Com o financiamento do Fundo Para a Democracia das Nações Unidas (UNDEF), a Artigo 19 e a AMARRIBO, junto a suas organizações parceiras (Transparência Cachoeirense – GO, ADAMA – PR, AMASA – SP, ACCECI – CE e Observatório Social de Belém – PA), realizaram no dia de hoje uma ação de cunho nacional para que sejam instalados os Serviços de Informação aos Cidadãos (SICs) nas cidades dos mencionados pontos focais.

 

Foram protocolados pedidos de acesso à informação referentes ao andamento das instalações dos SICs e sua versão eletrônica (e-SICs) em cada um dos órgãos responsáveis pela implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito municipal – ou seja, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público.

 

Os pedidos fazem parte de uma campanha para que esses serviços sejam disponibilizados ao público com rapidez. A ação é fundamentada na lei 12.527 de 2011 (em vigor desde 16 de maio de 2012) que determina a mudança da cultura de sigilo da Administração Pública para uma cultura de transparência.

 

O projeto de Promoção do Ativismo Municipal em Liberdade de Informação no Brasil, financiado pela UNDEF é realizado em parceria com a AMARRIBO Brasil. Os pontos focais escolhidos representam cada uma das cinco regiões administrativas do Brasil e são associados à rede de controle social fundada pela AMARRIBO Brasil: ACECCI, em Fortaleza (CE); ADAMA, em Mandaguari (PR) ; AMASA, em Analândia (SP) ; Observatório Social de Belém, em Belém (PA); Transparência Cachoeirense, em Cachoeira Dourada (GO).

Das cinco propostas elaboradas pela ARTIGO 19, três foram selecionadas no Diálogo Virtual da Parceria Governo Aberto. As 15 propostas selecionadas serão encaminhadas para os  ministérios, que as avaliarão de acordo com sua viabilidade, decidindo até o fim de Fevereiro de 2013 quais delas integrarão o Plano de Ação Brasileiro.

Além das 15 provenientes do Diálogo Virtual, outras 15 propostas da sociedade civil serão feitas através do Diálogo Presencial que ocorrerá em Fevereiro de 2013, em Brasília.

Vale notar que em março de 2013 será possível verificar quais propostas foram incorporadas no Plano de Ação Brasileiro e, a partir de abril de 2013, acompanhar a sua implementação pelo sistema de monitoramento online.

A Parceria para Governo Aberto é uma importante iniciativa da qual o governo brasileiro não só faz parte como é um dos atuais coordenadores. É um grupo de colaboração internacional em prol dos governos abertos, efetivos e responsáveis, buscando o comprometimento de governos locais com políticas de transparência pública, combate à corrupção e participação social.

 

As propostas da ARTIGO 19 agora sendo avaliadas pelo Governo Federal são:

Desafio 2 – Aumento da integridade pública:

2.29 – Apropriação de ferramentas relativas à transparência

2.31. Implementação da Lei de Acesso à Informação

Desafio 4 – Criação de comunidades mais seguras:

4.6 Transparência na execução da Lei Maria da Penha

A Parceria para o Governo Aberto é uma iniciativa multilateral que busca o comprometimento de governos locais com políticas de transparência pública e de combate à corrupção. É um grupo de colaboração internacional em prol dos governos abertos, do qual o Brasil faz parte e é um dos coordenadores atuais.

Até o dia 5 de Dezembro de 2012, apresentaram-se propostas para o novo Plano de Ação Brasileiro pela sociedade civil.

A ARTIGO 19 possui 5 propostas aprovadas, que foram aperfeiçoadas e seguiram para a fase de votação. De todas as propostas expostas no Diálogo Virtual apenas 15 poderão ser consideradas para integrar o Plano de Ação.

Para participar, basta se cadastrar no e-Democracia com seu nome, e-mail e Estado de residência.

Contamos com a participação de todos na votação!

