A ARTIGO 19 lança nesta terça-feira (5), data em que se é celebrado o Dia Mundial do Meio Ambiente, o “Guia Prático de Acesso à Informação em Água e Saneamento”, publicação que tem como objetivo fomentar o uso dos dispositivos de acesso à informação e de participação social nos temas relacionados a água e saneamento.
O guia explica o funcionamento da Lei de Acesso à Informação (LAI), detalhando os parâmetros para a transparência ativa e passiva que os órgãos públicos responsáveis pela administração de recursos hídricos devem seguir. Traz ainda informações sobre as principais formas de participação social na questão, como consultas e audiências públicas, plebiscitos e comitês participativos.
O mais novo trabalho da ARTIGO 19 também expõe todo o organograma de funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, bem como aborda o Plano Nacional de Recursos Hídricos, dois marcos para a gestão da água por órgãos de todo o país. Apresenta também informações sobre os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, além de uma lista de links úteis para quem quiser se aprofundar mais no tema.
Por fim, a publicação lista os desafios a serem enfrentados na gestão da água no Brasil. Na relação está a necessidade de fortalecimento das instâncias de participação social já existentes, a disponibilização de mais dados sobre o tema em linguagem e formatos acessíveis, e ainda a necessidade de se atender pedidos de informação de forma a observar a LAI no que diz respeito a prazos e adequação da resposta dada.
Para a ARTIGO 19, uma gestão democrática e participativa das águas e do saneamento é um passo essencial para a universalização desses direitos e para a elaboração de políticas públicas mais adequadas para o setor. Isso porque esse tipo de gestão presume espaços de tomada de decisão diversos, que levam em consideração as diferentes necessidades da população e que estimulam a transparência e a prestação de contas por parte do governo à sociedade.
A ARTIGO 19 saúda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, no último dia 16, inadmitiu o recurso especial movido pela incorporadora Mofarrej Empreendimento no julgamento do caso do ativista Ricardo Fraga.
Em março de 2013, Fraga foi proibido pela Justiça de protestar contra os impactos causados pela construção de três torres residenciais no bairro Vila Mariana, em São Paulo. A proibição impedia o ativista de se manifestar nas redes sociais ou em locais que estivessem a menos de um quilômetro da obra, de autoria da Mofarrej Empreendimento.
Porém, em novembro de 2016, o ativista recebeu decisão favorável da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que cancelou a proibição sob o argumento de que esta violava o direito à liberdade de expressão.
O recurso movido pela Mofarrej Empreendimento visava o retorno da proibição.
De acordo com o juiz Gastão Toledo de Campos, responsável pelo indeferimento do recurso, a decisão que liberou Fraga para protestar não incorreu em violações do Código do Processo Civil nem do Código Civil, como alegou a incorporadora.
Para a ARTIGO 19, Ricardo Fraga teve seu direito à liberdade de expressão violado durante todo o período em que esteve proibido de protestar contra a construção dos prédios, de forma que a última decisão do TJ-SP é bem-vinda e positiva para a defesa dos direitos de toda a sociedade.
A ARTIGO 19 vê de maneira positiva e coerente a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em não acatar a queixa feita pelas construtoras Cyrela e Setin contra a jornalista Maria Teresa Cruz e o advogado Daniel Biral. Os dois eram acusados de danificar tapumes localizados no terreno conhecido como Parque Augusta, no centro da capital paulista, durante a gravação de uma videorreportagem veiculada em um canal de YouTube.
Para a ARTIGO 19, o processo criminal aberto pelas empreiteiras representava uma tentativa de cerceamento à circulação de informações, uma vez que o material jornalístico tinha como objetivo trazer a público o tratamento inadequado que as empresas vinham dando ao terreno.
Na decisão judicial, o juiz José Zoéga Coelho afirma que não há “indícios suficientes de autoria” para sustentar a queixa da Cyrela e Setin. Ele cita ainda que os réus “teriam pretendido ingressar no terreno não para danificar qualquer uma das instalações, mas para produzir matéria jornalística em prol da destinação da área para uso público”.
