Com o tema Defendendo a liberdade de expressão: Reconstrução, neste terceiro número da Revista Artigo 19, entre os vários tópicos abordados, dedicamo-nos a propor maneiras de restabelecer laços de confiança na sociedade, o pacto republicano de divisão de poderes, as políticas e os programas governamentais federais, a participação popular e a ética cidadã da equidade. Além de uma matéria contendo uma análise do cenário político e social atual com projeções para o fortalecimento da democracia, nesta edição, contamos com entrevistas com: Juliana Dal Piva, jornalista e colunista do UOL; Elisa Lucinda, atriz, cantora e escritora; Pedro Vaca Villareal, advogado e relator especial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e Ronilso Pacheco, teólogo, pastor e professor universitário.
As versões digitais (ebooks) do número 3 da Revista Artigo 19 – Defendendo a liberdade de expressão: reconstrução estão disponíveis abaixo. Clique para baixar. Boa leitura!
Raquel da Cruz Lima, coordenadora do Centro de Referência Legal da ARTIGO 19, em audiência pública sobre o Marco Civil da Internet, realizada em 28 de março de 2023, ressaltou nossa posição sobre a necessidade de enfrentamento da desinformação e do discurso de ódio na internet. O evento foi promovido pelo Supremo Tribunal Federal, em Brasília (DF).
No vídeo, Raquel descreve o estado atual da questão à luz do Direito Internacional e apresenta argumentos por uma mudança de olhar, para que o debate sobre o tema ocorra em torno dos “sistemas e processos que têm permitido o desenvolvimento de negócios extremamente concentrados, que lucram a partir da amplificação de conteúdos extremistas, desinformativos e ofensivos a grupos vulnerabilizados” – salienta a especialista.
Dá o play no vídeo para conhecer os fundamentos de nossa incidência nesse campo! E você também pode ler na íntegra o documento que baseou nossa fala na audiência pública logo abaixo.
Texto integral da apresentação que a ARTIGO 19 fez sobre seu posicionamento em relação à regulação das plataformas – audiência pública sobre o Marco Civil da Internet, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, em 28 de março de 2023, em Brasília (DF).
“Saudações!
Represento a ARTIGO 19 BRASIL, uma organização não governamental de direitos humanos que foi fundada em Londres, em 1987, inspirada no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual prevê o direito de todo ser humano à liberdade de opinião e expressão e o acesso à informação. No Brasil, a ARTIGO 19 atua há 15 anos, e é com base no seu histórico de pesquisa e incidência que, nesta audiência pública, iremos abordar dois pontos: o primeiro, os critérios para restringir a liberdade de expressão; e o segundo, sobre a necessidade de realocar o âmbito no qual têm sido feitos os debates sobre o enfrentamento da desinformação e de conteúdos discriminatórios e antidemocráticos na internet. O ponto de partida desta apresentação é a compreensão de que a liberdade de expressão é um direito inerente à pessoa humana e essencial para a sobrevivência de democracias. Ao lado do direito de acesso à informação, a liberdade de expressão é indispensável para a formação da opinião pública, para favorecer o pluralismo, promover a transparência das atividades governamentais, e é também condição para o exercício de outros direitos fundamentais porque assegura às pessoas o conhecimento e o acesso a mecanismos para buscar a realização desses direitos.
É importante destacar que a liberdade de expressão não se limita a uma garantia de caráter individual de buscar, receber e difundir ideias e informações de todos os tipos, mas ela também possui uma dimensãosocial, correspondente ao direito de receber e conhecer as informações e ideias divulgadas por outros. Ambas as dimensões são de igual importância e devem ser garantidas simultaneamente para dar pleno efeito ao direito à liberdade de pensamento e expressão. É especialmente por conta dessa dupla dimensão que se entende que, sem uma efetiva garantia da liberdade de expressão, enfraquece-se o próprio sistema democrático e, no limite, se cria um campo fértil para que se estabeleçam autoritarismos.
O direito à liberdade de expressão é reconhecido por diversos instrumentos internacionais, que contam com a adesão do Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969. Alinhada a esse cenário internacional, a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito à liberdade de expressão e de acesso à informação. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a necessidade de proteger e assegurar o amplo exercício da liberdade de expressão e, especialmente por meio da ADPF 130, que tratou da inconstitucionalidade da lei de imprensa e da vedação da censura prévia, sinalizou que a Constituição incorporou um sistema de proteção reforçado das liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie dessas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. Assim, embora não estabeleça hierarquia entre direitos fundamentais, esta Suprema Corte reconheceu que a liberdade de expressão possui uma posição preferencial, o que significa dizer que seu afastamento é excepcional.
Tal construção está alinhada ao entendimento dos órgãos internacionais de direitos humanos, que afirmam que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas que as restrições a ele são de natureza excepcional e não devem limitar o pleno exercício da liberdade de expressão além do estritamente necessário, sob o risco de tornar-se um mecanismo censura prévia direta ou indireta. É por isso que a jurisprudência internacional estabeleceu três critérios para que se possa restringir a liberdade de expressão. São eles: (i) a restrição estar previamente prevista em lei, (ii) atender a um objetivo legítimo permitido pelo direito internacional dos direitos humanos (como o respeito aos direitos de outras pessoas) e (iii) ser necessária em uma sociedade democrática, cumprindo com os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade.
