As organizações não-governamentais ARTIGO 19, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) apresentaram em audiência oficial um relatório à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) no qual chamam a atenção para disposições legais e práticas judiciárias que têm constituído violações ao direito à liberdade de expressão no país, em especial o uso abusivo de recursos judiciais contra veículos de comunicação, jornalistas e defensores de direitos humanos.
A entrega do documento ocorreu na manhã de segunda-feira, 10 de março de 2008, na sede da OEA, em Washington, nos Estados Unidos.
As organizações demonstraram preocupação com o uso de medidas judiciais que resultam em restrições ilegítimas à liberdade de expressão e inibem o livre fluxo de informações e o debate público sobre temas de interesse social.
Alguns dos problemas específicos apontados incluem a debilidade do marco legal brasileiro; o uso excessivo e orquestrado de ações de indenização por danos morais; a grande quantidade de casos impetrados por agentes públicos; a desproporcionalidade dos valores indenizatórios; as liminares que proíbem antecipadamente a publicação de informações e que podem constituir censura prévia; e outras restrições indiretas à liberdade de expressão.
As organizações relataram casos específicos e apresentaram estatísticas sobre o uso abusivo de ações judiciais no Brasil. De 2005 a 2007 foram registrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 53 casos de ações de danos morais contra a mídia decorrentes de declarações alegadamente difamatórias. Em 37,6% desses casos os autores eram funcionários públicos. No Tribunal de Justiça de São Paulo, de 93 casos apresentados no curto período de outubro a dezembro de 2007, 47,4% das ações foram interpostas por integrantes do Estado.
As entidades também destacaram a estratégia recente de inundar a Justiça com ações articuladas por membros de um mesmo grupo em várias localidades do país contra um único órgão da mídia e/ou jornalista, com o intuito claro de calar e intimidar esses profissionais com o volume expressivo de ações.
Estiveram presentes à audiência representantes do Estado brasileiro e da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), que defenderam o atual sistema de reparação por danos morais e a responsabilização criminal por declarações difamatórias, afirmando que os casos de abusos citados pelos peticionários constituiriam exceções e não a regra. Afirmaram, também, que as preocupações apresentadas pelo Cejil, ARTIGO 19 e Abraji não produziriam os efeitos intimidatórios, nem causariam autocensura, como alegado.
O Comissão Interamericana demonstrou preocupação com a possibilidade de censura prévia por meio das liminares concedidas em ações judiciais, e solicitou ao Estado brasileiro informações sobre seu uso, possibilidades de recurso e prazos para sua análise. O Comissionado Florentin Melendez afirmou que os Estados devem encontrar um “um equilíbrio racional” quando há um conflito de direitos fundamentais e solicitou informações ao governo brasileiro sobre medidas tomadas para alcançar este equilíbrio em casos concretos.
O relatório entregue à Comissão apresentava ao final algumas recomendações dirigidas tanto ao Estado brasileiro quanto à Comissão Interamericana.
As recomendações feitas ao Estado incluem a revisão da legislação aplicável à liberdade de expressão a fim de adequá-la aos padrões internacionais sobre a liberdade de expressão; a adoção de padrões claros e objetivos para determinação do dano e a fixação de montantes em ações de indenização; a facilitação e promoção do uso de medidas de reparação menos restritivas à liberdade de expressão; e que nos casos de enxurradas de ações judiciais por membros de determinados grupos seja garantido tanto o direito a recursos judiciais pelos cidadãos que se sentirem ofendidos como o direito de defesa dos jornalistas processados, estudando-se, por exemplo, medidas que visem à unificação e centralização do julgamento dos diversos processos.
As recomendações apresentadas à Comissão incluem a realização de estudos específicos sobre os temas apresentados na audiência a fim de analisar sua adequação a padrões interamericanos de direitos humanos, bem como seus efeitos para defensores de direitos humanos e comunicadores sociais.
A íntegra do relatório apresentado à OEA estará em breve disponível no site das entidades peticionárias.
