Vaga é destinada a programa voltado a políticas públicas e normas na áreas de direitos humanos, tecnologia e democracia 

A ARTIGO 19 Brasil e América do Sul, organização sem fins lucrativos que atua na defesa e promoção da liberdade de expressão e do direito de acesso à informação, está com uma vaga aberta para consultoria no programa de Ecossistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação (Etic), no âmbito do projeto “Parâmetros legais para a proteção da liberdade de expressão e da integridade eleitoral”.

O projeto tem como principal objetivo pesquisar e incidir sobre o arcabouço normativo e as políticas públicas de temas relacionadas à intersecção entre direitos humanos, tecnologia e democracia. Entre as principais atividades a serem realizadas no âmbito da consultoria, destacam-se: pesquisa, redação de textos para publicações, participação em eventos e apoio à gestão do projeto.

Acesse o termo de referência para mais informações.

Como participar

As inscrições devem ser feitas por meio deste formulário, até as 23h59 de 9 de junho de 2024. Para o preenchimento, é preciso informar o nome da candidata ou do candidato, dados de contato e informações como histórico de atuação e formação. Também devem ser anexados currículo e carta de apresentação. Entraremos em contato apenas com os pré-selecionados para a vaga até o dia 1• de julho. 

A ARTIGO 19 está comprometida em alcançar a diversidade no ambiente de trabalho. Por isso, atua com ações afirmativas em processos seletivos, incentivando a candidatura de pessoas negras, LGBTIQIA+, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, pessoas vivendo com HIV e outros grupos que enfrentam discriminações estruturais no Brasil. Por favor, indique em sua candidatura informações que considere importantes nesse sentido.

Análise comparativa classifica país como “aberto”, o mais elevado nível do ranking global

O Brasil teve o maior avanço do mundo no ranking do Relatório Global de Liberdade de Expressão, publicado todos os anos pela ARTIGO 19 e que teve a sua mais recente edição lançada na última terça-feira (21). O país ficou com 81 pontos, dando um salto da 87ª posição para a 35ª.

O relatório é o resultado da análise de 25 indicadores, que perpassam os temas das leis e sua aplicação, direitos digitais, liberdade de mídia, participação política, participação cívica e liberdade política e privada. O levantamento é feito a partir da base de dados V-DEM e conta com a colaboração de mais de quatro mil especialistas de diversas regiões do planeta. 

Ao final do processo de avaliação, a ONG classifica os países em uma escala que vai de zero a 100 que, por sua vez, estão distribuídos nas categorias aberto, menos restrito, restrito, altamente restrito ou em crise. 

O Brasil obteve uma melhora substancial em 17 indicadores e chegou à categoria “aberto”. O avanço é consequência da melhora do país em temas como a participação de organizações da sociedade civil, liberdade de publicação de conteúdo político, monitoramento governamental da internet, transparência de leis e sua aplicação, violência política e liberdade religiosa e acadêmica. No ranking lançado neste ano pela ARTIGO 19, foram avaliados 161 países. 

O último relatório, publicado em 2023 com dados de 2022, o Brasil apresentou o pior resultado da série histórica, quando chegou à categoria “restrito”. Apesar da boa notícia, há um longo caminho a percorrer na consolidação da garantia do direito à liberdade de expressão. 

Acesse o relatório aqui.

Brasil ainda enfrenta desafios 

Apesar da melhora geral, o Brasil ainda enfrenta desafios no campo dos direitos humanos e da liberdade de expressão. O país não realizou as reformas e regulações para mudar o cenário de concentração midiática, em que poucas empresas detêm o controle dos meios de comunicação e da informação. Ao mesmo tempo, não houve avanços significativos em políticas de fortalecimento da comunicação popular, comunitária e independente.

Outro problema observado é a violência contra defensores de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas. Os programas de proteção a ativistas e pessoas ameaçadas carecem de recursos e desenvolvimento. 

Há, ainda, um alarmante número de ataques direcionados a mulheres, comunidade LGBTQIAP+, povos indígenas e populações periféricas, que têm dificuldade de se expressarem e defenderem os seus direitos. No universo da política não é diferente, com o aumento da violência política de gênero.

