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Está na pauta do Senado para votação nesta terça-feira (20) [ATUALIZAÇÃO: a votação agora deve ocorrer no dia 27] o projeto de lei (PL) 101/2015 (originalmente PL 2016/2015), que cria o crime de terrorismo no Brasil. O projeto, elaborado inicialmente pelo Executivo, com o apoio dos ministérios da Justiça e da Fazenda, foi aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e prevê penas de 12 a 30 anos para quem praticar atos definidos como terroristas.

Inicialmente, o projeto definia como atos terroristas aqueles motivados por “razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero” e que tivessem por finalidade “provocar o terror, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo”.

Após pressões da sociedade civil, que apontaram que o projeto poderia servir como instrumento de criminalização de movimentos sociais e de protestos, o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados com alteração em seu texto para suprimir as razões ideológicas e políticas das motivações e incluir um parágrafo que expressamente exclui da abrangência da lei “manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios”.

O PL, contudo, ainda apresenta enormes riscos para o direito de manifestação e para movimentos sociais. Isto porque duas emendas apresentadas pelo Senador Humberto Costa (PT-PE) trazem o retorno das razões ideológicas e políticas para configuração de ato terrorista, o que aumenta demais a abrangência da figura de terrorismo, podendo englobar a ação de movimentos sociais e manifestantes durante protestos.

Também o Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), novo relator do projeto, redigiu versão preliminar do relatório do PL, a ser apresentada nesta segunda-feira (19), que inclui a motivação ideológica, aumenta a pena mínima para 15 anos e ainda retira o parágrafo que exclui manifestações políticas e movimentos sociais da abrangência da lei.

Além disso, o próprio texto aprovado na Câmara (e que será votado amanhã no Senado, juntamente com as emendas) traz conceitos abertos como “provocar terror social ou generalizado” para a caracterização do crime de terrorismo, dando margem para que a lei seja aplicada de forma arbitrária para coibir manifestações sociais legítimas.

É importante ressaltar que o projeto na realidade não cria nenhum crime novo. Todas as condutas que a lei traz como sendo práticas terroristas já são puníveis pelo nosso Código Penal, o que inclusive levanta reflexões sobre sua necessidade. Com o cenário de criminalização de movimentos sociais e manifestantes que tem se intensificado desde as jornadas de junho de 2013, a preocupação da sociedade civil é que essas iniciativas busquem reprimir ainda mais os protestos no país.

Em suma, o PL 101/2015 continua representando um grave risco para o direito de protesto e para os movimentos sociais e, por isso, é essencial que haja um debate mais qualificado junto a toda sociedade antes de que o projeto seja votado no Senado. Somente dessa maneira é possível evitar a aprovação de um texto inadequado que pode colocar em risco liberdades democráticas.

 

Foto: Nicolas Gomes

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Depois da notícia sobre a determinação de sigilo de até 25 anos a documentos relacionados ao transporte metropolitano de São Paulo (bit.ly/1LhVTYK), a sociedade é novamente surpreendida por outra medida do governo estadual paulista que afronta as boas práticas de transparência.

Segundo reportagem do portal iG (bit.ly/1Mx3d3x), a Sabesp, empresa de abastecimento hídrico subordinada ao governo de São Paulo, determinou sigilo de 15 anos a informações relativas ao fornecimento de água na Região Metropolitana do Estado, especificamente, ao seu Cadastro Técnico e Operacional. De acordo com o texto do veículo, a empresa teria argumentado que a divulgação de tais informações poderia “ensejar ações com potencial para absoluto descontrole social” e ser usada para “planejamento de ações terroristas”.

A ARTIGO 19 considera que a justificativa para a classificação desses documentos não é plausível e tem pouco respaldo na realidade para sobrepor-se ao direito constitucional de acesso à informação pública. Mesmo nas hipóteses previstas em lei como exceções à regra de publicidade, sempre deve-se verificar se o interesse público na divulgação não se sobrepõe à necessidade de sigilo no caso concreto. Tal entendimento tem base em princípios de acesso à informação, com respaldo em documentos internacionais, como a Lei Modelo da Organização dos Estados Americanos e os Princípios de Joanesburgo.

