A ARTIGO 19, a Conectas e, o Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH e a Justiça Global vêm a público manifestar o seu apoio à manutenção dos vetos presidenciais à lei 13.260/16, que instituiu o crime de “terrorismo” e delitos colaterais.
Conforme já foi exaustivamente explicitado em manifestações anteriores, a aprovação da lei antiterrorismo, por si só, já representou um enorme retrocesso político-criminal e uma severa ameaça às liberdades de reunião e de manifestação do pensamento. Contudo, a possibilidade de trazer ao ordenamento jurídico os dispositivos vetados agrega um incalculável risco de criminalização dos movimentos sociais e de cerceamento aos direitos e garantias individuais.
Os vetos atingiram os seguintes dispositivos: a) parte dos pontos que caracterizam “terrorismo contra coisa” (Art. 2º, II e III); b) o trecho na íntegra que criava o crime de apologia ao terrorismo (Art 4º); c) parte dos pontos que caracterizavam a conduta de “auxílio” a organizações terroristas (art 3º, §1º e 2º); d) o ponto que determinava o aumento de pena em razão de dano ambiental (Art 8º); e) o ponto que determinava o regime fechado para cumprimento de pena (Art. 9º); e f) o ponto que atribuía ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) a coordenação dos trabalhos de combate aos crimes previstos na lei (artº 11, parágrafo único).
Cumpre, então, destacar as graves incongruências dos dois dispositivos vetados que apresentam maior ofensa aos valores democrático-constitucionais a merecer a máxima atenção do parlamento brasileiro.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VETO AO “TERRORISMO CONTRA A COISA”
Os incisos II a III do artigo 2º, §1º trazem ao rol de atos terroristas condutas que não exigem perigo ou dano à vida e incidem em a) indeterminação, b) desproporcionalidade e c) desnecessidade, razão por que seu veto deve ser mantido.
Pretende-se tipificar atos terroristas por meio de tipos mistos alternativos, ou seja, núcleos alternativos da conduta criminosa, que preveem variadas formas de realização da figura típica.
São, ao todo, 8 verbos ou locuções verbais, que, conjugados aos predicados, resultam num enorme rol de condutas – aliás, já criminalizadas na legislação penal brasileira (c).
Embora estas condutas variem quanto à gravidade e ao bem jurídico em tese lesado, é indistintamente cominada a pena de 12 a 30 anos de reclusão. Ou seja, caso o veto não seja mantido, é possível que um indivíduo, acusado da depredação de um bem privado, uma vez supostamente identificado o especial fim de agir, seja condenado pelo crime de terrorismo à pena de 30 anos de reclusão.
A lei antiterrorismo já trouxe um aumento desproporcional de penas cominadas a condutas mal definidas nos incisos I, IV e V do art. 2º, §1º. Criou-se, desse modo, uma via aberta à criminalização arbitrária de agentes não identificados pelos aplicadores da lei com a defesa de direitos constitucionais.
Nesse sentido, é absolutamente descabido que o Congresso Nacional amplie a possibilidade de aplicação de penas draconianas a condutas com baixíssima lesividade social.
DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VETO AO CRIME DE “APOLOGIA AO TERRORISMO”
“Art. 4º Fazer, publicamente, apologia de fato tipificado como crime nesta Lei ou de seu autor: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem incitar a prática de fato tipificado como crime nesta Lei. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a dois terços se o crime é praticado pela rede mundial de computadores ou por qualquer meio de comunicação social. ”
O veto ao artigo 4º, que pretende dar punição especial à apologia ao terrorismo deve ser integralmente mantido a bem da segurança jurídica e do inafastável valor da liberdade de expressão. O dispositivo em comento padece dos seguintes vícios: a) desnecessidade, b) desproporcionalidade e c) imenso potencial para aplicação arbitrária. A conduta que se pretende criminalizar já encontra tipificação no ordenamento jurídico brasileiro.
Os artigos 286 e 287 do Código Penal punem, respectivamente, a incitação da prática de crime e a apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Ambos os tipos penais cominam a pena de detenção de três a seis meses, ou multa. De tal sorte, a competência para processo e julgamento é dos Juizados Especiais Criminais sendo aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, quais sejam, transação penal e suspensão condicional do processo. Eventual condenação resulta numa sanção muito inferior a quatro anos de reclusão, o que permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e, ainda, a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Mesmo a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), aprovada na vigência da ditadura militar, em seus artigos 22 e 23, comina aos delitos de “propaganda” (que corresponde à apologia) e incitação a pena de detenção de 1 a 4 anos. Permite-se, desse modo a suspensão condicional do processo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e está vedada, como regra, a imposição de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Na mesma linha, seguiu o Código Penal Militar impondo ao delito de incitação a pena de 2 a 4 anos de reclusão.
