A ARTIGO 19 condena a violência policial empregada contra manifestantes do MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto) e da Frente Povo Sem Medo que participaram de um ato público ontem (1) em São Paulo.
A violência ocorreu após o término do ato, quando manifestantes ocuparam o escritório regional da Presidência da República para protestar contra medidas do governo. A Polícia Militar, que se encontrava no local com um efetivo desproporcional, reagiu com força exagerada e desnecessária. Diversas pessoas que estavam na região sem apresentar nenhum tipo de resistência ou agir de maneira ilegal foram agredidas a golpes de cassetetes, spray de pimenta, bombas de gás lacrimogêneo e bala de borracha.
Um vídeo (bit.ly/1Zg7Fan) que circula pelas redes sociais mostra uma mulher que, mesmo sozinha e sem demonstrar animosidade, foi imobilizada com um “mata leão” por um policial homem de maneira excessivamente violenta. Jornalistas e midiativistas que registravam a manifestação também foram agredidos, em ação que viola a liberdade de imprensa e de informação.
Ao menos seis pessoas foram detidas. Para justificar as detenções, a Polícia Militar alegou “crime de desacato”, prática recorrentemente utilizada de forma arbitrária e que é alvo de críticas pela sociedade civil e também por organismos internacionais.
A ARTIGO 19 se une a diversas outras organizações e militantes dos direitos humanos para cobrar um posicionamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo sobre as violações registradas ontem e reafirma seu compromisso de atuar pelo fim dos episódios de violência policial em manifestações.
Foto: Mídia Ninja
O Congresso Nacional pode votar em breve a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 65/2012, que visa alterar a Constituição e flexibilizar o processo de licenciamento ambiental de obras públicas no Brasil.
De autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), a proposta pretende liberar o andamento de obras apenas com a apresentação de estudos iniciais, à revelia de uma série de direitos básicos, como o direito à participação social. No final de abril, ela chegou a ser aprovada na Comissão de Constituição e Justiça para ser submetida ao plenário do Senado, mas, após um requerimento, voltará à comissão para passar por nova votação.
Atualmente, o processo de licenciamento ambiental consiste em três etapas: a primeira envolve a realização de estudos de impacto e a solicitação de licença prévia ambiental. Na sequência, é necessária a obtenção de uma licença de instalação, que vai liberar o início efetivo da obra. Na terceira e última etapa, é concedida a licença de operação, que autoriza o uso ou o funcionamento de uma obra, seja ela uma estrada ou uma usina hidrelétrica, por exemplo.
O que a PEC 65 almeja é derrubar a necessidade das últimas duas etapas, tornando desnecessário o cumprimento de uma série de prerrogativas importantes para a preservação ambiental e o respeito a direitos. Entre elas, está a realização de audiências públicas para se debater aspectos relacionados a uma obra, nas quais qualquer cidadão pode participar e comunidades afetadas devem ser ouvidas atentamente.
A proposta, assim, vai na contramão não apenas das boas práticas relacionadas à defesa do meio ambiente, mas também daquelas que visam promover a transparência e a participação social. Isso porque ao invés de buscar envolver a população nas tomadas de decisão de natureza pública, um dos papéis primordiais do poder público, o que a PEC 65 pretende é justamente alijá-la do processo.
Há mais de três anos, a ARTIGO 19 acompanha as negociações sobre um acordo a ser fechado entre países da América Latina e Caribe em torno do Princípio 10 – uma diretriz aprovada na ECO-92 que diz respeito à participação social e o acesso à informação em temas relacionados ao meio ambiente. O Brasil é um dos países que participa das negociações e, naturalmente, deve trabalhar para se adequar ao Princípio 10.
Para a ARTIGO 19, a PEC 65 terá implicações drásticas para o meio ambiente e para a participação social, caso seja aprovada. Por isso, a entidade conclama toda a sociedade a se mobilizar para barrar mais um retrocesso que ameaça se concretizar no campo dos direitos sociais no país.
No último dia 12 de maio, a Medida Provisória 726/2016 determinou a extinção da CGU (Controladoria-Geral da União), substituindo-a pelo recém-criado Ministério de Transparência, Fiscalização e Controle. Diante da notícia, a ARTIGO 19 vem a público manifestar-se contrária à medida.
