Veja aqui a publicação da ARTIGO 19 sobre o acesso à informação como ferramenta para a garantia de outros direitos humanos.
ARTIGO 19 reiterou apoio a Ricardo Fraga de Oliveira, proibido de protestar contra um empreendimento imobiliário em São Paulo, e encaminhou a denúncia aos relatores especiais da ONU e OEA.
Em resposta a uma ação movida pela construtora responsável por um empreendimento imobiliário, uma liminar do 34º Juizado Cível de São Paulo proibiu Ricardo Fraga de protestar, ou participar de qualquer atividade, no raio de um quilômetro quadrado da construção. Ele também foi proibido de protestar no Facebook.
ARTIGO 19 acredita que esta decisão é uma violação do direito de Ricardo Fraga à liberdade de expressão.
Em apoio de Ricardo Fraga de Oliveira, a ARTIGO 19:
- Apresentou um amicus curiae no agravo de instrumento contra a liminar
- Organizou uma declaração conjunta de apoio ao manifestante, assinada por 19 organizações da sociedade civil e figuras públicas.
- Organizou uma campanha online
- Relatou o caso aos relatores especiais da ONU e da Organização dos Estados Americanos (OEA).
ARTIGO 19 recomenda, com urgência, que os juízes encarregados do caso revoguem as restrições impostas a Ricardo Fraga, com efeito imediato. Os argumentos são:
- As ações de Fraga envolvem seus direitos à liberdade de expressão e liberdade de reunião. O direito à liberdade de expressão não protege apenas a substância de uma expressão (as idéias e informações), mas também sua forma. Compreendido o direito de reunião pacífica, isso se aplica claramente a protestos ou manifestações públicas. Abrange também a disseminação de idéias e informações através da mídia social, como o Facebook.
- De acordo com as normas internacionais, qualquer restrição a esses direitos deve atender a três requisitos básicos: 1) Devem estar previstos em lei; 2) Devem ter um objetivo legítimo; 3) Devem ser necessárias e proporcionais ao objetivo. O 34º Juizado Cível de São Paulo não levou esses requisitos em consideração. A sentença não contém qualquer explicação dos objetivos das medidas inibitórias contra Ricardo Fraga ou a necessidade das mesmas. Consideramos que a proibição geral de protesto, a proibição de usar o Facebook para protestar e as severas sanções aplicadas tendem a ser grosseiramente desproporcionais a qualquer objetivo possível.
O relato o caso à ONU e OEA
Nesta semana, a ARTIGO 19 apresentou o caso de Ricardo Fraga para a atenção dos relatores especiais de liberdade de expressão e liberdade de reunião da ONU e OEA.
ARTIGO 19 acredita que o Tribunal de Justiça de São Paulo pode confirmar a decisão provisória no juízo final e manter as restrições à vítima. A audiência está agendada para o próximo dia 08 de maio. A ARTIGO 19 está confiante de que Tribunais Superiores brasileiros reverterão a decisão, no entanto, já identificamos os impacto negativo da liminar sobre a vida e os direitos da vítima.
ARTIGO 19 solicitou a intervenção da OEA e da ONU para proteger o direito constitucional do cidadão de se expressar contra a construção e protestar de forma criativa. Esperamos que as agências internacionais solicitem mais informações sobre o caso e garantam a aplicação dos direitos humanos ao cidadão Ricardo Fraga, não apenas como uma forma de reparação, mas como uma forma de prevenção a violações semelhantes que possam vir a ocorrer no futuro.
Sobre o caso
* Acesse todo o material jurídico do caso Ricardo Fraga Oliveira
Em julho de 2011, Ricardo Fraga de Oliveira iniciou a campanha O Outro Lado do Muro – Intervenção Coletiva para questionar a construção de um novo empreendimento imobiliário no bairro da Vila Mariana, na capital paulista.
Sua campanha consistia em mobilizar o público, incluindo a criação de uma página específica sobre a ação no Facebook e uma petição, além da realização de protestos pacíficos em um pavimento público próximo ao local de construção. Fraga convidou os pedestres a olharem para as novas obras de construção através de uma cerca ou subir uma escada e expressar seus sentimentos sobre o impacto visual do projeto em um quadro branco. As suas ações não causaram qualquer perturbação para o andamento da construção ou no tráfego viário da região.
