A ARTIGO 19 pede aos juízes eleitorais brasileiros que deixem de impor sanções a veículos de imprensa pela publicação de entrevistas e reportagens relacionadas às eleições municipais de outubro de 2008. Em uma série de decisões recentes, juízes eleitorais puniram veículos impressos que publicaram entrevistas com pré-candidatos às eleições. Essas decisões violam claramente o direito à liberdade de expressão, garantido pela ConstituiçãoFederal brasileira e pela legislação internacional.

“A imprensa exerce um papel muito importante ao informar o público sobre as eleições, garantindo que os cidadãos compreendam a posição dos candidatos e partidos. Proibir a publicação de entrevistas com candidatos prejudica a habilidade do público de fazer escolhas eleitorais bem informadas, prejudicando a democracia como um todo”, afirmou Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19.

Um caso recente envolveu o jornal Agosto, uma publicação quinzenal da ONG Amigos Associados de Ribeirão Bonito (Amarribo), uma parceira da ARTIGO 19 que promove a participação da sociedade civil nas questões públicas e a transparência no governo de Ribeirão Bonito, no interior de São Paulo. O jornal publicou um perfil resumido de todos os pré-candidatos às eleições municipais, além de uma entrevista com um deles, que seria a primeira de uma série com todos os candidatos. Uma liminar da Justiça Eleitoral ordenou a apreensão de todos os exemplares do jornal e determinou à Amarribo que tirasse o jornal da internet. No dia 5 de junho de 2008, uma decisão da Justiça Eleitoral aplicou multas individuais de R$ 21.282 ao jornal, a seu diretor, à Amarribo e ao candidato entrevistado.

Este não é um caso isolado. A Editora Abril e a Folha da Manhã, que publicam respectivamente a revista Veja e o jornal Folha de S. Paulo, foram recentemente multadas por publicarem entrevistas com uma pré-candidata à prefeitura de São Paulo, que também foi multada por conceder a entrevista. Esta semana, o jornal O Estado de S. Paulo e a revista Veja foram alvos de uma representação na Justiça Eleitoral por publicarem entrevistas com o prefeito de São Paulo, pré-candidato à reeleição. Jornais no interior do país sofreram restrições semelhantes.

Esses casos estão baseados na legislação eleitoral brasileira, que proíbe qualquer tipo de “propaganda eleitoral” antes do início oficial da campanha política em 6 de julho de 2008; e em uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual “os pré-candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, desde que não exponham propostas de campanha”.

A ARTIGO 19 considera que entrevistas com políticos, que tenham o objetivo de informar o público, não podem ser consideradas propaganda eleitoral, particularmente se são apresentadas de forma balanceada e informativa, auxiliando os cidadãos a fazerem escolhas eleitorais bem-informadas. Esse tipo de cobertura jornalística é central para a condução de eleições livres e justas. A noção de propaganda eleitoral deve estar restrita a materiais que tenham o objetivo específico de convencer o público a votar em um determinado candidato ou candidata.

As decisões geraram críticas de diversos setores no Brasil. O Movimento pelo Ministério Público Democrático divulgou uma nota defendendo que “jornais e revistas não precisam pedir a ninguém e podem, e devem, a qualquer tempo, antes, durante e depois de eleições, entrevistar pessoas, candidatas ou não. Quando assim procedem, contribuem para o fortalecimento da cidadania brasileira e dão vida ao direito fundamental à informação.” Em declarações recentes à imprensa, os presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral defenderam o direito da imprensa de informar o público sem estar sujeita a restrições indevidas.

A ARTIGO 19 pede aos tribunais regionais eleitorais que revejam imediatamente as decisões que restringem o acesso a informação e a liberdade de expressão antes das eleições municipais de outubro, e pede à Justiça Eleitoral que revogue quaisquer resoluções que possam resultar em restrições ilegítimas a esses direitos fundamentais.

A ARTIGO 19 condena veementemente as decisões judiciais que proibiram a realização de marchas pela legalização da maconha em diversas cidades brasileiras. As passeatas estavam previstas para o dia 4 de maio de 2008 em dez capitais, mas foram proibidas por liminares em nove cidades. A ARTIGO 19 também vê com grande preocupação a detenção de pelo menos 20 manifestantes em quatro capitais. As decisões judiciais proibindo as marchas e a detenção de manifestantes são atentados gravíssimos à liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal brasileira e por diversos tratados internacionais de direitos humanos.