O estado de São Paulo enfrenta um período longo de estiagem e uma grave crise hídrica há pelo menos um ano. Mesmo frente à evidente falta de transparência por parte dos órgãos públicos na gestão desta crise e a sensível falta d’água nas torneiras da população do Estado, não houve evidências concretas de ameaças à segurança pública.

Não há, portanto, justificativa plausível para a classificação de documentos de interesse público, especialmente de forma genérica. A Lei de Acesso a Informação deixa claro que, mesmo nos casos em que o sigilo for um imperativo, apenas as partes necessariamente confidenciais dos documentos podem ser afastadas do acesso público.

Avaliamos que o governo do Estado evidencia, confirmada mais esta notícia, sua prática pouco transparente de gestão. A classificação de documentos relacionados à rede de abastecimento de água e esgoto utilizando argumentos como o “planejamento de ataques terroristas” é tratar todos os cidadãos do Estado como criminosos em potencial. Essa atitude fere o direito constitucional de acesso à informação, reprime a liberdade de expressão, prejudica o controle social e naturaliza a cultura do sigilo.

A banalização da classificação de informações como sigilosas é uma prática para a qual a ARTIGO 19 vem chamando a atenção. Tanto no caso dos documentos relacionados ao transporte metropolitano quanto no de agora, o sigilo só foi descoberto após veículos da imprensa fazerem pedidos formais via Lei de Acesso à Informação.

Para a entidade, é fundamental que a lista de documentos classificados como sigilosos contenham o assunto ao qual se refere a informação. Muitas vezes são fornecidos apenas códigos e números que ocultam em absoluto o conteúdo dos documentos e impedem por completo o controle social.

Assim como no caso do sigilo dos documentos relativos ao transporte metropolitano, que, após intensa reação negativa da sociedade civil, está sendo revisto, é fundamental que o governo de São Paulo reverta o status de “secreto” imputado aos documentos da Sabesp e os torne disponíveis a quem quer seja.

Sobretudo em momentos de crise, é de mais transparência – e não menos – que a sociedade precisa para enfrentar desafios de maneira participativa e sustentável.

 

Foto: Mídia Ninaj

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A luta pela desconstrução da sociedade patriarcal, que violenta e oprime mulheres cotidianamente, é uma luta que deve ser abraçada por diversos setores da sociedade – inclusive o próprio Estado. Cabe a este tomar a iniciativa na elaboração e promoção de políticas públicas voltadas ao bem-estar e proteção da mulher com o objetivo infatigável de perseguir a igualdade de gênero. Mas não apenas.

Toda e qualquer política pública deve se amparar na ideia da transparência para possibilitar o controle social. Sem o apoio da sociedade civil, a probabilidade de sucesso de ações de governo que visam aplacar problemas sociais estruturais diminui drasticamente.

Diferentes atores sociais devem participar não apenas da concepção de projetos, mas também de tomadas de decisões. Dados sobre o andamento de determinadas políticas públicas devem não ser só produzidos, como também compartilhados.

A promoção de políticas públicas para o bem-estar e proteção da mulher tem sido um dos objetos de acompanhamento da ARTIGO 19. O tema também figura nos novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, aprovados oficialmente no último dia 25 na ONU.

Em função disso, e para marcar o Dia Nacional de Luta Contra a Violência à Mulher, celebrado neste dia 10, a ARTIGO 19 submeteu ao governo brasileiro dois pedidos de informação formais, amparados na Lei de Acesso à Informação, a respeito de duas questões essenciais relativas à saúde e proteção de mulheres: a mortalidade materna e a violência obstétrica.

No primeiro caso, a ARTIGO 19 solicitou saber junto ao Ministério da Saúde quais municípios do país já haviam atingido a meta da ONU para a taxa de mortalidade materna (35 mortes por 100 mil nascimentos).