A campanha tem recebido amplo apoio de moradores locais, organizações da sociedade civil e figuras públicas. A petição, que pediu a revisão do processo administrativo que concedeu licenças para as obras devido a suspeitas de irregularidades, reuniu mais de 5 mil assinaturas.
Em resposta, a Mofarrej Vila Mariana SPE Empreendimentos Imobiliários S / A, construtora responsável, entrou com um processo contra Ricardo Fraga para tentar proibi-lo de se manifestar e de organizar quaisquer protestos contra a obra.
Em 6 de março de 2013, o 34º Juizado Cível de São Paulo proibiu, em caráter liminar, Ricardo Fraga de participar de protestos ou quaisquer outras atividades próximas ao local de construção. O cidadão também foi proibido de postar qualquer informação sobre o assunto na página da campanha no Facebook.
Qualquer violação a esta decisão poderá resultar em multa de 10 mil reais para cada infração.
Princípios sobre a Liberdade de Expressão e Direitos Autorais Na Era Digital
Cartilha: Acesse aqui a publicação
Instrumentos de pesquisa sobre atuação judicial e extrajudicial estarão disponíveis a qualquer cidadão
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, lança nesta quinta-feita, 25 de abril, novos instrumentos de pesquisa sobre a atuação judicial e extrajudicial da instituição. O lançamento será às 10h, no Hotel Royal Tulip, em Brasília.
Gurgel vai apresentar as novas ferramentas digitais que permitirão uma transparência mais efetiva do órgão ministerial. No âmbito judicial, o sítio da Procuradoria Geral da República disponibilizará um mapa de ações movidas na área cível e criminal, classificadas por unidade do MPF e por tema. Cada unidade detalhará a quantidade de ações propostas por área temática, além da listagem dos processos e o andamento processual naquela região. Será possível, ainda, a consulta a procedimentos extrajudiciais que tramitam no MPF, como inquérito civil e procedimento de investigação criminal. Outra melhoria será na busca processual do Ministério Público Federal, que passará a ser centralizada num mesmo sistema. Com essa nova ferramenta, será possível acompanhar o andamento dos procedimentos em qualquer instância do Ministério Público Federal.
O lançamento das ferramentas de acesso à informação faz parte de uma política de promoção à cultura da transparência.
Serviço:
O que: Lançamento de ferramentas de transparência no MPF
Quando: 25 de abril de 2013
Horário: 10h
Onde: Hotel Royal Tulip, em Brasília
Endereço: SHTN, Trecho 1, Conj. 1B, Bloco C
Fonte: Secretaria de Comunicação Social (24/04/2013)
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Londres, 25 de Abril de 2013: Hoje, as vésperas do Dia Mundial da Propriedade Intelectual, a ARTICLE 19 lança a publicação Direito ao Compartilhamento: Princípios sobre Liberdade de Expressão e Direitos Autorais na Era Digital, um documento inovador que tem por objetivo guiar legisladores, judiciário, desenvolvedores de políticas públicas e sociedade civil na busca do equilíbrio entre liberdade de expressão e direitos autorais.
O Direito ao Compartilhamento – desenvolvido em cooperação com especialistas de diversos países – busca estabelecer uma referência de marco normativo que possa ser usada para assegurar que a liberdade de expressão e a capacidade de compartilhar conhecimento e cultura sejam protegidas em face a crescente, e por vezes excessiva, proteção dos interesses autorais na era digital. Os Princípios também tem o objetivo de promover medidas positivas que fomentem o livre fluxo de informações, ideias e um maior acesso a informação, conhecimento e cultura, na internet e além.
“A tensão entre liberdade de expressão e direitos autorais não é nova. No entanto, nos últimos de anos, temos visto uma expansão alarmante de demandas relacionadas ao direito autoral que tem impactado sobre a proteção dos direitos humanos. Os Princípios sobre o Direito ao Compartilhamento demonstram que a livre expressão e o libre fluxo de informações e ideias não podem ser marginalizados por demandas relacionadas à propriedade”, comenta Agnes Callamard, Diretora Executiva da ARTICLE 19.