A Marcha da Maconha é um movimento mundial pela legalização da maconha, que contou com demonstrações em mais de 20 países. No Brasil, decisões judiciais proibiram as marchas com o argumento de que elas teriam a intenção de difundir o uso de drogas – o que, segundo as decisões, caracterizaria “apologia e instigação à prática de crime”. Em pelo menos quatro cidades, a polícia prendeu ou dispersou manifestantes.

As decisões proibindo as marchas estão baseadas no artigo 287 do Código Penal brasileiro, que define como crime o ato de “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, e no artigo 33, parágrafo 2º. da Lei 11.343, que prevê o crime de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”.

No Rio de Janeiro, uma das cidades onde a marcha foi proibida, um manifestante foi detido por apologia ao crime e desobediência a ordem judicial. O motivo: comparecer ao local da passeata acompanhado de uma cadela que levava um cartaz pedindo a legalização da cannabis. Segundo relatos da imprensa, o manifestante foi solto após prestar depoimento na delegacia.

No dia 21 de abril, a polícia do Rio de Janeiro já havia detido outras cinco pessoas que distribuíam panfletos divulgando a Marcha da Maconha. “Os panfletos simplesmente informavam sobre a marcha, não incentivavam o uso de drogas; mas fomos presos e autuados por apologia ao crime”, disse à ARTIGO 19 o sociólogo Renato Cinco, um dos organizadores da manifestação. Ele e seus quatro colegas tiveram que assinar um termo se comprometendo a prestar depoimento no Juizado Especial Criminal, que trata de crimes de menor potencial ofensivo.

Em João Pessoa, manifestantes organizaram uma Marcha pela Democracia depois que a Marcha da Maconha foi proibida pela Justiça estadual. Mas a polícia dispersou manifestantes com gás lacrimogêneo e balas de borracha e feriu diversas pessoas com golpes de cassetete, segundo os organizadores do evento. Nove pessoas foram presas. “Os policiais nos colocaram na prisão, tivemos que tirar a roupa e ficar só de cueca. Algumas pessoas ficaram durante cinco horas atrásdas grades. Um policial nos ameaçou”, afirmou Fábio Sena, um dos organizadores da marcha na cidade, à ARTIGO 19.

Em Salvador oito jovens foram presos, alguns deles por exibir material favorável à legalização da maconha, afirmou a imprensa local. Em Curitiba, segundo os organizadores da marcha na cidade, 90 pessoas foram abordadas e seis detidas.A ARTIGO 19 considera a proibição das passeatas, a prisão de manifestantes e o uso de violência para dispersar demonstrações pacíficas atentados gravíssimos à liberdade de expressão e de reunião – direitos garantidos pela Constituição Federal brasileira e por diversos tratados internacionais de direitos humanos.

As passeatas não tinham a intenção de difundir ou incentivar o uso de drogas, mas sim propor uma alteração da legislação nacional. Os participantes não pretendiam distribuir produtos de circulação ilegal ou angariar usuários e comerciantes de drogas; eles queriam simplesmente expressar um ponto de vista. A liberdade de expressão é um direito humano fundamental que protege a livre circulação de opiniões e idéias em uma sociedade. Ela inclui, portanto, a liberdade de todas as pessoas se manifestarem livremente sobre temas polêmicos, incluindo aqueles considerados imorais ou ilegítimos por alguns setores da sociedade.

O argumento de que debater a legalização da maconha é em si uma conduta criminosa – por caracterizar apologia ou instigação ao crime – é completamente inadequado. Existe uma diferença fundamental entre emitir uma opinião e fazer apologia ou incitação à prática de um crime. A penalização de determinadas condutas em uma sociedade exige um debate público constante. Só uma discussão ampla sobre essas condutas, com a participação efetiva de diferentes grupos com as mais variadas visões e opiniões, pode legitimar a criminalização ou descriminalização de certos atos.

Além disso, o conceito de “apologia ao crime”, usado para deter alguns manifestantes e proibir as passeatas, é demasiadamente vago para justificar uma restrição à liberdade de expressão. Nesse sentido, a liberdade de expressão só pode estar sujeita a restrições quando um discurso gerar um perigo real, concreto e iminente da ocorrência de um crime.

