Defendendo liberdade e direitos na crise do coronavírus

Na segunda edição da campanha #CompartilheInformação #CompartilheSaúde, a ARTIGO 19 vai apoiar 15 organizações ou coletivos de comunicação popular, comunitária ou independente que atuam na Amazônia. Os coletivos apoiados receberão R$ 12.000,00 para seu trabalho de produção de informação e comunicação no contexto das crises política, econômica, social e de saúde pública diante da expansão da Covid-19 no Brasil.

Esta chamada aberta busca fortalecer a pluralidade de vozes, apoiar o trabalho de comunicadores/as e multiplicar o compartilhamento de informações confiáveis e evidências a partir de diferentes realidades, com enfoque na região Amazônica.

É também uma forma de estabelecer ações conjuntas considerando o contínuo cenário de produção de notícias falsas e campanhas de desinformação amplificadas, inclusive, por representantes do poder público. É uma ação para fortalecer ainda redes de apoio e cuidado diante dos crescentes ataques e violações a comunicadores independentes e comunitários.

Quem vamos apoiar e como?

Na região Amazônica brasileira, qualquer profissional, coletivo ou organização que atue com comunicação popular, comunitária e/ou independente pode submeter uma proposta, desde que esteja adequada aos termos desta chamada aberta.

A ARTIGO19 vai apoiar grupos que já atuem com produção de informação e comunicação. Os conteúdos do trabalho que o/a proponentes já realizam devem abordar os temas que compõem o escopo da chamada: como enfrentar a atual crise de informações, econômica, política, social e de saúde pública, e/ou novas perspectivas sobre redes de solidariedade, ações de enfrentamento, impactos e caminhos para afirmar direitos e promover a saúde pública, considerando as diferentes realidades da região e de cada localidade.

As ações de comunicação desenvolvidas pelos/as proponentes podem ser variadas e em qualquer formato, como a produção de reportagens escritas, conteúdos multimídia, produção para redes sociais e dispositivos móveis, obras impressas, comunicação digital e comunitária.

Essa chamada aberta busca valorizar a diversidade de vozes e, por isso, a seleção irá priorizar propostas que contemplem perspectivas de gênero, raça, etnia, classe e diversidade regional. Assim, estimulamos o envio de propostas de comunicações por grupos indígenas, feministas, LGBTQI+, antirracistas, quilombolas, periféricos e populares.

Como participar? Quando e como submeter uma proposta?

As inscrições devem ser efetuadas até as 23h59 horas do dia 25/01/2021 exclusivamente pelo formulário indicado nesta chamada: http://bit.ly/compartilheinfo

Para o preenchimento é preciso informar o nome de um representante, dados do contato* e informações sobre o trabalho realizado, o público alcançado e o histórico do/a proponente. Também sobre como seu trabalho ou realidade local têm sido impactados pela crise.

As pessoas e/ou grupos contemplados serão anunciados no dia 01/02/2021 no site e nas redes sociais da ARTIGO 19, e contatados pelo e-mail e/ou telefone informados no formulário de inscrição. Este prazo pode ser prorrogado, dependendo do volume de inscrições. Qualquer alteração será informada no site e redes sociais da ARTIGO 19:

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Condições de participação

Os selecionados deverão firmar um termo de parceria com a ARTIGO 19 antes de receber os recursos. Passarão, então, a compor a rede de comunicação da campanha #CompartilheInformação #CompartilheSaúde, que promoverá a produção, circulação e compartilhamento de conteúdos entre os participantes e seus públicos. Também passarão a integrar a rede de parcerias da ARTIGO 19 para o monitoramento da liberdade de expressão na Amazônia, podendo ser contatados para, caso seja de seu interesse, outras eventuais atividades, como contribuir para o monitoramento da situação dos comunicadores populares na região e para o desenvolvimento de atividades relativas a direitos digitais e segurança.

A adesão à campanha requer a utilização das palavras-chaves #CompartilheInformação #CompartilheSaúde em ações de divulgação e a participação em reuniões online e/ou grupos de mensagem.

Pela participação nesta chamada aberta, fica autorizada a reprodução dos conteúdos divulgados com as palavras-chave, parcial ou integralmente, no site e canais de comunicação da ARTIGO 19, que possuem licença de compartilhamento creative commons e preveem a reprodução por terceiros/as, desde que citada a autoria.

Valores e critérios de seleção

Esta chamada vai premiar 15 propostas com R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada. Os valores são doações destinadas a apoiar o trabalho no escopo da campanha e a sustentabilidade do coletivo ou organização.

Os critérios de escolha serão:

1. Ser relevante e adequado considerando o local de atuação do/a proponente e/ou as demandas e perspectivas de seu público-alvo.

2. Adequação ao foco e termos do edital e comprometimento com os princípios da campanha.

3. A ARTIGO 19 está comprometida em alcançar a diversidade em suas relações de trabalho, por isso atuamos com ações afirmativas em processos seletivos, incentivando a candidatura de pessoas negras, LGBTQI+, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos que enfrentam discriminações estruturais no Brasil.

