A ARTIGO 19 lança hoje (22) a análise “Marco Civil da Internet: seis meses depois, em que pé que estamos?”, que traz um panorama geral sobre os avanços e desafios decorrentes da lei que rege a internet no Brasil em seus primeiros 180 dias de vigência. O estudo mostra também o impacto do Marco Civil da Internet em alguns casos de grande repercussão ocorridos durante o período e faz um breve exame dos principais projetos de lei em tramitação que alteram ou dialogam diretamente com a lei.
Em vigor desde o dia 23 de junho do ano passado, o Marco Civil da Internet mobilizou intensamente a sociedade civil enquanto ainda era projeto de lei. Sua aprovação é tida por organizações que atuam pela liberdade de expressão na internet como uma grande conquista. Apesar de já estar valendo, ele precisa passar ainda por regulamentação, que será feita mediante decretos do Executivo.
Na análise produzida pela ARTIGO 19, o Marco Civil da Internet é examinado sob quatro pontos principais: Responsabilidade de Provedores, Desenvolvimento e Acesso à Internet, Privacidade e Neutralidade de Rede
A estrutura de abordagem de cada um dos pontos busca seguir o mesmo padrão. São expostos trechos da lei, a posição do NetMundial (principal evento mundial da sociedade civil para discutir internet), a interpretação da comunidade jurídica, além de casos emblemáticos que estão sendo julgados no Judiciário, e ainda um quadro explicativo com exemplos didáticos sobre “o que pode” e “não pode” a partir da implementação do Marco Civil da Internet.
“Em nossa análise buscamos levantar as seguintes perguntas: como estão sendo abordadas e desenvolvidas as políticas de Estado para os principais direitos que o Marco Civil busca garantir?”, afirma Laura Tresca, oficial de Direitos Digitais da ARTIGO 19, e responsável pelo estudo.
Sobre a necessidade da regulamentação da lei, Tresca acrescenta: “O Marco Civil da Internet já está oficialmente em vigor há seis meses, e mesmo que a regulamentação ainda precise ser feita – para determinar, por exemplo, o que são as “exceções técnicas” na área da neutralidade de rede, e o conceito de “consentimento livre” na área da privacidade – ele já está valendo e deve ser implementado”.
Entre os casos emblemáticos citados na análise estão o da operadora de telefonia Oi, que foi condenada no Judiciário a melhorar o serviço de acesso à internet em uma cidade do Mato Grosso, o da apresentadora Xuxa Meneghel, que entrou com um processo para que o Google retirasse do ar conteúdos sobre si, e o da atriz Letícia Sabatella, que acionou o Facebook e o YouTube para que apagassem um vídeo em que aparecia fazendo uma declaração de apoio eleitoral.
A questão da “vingança pornográfica” (revenge porn), prática cada vez mais recorrente contra mulheres, também é abordada. O relatório destaca dois projetos de lei que buscam tipificar o ato como crime e estabelecer mecanismos para a retirada de conteúdo em 24 horas.
Outros projetos de lei analisados são os que envolvem o direito ao esquecimento e ao acesso à internet.
1) Qual é a posição da ARTIGO 19 em relação ao ataque mortal contra a revista Charlie Hebdo no dia 7 de janeiro de 2015?
Esse ataque é a forma definitiva de censura. Ele teve como alvo silenciar jornalistas e comunicadores pelo trabalho que eles fazem, e isso é totalmente inaceitável.
Assassinatos e ataques a jornalistas não somente silenciam a voz daquela pessoa em particular como também priva o público de informação. Eles também silenciando e mandando uma mensagem de desencorajamento para qualquer um que queira relatar ou discutir assuntos controversos. Dessa forma, não se trata apenas de um crime contra indivíduos, mas também um crime contra a liberdade de expressão.
2) Algumas pessoas dizem que o governo deveria limitar o discurso considerado ofensivo a outros. Qual é a posição de ARTIGO 19 em relação a isso?
Seguindo padrões internacionais, a liberdade de expressão protege não somente pontos de vista e informações que sejam bem recebidas, mas também aquelas que algumas pessoas possam achar controversas, chocantes, ofensivas e insultantes. A mídia e outros têm o direito de publicar esse tipo de informação; e o público como um todo possui o direito de ouvir. É necessário incluir a liberdade de brincar, de não levar assuntos muito a sério, de fazer piada, exagerar, banalizar, satirizar e zombar. Isso é essencial em qualquer sociedade.