A ARTIGO 19 condena veementemente as decisões do Poder Judiciário de diversos estados brasileiros de proibir a marcha pela legalização da maconha, assim como a atitude da polícia de prender manifestantes que exerciam pacificamente o direito de expressar uma opinião. A ARTIGO 19 pede aos tribunais brasileiros que revejam essas decisões restritivas, e pede aos governos estaduais que garantam as condições necessárias para que todos possam expressar suas opiniões e idéias livremente, sem interferências, inclusive por meio de manifestações pacíficas, mesmo que elas tratem de temas considerados polêmicos.

O Brasil deve fazer o máximo possível para garantir que o Congresso Nacional aprove uma lei de acesso à informação pública. Esta foi uma das 15 recomendações feitas pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas ao Brasil no dia 15 de abril de 2008, durante a primeira sessão do processo de Revisão Periódica Universal. A Revisão Periódica Universal é um novo mecanismo pelo qual o conselho analisa se os países estão cumprindo suas obrigações e compromissos na área dos direitos humanos. O Brasil foi um dos 16 países analisados durante a primeira sessão de revisão, na sede da ONU em Genebra.

A ausência de uma lei de acesso à informação foi um dos problemas apontados pela ARTIGO 19 em relatório enviado ao Conselho de Direitos Humanos como contribuição para o processo de Revisão Periódica Universal. O acesso à informação é garantido pela Constituição Federal brasileira, mas sua aplicação é limitada pela ausência de uma lei específica que defina os procedimentos para requisição de informações e prazos de resposta. Um projeto de lei de acesso à informação pública apresentado em 2003 encontra-se atualmente paralisado no Congresso Nacional.

“A ARTIGO 19 pede ao governo brasileiro que tome todas as medidas necessárias para implementar prontamente a recomendação do Conselho de Direitos Humanos da ONU. Este é ainda mais um lembrete de que o Brasil precisa adotar e implementar uma lei de acesso à informação. A falta de uma lei de acesso está prejudicando seriamente o processo democrático e violando o direito do público, reconhecido internacionalmente, de analisar políticas públicas e participar do processo de elaboração dessas políticas”, afirmou Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19.

O processo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos da ONU é feito por um grupo de trabalho formado pelos 47 estados-membros do conselho, que analisam informações sobre os países e fazem recomendações para mudanças. A revisão é baseada em informações fornecidas pelos Estados analisados, compilações feitas pelo Escritório do Alto Comissionado para os Direitos Humanos da ONU com base em documentação sobre os países, além de informações fornecidas por organizações não-governamentais, instituições nacionais de direitos humanos, defensores de direitos humanos, instituições acadêmicas e de pesquisa e representantes da sociedade civil.

Durante o processo de revisão do Brasil, no dia 11 de abril de 2008, o Conselho de Direitos Humanos da ONU também discutiu outras questões relacionadas à liberdade de expressão: o direito à memória e à verdade sobre as violações de direitos humanos durante a ditadura militar; a falta de pluralidade e a concentração dos meios de comunicação; os problemas na concessão de licenças para funcionamento das rádios comunitárias; e agressões e violência contra jornalistas.

As 15 recomendações feitas ao Brasil foram:

1) Continuar a identificar esforços para reduzir a pobreza e a desigualdade social (Bélgica);

2) Dar continuidade ao compromisso de resolver a questão do abuso de poder e do uso excessivo da força (Gana);

3) Ao mesmo tempo em que dá continuidade a iniciativas positivas, investir mais rigor na avaliação dos resultados de atividades planejadas em muitas dessas áreas: condições prisionais, sistema de justiça criminal, sistema de detenção de crianças e adolescentes, violência e execuções extrajudiciais cometidas pela polícia militar, tortura, proteção dos defensores de direitos humanos, violência contra a mulher, comunidades indígenas, violência rural e conflitos de terra, trabalho infantil e escravo, impunidade para aqueles envolvidos com o tráfico de seres humanos e a corrupção (Reino Unido);

4) Intensificar esforços para a segurança de defensores de direitos humanos e reforçar a cooperação com todos os atores, em particular os estados e a polícia militar (Bélgica);

5) Fazer uma consideração mais ampla sobre as questões de violações de direitos humanos de povos indígenas, a falta de segurança pública e as condições precárias de detenção (República da Coréia);

6) Tomar iniciativas para melhorar as condições prisionais e implementar as recomendações feitas pelo Comitê Contra a Tortura e pelo Comitê de Direitos Humanos (Alemanha);