4. Diversidade regional e geo-cultural.

5. Visão estratégica, criatividade e capacidade de execução.

6. Legitimidade do grupo ou organização que pretende executar as atividades.

7. O/a proponente deve pertencer e atuar nos estados pertencentes à Região Geoeconômica da Amazônia (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso e Maranhão).

A avaliação e pontuação em cada critério será realizada por um comitê de avaliação.

Não serão apoiados:

1. Projetos que não se adequam ao foco deste edital;

2. Aqueles propostos por organizações governamentais; partidos políticos ou grupos político-partidários; organizações internacionais ou organizações que não tenham sido constituídas no Brasil de acordo com a legislação brasileira;

3. Aqueles propostos por empresas e instituições de comunicação com fins lucrativos;

4. Ações ilegais.

Eventuais dúvidas devem ser enviadas para o email comunicacao@artigo19.org

Submeta aqui sua proposta: http://bit.ly/compartilheinfo

* os dados pessoais dos participantes não serão compartilhados ou divulgados, sendo utilizados somente para fins de contato e prestação de contas ao projeto.

“Não tristeza não
Corre anda rasteja
Peleja sim coração
Em busca da beleza”
(Itamar Assumpção)

Os tempos não têm sido muito generosos com quem luta por mais liberdades, mais direitos e por um mundo mais equilibrado e solidário. Em seu ocaso, 2020 ainda nos trouxe a tristeza repentina da perda de nosso colega Diogo de Sant’Ana. Antes de mais nada, o sentimento é de injustiça, pela ida de uma pessoa que tanto contribuiu e que teria tanto para contribuir para as lutas que acreditamos justas, dignas e esperançantes. E por ironia cruel, o ano levou logo um dos nossos que fazia da justiça ela própria seu ofício, paixão e militância.

A morte do Diogo é doída. Teremos nosso tempo de luto. Sua partida precoce também nos desperta para a inspiração de sua vida. Nos fará lembrar que não há momento no qual não se deva viver, sorrir e lutar. Nos lembrará de lamentar menos e deixar de lado pequenos orgulhos. Nos lembrará de sermos mais acolhedores, mais amorosos, mais elegantes e agregadores, como Diogo.

Fiquemos fortes, atentos e despertos pois, mais do que nunca, o futuro precisa de nós. A vida e a trajetória do Diogo nos marcaram, mesmo no curto período de tempo em que convivemos online, neste ano de 2020, na Artigo 19. Abraçou a defesa da liberdade de expressão, e trazendo toda sua experiência com sociedade civil, liberdade de associação e liberdade artística e cultural. A delicadeza firme, a sagacidade providencial, a inteligência generosa e a vivacidade cristalina nos ajudarão a, inspirados em sua vida, buscar a beleza.

Obrigado, Diogo. Sigamos em frente, tristes e saudosos, mas firmes, fraternos e melhores, lembrando de celebrar sua vida.

ARTIGO 19

Denise, Paulo José Lara, Laura, Rafaela, Gabriela, Manoel, Thiago, Kátia, Regina, Raísa, Yumna, Taynara, Julia, Débora, Barbara Heliodora, Pedro, Maria, Vinícius, João, Viviane, Mariane, Belisário dos Santos Junior, Bianca Santana, Eduardo Pannunzio, Kátia Brasil, Luciana Guimarães, Malak Poppovic, Marcos Rolim e Luis Regules.

Mini bio

Diogo de Sant’Ana tinha larga experiência na administração pública, tendo trabalhado nas três esferas de governo (municipal, estadual e federal), tanto no âmbito legislativo como no executivo, tendo exercido diversas funções de liderança junto à Presidência da República do Brasil entre 2008 e 2015. Teve papel fundamental na revisão do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, atuando diretamente na promoção de iniciativas de participação social e interlocução com a sociedade civil, na elaboração e implementação de políticas de desenvolvimento sustentável e na elaboração da posição brasileiras sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs).

Sócio do escritório VMCA, onde coordenava a área de terceiro setor e negócios de impacto, era também professor convidado do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) desde 2018. Em 2020, atuou como coordenador do Centro de Referência Legal da ARTIGO19 organização internacional de direitos humanos e defesa da liberdade de expressão e do acesso à informação.

Decisão de retirar de circulação matéria que denunciava racismo é  mais um instrumento de invisibilização e apagamento de determinados grupos

As organizações abaixo assinadas, reconhecidas nacional e internacionalmente pela defesa da liberdade de expressão e de imprensa, vêm declarar solidariedade à Ponte Jornalismo e aos demais veículos que tiveram coberturas censuradas judicialmente pela publicação da matéria “Criticada no trabalho por seu cabelo, Luanna foi condenada a indenizar empresa”.