 

As propostas da ARTIGO 19 podem ser encontradas aqui e são as seguintes:

Desafio 2 – Aumento da integridade pública:

2.29 – Apropriação de ferramentas relativas a transparência

2.30 – Pesquisa para a identificação das demandas da sociedade

2.31. Implementação da Lei de Acesso à Informação

 

Desafio 4 – Criação de comunidades mais seguras:

4.6 Transparência na execução da Lei Maria da Penha

4.7 Transparência no processo da Convenção 169 da OIT

ARTIGO 19 lança site que contempla um completo banco de dados de documentos relacionados aos temas da liberdade de expressão e o acesso à informação.

Realizando uma maior expansão de nossa organização nos meios digitais, com o objetivo de fomentar nosso trabalho pela garantia do direito a liberdade de expressão e o acesso à informação, a ARTIGO 19 lança em 10 de dezembro de 2012, em comemoração ao Dia Internacional dos Direitos Humanos, o site do Centro de Referência Legal em Liberdade de Expressão e Acesso à informação”(www.artigo19.org/centro).  O site tem o objetivo de proporcionar aos usuários um completo banco de dados com conteúdos ligados a nossa área de atuação, onde se pode ter acesso aos documentos cadastrados e as ações realizadas pela ARTIGO 19.

Na página principal, organizamos as leis, documentos internacionais e processos judiciais nacionais e internacionais que consideramos mais relevantes sobre liberdade de expressão e acesso à informação, e exibimos um Box com os últimos pedidos de informação realizados pela ARTIGO 19. Além disso, o site ainda conta com uma sessão de “vocabulários” para guiar os usuários acerca dos termos jurídicos utilizados nos documentos e um mecanismo de busca avançada para aqueles que desejarem especificar sua pesquisa dentro do site.

O site aborda cinco principais temas: Acesso á informação, Pluralismo e Diversidade, Difamação, Internet e Radiodifusão. Dentro de cada tema, haverá uma exposição sobre o mesmo, realizado por meio de explicações sobre o assunto e a apresentação de um pequeno resumo de como o Centro de Referência atua nele, além de possibilitar ao usuário o acesso aos principais documentos internacionais, legislações e outros documentos específicos desta área de atuação. Para priorizar as preferências dos usuários e dinamizar sua visita ao nosso site, elaboramos também uma sessão que permite a visualização do resumo de todos os documentos que se encontram no nosso banco de dados. Nesta sessão, você poderá clicar no tipo de documento e assunto de seu maior interesse, e vê-los na íntegra, além de obter diversas informações anexas sobre este mesmo conteúdo.

A criação do site surgiu a partir da constatação da lacuna existente neste setor de nossa atuação, visto que não existe em nosso sistema um banco de dados onde se pode pesquisar, acompanhar, e ter um parâmetro de forma verídica e clara do cenário nacional e internacional no que se refere à liberdade de expressão e o acesso a informação.  Nosso objetivo é que o site realizado pela ARTIGO 19  seja uma fonte de informação e constante atualização da sociedade, assim como um referencial para a veiculação de novos projetos nos temas que abordamos, afim de uma melhoria na garantia de nossos direitos, que não são assegurados em nossa conjuntura contemporânea.

Clique aqui para acessar o site do Centro de Referência Legal em Liberdade de Expressão.

Centro de Referência Legal em Liberdade de Expressão

Uma parte importante da luta pela efetivação do direito à  liberdade de expressão e ao acesso à informação se dá no âmbito judicial. Parte da atuação da ARTIGO 19 no Brasil, portanto, se concentra na atuação em litígio, pesquisa legal, auxílio jurídico a indivíduos e organizações, pedidos de informação, entre outras ações.

Com base em iniciativas anteriores, em 2010, a ARTIGO 19 Brasil lançou uma proposta para explorar os riscos e as possibilidades do uso de ações judiciais para defesa da liberdade de expressão em nosso país. Foram realizados dois encontros estratégicos entre especialistas das áreas da comunicação e do direito, em preparação ao projeto da ARTIGO 19 Brasil de criação de um Centro de Referência Legal em Liberdade de Expressão.

