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A ARTIGO 19 em conjunto com a PEN inglesa e a Media Legal Defence Initiative apresentaram um parecer ao Supremo Tribunal do Reino Unido como uma intervenção no caso de David Miranda, colaborador de mídia e parceiro de Glenn Greenwald, o jornalista que publicou a história sobre o sistema de vigilância em massa da NSA, divulgadas pelo analista de informação Edward Snowden. No parecer, as organizações argumentam que a detenção de Miranda e a apreensão das informações que possuía consigo, foi ilegal sob as normas internacionais de proteção da liberdade de expressão.

Em causa está a detenção de David Miranda, um cidadão brasileiro, que vive no Rio de Janeiro com seu companheiro Glenn Greenwald. No passado 18 de agosto, Miranda foi detido no aeroporto de Heathrow em Londres, com base nos termos do Anexo 7 do Terrorism Act. Trata-se de uma lei específica criada em 2000, no âmbito do combate ao terrorismo, e que permite à polícia deter qualquer pessoa por um máximo de 9 horas, com o objetivo de determinar se estão ou estiveram envolvidos em atos de terrorismo.
David Miranda apresentou-se perante o Tribunal Supremo com uma revisão judicial, pretendendo assim contestar a legalidade da sua detenção com o argumento de que o Terrorism Act havia sido usado com o objetivo de intimidar jornalistas. A Polícia Metropolitana por seu lado, argumenta que o uso de tais dispositivos legais foi apropriado devido à sua crença de que Miranda possuía informações roubadas, de teor altamente sensível, cuja divulgação poderia colocar vidas em risco e teria a intenção de influenciar a política do governo e, portanto, poderiam ser consideradas como uma infração terrorista.
A intervenção conjunta da ARTIGO 19 concentra-se sobre as implicações do caso para a liberdade de expressão. Para a ARTIGO 19, a proteção dos jornalistas e daqueles que os assistem, é um componente essencial da liberdade de expressão, considerando a detenção de David Miranda e a apreensão dos materiais que este possuía, absolutamente ilegais.
Para ler a intervenção completa, em inglês:
http://www.article19.org/data/files/medialibrary/37345/Miranda_Intervention_Art19_EnglishPEN_MLDI.pdf

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Cristian Goés, Camila Marques da ARTIGO 19 e Carlos Weis, defensor público do Estado de São Paulo – Washington

Recentemente a ARTIGO 19 esteve perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, expondo as suas preocupações relativamente à forma como o Estado brasileiro tem vindo a (mal)tratar a liberdade de expressão e o direito de acesso à informação no país.

De fato, não são poucos os casos que a organização tem vindo a retratar ao longo dos anos, através do trabalho do seu Centro Jurídico. No entanto, Outubro revelou-se como um mês de particular destaque, pelas piores razões.

A ARTIGO 19 vem desta forma alertar para duas decisões judiciais que nos relembram a importância da luta pela liberdade de expressão e pela liberdade de imprensa no contexto brasileiro. Dois emblemáticos casos na arena pública trouxeram as piores notícias para os seus intervenientes no mesmo dia, 22 de Outubro.

No caso de Jerry Oliveira, um ativista de rádios comunitárias, a 1ª Vara da Justiça Federal da Subsecção de Campinas/SP decidiu pela sua condenação na última terça-feira. A decisão surge no decorrer de um processo criminal que parte de uma denúncia da Anatel, em razão de uma diligência de dois de seus agentes, Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, instruídos a  encerrarem as atividades da rádio comunitária intitulada “Rádio 88.3 FM”, que operava na radiofrequência de 88.3 MHz na região de Campinas, sem a autorização da Anatel.

Jerry Oliveira defende que os agentes da Anatel não têm poder de polícia, e mesmo munidos dos instrumentos legais necessários, ainda não poderiam ter dado continuidade à ação. Como a própria Anatel reconhece, as operações de fiscalização/fechamento de rádios irregulares só podem acontecer se os agentes da Anatel forem acompanhados de agentes da Polícia Federal, configurando mais uma irregularidade em todo o procedimento. Em razão da irregularidade da abordagem dos agentes da Anatel, houve um desentendimento entre Jerry e os agentes, que posteriormente apresentaram queixa contra Jerry e, a partir disso, foi instaurado inquérito policial visando apurar a ocorrência, em tese, dos crimes de Calúnia, Injúria, Desobediência, Ameaça e Resistência.