Para conhecer os argumentos apresentados pela ARTICLE 19, o Cejil e a Abraji à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, veja:
O documento foi apresentado em audiência oficial realizada na CIDH/OEA, em 10 de março de 2008. O posicionamento conjunto de ARTIGO 19, CEJIL e ABRAJI chama atenção para disposições legais e práticas judiciárias que consistem em violações a direitos fundamentais, em especial às obrigações do Estado brasileiro sob o artigo 13 da Convenção Americana.
A ARTICLE 19 condena expressamente os abusos cometidos por policiais militares contra jornalistas que cobriam uma operação de desocupação de terra no município de Rosário do Sul, no Rio Grande do Sul, na fronteira com o Uruguai.
No dia 3 de março de 2008, cerca de 800 mulheres ocuparam uma fazenda da produtora de papel sueco-finlandesa Stora Enso, no sul do Brasil. As mulheres fazem parte da Via Campesina, um movimento internacional de camponeses que defendem a reforma agrária e uma agricultura baseada nos pequenos produtores.
Segundo matérias publicadas pela imprensa, a Stora Enso comprou 45 mil hectares de terra na fronteira entre o Brasil e o Uruguai, onde planta árvores de eucalipto. A Via Campesina argumenta que a Stora Enso não poderia ter comprado terra naquela região, pois a legislação brasileira proíbe que empresas estrangeiras explorem recursos naturais na região de fronteira.
Depois que os camponeses ocuparam a fazenda para protestar contra a posse da terra, a Stora Enso obteve uma ordem judicial para removê-los do local. Jornalistas que cobriam a operação policial de desocupação, no dia 4 de março, disseram à ARTICLE 19 que foram levados por policiais militares para mais de 10 quilômetros de distância do local da operação. “A intenção não era garantir a segurança dos repórteres. Fomos isolados, de onde estávamos não dava para tirar fotos, filmar ou ouvir o que se passava”, afirmou Eduardo Seidl, repórter do jornal local Correio do Povo.
Mateus Flores, cinegrafista do Centro de Mídia Independente, disse à ARTICLE 19 que foi ameaçado e detido por cerca de meia hora pelos policiais, que também confiscaram seus equipamentos. Ele disse que havia filmado parte da operação e registrado imagens de ações violentas, inclusive agressões físicas de um dos comandantes regionais da polícia militar contra duas mulheres. Depois disso, um coronel confiscou sua câmera e o manteve detido por cerca de
30 minutos sem justificativa, ele disse à ARTICLE 19. Segundo Flores, os policiais devolveram a câmera mas sem o DVD contendo as imagens.
Os dois jornalistas disseram à ARTICLE 19 que policiais também revistaram outros repórteres. Segundo a Via Campesina, cerca de 50 mulheres foram feridas por balas de borracha, pedaços de bombas de gás lacrimogêneo e agressões físicas de policiais durante a operação. Duas manifestantes foram detidas. A brigada militar no Rio Grande do Sul não se pronunciou sobre o caso.
Após a divulgação do memorando explicativo do Conselho da Europa sobre a futura Convenção Européia sobre Acesso a Documentos Oficiais, observadores da sociedade civil apresentaram sete pontos de preocupação em relação à convenção. Entre os observadores estão as organizações de direitos humanos Access Info Europe, ARTIGO 19 e a Open Society Justice Initiative, que destacam que a Convenção deve ser aprimorada de acordo com os mais altos padrões da legislação internacional.
Os observadores apontaram os seguintes pontos como problemáticos no memorando da convenção:
1. Falha em incluir a garantia clara ao direito de acesso aos documentos oficiais e ao princípio da publicidade.
2. Falha em incluir a informação detida por órgãos legislativos entre os documentos oficiais passíveis de acesso.
3. Falha em incluir a informação detida por órgãos judiciais entre os documentos oficiais passíveis de acesso.
4. Falha em estender o direito de acesso a documentos oficiais a órgãos privados que exerçam funções públicas ou operem fundos públicos.
5. Ausência da exigência aos Estados de estabelecerem um prazo máximo no qual os requerimentos de informação devam ser processados.