O magistrado seguiu o entendimento do Ministério Público, que havia se manifestado pelo arquivamento da queixa. No parecer sobre o caso, o órgão afirma que “de toda a documentação juntada, não é possível concluir que foram os autores os responsáveis pela danificação dos tapumes”.
O Parque Augusta, área com mais de 24 mil metros quadrados, foi até há pouco tempo alvo de uma disputa entre as empresas proprietárias e manifestantes. Enquanto a Cyrela e a Setin tinham planos para a construção de imóveis em uma área que ocupa cerca de 40% do terreno, os manifestantes reivindicavam que no local fosse criado um parque.
Em 2016, o Ministério Público chegou a mover uma ação civil pública reivindicando que as construtoras devolvessem o terreno por descumprir dispositivo presente na matrícula do imóvel que determinava a preservação da área verde do local. O órgão também pediu o pagamento de uma multa de R$ 500 mil por dia que a área esteve fechada. A ação ainda não foi julgada.
A ARTIGO 19 lembra que a judicialização excessiva é uma prática recorrente de indivíduos e grupos econômicos poderosos para inibir críticas e denúncias. Tal conduta representa uma forma de cerceamento de informações e deve ser rejeitada por toda a sociedade em prol da defesa do direito à liberdade de expressão.
Neste 17 de maio, o mundo celebra o Dia Internacional contra a Homofobia, Bifobia e Transfobia. Nesta importante data, a ARTIGO 19 lembra como o direito à liberdade de expressão e informação, sendo um direito instrumental para a efetivação de outros direitos, também deve ser visto como uma ferramenta essencial para a luta da população LGBT.
Uma das grandes demandas nesse campo diz respeito à existência de práticas sólidas de produção e gestão de dados relativos às violações cometidas contra pessoas LGBTs. Tais práticas são de fundamental importância para a implementação de políticas públicas que busquem promover e proteger os direitos das pessoas LGBTs.
Cabe lembrar que, no Brasil, há poucos dados oficiais disponíveis sobre a violência contra a população LGBT em transparência ativa (quando os dados são publicados de forma espontânea). Em pesquisa realizada no ano passado, a ARTIGO 19 identificou apenas o site do Ministério de Direitos Humanos como uma fonte em que estatísticas dessa natureza existem, o que indica a necessidade de iniciativas urgentes nesse âmbito.
Além do mais, é fundamental que o Estado brasileiro também adote medidas protetivas e preventivas que garantam a liberdade de expressão da população LGBT. É impossível ignorar os incontáveis números de casos no Brasil de ameaças e até assassinatos contra pessoas desse grupo que ocorrem apenas por conta da orientação sexual ou identidade de gênero da vítima.
Cabe destacar os setores em maior situação de vulnerabilidade entre a população LGBT, como travestis e transexuais. Segundo dados da ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transsexuais), somente em 2017 foram assassinadas 179 travestis e transexuais. Essa violência fez mais uma vítima no Rio de Janeiro, com o sumiço de Matheusa Passarelli no último dia 29. Segundo a família, a jovem de 21 anos foi assassinada após sair de uma festa de aniversário.
Outro episódio sério de violação é do jornalista e apresentador de televisão Fernando Oliveira, conhecido como “Fefito”. No dia 29 de setembro de 2017, ele recebeu um e-mail com uma ameaça de morte apenas pelo fato de ser gay e ocupar uma posição de bastante visibilidade. Seu caso está no relatório “Violações à Liberdade de Expressão – 2017”, que a ARTIGO 19 lançou no último dia 3.
Também tem chamado atenção o cenário de ataques à liberdade artística da população LGBT ou que toque em temas ligados à sexualidade e identidade de gênero.
Em 2017, um caso de grande repercussão nacional foi o da exposição Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira, promovida pelo Santander Cultural, que, após muitos protestos de grupos conservadores nas redes sociais, teve sua passagem por Porto Alegre cancelada. A exposição contava com 270 trabalhos de diferentes artistas sobre a temática LGBT e questões de gênero, motivo pelo qual acabou ocorrendo a controvérsia.