A decisão que agora condena Jerry, ainda em 1ª instância e que pode ser recorrida, embora o tenha absolvido nos crimes de Desobediência e Calúnia, o condenou pelos crimes de Ameaça, Resistência e pelo crime de Injúria. Pelo fato de Jerry ser reú primário, a pena de 4 meses e 21 dias de detenção em regime aberto, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos, que no caso foi definida como uma prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos destinados aos agentes da Anatel/vítimas Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, na razão de um salário mínimo para cada.

A ARTIGO 19 entende que a condenação de Jerry de Oliveira pelos crimes mencionados, e em especial pelo crime de Injúria qualificado por ser contra servidores públicos, é completamente equivocada e afronta à liberdade de expressão. Justamente por se tratarem de funcionários públicos e, portanto, carrearem interesse público em razão de suas funções, deveriam estes indivíduos suportarem maior avaliação crítica da sociedade, e não serem mais protegidos pela lei. Assim sugerem os padrões internacionais, que também recomendam que a responsabilização por declarações ofensivas se dê na esfera civil e não na esfera penal, a fim de não inibir a liberdade de expressão e as críticas legítimas, especialmente quando são envolvidos agentes do Estado.

A sentença evidencia o uso distorcido dos crimes contra a honra calando a voz e a atuação de Jerry na defesa pela liberdade de expressão das rádios comunitárias e demonstra a fragilidade com que as rádios comunitárias operam, ante a ausência de uma política pública mais eficaz na efetivação de seus direitos. De realçar ainda, a importância deste tipo de meio regional de comunicação. As rádios comunitárias são uma ferramenta fundamental na vida da comunidade em que se inserem, particularmente em localidades mais pequenas, como é o caso. Casos como o do Jerry são também uma condenação para a liberdade de expressão e o acesso à informação destas populações.

No caso de José Cristian Goés do Estado do Sergipe, também no dia 22, surgiu a confirmação da sua condenação, pelo crime de Injúria. Sem que Goés ou o seu advogado fossem intimados e sem fazer a defesa oral como haviam pedido na turma de recursos, o Tribunal de justiça de Sergipe – atendendo ao desejo do seu vice-presidente desembargador Edson Ulisses, manteve a sua condenação de 7 meses e 16 dias de prisão por este escrever “Eu, o Coronel em mim”, uma crônica ficcional.

Nesse trabalho, o jornalista e sindicalista fala na primeira pessoa sobre o desdém e o desprezo de um Coronel sem nome em relação a conceitos democráticos tais como a liberdade expressão e de manifestação, referindo-se a “um jagunço das leis”. Apesar de nunca referir qualquer nome para este personagem, Góes foi acusado de injúria pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Sergipe – Ulisses de Mello. Na sentença afirma-se que o artigo teve grande impacto “ofendendo a dignidade e o decoro do Desembargador”. Para além do processo criminal, decorre ainda um processo cível, com pedido de indenização por danos morais.

O processo tem sido caracterizado por diversas irregularidades comprovadas. Na decisão agora divulgada, o desembargador Hélio Neto provou com todos os fundamentos legais que o processo criminal foi irregular e ilegal e pediu a absolvição do reú, mas mesmo assim outros dois desembargadores – Maria Angélica e José Anselmo (suplente) – votaram contra o voto do relator e a condenação foi mantida por dois votos a um. Ainda, o também desembargador José Anselmo já havia julgado esse caso em outra instância e estava impedido de participar dessa votação. Cristian Goés e o seu advogado irão recorrer da decisão perante o  Supremo Tribunal Federal.

A ARTIGO 19 já havia denunciado o caso do jornalista José Cristian Goés, quando da emissão da sua sentença em Julho. A Artigo 19 alerta para o fato deste tipo de condenação criminal não ter apenas consequências pessoais, surtindo um efeito intimidatório que se tem agravado pelo cada vez mais frequente uso da via penal contra jornalistas e blogueiros.