Criada em 2001, a CGU tem desempenhado um importante papel na promoção da transparência e no combate à corrupção no país, havendo, dentre outras coisas, impulsionado a criação da LAI (Lei de Acesso à Informação), secretariado a execução das ações da parceria para o governo aberto (OGP) no Brasil e ainda promovido a criação de controladorias estaduais e municipais por todo o país. Por conta de sua atuação, o órgão chegou a receber diversos prêmios de reconhecimento.
Considerando a inexistência de um órgão autônomo destinado a promover e garantir o acesso à informação em todos os níveis e esferas de governo, a CGU torna-se ainda mais imprescindível. Atualmente, o órgão atua como terceira instância recursal da LAI e carrega a tarefa de conduzir a implementação da lei junto aos órgãos do Executivo Federal, buscando também promovê-la para além deles. São justamente esses órgãos os que mais se adequaram à LAI conforme aponta relatório da ARTIGO 19 que analisou os níveis de transparência nos três poderes na esfera federal.
Vale ainda lembrar que a CGU tem realizado ações de promoção da LAI diretamente nos municípios, por meio das iniciativas “Escala Brasil Transparente” e “Programa Brasil Transparente”. O órgão também tem sido responsável por intercambiar experiências na área junto ao Judiciário.
Na prática, a substituição da CGU pelo novo ministério significa o enfraquecimento de um órgão de controle, com prejuízos para o trabalho de combate à corrupção e de promoção do acesso à informação. A perda de vínculo com a Presidência é preocupante uma vez que era este arranjo que permitia que a CGU tivesse determinadas atribuições, como atuar como terceira instância recursiva da LAI, estabelecer acordos de leniência e auditar os demais órgãos do Executivo. Já o Ministério da Transparência não terá autonomia e capacidade institucional de controlar a atuação dos outros ministérios, já que possui o mesmo status que seus pares. Além do mais, a substituição de um órgão pelo outro gera gastos adicionais e pode implicar na descontinuidade de importantes projetos.
Ao invés de substituída, a CGU deveria ter sido fortalecida e redefinida como um órgão de atividade permanente com status constitucional, firmando-se como um órgão de Estado. Algumas propostas de emenda constitucional, como a PEC 45/2009, visam essa mudança, que evitaria que o órgão pudesse ser extinto por motivações políticas assim como costuma ocorrer com ministérios.
Para a ARTIGO 19, a extinção da CGU pode representar um enorme retrocesso no que diz respeito à construção de uma cultura de transparência e abertura das informações públicas do país, processo que teve grande impulso em 2011 com a promulgação da LAI. Não se trata de uma perda apenas para o direito à informação, mas também uma perda para a democracia e para a boa governança.
A ARTIGO 19, a Conectas e, o Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH e a Justiça Global vêm a público manifestar o seu apoio à manutenção dos vetos presidenciais à lei 13.260/16, que instituiu o crime de “terrorismo” e delitos colaterais.
Conforme já foi exaustivamente explicitado em manifestações anteriores, a aprovação da lei antiterrorismo, por si só, já representou um enorme retrocesso político-criminal e uma severa ameaça às liberdades de reunião e de manifestação do pensamento. Contudo, a possibilidade de trazer ao ordenamento jurídico os dispositivos vetados agrega um incalculável risco de criminalização dos movimentos sociais e de cerceamento aos direitos e garantias individuais.
Os vetos atingiram os seguintes dispositivos: a) parte dos pontos que caracterizam “terrorismo contra coisa” (Art. 2º, II e III); b) o trecho na íntegra que criava o crime de apologia ao terrorismo (Art 4º); c) parte dos pontos que caracterizavam a conduta de “auxílio” a organizações terroristas (art 3º, §1º e 2º); d) o ponto que determinava o aumento de pena em razão de dano ambiental (Art 8º); e) o ponto que determinava o regime fechado para cumprimento de pena (Art. 9º); e f) o ponto que atribuía ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) a coordenação dos trabalhos de combate aos crimes previstos na lei (artº 11, parágrafo único).