“Como parte de uma série de recomendações, legisladores deveriam considerar a eliminação de sanções criminais por infrações relacionadas ao direito autoral quando não relacionais a transações comerciais. É absolutamente desproporcional que milhões de usuários da internet ao redor do mundo enfrentem a ameaça da pena criminal pelo uso pessoal de material protegido por direito autoral quando tal uso não visava exploração comercial. O direito autoral deve manter-se atualizado com as mudanças sociais e tecnológicas e não suprimir a criatividade em nome de sua proteção”, complementa Callamard.
Reações aos Princípios sobre o Direito ao Compartilhamento:
“O Direito Autoral se tornou um tema crucial para defesa da liberdade de expressão, uma vez que sua aplicação tem consistentemente restringido a livre comunicação na Internet durante a ultima década”, afirmou Jeremie Zimmermann, porta-voz do La Quadrature du Net (França), que participou da redação dos Princípios.
“O compartilhamento sem fim de lucro, reutilização e transformação de trabalhos protegidos por direitos autorais – remix – tornou-se uma forma de expressão para as gerações on-line e tem um imenso valor positivo para nossa sociedade como um todo. Regimes de direito autoral devem ser profundamente reformados para garantir a liberdade de expressão on-line. O trabalho iniciado pela ARTICLE 19 vai nessa direção de forma encorajadora”, completou Zimmermann.
“Nós da Access Now vemos a internet como um recurso compartilhado globalmente, uma plataforma que permite que cidadãos ao redor do mundo livremente se expressem num nível sem precedentes. Acesso à cultura, liberdade de comunicação, liberdade de expressão e privacidade são centrais para permitir a capacidade dos cidadãos de participarem de forma integral na sociedade, e é absolutamente crítico que políticas e práticas que busquem proteger os direitos autorais não limitem esses direitos fundamentais” comentou Reagan MacDonald, Analista Senior da Access Now (EUA).
“A maior parte dos sites bloqueados por servidores (ISPs) na Índia são resultado de pedidos feitos por empresas de entretenimento. Esses pedidos não têm sido considerados ilegítimos pelas cortes em nenhum lugar da Índia ou em outras partes”, disse Pranesh Prakash, Diretor de Politicas do Center for Internet and Society (Índia).
“Os Princípios estabelecidos nesse documento são muito necessários. Além de serem fundados na jurisprudência sobre liberdade de expressão, eles também são audaciosos: pedem pela reforma do direito autoral internacional em áreas nas quais ele sem justificativa impacta sobre a liberdade de expressão”, completou Prakash.
O caminho adiante:
O Direito ao Compartilhamento é ação e teoria orientada para tratar temas como a proteção da fruição pessoal de bens culturais e a proteção do domínio publico. As recomendações apontadas pelo documento incluem:
- A descriminalização das infrações de direito autoral não-comerciais;
- A adoção de um regime apropriado para aplicação dos direitos autorais na era digital;
- Medidas amplas para promoção do acesso ao conhecimento e à cultura;
- Avaliações de direitos humanos de todos os tratados comerciais que tratem da proteção dos direitos autorais.
Notas:
- Para maiores informações, contate Ayden Peach, Oficial de Mídia, através do email ayden@article19.org ou pelo telefone +44 20 7324 2500. No Brasil e América do Sul, contate Laura Tresca, Oficial de Liberdade de Expressão da Artigo 19 : (11) 3057-0042 / 99223-3615 – laura@article19.org
- O Direito ao Compartilhamento é resultado de uma série de consultas realizadas com especialistas de alto nível da África, América Latina, América do Norte, Europa e Ásia do Sul: ativistas, advogados, acadêmicos e outros especialistas em direito internacional dos direitos humanos, liberdade de expressão e direitos autorais. As consultas incluíram duas reuniões de especialistas em Londres, realizadas em 18 de novembro de 2011 e 7 de dezembro de 2012, e discussões adicionais sobre as minutas que surgiram destes encontros.