A reportagem, publicada no dia 13.09.20, teve ampla repercussão ao apontar a reprodução do racismo a partir do Poder Judiciário. Posteriormente, decisão judicial proferida pelo desembargador Piva Rodrigues determinou que o conteúdo fosse retirado de circulação, configurando censura judicial à Ponte Jornalismo. Além da Ponte, outros veículos que publicaram sobre o caso também foram atingidos pela decisão, como os portais Alma Preta e Yahoo Notícias.

As organizações destacam a gravidade da violação aos direitos de liberdade de expressão e de imprensa decorrentes da decisão que retira a matéria de circulação. Mais uma vez, observamos a atuação do próprio Estado em deslegitimar os conteúdos jornalísticos por meio de censura velada, disfarçada de legalidade.

O papel do jornalismo é a produção de conteúdos que apresentam, além de dados e fatos, perspectivas, críticas e denúncias, inclusive no que se refere ao Estado e suas esferas de articulação. Portanto, no Estado Democrático de Direito, os poderes, inclusive o Poder Judiciário, não estão isentos de serem observados a partir dos mais diversos vieses jornalísticos – inclusive, aqueles que tecem críticas.

Como é evidente nos autos do próprio processo e nos debates decorrentes da ocasião, são opostas as noções de racismo confrontadas no caso que deu origem à matéria censurada. Dessa forma, ainda que o Magistrado concorde com uma ou outra perspectiva, não lhe cabe a escolha de deixar de salvaguardar direitos constitucionalmente garantidos e a proteção de populações historicamente discriminadas para silenciar narrativas sobre a presença de noções discriminatórias dentro do próprio Poder Judiciário. No processo judicial em questão, a empresária Thais Antoniolli, ex-presidente da PR Newswire Brasil, processou sua antiga funcionária que a acusava de racismo sob o argumento de que essa acusação pública seria ofensiva à sua honra e imagem pessoal. Mesmo tendo sua demanda sendo indeferida em primeira instância, a empresária recorreu e, em decisão de segunda instância, conseguiu que Luanna fosse proibida de dar entrevistas sobre o caso. A decisão foi estendida para os veículos de comunicação que cobriam o caso.

Lembramos, também, a importância da imprensa enquanto ferramenta de articulação de pautas de grupos discriminados. A comunicação tem sido essencial para dar visibilidade a casos de racismo em todo o mundo, e a garantia dos direitos de liberdade de expressão e imprensa, nesse contexto, importa na possibilidade da construção de uma sociedade com garantia de efetiva diversidade racial. São estas as noções que devem balizar o trabalho de juízes, desembargadores e ministros por todo o país, e não a proteção da própria categoria por meio de instrumentos de censura.

No mesmo sentido, a comunicação — em especial o jornalismo independente — vem se destacando como meio de escrever narrativas apagadas e esquecidas por uma sociedade fundada em desigualdades latentes. Entendemos, a partir dessa noção, que a remoção de conteúdo opera como mais um instrumento de invisibilização e apagamento de determinados grupos — quando se tratando de conteúdo relativo às pautas de raça, gênero, sexualidade, entre outras.

Novamente, as organizações declaram solidariedade à Ponte Jornalismo, bem como aos demais veículos que tiveram suas coberturas sobre o caso censuradas judicialmente. Ao mesmo tempo, pedimos elucidações do órgão julgador, bem como clamamos pela revisão da decisão, que não condiz com a proteção da liberdade de imprensa que deve caracterizar uma sociedade democrática.

ASSINAM ESTA NOTA

ARTIGO 19
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé
Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação – FNDC
Instituto Vladimir Herzog
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Rede Jornalistas Livres
Rede Nacional de Proteção a Comunicadores
Repórteres sem Fronteiras

Aplicação de multa a jornalista em caso de grande repercussão e ordem para alteração de conteúdo evidenciam o uso do meio judicial para censura 

 

A ARTIGO 19 vem a público condenar os processos judiciais movidos contra o The Intercept Brasil e à jornalista Schirlei Alves referentes à publicação de matéria sobre o caso Mariana Ferrer. A decisão no sentido de alterar o conteúdo da matéria alerta para o uso do meio judicial para a censura de conteúdos jornalísticos.

No dia 3 de novembro a jornalista Schirlei Alves publicou, no The Intercept Brasil, matéria que denunciava a violência institucional no sistema de Justiça brasileiro, pautando o caso de Mariana Ferrer. O uso das palavras “estupro culposo” para traduzir o posicionamento acatado pelos operadores do direito presentes em audiência teve forte repercussão nas manifestações solidárias à Mariana e, posteriormente, à Schirlei, que passou a ser atacada após a publicação de seu trabalho. Entretanto, quatro dias depois, a 3ª Vara Cível de Florianópolis decidiu pela alteração do conteúdo da matéria em questão, com a supressão do termo “estupro culposo”, e multa de descumprimento diária de mil reais para o The Intercept e de duzentos reais para a jornalista. A decisão foi proferida após análise das provas pelo Promotor e pelo Juiz do caso de Mariana, que entenderam que a matéria jornalística atribuiria “de forma distorcida, inverídica, parcial e sem precisa e prévia apuração dos acontecimentos” a expressão “estupro culposo” ao Promotor Thiago Carriço de Oliveira. As ações movidas contra o portal  e a jornalista contam também com pedidos de indenização por danos morais.