Cumpre, então, destacar as graves incongruências dos dois dispositivos vetados que apresentam maior ofensa aos valores democrático-constitucionais a merecer a máxima atenção do parlamento brasileiro.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VETO AO “TERRORISMO CONTRA A COISA”
Os incisos II a III do artigo 2º, §1º trazem ao rol de atos terroristas condutas que não exigem perigo ou dano à vida e incidem em a) indeterminação, b) desproporcionalidade e c) desnecessidade, razão por que seu veto deve ser mantido.
Pretende-se tipificar atos terroristas por meio de tipos mistos alternativos, ou seja, núcleos alternativos da conduta criminosa, que preveem variadas formas de realização da figura típica.
São, ao todo, 8 verbos ou locuções verbais, que, conjugados aos predicados, resultam num enorme rol de condutas – aliás, já criminalizadas na legislação penal brasileira (c).
Embora estas condutas variem quanto à gravidade e ao bem jurídico em tese lesado, é indistintamente cominada a pena de 12 a 30 anos de reclusão. Ou seja, caso o veto não seja mantido, é possível que um indivíduo, acusado da depredação de um bem privado, uma vez supostamente identificado o especial fim de agir, seja condenado pelo crime de terrorismo à pena de 30 anos de reclusão.
A lei antiterrorismo já trouxe um aumento desproporcional de penas cominadas a condutas mal definidas nos incisos I, IV e V do art. 2º, §1º. Criou-se, desse modo, uma via aberta à criminalização arbitrária de agentes não identificados pelos aplicadores da lei com a defesa de direitos constitucionais.
Nesse sentido, é absolutamente descabido que o Congresso Nacional amplie a possibilidade de aplicação de penas draconianas a condutas com baixíssima lesividade social.
DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VETO AO CRIME DE “APOLOGIA AO TERRORISMO”
“Art. 4º Fazer, publicamente, apologia de fato tipificado como crime nesta Lei ou de seu autor: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem incitar a prática de fato tipificado como crime nesta Lei. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a dois terços se o crime é praticado pela rede mundial de computadores ou por qualquer meio de comunicação social. ”
O veto ao artigo 4º, que pretende dar punição especial à apologia ao terrorismo deve ser integralmente mantido a bem da segurança jurídica e do inafastável valor da liberdade de expressão. O dispositivo em comento padece dos seguintes vícios: a) desnecessidade, b) desproporcionalidade e c) imenso potencial para aplicação arbitrária. A conduta que se pretende criminalizar já encontra tipificação no ordenamento jurídico brasileiro.
Os artigos 286 e 287 do Código Penal punem, respectivamente, a incitação da prática de crime e a apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Ambos os tipos penais cominam a pena de detenção de três a seis meses, ou multa. De tal sorte, a competência para processo e julgamento é dos Juizados Especiais Criminais sendo aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, quais sejam, transação penal e suspensão condicional do processo. Eventual condenação resulta numa sanção muito inferior a quatro anos de reclusão, o que permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e, ainda, a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Mesmo a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), aprovada na vigência da ditadura militar, em seus artigos 22 e 23, comina aos delitos de “propaganda” (que corresponde à apologia) e incitação a pena de detenção de 1 a 4 anos. Permite-se, desse modo a suspensão condicional do processo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e está vedada, como regra, a imposição de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Na mesma linha, seguiu o Código Penal Militar impondo ao delito de incitação a pena de 2 a 4 anos de reclusão.
O tratamento penal reservado, em todos os casos supracitados, às condutas em análise é compatível com sua questionável lesividade e capacidade de reclamar a intervenção extrema do direito penal. Isto pois, se a manifestação do agente tem aptidão para concretamente incentivar o cometimento de delito por outrem, sua responsabilização se dará, na qualidade de partícipe (instigador), pelo crime efetivamente praticado, conforme a regra geral contida no artigo 29 do Código Penal. Pune-se, portanto, nos delitos de apologia e incitação a mera manifestação da opinião e não a consumação dos atos elogiados ou incentivados.