Os padrões internacionais determinam que as medidas restritivas contra a liberdade de expressão devem ser as menos intrusivas possíveis, devendo-se sempre buscar o meio efetivo menos restritivo à liberdade de expressão. Ambas as penas são claramente desproporcionais ao direito à liberdade de expressão.

A ARTIGO 19 irá continuar o seu trabalho, acompanhando de perto ambos os casos e esperando melhores notícias para a liberdade de expressão, o acesso à informação e a democracia brasileira.

Para mais informações sobre a audiência temática na CIDH: https://artigo19.org/?p=3651

No dia 06/11 foi ao ar uma entrevista com a Camila Marques, advogada do Centro Legal de Referência da Artigo 19 para o programa “Seu Jornal” da TVT, exibido de segunda a sexta-feira às 19 horas no canal 13 da NET.

A entrevista foi realizada por Altamiro Borges do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé. Camila falou, dentre outras coisas, sobre os tipos de perseguição sofridos pelos blogueiros além de comentar dicas práticas para enfrentar processos judiciais. Essas dicas podem ser encontradas no guia prático “Fui processado, o que eu faço?”.

Para assistir à entrevista acesse: http://www.tvt.org.br/watch.php?id=15112&category=198

Encontre o guia “Fui processado, o que eu faço?” em: https://artigo19.org/wp-content/blogs.dir/24/files/2013/09/Fui-processado-Blogueiros.pdf

 

 

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A ARTIGO 19 se juntou a uma série de outras organizações de direitos humanos, ao expressar sérias preocupações sobre o impacto que os programas de vigilância em massa liderados pelos EUA, tais como o PRISM e o UPSTREAM, têm para a liberdade de expressão e para a privacidade dos cidadãos, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Na última semana de Outubro, a CIDH realizou uma audiência que se revelou como o primeiro exame sob a lei internacional de direitos humanos contra os programas de vigilância em massa pela NSA – Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos.

Os representantes do governo americano recusaram-se a apresentar um depoimento na audiência, no entanto a ARTIGO 19 mostra-se preocupada com a maioria das explicações apresentadas publicamente até à data pelo governo dos Estados Unidos, como justicativas para o uso de vigilância em massa:

– Os programas são utilizados exclusivamente para a proteção da segurança nacional;

– Os programas não violam a privacidade de cidadãos americanos ou daqueles dentro do território dos EUA;

– Os programas têm em conta a lei nacional [americana] e proteções legais .

Nenhuma das justificativas apresentadas demonstra um compromisso em cumprir os princípios dos direitos humanos internacionais ao conduzir a vigilância em massa sobre os cidadãos que não são americanos. As informações prestadas até o momento indicam que a NSA recolheu milhões de e-mails e telefonemas de cidadãos fora dos EUA, incluindo os de Chefes de Estado e empresas estrangeiras. Tal é o caso do Brasil, sendo que a imprensa tem divulgado que quer a Presidente Rousseff quer a empresa estatal de petróleo foram monitoradas, provando que outros motivos , além da luta contra o terrorismo, estão por detrás de atividades de vigilância.

A ARTIGO 19 continua assim preocupada com o fato de o governo dos EUA não ter demonstrado preocupações concretas e medidas positivas para abster-se de uma vigilância irrelevante contra estrangeiros . De acordo com as explicações dos EUA, supostamente haviam sido tomadas todas as medidas para respeitar a privacidade dos cidadãos norte-americanos e daqueles em território norte-americano, porém, sem proteções legais aplicáveis ​​aos cidadãos estrangeiros.

Baseando suas justificativas e ações apenas no direito interno – que mais uma vez , de acordo com os EUA , não se aplica a estrangeiros – o governo dos EUA tem mostrado desprezo pela universalidade dos direitos humanos e o fato de que as normas internacionais de direitos humanos sobre privacidade e liberdade de expressão e informação se aplicam a todos, independentemente das fronteiras.

A fim de reafirmar essas normas e sua aplicabilidade para as atividades de vigilância dos EUA no seu território e no exterior, a ARTIGO 19 em conjunto com outras organizações, solicitou à Comissão que esta apelasse aos EUA para o cumprimento de suas obrigações sob a Convenção Americana.