O tratamento penal reservado, em todos os casos supracitados, às condutas em análise é compatível com sua questionável lesividade e capacidade de reclamar a intervenção extrema do direito penal. Isto pois, se a manifestação do agente tem aptidão para concretamente incentivar o cometimento de delito por outrem, sua responsabilização se dará, na qualidade de partícipe (instigador), pelo crime efetivamente praticado, conforme a regra geral contida no artigo 29 do Código Penal. Pune-se, portanto, nos delitos de apologia e incitação a mera manifestação da opinião e não a consumação dos atos elogiados ou incentivados.
A pena cominada pelo dispositivo em análise é absolutamente desproporcional à reprovabilidade da conduta proibida. Na hipótese de uma suposta apologia ao terrorismo por meio de redes sociais a pena máxima prevista em abstrato chega a inacreditáveis 13 anos e 4 meses de reclusão, sendo, portanto, mais do que 3 (três) vezes superior à pena máxima que o legislador, durante a ditadura militar, cominou à conduta idêntica. A comparação é ainda mais dramática quando se analisa a punição de crimes contra à vida e integridade física. Trata-se, nessa linha, de uma pena mais do que 4 (quatro) vezes maior à imposta ao homicídio culposo (art. 121, 3º), superior à pena da lesão corporal gravíssima e a da lesão corporal seguida de morte.
O artigo 4º viola, portanto, o postulado da proporcionalidade, na medida em que uma conduta, sem violência ou grave ameaça, que não gera qualquer alteração material na realidade fática seja punida de forma muito mais severa do que atos que atentam gravemente contra a vida e a incolumidade física das pessoas. Mais do que isso, permite-se a imposição de prisão preventiva e a condenação a regime fechado de cumprimento de pena, algo incabível, por exemplo e como regra, no homicídio culposo.
Um dos últimos atos da presidenta Dilma Rousseff antes de seu afastamento foi a publicação, no último dia 11 de maio, do decreto 8771, que regulamenta o Marco Civil da Internet. Embora o texto do decreto não aborde questões relevantes para o desenvolvimento da internet no Brasil – como aquelas relacionadas ao acesso à rede –, ele traz garantias importantes para a liberdade de expressão on-line.
A mais importante delas é a reafirmação da neutralidade da rede. O tema é tratado no artigo 3º do decreto, que afirma que a “exigência de tratamento isonômico (…) deve garantir a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à internet (…)”, e também no artigo 4º, que diz que “a discriminação ou a degradação de tráfego são medidas excepcionais, na medida em que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência”.
O decreto traz ainda medidas de transparência importantes para os casos de requisição de dados cadastrais que forem feitos por autoridades administrativas, sem prejuízo para as solicitações de informações feitas via Lei de Acesso à Informação.
Além de precisar de fundamentação legal de “competência expressa” e de descrever o motivo para as requisições de acesso a dados cadastrais, a autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal deverá publicar anualmente em seu site relatórios estatísticos dessas requisições. Os relatórios, por sua vez, devem conter o número de requisições feitas, a listagem dos provedores de conexão e provedores de aplicações aos quais os dados foram requeridos, o número de requisições deferidas e indeferidas e o número de usuários afetados pelas requisições.
Com relação à retenção de dados, o decreto traz obrigações de adoção de padrões de segurança e exclusão de dados bastante oportunos. Entre elas estão a definição de responsabilidades das pessoas que terão acesso aos dados armazenados, o estabelecimento de mecanismos de autenticação para que esse acesso ocorra, a necessidade de um inventário detalhado sobre como se deram os acessos aos dados e o uso de criptografia.
Por fim, para a fiscalização e apuração de infrações, o decreto estabeleceu um mecanismo de responsabilidades compartilhadas, com observância das diretrizes do CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Dessa forma, cada órgão atuará no âmbito de sua competência de maneira colaborativa com outros órgãos da administração pública federal.