6. Ausência da garantia de que, quando um requerimento for negado, o solicitante terá acesso a um órgão de apelação com poderes para exigir o oferecimento de documentos oficiais.
7. Falha em definir quais as provisões da Convenção que poderão estar sujeitas a ressalvas.
De uma perspectiva dos direitos humanos, a futura Convenção – que se autodenomina o primeiro instrumento internacional que reconhece o direito de acesso a documentos oficiais detidos por autoridades públicas – deve garantir os princípios básicos a qualquer direito fundamental: que o direito se aplica a todas as instâncias do governo, que está sujeito a apelação e que nunca pode ser restrito se o interesse público prevalece sobre a restrição.
Access Info Europe, ARTIGO 19 e a Open Society Justice Initiative estão seriamente preocupadas com o fato de que a future convenção estabelece padrões abaixo dos determinados pela legislação predominante nos Estados membros do Conselho da Europa e dos instrumentos internacionais na área, incluindo a Convenção de Aarhus em Acesso a Informação Ambiental e a Regulação nº 1049/2001 da União Européia, que trata do acesso aos documentos do Parlamento, Conselho e Comissão Européia.
A Convenção de Aarhus, por exemplo, garante o direito à informação – mais do que o conceito limitado de “documentos” –, estabelece o prazo máximo para resposta aos requerimentos e detalha mecanismos de apelação. As regras da União Européia, por sua vez, aplicam-se ao legislativo (Parlamento Europeu), algo essencial para que o público possa participar dos processos de tomada de decisões e saber que leis e regras estão sendo desenvolvidas. Estudos indicam também que a maioria dos países-membros do Conselho da Europa possuem uma definição ampla de acesso a informação em sua legislação doméstica e quase todas se aplicam ao legislativo.
Convenção
O tratado está sendo elaborado por um grupo de especialistas escolhidos por quinze dos 47 governos que integram o Conselho da Europa. Atualmente, a futura Convenção Européia sobre Acesso a Documentos Oficiais estabelece o direito de acesso a “documentos oficiais” e determina que o direito pode ser exercido por todas as pessoas sem necessidade de justificarem suas razões para a solicitação e sem cobrança de nenhuma taxa para a apresentação de pedidos e vista de documentos.
A adoção da Convenção estava prevista para o fim do ano, porém, durante reunião do Comitê de Direitos Humanos em Estrasburgo em novembro de 2007, diversos países expressaram a preocupação de que o tratado havia sido escrito sem a participação dos demais 32 Estados. Com isso, em novembro de 2007, o comitê de direitos humanos do Conselho da Europa decidiu adiar para abril de 2008 a adoção da Convenção e dar aos Estados-membros mais tempo para fazer suas considerações no texto proposto.
Na quinta-feira, 21 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar suspendendo a aplicação de 20 artigos da Lei de Imprensa, de 1967. O STF considerou que esses artigos não deveriam mais estar em vigor ou ser aplicados, pois contrariam os valores democráticos e padrões de liberdade de expressão definidos pela Constituição Federal de 1988.
“A Lei de Imprensa de 1967 foi adotada durante o período ditatorial e, como resultado, impôs uma série de restrições à liberdade de imprensa que contrariam diretamente os valores de uma sociedade democrática. A ARTIGO 19 vem apontando repetidamente os problemas dessa legislação ultrapassada, e comemora o fato de que sua revisão está em debate tanto nos tribunais quanto no Congresso”, afirmou Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) entrou esta semana com uma ação no STF argumentando que as confusões legais envolvendo a Lei de Imprensa representam um sério risco ao direito à liberdade de expressão e, mais especificamente, à liberdade de imprensa.
O STF decidiu suspender uma série de artigos da Lei de Imprensa, incluindo aqueles possibilitando a censura de espetáculos e diversões públicas; uma série de artigos proibindo a participação de estrangeiros nos meios de comunicação; e artigos que impunham penas mais altas para calúnia, injúria e difamação quando o crime for cometido pela imprensa ou por meio dela. O STF suspendeu os artigos que permitiam a apreensão de materiais impressos incitando a subversão social e política e o fechamento de meios de comunicação independentemente de uma decisão judicial. A decisão suspendeu ainda o artigo que impedia o uso da “exceção da verdade” em casos de difamação envolvendo certas autoridades públicas, incluindo o presidente da República.