Esses parâmetros, que são hoje aceitos e aplicados por órgãos internacionais de direitos humanos e, inclusive, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, um tribunal internacional com competência por responsabilizar o Brasil por violações de direitos humanos, deixam claro que restringir a liberdade de expressão não é um exercício automático nem trivial. Como disse, o fato de uma determinada conduta perfazer a possibilidade de restrição da expressão conforme esteja previsto em lei é apenas um dos critérios. No entanto, no caso concreto, além de se constatar que uma restrição à liberdade de expressão é permitida, o juízo de restrição à liberdade de expressão deve sempre considerar se a maneira e a extensão como essa restrição será aplicada é necessária, é idônea e proporcional aos fatos do caso. Esse é um juízo do qual o Poder Judiciário não pode se desincumbir, como seria diante de declaração de inconstitucionalidade do art. 19 do MCI.
Com isso, eu passo para o segundo ponto da minha fala. Para a ARTIGO 19, muitos dos desafios emergentes no ambiente digital não necessariamente estão relacionados a uma suposta inadequação ou insuficiência das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para responsabilizar por violações de direitos fundamentais cometidas no contexto da expressão. Reconhecer o agravamento de fenômenos como a difusão de notícias fraudulentas e a necessidade de assegurar que a internet seja um espaço seguro para o exercício de direitos, especialmente por grupos historicamente minorizados, não pode conduzir a uma presunção da obsolescência do modelo de responsabilidade do Marco Civil da Internet. Pelo contrário. O que nós propomos é que esses fenômenos serão melhor enfrentados a partir de uma mudança de perspectiva, isto é, que se passe a discutir e regular os sistemas e processos que têm permitido o desenvolvimento de um modelo de negócios extremamente concentrado e que lucra a partir da amplificação de conteúdos extremistas, desinformativos e ofensivos a grupos vulnerabilizados.
Essa mudança de olhar está alinhada aos paradigmas de proteção à liberdade de expressão. Isso porque, conforme entende a Corte Interamericana de Direitos Humanos, os Estados têm o dever não apenas de minimizar as restrições à liberdade de expressão, mas também impulsionar o pluralismo, promovendo o direito à igualdade e à não discriminação. É por esse motivo que a Corte Interamericana já indicou que a liberdade de expressão se vê restringida quando os meios pelos quais a liberdade de expressão é exercida são de propriedade de monopólios ou oligopólios, já que na prática a circulação de ideias e opiniões fica limitada. Como ficou evidente na menção pela manhã dos serviços prestados pelas empresas recorrentes nestes dois processos, estamos falando de um mercado extremamente concentrado, o que foi citado também pela representante do Ministério da Justiça.
Parece-nos fundamental reconhecer que os modelos de negócio de grandes plataformas de mídia social são baseados em algoritmos projetados para promover engajamento pelo maior tempo possível, e, justamente pelo engajamento que gera, esses algoritmos amplificam conteúdos abusivos e de ódio. Por isso, a ARTIGO 19 argumenta que modelos de responsabilidade de provedores de redes sociais que focam no aumento do controle do conteúdo do discurso dos usuários sem interferência do poder judiciário fazem aumentar o poder dessas companhias, ao invés de contê-lo. Ao invés de tornar esse mercado mais plural. E é no excesso de poder por alguns atores privados que está a gênese de alguns fenômenos que tornam o ambiente digital extremamente agressivo e perigoso para pessoas pertencentes a grupos historicamente vulneráveis. Aliás, as pessoas pertencentes a esses grupos são extremamente silenciadas no espaço online, e aqui destaco as mulheres trans e as mulheres indígenas, que frequentemente têm suas manifestações em plataformas de mídias sociais censuradas por meio da suspensão de contas e postagens, que é feita sem transparência, sem espaço adequado de contraditório e sem mecanismos de reparação por retiradas ilegítimas e desproporcionais. Diante disso, simplesmente repassar aos provedores de aplicativos a responsabilidade precípua por policiar o que pode ou não ser dito no discurso público online é escolher delegar a atores privados motivadas pelo lucro o poder de delimitar o espaço cívico online, e, mais grave, já sabendo que a maneira como eles têm feito a moderação de conteúdo tem silenciado debates de interesse público e a expressão de parcelas importantes da população.
Por tudo isso, a ARTIGO 19 defende que o tema da regulação de plataformas que deve estar prioritariamente em pauta neste contexto atual de preocupação com a proteção de direitos e da democracia no ambiente digital seja de dimensão econômica, da regulação econômica desse mercado de mídias sociais, voltada a enfrentar o poder excessivo de algumas poucas e grandes empresas que operam de forma opaca, que concentram serviços, que lucram com a manutenção do engajamento dos usuários e com seus dados. Essa regulação deve adequar esse mercado aos moldes da justa competitividade, ao respeito aos direitos humanos, deve promover a transparência e a prestação de contas. É assim, indo à raiz do problema, que se será possível construir uma solução que não seja sobre relegar a segundo plano a proteção de algum direito, mas sim que seja sobre proteger prioritariamente os direitos humanos como um todo e não os interesses econômicos de pouquíssimas pessoas que se fizeram donas do espaço cívico digital.”