Nestes encontros foram constatados os problemas mais urgentes e relevantes relativos à liberdade de expressão no Brasil que poderiam ser trabalhados através do envolvimento do poder Judiciário. Dessa forma, em 2011 o Centro foi lançado com foco nos quatro primeiros temas abaixo. Mais tarde, um quinto tema foi acrescentado como prioritário.

• Acesso à informação
• Difamação
• Internet
• Pluralidade e Diversidade
• Radiodifusão

Dentro destes grandes temas, o Centro de Referencia já desenvolveu peças, publicações e estudos sobre:

• classificação indicativa de programas televisivos;

• regulação do capitulo da Constituição Brasileira que trata da Comunicação;

• responsabilidade de intermediários quanto a conteúdos postados na internet por usuários de seus serviços;

• cobrança de taxas relativas a propriedade intelectual das rádios comunitárias

calunia, injuria e difamação;

• processos judiciais que demandam indenizações por danos morais ajuizados contra defensores de direitos humanos, comunicadores, blogueiros e jornalistas;

• discurso discriminatório e discurso de ódio;

• concessões de radio e TV outorgadas a políticos.

O Centro de Referência tem como objetivo fomentar o uso de vias judiciais para discussão de temas prioritários para o contexto nacional de liberdade de expressão e informação. O litígio é uma das vias utilizadas, porém outras ações de análise legislativa, análise jurisprudencial, capacitação da comunidade jurídica nacional, disseminação dos conceitos jurídicos ao público não especializado, produção de conhecimento e promoção dos padrões internacionais e do uso dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos (como Comissão de Direitos Humanos da OEA, Conselho de Direitos Humanos da ONU, Relatorias Especializadas, etc.), práticas de advocacy no judiciário e legislativo também são parte central do trabalho do Centro. Entendemos que essas atividades são preparatórias e complementares ao litígio e não podem ser desconsideradas.

O papel do Centro de Referência é aprofundar o debate e a compreensão sobre o conteúdo e extensão do direito à liberdade de expressão entre a comunidade jurídica brasileira e atores envolvidos no trabalho pela liberdade de expressão no país. O resultado pretendido é o aprimoramento da efetivação deste direito pelos tribunais e a facilitação de sua judicialização por organizações da sociedade civil e pelo público em geral, promovendo assim um “ativismo legal” na área.


O Observatório da Comunicação Comunitária foi criado pela ARTIGO 19 com o duplo objetivo de, por um lado, produzir dados e análises relacionados aos desafios que o setor tem que enfrentar e, de outro, valorizar os veículos de comunicação comunitária.

Para esta finalidade a ARTIGO 19 elaborou uma pesquisa de jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Região, com o intuito de analisar como estes Tribunais têm julgado questões envolvendo a radiodifusão comunitária.

 A pesquisa resultou no Relatório Final da Pesquisa Jurisprudencial Radiodifusão Comunitária sob a Perspectiva do Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Região.

 O primeiro ponto a destacar do relatório é a existência de debate nos tribunais quanto à lei adequada para o indiciamento das rádios comunitárias. Isto porque existem dois dispositivos semelhantes que determinam penas diferentes: o artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), que impõe a pena de detenção de um a dois anos, e o artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.427/97), que estabelece a pena de detenção de dois a quatro anos. Ambas as leis determinam o aumento de metade da pena se houver dano a terceiros.

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que o artigo 183 da Lei 9.427/97 revogou o artigo 70 da Lei 4.117/62, devendo ser o mais recente aplicado. Já o entendimento dos desembargadores do TRF da 5ª região é de que as rádios comunitárias não devem ser regidas por leis penais, visto que configura somente ilícito administrativo, não se aplicando nenhum dos dispositivos. Caso não se trate de rádios comunitárias o entendimento deste Tribunal é de que se aplica a lei 4.117/62, por ser mais benéfica ao réu.