O STF também suspendeu os artigos que estipulavam um teto para indenizações por danos morais, além do prazo específico para ingresso de uma ação após a publicação ou divulgação, pelos meios de comunicação, de declarações consideradas ofensivas.
Ao mesmo tempo em que comemora a suspensão de diversos desses artigos, a ARTIGO 19 considera que alguns deles demandam uma análise mais profunda, particularmente no que diz respeito aos padrões internacionais e melhores práticas sobre a liberdade de expressão. Por exemplo, a adoção de um teto para as indenizações por danos morais contra jornalistas e meios de comunicação, ou um prazo para se entrar com uma ação de difamação, não seriam
necessariamente contrários à liberdade de expressão ou à liberdade de imprensa. Estas duas questões devem ser reconsideradas para evitar a imposição de restrições excessivas que podem inibir a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão em geral.
A decisão do STF é provisória e preliminar, e pode portanto ser modificada antes da conclusão do caso. Além disso, o julgamento final da ação não é de forma alguma restringido pela decisão liminar ou vinculado a ela.
“A ARTIGO 19 pede ao Supremo Tribunal Federal que faça uma revisão da Lei de Imprensa com base nas obrigações assumidas pelo Brasil de acordo com a legislação internacional. O STF deve revogar os dispositivos da Lei de Imprensa que violam os padrões internacionais sobre a liberdade de expressão e os melhores padrões na área. A ARTIGO 19 também pede ao Congresso brasileiro que discuta e aprove rapidamente uma nova lei baseada nesses mesmos padrões e práticas”, afirmou Callamard
Maria da Glória Costa Reis, defensora dos direitos humanos e professora aposentada que coordena a edição de um jornal escrito por detentos em Leopoldina, no interior de Minas Gerais, foi condenada a quatro meses de prisão por publicar um artigo criticando as condições da cadeia pública da cidade e a negligência de juízes e advogados em relação à situação dos presos.
“Sentenciar à prisão alguém que escreve sobre possíveis violações aos direitos humanos é profundamente trágico. As condições das prisões são questões de política pública e claro interesse público. Elas devem ser investigadas, relatadas, debatidas e, finalmente, transformadas e melhoradas. Elas não devem ser escondidas. A ação de difamação contra Maria da Glória Costa Reis e a decisão são vergonhosas”, afirmou Agnès Callamard, diretora executiva da ARTICLE 19.
O artigo foi publicado pelo jornal “Recomeço”, com circulação de 200 exemplares, escrito pelos detentos em Leopoldina e distribuído entre eles e em lugares como igrejas, o fórum da cidade e alguns edifícios públicos. Em agosto de 2005, Reis publicou um editorial afirmando que “não é aceitável a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores do direito com tamanha barbárie”, referindo-se às condições dos presos. Segundo o editorial, as prisões em Leopoldina não estavam seguindo os direitos fundamentais dos detentos, previstos pela
Constituição Federal brasileira.
Embora o artigo não tenha mencionado qualquer nome ou cargo específico, Reis respondeu a um inquérito policial por ter supostamente ofendido o juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, que era então o titular das varas Criminal e de Execução Penal em Leopoldina, sendo portanto responsável por acompanhar o cumprimento das penas e monitorar as prisões. Em uma decisão publicada em janeiro de 2008, a juíza Tânia Maria Elias Chain, do Juizado Especial de Leopoldina, condenou Reis criminalmente por difamar o juiz Vieira. A decisão foi baseada na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Como a professora é ré primária, a pena de prisão foi convertida em prestação em dinheiro.