A ausência de programas e políticas do executivo e a imobilidade do Legislativo em criar leis sobre o tema, forçam o Judiciário a atuar em questões relativas à liberdade de expressão. 

Somada à ausência de balizas claras em relação ao exercício do direito à liberdade de expressão por parte de tribunais superiores, a atuação do Judiciário tem sido questionável e sem linha definida. Isso fragiliza o poder e gera insegurança quanto ao exercício do direito.

No campo das tecnologias digitais, o Brasil tem dificuldade de debater e implementar uma regulação dos mercados digitais, principalmente as mídias sociais, e continua a sofrer com a ausência de responsabilização de agentes políticos e econômicos. Além disso, o país sofre com a falta de uma agenda positiva no campo, sem políticas que unem tecnologia, cultura e comunicação de maneira efetiva e estratégica.

Situação no mundo

Mais da metade da população global está vivendo em países em que a liberdade de expressão está em crise. Isso significa que cerca de 4 bilhões de pessoas não têm o direito de se expressar livremente sem que sofram sérias consequências.

Em 2023, o percentual de países com os piores indicadores de liberdade de expressão era de 34%. Para Quinn McKew, Diretora Executiva da ARTIGO 19 a nível global, o relatório deste ano é preocupante e faz, em suas palavras, “soar um alarme muito alto”, uma vez que o número de pessoas sem o direito de se expressar, acessar informação e participar de eleições livres e abertas é o maior dos últimos 20 anos.

Essa regressão foi impulsionada pela Índia, que registrou uma queda de 35 pontos nos últimos dez anos, ou seja, desde que Narenda Modi se tornou o  primeiro-ministro do país.

Atualmente, o país vive uma realidade de perseguição aos meios de comunicação independentes, ataques a opositores e minorias religiosas, entre outras ações de cunho autoritário. MacKey lembra que “o declínio da Índia aconteceu diante de todos, mas essa é uma história sobre a qual muitos não querem falar. Os dados são claros: os primeiros sinais de enfraquecimento da democracia são os ataques à liberdade expressão.”

A Diretora explica que as violações às liberdades têm feito parte do cotidiano de pessoas em todo o mundo. MacKey ainda lembra que a maior incidência de ações autoritárias por parte de governos, atualmente, tendem a acontecer, em muitos países, por meio do ela define como “mudanças sutis nas políticas apresentadas em nome da segurança pública, da moralidade ou da segurança nacional”.

Atualmente, o direito à liberdade de expressão no Brasil enfrenta ameaças concretas, especialmente por parte de movimentos de extrema direita que buscam desestabilizar a nossa democracia. Nos últimos dias, o empresário sul-africano Elon Musk, dono da rede social X/Twitter, confrontou decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, usando seu poder econômico e influência política para fazer acusações de abuso de autoridade, mais diretamente ao ministro Alexandre de Moraes.  

Esses eventos deixaram muitas perguntas no ar sobre o que significa defender o direito à liberdade de expressão e se pessoas como Musk estão, de fato, comprometidas em garantir o pleno exercício dele. Abaixo, você encontra nossas respostas para algumas dessas perguntas que sempre ressurgem quando existe uma falta de parâmetros claros sobre o assunto na atuação do judiciário – como acontece no Brasil.  

P: Elon Musk é mesmo um defensor da liberdade de expressão?
R: Musk é um empresário multibilionário, herdeiro de uma família rica de origem europeia estabelecida na África do Sul, com enorme poder político e uma ideologia colonial e de extrema direita. Ele explora comercial e industrialmente os recursos naturais, para lucrar com projetos de infraestrutura e tecnologia. Partidário do libertarianismo, Musk defende a ausência do Estado como ente regulador e promotor de direitos e liberdades. Isso é diferente de defender o direito humano à liberdade de expressão, que está vinculado, justamente, ao exercício da democracia, legitimada por processos políticos e institucionais de um país.  

O Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos garante esse direito exatamente como barreira contra as pretensões antidemocráticas. Adotada pelas Nações Unidas em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma resposta global às atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, destacadamente aquelas vinculadas à supressão de direitos civis, políticos e sociais de povos, grupos e setores que foram impossibilitados de expressar suas manifestações individuais e coletivas, especialmente representadas pelo nazismo e pelo fascismo.  

Como um direito humano, a liberdade de expressão não opera de maneira isolada e deve ser compreendido de forma interdependente com os demais direitos, particularmente, os direitos à igualdade e à não discriminação, assim como à vida digna, e os direitos econômicos, sociais e culturais. Ou seja, a garantia da liberdade de expressão estabelecida no direito internacional impõe aos Estados a obrigação de proteger e promover, principalmente, vozes historicamente silenciadas por relações de poder desiguais na sociedade. A defesa de uma liberdade de expressão que não acompanha esses princípios, ou seja, não defende o papel do Estado na garantia desse direito, não defende a igualdade e a não discriminação em relações assimétricas e, nessa medida, não defende vozes historicamente silenciadas – e, por vezes, intensifica sua exclusão, como faz Musk –, passa a ser um jargão vazio e oportunista, que, frequentemente, opera contra o próprio direito à liberdade de expressão. 

Até hoje, pessoas que buscam ter suas vozes ouvidas são perseguidas e têm suas liberdades e seus direitos violados por poderes econômicos e políticos. São milhões de pessoas dentro de um sistema que restringe as liberdades e os meios econômicos e as infraestruturas tecnológicas que possibilitam a livre circulação de ideias. Elon Musk, com certeza, não defende os interesses dessas delas. 

P: Precisamos de uma regulação das redes sociais?
R: Como toda área estratégica para a vida em sociedade, a dinâmica de atuação de grandes empresas de tecnologia precisa de regulação para que o interesse público, o respeito aos direitos humanos e o desenvolvimento da sociedade como um todo possam ser alcançados. Uma regulação das redes sociais precisa delimitar regras, condutas e procedimentos para que as empresas não violem direitos conquistados na condução de seus negócios. Não se trata de regulações que aumentem o poder já concentrado dessas empresas, mas que possam garantir direitos e corrigir desigualdades. 

No caso das plataformas de mídias sociais, há uma grande preocupação com restrições à liberdade de expressão. E, por isso, qualquer regulação deve respeitar os parâmetros do direito internacional dos direitos humanos, como, por exemplo, a proibição da censura prévia, a especial proteção do discurso político e o fato de que autoridades públicas devem tolerar um nível maior de crítica. Ao mesmo tempo, as restrições à liberdade de expressão devem responder a riscos concretos à democracia e à liberdade de expressão como um direito coletivo.   

Assim, uma regulação na camada de serviços e processos, como adequação de termos de uso e políticas de transparência, é insuficiente, e aquelas regulações que apostam nas moderações de conteúdo podem dar mais poder para as plataformas e representar riscos à liberdade de expressão que devem ser especialmente considerados. Por exemplo, o respeito à ampliação do dever de remoção de conteúdo sem as devidas ordens judiciais e bases normativas. Além disso, ambas não atingem os principais problemas que enxergamos nas redes sociais hoje, que são o monopólio e o domínio de poucas empresas sobre a estrutura que possibilita o debate público em rede. 

Como o exemplo de Musk mostra, é necessária uma regulação sistêmica que obedeça aos princípios constitucionais estabelecidos no Artigo 5o e cumpra o disposto no Capítulo V da Comunicação Social da Constituição Federal, reforçando o papel social dos meios de comunicação. Para tal, é necessário não apenas uma regulação das redes sociais, como também da mídia de massa em geral, garantindo princípios de funcionamento para o campo das comunicações eletrônicas e digitais que observem as raízes de um monopólio político e econômico nas mãos de poucos agentes. A concentração de poder desses grupos é irreconciliável com os direitos humanos, e é a razão pela qual conteúdos nocivos se mantêm em circulação em câmaras de eco, incentivados por um modelo de negócios que não se preocupa com a diversidade, a pluralidade e o debate saudável. 