A resposta da pasta foi parcialmente satisfatória. De acordo com o texto enviado, “as imprecisões no registro geram subnotificação e subinformação de óbitos maternos, o que demanda a adoção de um fator de correção”. O ministério lembra ainda que existe um indicador criado para mensurar a questão – chamado de RMM (Razão de Mortalidade Materna) –, mas que só é calculado por algumas unidades federativas e não por municípios.

Apresentam dados sobre a mortalidade materna todos os estados das regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, com exceção de Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás. Estes e os demais estados do país não entram na lista por não atingirem uma cobertura do SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade) igual ou superior a 80% e do SINASC (Sistema de Informações de Nascidos Vivos). Isso significa que um número muito reduzido de Estados possui dados extensivos sobre a mortalidade materna (confira os dados disponíveis).

Já sobre os dados da violência obstétrica, a situação é mais preocupante. Fundamentada no conceito de violência obstétrica empregado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a ARTIGO 19 requisitou saber o número de queixas de violência obstétrica registrados em cada estado do país nos anos de 2013 e 2014. Como resposta, o Ministério da Saúde informou que nos sistemas de notificação disponíveis não há um “campo para registro específico da violência obstétrica”.

Verifica-se assim um grave problema. Ainda que não se trate de um tipo de violência tão discutido como agressão física e estupro, a violência obstétrica é real, frequente, o que seria motivo o suficiente para o empreendimento de esforços governamentais para combatê-la. Conhecer a fundo o problema, o que só é possível com um sistema de informações consistente, é condição primordial para isso.

A produção de dados sobre a violência obstétrica e o aprimoramento do sistema de notificação já existente sobre a mortalidade materna são metas que devem constar no horizonte dos/das responsáveis dos governo brasileiro pelas políticas públicas direcionadas às mulheres. Sem isso, não há o cumprimento de objetivos mínimos que endereçam questões relacionadas à gênero.

MEtrÔ SP - Gabriel da Sobreira

Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral. Esse é um direito fundamental, resguardado pela Constituição Federal de 1988. O acesso a informações públicas é garantido para a promoção da transparência, da participação, do controle social e combate à corrupção e ao desperdício causado pela má gestão.

Conhecer os planos e gastos do Estado e acompanhar a execução de projetos e obras de governos é elemento central do exercício da democracia. Democracia se faz com informação.

Imaginar que o andamento de obras para ampliação do sistema de transporte público de São Paulo seja informação que possa ser mantida em sigilo é algo que, de imediato, afronta o espírito da Constituição e da Lei de Acesso à Informação (LAI) de 2011. A LAI deixa claro que, em relação às ações do Estado, a publicidade deve ser a regra, e o sigilo, a exceção. Além disso, a lei indica que informações de relevante interesse público devem ser divulgadas independentemente de solicitação. Indica ainda que, por ela, está garantido o direito de obter “informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”.

Assim, vemos com grande preocupação a recente classificação pelo Governo Estadual de documentos sobre as obras de ampliação da rede de transporte metropolitano, informação veiculada pelo jornal Folha de S. Paulo (bit.ly/1VDLEzo) na última terça (06).

A classificação de documentos como ultrassecretos, grau máximo previsto na LAI e que determina sigilo de 25 anos, é uma ferramenta que deve ser usada apenas em situações excepcionais. O artigo 23 da LAI e o artigo 25 do Decreto 7.724 determinam que são passíveis de classificação as informações “consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado”. A interpretação desses termos deve ser feita de forma restritiva, tendo em vista a aplicação da confidencialidade apenas nas hipóteses de risco real, iminente e de considerável impacto para a população. Mesmo em relação a tais casos, a classificação sempre pode ser objeto de questionamento no caso concreto, quando se verifique que o interesse público na divulgação se sobrepõe ao interesse público resguardado pelo sigilo, caso em que pode ocorrer a desclassificação. Importante salientar que a exceção prevista pelo artigo 23 da LAI tem por finalidade proteger a sociedade, não a reputação de políticos ou partidos.