No mesmo ano, houve um outro episódio similar, dessa vez em São Paulo. Durante uma performance realizada no Museu de Arte Moderna, uma criança tocou a mão de um artista nu, dando ensejo a acusações de “pedofilia” e diversos outros ataques à curadoria do museu. Ainda em 2017, também o teatro foi alvo de censura judicial, quando uma peça em que Jesus Cristo era representado por uma mulher transexual foi proibida de ser encenada em Jundiaí (SP).
Todos esses relatos mostram que a luta pelos direitos das pessoas LGBT ainda possui uma longa caminhada. É importante lembrar que, segundo dados da ONU, 72 países do mundo possuem leis que criminalizam relações sexuais entre o mesmo sexo e a transgeneridade. Em apenas um terço existe algum tipo de legislação que visa coibir a discriminação baseada na orientação sexual e só em 10% há leis que se destinam a restringir discriminações baseadas em gênero.
Diante desse contexto, a ARTIGO 19 se soma a outros inúmeros movimentos sociais e ativistas de países dos cinco continentes para celebrar o Dia Internacional contra a Homofobia, Bifobia e a Transfobia, encarando a data como um momento único para reflexões e ações que almejam garantir os direitos das pessoas LGBT em todo o mundo.
Foto: Mídia Ninja
Publicação que narra 16 casos de pessoas que requisitaram informações junto a órgãos públicos e tiveram problemas por terem suas identidades expostas como autores dos pedidos.
Uma das principais contribuições da Lei de Acesso à Informação (LAI) para a promoção da transparência foi criar parâmetros e procedimentos para a apresentação de pedidos de informação a órgãos públicos. Entre outros pontos, a lei estabelece os prazos nos quais as informações devem ser fornecidas, determina quais delas podem ser classificadas como sigilosas e estipula instâncias recursais para os casos de informações que têm seu acesso negado ou que são cedidas de forma inadequada.
Porém, não são raros os casos em que a identidade dos requerentes acarreta reações inadequadas por parte de servidores públicos, criando uma série de dificuldades para a obtenção de dados. Nessa lista estão a sonegação de informações, episódios de constrangimento e até mesmo casos de perseguição.
É para jogar luz sobre esse problema que a ARTIGO 19 lança nesta terça-feira (15) a publicação “Identidade Revelada – entraves na busca por informação pública no Brasil”. O lançamento marca os seis anos de vigência da LAI, completados nesta quarta-feira (16).
O mais novo trabalho da ARTIGO 19 traz os relatos de 16 casos, ocorridos nas cinco regiões do país, de pessoas que requisitaram informações junto a órgãos públicos e tiveram problemas por terem suas identidades expostas como autores dos pedidos.
São relatados casos em que os requerentes sofreram com atos de intimidação, constrangimento, perseguição, imposição de dificuldades no trâmite de pedidos de informação e exigências excessivas para a concessão de dados.
Um deles é o das jornalistas Kátia Brasil e Elaíze Farias, fundadoras da agência de jornalismo Amazônia Real. As duas foram alvo de uma notificação extrajudicial feita pela concessionária de saneamento básico Manaus Ambiental, que havia sido citada em uma reportagem publicada no site da agência. Antes, porém, a empresa se negou a responder diversos pedidos de informação encaminhados pelas jornalistas.
Sob o pretexto de finalmente conceder as respostas aos pedidos, e de posse do endereço da Amazônia Real, a concessionária enviou à sede da agência um oficial de justiça exigindo a retirada do ar, em até 72 horas, da reportagem na qual era citada. Para Brasil e Farias, a medida representou uma clara tentativa de intimidação.
Outro caso emblemático é o de Carlos Alcântara (nome fictício), colunista de uma rádio de uma cidade da região Sudeste. Após ter obtido e divulgado informações acerca dos projetos de lei municipais aprovados, Alcântara recebeu uma ligação intimidatória da assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores local, insatisfeita com a iniciativa do colunista. Desde então, a assessoria passou a desqualificar o trabalho de Alcântara de forma recorrente junto à direção da rádio em que atua.