Em vigor desde 2014, o Marco Civil da Internet permaneceu quase dois anos sem regulamentação. A demora justificou-se pelo amplo debate público sobre o texto do decreto, promovido pelo Ministério da Justiça e outros órgãos, como CGI.br e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Para a ARTIGO 19, a abertura de contribuições para a formulação do decreto foi necessária e oportuna para consolidar toda a metodologia participativa adotada ao longo de processo de construção da lei. Com o processo finalizado, a vigência do decreto tornou-se uma necessidade.
Por tratar-se de resposta à sociedade civil que participou ativamente de todo o processo de formulação, aprovação e regulamentação do Marco Civil da Internet, a ARTIGO 19 demanda ao presidente interino Michel Temer que não revogue o decreto relatório, protegendo também dessa forma direitos de toda a sociedade relativos à internet.
Foto: Jonas Pereira/Agência Senado
Relatório que avalia os níveis de transparência nos Tribunais de Justiça estaduais dos 27 entes federativos do Brasil
Quatro anos depois da LAI (Lei de Acesso à Informação) ter entrado em vigor, Tribunais de Justiça (TJ) de todo o país ainda não se adequaram aos padrões mínimos de transparência recomendados a órgãos públicos. Ao contrário, o atual cenário aponta que há ainda um longo caminho a ser percorrido.
Essa é a conclusão do novo relatório da ARTIGO 19 “Caminhos da Transparência – A Lei de Acesso à Informação e os Tribunais de Justiça”, lançado hoje (13) para marcar os quatro anos da LAI, cujo aniversário é no próximo dia 16.
À luz do que diz a LAI e a Resolução nº 215 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o trabalho avaliou os TJs de todos os 27 entes federativos do Brasil nos quesitos “Transparência Ativa” e “Transparência Passiva” (agrupados na seção “Transparência Administrativa”), assim como se debruçou sobre alguns elementos centrais da “Transparência na Função Jurisdicional”.
Sob os diferentes aspectos da análise, a ARTIGO 19 constatou sérios problemas, com a ausência de informações importantes relacionadas aos TJs.
Nenhum tribunal cumpriu os seis critérios adotados para a avaliar a “Transparência Ativa” (que diz respeito à disponibilização de informações nos sites). Nesse quesito, o TJ de Sergipe foi o melhor avaliado, tendo cumprido cinco critérios. Já os TJs do Piauí e Rondônia foram os piores, tendo cumprido só um critério cada.
Na análise da “Transparência Passiva”, uma constatação alarmante: mais da metade dos pedidos de informação enviados (56,8%) não foram respondidos pelos tribunais. A porcentagem salta aos olhos quando é comparada com a avaliação feita junto a órgãos federais da Justiça em relatório da ARTIGO 19 do ano passado, que registrou um índice de 9,1% de pedidos não respondidos.
Para a diretora-executiva da ARTIGO 19, Paula Martins, o acesso à informação no âmbito dos TJs estaduais é falho, principalmente considerado o tempo de vigência da lei.
“Com altos índices de pedidos não respondidos e de respostas insatisfatórias, além de um tempo médio de resposta acima do prazo estabelecido pela LAI e uma significativa quantidade de recursos, os TJs estaduais ainda deixam muito a desejar quando o assunto é acesso à informação”, afirma.
“Registramos nos últimos anos avanços relacionados à transparência no Judiciário, mas há ainda muito que ser percorrido. Qualquer iniciativa destinada a aprimorar o acesso à informação pelo Poder deve atentar para os vários aspectos da transparência, seja a ativa, a passiva, relacionadas as suas funções administrativas ou funções de concretização da justiça”, acrescenta.
Ao fim, o relatório lista 29 recomendações direcionadas às autoridades do sistema de Justiça sobre como se adequar aos padrões mínimos de acesso à informação, além de dois artigos escritos por membros da AJD (Associação Juízes para a Democracia) e da JusDh (Articulação Justiça e Direitos Humanos) sobre transparência no Judiciário.
Já é o quarto ano que a ARTIGO 19 publica um relatório de monitoramento da implementação da LAI em órgãos públicos no Brasil. Para ter acesso aos relatórios de anos anteriores, clique aqui.
Quatro anos após a entrada em vigor da LAI (Lei de Acesso à Informação), qual a avaliação da sociedade civil sobre o cumprimento da norma pelo Judiciário, considerado o menos transparente entre os três poderes? Como evitar artifícios para dificultar o acesso a dados de segurança pública, como o sigilo imposto em São Paulo a boletins de ocorrência?
Estas são as duas principais questões em pauta no evento “Os caminhos da transparência: desafios e boas práticas na implementação da LAI”, seminário público realizado pela Abraji, ARTIGO 19, Conectas e Transparência Brasil, no dia 12 de maio no Centro Universitário Maria Antônia, em São Paulo.