Maina Kiai, UN Special Rapporteur on the Freedom of Peaceful Assembly and of Association
Catalina Botero, Inter-American Commission on Human Rights’ Special
Rapporteur for Freedom of Expression
Frank La Rue, UN Special Rapporteur on Freedom of Expression
São Paulo, 22 April 2013
Dear Mr. Kiai,
Dear Ms. Catalina Botero,
Dear Mr. La Rue,
On behalf of Article 19, an international freedom of expression organization, we would like to bring to your attention the case of Ricardo Fraga de Oliveira. The case concerns restrictions on rights to freedom of expression and freedom of assembly in the context of peaceful protest in Brazil.
Case background
In July 2011, Ricardo Fraga de Oliveira started an initiative O Outro Lado do Muro – Intervenção Coletiva (The Other Side of the Wall – A Collective Intervention) to question the construction of a real estate development in Vila Mariana, a district of São Paulo. The initiative consisted of public mobilization, including on a dedicated Facebook page, and peaceful protests on public pavement near the construction site. Mr. Fraga invited supporters to climb on a ladder, observe the new building works through a fence and express their feelings on a whiteboard about the visual impact of the project. None of this has caused any disruption to the construction or surrounding traffic. The initiative has received a widespread support from many inhabitants of the district, civil society organizations and public figures. Its petition – requesting the re-analysis of the administrative process that granted construction licenses to the real estate development due to possible irregularities in the project – gathered 5,000 signatures.
In response, Mofarrej Vila Mariana SPE Empreendimentos Imobiliários S/A, the real estate company in charge of the construction, filed an lawsuit against Fraga seeking to prohibit him from both personally protesting and from organizing any further protests in relation to the construction.
On 6 March 2013, the 34th Civil Court of São Paulo issued a preliminary decision prohibiting Mr. Fraga from both participating in the protests or in any other activities near the construction site and from posting anything about this subject on the Facebook page. The violation of this order can result in the penalty of ten thousand Reais (approximately $5,000) for each infraction.
ARTICLE 19 has supported Mr. Fraga’s case: we have filed amicus brief in the interlocutory appeal against the judge’s decision. We have also organized a joint statement in his support, signed by 19 civil society organizations and important public figures.
As the interlocutory appeal in Mr. Fraga’s case will be reviewed by the Court of Appeals of São Paulo in the upcoming week, we respectfully call on your offices to intervene in this case and declare injunctions against Mr. Fraga violations of his right to freedom of expression and freedom of assembly. We especially ask you to consider the following:
- The action of Mr. Fraga involved the exercise of his right to freedom of expression and freedom of assembly. ARTICLE 19 points out that the right to freedom of expression protects not only the substance of ideas and information, but also their form. In conjunction with the right to peaceful assembly, this also means a protection of freedom of expression for public protests or demonstrations. It also covers dissemination of ideas and information through the social media (such as Facebook).
- Under the international standards, the right to freedom of expression and freedom of assembly, any restrictions must meet the requirements of the three-part test. In particular, they must be provided for by law, pursue a legitimate aim and be necessary and proportionate the aim pursued. The 34th Civil Court of São Paulo failed to take these requirements into consideration. The judgment contains no explanation on what aims are the injunctions against Fraga pursuing and their need. In any case, we consider the blank ban on the protest, prohibition to post his dissent on the Facebook page and severe sanctions in case of violation of the injunction grossly disproportionate to any possible aim pursued.
We would like to highlight that the case of Mr. Fraga is the first of its kind in Brazil. The decision of the Court of Appeals of São Paulo will be an important precedent in the country and might serve as a reference for future cases of this kind for the Brazilian judiciary.
We hope that your mandates will take action in this case. Do not hesitate to contact us in case you need further information.
Sincerely,
Paula Martins
Director
ARTICLE 19 Brazil
Os advogados do cantor Roberto Carlos enviaram, no início deste mês, uma notificação extrajudicial pedindo a interrupção da venda e o recolhimento dos exemplares à disposição, em livrarias, de “Jovem Guarda: Moda, Música e Juventude”, de Maíra Zimmermann, lançado no último dia 4 de abril pela Estação Letras e Cores.