A pena cominada pelo dispositivo em análise é absolutamente desproporcional à reprovabilidade da conduta proibida. Na hipótese de uma suposta apologia ao terrorismo por meio de redes sociais a pena máxima prevista em abstrato chega a inacreditáveis 13 anos e 4 meses de reclusão, sendo, portanto, mais do que 3 (três) vezes superior à pena máxima que o legislador, durante a ditadura militar, cominou à conduta idêntica. A comparação é ainda mais dramática quando se analisa a punição de crimes contra à vida e integridade física. Trata-se, nessa linha, de uma pena mais do que 4 (quatro) vezes maior à imposta ao homicídio culposo (art. 121, 3º), superior à pena da lesão corporal gravíssima e a da lesão corporal seguida de morte.
O artigo 4º viola, portanto, o postulado da proporcionalidade, na medida em que uma conduta, sem violência ou grave ameaça, que não gera qualquer alteração material na realidade fática seja punida de forma muito mais severa do que atos que atentam gravemente contra a vida e a incolumidade física das pessoas. Mais do que isso, permite-se a imposição de prisão preventiva e a condenação a regime fechado de cumprimento de pena, algo incabível, por exemplo e como regra, no homicídio culposo.
Um dos últimos atos da presidenta Dilma Rousseff antes de seu afastamento foi a publicação, no último dia 11 de maio, do decreto 8771, que regulamenta o Marco Civil da Internet. Embora o texto do decreto não aborde questões relevantes para o desenvolvimento da internet no Brasil – como aquelas relacionadas ao acesso à rede –, ele traz garantias importantes para a liberdade de expressão on-line.
A mais importante delas é a reafirmação da neutralidade da rede. O tema é tratado no artigo 3º do decreto, que afirma que a “exigência de tratamento isonômico (…) deve garantir a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à internet (…)”, e também no artigo 4º, que diz que “a discriminação ou a degradação de tráfego são medidas excepcionais, na medida em que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência”.
O decreto traz ainda medidas de transparência importantes para os casos de requisição de dados cadastrais que forem feitos por autoridades administrativas, sem prejuízo para as solicitações de informações feitas via Lei de Acesso à Informação.
Além de precisar de fundamentação legal de “competência expressa” e de descrever o motivo para as requisições de acesso a dados cadastrais, a autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal deverá publicar anualmente em seu site relatórios estatísticos dessas requisições. Os relatórios, por sua vez, devem conter o número de requisições feitas, a listagem dos provedores de conexão e provedores de aplicações aos quais os dados foram requeridos, o número de requisições deferidas e indeferidas e o número de usuários afetados pelas requisições.
Com relação à retenção de dados, o decreto traz obrigações de adoção de padrões de segurança e exclusão de dados bastante oportunos. Entre elas estão a definição de responsabilidades das pessoas que terão acesso aos dados armazenados, o estabelecimento de mecanismos de autenticação para que esse acesso ocorra, a necessidade de um inventário detalhado sobre como se deram os acessos aos dados e o uso de criptografia.
Por fim, para a fiscalização e apuração de infrações, o decreto estabeleceu um mecanismo de responsabilidades compartilhadas, com observância das diretrizes do CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Dessa forma, cada órgão atuará no âmbito de sua competência de maneira colaborativa com outros órgãos da administração pública federal.
Em vigor desde 2014, o Marco Civil da Internet permaneceu quase dois anos sem regulamentação. A demora justificou-se pelo amplo debate público sobre o texto do decreto, promovido pelo Ministério da Justiça e outros órgãos, como CGI.br e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Para a ARTIGO 19, a abertura de contribuições para a formulação do decreto foi necessária e oportuna para consolidar toda a metodologia participativa adotada ao longo de processo de construção da lei. Com o processo finalizado, a vigência do decreto tornou-se uma necessidade.
Por tratar-se de resposta à sociedade civil que participou ativamente de todo o processo de formulação, aprovação e regulamentação do Marco Civil da Internet, a ARTIGO 19 demanda ao presidente interino Michel Temer que não revogue o decreto relatório, protegendo também dessa forma direitos de toda a sociedade relativos à internet.