Já Camila Nóbrega foi vítima de intensa pressão psicológica por parte de assessorias de imprensa de órgãos municipais do Rio de Janeiro. Tudo porque a jornalista tentou conseguir, via Lei de Acesso à Informação, dados sobre a obra do BRT Olímpica para uma pesquisa sobre transparência.
Ao se negar em revelar a finalidade dos dados que buscava levantar – conduta que é protegida pela LAI – Nóbrega não só não conseguiu obter as informações requisitadas como também passou a receber uma série de ligações e emails das assessorias de imprensa que, de acordo com a jornalista, tinham como objetivo desgastá-la e intimidá-la.
Circulação de dados pessoais e cultura do sigilo
A publicação da ARTIGO 19 evidencia a existência de um considerável risco de discriminação no provimento de informações públicas em função da identidade do requerente, a qual, por sua vez, só é possível pela livre ou quase-livre circulação dos dados pessoais dos solicitantes entre servidores. O problema é ainda maior no caso de cidades menores, em que a pessoalidade costuma permear as relações entre a população e integrantes de órgãos públicos.
Outro elemento agravante é a “cultura de sigilo”, que contribui para que servidores encarem a busca por informações armazenadas e geridas pelo Estado de forma ofensiva e desconfiada, ao invés de reconhecerem sua natureza pública.
Na publicação, a ARTIGO 19 afirma ser imprescindível que o Estado brasileiro tome medidas no sentido de incidir sobre a forma como os dados pessoais de requerentes são compartilhados entre servidores, bem como sobre o comportamento destes no atendimento de pedidos de informação.
Entre as recomendações listadas, está a criação de instrumentos eletrônicos que possibilitem mecanismos de anonimização para preservar a identidade do requerente, restringindo o acesso de seus dados por qualquer servidor público, a criação de regulamentos internos de processamento de pedidos de informação que impeçam a circulação das informações pessoais dos requerentes, além de um treinamento contínuo dos servidores que lidam com pedidos de informação.
Todas as questões podem ser abordadas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, cujo trâmite para aprovação é discutido atualmente no Congresso Nacional.
Relatório que lista os principais desafios para a presença de mulheres nos meios de comunicação brasileiros
No próximo dia 16, a partir das 19h, a Câmara Municipal de São Paulo será sede do debate “Transparência e Agenda Eleitoral: financiamento, campanhas e partidos”.
O evento, que é organizado pela Rede pela Transparência e Participação Social (RETPS), abordará os principais temas envolvendo transparência e eleições. No rol dos tópicos de discussão estarão as notícias falsas (“fake news”), financiamento de campanhas e a transparência na agenda eleitoral e nos partidos.
Para a mesa de debate estão escalados Joara Marchezini, da ARTIGO 19; Luciano Santos, do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral; Ellen Aquino, pesquisadora do Instituto Tecnologia & Equidade; Marcelo Issa, do Movimento de Transparência Partidária; e o especialista em direito eleitoral Bruno Fagali. A mediação ficará por conta de Natália Mazotte, da Open Knowledge.
A RETPS é constituída por organizações da sociedade civil e cidadãos que atuam para ampliar a transparência do poder público, bem como para estimular a sociedade a participar e a exercer o controle social dos recursos e das políticas públicas. Atualmente, é composta por 19 entidades, entre as quais, está a ARTIGO 19.
SERVIÇO
Evento: “Transparência e Agenda Eleitoral: financiamento, campanhas e partidos” Data: 16/05 (quarta-feira) Horário: 19h Local: Câmara de Vereadores de São Paulo Endereço: Viaduto Jacareí, 100
*VAGA JÁ PREENCHIDA*
A ARTIGO 19, ONG de direitos humanos que atua na promoção e defesa da liberdade de expressão e informação, está contratando 1 estagiário/a em Design Gráfico para trabalhar na equipe de Comunicação em seu escritório em São Paulo.