Sérgio Silva é um fotojornalista que perdeu o olho esquerdo ao ser atingido no rosto por uma bala de borracha (munição de elastômero), disparada pela Polícia Militar de São Paulo (PM-SP), enquanto fazia a cobertura da intensa repressão policial à manifestação contra o aumento da tarifa do transporte público em São Paulo, em 2013, durante as chamadas “Jornadas de Junho”. Sérgio vem buscando, sem sucesso, a responsabilização do Estado há 10 anos. Nessa quarta, 26 de abril, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ignorou um precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e negou o direito de Sérgio a uma reparação integral.
A partir do caso de Alex Silveira, em 10 de junho de 2021, o STF decidiu, por ampla maioria de votos (10 a 1), que o Estado deve ser responsabilizado em casos nos quais jornalistas são feridos por forças de segurança durante a cobertura de manifestações.
O também fotojornalista foi atingido por uma bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo em 2000, quando cobria a manifestação de professores, também na capital paulista. Alex processou o Estado em um caso que se arrastou por anos, até, finalmente, chegar a decisão favorável à responsabilização estatal e à indenização do profissional da imprensa. A ARTIGO 19 acompanhou o caso desde 2014, atuando como amicus curiae. A decisão histórica proferida pela Suprema Corte no caso de Alex Silveira teve caráter de repercussão geral. Ou seja, trata-se de decisão que fixa o entendimento do STF naquele tema e orienta instâncias inferiores do Judiciário, como o TJ-SP, para julgamento de casos futuros que tenham similaridades ou aqueles que já estejam em andamento. Com base nesse precedente, o TJ-SP deveria ter reconhecido a responsabilização do Estado e o direito à indenização no caso do fotojornalista Sérgio Silva. Em justificativa, os desembargadores afirmaram que não haveria provas de que Sérgio teria sido atingido por uma bala de borracha disparada por um agente do Estado. A afirmação ignora que essa é uma prática sistemática das forças repressivas estatais e que não há registro do uso desse tipo de munição em contexto de protestos por qualquer grupo ou agente não-estatal. Ao se recusar a reconhecer essa realidade fática amplamente conhecida, o TJ-SP se esquiva do precedente criado pelo caso Alex, impondo mais uma camada de violações de direitos ao jornalista Sérgio Silva.
O uso de balas de borracha tem sido um grande inimigo do direito de protesto e da liberdade de expressão no Brasil e na América do Sul. O Chile é um exemplo disso: nos protestos que ocorreram em novembro de 2019, durante a repressão estatal, cerca de 360 pessoas foram atingidas nos olhos e 222 delas perderam a visão, o que obrigou a polícia a suspender o uso de balas de borracha durante os protestos. É urgente a abolição dessa munição na região, especialmente em contexto de protestos.
A ARTIGO 19 Brasil e América do Sul vê com muita preocupação a decisão judicial, visto que o Estado brasileiro tem o dever de garantir um ambiente seguro para a atuação de jornalistas, comunicadores e comunicadoras. A decisão do TJ-SP deve ser urgentemente revertida, sob o risco de que a liberdade de expressão permaneça em risco no País em um momento em que se comemora a derrota nas urnas da extrema direita, mas que é marcado por inúmeros desafios para o restabelecimento das instituições democráticas e dos espaços de participação política da sociedade brasileira. A garantia do direito de protesto e a proteção da liberdade de imprensa são pilares dessa reconstrução.
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Arte de capa da publicação: Daisy Serena (@daisy_aserena)
País ainda não ratificou o Acordo de Escazú, primeiro tratado internacional com mecanismos para garantir a proteção de defensores ambientais
Nesta quinta-feira, 13/4, a ARTIGO 19 junto a um grupo de organizações da sociedade civil vai lançar, em Brasília, o Movimento Escazú Brasil, com o objetivo de alavancar o primeiro tratado de meio ambiente e de direitos humanos da América Latina e do Caribe, o Acordo de Escazú, que busca promover os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais. O acordo também é o primeiro tratado internacional com mecanismos específicos para garantir a proteção aos defensores ambientais.
O movimento será lançado no evento “O Brasil no Acordo de Escazú”, que vai reunir no auditório do WWF, em Brasília, representantes de organizações e movimentos da sociedade, integrantes do governo federal, deputados/as e defensores/as ambientais.
Estão confirmadas as presenças da ministra Sonia Guajajara (Povos Indígenas), do secretário-adjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, Mauro Pires, da diretora do Departamento de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores, Maria Angélica Ikeda, e da deputada federal Célia Xakriabá, da Frente Parlamentar em Defesa dos Povos e Direitos Indígenas, além de defensores ambientais, como Claudelice Santos, do Instituto Zé Claudio e Maria.
“O acordo de Escazú é um esperançar para a proteção dos defensores da natureza e direitos humanos, sobretudo no combate aos ciclos de violência historicamente cometidos contra ativistas ambientais e meio ambiente, e assim termos formas mais eficientes de prevenção em relação às ameaças à vida dos defensores”, acredita Claudelice.
Apesar de ter sido aprovado em 2018 e assinado pelo Brasil no mesmo ano, o texto do tratado não foi enviado pelo governo Jair Bolsonaro para apreciação e aprovação pelo Congresso Nacional, etapa necessária para a ratificação. Às vésperas da COP 2 (Conferência das Partes) do Acordo de Escazú, que será realizada entre 19 e 21 de abril, em Buenos Aires, há a expectativa de que o governo de Luiz Inácio Lula da Silva envie o texto ao Congresso.