Não há um direito humano de ser livre de ofensa. No entanto, o direito à liberdade de expressão significa que aqueles que se sentiram ofendidos também possuem o direito de desafiar os outros através de um debate livre, uma discussão aberta ou através de um protesto pacífico contra aquilo de que discordam.
É importante pontuar que a liberdade de fazer declarações que ofendam, choquem ou incomodem não é uma licença para ameaçar outros. No entanto, qualquer restrição à liberdade de expressão precisa estar de acordo com os requisitos da lei internacional.
3) E as expressões que são blasfêmias ou que difamam alguma religião? Elas deveriam ser restringidas?
Não. Criticar e zombar de religiões, objetos ou entes religiosos pode ser considerado por alguns uma blasfêmia ou um insulto a suas crenças religiosas e sentimentos – no entanto, sob leis internacionais de direitos humanos, isso não é um argumento válido para banir ou censurar.
Leis internacionais protegem o direito de indivíduos e, em alguns casos, grupos de pessoas, mas não entidades abstratas como valores, religiões, crenças, ideias ou símbolos.
Tentativas de proteger religiões ou crenças da crítica utilizando leis internacionais através das ONU definitivamente falharam. Em abril de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da ONU rejeitou o conceito chamado à época de “difamação de religiões” em uma resolução sobre a luta da discriminação de pessoas baseada em sua religião ou crença. (A/HRC/RES/16/18)
É importante frise que proibições de blasfêmia/difamação de religiões e proteção de símbolos e crenças não somente contrariam a garantia da liberdade de expressão como também são contraprodutivas e estão propensas a serem abusadas contra as minorias que pretendem proteger. Elas também podem ser contrárias à promoção da tolerância na batalha contra a discriminação.
4) Então isso significa que não há limites para a liberdade de expressão?
Não. A liberdade de expressão pode ser limitada somente em circunstâncias excepcionais. Leis internacionais declaram que a liberdade de expressão é a regra e as limitações são a exceção. Qualquer restrição precisa passar em um teste de três etapas:
I – Ser prevista em lei. A lei precisa ser acessível e clara para que possa ser entendida e para que pessoas possam regulas sua conduta de acordo.
II – Precisa ter um alvo legítimo, ou seja, proteger (a) os direitos ou reputação de outros, (b) a segurança nacional ou ordem pública, ou (c) a saúde ou moral pública.
III – A restrição precisa ser necessária em uma sociedade democrática e proporcional ao objetivo.
A lei internacional também requer que o governo proíba qualquer apologia do ódio que possa constituir incitação à violência, hostilidade ou discriminação (Artigo 20(2) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos).No entanto, esse é um patamar muito elevado que dever ser tratado com cuidado.
A ARTIGO 19 desenvolveu um teste de seis etapas (endossado nos documentos da ONU como Plano de Rabat) para determinar se a expressão atingiu esse limite. Elas podem ser resumidas nas seguintes perguntas:
I – Qual o contexto da expressão?
II – Qual é a posição do autor e sua influência sobre sua audiência?
III – Foi intenção do autor ou do editor incitar outros à discriminação, hostilidade ou violência?
IV – Qual foi o conteúdo da publicação em questão que estava sendo explícita ou implicitamente defendido?
V – Qual foi a extensão e a magnitude da expressão?
VI – Qual era a probabilidade da questão defendida ocorrer, incluindo sua iminência?
5) A censura é aceitável quando a forma de expressão é o “ódio”?
Mesmo quando o limiar acima é alcançado, a ARTIGO 19 acredita que a censura deveria ser reservada somente nas circunstâncias mais excepcionais. O livre debate quase sempre se mostrará o meio mais efetivo de lidar genuinamente com o ódio e com as formas mais danosas de expressão. Garantir a liberdade de expressão para todas as pessoas e assegurar a diversidade e o pluralismo para que o ponto de vista de todas as pessoas possam ser ouvidos é essencial.