Vaga O/a estagiário/a será responsável pela criação gráfica, como a elaboração de banners, infográficos, peças visuais, além de eventualmente editar pequenos vídeos e diagramar publicações simples
Requisitos
Afinidade com a área de direitos humanos
Estar cursando ensino superior entre o 3º e o 7º semestre
Disponibilidade para trabalhar no período da tarde
Senso estético e criatividade
Domínio do pacote Adobe (com preferência para Photoshop, InDesign e Adobe Illustrator)
Conhecimento da língua inglesa
Proatividade, organização e facilidade para trabalhar em equipe
Condições
Salário mensal de R$ 1.154,00 + vale transporte
Carga horária: 6 horas diárias (horário a combinar)
Férias de 30 dias após um ano de contrato
Interessados/as devem enviar email com o CV e portfólio para comunicacao@artigo19.org com o título “Vaga Estágio Design”.
No último dia 3, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) apresentou relatório favorável ao projeto de lei (PLS) 330/2013, que visa regulamentar o tratamento de dados pessoais no Brasil, na Comissão de Assuntos Econômicos, com a proposta de um substitutivo. A ARTIGO 19 – após análise do texto apresentado – ainda possui questionamentos e recomendações com base nos estudos realizados nos últimos anos sobre o assunto.
Notou-se que boa parte da discussão pública realizada não está refletida no projeto, sendo o objetivo desta nota detalhar ponto a ponto os problemas contidos no relatório apresentado pelo senador.
1ª RECOMENDAÇÃO
Em primeiro lugar, a ARTIGO 19 compreende que uma lei de proteção de dados pessoais tem ligações estreitas ao direito de acesso à informação pública e, portanto, um projeto de lei nesse âmbito deve conter menções expressas à lei nº 12.527/2011, conhecida como “Lei de Acesso à Informação” (LAI), já que, eventualmente, o direito de acesso à informação pode tanto entrar em conflito com o direito à proteção de dados pessoais em situações específicas quanto ser estrategicamente complementar a ele.
O marco regulatório de proteção de dados pessoais não pode servir de obstáculo aos avanços obtidos com a LAI e deve conter dispositivos que assegurem o acesso a dados pessoais quando o interesse público for maior que a necessidade de proteção de dados, como no caso da divulgação de salários de servidores públicos, por exemplo.
No substitutivo apresentado pelo senador Ricardo Ferraço, a menção à LAI é realizada apenas três vezes em todo o documento, nos seguintes trechos:
Art. 2º, §3 – que menciona que a LAI deve ser observada quando do tratamento de dados pelo poder público em conjunto com a lei do Habeas Data e a lei que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal ;
caput do Art. 19 – que afirma que os prazos e procedimentos da LAI devem ser observados para o exercícios dos direitos do titular de dados pessoais;
caput do Art. 21 – que veda o compartilhamento de dados pessoais entre entes públicos e privados, mas que cita a LAI para respaldar casos excepcionais, como o pedido de acesso à informação.
O projeto de lei de dados pessoais também poderia resolver uma lacuna existente relativa à LAI e à proteção da identidade dos requerentes de pedidos de informação pública. O compartilhamento de informações pessoais de requerentes de informação entre funcionários e/ou entes de órgãos públicos é uma prática grave e recorrente que afeta frontalmente a capacidade que cidadãos brasileiros têm ou terão de receber informações sobre a gestão pública com qualidade, transparência e de forma não-discriminatória. O acesso a dados pessoais dos requerentes de informação deve ser limitado somente à necessidade do servidor público em responder à solicitação, conforme previsto pelo §1º do artigo 10 da LAI.
Assim, a ARTIGO 19 recomenda a inclusão de um trecho na seção “Do tratamento de dados pessoais pelo poder público” que disponha sobre a proteção aos dados pessoais de requerentes de informação pública.
