Iniciativa colaborativa de um conjunto de organizações sociais tem debate online como primeira atividade
A garantia e defesa dos direitos humanos como saída para a crise política, econômica, social e de saúde pública que se agrava neste contexto de enfrentamento da Covid-19 é tema de debate online nesta terça-feira (28), às 19h. A iniciativa marca o lançamento do Observatório dos Direitos Humanos na Crise da Covid-19, iniciativa colaborativa de um conjunto de organizações sociais e movimentos populares, de um espectro diverso dos direitos humanos, para monitorar, formular e sistematizar informações relativas aos direitos humanos no contexto da crise.
O debate contará com a participação de Lúcia Xavier (Criola), Guacira de Oliveira (Cfemea), Darci Frigo (Terra de Direitos), Ayala Ferreira (MST), Dnamam Tuxá (APIB), Givânia Silva (Conaq) e pode ser acompanhado pelo perfil do Observatório no YouTube. Acesse em https://bit.ly/CanalDHeCovid
Com tema “Direitos humanos como saída para a crise” o debate online busca refletir caminhos e responsabilidades do Estado e da sociedade, a fim de garantir que a pandemia – que se manifesta com maior intensidade na população vulnerável – não tenha a violação dos direitos humanos como resposta. Pelo contrário, por ser um campo que vem sendo construído e aperfeiçoado por décadas, os direitos humanos apresentam caminhos sólidos para democratizar o acesso à saúde e a recursos necessários para preservar a vida e enfrentar desigualdades e discriminações neste momento crítico. O debate é aberto à participação.
Com intensa subnotificação e 61.888 casos de coronavírus registrados e 4.205 óbitos, segundo balanço divulgado neste domingo (26) pelo Ministério da Saúde, a pandemia penaliza desigualmente as pessoas pertencentes a diferentes grupos sociais. Vários levantamentos já demonstram que a letalidade da doença é ainda mais intensa na população negra, periférica e desassistidas pelo Estado. Populações e comunidades tradicionais também se mostram altamente vulneráveis à pandemia.
Sobre o Observatório
Em atenção à intensificação das violações dos direitos humanos, como a entrada em vigor de legislações punitivistas, de apropriação de dados pessoais e de fragilização trabalhista, por exemplo, o Observatório se propõe a produzir e sistematizar informações referentes aos direitos humanos no Brasil, em diferentes temas. Com um quadro consolidado de informações sobre violações de direitos humanos, o Observatório realizará ações de denúncias de retrocessos aos direitos conquistados, frutos da reivindicação popular.
O espaço também converge com demais iniciativas e propostas desenvolvidas por organizações sociais e institutos de pesquisa, para fortalecer a ação de incidência política em defesa dos direitos humanos e do bem viver.
Temas como exercício dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais, de uma forma geral, e a defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) fazem parte do escopo de atuação do Observatório. Os impactos nas diferentes realidades vividas no país também serão foco do monitoramento do Observatório.
Integram a iniciativa as organizações Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), Associação Juízes para a Democracia (AJD), Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Anistia Internacional, ARTIGO 19, Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea), Coalizão Negra de Direitos, Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), Criola, Geledés Instituto da Mulher Negra, Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), Justiça Global, Movimento de Mulheres Camponesas (MMC), Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Plataforma DHESCA e Terra de Direitos.
Onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional uma lei municipal que impunha a proibição de materiais e informações nas escolas que tratam sobre questões de gênero e sexualidade, com base no argumento de que promoveriam a chamada “ideologia de gênero”. A decisão unânime assegura liberdade de ensino e direitos humanos
A ARTIGO 19 celebra a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 27/04 assegurou a liberdade de ensino ao julgar uma ação de inconstitucionalidade referente a Lei n. 1516, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Gama (GO) em 2015, que proibia a utilização de materiais que tratam sobre questões de gênero e sexualidade em escolas municipais, com base na justificativa que tais materiais promoveriam a chamada “ideologia de gênero”. Por unanimidade, o STF declarou referida lei inconstitucional. derrubou a proibição.
Em fevereiro deste ano, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, concedeu uma liminar pela suspensão imediata da lei de Novo Gama até o julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457, proposta pela Procuradoria Geral da República questionando a lei. A decisão foi baseada no entendimento que não cabe aos municípios legislarem sobre assuntos vinculados às diretrizes e bases da educação nacional, responsabilidade da União. Também considerou o mérito da proibição, que se caracteriza como uma forma de censura, como vinham alertando dezenas de organizações, incluindo a ARTIGO 19, em uma ação conjunta pela liberdade de ensino.
Nesse momento crítico do país, a decisão do STF protege direitos fundamentais de gerações presentes e futuras, e o próprio Estado de Direito. A ADPF 457 era uma das quinze ações que tratam de conteúdos vinculados às propostas do movimento Escola sem Partido – todas as demais aguardam julgamento no STF.
Nesse sentido, a ARTIGO 19 seguirá acompanhando a questão e atuando em parceria com outras organizações da sociedade civil pela liberdade nas escolas. É fundamental assegurar o direito de acesso à informação da população e afastar ações que tenham como objetivo proibir a abordagem de questões de gênero e sexualidade; impor censura às escolas e à atividade docente; estimular discriminação e perseguições contra integrantes da comunidade escolar; e promover preconceitos, desinformação, pânico moral, intolerância religiosa e discriminação nas escolas.
Em declaração conjunta, a ARTIGO 19 se soma a dezenas de organizações que apontam os limites e cuidados que devem balizar a ação do poder público, caso sejam mobilizados mecanismos de vigilância digital em respostas à pandemia. O novo coronavírus não pode se tornar pretexto para a violação de direitos fundamentais, como à privacidade, liberdade de expressão e associação
A pandemia do novo coronavírus é uma emergência de saúde pública global que requer uma resposta coordenada e em larga escalada de governos do mundo todo. No entanto, os esforços dos Estados para conter o vírus não devem ser usados de pretexto para inaugurar uma nova era de sistemas ainda mais expandidos de vigilância digital.