A ARTICLE 19 pede às cortes de Minas Gerais que cumpram as obrigações internacionais do Brasil na área de liberdade de expressão e reformem a decisão. As melhores práticas internacionais relacionadas à difamação estabelecem que ninguém pode ser condenado por difamação a não ser que a parte acusadora prove, sem qualquer dúvida, que a afirmação em questão era falsa; que a pessoa que fez a afirmação sabia que ela era falsa ou demonstrou descuido e negligência a respeito da verdade; e que a afirmação foi feita com a intenção de causar danos à reputação da pessoa envolvida. O editorial publicado por Reis não fez qualquerreferência pessoal ao juiz, sendo portanto difícil compreender como o texto poderia ter explicitamente causado danos a sua reputação, especialmente levando-se em consideração a circulação limitada do jornal. Além disso, não houve tentativa de investigar as alegações feitas no editorial ou de provar se elas eram falsas.
Instituições internacionais como a ONU e a OEA já reconheceram a ameaça representada pelas leis de difamação criminal e recomendaram que elas sejam eliminadas. O Comitê de Direitos Humanos da ONU, por exemplo, expressou repetidamente preocupação quanto às leis criminais de difamação, e pediu aos Estados que garantam que a difamação não seja punida com prisão. A Corte Interamericana de Direitos Humanos também identificou uma transgressão do direito à liberdade de expressão em dois casos emblemáticos envolvendo a aplicação da difamação criminal a afirmações sobre questões de interesse público, descartando-a totalmente nesses casos.
“Acredito que o juiz queria me assustar por causa do jornal”, afirmou Maria da Glória Costa Reis à ARTICLE 19. “Chegamos ao ponto de ter um processo partindo do próprio Judiciário, que deveria defender e aplicar a justiça”, disse ela.
“O caso contra Maria da Glória Costa Reis demonstra os perigos que a figura da difamação traz à democracia. O uso excessivo e abusivo das leis de difamação e, particularmente, a existência da difamação criminal desestimulam o debate sobre instituições públicas, evitam a crítica e encorajam a autocensura”, afirmou Callamard.
A ARTICLE 19 condena veementemente a decisão da juíza Chain e pede às cortes de Minas Gerais que a modifiquem. A ARTICLE 19 considera inaceitável o alto número de processos criminais por difamação contra defensores de direitos humanos e jornalistas no Brasil, assim como sentenças desproporcionais concedidas por alguns juízes. Finalmente, a ARTICLE 19 pede ao governo brasileiro que reforme a Lei de Imprensa e descriminalize a difamação.
A ARTICLE 19 condena expressamente a onda de processos judiciais apresentados por pastores e fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus contra a repórter Elvira Lobato e o jornal Folha de S. Paulo, para o qual trabalha. Até o dia 30 de janeiro de 2008, fiéis haviam apresentado 35 ações individuais por danos morais contra a jornalista e a Folha,em mais de 30 cidades de 16 estados diferentes, informaram os advogados do jornal.
Os fiéis afirmam nas ações que se sentiram ofendidos pela reportagem “Universal chega aos 30 anos com império empresarial”, publicada pela Folha no dia 15 de dezembro de 2007. Na matéria, a jornalista Elvira Lobato relata o patrimônio adquirido pela Igreja Universal nas últimas três décadas, que inclui 23 emissoras de TV e 40 de rádio, além de pelo menos 19 empresas registradas em nomes de bispos e membros da igreja. A reportagem afirmou que existe uma hipótese de que os dízimos pagos pelos fiéis sejam enviados a paraísos fiscais.
O diretor jurídico da Folha, Orlando Molina, informou que as 35 ações são praticamente idênticas, contendo os mesmos argumentos e citações. “Não tenho dúvidas de que seja uma ação coordenada, porque os processos são idênticos e eles escolheram cidades do país inteiro, do Acre ao Rio Grande do Sul, o que dificulta a defesa”, disse Molina à ARTICLE 19.
Todas as ações foram apresentadas em cidades pequenas, distantes das capitais e em locais de difícil acesso. Elvira Lobato pode ser obrigada a comparecer pessoalmente às mais de 30 cidades onde enfrenta processos, o que seria uma interferência séria na sua vida pessoal e profissional. Só no dia 14 de fevereiro, por exemplo, a jornalista teria audiências marcadas em quatro cidades em diferentes estados: no interior da Bahia, do Maranhão, do Rio de Janeiro e do Pará.