 No TRF da 3ª Região observou-se maior incidência da aplicação do artigo 70 da Lei 4.117/62, diferenciando-se as rádios clandestinas das comunitárias e aplicando este diploma, por ser mais ameno, às comunitárias.

 O TRF da 4ª Região, por sua vez, tem aplicado com certa frequência o Princípio da Insignificância, por entenderem que os aparelhos de radiodifusão que operavam sem licença e na frequência das rádios denunciadas na ação penal não representavam um dano efetivo aos demais serviços de telecomunicação, uma vez que não apresentavam potencial lesivo aos sistemas de comunicação.

Um segundo ponto que vale ressaltar é a semelhança do entendimento dos tribunais quanto a possibilidade do Poder Judiciário intervir nos processos de concessão. Os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Região entendem que não é possível o Poder Judiciário intervir na autorização das rádios, visto que compete ao Poder Público autorizar o serviço de Radiodifusão. O entendimento majoritário destes Tribunais é de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente nos casos de demora, intervir no sentido de fixar prazo razoável para que a Administração finalize o respectivo procedimento.

 Os Tribunais entendem que a demora pelo Poder Executivo em analisar os pedidos de outorga não constituem violações ao direito à liberdade de expressão, nem à liberdade de pensamento, pois conforme entendimento majoritário externado: as garantias previstas nos arts. 5º , IX, XIII e XIV, e 220, §1º, da Constituição Federal devem ser interpretadas em consonância com outras normas da Lei Fundamental, especialmente com as constantes dos seus arts. 21, XII, “a”, e 223.

 Contudo, uma visão diferenciada é ventilada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, isso porque diante de injustificada demora do Ministério das Comunicações para a concessão das licenças de radiodifusão, os desembargadores entenderam que a demora na análise desses pedidos representava afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência, sendo assim justificável a intervenção do judiciário na seara administrativa para a concessão das referidas licenças.

Por fim, outro ponto de convergência entre os tribunais diz respeito à conceituação dos crimes descritos no artigo 183 da Lei 9.472/97 como crimes de perigo, isto é, predomina nos TRF’s o entendimento de que para a consumação de tais crimes basta a comprovação de funcionamento clandestino da rádio, sem prévia autorização do Poder Público, isto é, não há que se analisar os fins sociais da transmissão e se o aparelho transmissor for de baixa potência.

A pesquisa de jurisprudência realizada nos Tribunais Regionais Federais nos mostra que embora exista, em menor escala, decisões inovadoras e que abrem novos panoramas para a jurisprudência a cerca da radiodifusão comunitária, a maioria das decisões transparece um conservadorismo destoante dos princípios democráticos e dos padrões internacionais, que muitas vezes não leva em consideração a importância das rádios comunitárias para a sociedade, principalmente para os setores mais carentes dela.

Nota-se, também, uma grande incidência de decisões “padrão”, uniformes, o que demonstra que não há, muitas vezes, uma analise aprofundada do caso. Estas decisões recorrentes são também um entrave a uma possível inovação no modo com que o judiciário enxerga as rádios comunitárias.

 Para conhecer mais sobre a pesquisa, veja: https://artigo19.org/jurisprudencia/

A Artigo 19 analisou os acórdãos proferidos nos casos de difamação pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no período de 2008 à 2012 com o intuito de verificar se, ao decidir, os Tribunais aplicam os padrões de direito internacional relativos à difamação.

 Com base em tais padrões, para ser difamatória uma declaração deve cumprir alguns requisitos: ser falsa, baseada em fatos e causar dano à reputação de outrem. Porém, após a análise concluímos que os Tribunais não analisam esses requisitos em todos os acórdãos, perpassando apenas esporadicamente por estas questões.

 Na contramão dos padrões internacionais, os Tribunais consideram que a existência da intenção de ofender a honra de alguém prevalece à existência dano em concreto, isto é, a declaração não precisa efetivamente causar danos à reputação para ser considerada difamatória. Evidenciando tal fato, apenas 33% dos acórdãos pesquisados no STF e 48% no STJ analisaram se a declaração causou danos.