Em uma declaração conjunta em inglês, dezenas de organizações de diferentes países reforçam a importância de que o uso de tecnologias digitais para rastrear e monitorar indivíduos e populações seja realizado estritamente de acordo com direitos humanos e necessidades de saúde pública. Lembram que as decisões que os governos tomam agora para enfrentar a pandemia estão moldando o mundo no futuro.
“A tecnologia pode e deve desempenhar um papel importante durante esse esforço para salvar vidas, como disseminar mensagens de saúde pública e aumentar o acesso à um eventual o aumento no poder de vigilância digital pelos Estados, como o de obter acesso a dados de localização de telefones celulares, ameaça a privacidade, a liberdade de expressão e a liberdade de associação, podendo conduzir à violação de direitos e à degradação da confiança da população nas autoridades públicas – comprometendo a eficácia de suas respostas. Essas medidas também carregam um risco de discriminação e podem prejudicar desproporcionalmente os grupos que já enfrentam desigualdades”, reforça o documento.
As organizações apelam a todos os governos e representantes públicos para que não respondam à pandemia do coronavírus com maior vigilância digital e enumeram oito condições que precisam ser atendidas caso medidas excepcionais sejam necessárias. As recomendações demonstram que é possível implementar ações importantes para combater essa pandemia respeitando o Estado de Direito.
Conheça:
1) As medidas de vigilância adotadas para lidar com a pandemia devem ser legais, necessárias e proporcionadas. Devem ser previstas por lei e justificadas por objetivos legítimos de saúde pública, conforme determinado pelas autoridades competentes de saúde pública, e ser proporcionais a essas necessidades. Os governos devem ser transparentes sobre as medidas que estão tomando para que possam ser avaliadas e, posteriormente, modificadas, retraídas ou derrubadas. Não podemos permitir que a pandemia da COVID-19 sirva de desculpa para vigilância em massa indiscriminada.
2) Se os governos expandirem os poderes de monitoramento e vigilância, esses poderes deverão ter um prazo determinado e ter vigência apenas pelo tempo necessário para resolver a pandemia atual. Não podemos permitir que a pandemia de coronavírus sirva de desculpa para vigilância indefinida.
3) Os Estados devem garantir que o aumento da coleta, retenção e agregação de dados pessoais, incluindo dados de saúde, seja usado apenas para fins de resposta à pandemia do coronavírus. Os dados coletados, alimentados e agregados para responder à pandemia devem ter um escopo e prazo limitados e não devem ser usados para fins comerciais ou outros que não estejam ligados a respostas à pandemia. Não podemos permitir que a crise do coronavírus sirva de pretexto para destruir o direito à privacidade de pessoas.
4) Os governos devem garantir todos os esforços para proteger os dados pessoais, inclusive garantindo segurança suficiente de quaisquer dados coletados e de quaisquer dispositivos, aplicativos, redes ou serviços envolvidos na coleta, transmissão, processamento e armazenamento. Quaisquer reivindicações de que os dados sejam anônimos devem ser baseadas em evidências e apoiadas com informações suficientes sobre como foram anonimizadas. Não podemos permitir que tentativas de resposta a esta pandemia sejam usadas como justificativa para comprometer a segurança digital das pessoas.
5) Qualquer uso de tecnologias de vigilância digital em resposta ao coronavírus, incluindo big data e sistemas de inteligência artificial, deve endereçar o risco de discriminação que acompanha essas ferramentas e outros abusos de direitos contra grupos raciais, pessoas que vivem na pobreza e outras populações discriminadas, cujas necessidades e realidades vividas podem ser invisibilizadas ou deturpadas em grandes conjuntos de dados. Não podemos permitir que a pandemia de coronavírus aumente ainda mais a lacuna na efetivação de direitos humanos entre diferentes grupos da sociedade.
6) Se os governos firmarem acordos de compartilhamento de dados com outras entidades do setor público ou privado, eles devem se basear na lei. A existência desses acordos e informações necessárias para avaliar seu impacto na privacidade e nos direitos humanos devem ser divulgadas publicamente – por escrito, com cláusulas compreensíveis, previsão de supervisão pela população e com outras salvaguardas por padrão. As empresas envolvidas nos esforços dos governos para combater o coronavírus devem realizar a devida diligência para garantir o respeito aos direitos humanos e que não haja intervenção de outros interesses de negócios e comerciais. Não podemos permitir que a pandemia de coronavírus sirva de desculpa para manter as pessoas no escuro sobre quais informações seus governos estão coletando e compartilhando com terceiros.
7) Qualquer resposta deve incorporar proteções de responsabilidade e salvaguardas contra abusos. Uma maior mobilização de vigilância relacionada ao coronavírus não devem estar no domínio de agências de segurança ou de inteligência e devem estar sujeitos a uma supervisão efetiva por órgãos independentes. Além disso, os indivíduos devem ter a oportunidade de conhecer e questionar quaisquer medidas relacionadas ao coronavírus para coletar, agregar, reter e usar dados. Os indivíduos que foram submetidos à vigilância devem ter acesso a remédios eficazes.
8) As respostas relacionadas ao coronavírus que incluírem coleta de dados devem incluir meios de participação livre, ativa e significativa de partes interessadas relevantes, em especial especialistas do setor de saúde pública e dos grupos populacionais mais discriminados.