A forma com que o caso tem sido conduzida representa grave ataque à liberdade de expressão e de imprensa. Em primeiro lugar, o entendimento da Juíza Ceni Serly Rauen Vieira sobre o uso do termo “estupro culposo” pela jornalista está equivocado. O próprio The Intercept explicou o uso de aspas para evidenciar o sentido figurado do termo, sem de fato atribuir a utilização do mesmo ao Promotor. O site inclusive admitiu que errou “ao não deixar ainda mais claro no corpo do texto que a expressão “estupro culposo” não estava nos autos, mas era uma interpretação do que defendeu o promotor em suas alegações finais”. O termo “estupro culposo”, assim, não dizia respeito à conduta individual do Promotor de Justiça que se sentiu atacado, e sim a forma como o sistema de Justiça brasileiro deixa de conduzir propriamente as ações de violência sexual contra a mulher – fazendo uso, inclusive, de meios simbólicos, semânticos e jurídicos para coibir denúncias dessas formas de violência.

Ainda, destacamos o ataque ao direito à liberdade de expressão e de imprensa – direitos constitucionalmente garantidos – por meio da decisão que ordena a alteração do conteúdo. Por diversas vezes, observamos decisões judiciais que determinam a retirada do conteúdo do ar, o que, por si só, já tolhe os direitos mencionados. A alteração de conteúdo, entretanto, perfaz expressão evidente da censura de conteúdos jornalísticos pelo meio judicial, a partir do momento que descaracteriza a narrativa criada pelo comunicador. No caso de Shirlei, a retirada do termo “estupro culposo” não somente descaracteriza seu trabalho, como também ameniza a gravidade do caso exposto pela jornalista. O episódio e a demanda pela alteração da matéria remetem aos tempos sombrios em que a ditadura militar censurou a imprensa, forçando veículos a publicar seus conteúdos com tarjas pretas sobrepostas aos trechos considerados subversivos.

A decisão aqui questionada traz a tona, mais uma vez, aquilo que Schirlei apontou em seu trabalho: a narrativa adotada pela Justiça brasileira ao se deparar com um caso de estupro. Neste caso, pode se observar de forma concreta que a dificuldade de dar prosseguimento às denúncias resvala inclusive na liberdade de expressão e imprensa e na proteção destes direitos. Novamente, manifestamos solidariedade à jornalista Schirlei Alves e agradecemos publicamente pela produção de conteúdo tão incômodo que não somente provocou comoção em todo o país e desenvolvimento de uma pauta crítica no que tange a questão de gênero no meio do Direito, mas que continua escancarando a forma como a narrativa jurídica se constroi ao redor dos casos de violência sexual contra a mulher, tentando silenciar suas narrativas.

Lembramos, uma vez mais, que o Estado e seus representantes em todas as esferas têm a obrigação de prevenir, proteger e processar ataques contra jornalistas e defensores dos direitos humanos. Tal obrigação perpassa a garantia de ambiente seguro para mulheres comunicadoras, em especial para aquelas que denunciam questões relativas aos direitos humanos, e que por tal defesa são amplamente atacadas. Neste caso, a decisão de alteração de conteúdo opera de forma oposta à proteção, ferindo o direito à liberdade de expressão e vulnerabilizando o trabalho da jornalista. Esperamos, dessa forma, que o Poder Judiciário reveja seu posicionamento, seja pela via recursal ou por decisões posteriores ainda em primeiro grau de jurisdição.

* Nota: os processos referidos correm em segredo de justiça. As informações apresentadas aqui foram retiradas de outras notícias e conteúdos disponíveis na internet, e não do próprio processo, dada a impossibilidade de acesso ao mesmo.

As organizações abaixo assinadas se somam aos diversos setores da sociedade que reconhecem publicamente a importância da atuação jornalística da repórter Schirlei Alves.

Entre diversas reportagens sobre temas fundamentais, como o enfrentamento à violência contra as mulheres, a jornalista é autora da reportagem no The Intercept Brasil que expôs a violência institucional e grave violação cometida contra Mariana Ferrer. A apuração jornalística ajudou a pautar um debate público fundamental, que mobilizou diversas entidades, profissionais e ativistas que apontaram a gravidade do episódio e de teses jurídicas que culpabilizam a vítima pela violência sofrida, mesmo no caso de um crime hediondo e grave como o estupro.

Desde então, a repórter se soma às comunicadoras que, por exercer sua profissão, se tornam alvo de ataques online sistemáticos de grupos e influenciadores que atuam em redes sociais para tentar silenciar a imprensa e a pluralidade de vozes. Os ataques costumam mobilizar agressões discriminatórias ou a tentativa de desqualificar o profissional ou veículo sempre que a cobertura jornalística incomoda um grupo que ocupa posição de poder.