2ª RECOMENDAÇÃO
Uma segunda preocupação, apresentada pela ARTIGO 19 durante as discussões sobre o texto do projeto de lei, foi a de evitar interpretações que possam ensejar reivindicações do “direito ao esquecimento”, como uma possível confusão com relação ao direito de cancelamento dos dados pessoais. O ponto central de nossa proposta é que o projeto de lei não permita a solicitação de exclusão de informações que sejam de comprovado interesse público. Para isso, é necessário uma ressalva explícita ao interesse público quando se tratar do cancelamento dos dados pessoais.
No artigo 5º do PLS 330/2013, ficam instituídos os direitos do titular sobre seus dados, sendo que o inciso VI prevê o cancelamento neste rol. Nossa sugestão é acrescentar uma ressalva no que se refere a informações com interesse público superior ao direito de cancelamento.
Um caso concreto desse possível abuso sobre o “direito ao esquecimento” – no qual se fundamenta nossa preocupação – ocorreu no México, onde um cidadão pediu ao Instituto Federal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (IFAI) que suprimisse determinados resultados de busca online atrelados ao seu nome. No meio do processo, descobriu-se que o cidadão era dono de uma empresa de transporte, favorecida ilegalmente por governos anteriores, e que os resultados de pesquisas contestados eram justamente aqueles de reportagens sobre os favorecimentos ilegais concedidos à sua empresa. A revista Fortuna, um dos meios de comunicação a cobrir o caso, promoveu ação judicial, argumentando que o pedido de “direito ao esquecimento” atentava contra o direito à informação. Felizmente, a ação foi bem-sucedida e a resolução da IFAI perdeu efeito. Nota-se, portanto, que o primeiro caso emblemático relativo ao “direito ao esquecimento” no México se tratava exatamente de um dos possíveis abusos que a instituição desse direito pode levar.
Por essas razões, a ARTIGO 19 entende que em casos similares ao retratado o interesse público supera o direito do titular dos dados e o conteúdo em questão não deve ser eliminado. Um bom modelo de redação que aborda essa temática encontra-se no inciso V do §3º do artigo 31 da LAI.
3ª RECOMENDAÇÃO
Por fim, a ARTIGO 19 defende que o PLS 330/2013 deve especificar e delimitar o que se entende por fins históricos, estatísticos e científicos (Art. 4º, Parágrafo Único). Uma pesquisa histórica ou científica, ou que use métodos estatísticos, pode abarcar inúmeros tipos de pesquisa, feitas por diversos atores com variadas finalidades.
Por essa razão, o substitutivo, quando especifica a exceção para fins históricos, estatísticos e científicos, também deve oferecer uma delimitação dos tipos de atores e finalidades para que uma pesquisa seja considerada histórica, científica ou estatística.
Essa observação também se aplica ao inciso IV do Artigo 11 do projeto, pois o consentimento do titular sobre o tratamento de seus dados se torna desnecessário caso o processo seja “realizado exclusivamente no âmbito da pesquisa histórica ou científica”. Essa é uma disposição que permite a realização de um número alto de tratamento de dados sem que seja conceituado e bem delimitados os alcances de uma pesquisa histórica ou científica. Essa mesma ressalva serve para o inciso II do parágrafo único do artigo 15, que dita as regras para a conservação de dados mesmo após o fim do tratamento.
É necessário adicionar as finalidades de tais pesquisas e vedar que sua utilização para âmbitos nos quais as informações pessoais sejam comercializadas ou compartilhadas de forma ilegal.
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O PLS 330/2013 irá agora para votação na Comissão de Assuntos Econômicos e poderá seguir a plenário após aprovação da Comissão de Constituição e Justiça. A ARTIGO 19 acredita que a matéria deve ser apreciada também pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, conforme sugerido no requerimento apresentado pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ) no dia 2 de maio.
A avaliação de outra comissão tornará possível a inclusão das recomendações aqui apresentadas e uma análise sobre o projeto com foco mais intenso nos direitos fundamentais dos indivíduos, indo além dos relevantes, porém insuficientes, debates econômicos que circundam o tema.