7amleh – Arab Center for Social Media Advancement
Access Now
African Declaration on Internet Rights and Freedoms Coalition
AI Now
Algorithm Watch
Alternatif Bilisim
Amnesty International
ApTI
ARTICLE 19
Asociación para una Ciudadanía Participativa, ACI Participa
Association for Progressive Communications (APC)
ASUTIC, Senegal
Athan – Freedom of Expression Activist Organization
Barracón Digital
Big Brother Watch
Bits of Freedom
Center for Advancement of Rights and Democracy (CARD)
Center for Digital Democracy
Center for Economic Justice
Centro De Estudios Constitucionales y de Derechos Humanos de Rosario
Chaos Computer Club – CCC
Citizen D / Državljan D
Civil Liberties Union for Europe
CódigoSur
Coding Rights
Coletivo Brasil de Comunicação Social
Collaboration on International ICT Policy for East and Southern Africa (CIPESA)
Comité por la Libre Expresión (C-Libre)
Committee to Protect Journalists
Consumer Action
Consumer Federation of America
Cooperativa Tierra Común
Creative Commons Uruguay
D3 – Defesa dos Direitos Digitais
Data Privacy Brasil
Democratic Transition and Human Rights Support Center “DAAM”
Derechos Digitales
Digital Rights Lawyers Initiative (DRLI)
Digital Security Lab Ukraine
Digitalcourage
EPIC
epicenter.works
European Digital Rights – EDRi
Fitug
Foundation for Information Policy Research
Foundation for Media Alternatives
Fundación Acceso (Centroamérica)
Fundación Ciudadanía y Desarrollo, Ecuador
Fundación Datos Protegidos
Fundación Internet Bolivia
Fundación Taigüey, República Dominicana
Fundación Vía Libre
Hermes Center
Hiperderecho
Homo Digitalis
Human Rights Watch
Hungarian Civil Liberties Union
ImpACT International for Human Rights Policies
Index on Censorship
Initiative für Netzfreiheit
Innovation for Change – Middle East and North Africa
International Commission of Jurists
International Service for Human Rights (ISHR)
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Ipandetec
IPPF
Irish Council for Civil Liberties (ICCL)
IT-Political Association of Denmark
Iuridicum Remedium z.s. (IURE)
Karisma
La Quadrature du Net
Liberia Information Technology Student Union
Liberty
Luchadoras
Majal.org
Masaar “Community for Technology and Law”
Media Rights Agenda (Nigeria)
MENA Rights Group
Metamorphosis Foundation
New America’s Open Technology Institute
Observacom
Open Data Institute
Open Rights Group
OpenMedia
OutRight Action International
Pangea
Panoptykon Foundation
Paradigm Initiative (PIN)
PEN International
Privacy International
Public Citizen
Public Knowledge
R3D: Red en Defensa de los Derechos Digitales
RedesAyuda
SHARE Foundation
Skyline International for Human Rights
Sursiendo
Swedish Consumers’ Association
Tahrir Institute for Middle East Policy (TIMEP)
Tech Inquiry
TechHerNG
TEDIC
The Bachchao Project
Unwanted Witness, Uganda
WITNESS
World Wide Web Foundation
O informativo popular Direito à água em tempos de pandemia da Covid-19 traz orientações e recomendações sobre o que pode ser feito para a população ter acesso à água tratada nesse momento emergencial, o que é a doença da COVID-19 (novo coronavírus) e como evitá-la.
No contexto da pandemia, em que organizações de saúde recomendam medidas como lavar sempre e bem as mãos, ter mais cuidados com a limpeza dos espaços, além de evitar o contato com outras pessoas, a falta de saneamento e de água que atinge uma parcela da população se torna ainda mais grave.
Os movimentos populares, associações de bairro, conjuntos habitacionais e outras formas de organizações comunitárias podem exigir da prefeitura e da prestadora do serviço de abastecimento de água. O informativo busca contribuir para o acesso à informação sobre esse direito, explicando as principais dúvidas e indicando medidas que podem ser tomadas para garantir acesso à água de forma regular, em quantidade suficiente e com boa qualidade.
O informativo foi organizado pelo Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento – ONDAS e escrito por técnicos da área de saneamento, pesquisadores, professores e lideranças de movimentos populares, incluindo a colaboração da equipe de acesso à informação da ARTIGO 19.
O informativo popular Direito à água em tempos de pandemia da Covid-19 traz orientações e recomendações sobre o que pode ser feito para a população ter acesso à água tratada nesse momento emergencial, o que é a doença da COVID-19 (novo coronavírus) e como evitá-la.
Na próxima sexta-feira (17/4), começa julgamento da ADPF 457, uma das quinze ações no STF que questionam leis baseadas em propostas do movimento Escola Sem Partido. O ministro Alexandre de Moraes é o relator da matéria. Entidades querem o julgamento do mérito. Neste momento de ameaça ao direito constitucional de liberdade de ensino, a ARTIGO 19 confia que o STF vai assegurar os direitos fundamentais das gerações presentes e futuras, defendendo o Estado de Direito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgamento marcado a partir da próxima sexta-feira sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 457, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), que questiona a constitucionalidade da Lei n. 1516, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Gama (GO) em 2015. A lei municipal proibiu a utilização de materiais que tratam sobre questões de gênero e sexualidade em escolas municipais, com base na justificativa que tais materiais promoveriam a chamada “ideologia de gênero”.
A PGR explicita que a lei municipal de Novo Gama viola princípios e dispositivos constitucionais como o direito à igualdade, a vedação de censura em atividades culturais, a laicidade do estado, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o melhor interesse de crianças e adolescentes.
No dia 20 de fevereiro deste ano, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, concedeu liminar pela suspensão imediata da lei de Novo Gama até o julgamento definitivo da ADPF 457. A decisão do Ministro foi baseada no entendimento que não cabe aos municípios legislarem sobre assuntos vinculados às diretrizes e bases da educação nacional, responsabilidade da União.
Em novembro de 2018, mais de 60 organizações e redes de educação e direitos humanos lançaram o Manual contra a Censura nas Escolas e divulgaram na época um Apelo Público ao STF sobre a urgência de o Tribunal decidir em prol da inconstitucionalidade das leis baseadas nas propostas do movimento Escola sem Partido. Novamente, um grupo de entidades comprometidas com a defesa da democracia no país manifesta grande expectativa com o julgamento da ADPF 457.