Podemos afirmar, portanto, que o sigilo em grau “ultrassecreto” foi aplicado pelo Governo Estadual de maneira desmedida, em uma quantidade desproporcional de documentos – 157 conjuntos de documentos, cada um deles podendo conter milhares de páginas, segundo a Folha de S.Paulo -, cujo teor dificilmente está contemplado pelas condições de classificação previstas na legislação. O jornal afirma que os documentos classificados tratam de estudos de viabilidade, relatório de acompanhamento de obras, projetos, boletins de ocorrência da polícia e até mesmo vídeos de campanhas do Metrô de São Paulo. A LAI determina que este tipo de informação é pública e deve estar ao alcance dos cidadãos e cidadãs para que haja efetivo controle social da administração do Estado.

O processo de classificação de informações, que deveria ser usado exclusivamente para proteger informações sensíveis à segurança da sociedade e do Estado, foi, portanto, aplicado de forma inadequada. Restringir o acesso a tamanha quantidade de documentos de interesse público é uma decisão que reforça a postura de naturalização do sigilo que a LAI procura combater.

A banalização da classificação de informações públicas reforça a cultura em que o sigilo é a regra e a transparência, a exceção – na contramão da LAI. Por isso, a ARTIGO 19 se manifesta favorável à revisão deste procedimento e pela desclassificação desses documentos, conforme se comprometeu o governador do Estado na sequência da denúncia feita pela Folha de S.Paulo. O acesso à informação pública é um instrumento fundamental para a garantia de outros direitos fundamentais e para a construção de uma sociedade mais democrática e justa.

 

Foto: Gabriel da Sobreira

cgi

 

Diante dos receios da aprovação do projeto de lei (PL) 215/2015, que pretende alterar dispositivos do Marco Civil da Internet, ameaçando direitos básicos no ambiente digital, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) elaborou resolução que critica enfaticamente a proposta e lista uma série de recomendações de forma a evitar retrocessos no setor.

No texto da resolução, o CGI.br lembra que o “Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos PL 1547/2015 e PL 1589/2015 subvertem os princípios e conceitos fundamentais da Internet” ao propor o estabelecimento de “práticas que podem ameaçar a liberdade de expressão, a privacidade dos cidadãos e os direitos humanos em nome da vigilância, bem como desequilibrar o papel de todos os atores da sociedade envolvidos no debate”.

Entre as recomendações feitas pelo órgão, está a de que o PL deve preservar o espírito do Marco civil da Internet, assegurando “a liberdade da expressão, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet e de suas comunicações armazenadas, salvo por ordem judicial em estrita observância ao devido processo legal nos termos da Constituição Federal”.

A principal crítica feita por organizações ligadas ao direito à liberdade de expressão é a de que, se aprovado, o PL 215/2015 irá possibilitar a espionagem de dados pessoais sem a necessidade de ordem judicial. Outros retrocessos seriam o aumento da pena para crimes contra honra e a instituição de um mecanismo de “direito ao esquecimento” – que consistiria na possibilidade de remoção de conteúdo na internet que associe o nome ou imagem de pessoas a um crime do qual tenham sido absolvidas em processos judiciais.

No dia 20 de setembro, a campanha Marco Civil Já – da qual a ARTIGO 19 faz parte – soltou uma nota pública repudiando o PL. Além disso, um abaixo-assinado virtual contra o PL também foi criado.

Leia na íntegra a resolução do CGI.br:

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma:

Resolução CGI.br/RES/2015/013 – Recomendação sobre propostas de ações concernentes ao ambiente legal e regulatório da Internet no Brasil

Considerando que:

– Compete ao CGI.br, nos termos do Decreto nº 4.829/2003, zelar pelo desenvolvimento, disseminação e proteção da Internet em nosso país;

– A posição do Comitê sobre os temas cruciais da Internet está consolidada nos Dez Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil, aprovados pelo CGI.br em 2009, voltados à defesa de garantias básicas de usuários e prestadores de serviços Internet no país;

– Esses Dez Princípios inspiraram o teor da Lei 12.965/2014, o “Marco Civil”, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, lei essa que foi construída colaborativamente, com participação ampla de diversos setores da sociedade, de maneira democrática, colaborativa, horizontal e pluri participativa, inclusive em seu processo legislativo durante o qual realizaram-se amplos e diversos debates, seminários e audiências públicas promovidos pelo Congresso Nacional entre 2011 e 2014;