Os EUA argumentaram durante a audiência que, devido ao período de encerramento estatal que obrigou a um impasse político em Washington, não tinham meios para se prepararem plenamente para a audiência, com antecedência. Nenhuma declaração de conteúdo foi apresentada. O Estado terá assim até ao final de Novembro para apresentar informações por escrito e, possivelmente, o tema será discutido em outra reunião no início de 2014.

A ARTIGO 19 encoraja fortemente o governo dos EUA a usar esta oportunidade para articular a compatibilidade das práticas de vigilância em massa com o direito internacional dos direitos humanos.


capadocemjpegAs diversas manifestações que ocorreram no mês de Junho no Brasil impulsionaram a discussão política sobre vários temas de interesse coletivo. As manifestações ganharam a cada dia mais força e convocaram a população para participar. Pode-se afirmar que as “manifestações de junho”, como ficaram conhecidas, deixaram um importante legado de discussão política e participação nas ruas. Ainda hoje as manifestações mantêm sua força e ocorrem em todo o Brasil com grande adesão popular.

Diante desse cenário, a Artigo 19 elaborou o  guia online “Proteção do Direito de Liberdade de Expressão Durante Manifestações, Protestos e Distúrbios Sociais”. O guia aborda a importância de existirem mecanismos para garantir o direito à liberdade de expressão, o qual possui vínculo direto com o direito à participação política, à livre associação e ao protesto pacífico. Para que todos esses direitos sejam respeitados, o Estado deve saber quais os seus deveres e quais instrumentos estão ao seu dispor para garanti-los, enquanto que cidadãos e imprensa devem ter conhecimento desses direitos e de como usufruí-los.

Para tanto, no primeiro momento, o guia aborda parâmetros para atuação das forças policiais. As autoridades policiais devem atuar para garantir o direito de protestar dos cidadãos, reconhecendo-o como um direito de fato. Porém, em momentos em que seja necessário o uso da força, os policiais devem obedecer parâmetros básicos. É importante que os cidadãos/manifestantes conheçam esses parâmetros para poder identificar e questionar abusos da ação policial.

O guia segue com recomendações a jornalistas, comunicadores e blogueiros tendo em vista o importante papel que eles possuem na divulgação dos fatos e informações para a sociedade e os riscos aos quais eles estão submetidos ao fazer a cobertura de algum tipo de protesto. O guia informa alguns preparativos necessários para atender eventualidades que possam acontecer durante a cobertura da situação.

Em seguida o guia fornece algumas recomendações aos cidadãos para que eles fiquem protegidos e saibam como proceder em determinadas situações. O guia aborda desde os preparativos para a participação em algum protesto como, por exemplo, saber previamente a localização de hospitais, delegacias de polícias e outros locais que possam servir para refúgio, até como reagir em casos de prisões arbitrárias.

Por fim, o guia traz algumas ferramentas digitais que podem dificultar a vigilância na internet utilizando-se da criptografia. Em um contexto em que é possível vigiar a sociedade pela e na internet, é muito importante ter o conhecimento de como evitar essa vigilância, a qual pode ser usada posteriormente para retaliar e punir os manifestantes.

A livre manifestação e a segurança dos cidadãos devem ser garantidas e protegidas nas manifestações e protestos. O guia “Proteção do Direito de Liberdade de Expressão Durante Manifestações, Protestos e Distúrbios Sociais” traz informações e algumas ferramentas essenciais aos cidadãos e profissionais da imprensa para que as manifestações ocorram de maneira a garantir esses direitos.

Acesse o documento clicando aqui

 

Créditos: outraspalavras.net
Créditos: outraspalavras.ne

Na última semana de Outubro, a ARTIGO 19 organizou em Washington uma audiência temática perante a Comissão Interamericana para os Direitos Humanos, sobre o tema “Liberdade de expressão, desacato e crimes contra a honra no Brasil”. A presença nesta audiência surge no culminar de um trabalho intenso desenvolvido pelo Centro Jurídico da ARTIGO 19 no sentido de pesquisar, contabilizar e agregar informação jurídica sobre os processos com base nestes tipos penais que afetam de forma negativa a democracia brasileira.