Foto: Jonas Pereira/Agência Senado
Relatório que avalia os níveis de transparência nos Tribunais de Justiça estaduais dos 27 entes federativos do Brasil
Quatro anos depois da LAI (Lei de Acesso à Informação) ter entrado em vigor, Tribunais de Justiça (TJ) de todo o país ainda não se adequaram aos padrões mínimos de transparência recomendados a órgãos públicos. Ao contrário, o atual cenário aponta que há ainda um longo caminho a ser percorrido.
Essa é a conclusão do novo relatório da ARTIGO 19 “Caminhos da Transparência – A Lei de Acesso à Informação e os Tribunais de Justiça”, lançado hoje (13) para marcar os quatro anos da LAI, cujo aniversário é no próximo dia 16.
À luz do que diz a LAI e a Resolução nº 215 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o trabalho avaliou os TJs de todos os 27 entes federativos do Brasil nos quesitos “Transparência Ativa” e “Transparência Passiva” (agrupados na seção “Transparência Administrativa”), assim como se debruçou sobre alguns elementos centrais da “Transparência na Função Jurisdicional”.
Sob os diferentes aspectos da análise, a ARTIGO 19 constatou sérios problemas, com a ausência de informações importantes relacionadas aos TJs.
Nenhum tribunal cumpriu os seis critérios adotados para a avaliar a “Transparência Ativa” (que diz respeito à disponibilização de informações nos sites). Nesse quesito, o TJ de Sergipe foi o melhor avaliado, tendo cumprido cinco critérios. Já os TJs do Piauí e Rondônia foram os piores, tendo cumprido só um critério cada.
Na análise da “Transparência Passiva”, uma constatação alarmante: mais da metade dos pedidos de informação enviados (56,8%) não foram respondidos pelos tribunais. A porcentagem salta aos olhos quando é comparada com a avaliação feita junto a órgãos federais da Justiça em relatório da ARTIGO 19 do ano passado, que registrou um índice de 9,1% de pedidos não respondidos.
Para a diretora-executiva da ARTIGO 19, Paula Martins, o acesso à informação no âmbito dos TJs estaduais é falho, principalmente considerado o tempo de vigência da lei.
“Com altos índices de pedidos não respondidos e de respostas insatisfatórias, além de um tempo médio de resposta acima do prazo estabelecido pela LAI e uma significativa quantidade de recursos, os TJs estaduais ainda deixam muito a desejar quando o assunto é acesso à informação”, afirma.
“Registramos nos últimos anos avanços relacionados à transparência no Judiciário, mas há ainda muito que ser percorrido. Qualquer iniciativa destinada a aprimorar o acesso à informação pelo Poder deve atentar para os vários aspectos da transparência, seja a ativa, a passiva, relacionadas as suas funções administrativas ou funções de concretização da justiça”, acrescenta.
Ao fim, o relatório lista 29 recomendações direcionadas às autoridades do sistema de Justiça sobre como se adequar aos padrões mínimos de acesso à informação, além de dois artigos escritos por membros da AJD (Associação Juízes para a Democracia) e da JusDh (Articulação Justiça e Direitos Humanos) sobre transparência no Judiciário.
Já é o quarto ano que a ARTIGO 19 publica um relatório de monitoramento da implementação da LAI em órgãos públicos no Brasil. Para ter acesso aos relatórios de anos anteriores, clique aqui.
Quatro anos após a entrada em vigor da LAI (Lei de Acesso à Informação), qual a avaliação da sociedade civil sobre o cumprimento da norma pelo Judiciário, considerado o menos transparente entre os três poderes? Como evitar artifícios para dificultar o acesso a dados de segurança pública, como o sigilo imposto em São Paulo a boletins de ocorrência?
Estas são as duas principais questões em pauta no evento “Os caminhos da transparência: desafios e boas práticas na implementação da LAI”, seminário público realizado pela Abraji, ARTIGO 19, Conectas e Transparência Brasil, no dia 12 de maio no Centro Universitário Maria Antônia, em São Paulo.
O primeiro painel, “A aplicação da LAI no Judiciário”, contará com a presença de Paula Martins, diretora-executiva da ARTIGO 19, que irá apresentar levantamento inédito realizado a partir do monitoramento da implementação da LAI nos tribunais de Justiça brasileiros. Para completar o debate, André Augusto Salvador Bezerra, presidente do Conselho Executivo da AJD (Associação Juízes para a Democracia), fará uma análise sobre como o policiamento ideológico sobre magistrados contribui para tornar o Judiciário ainda menos transparente.