7) Promover maiores esforços em relação aos sistemas prisionais em diversos estados da federação para que sejam transformados em centros de reabilitação (Uruguai);

8) Ampliar o acesso à justiça assim como melhorar o sistema judiciário (México);

9) Implementar o mais rapidamente possível iniciativas para tratar abusos de direitos humanos pela legislação federal, se isso ainda não foi feito (Holanda);

10) Fazer o máximo possível para garantir que o Congresso Nacional aprove uma lei de acesso dos cidadãos à informação pública (Peru);

11) Continuar o compromisso com o programa de reforma agrária (Gana);

12) Continuar de forma mais acelerada com a reforma agrária adotando políticas públicas direcionadas a melhorar a vida de afro-descendentes e minorias (Nigéria);

13) Ao mesmo tempo em que celebra o papel pioneiro do Brasil no desenvolvimento de biocombustíveis baseados em produtos agrícolas não comestíveis, aprimorar essa experiência e preservar o direito à alimentação (Argélia);

14) Encorajar o estabelecimento de uma instituição nacional segundo os princípios de Paris (México);

15) Integrar perspectivas de gênero no processo de acompanhamento da Revisão Periódica Universal (Eslovênia)

No dia 10 de março de 2008, uma jornalista e um cinegrafista da emissora de televisão RIC-TV, do município de Almirante Tamandaré, no Paraná, denunciaram que foram intimidados por um policial militar. Quando haviam terminado de gravar imagens dentro da prefeitura para uma matéria sobre a ausência de vagas nas creches do município, um policial militar que trabalhava como guarda da prefeitura tentou confiscar o equipamentodo cinegrafista e apontou uma arma para a cabeça do motorista da emissora. Segundo o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná (Sindijor), outros casos de agressões a jornalistas foram registrados no estado recentemente.

“A ARTIGO 19 condena de forma veemente as ações do policial e pede uma investigação completa do incidente, incluindo uma análise das determinações estabelecidas pela cadeia de comando e um exame das diretrizes policiais. O inquérito também deve explorar outros possíveis incidentes, assim como responsabilidades e respostas institucionais”, afirmou Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19.

A repórter Simone Munhoz e o cinegrafista Marcelo Dorce afirmaram que tinham uma autorização para filmar dentro do edifício da prefeitura. No entanto, o policial militar tentou tomar a câmera do cinegrafista e disse que iria apagar as imagens gravadas. O policial passou a seguir a jornalista e o cinegrafista para impedir que deixassem o local. Em determinado momento, o policial também teria apontado sua arma para a cabeça do motorista da emissora.

A polícia militar chegou ao local poucos minutos após o conflito e o Comando da Polícia Militar se comprometeu a instaurar um processo administrativo para apurar a conduta do policial. O secretário de Segurança Pública do Paraná se comprometeu publicamente a apurar o caso e afastar o policial. No dia 13 de março, o prefeito de Almirante Tamandaré, Vilson Rogério Goinski, visitou a sede da emissora e desculpou-se pelo que ocorreu.

A ARTIGO 19 parabeniza as autoridades por criticarem as agressões, mas solicita que sejam tomadas medidas concretas para punir os responsáveis pelos abusos e impedir novas agressões.

As organizações não-governamentais ARTIGO 19, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) apresentaram em audiência oficial um relatório à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) no qual chamam a atenção para disposições legais e práticas judiciárias que têm constituído violações ao direito à liberdade de expressão no país, em especial o uso abusivo de recursos judiciais contra veículos de comunicação, jornalistas e defensores de direitos humanos.

A entrega do documento ocorreu na manhã de segunda-feira, 10 de março de 2008, na sede da OEA, em Washington, nos Estados Unidos.

As organizações demonstraram preocupação com o uso de medidas judiciais que resultam em restrições ilegítimas à liberdade de expressão e inibem o livre fluxo de informações e o debate público sobre temas de interesse social.

Alguns dos problemas específicos apontados incluem a debilidade do marco legal brasileiro; o uso excessivo e orquestrado de ações de indenização por danos morais; a grande quantidade de casos impetrados por agentes públicos; a desproporcionalidade dos valores indenizatórios; as liminares que proíbem antecipadamente a publicação de informações e que podem constituir censura prévia; e outras restrições indiretas à liberdade de expressão.