Resultado de uma dissertação de mestrado em moda, cultura e arte no Centro Universitário Senac e publicado com apoio da Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), o livro aborda a relação do movimento com a consolidação da cultura juvenil no Brasil dos anos 1960.
Segundo a notificação, “o livro traz uma série de situações que envolvem o notificante [Roberto Carlos] e traz detalhes sobre a trajetória de sua vida e intimidade”. Além disso, diz o texto, “a própria capa do livro contém caricatura do notificante e dos principais integrantes da jovem guarda sem que eles nem sequer fossem notificados”.
Zimmermann, que contratou um advogado e enviou uma contranotificação ao escritório de Roberto Carlos, diz que a obra não trata da intimidade do cantor. “A impressão que dá é que eles não tiveram contato com o livro.” Ela destaca que a pesquisa se baseou em arquivos e revistas dos anos 1960. “Não fui bisbilhotar fofocas. É uma pesquisa superséria, resultado do meu mestrado.”
A notificação alega que “a publicação das fotografias também violou o direito autoral de determinados fotógrafos, que não concederam autorização para publicação de suas fotos”. A autora diz que o volume tem apenas uma foto de Roberto Carlos, posada, junto com com Erasmo Carlos, Wanderléa e outros personagens do movimento. A imagem foi comprada de uma empresa licenciada pela editora Abril, detentora dos direitos.
MUDANÇA NO CÓDIGO CIVIL
A notificação se vale de trecho do artigo 5º da Constituição Federal que veda a violação da intimidade e da vida privada, bem como sua exploração indevida. Cita também o artigo 20 do Código Civil Brasileiro sobre o tema.
Esse é justamente o artigo cuja alteração, proposta pelo deputado Newton Lima (PT-SP), foi aprovada pela Câmara dos Deputados neste mês, visando a liberação de filmes ou a publicação de livros biográficos sem autorização da pessoa retratada ou de sua família. O projeto foi encaminhado para votação no Senado.
Foi com base nessa legislação que a Justiça proibiu, em 2007, a comercialização da biografia “Roberto Carlos em Detalhes”, de Paulo Cesar de Araújo, que acabou se tornando símbolo para aqueles que trabalham pela alteração da lei.
Procurado pela Folha, o advogado Marco Antônio Campos, da Campos Escritórios Associados, que representa o cantor, diz que a notificação decorreu da utilização comercial não autorizada da imagem de Roberto Carlos.
“Fazer aquela caricatura de forma desautorizada viola os direitos de imagem do Roberto”, diz, referindo-se à capa do livro. “Não estamos tentando proibir a circulação do livro, não temos nenhuma objeção, nenhuma intenção censória quanto ao conteúdo do livro.”
A notificação, no entanto, refere-se também ao que se entende por “imagem-atributo”, “imagem relacionada à vida do indivíduo em sociedade. É a imagem que se tem de alguém em razão de seus pensamentos e de seu comportamento social”.
“É clara a conclusão de que a imagem e a vida privada do notificante estão sendo indevidamente exploradas pela notificada”, diz o texto.
Sobre a imagem de capa, de autoria de Douglas K. do Amaral, Maíra Zimmermann diz que não se trata de uma caricatura, que se caracteriza por distorções de proporção para acentuar aspectos de uma pessoa e satirizá-la. “É uma ilustração baseada em croquis de moda e não é de nenhuma maneira ofensiva. Pelo contrário, é uma homenagem.”
Dody Sirena, empresário do cantor, disse à Folha que “todo mês, há três, quatro situações de livros ou shows explorando indevidamente a imagem do Roberto”.
“Fazemos a notificação porque a lei nos protege. São tantos casos que eu já passo direto para o escritório jurídico. Fazemos isso em situações que não configuram uma homenagem ao Roberto, mas em casos que usam a imagem dele para ganhar dinheiro”, diz o empresário.
O livro saiu com tiragem de mil exemplares.
Fonte: Folha de S. Paulo
O relatório “Tendências na Reforma da Telecomunicação”, lançado na quinta-feira (18) pela pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), observa que o Brasil não estabeleceu nenhuma legislação de proteção de dados na Internet, apesar de a Constituição definir direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo de correspondência. A falta de leis não dá referência nem segurança para empresas que processam dados pessoais e isso, aliado a variantes de jurisprudência, faz com que os serviços de rede no ou para o Brasil não sejam atrativos.