– O compromisso do CGI.br, definido em sua resolução CGI.br/RES/2012/010/P, de atuar no âmbito de suas atividades tendo como referência o quadro normativo constante do Marco Civil da Internet e de promover a mobilização dos setores que o integram na defesa e aprofundamento dos Dez Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil;

– O art. 24, II, do Marco Civil define a participação do CGI.br na promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da rede, junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no desenvolvimento da internet no Brasil;

e ainda que

– O Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos PL 1547/2015 e PL 1589/2015 subvertem os princípios e conceitos fundamentais da Internet, nos termos definidos pelo Decálogo do CGI.br e consagrados no Marco Civil da Internet, ao modificar o escopo da Lei 12.965/2014 propondo estabelecer práticas que podem ameaçar a liberdade de expressão, a privacidade dos cidadãos e os direitos humanos em nome da vigilância, bem como desequilibrar o papel de todos os atores da sociedade envolvidos no debate, além de, como pretende o PL 1589/2015, alterar redação do artigo 21 da Lei 12965/2014 para equivocadamente imputar responsabilidade ao provedor de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil decide, em relação ao ambiente legal e normativo relativo à Internet no Brasil, recomendar que ele:

a) Seja pautado pela garantia de proteção aos direitos básicos dos cidadãos tal como expressos na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, entre eles o direito à privacidade e à liberdade de expressão, cláusulas pétreas na Constituição Federal do Brasil e um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

b) Observe e promova o caráter transparente, colaborativo e democrático, com ampla participação de todas as esferas do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica, que pautaram a criação e a adoção da Lei 12.965/2014, inclusive por isso transformando-a em paradigma internacional para a regulação da Internet.

c) Preserve o espírito da Lei 12.965/2014, assegurando os direitos e garantias constitucionais aí inseridas, sobretudo a liberdade da expressão, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet e de suas comunicações armazenadas, salvo por ordem judicial em estrita observância ao devido processo legal nos termos da Constituição Federal, sob o risco de aumentarem as possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de terceiros.

d) Preserve, principalmente, o equilíbrio, alcançado com a Lei 12.965/2014, entre: (i) a liberdade de expressão e a proteção à privacidade e aos dados pessoais; (ii) as atividades relacionadas à persecução criminal e o combate a ilícitos na Internet, bem como a própria dinâmica da Internet como espaço de colaboração; (iii) a inimputabilidade dos provedores de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros; e (iv) a inimputabilidade dos provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, sendo que os provedores de aplicação somente poderão ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, nos termos da Seção III, Capítulo III, da Lei 12.965/2014.

e) Não trate a Internet de forma distinta de outros ambientes de interação social, o que poderia gerar redundâncias ou conflitos desnecessários no âmbito do Direito Penal brasileiro e,

f) Leve em conta a natureza internacional e globalmente distribuída da Internet e seja, assim, estruturado como parte integrante do ecossistema complexo de governança mundial da rede.

 

Saber Más VII

No Dia Internacional do Direito ao Saber, celebrado hoje (28), a Aliança Regional pela Livre Expressão e Informação – uma rede de organizações caribenhas e latino americanas da qual a ARTIGO 19 faz parte – lança o relatório “Saber Más VII”.

Baixe o relatório

A sétima edição do relatório traça um panorama entre o cenário do acesso à informação pública e dos “dados abertos” – conceito que se refere à conduta de governos de divulgar as informações em um formato que promova a reutilização de dados públicos – nos países da América Latina e Caribe

São 14 capítulos que abrangem a Lei de Acesso à Informação (LAI), discutindo os avanços registrados desde o último relatório, a atual situação do marco jurídico correspondente ao setor, as políticas públicas existentes para a área e as formas como a sociedade civil está se organizando para fazer avançar as pautas que dizem respeito ao direito ao acesso à informação.