As organizações relataram casos específicos e apresentaram estatísticas sobre o uso abusivo de ações judiciais no Brasil. De 2005 a 2007 foram registrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 53 casos de ações de danos morais contra a mídia decorrentes de declarações alegadamente difamatórias. Em 37,6% desses casos os autores eram funcionários públicos. No Tribunal de Justiça de São Paulo, de 93 casos apresentados no curto período de outubro a dezembro de 2007, 47,4% das ações foram interpostas por integrantes do Estado.

As entidades também destacaram a estratégia recente de inundar a Justiça com ações articuladas por membros de um mesmo grupo em várias localidades do país contra um único órgão da mídia e/ou jornalista, com o intuito claro de calar e intimidar esses profissionais com o volume expressivo de ações.

Estiveram presentes à audiência representantes do Estado brasileiro e da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), que defenderam o atual sistema de reparação por danos morais e a responsabilização criminal por declarações difamatórias, afirmando que os casos de abusos citados pelos peticionários constituiriam exceções e não a regra. Afirmaram, também, que as preocupações apresentadas pelo Cejil, ARTIGO 19 e Abraji não produziriam os efeitos intimidatórios, nem causariam autocensura, como alegado.

O Comissão Interamericana demonstrou preocupação com a possibilidade de censura prévia por meio das liminares concedidas em ações judiciais, e solicitou ao Estado brasileiro informações sobre seu uso, possibilidades de recurso e prazos para sua análise. O Comissionado Florentin Melendez afirmou que os Estados devem encontrar um “um equilíbrio racional” quando há um conflito de direitos fundamentais e solicitou informações ao governo brasileiro sobre medidas tomadas para alcançar este equilíbrio em casos concretos.

O relatório entregue à Comissão apresentava ao final algumas recomendações dirigidas tanto ao Estado brasileiro quanto à Comissão Interamericana.

As recomendações feitas ao Estado incluem a revisão da legislação aplicável à liberdade de expressão a fim de adequá-la aos padrões internacionais sobre a liberdade de expressão; a adoção de padrões claros e objetivos para determinação do dano e a fixação de montantes em ações de indenização; a facilitação e promoção do uso de medidas de reparação menos restritivas à liberdade de expressão; e que nos casos de enxurradas de ações judiciais por membros de determinados grupos seja garantido tanto o direito a recursos judiciais pelos cidadãos que se sentirem ofendidos como o direito de defesa dos jornalistas processados, estudando-se, por exemplo, medidas que visem à unificação e centralização do julgamento dos diversos processos.

As recomendações apresentadas à Comissão incluem a realização de estudos específicos sobre os temas apresentados na audiência a fim de analisar sua adequação a padrões interamericanos de direitos humanos, bem como seus efeitos para defensores de direitos humanos e comunicadores sociais.

A íntegra do relatório apresentado à OEA estará em breve disponível no site das entidades peticionárias.

Para conhecer os argumentos apresentados pela ARTICLE 19, o Cejil e a Abraji à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, veja:

http://www.article19.org/pdfs/publications/brazil-foe-restricts-port.pdf

O documento foi apresentado em audiência oficial realizada na CIDH/OEA, em 10 de março de 2008. O posicionamento conjunto de ARTIGO 19, CEJIL e ABRAJI chama atenção para disposições legais e práticas judiciárias que consistem em violações a direitos fundamentais, em especial às obrigações do Estado brasileiro sob o artigo 13 da Convenção Americana.

Acesse aqui.

A ARTICLE 19 condena expressamente os abusos cometidos por policiais militares contra jornalistas que cobriam uma operação de desocupação de terra no município de Rosário do Sul, no Rio Grande do Sul, na fronteira com o Uruguai.

No dia 3 de março de 2008, cerca de 800 mulheres ocuparam uma fazenda da produtora de papel sueco-finlandesa Stora Enso, no sul do Brasil. As mulheres fazem parte da Via Campesina, um movimento internacional de camponeses que defendem a reforma agrária e uma agricultura baseada nos pequenos produtores.

Segundo matérias publicadas pela imprensa, a Stora Enso comprou 45 mil hectares de terra na fronteira entre o Brasil e o Uruguai, onde planta árvores de eucalipto. A Via Campesina argumenta que a Stora Enso não poderia ter comprado terra naquela região, pois a legislação brasileira proíbe que empresas estrangeiras explorem recursos naturais na região de fronteira.