Frequentemente, certa expressão pode causar uma ofensa que pode levar à reação violenta de indivíduos. No entanto, a não ser que a expressão alcance o limiar descrito acima, são os indivíduos agindo de maneira violenta que devem ser detidos por suas ações, não quem estava se expressando.
6) As leis antiterrorismo devem ser mais rigorosas em resposta ao ataque contra a Charlie Hebdo?
Em tempo de crise, agentes do Estado frequentemente fazem promessas de aumentar a segurança. Mais frequentemente ainda, isso significa um maior controle do governo sobre nossas vidas e menos responsabilização (accountability) por esse aumento de poder. Experiências demonstram que isso inclui a violação dos nossos direitos à privacidade e nossa liberdade de transmitir ou receber diferentes ideias ou opiniões.
Em nossa experiência, antileis de segurança e de antiterrorismo são comumente muito abrangentes e não conseguem ser restritas o suficiente para lidar especificamente com ameaças genuínas à segurança nacional. Elas restringem a liberdade de expressão ou justificam a ingerência do governo em nossas vidas, sendo que o custo para nossas liberdades supera de longe qualquer suposto benefício.
Desproporcionalmente, essas leis, de forma intencional ou não, acabam tendo o efeito de atingir minorias e grupos impopulares, limitando inclusive o direito à liberdade de expressão deles. Essa discriminação levanta preocupações sérias em relação aos direitos humanos. Para além disso, elas podem estigmatizar e marginalizar ainda mais certos grupos, exacerbando outras violações aos direitos humanos e colaborando para divisões que prejudicam a segurança ao invés de promovê-la.
Foto: Emeline Broussard
Guia voltado a comunicadores (jornalistas, radialistas, blogueiros, entre outros) que apresenta medidas que visam tornar mais seguras coberturas sobre assuntos políticos. O material aborda temas como ética jornalística, processos judiciais, acesso à informação e o período eleitoral.
A ARTIGO 19 condena a ação dos agentes das forças de segurança pública de São Paulo durante a manifestação convocada pelo Movimento Passe Livre para protestar contra o aumento da tarifa do transporte público, ocorrida no dia 9 de janeiro, na capital paulista.
Na ocasião, a Polícia Militar (PMSP) desrespeitou o direito à liberdade de expressão e reunião e, de forma desnecessária e ilegal, atacou os milhares de manifestantes presentes ao ato com bombas de efeito moral, gás lacrimogênio e balas de borracha.
Um dos diversos vídeos que já circulam pela internet (http://bit.ly/1AYPMmI) mostra membros da tropa de choque encurralando, enquanto lançavam bombas, centenas de manifestantes na rua Consolação, criando assim as condições para que uma tragédia acontecesse.
Para além disso, notícias publicadas na imprensa afirmam que dezenas de manifestantes foram detidos arbitrariamente sob a acusação de desacato – um crime contra a honra que, de forma costumeira, é utilizado contra indivíduos com o único propósito de cercear a liberdade de expressão.
A série de violações ocorridas em São Paulo no dia 9 já estava anunciada desde dois dias antes, quando o comando da PMSP avisou que utilizaria a técnica de “envelopamento” e que revistaria todas as pessoas que se dirigissem à manifestação (http://bit.ly/1xJwzE2).
Em razão disso, a ARTIGO 19, a Conectas e o Núcleo Especializado em Direitos Humanos da Defensoria Pública protocolaram ofício junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo alertando para os riscos de que a manifestação convocada pelo Movimento Passe Livre fosse novamente palco de violações ao direito à liberdade de expressão e de reunião (http://bit.ly/1six1ZC).
Assim, diante dos acontecimentos do dia 9, a ARTIGO 19 cobra publicamente da Secretaria de Segurança Pública medidas que coloquem um fim às inúmeras violações cometidas por seus agentes nas últimas manifestações.
Foto: Reprodução YouTube
A ARTIGO 19, a Conectas e o Núcleo Especializado em Direitos Humanos da Defensoria pública encaminharam ontem (8) um documento à Secretaria de Segurança Pública para manifestar preocupação em relação a eventuais violações que venham ocorrer ao direito de reunião, associação e expressão no protesto marcado para hoje (9), em São Paulo, contra o aumento da tarifa do transporte público da cidade.