É também importante ressaltar que um número considerável de casos judiciais são propostos por autoridades públicas, enquanto os padrões internacionais entendem que autoridades públicas não devem propor ações de difamação criminal, pois, ao escolher uma função pública o indivíduo estará mais exposto à criticas e deve, portanto, ser mais tolerante que os cidadãos comuns em razão do interesse público no acampanhamento das acões daqueles responsáves pela gestão do Estado.

 Uma das preocupações do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos tem sido garantir que limitações à liberdade de expressão não imponham restrições além do estritamente necessário, a fim de que não se convertam em mecanismo direto ou indireto de restrição ilegítima, como pode ser observado em alguns acórdãos.

 Lei aqui a análise jurisprudencial na íntegra.

Na segunda e última audiência pública destinada a debater o orçamento da cidade de São Paulo para 2013, realizada nesta segunda-feira (10/12) na Câmara Municipal, integrantes da Rede pela Transparência e Participação Social entregaram uma carta aberta a todos os presentes. Recebido pelo secretário municipal de Planejamento, Rubens Chammas, e pelos vereadores presentes, o documento reivindica, entre outras coisas, que a lei orçamentária da capital paulista seja mais compreensível ao cidadão.
Para que isso aconteça, a carta aberta propõe que o orçamento da cidade seja georreferenciado, ou seja, que a lei orçamentária informe a localização das obras, dos equipamentos e dos investimentos em que serão aplicados os recursos públicos.
“Em uma democracia, o exercício pleno da cidadania passa pela compreensão e discussão do orçamento público. A divulgação de dados que permitam localizar em um território os programas e as ações governamentais previstas contribui para a visibilidade e o entendimento da peça orçamentária, condições básicas para estimular a participação”, afirma o texto, que foi explicado aos participantes da audiência por três integrantes da Rede pela Transparência e Participação Social que utilizaram o microfone.
O documento também protestou contra o fato de o Legislativo paulistano não realizar este ano as audiências públicas temáticas e regionais do orçamento. “Em 2012, a participação cidadã na discussão do orçamento enfrenta um desafio adicional. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo está realizando apenas duas audiências públicas gerais – que são obrigatórias pelo Regimento Interno da Casa – para discutir o orçamento da capital paulista para o exercício de 2013”, critica o documento.
Clique no link abaixo para ler a íntegra da carta aberta entregue na audiência pública, que é assinada por treze organizações da sociedade civil:
http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/node/20762 

Fonte: Rede Nossa São Paulo

A Artigo 19, em parceria com o Centro de Estudos em Administração Pública e Governo da Fundação Getúlio Vargas (GVceapg), e com o Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (Gpopai) da EACH-USP, vem realizando a pesquisa “Desafios da Transparência no Sistema de Justiça”, financiada pelo Ministério da Justiça em parceira com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

O objetivo da pesquisa é verificar quais são os principais entraves em relação à transparência no sistema de justiça brasileiro e propor políticas públicas para que o Poder Judiciário se adeque à Lei de Acesso à Informação (lei federal n. 12.507/11).

Além de um estudo comparativo do caso brasileiro com países como Inglaterra e Chile, a metodologia inclui entrevistas com os principais atores envolvidos na questão da transparência no judiciário brasileiro.

A necessidade de uma pesquisa nessa área adveio da constatação de que temas como a publicidade de agendas de trabalho, contas de funcionários públicos, participação social em processos de escolha de membros indicados a tribunais superiores, entre outros, precisam ser mais detalhadamente discutidos na sociedade brasileira.

O relatório final dos trabalhos desenvolvidos pelas entidades parceiras está programado para o primeiro semestre de 2013.

Tema: INFORMAÇÃO E DIREITOS HUMANOS

Data limite: 1o de março de 2013

Conectas Direitos Humanos (Brasil), Article 19 (UK) e Fundar (México) convidam a todos os interessados a enviar artigos para a 18ª edição da Revista Sur, a circular em julho de 2013, que versará sobre o tema Informação e Direitos Humanos.

A Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos é publicada duas vezes por ano pela Conectas, em parceria e com o apoio da Fundação Carlos Chagas. A revista é editada em três idiomas (inglês, português e espanhol), distribuída gratuitamente para aproximadamente 2.400 leitores em mais de cem países e encontra-se inteiramente disponível on-line no sitewww.revistasur.org.

O objetivo da revista é divulgar uma perspectiva do Sul Global sobre direitos humanos, bem como fomentar o diálogo entre professores e ativistas de direitos humanos desta região, sem, contudo, desconsiderar contribuições de outras partes do mundo.

SUR está indexada nas seguintes bases de dados: IBSS (International Bibliography of the Social Sciences); DOAJ (Directory of Open Access Journals); e SSRN (Social Science Research Network). Além disso, Revista Sur está disponível nas seguintes bases comerciais: EBSCO e HEINonline e de graça no Google Acadêmico, ISSUU e ISN Zurich (International Relations and Security Network).

INFORMAÇÃO E DIREITOS HUMANOS

O número 18 da Sur tem por objetivo promover o debate sobre a relação entre informação e direitos humanos.

O acesso à informação contribui para garantir direitos humanos? Divulgar informações sobre atrocidades cometidas no passado, por exemplo, contribui para evitá-las no presente ou apenas para polarizar a sociedade de forma a estimular novas violações de direitos humanos? A estratégia de nomear e envergonhar (naming and shaming) Estados, empresas ou outros grupos que cometem violações de direitos humanos é eficaz para combatê-las? A forma pela qual a mídia retrata violações de direitos humanos contribui para perpetuar cenários de violações ou para mobilizar pessoas e organizações para combatê-las? Existe um direito à comunicação? A internet pode ajudar a evitar violações de direitos humanos?

Essas são algumas das questões que a SUR gostaria de ver debatidas em seu número 18. Convidamos os autores a submeter artigos que possam contribuir para este debate apresentando tanto análises sobre políticas estatais e mecanismos internacionais de acesso à informação e prestação de contas, quanto visões críticas e experiências exitosas de atores estatais e não-estatais que usaram a informação para combater violações de direitos humanos ou cujo mau uso da informação ou falta de transparência contribuiu para que violações de direitos humanos ocorressem. Estamos especialmente interessados em textos que reflitam sobre a prática de governos, organizações da sociedade civil e/ou meios de comunicação – e que sirvam para informar o desenho de novas políticas e programas.

De maneira não exaustiva, consideramos de especial interesse artigos que versem sobre:

1. Questões relacionadas ao acesso à informação, tais como:

a. Acesso a informação como forma de fiscalizar políticas públicas que afetem os direitos humanos (por exemplo, acesso a informações sobre violência policial, sobre orçamentos e sobre o real acesso de grupos vulneráveis ao direito à educação, à saúde etc): boas práticas, tais como experiências nas quais organizações tenham promovido mudanças com base em informações governamentais, e “más práticas”, ou experiências em que a falta de acesso à informação tenha contribuído para perpetuar situações de violação de direitos humanos;

b. Acesso à informação como ferramenta de participação social, por meio da qual decisões e condutas dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo possam ser monitoradas, resultando em um sistema eficaz (ou não) de prestação de contas (accountability);

c. Acesso à informação como forma de reparar e/ou tornar públicas violações de direitos humanos cometidas no passado (Comissões de Verdade, anistias etc): reflexões sobre como informações sobre atrocidades cometidas no passado contribuíram para consolidar processos de paz ou, ao contrário, para polarizar a sociedade e/ou promover novas violações ao “reabrir feridas”.

d. Como a existência (ou ausência) de leis sobre acesso à informação impacta a prática em diferentes contextos: estudos comparativos, avaliações sobre o efeito da legislação e outros mecanismos de acesso à informação e questões relacionadas.