As organizações destacam a importância de que o julgamento não se limite a abordar o conflito de responsabilidades formais entre municípios, estados e União na elaboração de leis que tratam de conteúdos educacionais. É fundamental debater as questões de mérito, uma vez que proibir a abordagem de questões de gênero e sexualidade; impor censura às escolas e à atividade docente; estimular discriminação e perseguições contra integrantes da comunidade escolar; e promover preconceitos, desinformação, pânico moral, intolerância religiosa nas escolas violam princípios constitucionais e ameaçam o direito à educação e outros direitos humanos.
Dentre as instituições e redes, constam: Ação Educativa, ARTIGO 19, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), Associação Mães pela Diversidade, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED), Associação Nacional de Política e Administração de Educação, Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED), Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos LGBTI (ANAJUDH), Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Cedeca-Ceará, Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES), Cidade Escola Aprendiz, Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (CLADEM Brasil), Conectas Direitos Humanos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Confederação Nacional dos Trabalhadores dos Estabelecimentos em Educação (CONTEE), Conselho Nacional de Igrejas Cristãs, Frente Nacional Escola Sem Mordaça, Geledés – Instituto da Mulher Negra, Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (GADvS), Instituto Alana, Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), Movimento Educação Democrática, Open Society Justice Initiative, Plataforma DHESCA, Projeto Liberdade, Rede Nacional de Religiões Afro-brasileiras e Saúde (RENAFRO), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições do Ensino Superior (ANDES-SN), THEMIS – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME).
Outras ações no STF
A ADPF 457 é uma das quinze ações que tratam de conteúdos vinculados às propostas do movimento Escola sem Partido. Três das demais – a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a ADI 5580, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) – questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”. Desde março de 2017 a lei de Alagoas foi suspensa por liminar do Ministro Luis Roberto Barroso, aguardando julgamento definitivo do STF. Em novembro de 2018, o julgamento foi tirado de pauta.
Outra ação é a ADPF 624, proposta pela Procuradoria Geral da República em 2019 e que tem como relator o Ministro Celso de Mello. A ADPF 624 cita o Manual contra a Censura nas Escolas como uma das suas referências, material que contou com o apoio da Procuradoria Federal do Cidadão (PFDC/MP) e do Fundo Malala. A Ação propõe a inconstitucionalidade do conjunto das leis municipais e estaduais inspiradas nas propostas do movimento Escola sem Partido. Segundo o último levantamento do Movimento Educação Democrática, de 2014 a agosto de 2019 foram apresentados 121 projetos de leis vinculados ao Escola sem Partido nos legislativos municipais e estaduais de todo o país.
Em nova Resolução, a Comissão frisa que as medidas adotadas pelos Estados no tratamento e contenção do vírus devem estar centradas no pleno respeito aos direitos humanos. Conheça 10 recomendações para a garantia das liberdades de expressão e informação nesse sentido
Diante da emergência de saúde com o novo coronavírus enfrentada pelos países da região americana e pelo mundo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou recentemente a Resolução nº 01/20, que traz recomendações sobre a pandemia e a garantia de direitos na região.
Baseadas em padrões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, as recomendações são direcionadas aos Estados e buscam balizar a atuação de autoridades públicas. O documento reúne 85 recomendações da CIDH, órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), em diversas frentes importantes, como a garantia dos direitos das mulheres, de populações indígenas, afrodescentes e LGBTQI+. Elas lembram o dever do Estado garantir a proteção e efetivação de direitos humanos de todas e todos, sem exceções, e sua importância no atual contexto.
Como parte da região, o Brasil precisa avançar com urgência nesse campo. Recentemente, em ação conjunta com diversas organizações da sociedade civil, a ARTIGO 19 denunciou o momento crítico vivido no país para a comunidade internacional. A crise exige uma atenção séria, coordenada e equilibrada do poder público, com ações rápidas e eficazes para salvar vidas e conter a pandemia. No entanto, há no Brasil um descompasso entre a atuação de autoridades públicas, sobretudo da Presidência da República, e as orientações de instituições de saúde pública.
Nesse sentido, reunimos aqui 10 recomendações, entre as 85 realizadas pela CIDH, que balizam a resposta do poder público em relação a garantia da liberdade de expressão, do direito à informação, de participação social, transparência e proteção da privacidade de dados pessoais — cruciais para vencer a pandemia. Conheça:
1. Desenvolver espaços oportunos de participação social para a avaliação dos impactos e resultados das medidas adotadas, permitindo que os ajustes necessários sejam gerenciados a partir uma abordagem de direitos humanos. Da mesma forma, estabelecer espaços para o diálogo nacional com participação de peritos independentes, instituições nacionais de direitos humanos e o setor privado.
2. Não restringir o trabalho e a movimentação de jornalistas, que desempenham um papel central durante a emergência saúde pública no sentido de informar e monitorar as ações do Estado. Os Estados não devem incluir comunicadores nas restrições de tráfego e têm a obrigação de permitir o acesso a entrevistas coletivas oficiais a todos os meios de comunicação, sem discriminação por linha editorial, exceto pelas medidas necessárias e proporcionais para proteger a saúde desses profissionais.
3. Garantir que as defensoras e defensores de direitos humanos possam realizar seu trabalho de defesa e informação no contexto da pandemia. Não perseguir defensoras e defensores dos direitos humanos por fiscalizarem a ação do Estado em face da pandemia e em relação a possíveis violações de direitos fundamentais, que inclui a não sujeição a processos civis ou criminais por opiniões, a não detenção com base no uso de figuras criminais amplas ou ambíguas, ou a exposição ao risco de ataques físicos ou virtuais.