A medida acontece após as declarações do comando da Polícia Militar de São Paulo (PMSP) de que irá cercar os manifestantes durante todo o trajeto do ato e de que irá revistar todos os que passarem pelo local.
A decisão foi classificada pelas três entidades como uma “demonstração de censura prévia aos cidadãos que desejam exercer direitos fundamentais”.
O documento diz ainda que as declarações da PMSP podem ser uma sinalização de que a corporação “pretende frustrar a manifestação ao invés de assegurar os meios necessários para que o direito à reunião seja fruído regularmente.”
A ARTIGO 19 protocolou nesta quarta-feira (7) junto à 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo um amicus curiae (espécie de parecer jurídico) solicitando o julgamento da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado em abril de 2014 que pede que a Polícia Militar apresente um protocolo do uso da força para garantir proteção ao direito de manifestação em protestos de rua.
A ação civil pública visa ainda a responsabilização do Governo do Estado pelas violações cometidas contra manifestantes ao longo dos protestos nos últimos anos.
A medida acontece um dia depois de a Polícia Militar ter comunicado que utilizará a técnica de “envelopamento” na manifestação de sexta-feira (9) contra o aumento da passagem no transporte público de São Paulo.
“Tem sido cada vez mais recorrente a prática de medidas ilegais pelo Estado para impedir, por exemplo, que as manifestações até mesmo saiam do lugar. Para prevenir abusos policiais e o cerceamento da liberdade de manifestação nos protestos faz-se necessário a elaboração de um protocolo que respeite os direitos humanos e que garanta que o uso da força somente possa ser empregado quando necessário e de forma proporcional para garantir que a manifestação continue ocorrendo de forma segura para todos”, afirma Camila Marques, advogada da ARTIGO 19.
No amicus curiae, a ARTIGO 19 cita dados do relatório “Protestos Brasil 2013” em que sistematizou as diversas violações cometidas por forças policiais e outros agentes do Estado durante os protestos de 2013 que ocorreram no Brasil inteiro.
“Dos 696 protestos analisados, , ao menos 837 pessoas foram feridas e 2608 pessoas detidas”, diz um trecho do documento. O levantamento apontou ainda que 117 jornalistas e comunicadores foram agredidos e/ou feridos e ao menos 10 foram detidos.
Referindo-se especificamente ao caso de São Paulo, a ARTIGO 19 aponta a ausência de um protocolo que esteja de acordo com a Constituição Federal e os demais tratados internacionais que protegem a livre manifestação como um problema que acentua o cenário de intensas violações durante os protestos de 2013. “Tal situação se deve, sobretudo, ante a ausência de protocolos de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo que respeitem os direitos humanos e os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos durante as manifestações”, afirma um trecho do amicus curiae.
O documento diz ainda que “enquanto tais pedidos não forem acolhidos por este juízo e devidamente implementados pelo Estado de São Paulo, as violações apuradas pela ARTIGO 19 durante os protestos no ano de 2013 continuarão ocorrendo, aumentando os preocupantes números aqui apresentados”.
Em sua argumentação, a ARTIGO 19 cita ainda diversas resoluções de organismos internacionais das quais o Brasil faz parte. Entre elas está a do Relatório do Alto Comissário da ONU para Direitos Humanos que afirma que “a proteção dos direitos e liberdades de outros não deve ser usada como uma desculpa para limitar o exercício de protestos”, e que “os organismos internacionais de direitos humanos já reconheceram que o fechamento de vias públicas durante manifestações, por exemplo, não é um motivo legítimo para restringir o direito de protesto, já que um dos objetivos dessa ação é justamente mobilizar e chamar a atenção da população que circula diariamente pelas ruas da cidades”
Ação Civil Pública
No dia 23 de abril de 2014, a Defensoria Pública do Estado entrou com uma ação civil pública no Judiciário em face do Estado de São Paulo solicitando que a Polícia Militar apresentasse um protocolo para o uso da força durante manifestações, além de requerer uma indenização no valor de 8 milhões de reais em razão da violação sistêmica ao direito de manifestação da população de São Paulo. A Defensoria Pública selecionou 8 manifestações, que incluem manifestações políticas, esportivas, culturais e festivas para demonstrar que as violações são reiteradas e fazem parte do modus operandi do Estado.