Nesta audiência, a ARTIGO 19 demonstrou uma série de fatores prejudiciais e restritivos à liberdade de expressão e acesso à informação que resultam dos ditos crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria e desacato) previstos no Código Penal e Eleitoral do Brasil. No nosso entendimento, tal situação corresponde a uma violação do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que a responsabilização não dever ocorrer no âmbito criminal, e sim no âmbito civil. Por se tratar de uma medida que pode ensejar a censura e mesmo a autocensura, a previsão criminal da difamação sempre foi um tema que gerou grandes preocupações.

Para retratar o cenário dos crimes contra a honra no sistema jurisdicional brasileiro, a Artigo 19 se propôs a realizar uma pesquisa sobre a aplicação prática dos dispositivos penais de tais crimes, a saber, os artigos 138, 139, 140 e 331, tratando sobre os crimes de calúnia, difamação, injúria e desacato, respectivamente. Nesta pesquisa, foram coletadas decisões de processos criminais dos referidos crimes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo além de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, entre o período de março do ano de 2012 até o final do mês de setembro de 2013. No total foram analisados 512 acórdãos, sendo que 272 dos 512 casos (53%) referem-se a desacato, demonstrando desde já a frequente utilização destes tipos penais.

Uma das principais preocupações relacionadas ao uso deste tipo de difamação criminal é o forte “efeito refreador” que exerce sobre a liberdade de expressão no foro íntimo do indivíduo. Assim, as leis de difamação criminal podem resultar na imposição de sanções desproporcionais, tais como penas restritivas de liberdade e/ou multas de grandes valores, impondo forte inibição na expressão e manifestação de ideias. O “efeito refreador” causado pelas leis de difamação criminal é agravado pelo fato de que em muitos países, incluindo o Brasil, são os atores sociais mais poderosos – tais como os funcionários e agentes públicos, altas autoridades do governo e influentes homens de negócio – que apresentam a grande maioria das queixas-crimes. Estes indivíduos abusam das referidas leis visando se protegerem das críticas, opiniões ou da divulgação de fatos verídicos, porém vergonhosos ou que desejam ocultar.

Um dos casos, que pensamos ser demonstrativo dos efeitos de tais decisões, é o do jornalista José Cristian Goés. O caso refere-se a uma denuncia criminal feita pelo Ministério Público de Sergipe no dia 23 de janeiro de 2013 contra o jornalista e ex-presidente do Sindicato dos Jornalistas, por um texto ficcional que fazia uma crítica ao sistema político e referia-se às entranhas do coronelismo, uma complexa rede de relações ainda hoje fortemente empregada, principalmente, no nordeste do Brasil. O artigo não cita nomes nem lugares, mas, segundo o desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe, Edson Ulisses, fere a sua honra, por haver a menção do termo “jagunço da lei”.

Muito recentemente, no dia 22 de outubro de 2013, o Tribunal de Justiça de Sergipe, em 2ª instância, acordou pela manutenção da condenação da pena de 07 meses e 16 dias de restrição de liberdade de Cristian. Importa notar que o relator do processo no Tribunal, o Desembargador Hélio Neto, aduziu que o processo criminal de Cristian era irregular e ilegítimo, mas mesmo assim teve seu voto vencido pelos outros dois desembargadores, mantendo-se acondenação.

Outro caso exemplificador de como a conceituação que se tem hoje sobre crimes contra a honra no Brasil funciona mais como uma forma de intimidação para aqueles que fazem críticas necessárias e legítimas no debate público do que para proteger a reputação de determinada figura pública é o da professora Maria Glória Reis. Reis publicou um artigo criticando as condições da cadeia pública da cidade e a negligência de juízes e advogados em relação à situação dos presos. Ela também não citou nomes nem cargos, mas teve que responder a um inquérito policial por ter supostamente ofendido o juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, o qual era responsável por acompanhar o cumprimento das penas e monitorar as prisões. A professora foi condenada criminalmente por difamar o juiz,tendo sido a pena convertida em prestação de dinheiro por se tratar de ré primária.