4. Não promover censura prévia e não bloquear total ou parcialmente sites de mídia, plataformas ou contas privadas na internet. Garantir o acesso mais amplo e imediato ao serviço de internet para toda a população e desenvolver medidas para reduzir rapidamente a brecha digital enfrentada por grupos vulneráveis e populações de baixa renda. Não pode haver a imposição de restrições ao acesso à Internet por razões de ordem pública ou segurança nacional.
5. Garantir o acesso à informação pública no contexto da emergência gerado pelo COVID-19 e não estabelecer limitações generalistas com base em razões segurança ou ordem pública. Os órgãos e profissionais que garantem a efetivação desse direito devem priorizar os pedidos de acesso a informações relacionadas a emergência de saúde pública. Também devem priorizar a produção de relatórios de forma proativa, compartilhando dados de maneira aberta, acessível e desagregada. Em caso de adiamento dos prazos solicitando informações sobre assuntos não relacionados à pandemia, os Estados deverão fundamentar a recusa, estabelecer um espaço temporário para cumprir a obrigação e admitir o apelo dessas resoluções.
6. Garantir que eventuais medidas temporárias de restrições e responsabilização pela disseminação de informações ou opiniões, que sejam baseadas na proteção de interesses legítimos de saúde pública, sigam parâmetros estabelecido por lei, aconteçam de modo proporcional e com impactos restritos ao alcance desse interesse legítimo.
7. Adotar especial cuidado em pronunciamentos e declarações de representantes públicos com altas responsabilidades em relação à evolução da pandemia. Nas circunstâncias atuais, é um dever das autoridades estatais informar a população, agir com diligência e de acordo com embasamento científico. Além disso, autoridades públicas devem se lembrar de que estão expostas a uma maior fiscalização e crítica pública, mesmo em períodos especiais. Governos e empresas de internet devem ainda enfrentar de forma transparente as campanhas de desinformação que circulam em relação à pandemia.
8. Proteger o direito à privacidade e os dados pessoais da população, especialmente contra informações pessoais sensíveis de pacientes e pessoas submetidas a exames durante a pandemia. Estados, provedores de saúde, empresas e outros atores econômicos envolvidos nos esforços para conter e tratar a pandemia devem ter o devido consentimento ao coletar e compartilhar dados confidenciais de pessoas. Devem apenas armazenar os dados pessoais coletados durante a emergência com a finalidade limitada de combater a pandemia, sem compartilhá-los para fins comerciais ou outros. As pessoas e os pacientes afetados terão o direito de cancelar seus dados sensíveis.
9. Assegurar que, no caso de usar ferramentas de vigilância digital para acompanhar ou conter a propagação da epidemia e o monitoramento das pessoas infectadas, essas ferramentas devem ser estritamente limitadas, tanto em termos de finalidade quanto de tempo, e que deve haver uma proteção rigorosa de direitos individuais, da não discriminação e de liberdades fundamentais. Os Estados devem tornar transparentes sobre instrumentos de vigilância que estão usando e sua finalidade, bem como implementar mecanismos de supervisão independente do uso dessas tecnologias e canais seguros de denúncias e reclamações.
10. Garantir que prisões arbitrárias não sejam feitas durante a vigência dos estados de emergência ou de medidas de restrições à circulação de pessoas e que qualquer detenção que aconteça siga o devido controle judicial e estejam de acordo com as normas.
Nesta terça-feira (07/04), comemoramos o Dia Nacional do Jornalista num contexto desafiador. O Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia de saúde em que a circulação de informações é central e o trabalho das/os jornalistas é imprescindível. Ao mesmo tempo, desde a eleição de Jair Bolsonaro, comunicadores enfrentam um contexto em que o próprio presidente é agente de violações, ataques e desqualificações que irradiam para seus partidários e deterioram o ambiente de exercício profissional.
Em levantamento preliminar realizado pela ARTIGO 19, vimos que o comportamento de desqualificação do trabalho da imprensa continuou no contexto da pandemia: no período entre 13 de março e 6 de abril, menos de um mês, registramos ao menos 25 declarações na cobertura da crise do coronavírus em que o presidente, seus filhos ou algum ministro do seu governo deslegitimam a atuação de alguns profissionais, de veículos ou da imprensa em geral sempre que há questionamentos ou que cobertura desagrada o grupo político que está no poder. Se esse tipo de relação do poder público com jornalistas já era grave antes, diante da importância dessa atividade para enfrentar a pandemia, o quadro é inaceitável.
Entre os episódios, estão casos como o do pronunciamento oficial feito pelo Presidente, em sua rede social, sobre o combate ao Corona Vírus no país no dia 24 de março. Em meio a declarações que contrariam recomendações de órgãos de saúde pública, o chefe do Executivo acusou a mídia de gerar histeria e pânico ao redor da doença, como se a divulgação de informações sobre o contexto do avanço do vírus em outros países tivesse fabricado a emergência de saúde – argumento que reiteraria em pronunciamos posteriores.
Dois dias antes, em 22/03, o poder Executivo havia publicado o decreto que definia a atividade da imprensa como ‘essencial’ no combate à pandemia. No dia seguinte, em coletiva de imprensa, o Presidente da República chamou a pergunta de uma jornalista sobre as políticas de enfrentamento ao Covid-19 de “impatriótica”, “que vai na contramão dos interesses no Brasil” e “infame”. Ainda completou dizendo que se os jornalistas se sentem agredidos por esse tipo de declaração, deveriam sair da frente do Palácio da Alvorada e concluiu mandando a jornalista “às favas”. A recorrência da irresponsabilidade e hostilidade na relação com a imprensa fez com que os profissionais seguissem a orientação do presidente na semana seguinte, em 31/03, quando diversos jornalistas deixaram uma entrevista na frente do Palácio após Bolsonaro estimular apoiadores que atacavam repórteres.