2. Mecanismos internacionais de prestação de contas sobre práticas em direitos humanos:

a. Universal Periodic Review: análises sobre seus impactos, sua eficácia, assim como sobre o papel dos atores não-estatais em sua elaboração e fiscalização etc.;

b. Reflexões sobre a utilidade (alcance e limitações) de outros sistemas de elaboração de relatórios sobre direitos humanos para outros órgãos da ONU e a produção de informações por relatores especiais etc.

c. Análises sobre como a Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP) pode ser usada como um novo sistema de prestação de contas (accountability) e sua relação com mecanismos internacionais.

3. Divulgação e disseminação de informação sobre violações a direitos humanos como forma de combatê-las:

a. Naming and Shaming: Desafios enfrentados e histórias de sucesso de organizações que usam esta estratégia para denunciar violações de direitos humanos por Estados e/ou grandes corporações, assim como reflexões sobre sua eficácia e visões críticas a seu respeito;

b. Uso de ferramentas de internet e redes sociais para denunciar violações e mobilizar pessoas: alcance e limitações do “ativismo de sofá”, características e estratégias de campanhas que tiveram êxito e lições aprendidas com campanhas que não tiveram.

4. As práticas dos meios de comunicação e sua relação com os direitos humanos:

a. Como a forma pela qual os meios de comunicação retratam violações de direitos humanos contribui para o acirramento ou amenização de situações que violem direitos humanos e/ou influencia políticas públicas que afetam o cumprimento dos direitos humanos;

b. Relatos sobre se e como informações geradas por minorias e grupos vulneráveis a respeito de si próprios pode contribuir para dar visibilidade a esses grupos e fazer valer seus direitos.

5. Liberdade de informação e de expressão como direitos humanos:
a. Desafios à liberdade de informação e de expressão e estratégias para superá-los;

b. Concentração de propriedade de meios de comunicação e falta de acesso a meios de comunicação como violação de direitos humanos.

6. Parâmetros internacionais e regionais sobre informação, acesso à informação, e transparência.

Vale dizer que a lista de temas mencionados não é exaustiva. Artigos que versem sobre questões relacionadas à temática central da revista não contemplados na lista acima também são bem-vindos. O número 18 da Revista Sur incluirá também alguns artigos sobre outros assuntos referentes à agenda de direitos humanos além do dossiê sobre informação e direitos humanos. Por isso, artigos que versem sobre outros temas serão considerados pelo Comitê Editorial da Revista Sur.

SELEÇÃO DOS ARTIGOS E CREATIVE COMMONS

Os artigos submetidos à Revista Sur são analisados por pareceristas externos em um processo de blind-review (sem conhecimento do nome do autor). A seleção final dos artigos leva em consideração estes pareceres e se baseia na comparação entre os artigos recebidos para cada número da Revista. Por esse motivo, o Conselho Editorial não apresenta as razões para recusa de artigos.

Como a distribuição da nossa revista é gratuita, infelizmente não podemos remunerar os autores dos artigos. No que se refere aos direitos autorais, a Revista Sur utiliza a licença Creative Commons 2.5p ara a publicação dos artigos preservando-se o direito do autor.

FORMATO

As contribuições devem ser enviadas eletronicamente (no formato Microsoft Word) para o endereçoartigo.sur@conectas.org, seguindo as diretrizes abaixo descritas:

– Tamanho máximo: 70.000 caracteres (incluindo notas);
– As notas de fim devem ser concisas (as regras de citação podem ser encontradas aqui;
– Incluir:

  • Biografia resumida do autor (máximo de 50 palavras);
  • Resumo do artigo (máximo de 150 palavras);
  • Indicação de palavras-chave para a devida classificação bibliográfica;
  • Data em que o artigo foi escrito.

PRAZO

Apenas artigos recebidos até 1o de março de 2013 serão considerados para o No. 18. Os artigos recebidos depois desta data serão considerados para o número subseqüente.

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