Com mais de 10 anos de carreira, Schirlei trabalhou nos principais veículos de imprensa de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul: A Notícia, Diário Catarinense, Notícias do Dia, Zero Hora e Diário Gaúcho, com participações na CBN Diário e na Rádio Gaúcha. Mais recentemente tem colaborado como repórter para mídias independentes e tradicionais como o Intercept, CNN e BBC. Embora tenha atuado em diferentes editorias pelos jornais que passou, o foco de seu trabalho esteve voltado para coberturas de segurança pública, direitos humanos e direitos das mulheres.

Além de chamar atenção para a gravidade do episódio, manifestamos todo nosso apoio à jornalista e agradecemos publicamente sua contribuição, reforçando que a sequência de ataques destinados a ela só reforça a importância do seu trabalho e o evidente interesse público dos temas que cobriu.

Lembramos que os Estados têm a obrigação de prevenir, proteger e processar ataques contra jornalistas e defensores dos direitos humanos e também que essa obrigação inclui a garantia de um ambiente seguro, em todos os espaços, para mulheres comunicadoras e a desconstrução de estereótipos discriminatórios que perpetuam a violência contra as mulheres nos mais diversos ambientes, incluindo o profissional e o institucional.

Seja por ação direta ou omissão, a naturalização desses ataques coloca comunicadoras em risco, deteriora o ambiente para o exercício da profissão e prejudica a circulação de diferentes informações e opiniões e a capacidade da mídia de exercer seu papel fiscalizador do poder público, incluindo o sistema de justiça. Chamamos as empresas de mídias sociais a também agirem em casos de ameaças, discursos de ódio e ataques que violam direitos fundamentais.

As organizações reforçam seu compromisso em atuar para que mulheres comunicadoras possam desempenhar sua profissão em segurança, contribuindo com o direito da população à informação e com debates urgentes a toda sociedade.

Conheça melhor o trabalho de Schirlei Alves por meio de algumas de suas matérias:

https://theintercept.com/2020/08/28/curador-brasileiro-acusado-abuso-sexual/

https://ndmais.com.br/noticias/feminicidio-nao-e-crime-passional/

https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2016/09/por-que-mulheres-agredidas-pelo-companheiro-tem-tanta-dificuldade-de-se-reconhecerem-vitimas-7600220.html

https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2016/11/retrato-da-impunidade-rs-arquiva-metade-dos-processos-de-homicidios-8489962.html

https://ndmais.com.br/seguranca/policia/depoimento-de-uma-sobrevivente-entenda-o-ciclo-da-violencia-domestica/

http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/noticia/2012/12/maes-que-denunciaram-professor-por-abuso-sexual-sofrem-hostilidade-em-monte-castelo-3976677.html

http://www.clicrbs.com.br/sites/swf/an_crime-silencioso/index.html

http://www.clicrbs.com.br/sites/swf/an_segunda-chance/index.html

https://www.nsctotal.com.br/noticias/com-956-detentas-santa-catarina-tem-apenas-unidades-prisionais-criadas-para-abrigar-homens

http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/policia/noticia/2016/04/perdi-meu-filho-para-o-trafico-desabafa-mae-de-adolescente-assassinado-na-capital-5788784.html

https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2017/05/cobertura-da-violencia-contra-a-mulher-ainda-e-superficial-no-brasil-aponta-estudo-9802669.html

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-registra-75-novos-processos-por-dia-em-sc-de-violencia-contra-a-mulher-em-2019?inheritRedirect=true

https://ndmais.com.br/noticias/jornalista-do-nd-participa-de-evento-do-tjsc-que-debate-violencia-contra-mulher/

http://www.clicrbs.com.br/sites/swf/an_ocupacoesirregulares/index.html

https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2017/07/o-que-uma-tragedia-em-sala-de-aula-pode-ensinar-9855234.html