A ratificação do tratado é um dos três objetivos do Movimento Escazú Brasil, que também busca difundir o acordo e incentivar a participação da sociedade civil brasileira nas próximas COPs.
“A ratificação e implementação do Acordo de Escazú são fundamentais para reconstruirmos a governança ambiental e climática do país, depois do ciclo recente de retrocessos. Cientes dessa importância, diversas organizações da sociedade civil perceberam a necessidade de estarem juntas, demandando ao governo e ao Congresso Nacional o avanço da tramitação do acordo”, afirma Renato Morgado, da Transparência Internacional Brasil.
Integram o Movimento Escazú Brasil as organizações ARTIGO 19, Engajamundo, Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (FBOMS), Fundo Casa, Fundação Esquel Brasil, Instituto Centro de Vida (ICV), Plataforma CIPÓ, Transparência Internacional– Brasil, WWF-Brasil e o Instituto Nupef. Em breve, outras organizações parceiras devem se associar formalmente ao movimento.
Ao articular países vizinhos para uma Cúpula da Amazônia e apresentar sua candidatura para sediar a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, em 2025, o governo Lula deixou clara sua intenção de retomar a agenda ambiental e se reposicionar no debate internacional.
Ratificar o Acordo de Escazú é um passo fundamental para essa reinserção do país no debate.
“2023 é o ano de retomada do país como um dos protagonistas nos debates sobre preservação ambiental e mudanças climáticas”, observa Joara Marchezini, coordenadora do Instituto Nupef e uma das representantes eleitas pelo público para acompanhar a implementação do tratado. “É um momento estratégico para reunir as organizações, defensores e representantes do poder público para fortalecer a conscientização sobre a importância de Escazú para o Brasil.”
Sobre o Acordo de Escazú
Em 2018, em Escazú, na Costa Rica, governos da América Latina e do Caribe aprovaram um acordo regional com o objetivo de garantir mais transparência de informações ambientais, acesso a mecanismos de justiça, maior participação social na construção de políticas e proteção a defensores do meio ambiente.
Esse foi um compromisso assumido pelos países da região durante a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada em 2012, no Brasil.
Escazú é um esforço coletivo para uma governança ambiental transparente, inclusiva e capaz de prevenir e combater crimes ambientais e as práticas de corrupção associadas. É um passo necessário, por exemplo, para a redução do desmatamento e das emissões de gases do efeito estufa.
“O tratado regional aponta para o aprimoramento de instrumentos de governança democrática e, para o Brasil, traz uma série de elementos importantes para a reconstrução das políticas socioambientais e de proteção de defensores do ambiente e de povos tradicionais “, resume Rubens Born, representante da Fundação Esquel e um dos maiores especialistas do país no acordo.
Era madrugada do dia 14 de março de 2018 quando recebemos uma das notícias mais dolorosas dos últimos anos: Marielle Franco, mulher negra, cria da favela da Maré, mãe, filha, irmã e tia, vereadora da cidade do Rio de Janeiro, havia sido assassinada, junto ao seu motorista, Anderson Gomes. De lá pra cá, o “Mês das Mulheres” passou a ser marcado pela lembrança de Marielle, de suas lutas por direitos e pela cobrança do Estado por respostas concretas ao caso.
São cinco anos sem respostas, sem responsabilização daqueles que planejaram e executaram o assassinato que marcou a história política do Brasil, introduzindo de forma latente nos debates o conceito de “violência política”, que nos provoca a pensar de que forma determinados corpos e vozes são atravessados por processos de violência para que não ocupem os espaços institucionais de representação e participação política e social. São também cinco anos em que assistimos graves retrocessos no que tange os direitos das mulheres, reprodutivos, sexuais, da população LGBTQIAPN+ e de pessoas negras e de povos tradicionais. São cinco anos em que as políticas de proteção a pessoas defensoras de direitos humanos, comunicadoras e ambientalistas foram simplesmente abandonadas.
Vivemos o aprofundamento das violências. As mulheres, especialmente, viveram esse aprofundamento como uma ferida aberta. Se negras, indígenas, quilombolas, LBTs, crias de favelas e periferias, moradoras de territórios afastados, com deficiência, então, essa ferida fica ainda mais exposta. Estas, ao defenderem direitos e ao levantarem suas vozes, se tornam alvo preferencial daqueles que tudo fizeram para suprimir direitos. Afinal, o Brasil figura nada menos que na terceira posição de países que, entre 2011 e 2021, tiveram um dos maiores declínios de indicadores de liberdade de expressão, ficando apenas atrás apenas de Hong Kong e Afeganistão – de acordo com nosso último Relatório Global de Expressão.
Neste 14 de março, destacamos a necessidade de que as respostas ao caso de Marielle não se restrinjam somente às investigações e ao processamento do caso – que são, sem dúvida, medidas indispensáveis no combate à impunidade daqueles que fazem uso da violência para silenciar mulheres. No entanto, é preciso fortalecer as políticas que pensem na segurança de mulheres (especialmente, defensoras de direitos e comunicadoras) de forma integral, entendendo as particularidades de gênero nestas posições e as especificidades e marcas que mulheres diferentes carregam, e seus impactos nas situações de risco. “Justiça para Marielle” deve englobar também, de forma imprescindível, a busca por medidas e pela implementação de políticas que não respondam aos casos de violência contra mulheres somente quando eles ocorrem, e que observem a prevenção à violência como questão de primeira ordem.