Coube à ARTIGO 19 a tarefa de escrever o capítulo sobre o Brasil. Nele, a entidade destaca o aumento no número de rankings de transparência e de pesquisas sobre o cumprimento da LAI e a melhor adequação dos órgãos do executivo federal aos ditames da lei como os dois principais avanços relacionados ao direito de acesso à informação no país.

Já em termos de retrocessos, a crescente utilização do argumento do sigilo para se negar acesso a dados públicos chama a atenção. Também foram constatados episódios de flagrante discordância em relação à LAI – como é o caso dos órgãos ligados à Prefeitura do Rio de Janeiro, que exigem que pedidos de informação sejam feitos presencialmente.

No âmbito de políticas públicas, a chamada “Infraestrutura Nacional de Dados Abertos” – política do governo brasileiro para a promoção de dados abertos – é lembrada. O capítulo cita ainda o Portal Brasileiro de Dados Abertos, ferramenta que disponibiliza um catálogo com os dados de vários órgãos de governo e que centraliza a busca e o acesso a dados públicos no Brasil.

Uma das dificuldades destacadas em relação ao tema está na compreensibilidade das informações públicas disponibilizadas na internet em função de seu linguajar administrativo, o que faz com que seja de difícil entendimento para aqueles que não sejam funcionários públicos ou que não estejam envolvidos diretamente com o tema. O capítulo aponta a necessidade de que boa parte dos dados seja revisada de forma a tornar-se “comunicável”, aumentando assim seu potencial de uso.

Outra crítica feita é em torno do fato de que a maior parte dos dados públicos produzidos ainda não está em formato aberto. Neste caso, verifica-se a mesma tendência como em relação ao cumprimento da LAI, com os órgãos federais estando mais adaptados ao conceito de dados abertos do que os órgãos de outras instâncias.

Na análise sobre os principais argumentos usados pelos órgãos públicos brasileiros para não disponibilizar dados em formato aberto, a ARTIGO 19 constatou três deles como sendo os mais comuns .

O primeiro deles afirma que se trataria de um processo custoso e que não haveria orçamento para viabilizar a exigência. O segundo argumento, que está relacionado ao primeiro, é o de que a produção de dados abertos requisitaria um trabalho adicional ao qual os órgãos públicos não têm condições de arcar. Já o terceiro argumento mais comum consiste na alegação de que o cidadão poderia fazer mal uso da informação requerida – uma postura ilegal, já que o motivo não se enquadra na lista das exceções previstas na LAI para a recusa de acesso a informação pública.

“Uma vez aprovada a lei de acesso à informação, o desafio é a divulgação das informações em formato adequado e com linguagem cidadã. A divulgação em formato aberto permite o manejo e reutilização dos dados, facilitando o controle social”, afirma Joara Marchezini, oficial da área de Acesso à Informação da ARTIGO 19.

Para mais informações sobre o relatório Saber Más, acesso o site da Aliança Regional para a Liberdade de Expressão e Informação.

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As capitais brasileiras ainda tem um longo caminho a percorrer para uma gestão transparente e participativa. É o que apontam os Indicadores da Cidade Transparente, uma pesquisa divulgada no último dia 23, em São Paulo, e realizada por 14 entidades da sociedade civil – entre as quais está a ARTIGO 19. A análise das políticas de transparência dos governos das 26 capitais estaduais e do Distrito Federal apurou que dezessete delas foram classificadas como com nível “baixo” e nenhuma conseguiu entrar na faixa de nível “muito alto”. Apenas quatro cidades foram classificadas com nível “alto” e outras seis ficam no nível “médio”.

Lideram o ranking Vitória e Curitiba, praticamente empatadas, com 74,88 e 74,17 pontos respectivamente. São Paulo vem logo atrás, com 72,53 pontos. Com uma pontuação de 69,19, Porto Alegre fecha o pequeno grupo de prefeituras com nível de transparência “alto”.

Uma boa notícia é que nenhum capital ficou na faixa de nível de transparência “muito baixa”. A última colocada, Macapá, escapou por pouco dessa faixa, com 20,38 pontos.