#ApoieUmaJornalista

ASSINAM ESTA NOTA

Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero
Articulação de Mulheres Brasileiras
ARTIGO 19
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
Associação Mulheres pela Paz
Católicas pelo Direito de Decidir
Cepia – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação
Cfemea – Centro Feminista de Estudos e Assessoria
Ciranda Internacional de Comunicação Compartilhada
Coletivo Feminista Helen Keller
Coletivo Feminino Plural
Coletivo Jornalistas Contra o Assédio
Coletivo Leila Diniz
Comissão da Mulher Advogada OAB-SP
Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM/Brasil
Conen – Coordenação Nacional de Entidades Negras
Criar Brasil – Centro de Imprensa, Assessoria e Rádio
Escreva Lola Escreva
Evangélicas pela Igualdade de Gênero
Fórum de Mulheres da Zona Oeste SP
Geledés – Instituto da Mulher Negra
Gênero e Número
Grupo Curumim – Gestação e Parto
Instituto AzMina
Instituto Patrícia Galvão
Instituto Vladimir Herzog
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Levante das Mulheres Brasileiras
Marcha das Mulheres Negras de São Paulo
Marcha Mundial das Mulheres – MMM SP
MariaLab
Milhas pela Vida das Mulheres
Não Me Kahlo
Nosso Instituto – Acesso, Respeito e Acolhimento
Observatório da Mulher
Portal Catarinas
Promotoras Legais Populares de São Paulo
Rede de Jornalistas e Comunicadoras com Visão de Gênero e Raça – Brasil
Rede Feminista de Ginecologistas e Obstetras
Rede Médica pelo Direito de Decidir – Global Doctors for Choice/Brasil
Rede Mulher e Mídia
Rede Nacional de Proteção a Comunicadores
Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
Redeh – Rede de Desenvolvimento Humano
Repórteres Sem Fronteiras
SOS Corpo – Instituto Feminista para a Democracia
TamoJuntas
The Intercept Brasil
Themis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos
Think Olga
União de Mulheres do Município de São Paulo

A decisão da Corte se mostra acertada, evitando que lutas sociais sejam pautadas pela polícia, entre outras instâncias de segurança, além de garantir a possibilidade de convocações e reorganizações orgânicas e mutáveis, próprias da dinâmica das manifestações.

Suspenso desde 2018, depois de um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli, o julgamento do recurso extraordinário 806.339 foi retomado, dois anos depois, pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso foi interposto pela Central Sindical Conlutas, pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) e pelo Sindicato dos Trabalhadores Petroleiros de Alagoas e Sergipe (Sindipetro AL/SE) e questionava uma decisão que condicionava a realização de uma manifestação ao aviso prévio às autoridades, e reconhecia apenas o aviso formal.

A ARTIGO 19 ingressou na ação com um amicus curiae (quando uma pessoa ou entidade que não fazia parte do caso inicialmente se propõe a auxiliar o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais relacionadas ao processo) e, em observância aos parâmetros internacionais de direitos humanos, defendeu que a interpretação restritiva do aviso prévio e sua utilização como justificativa para a repressão de manifestações se trata de uma violação a direitos fundamentais, mais especificamente à liberdade de expressão e reunião. Ainda, considerando os argumentos usados pelas forças de segurança para justificar ações repressivas, sustentou que “exigências tais como o trajeto completo de manifestações e o apontamento de um organizador e seus dados pessoais desconsideram a dinâmica atual de boa parte dos protestos sociais no Brasil, revelando-se excessivamente burocráticas, além de possuírem, individualmente, uma série de outros riscos.” Quanto à possibilidade de exigência de descrição dos objetivos de protestos, afirmou que é “desnecessária e tende a acentuar situações discriminatórias e de criminalização de determinados grupos”.

No que se refere à exigência do aviso prévio trazido pelo texto legal, a ARTIGO 19 defendeu que “o objetivo primordial da previsão constitucional relativa ao aviso prévio é cientificar as autoridades a respeito da ocorrência de eventos e permitir que atuem no sentido de garantir o exercício do direito de reunião e dos outros direitos envolvidos na situação concreta”. Conclui que “flexibilizações, como a equiparação das convocações realizadas pela internet, são bem-vindas na medida em que cumprem o referido objetivo ao mesmo tempo em que respeitam a realidade social dos protestos”.

Para o relator do recurso, ministro Marcos Aurélio, haveria a necessidade do aviso prévio formal; o ministro chegou até a argumentar que reuniões públicas não estariam autorizadas a interromper trânsito em rodovias – uma estratégia comum e já consolidada nas lutas sociais. O acompanharam neste entendimento os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo e ex-ministro da Justiça. Ao retornar o julgamento, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia formaram maioria na Corte com o entendimento de que não há necessidade de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, garantindo assim a efetivação do direito fundamental assegurado pelo inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal e interpretando seu sentido quanto à obrigatoriedade do aviso.

Pesquisa se baseia nas respostas de 226 pedidos de informação direcionados a órgãos do governo federal sobre os planos de redução do desmatamento no Brasil. Foram analisadas como as informações ambientais estão sendo compartilhadas através de mecanismos de transparência passiva e também as informações em si, explorando o que elas indicam sobre o andamento do PPCDAm.

Baixe a publicação.

Informações foram solicitadas para publicação da ARTIGO 19 e do Instituto Socioambiental, que aponta obstáculos ao pleno acesso à informação ambiental no país

Ainda são muitos os obstáculos para o acesso à informação ambiental no Brasil. E os dados, quando disponibilizados, não deixam dúvida quanto ao desfinanciamento para o combate ao desmatamento no país. Essas são algumas das principais conclusões do relatório “Acesso à informações sobre o plano de ação para a prevenção e controle do desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm”, realizado pela ARTIGO 19 em parceria com o Instituto Socioambiental (ISA) e lançado nesta segunda-feira (14/12).