Uma liminar expedida no dia 3 de novembro de 2014 pelo juiz José Gomes Jardim Neto da 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Central de São Paulo determinou que a PM teria 30 dias para apresentar um plano. Mas apenas 72 horas depois, o desembargador Ronaldo Andrade da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a derrubou. A ação civil pública aguarda para ser julgada desde então.
Foto: Pedro Chavedar
A ARTIGO 19 condena veementemente o ataque aos escritórios da revista satírica francesa Charlie Hebdo, ocorrido no último dia 7, em Paris, que resultou na morte de 12 pessoas, sendo 8 funcionários do jornal, 2 policiais, um colaborador da publicação e um funcionário do prédio em que funcionava o veículo.
“O ataque à revista Charlie Hebdo, em Paris, é um ato deplorável e malicioso de covardia que deve ser universalmente condenado”, disse Thomas Hughes, diretor-executivo global da ARTIGO 19.
“Trata-se de uma tentativa de silenciar jornalistas e profissionais da imprensa que se dedicam a proteger a liberdade de expressão e o princípio de que a liberdade de satirizar é essencial em qualquer sociedade. Este não é apenas um crime contra estes indivíduos, mas contra a própria liberdade de expressão. Nossas sinceras condolências vão para as vítimas e suas famílias”, acrescentou Hughes.
Ataques a jornalistas e comunicadores são uma forma definitiva de censura e possuem o potencial de desencorajar severamente o livre fluxo de informação e ideias na sociedade. O direito à liberdade de expressão inclui o direito de compartilhar informações de todos os tipos, incluindo aquelas que são consideradas por alguns ofensiva ou depreciativa para com crenças e religiões. Tal crítica nunca é uma justificativa para censura ou violência.
Todos os ataques direcionados a silenciar a livre expressão precisam ser sujeitos a investigações independentes, rápidas e efetivas, bem como a processos para trazer os perpetradores e instigadores à Justiça.
Em junho de 2012, especialistas internacionais em liberdade de expressão pediram aos Estados para reconhecerem a categoria de crimes contra a liberdade de expressão, seja de uma forma explícita ou como uma circunstância agravada que acarrete em penas mais pesadas para quem cometer tais crimes.
É importante ainda lembrar que a lei internacional exige que os Estados previnam ataques contra jornalistas, provendo inclusive proteção efetiva a indivíduos que estejam sob risco de violência por conta de algo que tenham falado.
Os escritórios da Charlie Hebdo foram alvo muitas vezes anteriormente, inclusive de um ataque com bomba em 2011.
Em 2012, a ARTIGO 19 defendeu o direito à liberdade de expressão da revista com sua publicação dos quadrinhos retratando o Profeta Maomé, bem como o direito de protesto pacífico contra a publicação desses quadrinhos.
Advogados, comunicadores e representantes da sociedade civil de vários estados se reuniram no último dia 16 em São Paulo para o seminário “Vídeo Como Prova Jurídica na Defesa e Promoção dos Direitos Humanos no Brasil”, promovido pela ARTIGO 19 e pela WITNESS.
O evento discutiu como o registro em vídeo pode ser usado de forma estratégica por ativistas de direitos humanos, trazendo à tona alguns casos emblemáticos.
Organização especializada em promover o uso de vídeo como ferramenta de defesa e promoção dos direitos humanos, a WITNESS foi apresentada por Priscila Néri, que lembrou que a popularização dos celulares com câmeras permite hoje uma “contravigilância popular”. “No passado éramos vigiados, agora temos a capacidade de vigiar de volta”, afirmou, lembrando ainda que uma das poucas esperanças de que haja algum tipo de responsabilização em crimes cometidos pela polícia no Brasil é a existência de um vídeo que consiga gerar repercussão e trazer provas incontestáveis sobre o crime.
Kelly Matheson, também da WITNESS, mostrou casos da Síria, Congo e Sérvia, nos quais o registro em vídeo teve um papel fundamental, do ponto de vista jurídico, para a responsabilização de violações a direitos humanos em tribunais internacionais.