O primeiro painel, “A aplicação da LAI no Judiciário”, contará com a presença de Paula Martins, diretora-executiva da ARTIGO 19, que irá apresentar levantamento inédito realizado a partir do monitoramento da implementação da LAI nos tribunais de Justiça brasileiros. Para completar o debate, André Augusto Salvador Bezerra, presidente do Conselho Executivo da AJD (Associação Juízes para a Democracia), fará uma análise sobre como o policiamento ideológico sobre magistrados contribui para tornar o Judiciário ainda menos transparente.
Na segunda mesa, intitulada “Transparência: boas práticas e os limites do sigilo na Segurança Pública”, Alberto Kopittke, secretário municipal de Segurança Pública de Canoas (RS) e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, relatará a experiência do município considerado como referência em políticas de transparência e da cultura não violenta aplicadas à segurança. Kopitte também é responsável pelo projeto “Mapa da Segurança no Brasil”, que pretende graduar o nível de transparência das secretarias de Segurança Pública e policias civis e militares de todos os estados brasileiros.
O painel será composto também por Rafael Custódio, coordenador de Justiça da Conectas, que irá discutir as medidas recentes do governo paulista no sentido de reclassificar como sigilosos documentos das polícias civil e militar e da própria pasta, restringindo o acesso a informações, e ainda por Guilherme Siqueira de Carvalho, que representará a Ouvidoria Geral do Estado.
PROGRAMAÇÃO 8h30 – 9h | Café de boas-vindas
9h – 10h30 | A aplicação da LAI nos órgãos de Justiça
André Augusto Salvador Bezerra (AJD – Associação Juízes para a Democracia), Paula Martins (ARTIGO 19) – Moderação: Marina Atoji (Abraji)
10h30 – 10h40 | Coffee break
10h40-12h | Transparência: boas práticas e os limites do sigilo na Segurança Pública
Guilherme Siqueira de Carvalho (Ouvidoria Geral do Estado), Alberto Kopittke (Sec. Segurança Pública de Canoas/Fórum Brasileiro de Seg. Pública), Rafael Custódio (Conectas Direitos Humanos) – Moderação: Juliana Sakai (Transparência Brasil)
SERVIÇO
Evento: Os Caminhos da Transparência: Desafios e Boas Práticas na Implementação da LAI Data: 12/05 Horário: 8h30 Local: Centro Universitário Maria Antônia – USP Endereço: Rua Maria Antônia, 294, Vila Buarque, São Paulo Evento de Facebook: bit.ly/1TkcCdp
Nesta quarta-feira (18), a partir das 18h30, a RETPS (Rede pela Transparência e Participação Social) organiza o debate “Eleições Municipais: 4 anos de Lei de Acesso à Informação e a Transparência nos Municípios”. O evento acontece no auditório da Ação Educativa, na rua General Jardim, 660, São Paulo, e ocorre na semana do aniversário da LAI (Lei de Acesso à Informação), que no dia 16 completou quatro anos de vigência. Haverá transmissão ao vivo direto no endereço www.acaoeducativa.org/aovivo.
O debate tratará das eleições municipais desse ano, discutindo o tema da “transparência” como fator de influência, seja na plataforma política de candidatos ou nas contas de campanhas eleitorais.
Um dos escalados para compor a mesa de debate é João Gomes, da Secretaria estadual de Planejamento de Gestão e da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP), que irá falar sobre pesquisa que analisou, sob a ótica da LAI, as ações desenvolvidas na internet pelos 645 municípios paulistas para promover o acesso à informação.
Já Joara Marchezini, da ARTIGO 19, apresentará os resultados do monitoramento realizado pela entidade sobre a implementação da LAI nos tribunais de Justiça brasileiros em 2015.
Completam a lista de debatedores Dimas Ramalho (presidente conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo), Eduardo Ribeiro El Hage (Procurador da República do Ministério Público Federal), Gisele Craveiro (Colab-USP) e Vagner Diniz (Ceweb.br). A moderação ficará por conta de Luciano Santos (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).
A RETPS é uma rede de organizações que atuam para promover a transparência e o controle social nas políticas públicas. A ARTIGO 19 é um de seus membros.