Depois que os camponeses ocuparam a fazenda para protestar contra a posse da terra, a Stora Enso obteve uma ordem judicial para removê-los do local. Jornalistas que cobriam a operação policial de desocupação, no dia 4 de março, disseram à ARTICLE 19 que foram levados por policiais militares para mais de 10 quilômetros de distância do local da operação. “A intenção não era garantir a segurança dos repórteres. Fomos isolados, de onde estávamos não dava para tirar fotos, filmar ou ouvir o que se passava”, afirmou Eduardo Seidl, repórter do jornal local Correio do Povo.

Mateus Flores, cinegrafista do Centro de Mídia Independente, disse à ARTICLE 19 que foi ameaçado e detido por cerca de meia hora pelos policiais, que também confiscaram seus equipamentos. Ele disse que havia filmado parte da operação e registrado imagens de ações violentas, inclusive agressões físicas de um dos comandantes regionais da polícia militar contra duas mulheres. Depois disso, um coronel confiscou sua câmera e o manteve detido por cerca de
30 minutos sem justificativa, ele disse à ARTICLE 19. Segundo Flores, os policiais devolveram a câmera mas sem o DVD contendo as imagens.

Os dois jornalistas disseram à ARTICLE 19 que policiais também revistaram outros repórteres. Segundo a Via Campesina, cerca de 50 mulheres foram feridas por balas de borracha, pedaços de bombas de gás lacrimogêneo e agressões físicas de policiais durante a operação. Duas manifestantes foram detidas. A brigada militar no Rio Grande do Sul não se pronunciou sobre o caso.

Após a divulgação do memorando explicativo do Conselho da Europa sobre a futura Convenção Européia sobre Acesso a Documentos Oficiais, observadores da sociedade civil apresentaram sete pontos de preocupação em relação à convenção. Entre os observadores estão as organizações de direitos humanos Access Info Europe, ARTIGO 19 e a Open Society Justice Initiative, que destacam que a Convenção deve ser aprimorada de acordo com os mais altos padrões da legislação internacional.

Os observadores apontaram os seguintes pontos como problemáticos no memorando da convenção:

1. Falha em incluir a garantia clara ao direito de acesso aos documentos oficiais e ao princípio da publicidade.

2. Falha em incluir a informação detida por órgãos legislativos entre os documentos oficiais passíveis de acesso.

3. Falha em incluir a informação detida por órgãos judiciais entre os documentos oficiais passíveis de acesso.

4. Falha em estender o direito de acesso a documentos oficiais a órgãos privados que exerçam funções públicas ou operem fundos públicos.

5. Ausência da exigência aos Estados de estabelecerem um prazo máximo no qual os requerimentos de informação devam ser processados.

6. Ausência da garantia de que, quando um requerimento for negado, o solicitante terá acesso a um órgão de apelação com poderes para exigir o oferecimento de documentos oficiais.

7. Falha em definir quais as provisões da Convenção que poderão estar sujeitas a ressalvas.

De uma perspectiva dos direitos humanos, a futura Convenção – que se autodenomina o primeiro instrumento internacional que reconhece o direito de acesso a documentos oficiais detidos por autoridades públicas – deve garantir os princípios básicos a qualquer direito fundamental: que o direito se aplica a todas as instâncias do governo, que está sujeito a apelação e que nunca pode ser restrito se o interesse público prevalece sobre a restrição.

Access Info Europe, ARTIGO 19 e a Open Society Justice Initiative estão seriamente preocupadas com o fato de que a future convenção estabelece padrões abaixo dos determinados pela legislação predominante nos Estados membros do Conselho da Europa e dos instrumentos internacionais na área, incluindo a Convenção de Aarhus em Acesso a Informação Ambiental e a Regulação nº 1049/2001 da União Européia, que trata do acesso aos documentos do Parlamento, Conselho e Comissão Européia.

A Convenção de Aarhus, por exemplo, garante o direito à informação – mais do que o conceito limitado de “documentos” –, estabelece o prazo máximo para resposta aos requerimentos e detalha mecanismos de apelação. As regras da União Européia, por sua vez, aplicam-se ao legislativo (Parlamento Europeu), algo essencial para que o público possa participar dos processos de tomada de decisões e saber que leis e regras estão sendo desenvolvidas. Estudos indicam também que a maioria dos países-membros do Conselho da Europa possuem uma definição ampla de acesso a informação em sua legislação doméstica e quase todas se aplicam ao legislativo.