No entanto, o estudo destaca o Marco Civil da Internet, projeto de lei apresentado ao Congresso em agosto de 2011, que contém princípios para a regulação da web, incluindo a garantia da neutralidade na rede. Pelo projeto, os provedores seriam obrigados a tratar os dados igualmente e não discriminar ou degradar serviços, exceto por razões de limitação técnica.
O relatório explora as questões legais e regulamentares que emergem na medida em que as redes de comunicação avançam e novos serviços e aplicativos são cada vez mais difundidos.
O documento confirma a rápida expansão continuada dos mercados de tecnologia em todo o mundo. O rápido crescimento da banda larga viu disparar o tráfego de IP global – endereço de um computador para sua comunicação mundial na Internet – de cerca de um petabyte de 20 anos atrás para aproximadamente 44 mil petabytes (44 exabytes) no fim de 2012. Como um indicativo do volume de compartilhamento, essa quantidade de dados levaria 1,1 mil anos para ser baixada com um link de 10 Mbps de banda – ou mais de 200 mil anos com uma conexão discada.
Segundo o estudo, o número de pessoas com acesso à Internet deve ultrapassar os 2,7 bilhões em 2013, enquanto o número total de aplicativos baixados em todos os tipos de dispositivos será superior a 50 bilhões este ano.
Fonte: ONU/BR
Na sexta-feira, 19/04, o escritório da ARTIGO 19 no México recebeu uma carta anônima contendo uma ameaça direta em represália ao trabalho dos funcionários que atuaram na proteção dos jornalistas vítimas de violência.
“ARTIGO 19 no México se tornou um alvo por fazer perguntas incômodas e buscar a verdade: a verdade sobre a impunidade, a verdade sobre a corrupção e a verdade por trás de mentiras oficiais. Como resultado, agora é o escritório que trabalha para proteger os jornalistas e defensores dos direitos humanos que precisa de proteção”, afirmou Agnes Callamard, Diretora-Executiva da ARTIGO 19.
A carta foi encontrada na porta do escritório da ARTIGO 19 na Cidade do México. Trata-se de uma ameaça direta ao diretor regional, Dario Ramirez, e ao resto do pessoal, em clara retaliação pelo trabalho da ARTIGO 19 na proteção aos jornalistas.
O México é um dos países mais perigosos do mundo para trabalhar como jornalista ou defensor de direitos humanos.
“Estamos enfrentando a situação com a devida cautela. É nossa prioridade para salvaguardar a integridade dos nossos funcionários, parceiros e aliados. Vamos continuar a defender o direito à liberdade de expressão como um elemento essencial para o exercício de outros direitos”, afirmou Dario Ramirez, diretor do ARTIGO 19 do México e da América Central.
“Muita droga de liberdade. Vamos ver o quanto macho você é depois que você e seus colegas sejam espancados.”
“Porra, estamos cansados de você.”
“Estamos te observando de perto, então não ache que você está seguro.”
“Vocês vão se foder, idiotas. Queremos foder vocês.”
“Você sabe quem somos e que podemos fazê-lo.”
ARTIGO 19 apresentou uma queixa aos órgãos estaduais no México, responsáveis por investigar esses ataques, e espera que o mecanismo de proteção do Estado irá cumprir sua missão”.
ARTIGO 19 abriu sua sede regional em 2006 e, desde então, tem documentado as pressões e ameaças sofridas contra os meios de comunicação, jornalistas e outras pessoas que exerçam o direito fundamental à liberdade de expressão.
“Apesar destas ameaças, continuaremos a defender e promover a liberdade de expressão no México”, acrescentou Dario Ramirez.
ARTIGO 19 parabeniza a iniciativa da Comissão Econômica da ONU para a América Latina e o Caribe (CEPAL), para promover o direito de acesso à informação ambiental, participação pública e acesso à justiça, como parte da aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento na América Latina e no Caribe.