SERVIÇO
Evento: Eleições Municipais: 4 anos de Lei de Acesso à Informação e a Transparência nos Municípios Data: 18/05 Horário: 18h30
Local: Ação Educativa
Endereço: Rua General Jardim, 660, Vila Buarque, São Paulo Evento de Facebook: bit.ly/1shnunc
Relatório que compila e analisa as graves violações cometidas contra comunicadores no Brasil em 2015.
Já está disponível para download a publicação “Brasil: Análise da Estratégia de Cibersegurança”, de autoria da ARTIGO 19, e que aborda as políticas do governo brasileiro para a segurança interna de informações e comunicações.
O estudo analisa o conteúdo do documento intitulado “Estratégia de Segurança da Informação e Comunicações e da Segurança Cibernética da Administração Pública Federal do Brasil para 2015-2018”, elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
O documento governamental busca identificar práticas na área de segurança da informação e cibersegurança, além de estabelecer as principais metas e objetivos estratégicos para os próximos quatro anos, que deverão inspirar e guiar ações futuras e específicas do governo brasileiro no setor.
Já a análise da ARTIGO 19 verificou se o conteúdo estava em conformidade com os padrões internacionais e leis domésticas de direitos humanos e de liberdade de expressão.
Nesse sentido, a ARTIGO 19 constatou que o documento carece de fundamentação consistente em termos de proteção de direitos. Também as recomendações apresentadas pelo governo para se alcançar as metas propostas se mostraram insuficientes, sobretudo nas áreas de transparência, garantia da privacidade, democratização do acesso à informação e salvaguarda de informações confidenciais.
O documento falha ainda ao não estipular de forma precisa as disposições que irão guiar as funções diretivas de departamentos e agências do governo na condução do processo de implantação das propostas feitas para a área.
Outro problema que a análise aponta é a falta de participação da sociedade civil na elaboração do documento, cujas consultas ficaram restritas apenas a órgãos do governo interior e ao CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil).
Por fim, a ARTIGO 19 lista dez recomendações para nortear uma revisão da política a ser feita pelo governo brasileiro. Entre as recomendações, estão a apresentação de mecanismos para a disseminação de informação relacionados à proteção de direitos humanos, a promoção de discussão com a sociedade civil e o aprimoramento da fundamentação de princípios e objetivos.
São Paulo contabilizou mais um episódio de violência policial contra manifestantes na manhã de ontem (6). Logo às 6h40, soldados da PM (Polícia Militar) agiram com truculência durante o cumprimento de reintegração de posse realizada no Centro Paula Souza, localizado na região central de São Paulo. O prédio estava ocupado desde o último dia 28 por estudantes secundaristas que reivindicam, entre outras pautas, a distribuição de merendas nas escolas técnicas do estado.
Na segunda-feira (2), policiais militares já haviam entrado no prédio ocupado sem mandado judicial e acompanhados do secretário de Segurança Pública, Alexandre Moraes, numa aparente tentativa de intimidar os estudantes. Uma ordem judicial, no entanto, obrigou os policiais a se retirarem do prédio.
Já na quinta-feira (5), nova decisão da Justiça proibiu o uso de qualquer tipo de armamento (letal ou menos letal) pela PM durante a reintegração de posse, e determinou a presença do secretário de Segurança no local para mediar pessoalmente a ação.
Porém, demonstrando não querer optar pela via do diálogo, a Secretaria de Segurança recorreu contra tal decisão e obteve autorização para que a PM entrasse no prédio sem tais condicionantes.
Assim, na manhã de ontem, policiais isolaram a área onde está o Centro Paula Souza, impediram o acompanhamento da ação por advogados e jornalistas, e retiraram os estudantes do local de forma truculenta. Imagens mostram que estudantes chegaram a ser arrastados. Ao menos três manifestantes foram detidos.
A incapacidade da PM em dialogar com movimentos reivindicatórios mostra-se, mais uma vez, como fonte de repressão desproporcional e violência contra manifestantes. A ação torna-se ainda mais grave pelo fato de as vítimas serem adolescentes.
Também como já é usual, comunicadores e profissionais da imprensa foram agredidos durante o cumprimento da reintegração de posse. O fotógrafo Mauro Donato foi ferido após ser golpeado no rosto enquanto tentava documentar a ação da polícia.
A ARTIGO 19 condena a postura da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo e enfatiza que conflitos político-sociais devem ter como via de mediação o diálogo e não a violência de cassetetes e bombas.
Documento que analisa a Estratégia de Segurança da Informação e Comunicações e da Segurança Cibernética da Administração Pública Federal do Brasil para 2015-2018.