É urgente o investimento e a reconstrução da Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH) nos níveis federal e estadual, e com a construção de uma efetiva Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. Necessária, também, a reconstrução das políticas de combate à violência contra as mulheres, contra a comunidade LGBTQIAPN+, contra pessoas negras e contra pessoas de comunidades tradicionais.
A ARTIGO 19 se solidariza uma vez mais com as/os familiares e colegas de Marielle, além de reiterar sua missão em buscar a implementação de políticas de proteção para defensoras de direitos humanos e comunicadoras. O legado de Marielle segue vivo em cada punho erguido e cada voz levantada pela defesa de um Brasil mais igual e que tenha mulheres como absoluta prioridade.Não haverá liberdade de expressão enquanto formos interrompidas!
Até o dia 16 de março, a ARTIGO 19 receberá candidaturas para 06 de vagas de consultoria, que irão colaborar com a produção de uma cartilha de empoderamento legal em liberdade de expressão, voltada especificamente para mulheres jornalistas, comunicadoras e artistas. As selecionadas desenvolverão produção textual de caráter didático que expresse seus conhecimentos e o posicionamento institucional da ARTIGO 19 sobre empoderamento legal para mulheres jornalistas, comunicadoras e artistas, com enfoque interseccional e atenção ao contexto brasileiro, sobretudo mediante análises críticas e estudos de casos em liberdade de expressão. Confira abaixo o Termo de Referência.
TERMO DE REFERÊNCIA
1. CONTEXTO E FINALIDADE
A ARTIGO 19 Brasil e América do Sul, organização não governamental de direitos humanos que atua prioritariamente na defesa da liberdade de expressão e do acesso à informação há 15 anos no país, desenvolveu em 2022 a primeira edição do projeto “Empodera Legal – Defendendo a Liberdade de Expressão: Empoderamento Legal para comunicadoras, artistas e jornalistas”.
Essa iniciativa partiu do diagnóstico de que o silenciamento é uma das estratégias de opressão de grupos historicamente vulnerabilizados e que gênero é uma categoria a partir da qual a censura assume formas específicas. Em um contexto de erosão democrática do país, o ciclo formativo teve como foco principal compartilhar conhecimentos em liberdade de expressão e acesso à informação, com atenção para especificidades de gênero e suas intersecções. O empoderamento legal como metodologia expressa o entendimento da ARTIGO 19 quanto à necessidade de subverter a lógica tradicional do direito, criando uma dinâmica na qual as mulheres são protagonistas na construção de novos paradigmas de justiça, a fim de fortalecer os espaços de participação democrática, o exercício da liberdade de expressão e as manifestações artísticas e culturais.
Dessa forma, esta chamada tem como objetivo contratar consultorias que irão colaborar com a produção de uma cartilha de empoderamento legal em liberdade de expressão, voltada especificamente para mulheres jornalistas, comunicadoras e artistas.
Outrossim, as consultorias selecionadas desenvolverão produção textual de caráter didático que expresse seus conhecimentos e o posicionamento institucional da ARTIGO 19 sobre empoderamento legal para mulheres jornalistas, comunicadoras e artistas, com enfoque interseccional e atenção ao contexto brasileiro, sobretudo mediante análises críticas e estudos de casos em liberdade de expressão.
2. OBJETIVO
O objetivo das consultorias é produzir um material didático a partir da pesquisa de bibliografia, dados estatísticos, marcos normativos e casos emblemáticos em empoderamento legal, liberdade de expressão e gênero. Pretende-se, em especial, identificar estratégias e oportunidades que fortaleçam mulheres no exercício da liberdade de expressão.
O resultado final das consultorias será uma publicação em formato de cartilha de cerca de trinta páginas, divididas em seis capítulos, com exposição de dados, análises e estudos de caso, conforme o seguinte sumário preliminar:
Introdução
Bloco 1: Conhecer o direito
1.1 O direito à liberdade de expressão e acesso à informação
1.2 Violência e violações de direitos no exercício da expressão com viés interseccional
Bloco 2: Utilizar o direito
2.1 Judiciário brasileiro e sistema internacional como vias de defesa da liberdade de expressão e da liberdade artística
2.2 A lei de acesso à informação para promoção de transparência e participação
Bloco 3: Transformar a realidade
3.1 Comunicação popular contra desinformação
3.2 Proteção holística: ferramentas para diagnóstico e promoção de segurança integral
3. PRODUTO
O produto da consultoria consiste em um texto dissertativo, entre 5 e 7 páginas, desenvolvendo o tema do respectivo capítulo para o qual a consultoria tenha sido contratada. Também faz parte do produto a entrega de um documento com a relação das fontes e materiais consultados para a redação do texto.
A seguir, há descritivo do conteúdo recomendado para cada capítulo.