A iniciativa é essencial para harmonizar os esforços internacionais, regionais, sub-regionais e nacionais na proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Fundo
Em junho de 2012, a Cúpula do Rio+20, as nações da América Latina e do Caribe emitiram uma declaração concordando em iniciar as discussões sobre o desenvolvimento de um tratado regional sobre acesso à informação ambiental, participação pública e acesso à justiça (O Princípio 10 da Declaração do Rio), sob a supervisão da Cepal. O tratado seria um passo importante no avanço dos direitos de toda a região da mesma forma que foi feito pela ONG Aarhus, através da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). Desde então, a CEPAL acolhe reuniões e pesquisas sobre a situação na região.
Esta semana, os países sediaram sua segunda reunião oficial em Guadalajara (México), para discutir seu Plano de Ação e Roteiro. ARTIGO 19 participou do encontro e apresentou os seguintes posicionamentos para as delegações:
Necessidade de uma convenção obrigatória:
ARTIGO 19 conclama os delegados a concordarem que o resultado final do processo deve ser uma convenção juridicamente vinculativa, que harmoniza as situações díspares e iniciativas de toda a região, e que prevê direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça a todas as pessoas.
Nós acreditamos que uma resolução não vinculativa, ou outro plano de ação não vinculativo, não seria uma utilização eficaz dos recursos consideráveis que serão utilizados para este processo. Vinte anos após a Declaração do Rio, o Princípio 10 de direitos de acesso já está bem estabelecido no direito internacional e regional e muitas iniciativas não vinculativas já estão em prática. Estes incluem:
Diretrizes de Bali do Programa Ambiental das Nações Unidas (PNUMA) define um quadro voluntário detalhado sobre a aplicação do Princípio 10.
A Organização dos Estados Americanos emitiu várias resoluções sobre o acesso à informação, incluindo a Declaração de Santa Cruz + 10, juntamente com várias declarações da Assembleia Geral sobre o modelo de lei sobre acesso à informação, bem como a Estratégia Interamericana de Participação Pública, que estabeleceu normas detalhadas e um plano de ação para a promoção da participação pública.
Notamos também que a OEA tem desenvolvido Diretrizes para a elaboração de indicadores de progresso em matéria de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (OEA/Ser.L/V/II.132) para permitir que os signatários do Protocolo de San Salvador para monitorar os três direitos previstos na Convenção.
A Carta Democrática Interamericana reconhece o direito do público de participar nos assuntos ambientais, como base fundamental da sociedade democrática.
A Comissão Centro-Americana de Meio Ambiente e Desenvolvimento, em colaboração com o Instituto das Nações Unidas para Treinamento e Pesquisa (UNITAR), tem sido ativa na promoção registros de poluição nacional e trabalhar regionalmente no âmbito do Sistema de Integração da América Central.
Além dessas iniciativas, já há uma série de instrumentos legalmente vinculados que obriga os Estados a implementar os direitos de acesso, mas sem estabelecer um quadro abrangente:
A Comissão de Direitos Humanos da ONU concluiu que o direito de acesso do público à informação é uma parte essencial da lei internacional de direitos humanos nos termos do artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Comentário Geral 34, CCPR/C/GC/34).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) revelou que o direito de acesso à informação é parte do artigo 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos no caso Claude Reyes X Chile, eles também identificaram o direito de participação em Saramaca Povo X Suriname e o direito de acesso à justiça em numerosos casos.
Uma série de acordos comerciais regionais, incluindo o Acordo Norte-Americano sobre Cooperação Ambiental e do América-Estados Unidos Acordo de Livre Comércio da República Dominicana-Central, estabeleceram obrigações ambientais.
Avaliações de impacto ambiental, com suas exigências de informação e participação do público, agora são considerados o direito internacional consuetudinário (fábricas de celulose no rio Uruguai (Argentina x Uruguai)), bem como consagrado em acordos como a Convenção para a Protecção e Desenvolvimento da Marinha Ambiente da Região do Grande Caribe (Convenção de Cartagena).
Assim, ARTIGO 19 acredita que é mais importante para construir em cima destes esforços, ao invés de repetir os princípios gerais ou não vinculativo novamente. É hora de se concentrar na tarefa importante de garantir que todas as nações adotar e implementar leis abrangentes que fornecem para que esses direitos sejam efetivamente disponível.