Esses casos mostram como qualquer pessoa que expresse uma opinião mais crítica da realidade social e política está sujeita a processos criminais por difamação simplesmente por questionar essa realidade. Esses crimes expõem o acusado a um desgaste emocional e financeiro além de causar resultados negativos para a liberdade de expressão e mesmo para o sistema democrático na medida em que inibe qualquer tipo de crítica política. Pesquisa realizada pela ARTIGO 19 indica que o uso desses tipos penais é grande, uma vez que já mapeamos quase 800 casos, em apenas XX estados brasileiros.

Representação do Estado brasileiro

A delegação destacou a atual reforma do código penal em discussão no Senado Federal e salientou a proposta de suprimir o crime de desacato,mantendo-se no entanto, os delitos contra a honra (calunia, injuria e difamação) aos quais foram acrescidas a honra e memória à pessoa morta. A delegação referiu ainda o aumento da pena quando esses crimes são praticados contra um funcionário público, passando esta de 1/3 para o dobro.

Atualmente em pauta no Senado, a reforma é referente ao projeto de lei n° 236 de 2012, de autoria do Senador José Sarney. Embora tal projeto tenha como objetivo não só uma mera reforma, mas também uma adequação social do código aos novos tempos, ele ainda preserva os tipos penais dos crimes contra a honra – mantendo o crime de injúria que possibilita a criminalização de opiniões, bem como dobrando a pena contra funcionários públicos –  em clara e danosa inércia frente à proteção do direito fundamental à liberdade de expressão e, portanto, à democracia no Estado brasileiro.

Considerações finais da Comissão

Os comissionados presentes na audiência mostraram satisfação perante a reforma penal anunciada, no entanto demonstraram acompanhar a ARTIGO 19 nas suas demandas, ao salientar os problemas que persistem, em particular no que diz respeito à permanência e  aumento de pena para crimes contra funcionários públicos, nomeadamente no caso do crime de desacato, aspecto realçado pelo comissário Felipe González na sua intervenção. Algo que foi também referido por alguns comissionados foi o fato de não haver qualquer diferença no código penal entre uma expressão de fatos e uma expressão de opiniões.

Catalina Botero, Relatora para a Liberdade de Expressão, salientou a questão do desacato em relação aos funcionários públicos, alertando para “a desproporção que tal pode gerar numa sociedade democrática e no vigor do debate democrático.”

O Estado brasileiro afirmou que levará as considerações efetuadas para o relator responsável pela reforma do código penal, para que a legislação brasileira possa se aproximar cada vez mais dos parâmetros interamericanos.

Por fim, A ARTIGO 19 ressaltou a importância de discutir a proporcionalidade do direito à liberdade de expressão particularmente no atual contexto vivido no Brasil, com fortes manifestações nas ruas, um fenómeno social que se prevê que persista em 2014.

reuniao2A ARTIGO 19 Brasil participou da Terceira Reunião de Países Signatários da Declaração do Princípio 10 para a América Latina e o Caribe. O encontro, que reuniu vice-ministros, diplomatas e representantes de diferentes países, teve ainda a participação de mais de 15 ONGs ambientais e de acesso à informação, além do público. O evento ocorreu em Lima, no Peru, nos dias 30 e 31 de outubro. Participaram delegações de países como Brasil, Chile, México, Argentina, Costa Rica e Uruguai, entre outros.

A reunião produziu um intenso debate sobre a construção de um instrumento regional no âmbito da América Latina e do Caribe, para garantir a aplicação dos três pilares do Princípio 10: Acesso à Informação, Acesso à Justiça e Acesso à Participação Popular em questões ambientais.

Os países signatários presentes na reunião aprovaram um Documento de Visão Comum, para garantir o avanço na elaboração do instrumento. A Visão Comum incorpora valores fundamentais na busca por um meio ambiente sustentável como forma de garantir o cumprimento dos Direitos Humanos nos diferentes países. O texto aponta, entre outras coisas, que “o exercício do direito do acesso à informação, à participação e à Justiça em matérias ambientais aprofunda e fortalece a democracia, além de contribuir para uma melhor proteção ambiental”.