Tabela do Projeto Cidade Transparente | Create infographics

Para avaliar a transparência das prefeituras e do Governo do Distrito Federal (GDF), as organizações coletaram dados para responder a 129 questões-chave sobre os dados disponibilizados, a qualidade dos canais de informação e o funcionamento dos mecanismos de participação social, como audiências públicas e os conselhos de saúde e educação. Com base nessas respostas foi atribuída uma nota, que varia de 0 a 100. As notas foram dívidas em faixas cinco faixas iguais: de 0 a 20, de 20,01 a 40 e assim por diante.

Essa avaliação é a primeira ação do projeto Cidade Transparente, uma iniciativa do Instituto Ethos e da Amarribo Brasil, em conjunto com outras doze entidades: Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo, ARTIGO 19, Instituto Campinas Sustentável, Instituto de Políticas Públicas da Amazônia, Instituto Soma Brasil, Movimento Voto Consciente, Observatório Cidadão de Piracicaba, Observatório Social do Brasil, Open Knowledge Brasil, Produtora Colaborativa, Rede pela Transparência e Participação Social e Transparência Hacker. O projeto contou com a consultoria da OXY Pesquisa, Conhecimento e Advocacy na revisão do texto final dos indicadores assim a elaboração do manual de aplicação.

A ação também retoma a experiência bem-sucedida do Instituto Ethos com os Indicadores de Transparência Municipal do projeto Jogos Limpos que analisou como as prefeituras das cidades-sede e os governos estaduais estavam divulgando seus investimentos para a Copa do Mundo de 2014.

Resultado dos Indicadores da Cidade Transparente | Create infographics

 

Cidade Referência: comprovação de que é possível melhorar
E qual seria a nota de uma cidade que reunisse o que todas as outras têm de melhor? Uma prefeitura que atendesse a todos os indicadores que pelo menos uma das outras prefeituras atende, qual seria a sua nota? Esse é o exercício feito com a Cidade de Referência.

Essa cidade fictícia teria nível de transparência Muito Alto, atingindo 96,67 pontos. Essa pontuação mostra que é possível melhorar a política de transparência das prefeituras rapidamente. Para isso, basta buscar os exemplos do que já é feito por outros governos.

Média Nacional
A média das notas das 26 capitais e do GDF ficou em 41,29 pontos. Quase não atingindo o nível “médio” de transparência. O que não é nenhuma surpresa, já que 62% dos governos avaliados não atingiram a marca de 40 pontos.

Região Norte mal avaliada
A região norte é a mais preocupante. Todas capitais dos Estados nortistas ficaram abaixo da média nacional e somente Rio Branco conseguiu entrar na lista das cidades com nível de transparência “médio”, com 40,78 pontos. Além disso, entre as dez prefeituras mais mal avaliadas, seis são da região norte.

Ferramenta com o objetivo de criar o diálogo
A metodologia dos Indicadores da Cidade Transparente foi elaborada para evitar erros de avaliação e servir de ferramenta para fomentar o diálogo.

O processo funciona da seguinte maneira. Um representante de uma das 14 organizações do projeto Cidade Transparente avalia uma cidade. Depois, um representante de outra organização checa e valida as informações.

Depois disso, as respostas dos indicadores foram enviadas para a prefeitura da cidade. Os governos tiveram vinte dias para analisar as respostas, questionar o que foi avaliado e até corrigir pequenos problemas que poderiam estar diminuindo a sua nota, como a falta de informações de contato em parte das secretárias.

Dos 27 órgãos avaliados, dez responderam ao projeto pedindo alguma alteração ou indicando alguma mudança. Foram elas: Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, João Pessoa, Porto Alegre, Recife, Rio Branco, São Paulo e Vitória.

As entidades do Cidade Transparente analisaram cada pedido de alteração das prefeitura e vão responder a cada um deles. Essa etapa é importante para começar a construir um diálogo com as prefeituras.

Lançamento Indicadores da Cidade Transparente

 

Indicadores que nenhuma cidade atendeu
Entre as 129 perguntas dos Indicadores da Cidade Transparente, três não foram atendidos por nenhuma das 26 prefeituras nem o GDF.