Segundo o diretor jurídico da Folha, o jornal constatou que alguns dos advogados que representam os fiéis nessas ações também são advogados da Igreja Universal em outros casos. Na primeira decisão judicial envolvendo as ações dos fiéis, o juiz estadual Alessandro Leite Pereira, da comarca de Bataguaçu, no Mato Grosso do Sul, condenou um fiel por litigância de má-fé. Segundo o juiz, a ação deturpou o conteúdo da reportagem com o objetivo de “buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório”. O juiz também afirmou que “o Poder Judiciário está sendo utilizado pelo autor para o fim espúrio de prejudicar os demandados.”
A ARTICLE 19 condena expressamente a tentativa de uso do Judiciário e das ações de danos morais para intimidar e silenciar jornalistas e meios de comunicação, e parabeniza o juiz Alessandro Leite Pereira por sua sentença. A ARTICLE 19 recomenda que todas as outras ações apresentadas pelos fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus contra a jornalista Elvira Lobato e o jornal Folha de S. Paulo sejam tratadas de forma semelhante no país inteiro.
A ARTICLE 19 considera que a onda de processos judiciais movidos pela Igreja Universal do Reino de Deus constitui uma tentativa clara de intimidar a jornalista Elvira Lobato e a Folha e, por meio delas, a profissão do jornalismo e os meios de comunicação no Brasil. As ações também são uma tentativa de impedir um debate aberto sobre questões de interesse público, abusando assim do direito da população brasileira de acessar informações.
A ARTICLE 19 condena expressamente o assassinato do jornalista Walter Lessa de Oliveira, que trabalhava como cinegrafista da TV Assembléia em Alagoas, e pede às autoridades que investiguem o caso imediatamente e punam os responsáveis pelo crime.
No dia 5 de janeiro de 2008, Oliveira esperava um ônibus na periferia de Maceió quando foi baleado com quatro tiros na cabeça. A polícia afirmou à imprensa que um dos principais suspeitos do crime é um traficante de drogas que Oliveira teria filmado recentemente. No entanto, a polícia também considera a possibilidade de um latrocínio. Oliveira foi diretor do Sindicato de Jornalistas do Estado de Alagoas e trabalhou para diversos veículos locais.
A ARTICLE 19 expressa solidariedade com a família e amigos de Oliveira e pede uma investigação imediata do crime, para punir os responsáveis e estabelecer se o assassinato está relacionado com o trabalho do cinegrafista.
Em 2007, um jornalista investigando casos de corrupção e crime organizado foi assassinado no Brasil e dois jornalistas foram baleados possivelmente como resultado do seu trabalho. Devido à falta de um mecanismo nacional de monitoramento dos casos de violência contra jornalistas, a extensão exata do problema pode estar subdimensionada. Jornalistas trabalhando para veículos pequenos no Norte e Nordeste do país parecem enfrentar uma situação particularmente delicada ao cobrir temas como corrupção, grilagem de terra e crimes ambientais. Nos últimos anos,
jornalistas cobrindo tráfico de drogas e crime organizado têm sido vítimas de ameaças e ataques.
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Para mais informações, favor entrar em contato com Paula Martins: paula@article19.org ou 55 11 3057 0042
A ARTICLE 19 é uma organização de direitos humanos independente que trabalha em diversos países na proteção e promoção da liberdade de expressão e do direito à informação. Seu nome vem do artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante a liberdade de expressão.
Ao iniciar as operações da ARTIGO 19 no Brasil, em 2007, a diretora executiva da ARTICLE 19, Agnès Callamard, e a coordenadora do escritório no Brasil, Paula Martins, realizaram uma missão de pesquisa e advocacia, cujo objetivo foi analisar o atual estado da liberdade de expressão, inclusive da liberdade de informação, no país. No decorrer da missão foram realizados encontros com vários representantes da sociedade civil, dos veículos de comunicação social, jornalistas e agentes e funcionários públicos, inclusive membros do Congresso.