Representando o núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública, Rafael Menezes exibiu um vídeo de um jovem hospitalizado após troca de tiros com a polícia, e com um curativo cobrindo todo o rosto, sendo torturado psicologicamente por um policial militar. Segundo o defensor, vídeos como esse produzidos pelos próprios membros da polícia têm sido cada vez comum nas redes sociais, mas poucas investigações consistentes são realizadas para apurar a violação.
Já Daniel Biral, do coletivo Advogados Ativistas, mostrou o vídeo que registrou o episódio em que ele e a advogada Silvia Daskal foram presos apenas por terem questionado a falta de identificação policial durante um ato-debate na Praça Roosevelt, em São Paulo.
Quem também esteve presente no seminário foi Fabiana Paranhos, da Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, que falou sobre os documentários “Uma História Severina” e “Quem são elas?”, produzidos pela própria Anis, e que contam histórias de mulheres grávidas de fetos anencéfalos. Paranhos relatou sobre como os vídeos contribuíram para sensibilizar os ministros do Supremo Tribunal Federal a aprovarem a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, que descriminalizou a interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos.
Bruno Paes Manso, jornalista e pesquisador do Núcleo de Estudos de Violência da USP, exibiu o vídeo produzido pela Ponte Jornalismo que comprovou a inocência de José. Adolescente, negro e preso sem ter cometido crime algum, José foi solto depois que as imagens produzidas pelos jornalistas foram publicadas.
Outros vídeos
A ARTIGO 19 apresentou a pesquisa que realiza junto à WITNESS sobre o uso do vídeo como prova jurídica. A organização mencionou a legislação brasileira atual, que traz pouquíssimo parâmetro para o uso do vídeo como prova em um processo judicial, que assim acaba ficando sujeito aos dispositivos gerais de qualquer tipo de prova. “No Judiciário, não se verifica padrões de análise sobre vídeos. E isso, por uma via é bom porque possibilita que qualquer tipo de vídeo seja considerado prova, como vídeos feitos por celulares, uma vez que não há critérios que possam ser restritivos, mas também ruim, por gerar insegurança jurídica já que o juiz pode desconsiderá-lo alegando que não há fé pública, por exemplo.”
Na sequência, Flávio Siqueira, da Conectas, exibiu vídeo em que um coronel da Polícia Militar de SP assume estar realizando prisão para averiguação durante um protesto, prática que é ilegal. Patrícia Bonilha, do Cimi (Conselho Indigenista Missionário), mostrou imagens de uma audiência pública em que deputados da Frente Parlamentar da Agropecuária convocam ruralistas a formarem grupos armados para se proteger de indígenas.
Vindo de Fortaleza, Leonardo Vasconcellos, do coletivo Urucum, falou do projeto Na Rua, que se propõe a documentar as manifestações de rua na capital cearense. Fabiana Paranhos, da Anis, falou de novo, e exibiu trechos do documentário “A Casa dos Mortos”, sobre a situação degradante de um manicômio judiciário em Salvador. “A partir da exibição do filme, os manicômios passaram a fazer parte dos mutirões carcerários”, contou.
Do Rio de Janeiro, o colaborador da WITNESS Victor Ribeiro relatou sobre o trabalho junto a midiativistas e comunicadores de favelas da cidade para documentar violações de direitos humanos, principalmente após a instalação das UPPs (Unidades da Polícia Pacificadora). “É importante que os organismos públicos e ONGs deem encaminhamento direto para esses vídeos, e que eles não fiquem somente no YouTube”, opinou.
Ao fim do seminário, Raull Santiago, do Coletivo Papo Reto, baseado no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, contou sobre a atuação dos comunicadores no complexo de favelas, onde “moradores vivem o confronto o tempo inteiro”. Raull falou da rede que se formou entre os moradores, que utilizam celulares e redes sociais para circular relatos, fotos e vídeos de violações que acontecem dentro do Complexo. “A gente faz uma comunicação de sobrevivência.”, afirmou.
Ainda que o uso do vídeo como prova jurídica se configure como um grande desafio para advogados e defensores de direitos humanos, a perspectiva de se conseguir a responsabilização em alguns casos de violações de direitos humanos gera esperança. E otimismo. Nesse sentido, o tratamento que o Judiciário dá a esse tipo de prova deve ser acompanhado de perto.
