pelo presidente a cada mês.
Os ataques não são feitos apenas por meio de declarações, mas também por medidas concretas. Os jornais foram proibidos de cobrir viagens presidenciais, por exemplo.
Gostaríamos de chamar atenção especial para a situação das mulheres jornalistas no Brasil. Ofensas sexistas e misóginas, com a intenção clara de prejudicar a credibilidade e intimidar jornalistas, estão se tornando mais comuns e aplicadas pelas autoridades governamentais, incluindo o próprio presidente. Patrícia Campos Mello, Vera Magalhães, Constança Rezende e Miriam Leitão são alguns exemplos de mulheres jornalistas sob ataque no país. Eles são vítimas de uma campanha de difamação, principalmente por meio das mídias sociais, apoiada publicamente pelo presidente, importantes autoridades e membros do Congresso Brasileiro.
Apelamos a esse conselho, seus membros e seus procedimentos especiais para condenar publicamente ataques a jornalistas e à imprensa no Brasil, bem como para acompanhar de perto a situação da liberdade de imprensa no país.