1.1 O direito à liberdade de expressão e acesso à informação
Esse capítulo deve desenvolver os conceitos de liberdade de expressão e acesso à informação em uma perspectiva de proteção dos direitos humanos e de uma sociedade democrática e plural. As definições devem ser exploradas à luz dos marcos normativos nacionais e internacionais. Ao explorar o escopo do direito à liberdade de expressão tal qual protegido pelo direito internacional dos direitos humanos, devem ser explorados também os direitos à liberdade de pensamento, a liberdade de imprensa, a liberdade artística, o direito ao anonimato e à privacidade. Também interessa compreender os limites e desafios que envolvem a proteção desse direito.
1.2 Violência e violações de direitos no exercício da expressão com viés interseccional
Esse capítulo deve abordar, por meio de referencial teórico e exemplos práticos, a forma desigual com que as mulheres comunicadoras, jornalistas e artistas são atravessadas pela censura, violência e perseguições no exercício da liberdade de expressão, sobretudo a partir das intersecções de raça, classe e território. Cabe discutir também as diversas barreiras para a proteção da liberdade de expressão à luz do direito à igualdade e não discriminação e que se manifestam, por exemplo, na concentração da mídia e no modelo de negócios das redes sociais.
2.1 Judiciário brasileiro e sistema internacional como vias de defesa da liberdade de expressão e da liberdade artística
Esse capítulo deve abordar as possibilidades de uso estratégico do Judiciário brasileiro e dos órgãos internacionais de direitos humanos para proteger a liberdade de expressão e remediar casos de violações de direitos. Além do Judiciário, deve ser explorado o papel de outros órgãos do sistema de justiça na garantia da liberdade de expressão de jornalistas, comunicadoras e artistas. O capítulo deve realizar uma análise crítica em relação à atuação desses mecanismos, incluindo o uso da litigância para silenciar o jornalismo e as manifestações artísticas.
2.2 A lei de acesso à informação para promoção da transparência e participação
Esse capítulo deve abordar o conceito de informação pública e o papel instrumental do acesso à informação para a realização e a reivindicação de diversos outros direitos, como a liberdade de imprensa e a participação social. O capítulo deve incluir orientações práticas quanto às melhores estratégias para realizar pedidos de informação. Cabe incluir reflexões críticas sobre as barreiras para o acesso à informação, especialmente em temáticas ligadas à gênero, e também o uso do sigilo.
3.1 Comunicação popular contra desinformação
Esse capítulo deve abordar as contribuições e a relevância da comunicação popular, que para além de veicular notícias pertinentes para determinados grupos e territórios à margem dos interesses da mídia hegemônica, igualmente propiciam os meios de divulgação e registro de narrativas historicamente invisibilizadas. Além do impacto nas comunidades, esse capítulo deve evidenciar o papel crucial de coletivos e organizações de comunicação popular no combate à desinformação massiva, por exemplo, a partir do trabalho realizado em temas relacionados à saúde pública, no contexto da pandemia de Covid-19, bem como no período eleitoral. Cabe incluir reflexões sobre estratégias para estruturar coletivos de comunicação comunitária, especialmente de mulheres comunicadoras.
3.2 Proteção holística: ferramentas para diagnóstico e promoção da segurança integral
Esse capítulo deve abordar a segurança em sentido ampliado e os meios pelos quais estratégias de proteção podem ser mais efetivas. Partindo do pressuposto de que táticas aplicadas respondem a atores sociais, localidades e períodos singulares, nesse capítulo serão apresentados os elementos essenciais para reflexão e estruturação de um plano de proteção atento à dimensão de gênero e suas intersecções, uma vez que replicações que visem ao mesmo resultado de proteção em cenários diferentes são ineficazes.
4. CRONOGRAMA
As etapas de inscrição, contratação e de pesquisa serão desenvolvidas nas seguintes datas:
10/03
Lançamento do edital e abertura das inscrições
16/03
Encerramento das inscrições
17/03
Comunicação do resultado e solicitação de documentos para contrato
20/03
Início das atividades de pesquisa
24/03
Reunião de alinhamento
03/04
Entrega da versão preliminar do capítulo
07/04
Reunião de alinhamento
20/04
Entrega final do capítulo
5. DA INSCRIÇÃO E DEDICAÇÃO
As pessoas interessadas em se candidatar ao processo seletivo de consultoria deverão realizar o preenchimento do formulário disponível no seguinte link (clique aqui), indicando seus dados pessoais e sua preferência pelos tópicos propostos.
A consultoria demandará dedicação pelo período de um mês.
6. COORDENAÇÃO DA PESQUISA
As consultorias que ficarem responsáveis pelos capítulos do produto ficarão sob a coordenação da equipe do Centro de Referência Legal da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul.
Casos omissos às disposições deste edital terão sua resolução por meio da decisão desta mesma coordenação, que é responsável pelo projeto.
7. EXPERIÊNCIAS E REQUISITOS MÍNIMOS
Formação em Direito, Ciências Sociais, Jornalismo ou áreas correlatas. Experiência com planejamento, condução e execução de pesquisas; desejável familiaridade com projetos de acesso à justiça e empoderamento legal; habilidade comprovada de escrever e expressar pensamentos e posições de forma objetiva, sucinta e precisa em português. Possibilidade de emitir nota fiscal.
8. REMUNERAÇÃO
A redação de cada capítulo será remunerada no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Na etapa de inscrição os/as pesquisadores/as poderão indicar interesse em se candidatar para a elaboração de mais de um dos tópicos. Os pagamentos serão feitos em etapa única ao final, mediante entrega do texto final. Cada pagamento será feito após emissão de nota fiscal pela pessoa contratada.