Necessidade de uma abordagem ampla:
ARTIGO 19 também pede as delegações, como foram elas que definem o escopo da iniciativa, de considerarem as questões de forma ampla.
No campo da proteção ambiental, notamos também que tem havido inúmeros movimentos progressistas nos últimos 20 anos, que devem ser incorporados no instrumento, seja feito diretamente ou como protocolos. Estes incluem avaliações de impacto ambiental e estratégica, a transferência e a liberação dos registros de poluição e mecanismos de reclamações públicas.
Além disso, há uma necessidade de olhar para além dos limites da lei estritamente ambiental. A Declaração do Riio+20 “O Mundo que Queremos” voltou a enfatizar os vínculos entre a proteção ambiental e o direito ao desenvolvimento, sob a bandeira do desenvolvimento sustentável.
Inúmeros órgãos regionais das Nações Unidas e relatores especiais têm notado a importância dos direitos de acesso em áreas afins, incluindo os direitos à saúde e água e os direitos dos grupos indígenas. A abordagem ideal seria garantir que todos os direitos relativos ao desenvolvimento sustentável estejam englobados, e não limitados artificialmente.
Mais altos níveis de transparência e participação:
Acreditamos que o processo deve adotar os mais altos níveis de transparência e participação. O objetivo da iniciativa é desenvolver um mecanismo para melhorar os direitos dos indivíduos, para que possam desfrutar de um ambiente limpo e de saúde e outros direitos sociais e econômicos. Assim, é fundamental para assegurar que os indivíduos e as organizações da sociedade civil que os representam estejam profundamente envolvidos no desenvolvimento de tais direitos. Notamos que em muitas das iniciativas nacionais no campo vêm de iniciativas da sociedade civil e que muitos órgãos da ONU já reconhecem a importância da participação da mesma no desenvolvimento de acordos ambientais. Como foi dito pelo secretariado da UNFCCC:
“Desde os primeiros dias da Convenção de mudanças climáticas, as organizações não-governamentais (ONGs) têm se envolvido ativamente, participando de sessões e trocando opiniões com outros participantes, incluindo delegados. Reconhece-se que este envolvimento permite que a experiência vital, conhecimento, informação e perspectivas da sociedade civil a sejam introduzidos no processo para gerar novas ideias e abordagens. Além disso, o acesso e a participação de observadores para o processo promove a transparência neste problema universal cada vez mais complexo. Essa participação floresce em uma atmosfera de confiança mútua, que reconhece o respeito pelos outros e as suas opiniões, e leva em conta a natureza das sessões intergovernamentais”.
Congratulamo-nos com o disposto no capítulo IV do Plano de Ação que define o padrão para todas as reuniões como aberto e os requisitos para o acesso a documentos e participação.
Nós também gostaríamos de exortar que as reuniões não sejam apenas para abrir e permitir intervenções públicas, mas que as organizações da sociedade civil sejam tratadas como parceiros ativos e iguais no processo com a capacidade de engajamento total.
Como um modelo de participação, nós recomendamos que os “Princípios sobre a participação das partes interessadas na UNEP”, apresentado no 14th Global Major Groups and Stakeholders Forum (GMGSF-14) sejam considerados.
Sobre a participação, recomendamos:
- Representação oficial em todas as reuniões, incluindo plenárias, grupos de trabalho, departamento, amigos da cadeira e outras reuniões relacionadas e grupos.
- A presença de, pelo menos, um membro da sociedade civil organizada (SCO) em todos os grupos de trabalho, com direito pleno de contribuir.
- Parcerias nacionais que proporcionam à SCO ser um parceiro igualitário no desenvolvimento de iniciativas nacionais. A adesão da SCO em delegações nacionais deve ser fortemente encorajada.
- Fundo fiduciário para garantir à SCO a possibilidade de participar das reuniões.
- Disponibilidade de toda a documentação em tempo real para a SCO e público em geral
ARTIGO 19 apoia esta iniciativa e está disponível para fornecer qualquer assistência necessária.
Para mais informações:
Entre em contato com:
Paula Martins, Diretora da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul
Paula@article19.org