1. Ausência de marco legal adequado
A legislação brasileira relativa à liberdade de expressão e informação é, na melhor das hipóteses, incompleta e, na pior, seriamente problemática. Enquanto o direito à liberdade de expressão e acesso à informação é protegido pelo artigo 5º da Constituição Federal, os entes legislativos brasileiros têm falhado em traduzir estes direitos em leis suficientemente fortes que os protejam de forma efetiva. As normas em vigor muitas vezes datam de décadas passadas, períodos em que regimes não-democráticos estavam no poder.
2. Ameaças ao pluralismo e diversidade na mídia
Um importante padrão internacional relativo à liberdade de expressão é aquele relativo ao pluralismo e diversidade na mídia. Infelizmente, a atual situação brasileira está longe de satisfazer padrões internacionais nesta área. Os veículos de comunicação social estão concentrados nas mãos de poucos, em violação ao direito da população de receber informação sobre assuntos de interesse público de uma variedade de fontes.
3. Radiodifusão Comunitária sob Ameaça
A democracia exige que o estado crie um ambiente no qual diferentes tipos de radiodifusores – aí incluídos radiodifusores públicos, comerciais e comunitários – possam prosperar. Infelizmente, este não é o caso do Brasil, onde milhares de rádios comunitárias ainda aguardam a atribuição de licenças em um processo lento, ineficaz e punitivo.
4. Difamação e Indenizações
A ARTIGO 19 também está preocupada com o alto número de casos de indenização por danos morais contra jornalistas e veículos de comunicação social e com a natureza destes casos, que geram altas indenizações, geralmente estão associados a matérias investigando denúncias de corrupção de oficiais públicos e muitas vezes começam com uma decisão liminar que provoca censura prévia.
5. Violência contra jornalistas
Entrevistas com profissionais da mídia demonstraram que a violência contra jornalistas ainda é bastante presente no Brasil, mas sua real extensão e caracterização talvez ainda sejam pouco dimensionadas e avaliadas. Tal violência engloba homicídios, agressões físicas e ameaças. Além disso, a possibilidade de ataques através de ações judiciais pode representar violência mental, psicológica e econômica.
6. Promessas de acesso à informação ainda a serem cumpridas
O acesso à informação é garantido pela Constituição de 1988, mas sua implementação é limitada em razão da ausência de regulamentação específica que detalhe os procedimentos e prazos aplicáveis.
A ARTICLE 19 comemora a iniciativa do governo brasileiro de criar uma TV pública, mas pede ao Congresso Nacional que a lei regulamentando a radiodifusão pública garanta que o novo canal tenha independência e diversidade – os dois princípios fundamentais que guiam qualquer serviço de radiodifusão genuinamente público.
A Empresa Brasil de Comunicação (EBC), gestora de serviços de radiodifusão pública, foi criada em outubro por medida proviória. O carro-chefe da EBC é a TV Brasil, o novo canal de TV pública, que começou a operar no dia 2 de dezembro de 2007. A medida provisória que criou a EBC ainda precisa ser aprovada pelo Congresso para se tornar lei. Até o momento, foram apresentadas 132 emendas ao texto da MP, que precisam ser votadas pela Câmara e pelo
Senado antes da promulgação de uma lei.
A ARTICLE 19 considera a iniciativa do Governo Federal um passo importante para se implantar um sistema de radiodifusão pública no Brasil. No entanto, a medida provisória regulamentando esse sistema falhou ao deixar de criar uma base para um servico genuinamente público.
Segundo padrões internacionais, emissoras públicas devem ser protegidas de qualquer interferência política ou comercial. A independência editorial deve ser sempre respeitada, e a programação deve ser balanceada e imparcial, servindo ao interesse público. Também como forma de garantir independência, emissoras públicas devem ser geridas por conselhos independentes e pluralistas.