Convenção

O tratado está sendo elaborado por um grupo de especialistas escolhidos por quinze dos 47 governos que integram o Conselho da Europa. Atualmente, a futura Convenção Européia sobre Acesso a Documentos Oficiais estabelece o direito de acesso a “documentos oficiais” e determina que o direito pode ser exercido por todas as pessoas sem necessidade de justificarem suas razões para a solicitação e sem cobrança de nenhuma taxa para a apresentação de pedidos e vista de documentos.

A adoção da Convenção estava prevista para o fim do ano, porém, durante reunião do Comitê de Direitos Humanos em Estrasburgo em novembro de 2007, diversos países expressaram a preocupação de que o tratado havia sido escrito sem a participação dos demais 32 Estados. Com isso, em novembro de 2007, o comitê de direitos humanos do Conselho da Europa decidiu adiar para abril de 2008 a adoção da Convenção e dar aos Estados-membros mais tempo para fazer suas considerações no texto proposto.

Na quinta-feira, 21 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar suspendendo a aplicação de 20 artigos da Lei de Imprensa, de 1967. O STF considerou que esses artigos não deveriam mais estar em vigor ou ser aplicados, pois contrariam os valores democráticos e padrões de liberdade de expressão definidos pela Constituição Federal de 1988.

“A Lei de Imprensa de 1967 foi adotada durante o período ditatorial e, como resultado, impôs uma série de restrições à liberdade de imprensa que contrariam diretamente os valores de uma sociedade democrática. A ARTIGO 19 vem apontando repetidamente os problemas dessa legislação ultrapassada, e comemora o fato de que sua revisão está em debate tanto nos tribunais quanto no Congresso”, afirmou Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) entrou esta semana com uma ação no STF argumentando que as confusões legais envolvendo a Lei de Imprensa representam um sério risco ao direito à liberdade de expressão e, mais especificamente, à liberdade de imprensa.

O STF decidiu suspender uma série de artigos da Lei de Imprensa, incluindo aqueles possibilitando a censura de espetáculos e diversões públicas; uma série de artigos proibindo a participação de estrangeiros nos meios de comunicação; e artigos que impunham penas mais altas para calúnia, injúria e difamação quando o crime for cometido pela imprensa ou por meio dela. O STF suspendeu os artigos que permitiam a apreensão de materiais impressos incitando a subversão social e política e o fechamento de meios de comunicação independentemente de uma decisão judicial. A decisão suspendeu ainda o artigo que impedia o uso da “exceção da verdade” em casos de difamação envolvendo certas autoridades públicas, incluindo o presidente da República.

O STF também suspendeu os artigos que estipulavam um teto para indenizações por danos morais, além do prazo específico para ingresso de uma ação após a publicação ou divulgação, pelos meios de comunicação, de declarações consideradas ofensivas.

Ao mesmo tempo em que comemora a suspensão de diversos desses artigos, a ARTIGO 19 considera que alguns deles demandam uma análise mais profunda, particularmente no que diz respeito aos padrões internacionais e melhores práticas sobre a liberdade de expressão. Por exemplo, a adoção de um teto para as indenizações por danos morais contra jornalistas e meios de comunicação, ou um prazo para se entrar com uma ação de difamação, não seriam
necessariamente contrários à liberdade de expressão ou à liberdade de imprensa. Estas duas questões devem ser reconsideradas para evitar a imposição de restrições excessivas que podem inibir a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão em geral.

A decisão do STF é provisória e preliminar, e pode portanto ser modificada antes da conclusão do caso. Além disso, o julgamento final da ação não é de forma alguma restringido pela decisão liminar ou vinculado a ela.

“A ARTIGO 19 pede ao Supremo Tribunal Federal que faça uma revisão da Lei de Imprensa com base nas obrigações assumidas pelo Brasil de acordo com a legislação internacional. O STF deve revogar os dispositivos da Lei de Imprensa que violam os padrões internacionais sobre a liberdade de expressão e os melhores padrões na área. A ARTIGO 19 também pede ao Congresso brasileiro que discuta e aprove rapidamente uma nova lei baseada nesses mesmos
padrões e práticas”, afirmou Callamard

Maria da Glória Costa Reis, defensora dos direitos humanos e professora aposentada que coordena a edição de um jornal escrito por detentos em Leopoldina, no interior de Minas Gerais, foi condenada a quatro meses de prisão por publicar um artigo criticando as condições da cadeia pública da cidade e a negligência de juízes e advogados em relação à situação dos presos.