Na segunda mesa, intitulada “Transparência: boas práticas e os limites do sigilo na Segurança Pública”, Alberto Kopittke, secretário municipal de Segurança Pública de Canoas (RS) e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, relatará a experiência do município considerado como referência em políticas de transparência e da cultura não violenta aplicadas à segurança. Kopitte também é responsável pelo projeto “Mapa da Segurança no Brasil”, que pretende graduar o nível de transparência das secretarias de Segurança Pública e policias civis e militares de todos os estados brasileiros.
O painel será composto também por Rafael Custódio, coordenador de Justiça da Conectas, que irá discutir as medidas recentes do governo paulista no sentido de reclassificar como sigilosos documentos das polícias civil e militar e da própria pasta, restringindo o acesso a informações, e ainda por Guilherme Siqueira de Carvalho, que representará a Ouvidoria Geral do Estado.
PROGRAMAÇÃO 8h30 – 9h | Café de boas-vindas
9h – 10h30 | A aplicação da LAI nos órgãos de Justiça
André Augusto Salvador Bezerra (AJD – Associação Juízes para a Democracia), Paula Martins (ARTIGO 19) – Moderação: Marina Atoji (Abraji)
10h30 – 10h40 | Coffee break
10h40-12h | Transparência: boas práticas e os limites do sigilo na Segurança Pública
Guilherme Siqueira de Carvalho (Ouvidoria Geral do Estado), Alberto Kopittke (Sec. Segurança Pública de Canoas/Fórum Brasileiro de Seg. Pública), Rafael Custódio (Conectas Direitos Humanos) – Moderação: Juliana Sakai (Transparência Brasil)
SERVIÇO
Evento: Os Caminhos da Transparência: Desafios e Boas Práticas na Implementação da LAI Data: 12/05 Horário: 8h30 Local: Centro Universitário Maria Antônia – USP Endereço: Rua Maria Antônia, 294, Vila Buarque, São Paulo Evento de Facebook: bit.ly/1TkcCdp
Nesta quarta-feira (18), a partir das 18h30, a RETPS (Rede pela Transparência e Participação Social) organiza o debate “Eleições Municipais: 4 anos de Lei de Acesso à Informação e a Transparência nos Municípios”. O evento acontece no auditório da Ação Educativa, na rua General Jardim, 660, São Paulo, e ocorre na semana do aniversário da LAI (Lei de Acesso à Informação), que no dia 16 completou quatro anos de vigência. Haverá transmissão ao vivo direto no endereço www.acaoeducativa.org/aovivo.
O debate tratará das eleições municipais desse ano, discutindo o tema da “transparência” como fator de influência, seja na plataforma política de candidatos ou nas contas de campanhas eleitorais.
Um dos escalados para compor a mesa de debate é João Gomes, da Secretaria estadual de Planejamento de Gestão e da Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP), que irá falar sobre pesquisa que analisou, sob a ótica da LAI, as ações desenvolvidas na internet pelos 645 municípios paulistas para promover o acesso à informação.
Já Joara Marchezini, da ARTIGO 19, apresentará os resultados do monitoramento realizado pela entidade sobre a implementação da LAI nos tribunais de Justiça brasileiros em 2015.
Completam a lista de debatedores Dimas Ramalho (presidente conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo), Eduardo Ribeiro El Hage (Procurador da República do Ministério Público Federal), Gisele Craveiro (Colab-USP) e Vagner Diniz (Ceweb.br). A moderação ficará por conta de Luciano Santos (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).
A RETPS é uma rede de organizações que atuam para promover a transparência e o controle social nas políticas públicas. A ARTIGO 19 é um de seus membros.
SERVIÇO
Evento: Eleições Municipais: 4 anos de Lei de Acesso à Informação e a Transparência nos Municípios Data: 18/05 Horário: 18h30
Local: Ação Educativa
Endereço: Rua General Jardim, 660, Vila Buarque, São Paulo Evento de Facebook: bit.ly/1shnunc