O relatório se baseia nas respostas de 226 pedidos de informação direcionados a órgãos do governo federal sobre os planos de redução do desmatamento no Brasil. Foram analisadas como as informações ambientais estão sendo compartilhadas através de mecanismos de transparência passiva e também as informações em si, explorando o que elas indicam sobre o andamento do PPCDAm. Esta é a principal ação de enfrentamento ao desmatamento na região e será encerrada ao final de 2020.

Apesar da disponibilização apenas parcial de informações adequadas, houve indicações evidentes de que a implementação do PPCDAm tem sofrido com quedas sucessivas de orçamento previsto e liquidado, mesmo com a elevação significativa no número de queimadas na Amazônia em 2019. Implementação de Unidades de Conservação, demarcação de Terras Indígenas, autuações, uso do sistema Deter e fomento ao manejo florestal e agricultura de baixo carbono são algumas das ações cujo orçamento caiu significativamente em comparação com períodos anteriores.

Ainda, a maneira que o Ministério do Meio Ambiente disponibilizou as informações – com lacunas de dados em anos inteiros, por exemplo, ou exigindo o download de softwares específicos e não gratuitos, em discordância com o que prevê a Lei de Acesso à Informação (LAI) – indica que a capacidade do órgão de responsabilização de suas ações está reduzida.

É importante enfatizar que, para tomar decisões ambientalmente conscientes, participar ativamente da construção de políticas públicas ambientais e denunciar eventuais abusos neste campo, é necessário acessar amplamente as informações públicas relacionadas ao meio ambiente. Tal prerrogativa contrasta com o atual desmonte dos órgãos e políticas de controle ambientais e com o discurso de descredibilização das instituições produtoras de dados e informações atualmente visto no Brasil.

“Os resultados encontrados por essa pesquisa são relevantes para que a sociedade e os gestores públicos possam medir a transparência das ações públicas de forma a criar estratégias de divulgação dos dados governamentais e ampliar o nível de transparência dos serviços para a sociedade”, enfatizam as autoras da publicação.

Dificuldade de acesso à informação

Dos 226 pedidos enviados, apenas 35 disponibilizaram o acesso integral à informação solicitada. Em 48 deles foi necessário recorrer à 1a instância; para 61, até a 2a instância; e para 74, até à Controladoria Geral da União (CGU). Somente em 43 pedidos não foi preciso recorrer. Em um caso foi necessário registrar uma reclamação junto à CGU por descumprimento da LAI. Desta maneira, o relatório também chama a atenção para a efetividade da implementação de políticas públicas de acesso à informação, participação e acesso à justiça em questões ambientais.

Outro problema comum foi o recebimento da mesma resposta para diferentes pedidos, que solicitavam diferentes informações. Também uma desconformidade com a LAI, que preza pela clareza e objetividade das informações. Ainda, os muitos encaminhamentos de respostas evidenciam a falta de comunicação e aparente falha na gestão de informações ambientais entre o Ministério do Meio Ambiente e diferentes órgãos subordinados. Considerando que os pedidos solicitaram informações sobre um programa público executado com verbas públicas, também é preocupante a resposta frequente de que a informação ou os dados solicitados não existiriam.

Metodologia

O relatório  “Acesso a informações sobre o plano de ação para a prevenção e controle do desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm” é o segundo volume da série Transparência e Direitos Humanos a ser lançado em dezembro de 2020. Para a pesquisa, foram enviados 226 pedidos de informação via e-SIC federal entre os dias 18 de setembro de 2019 a 6 novembro de 2019, destinados a órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente e envolvidos na implementação dos planos de redução do desmatamento no Brasil. Foram solicitadas informações relacionadas a índices de desmatamento, metas de redução de desmatamento, ao andamento do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), além de manutenção e orçamento de uma série de programas desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), entre outros temas.

As respostas foram classificadas em cinco categorias quanto a amplitude do acesso concebido, variando de “sem resposta” a “acesso integral” e em quatro categorias quanto a qualidade das respostas (de “não correspondente a solicitação” a “satisfatória”).

Sobre a ARTIGO 19

A ARTIGO 19 é uma organização não-governamental de direitos humanos nascida em 1987, em Londres, com a missão de defender e promover o direito à liberdade de expressão e de acesso à informação em todo o mundo. Atuando no Brasil desde 2007, a ARTIGO 19 adota estratégias, ações e parcerias diversas e nos mais variados aspectos desta agenda.

Sobre o Instituto Socioambiental 

O Instituto Socioambiental (ISA) é uma organização da sociedade civil brasileira, sem fins lucrativos, fundada em 1994, para propor soluções de forma integrada a questões sociais e ambientais com foco central na defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos.

Desde 2001, o ISA é uma Oscip – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – com sede em São Paulo (SP) e subsedes em Brasília (DF), Manaus (AM), Boa Vista (RR), São Gabriel da Cachoeira (AM), Canarana (MT), Eldorado (SP) e Altamira (PA).