9. PRAZO
O contrato terá vigência de um mês, a partir de 20 de março de 2023, até 20 de abril de 2023, com entregas parciais e final do produto durante este período.
A ARTIGO 19 está abrindo processo de seleção para assessoria na área de Direitos Digitais.
Somos uma organização não-governamental de direitos humanos nascida em 1987, em Londres, com a missão de defender e promover o direito à liberdade de expressão e de acesso à informação em todo o mundo. Seu nome tem origem no 19º artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
Com escritórios em nove países, a ARTIGO 19 começou a atuar no Brasil em 2007 e, desde então, tem se destacado por impulsionar diferentes pautas relacionadas à liberdade de expressão e informação. Atualmente, a organização atua nas áreas de acesso à informação, direitos digitais, proteção e participação democrática, gênero, raça e diversidades.
Direitos Digitais
A área de Direitos Digitais é responsável por monitorar questões relacionadas à intersecção entre liberdade de expressão e acesso à informação e Tecnologias da Informação de Comunicação. Nesse contexto, tem seus focos de trabalho em temas como regulação de plataformas, vigilantismo, desinformação, tecnologias e processos políticos democráticos e infraestruturas digitais.
Responsabilidades
Apoiar na realização e desenvolvimento dos projetos, ações e atividades da área.
Acompanhar e informar sobre atualizações de processos legais e tramitação de projetos de lei no Senado e no Congresso no âmbito dos temas trabalhados, segundo demanda do programa;
Apoiar na redação de artigos de opinião, notas para o site, cartas, releases e notas públicas sobre os temas de trabalho e em relação aos acontecimentos que afetam e/ou estão relacionados aos temas de trabalho.
Apoiar na tradução, interpretação e adaptação de documentação básica em inglês e espanhol trabalhadas no âmbito do programa quando requisitado.
Realizar atividades de pesquisa e escrita para publicações, relatórios, pedidos de informação, comunicação, divulgação e demais produtos do Programa.
Apoiar o planejamento, a organização e a execução reuniões, eventos, oficinas e ações de mobilização de parceiros e atores diversos no âmbito do Programa.
Apoiar a articulação com parceiros nacionais e internacionais, como ONGs e organismos internacionais, comunicando-se por meio de mensagens, participando de reuniões e realizando contatos quando orientado pela coordenação da área.
Contatar parceiros e órgãos do poder público para apurar ou obter informações, bem como auxiliar em ações de advocacy.
Manter-se atualizado/a em conteúdos relacionados ao tema, por meio da leitura de artigos, notícias, mídias especializadas e outros documentos, incluindo materiais de formação e publicados pela ARTIGO 19.
Apoiar a gestão de projetos, realizando atividades de apoio administrativo e financeiro designadas pela coordenação.
Apoiar na elaboração de relatórios de atividades e demais demandas de monitoramento e avaliação institucionais da área.
Requisitos
Graduação completa em qualquer área do conhecimento, mestrado e doutorado são desejáveis.
Conhecimento e experiência em temas relacionados a direitos humanos, liberdade de expressão, tecnologias e processos democráticos (o conhecimento e a experiência prática ou teórica com direitos digitais, tecnologias digitais e informática será considerado um requisito).
Capacidade de organização, sistematização e análise de material relacionado ao trabalho.
Facilidade de trabalhar simultaneamente com diferentes temas relacionados aos direitos digitais, e de se comunicar com pessoas e grupos de diferentes características econômicas e sócio-culturais.
Conhecimento oral e de escrita em português e inglês. Leitura e compreensão básica de espanhol é desejável.
Domínio de ferramentas de informática para a área de atuação. Conhecimento em sistemas informáticos, redes digitais e software livre são desejáveis.
Identificação com a defesa e com a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de informação.
Respeito à diversidade e pluralidade de ideias, pessoas e ambientes.
Condições
Salário compatível com a função e pacote de benefícios que inclui VA, VR, seguro de vida e plano de saúde, através de contratação CLT. A vaga é para contratação imediata por prazo determinado de 12 meses.
Interessados/as devem enviar e-mail com currículo e carta de apresentação de no máximo 2 páginas contendo informações sobre as atividades profissionais, de atuação na área de direitos humanos e demais informações complementares para vagas@artigo19.org sob o título “Assessoria Direitos Digitais – [NOME COMPLETO]” até o dia 19/03/2023.
O escritório da ARTIGO 19 fica situado em São Paulo. O trabalho pode ser realizado de forma híbrida, sendo necessária a presença periódica no escritório para reuniões, encontros e cumprimento de tarefas, conforme demanda da área e da organização.
A ARTIGO 19 está comprometida em alcançar a diversidade no ambiente de trabalho, por isso atuamos com ações afirmativas em processos seletivos, incentivando a candidatura de pessoas negras, LGBTIQIA+, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, pessoas vivendo com HIV e outros grupos que enfrentam discriminações estruturais no Brasil. Por favor, indique em sua candidatura informações que considere importantes nesse sentido.
A ARTIGO 19 vem denunciar e repudiar a grave situação de repressão ao direito de protesto ocorrida ontem, 8 de março, contra mulheres que se manifestavam na ALEPA (Assembleia Legislativa do Pará).