“Sentenciar à prisão alguém que escreve sobre possíveis violações aos direitos humanos é profundamente trágico. As condições das prisões são questões de política pública e claro interesse público. Elas devem ser investigadas, relatadas, debatidas e, finalmente, transformadas e melhoradas. Elas não devem ser escondidas. A ação de difamação contra Maria da Glória Costa Reis e a decisão são vergonhosas”, afirmou Agnès Callamard, diretora executiva da ARTICLE 19.

O artigo foi publicado pelo jornal “Recomeço”, com circulação de 200 exemplares, escrito pelos detentos em Leopoldina e distribuído entre eles e em lugares como igrejas, o fórum da cidade e alguns edifícios públicos. Em agosto de 2005, Reis publicou um editorial afirmando que “não é aceitável a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores do direito com tamanha barbárie”, referindo-se às condições dos presos. Segundo o editorial, as prisões em Leopoldina não estavam seguindo os direitos fundamentais dos detentos, previstos pela
Constituição Federal brasileira.

Embora o artigo não tenha mencionado qualquer nome ou cargo específico, Reis respondeu a um inquérito policial por ter supostamente ofendido o juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, que era então o titular das varas Criminal e de Execução Penal em Leopoldina, sendo portanto responsável por acompanhar o cumprimento das penas e monitorar as prisões. Em uma decisão publicada em janeiro de 2008, a juíza Tânia Maria Elias Chain, do Juizado Especial de Leopoldina, condenou Reis criminalmente por difamar o juiz Vieira. A decisão foi baseada na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Como a professora é ré primária, a pena de prisão foi convertida em prestação em dinheiro.

A ARTICLE 19 pede às cortes de Minas Gerais que cumpram as obrigações internacionais do Brasil na área de liberdade de expressão e reformem a decisão. As melhores práticas internacionais relacionadas à difamação estabelecem que ninguém pode ser condenado por difamação a não ser que a parte acusadora prove, sem qualquer dúvida, que a afirmação em questão era falsa; que a pessoa que fez a afirmação sabia que ela era falsa ou demonstrou descuido e negligência a respeito da verdade; e que a afirmação foi feita com a intenção de causar danos à reputação da pessoa envolvida. O editorial publicado por Reis não fez qualquerreferência pessoal ao juiz, sendo portanto difícil compreender como o texto poderia ter explicitamente causado danos a sua reputação, especialmente levando-se em consideração a circulação limitada do jornal. Além disso, não houve tentativa de investigar as alegações feitas no editorial ou de provar se elas eram falsas.

Instituições internacionais como a ONU e a OEA já reconheceram a ameaça representada pelas leis de difamação criminal e recomendaram que elas sejam eliminadas. O Comitê de Direitos Humanos da ONU, por exemplo, expressou repetidamente preocupação quanto às leis criminais de difamação, e pediu aos Estados que garantam que a difamação não seja punida com prisão. A Corte Interamericana de Direitos Humanos também identificou uma transgressão do direito à liberdade de expressão em dois casos emblemáticos envolvendo a aplicação da difamação criminal a afirmações sobre questões de interesse público, descartando-a totalmente nesses casos.

“Acredito que o juiz queria me assustar por causa do jornal”, afirmou Maria da Glória Costa Reis à ARTICLE 19. “Chegamos ao ponto de ter um processo partindo do próprio Judiciário, que deveria defender e aplicar a justiça”, disse ela.

“O caso contra Maria da Glória Costa Reis demonstra os perigos que a figura da difamação traz à democracia. O uso excessivo e abusivo das leis de difamação e, particularmente, a existência da difamação criminal desestimulam o debate sobre instituições públicas, evitam a crítica e encorajam a autocensura”, afirmou Callamard.

A ARTICLE 19 condena veementemente a decisão da juíza Chain e pede às cortes de Minas Gerais que a modifiquem. A ARTICLE 19 considera inaceitável o alto número de processos criminais por difamação contra defensores de direitos humanos e jornalistas no Brasil, assim como sentenças desproporcionais concedidas por alguns juízes. Finalmente, a ARTICLE 19 pede ao governo brasileiro que reforme a Lei de Imprensa e descriminalize a difamação.

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