Diante da emergência de saúde pública, o poder público e a mídia deveriam estabelecer parcerias para que, com corresponsabilidade, fossem produzidas informações precisas e confiáveis. Ainda para que essas informações fossem amplamente compartilhadas com a população. O poder Executivo, porém, caminha no sentido contrário, apoiando a desinformação, campanhas que confundem a sociedade e classificando a liberdade de imprensa – um dos pilares da democracia – como um inimigo neste momento crítico. Isso só torna o trabalho responsável de jornalistas ainda mais importante e necessário. Simbolicamente, o Dia Nacional do Jornalista coincide com o Dia Mundial da Saúde. Só venceremos a pandemia com informação e com a imprensa livre.
A ARTIGO 19 se soma a diversas organizações nesta nota conjunta que denúncia o momento crítico vivido no Brasil diante de uma emergência de saúde pública para a comunidade internacional. Sabemos que a crise tem exigido uma atenção séria, coordenada e equilibrada do poder público, com ações rápidas e eficazes para salvar vidas e conter a pandemia. No entanto, há no Brasil um descompasso entre os governos locais e federal, assim como entre as orientações de instituições técnicas e as declarações públicas e medidas adotadas pelo Presidente da República. Saiba mais:
A pandemia de Covid-19 que assola o mundo atualmente impacta com muita força nos direitos humanos, atingindo mais fortemente grupos e populações que vivem, historicamente, em condição de maior vulnerabilidade.
A crise tem exigido dos Estados e Governos uma atenção séria, coordenada e equilibrada, com ações rápidas e eficazes para salvar vidas e conter a pandemia. No entanto, há no Brasil um descompasso entre os governos locais e federal, assim como entre as orientações de instituições técnicas e as declarações públicas e medidas adotadas pelo Presidente da República.
De um lado, o Ministério da Saúde tem feito um esforço para acatar as recomendações e orientações técnicas emitidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, de outro, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, tem mantido uma postura irresponsável de negar ou minimizar a situação de emergência de saúde pública internacional. O presidente tem propagado
informação infundada e sem embasamento científico, desrespeitado as orientações de isolamento social, indo ao encontro físico com grupos e aglomerações de pessoas, e feito pronunciamentos públicos em cadeia nacional contra o isolamento social horizontal e em defesa de medicamentos sem eficácia comprovada.
Diante a inércia do Poder Executivo Federal, as medidas de enfrentamento à pandemia, como normas sobre isolamento social, têm sido adotadas em âmbito local, por governadores e prefeitos.
Dessa forma, ao invés de zelar pela proteção da população, o chefe do Poder Executivo Federal tem concretamente exposto a população ao fomentar aglomerações e participar delas, assim como tem comprometido a eficácia das orientações de isolamento. Além disso, o Governo Federal tem questionado judicialmente as autoridades locais que adotaram providências enérgicas de combate à disseminação do novo coronavírus e aproveitado a oportunidade para enfraquecer ainda mais a rede de proteção social de trabalhadores e trabalhadoras.
Neste sentido, as organizações abaixo signatárias, somam-se a outras ações e vozes, para insistir perante a comunidade internacional que:
É necessário que todas as medidas adotadas no país para conter a disseminação do COVID-19 e tratar as pessoas enfermas estejam orientadas para a proteção de todos os direitos humanos de todas as pessoas, em especial dos grupos e populações mais vulneráveis, como as mulheres, idosos, crianças, encarcerados, migrantes, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, grupos e comunidades das periferias, população negra, população LGBTIQA+ entre outros;
É fundamental que as autoridades públicas responsáveis pelas ações de enfrentamento à pandemia de Covid-19 no país preservem e fortaleçam o SUS e sigam as recomendações técnicas e científicas dos órgãos internacionais de direitos humanos e, em especial, da Organização Mundial da Saúde;
Em observância às recomendações da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de diversas Relatorias Especiais da ONU, da Organização Mundial de Saúde, da Organização Internacional do Trabalho e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é fundamental que a proteção à dignidade e aos direitos humanos estejam no centro de todas as ações do Estado, em todos os níveis, federal, estadual e municipal, e nos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, e que a crise provocada pelo novo coronavírus não seja utilizada para violar direitos laborais ou outros direitos humanos;
Que o Estado brasileiro, sendo signatário de documentos jurídicos que o vincula ao sistemas internacionais de direitos humanos da ONU – Organização das Nações Unidas e da OEA – Organização dos Estados Americanos, cumpra com suas obrigações e compromissos em matéria de direitos humanos, com especial destaque para o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de São Salvador, incorporado ao ordenamento jurídico através do Decreto no 3.321 de 30 de dezembro de 1999. Assim, ao invés de desacreditar os Organismos Internacionais, é necessário que o Brasil reafirme o seu compromisso com as obrigações assumidas perante a comunidade internacional mediante assinatura e ratificação dos tratados internacionais de proteção de direitos humanos;
É urgente que o Estado brasileiro garanta e viabilize concreta e rapidamente o acesso a uma renda mínima a todas as pessoas em situação de miséria e pobreza no país, bem como às/aos trabalhadoras/es, que encontram-se em situação de vulnerabilidade agravada pela atual crise econômica decorrente da crise sanitária;
É fundamental que o Estado brasileiro fortaleça o investimento público e garanta todos os direitos fundamentais da população, exigindo-se, para isto, a revogação imediata da EC 95/2016 e de todas as medidas que impedem a progressividade na disponibilização de todos os meios para fazer frente à pandemia. Faz-se também imperativo que o governo reoriente a economia do país priorizando os trabalhadores e trabalhadoras e faça justiça social adotando medidas administrativas e tributárias, para que haja desconcentração de renda e os mais ricos contribuam mais para a superação da crise e suas consequências.