O Princípio 10 é um dos 27 princípios que formam a Declaração do Rio de 1992, aprovada durante a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento ocorrida naquela cidade, há mais de 20 anos. Se efetivamente implementado, ele permitirá que as pessoas recebam informações do governo de seu país de forma mais eficiente, cobrem e participem dos processos decisórios para ações e políticas públicas que afetem o meio ambiente.

‘Visão de Lima’

Chamado de “Visão de Lima para um Instrumento Regional sobre os Direitos de Acesso em Questões Ambientais”, o documento aprovado define uma série de princípios, como a transparência, a colaboração, a inclusão, a progressividade e a não-regressão como guias para o trabalho dos países nas políticas e ações adotadas para a proteção ambiental.

Novos países ingressaram no processo de criação do instrumento regional a partir desta terceira reunião: Guatemala e San Vicente y Granadinas, respectivamente da América Central e do Caribe. Mais de 15 ONGs participaram da reunião, a maioria agregadas sob a rede da Iniciativa de Acesso (TAI, na sigla em inglês).

Além da reunião dos pontos focais de diferentes países, um workshop de preparação sobre o Princípio 10 e as Diretrizes de Bali (aprovadas em 2010 no âmbito internacional para detalhar e regulamentar os diferentes aspectos do Princípio 10 para os diferentes países) ocorreu nos dias 28 e 29 de outubro.

Experiências e informações diversas foram compartilhadas pelos presentes, como os relatos de que a Colômbia garante como direito constitucional o acesso à informação ambiental, ou que no Peru, um pedido de informação deve ser feito de forma nominal à autoridade encarregada para cada órgão público. Boas práticas como consultas em diferentes línguas dos povos indígenas foram apresentadas por ONGs e representantes dos diferentes países, e obstáculos e práticas que precisam ser superadas (como a definição de documentos sigilosos por alguns governos sem que haja legislação específica, ou o fornecimento de dados em apenas um formato, como papel) também foram discutidos.

Processo positivo

A ARTIGO 19 Brasil avalia o resultado da reunião como positivo no caminho para alcançar um instrumento vinculante, no futuro, que determine padrões mínimos para os países da América Latina e do Caribe nas questões de Transparência e Direito de Acesso em assuntos ambiental. A organização espera que, ao fim do processo de concepção do instrumento, que deve ocorrer em 2015, os países da região alcancem um instrumento sólido e realista, construído para ajudar países que ainda precisam de avanços na legislação de acesso em temas ambientais, mas que não deixe de estabelecer responsabilidades e cobranças a governos que estão avançados neste quesito.

Outras medidas que o instrumento pode definir são: o encorajamento de boas práticas no âmbito nacional e local; a criação de uma instância transnacional e transfonteiriça de resolução de conflitos e planejamento de políticas ambientais conjuntas em áreas sensíveis (por exemplo, a Floresta Amazônica existe em nove diferentes países da América do Sul, que poderiam adotar medidas em conjunto para sua preservação); e a definição de mecanismos de cumprimento, especialmente para garantir o cumprimento de leis de acesso e transparência nos diferentes países.

A ARTIGO 19 Brasil reconhece as diferenças regionais atuais na implantação do Princípio 10 – alguns países já estão avançados nesse quesito, enquanto outros ainda precisam de legislações específicas e tem um longo caminho a trilhar. Mas muitos países enfrentam problemas ambientais similares, como a destruição da Floresta Amazônica; a contaminação e os riscos envolvendo a extração de petróleo; o impacto de grandes projetos de infraestrutura e energéticos; a contaminação de rios e mares; e a falta de água em certas regiões.

Como as dificuldades são semelhantes e o ambiente é compartilhado por diversos países, faz mais sentido avançar conjuntamente nas medidas de proteção ambiental. A ARTIGO 19 reconhece, com isso, a importância de um processo regional para a construção de mecanismos de proteção, como o instrumento regional para o Princípio 10. Devemos garantir que haja progresso neste tema, e é nosso dever continuar acompanhando este processo.

A data e local da próxima Reunião dos Países Signatários da Declaração do Princípio 10 ainda deve ser definida, e será informada no futuro.

Para saber mais sobre o Princípio 10:

https://artigo19.org/?p=3346

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