Durante a pandemia, estados adotaram ações para assegurar o acesso à água. No entanto, transparência não foi prioridade

A disseminação de informações sobre medidas de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus é essencial para que as pessoas possam se proteger. No entanto, governos estaduais e prestadores de serviço de abastecimento e esgoto sanitário não têm encarado a transparência como uma necessidade para a garantia de acesso à água e para o combate à Covid-19. É o que alerta a publicação “Acesso à água e saneamento para enfrentar a Covid-19 no Brasil”, lançada nesta segunda-feira (14/12).

Realizado pela ARTIGO 19 em parceria com o Instituto de Democracia e Sustentabilidade – IDS, Observatório de Governança das Águas, Fundación Avina e Rede de Advocacy Colaborativo, o relatório explorou quais foram as ações tomadas pelo Estado brasileiro para garantir o acesso aos serviços de água e esgoto durante a pandemia, especialmente para as populações socialmente vulnerabilizadas. O documento também explora como as unidades federativas têm feito para manter suas populações bem informadas quanto ao provimento dos serviços.

Os 216 pedidos de informação enviados mostram pontos positivos, como a comunicação entre as companhias de saneamento e a sociedade. No entanto, indicam falta de comunicação entre as instituições do poder público e até mesmo uma confusão na definição de competências. Por exemplo, 13 unidades federativas encaminharam os pedidos para as respectivas companhias de água, mesmo estando explícito que o pedido deveria ser direcionado às secretarias de governo. E somente 15 pedidos foram respondidos pelos órgãos aos quais foram encaminhados. Esse fluxo indica comunicação precária, uma vez que as ações tomadas estadualmente deveriam ser de conhecimento de secretarias estratégicas.

“A dificuldade em obter informações simples, como atividades essenciais durante a pandemia e órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das ações adotadas, mostra que ainda há muitos desafios para que todos tenham acesso a informações relevantes, principalmente em um momento em que o acesso à água, enquanto um direito fundamental para a garantia da vida, fica ainda mais evidente”, destaca o relatório.

Igualmente alarmante em relação à falta de transparência é que 40% dos estados não deram qualquer acesso às informações de investimento financeiro em serviços de água e esgoto, o que revela a dificuldade de acesso à informação em um momento excepcional – justamente quando os aportes financeiros em serviços básicos deveriam ser tornados públicos. Destaca-se, ainda, que mais do que nunca o acesso à água deveria ser visto como uma questão urgente, já que está diretamente relacionado à medidas de prevenção frente ao novo coronavírus.

Companhias de abastecimento 

Diversas companhias de abastecimento em diferentes estados do país responderam às perguntas enviadas apresentando suas ações durante a pandemia, como o comprometimento em não realizar cortes de água mesmo mediante não pagamento, principalmente para beneficiários de tarifas sociais. Algumas também contribuíram com ações solidárias de distribuição de água potável e produtos de higiene para pessoas em situação de rua. Mesmo sem uma linha de ação única, essas ações têm ajudado a amenizar o impacto da pandemia considerando o panorama do saneamento no Brasil atual: são 39,4 milhões de brasileiros sem acesso à água e 101 milhões sem coleta de esgoto, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento de 2018.

Em relação ao orçamento, as respostas sinalizaram para o distanciamento do governo na implementação de políticas sanitárias em meio à pandemia: a maior parte dos mecanismos de financiamento são provenientes de recursos próprios das companhias, dependentes das tarifas pagas pelos usuários. Considerando um contexto de crise econômica e a possibilidade de inadimplência, percebe-se que há, portanto, um limite do quanto é possível fazer.

Metodologia

O relatório  “Acesso à água e saneamento para enfrentar a Covid-19 no Brasil” é o primeiro volume da série Transparência e Direitos Humanos. Para a pesquisa, foram enviados 216 pedidos de informação entre os dias 01 e 08 de junho de 2020, divididos em dois grupos. Metade foi direcionada às Secretarias de Governo ou Casa Civil estaduais e os outros 108 foram direcionados às companhias de abastecimento de todos os estados e do Distrito Federal, utilizando-se os Sistemas Eletrônicos de Informação ao Cidadão (e-SIC).

Foram solicitadas informações relacionadas às ações assumidas pelos governos das unidades federativas brasileiras para a garantia de acesso à água e ao esgotamento sanitário durante a pandemia de Covid-19, e sobre o cumprimento ou não pelas companhias estaduais responsáveis pela prestação de tais serviços. As respostas foram classificadas em cinco categorias quanto a amplitude do acesso concebido, variando de “sem resposta” a “acesso integral” e em quatro categorias quanto a qualidade das respostas (de “não correspondente a solicitação” a “satisfatória”).

Relatório explora quais foram as ações tomadas pelo Estado brasileiro para garantir o acesso aos serviços de água e esgoto durante a pandemia, além das medidas que unidades federativas têm adotado para manter suas populações bem informadas quanto ao provimento dos serviços.

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