Mais de 80 organizações da sociedade civil, entre as quais a ARTIGO 19, assinaram uma nota em defesa da manutenção da Classificação Indicativa da programação das emissoras de televisão. Trata-se de uma das políticas públicas mais importantes no país para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
Não obstante, uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal), de autoria da associação dos radiodifusores, e em trâmite desde 2001, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente que determina a Classificação Indicativa. Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal já manifestaram voto a favor das emissoras, o que põe a medida sob risc.
O STF deve voltar a julgar a ação no próximo período. Por meio da nota, as entidades signatárias solicitam que, antes da retomada do julgamento, o Supremo realize uma audiência pública para ouvir a população sobre o tema.
Veja a nota na íntegra:
NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA COM VINCULAÇÃO HORÁRIA PARA TV ABERTA
A Classificação Indicativa se constituiu e vem se consolidando como um instrumento democrático, com critérios claros e objetivos, determinados com intensa participação da sociedade. Hoje, a programação de radiodifusão é classificada pelas próprias emissoras e monitorada pelo Ministério da Justiça com o objetivo de proteger as crianças e adolescentes de eventuais conteúdos abusivos e violentos que possam causar dano a sua integridade psíquica e emocional. O processo é transparente, objetivo e democrático, sendo que eventuais penalidades somente são aplicadas mediante processo judicial com contraditório e amplas possibilidades de defesa.
Essa política pública busca equilibrar o direito à liberdade de expressão e o dever de proteção à criança e ao adolescente – cobrando do Executivo o cumprimento do dever de classificar, de produzir e estabelecer parâmetros para a produção de informação pública sobre o conteúdo de produtos audiovisuais; e, exigindo das emissoras de TV, dos distribuidores de produtos audiovisuais e demais responsáveis, a veiculação da classificação atribuída a cada programa e, em segundo, a não-exibição do programa em horário diverso de sua classificação.
Por esse motivo, é inaceitável a tentativa de extinção da Classificação Indicativa via ação judicial (ADI 2404) que corre no Supremo Tribunal Federal movida para atender aos interesses das empresas de radiodifusão.
Nesse sentido, as organizações da sociedade civil abaixo-assinadas, considerando
1. A centralidade dos meios de comunicação eletrônicos no Brasil, sobretudo da televisão e do rádio, na formação biopsicossocial e cultural de crianças e adolescentes e a probabilidade de prejuízo causado por programação veiculada em faixa inadequada reforçada por três elementos: grande impacto (penetração nacional e consumo diário), dificultosa mensuração imediata dos efeitos e difícil reparação posterior;
2. A obrigação do Estado, sociedade e família de garantir os direitos da criança e adolescente ao bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental que esta vinculação etária/horária da programação de rádio e televisão horária concretiza e proporciona;
3. A inquestionável constitucionalidade e legalidade da política de Classificação Indicativa tendo em vista a previsão expressa dos artigos 220, par. 3°, inc. I e II; 221 e 227 da Constituição Federal e artigos 74, 75, 76 e 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de assegurar um direito fundamental previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar; e
4. A adequação da vinculação horária da classificação aos padrões internacionais de liberdade de expressão de acordo com o entendimento da ONU e Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma vez que está claramente definida em lei; tem um objetivo absolutamente legítimo, tomando por base os textos internacionais ratificados pelo Brasil e pela própria Constituição Brasileira e mostra-se indispensável para garantir a eficácia da norma referente à proteção das crianças e adolescentes.
Vêm, por meio desta Nota Pública, reiterar apoio à Classificação Indicativa e à constitucionalidade da vinculação de horários, por faixas etárias da programação de rádio e televisão; repudiar o ato daqueles que visam a sua extinção por interesses essencialmente comerciais; e solicitar que seja realizada audiência pública no Supremo Tribunal Federal antes de que seja retomado o julgamento da ADI n° 2404.