Nenhum dos governos avaliados divulga as atas, listas de presença e documentos finais das Consultas Públicas, após a sua realização.

A pesquisa não encontrou nenhuma prefeitura que divulgasse no seu sistema de licitações on-line as justificativas de porque as empresas que concorrem a uma licitação são desclassificadas ou inabilitadas.

Também foi encontrado em nenhuma prefeitura ou no GDF, a divulgação da justificativa para quando são feitos aditivos de contrato. Mesmo as quatro prefeituras que divulgam os aditivos de contrato (Belo Horizonte, Cuiabá, São Paulo e Vitória), não incluem os motivos para essa ação nos seus sistemas.

Indicadores que todas as cidades atenderam
São também apenas três os indicadores que todos os governos avaliados respondem. No entanto, elas são questões básicas: se existe um site oficial da Prefeitura Municipal; se pelo menos um dos sites oficiais da Prefeitura Municipal publica receitas e despesas; e se o município possui Portal de Transparência.

Melhores e piores por bloco
Os Indicadores são divididos em três blocos que questões: Conteúdo; Canais de Informação e Canais de Participação. No primeiro bloco são analisados a disponibilidade dos dados sobre orçamento, recursos humanos e sobre a administração da prefeitura.

Já no bloco de Canais de Informação, são avaliados a qualidade dos sites e dos Serviços de Informação ao Cidadão (SIC), tornados obrigatórios pela Lei de Acesso à Informação. Por último, o bloco de Participação avalia a existência e o funcionamento das audiências e consultas públicas, dos conselhos de políticas públicas como Saúde e Educação, e a Ouvidoria-Geral do município.

 

Na semana passada, a ARTIGO 19 esteve na região do norte de Minas Gerais onde, em parceria com a Asajan (Associação Amigos de Januária), ajudou a realizar três oficinas sobre o direito ao acesso à informação.

No dia 14 de setembro, representada por Joara Marchezini, oficial da área de Acesso à Informação, a ARTIGO 19 coministrou oficina na Câmara de Vereadores de Montes Claros, cidade de 390 mil habitantes.

Composta por um público que variava entre promotores, jornalistas, assessores de imprensa e estudantes, a atividade se baseou em torno da Lei de Acesso à Informação, discutindo sua importância, o panorama da lei em três anos de vigência, além de apresentar um passo-a-passo sobre como fazer um pedido de informação.

No dia seguinte foi a vez de Januária, de 68 mil habitantes, receber a atividade, que também aconteceu na sede da Câmara de Vereadores local. Além de pessoas da comunidade e de membros da Asajan, a oficina contou com a presença maciça de estudantes e professores do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais.

Por fim, no dia 16, Montalvânia, de 15 mil habitantes, foi a terceira e última cidade a receber a oficina, em evento que contou com a presença de vereadores locais e de cidades próximas.

Segundo Marchezini, ficou claro durante toda a estadia que os setores mobilizados das cidades do interior precisam de um apoio externo na luta por mais transparência da gestão pública. Caso contrário, argumenta, acabam ficando a mercê da política local.

“Em Januária, por exemplo, verificamos que há um movimento consistente para cobrar mais transparência do setor público local, inclusive com o registro de vários requerimentos de informação sobre convênios da área da Saúde, por exemplo. No entanto, eles não têm obtido sucesso na tarefa”, afirma.

Marchezini ainda mencionou o site “Fiscalize Agora” (www.fiscalizeagora.org), apresentado pela Asajan durante as oficinas, e que permite a inspeção por qualquer pessoa e de forma fácil e compreensível das contas públicas de centenas de municípios dos estados de Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo. “Trata-se de uma importante ferramenta que pode ajudar justamente populações que tem dificuldade de lidar com os dados e informações orçamentárias, já que utiliza uma linguagem mais cidadã”, ressalta.

Saiba mais detalhes sobre o trabalho da ARTIGO 19 na promoção e defesa do direito ao acesso à informação no Portal Livre Acesso.

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