A ARTICLE 19 considera que, segundo as normas atuais, a emissora está sob controle excessivo do Poder Executivo, o que pode comprometer sua independência e imparcialidade. A ARTICLE 19 sugere aos parlamentares brasileiros que enfrentem as falhas e fraquezas da medida provisória, garantindo assim que a TV pública siga os melhores padrões e práticas internacionais.
– A Medida Provisória 398 / 2007 estabelece no artigo 2, inciso 5, que entidades responsáveis pelos serviços de radiodifusão pública no Brasil devem ter “autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão.” No entanto, o artigo 5 do decreto, que
cria a EBC, vincula a empresa à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. A ARTICLE 19 acredita que esse vínculo pode prejudicar a autonomia administrativa e operacional da emissora pública, com efeitos negativos para sua independência e imparcialidade.
– Segundo a MP 398, a EBC será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva. A empresa também terá um Conselho Fiscal e um Conselho Curador. A MP determina que o presidente da República será responsável por indicar e nomear o presidente e o diretor executivo da EBC, que são responsáveis pela direção e coordenação-geral da TV pública. Quatro dos cinco membros do Conselho Administrativo são nomeados pelo Poder Executivo, assim como dois dos três membros do Conselho Fiscal. A ARTICLE 19 acredita que, segundo essas regras, a TV pública pode ficar sujeita a interferências políticas.
– O Conselho Curador da TV pública é formado por quatro ministros do Governo Federal, um representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios funcionários, além de 15 representantes da sociedade civil. A ARTICLE 19 questiona o fato de que todos os representantes da sociedade civil no Conselho Curador foram nomeados pelo
presidente da República, sem qualquer consulta à sociedade civil. Embora o estatuto regulamentando as atividades da EBC (Decreto 6.246) faça referência a um processo de consulta pública para renovar os membros do Conselho Curador, as regras para consulta ainda não foram detalhadas.
– A independência das emissoras públicas também deve ser garantida pela adoção de sistemas de financiamento que garantam a livre circulação de informações e idéias, assim como a promoção do interesse público. A MP 398 determina que a EBC pode obter recursos de fontes diversas, incluindo recursos do orçamento do governo,
publicidade institucional, patrocínios e doações. Mas a MP não define percentuais para cada tipo de financiamento e nem a forma em que eles podem ser usados – por exemplo, se recursos do governo ou anúncios institucionais podem ser usados para financiar a produção de programação ou somente custos técnicos e de infra-estrutura. A
ARTICLE 19 recomenda que taxas específicas sejam direcionadas ao financiamento da TV pública para garantir sua independência.
– Embora o decreto admita o uso de recursos de fontes diversas, a grande maioria dos recursos de 2008 virá do próprio governo, segundo informação da EBC. O Governo Federal anunciou que investirá R$ 350 milhões na EBC em 2008. Os recursos virão do orçamento do Governo Federal, que depende de aprovação anual. A ARTICLE 19 teme
que esta situação possa submeter a TV pública a um controle excessivo do governo. A ARTICLE 19 recomenda que subsídio público não deva servir para financiamento direto da produção de conteúdo, mas sim deve ser usada para custear gastos técnicos e de infra-estrutura.
– Finalmente, a ARTICLE 19 acredita que a TV pública deve prestar contas principalmente ao público brasileiro, tanto no que diz respeito ao conteúdo veiculado quanto no que diz respeito aos recursos gastos. Relatórios anuais devem portanto incluir não somente informações financeiras, mas também informação relacionada aos objetivos da emissora e se eles foram ou não cumpridos, metas para o próximo ano, política editorial, descrição de atividades, uma lista de programas veiculados feitos por produtores independentes, assim como informação sobre reclamações da audiência. Esses relatórios devem ser transparentes e amplamente divulgados. MAIS INFORMAÇÕES
Para mais informações, favor entrar em contato com Paula Martins: paula@article19.org ou +55 11 3057 0042
A ARTICLE 19 é uma organização de direitos humanos, independente, que trabalha em diversos países na promoção do direito à liberdade de expressão. Seu nome vem do artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante a liberdade de expressão e informação.