O protesto organizado por diversos movimentos feministas do Pará, no Dia Internacional da Mulher, trazia pautas sobre direito das mulheres e das populações e povos locais, democracia ambiental, e sobre a possibilidade de viver dignamente na região amazônica. As manifestantes, que se deslocaram do bairro de Nazaré (Belém) até a escadaria de entrada da Assembleia Legislativa, ao tentar adentrar o espaço foram recebidas pela Polícia Militar do Pará, pelo Batalhão de Choque e pela segurança da ALEPA com bombas de gás lacrimogêneo, spray de pimenta e cassetetes. Há relatos de mulheres e crianças que foram derrubadas nas escadarias e se feriram devido à brutalidade da polícia.
É inadmissível que, em pleno dia 8 de março, mulheres sejam recebidas com violência em espaços públicos e institucionais ao fazer a defesa de seus direitos. O direito de protesto é essencial ao Estado Democrático de Direito brasileiro e, como apontamos no relatório Violações à liberdade de expressão e resistências na Região Amazônica – A redução do espaço cívico: “Na Região Amazônica, em face do contexto de constante violação de direitos em mobilizações sociais, os protestos parecem ser um dos principais meios de vocalizar as demandas dos povos que a habitam.” Ainda, se tratando do Dia Internacional da Mulher e da centralidade com a qual mulheres amazônidas são atravessadas pela negligência e omissão do estado, bem como pela violência e exploração que marcam a história da região, o episódio se torna ainda mais grave e incompatível com a democracia.
A ARTIGO 19 se solidariza com as manifestantes, e se coloca à disposição para apoiar em eventuais encaminhamentos. Esperamos que as medidas de reparação e apoio às mulheres atingidas sejam tomadas de forma diligentes pelas autoridades.
(Crédito da imagem da capa: @m4rcelolelis)
Os dois cadernos que compõem o relatório “Violações à liberdade de expressão e resistências na Região Amazônica” estão disponíveis nos links abaixo. Basta clicar para fazer o download.
CADERNO 1 – Violência contra comunicadores e comunicadoras, defensores e defensoras de direitos humanos
O carnaval é uma mistura de alegria e fantasia, mas também guarda sua dimensão política e pedagógica: um palco grandioso a céu aberto em que também se disputam reflexões sociais. Com esse espírito, a Beija-Flor de Nilópolis traz para a Sapucaí um samba-enredo que propõe a reelaboração da identidade brasileira e da narrativa sobre a independência do Brasil, sob a perspectiva popular. A ARTIGO 19, organização que atua em defesa da liberdade de expressão e acesso à informação, e da UNESCO, celebram e apoiam o tema escolhido pela escola, cujo desfile será realizado na noite de segunda-feira, 20 de fevereiro.
O samba-enredo “Brava Gente! O grito dos excluídos no bicentenário da Independência” aborda o aniversário de 200 anos da independência do Brasil – não a oficialmente contada nos livros de História (concedida por Portugal em 07 de setembro de 1822), mas a conquistada por grupos populares na Bahia em 02 de julho de 1823, quando os últimos portugueses foram expulsos do Brasil.
Uma diversidade de movimentos populares e organizações, inclusive a ARTIGO 19 e UNESCO, estarão presentes no desfile da Beija-Flor, estampando suas lutas em prol de equidade racial e de gênero, combate à pobreza, lutas por moradia digna, justiça social e direitos socioambientais e representando a importância das manifestações como forma de demandar mudanças significativas na sociedade, assegurar direitos ou ainda evitar retrocessos. O direito ao protesto é um dos pilares do direito à liberdade de expressão, garantida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“Será incrível celebrar as nossas lutas e vitórias em meio a um momento histórico que tanto significa – de reconstrução democrática e de passagem pelo pior momento da crise sanitária. Nos sentimos honradas por estar junto a Beija-Flor celebrando a vitalidade das resistências e lutas populares, trazendo para a avenida a importância da liberdade de expressão para a garantia dos direitos humanos”, avalia a diretora executiva da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul, Denise Dora.
“A informação é um bem público fundamental para a democracia, para o desenvolvimento e para o diálogo. A UNESCO, como agência das Nações Unidas designada para promover a liberdade de expressão e, consequentemente, a liberdade de imprensa e de informação, defende iniciativas que promovam essa conscientização e destaquem a importância da proteção do fluxo responsável de dados, sempre transparentes e verificados, tanto no mundo online como no offline. Portanto, é com muita alegria que nós celebramos a escolha deste tema tão oportuno para, juntos, celebrarmos a diversidade e a liberdade de expressão como valores essenciais para a democracia, a paz e para a igualdade de direitos”, afirma Marlova Noleto, diretora e representante da UNESCO no Brasil.
A ARTIGO 19 e a UNESCO articularam representantes de organizações sociais do campo dos direitos humanos, liberdade de expressão e direito de protesto para participarem do desfile. Elas estarão representando a diversidade e pluralidade da sociedade civil organizada na Sapucaí, ao lado de diversos outros movimentos sociais. Além do período do carnaval, o objeto da parceria é desenvolver debates sobre estes temas, conectando pautas importantes da sociedade civil atuante neste campo e assuntos trazidos pelo samba-enredo da escola.