Que o Estado brasileiro, através de todos os seus poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, atue com transparência, fazendo a prestação de contas pública da situação, informando amplamente a população, de modo a viabilizar a adesão às medidas, inclusive mantendo e ampliando a qualidade da informação disponibilizada por meio da Lei de Acesso à Informação;
Que o parlamento brasileiro, funcionando por meios eletrônicos, garanta condições de transparência das discussões e votações e o acesso da sociedade civil aos processos de elaboração normativa por canais de ampla participação, ainda que nos meios eletrônicos;
Que o Poder Judiciário, mais do que nunca, cumpra o seu papel de garantidor dos direitos, sobretudo, das pessoas e grupos mais vulneráveis; Assim, é urgente e necessária a suspensão de despejos e remoções que podem aumentar a vulnerabilidade das pessoas afetadas e impedir o cumprimento das medidas sanitárias de combate à pandemia; É necessário zelar pela saúde e segurança das pessoas em situação de rua e privadas de liberdade, priorizando medidas alternativas de cumprimento de pena e de medidas cautelares;
Que sejam criados comitês nacional e estaduais de gestão da crise com a participação da sociedade civil, especialmente os Conselhos de políticas públicas, notadamente dos campos da saúde e dos direitos humanos;
Considerando que o combate à pandemia requer um esforço coletivo de amplitude global, as entidades signatárias conclamam aos Organismos e à comunidade internacional para que chamem o Estado brasileiro à responsabilidade, exortando-o a respeitar as recomendações das autoridades de saúde internacionais e nacionais, em respeito à população brasileira e internacional, sob pena de responsabilização por crimes contra a humanidade;
Não se faz a proteção da saúde e da vida sem o cuidado com a proteção dos direitos humanos de todas e todos. Todas as vidas valem e devem ser cuidadas, sempre com maior atenção àquelas que estão em condição de maior precariedade e vulnerabilização em decorrência da desproteção dos direitos humanos. É hora de proteger e cuidar!
Assinam:
Articulação Brasileira de Gays – ARTGAY
Articulação Brasileira de Jovens Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e
Transexuais – ArtJovem LGBT
Articulação Brasileira de Lésbicas – ABL
Articulação para o Monitoramento dos Direitos Humanos no Brasil – AMDH
ARTIGO 19
Assembleia de Deus Ministério Primavera – ADEMP/PI
Associação Agroecológica Tijupa
Animação dos Cristãos do Meio Rural do Munim
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais
e Intersexos – ABGLT
Associação Brasileira de Saúde Mental – ABRASME
Associação Comunitária de Desenvolvimento Econômico, Sócio Cultural,
Educativo e Agrícola de Baixa Grande do Ribeiro – ACODE/PI
Associação das Costureiras do Dirceu II
Associação das Mulheres do Bairro São Joaquim
Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente – AMENCAR
Associação de Conselheiros e Ex Conselheiros Tutelares do Estado do
Paiauí – ACONTEPI
Associação de Pesquisa Xaraiés
Associação dos (as) Amigos(as) do Centro de Formação e Pesquisa Olga
Benário Prestes – AAMOBEP
Associação dos Grupos Educativos de Batalha – PI
Associação dos Produtores de Artesanato de Teresina – ASPROARTE
Associação dos Psicultores e Produtores Rurais de Ribeiro Gonçalves –
APIRG/PI
Associação dos Retireiros do Araguaia
Associação Estadual das Etnias Ciganas de Mato Grosso – AEEC-MT
Associação Evangélica Piauiense – AEPI
Associação Interdenominacional de Pastores – ASSIPI/PI
Associação Juízes para a Democracia – AJD
Associação Nacional de Direitos Humanos, Pesquisa e Pós-graduação –
ANDHEP
Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA
Associação para o Desenvolvimento Comunitário de Ribeiro Gonçalves –
ADEC/PI
Associação Sociocultural Fé e Vida
Brigadas Populares
Campanha Nacional pelo Direito a Educação
Cáritas Diocesana do Brejo
CDES Direitos Humanos
Central de Cooperativas Unisol Brasil
Centro Burnier Fé e Justiça – CBFJ
Centro de Assessoria e Apoio a Iniciativas Sociais – CAIS
Centro de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos Marçal de Souza
Tupã i – MS
Centro de Defesa da Criança e Adolescente – Proame
Centro de Defesa de Direitos Humanos – Col
Centro de Defesa de Direitos Humanos Elda Regina
Centro de Defesa de Direitos Humanos Heróis do Jenipapo
Centro de Defesa de Direitos Humanos Nenzinha Machado
Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra – CDDH Serra
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Dom Tomás Balduíno – Marapé
Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do ACRE –
CDDHEP
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pedro Reis – CDDH Pedro Reis
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Teresinha Silva
Centro de Defesa e Promoção dos Direitos da Cidadania de Santa Quitéria
Centro de Direitos Humanos de Barreirinhas
Centro de Direitos Humanos de Londrina – PR
Centro de Direitos Humanos de Sarandi – PR
Centro de Direitos Humanos Dom Máximo Biennes – MT
Centro de Direitos Humanos Dom Pedro Casaldaliga – MT
Centro de Direitos Humanos e Memória Popular – CDHMP
Centro de Direitos Humanos Henrique Trindade – CDDHHT
Centro de Educação e Assessoramento Popular – CEAP
Centro de Estudos, Pesquisa e Ação Cultural – CENARTE
Centro de Estudos, Pesquisa e Direitos Humanos – Caxias do Sul/RS
Centro de Pastoral para Migrantes – COM
Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Pe.