Atentamos para o fato de que a política pública que regula a classificação indicativa no Brasil está de acordo com o direito internacional e se baseia na experiência de diversos países, como por exemplo França, Canadá, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Estados Unidos, refletindo uma preocupação da sociedade com a proteção da criança e do adolescente no que diz respeito ao conteúdo veiculado pelos meios de comunicação, mas também como uma forma de tratar a questão da liberdade de expressão sem limitar indevidamente este direito.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
ABONG – Associação Brasileira de ONGs
Ação Educativa
Aliança de Controle ao Tabagismo – ACT
Altercom – Associação Brasileira de Empresas e Empreendedores da Comunicação
AMARRIBO Brasil – Coalizão Brasileira contra a Corrupção
ANDI – Comunicação e Direitos
Arco – RJ
ARTIGO 19
Associação Brasileira da Televisão Universitária – ABTU
Associação Brasileira das Emissoras Públicas, Educativas e Culturais – ABEPEC
Associação Brasileira de Estudos sobre o Bebe – ABEBE
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço PR
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço RJ
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço RS
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço SC
Associação das Rádios Públicas do Brasil – ARPUB
Associação de Juízes pela Democracia – AJD
Associação dos Diabéticos de Santos Dumont – MG
Associação Mulheres pela Paz
Associação Mundial das Rádios Comunitárias – Amarc-Brasil
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED/Seção DCI
Brasil
Avante – Educação e Mobilização Social
Camará Calunga
Central Única dos Trabalhadores – Pará
Centro de Criação de Imagem Popular – CECIP
Centro de Cultura Luiz Freire
Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé
Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância – CIESPI
Ciranda Internacional da Comunicação Compartilhada
Coletivo Feminino Plural, Regional RS da Rede Feminista de Saúde
Comitê da América Latina e Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – Cladem/ Brasil
Comunicação Mulher – COMULHER
Comunidade Bahá’í do Brasil
Conectas Direitos Humanos
Conselho Curador da EBC – Empresa Brasil de Comunicação
Conselho Federal de Psicologia – CFP
Conselho Indigenista Missionário – CIMI
DF em Movimento
Fazendo Milagres Cineclube – Olinda/Pernambuco
Federação dos Radialistas – FITERT
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará
Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações
Federação Pernambucana de Cineclubes – FEPEC
FIAN Brasil – Rede de Informação e Ação ao Direito a se Alimentar
Fora do Eixo
Fórum de Mulheres do Mercosul – Seção Piauí
Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação – FNDC
Fórum Paraense pela Democratização da Comunicação
Fórum Pernambucano de Comunicação – Fopecom
FRENAVATEC – Frente Nacional pela Valorização das Emissoras do Campo Público
Frente pela Regulação da Publicidade de Alimentos
GERMEN – Grupo de Defesa e Promoção Socioambiental
IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas
Instituto 5 Elementos – Educação para a Sustentabilidade
Instituto Alana
Instituto Avisa Lá – Formação continuada de educadores
Instituto da Infância – IFAN
Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC
Instituto Soma Brasil, PB
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Mídia Ninja
Movimento Infância Livre de Consumismo – MILC
Movimento Nacional de Direitos Humanos
Movimento Nacional de Rádios Comunitárias – MNRC
Observatório da Mulher
Observatório de Mídia: Direitos Humanos, Políticas e Sistema – Univ. Federal do Espírito Santo
Plan Internacional Brasil
Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político
Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil
Pós-TV
Rebrinc – Rede Brasileira Infância e Consumo
Rede Mulher de Educação
Rede Mulher e Mídia
Rede Nacional de Adolescentes e Jovens Comunicadores e Comunicadoras – RENAJOC
Rede NUTRItodos
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal
Sindicato dos Radialistas no Estado de São Paulo
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal – Sinttel-DF
O relatório “Sistema Cantareira e a Crise da Água em São Paulo – a falta de transparência no acesso à informação”, produzido pela ARTIGO 19, busca avaliar o grau de transparência dos órgãos públicos envolvidos na gestão da crise hídrica que assola o estado de São Paulo. A publicação traz uma ordem cronológica dos principais fatos relacionados à crise hídrica desde 2003, avalia o grau de acesso à informação dos órgãos públicos envolvidos, e ainda aponta quais as principais informações que não foram tornadas públicas durante a gestão da crise, entre outros pontos.