Josimo – Imperatriz-MA
Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social – CENDHEC
Centro Dom José Brandão de Castro – CDJBC
Centro Estadual de Educação em Direitos Humanos do Piauí
Circulo Palmarino
Coletiva As Outras Amélias
Coletiva Militância Materna
Coletivo de Afroativistas da América Latina
Coletivo de Jovens Negras Acotirene
Coletivo de Mulheres Defensoras de Direitos Humanos
Coletivo Plural Feminino
Coletivo QG Feminista
Comissão Brasileira Justiça e Paz da CNBB – CBJP/CNBB
Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo – CDHPF
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 1a
Região / DF
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 21a
Região / PI
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 20a
Região / AM e RR
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 11a
Região / CE
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 23a
Região / TO
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 19a
Região / SE
Comissão de Direitos Humanos dos Conselho Regional de Psicologia da 8a
Região / PR
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 17a
Região / RN
Comissão Pastoral da Terra – CPT MT
Comissão Pastoral da Terra – CPT Nacional
Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos das
Mulheres – CLADEM Brasil
Comitê Goiano de Direitos Humanos Dom Tomás Balduino
Comitê Popular do Rio Paraguai
Conselho Indigenista Missionário – CIMI MT
Conselho Indigenista Missionário – Regional Sul
Conselho Nacional de Igrejas Cristãs no Brasil – CONIC
Coordenadoria Ecumênica de Serviços – CESE
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – FASE
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – FASE/ES
Federação Nacional de Estudantes em Ensino Técnico
FIAN Brasil
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Fórum de Direitos Humanos e da Terra – FDHT MT
Fórum de Mulheres do Mercosul Seção Lages – SC Capítulo Brasil
Fórum Ecumênico ACT Brasil – FE ACT Brasil
Fórum Gaúcho de Saúde Mental
Fórum Gaúcho de Saúde Mental – FGSM
Fórum Grita Baixada
Fórum Inter-religioso e Ecumênico do RS
Fórum Justiça no Rio Grande do Sul
Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento – Formad
Frente de Mulheres do Cariri
Frente pela Legalização do Aborto
Fundação de Defesa dos Direitos Margarida Maria Alves
Fundação Luterana de Diaconia / Conselho de Missão entre Povos Indígenas
/ Centro de Apoio e Promoção da Agroecologia (FLD-COMIN-CAPA)
Fundação Nereu Ramos – FINER
Grupo de Mulheres Negras Nzinga Mbandi
Grupo Pesquisador em Educação Ambiental, Comunicação e Arte – GPEA,
UFMT
Grupo Unificado de Apoio a Diversidade Sexual de Parnaíba – GUARÀ
Instituto Braços
Instituto Brasil Central – IBRACE
Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE
Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU
Instituto Caracol – ICA
Instituto Dakini
Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos – IDDH
Instituto de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais –
IDHESCA
Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC
Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais – IPDMS
Instituto Gentes de Direitos – IGENTES
Instituto José Ricardo – Pelo bem da Diversidade
Instituto José Ricardo – Pelo bem da Diversidade
Instituto Samara Sena – ISENA
Instituto Silvia Lane – Psicologia e Compromisso Social
Instituto Terramar – CE
Jornalistas Livres
KOINONIA Presença Ecumênica e Serviço
Liga Brasileira de Lésbicas – LBL
Marcha Mundial de Mulheres – SC
Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas
Movimento de Mulheres Campo e Cidade do Pará
Movimento de Mulheres Olga Benario
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST
Movimento Luta de Classes
Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH
Movimento Nacional de Luta Antimanicomial
Movimento Nacional Mães pela Igualdade
Núcleo de Estudos Rurais e Urbanos – NERU
Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos da
Universidade Federal de Goiás – NDH/UFG
Observatório da Educação Ambiental – Observare
Observatório da Juventude
Observatório da Violência Obstétrica no Brasil
Ocupação Baronesa, Centro de Referência Afroindigena do RS
ODH Projeto legal
omissão de Direitos Humanos dos Conselho Regional de Psicologia da 7a
Região / RS
ONG LGBTI
Plataforma Dhesca Brasil
Processo de Articulação e Diálogo Internacional – PAD
Programa de Pós Graduação Interdisciplinar em Direitos Humanos
da Universidade Federal de Goiás
Rede Afro LGBT
Rede Ambiental do Paiauí – REAPI
Rede CANDACES
Rede feminista de saúde, direitos sexuais e reprodutivos – RFS
Rede Gay Brasil
Rede Internacional de Educação Ambiental e Justiça Climática – REAJA
Rede Lésbi Brasil de ativistas e pesquisadoras Lésbicas e Bissexuais do
Brasil
Rede Mato-grossense de Educação Ambiental – REMTEA
Rede Nacional de Mulheres Negras no Combate à Violência
Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial – RENILA
Serviço de Paz – SERPAZ
Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos de Mato Grosso – SINTTEL MT
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH
SOS Corpo – Instituto feminista pela Democracia
Terra de Direitos
Themis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (26/03) os efeitos de um artigo da Medida Provisórioa 928/2020 que alterava o funcionamento da Lei de Acesso à Informação no contexto da pandemia do novo coronavírus. A ARTIGO 19 saúda a decisão do STF, que cumpre seu papel institucional de defesa da transparência e do direito à informação neste momento crítico.
Com a liminar deferida pelo Ministro, os efeitos do Art. 6-B da MP ficam suspensos até que o plenário do Supremo tome uma decisão definitiva sobre a questão, o que ainda não tem data para acontecer. Nesse período, os órgãos públicos não podem negar ou suspender pedidos de informação com base na medida provisória.
A decisão vai ao encontro das amplas manifestações da sociedade civil brasileira, que recomendaram a revogação do Art. 6-B ao Poder Executivo. Em uma nota conjunta, mais de 80 entidades de diferentes setores explicam os problemas das alterações propostas pela MP e ressaltam que não se pode instituir um regime de operação paralelo à LAI, nem retroceder nas conquistas sobre transparência alcançadas pela sociedade, especialmente em um momento de crise.
A ARTIGO 19 seguirá acompanhando a questão na defesa da liberdade de expressão e informação. Esperamos que a decisão final do STF siga no sentido de resguardar a transparência, o direito da população à informação e à participação social, práticas democráticas que são ainda mais necessárias para enfrentar a pandemia.