P: As instituições vêm cumprindo o seu papel no desenvolvimento de parâmetros que garantam a liberdade de expressão?
R: A ARTIGO 19 observa que, de forma geral, as decisões judiciais sobre liberdade de expressão no Brasil, inclusive aquelas do Supremo Tribunal Federal, não se baseiam nos critérios sistematicamente fixados pelos órgãos internacionais de direitos humanos em matéria de liberdade de expressão. Tanto no que diz respeito a critérios de especial proteção desse direito como em matéria de parâmetros e processos mínimos para sua restrição. Um exemplo significativo nesse sentido são os chamados crimes contra a honra, que, usualmente, são aplicados para punir defensores e defensoras, comunicadores e comunicadoras e jornalistas diante de críticas a personalidades públicas. Essas decisões judiciais, muitas vezes, são tomadas sem a devida consideração de proporcionalidade e necessidade, além dos elementos básicos de proteção da liberdade de expressão, como sua função social de questionar detentores de poder e como eles devem aguentar um nível maior de questionamento público. Além da própria definição de censura e a discussão correlata sobre o efeito inibidor da criminalização da liberdade de expressão. Trata-se de uma tendência grave no judiciário brasileiro, especialmente em um contexto no qual se propõe intensificar a criminalização da liberdade de expressão e delegar a atores privados, notadamente as plataformas digitais, a responsabilidade pelo julgamento e pela eventual remoção de determinado conteúdo.    

Soma-se a isso a ausência do poder legislativo em cumprir com seu dever de elaborar leis que – com amplo debate com a sociedade, especialistas e campos políticos e econômicos – imporiam regras claras à atuação de grandes empresas de comunicação e tecnologia. Da mesma forma, o executivo vem falhando em lidar com questões relacionadas a uma cultura democrática no debate público, deixando de promover educação crítica e formação para novos tempos tecnológicos. Falha o governo também em promover uma política de soberania tecnológica, que é estratégica para defender o País da dependência de tecnologias e serviços dos quais não temos domínio público e controle social democrático. 

Assim, o judiciário tem se manifestado sobre a liberdade de expressão sem as devidas bases normativa e jurisprudencial necessárias para garantir o respeito aos parâmetros internacionais de direitos humanos. Também preocupa a falta de transparência que tem caracterizado essas decisões. Assim, o judiciário vem atuando circunstancialmente pressionado pelas ameaças à democracia e pelos discursos que incitam o ódio, a discriminação e o racismo e colocam em risco a estabilidade democrática. Ao agir dessa forma em um campo de insegurança jurídica, ainda que com boas intenções, existe a possibilidade de que essas decisões sejam desproporcionais e coloquem em risco a liberdade de expressão. Portanto, é urgente que as diversas instituições brasileiras trabalhem ativamente para preencher, de maneira contundente, essas lacunas no campo da liberdade de expressão.  

P: A liberdade de expressão está ameaçada no Brasil?
R: 
A liberdade de expressão foi concretamente ameaçada no Brasil pelas tentativas de desestabilização democrática por um movimento de extrema direita formado por empresários, militares e autoridades públicas. Seu ápice ocorreu na tentativa de golpe no dia 8 de janeiro de 2023. Esses fatos precisam ser investigados e seus responsáveis devidamente responsabilizados de maneira proporcional ao seu envolvimento com essa ameaça concreta à democracia brasileira para que algo similar não volte a ocorrer.  

Por outro lado, em um país como o Brasil, o exercício do direito à liberdade de expressão nunca foi pleno ou igualmente distribuído por todos os setores da sociedade. Foi dificultado por questões estruturais e circunstanciais, em especial pela concentração de poder de empresas de mídia, pelas inúmeras falhas na promoção da transparência, pelo avanço da violência contra comunidades historicamente vulnerabilizadas e vozes dissidentes e pela desigualdade de acesso a meios de comunicação e tecnologias, assim como por períodos autoritários da nossa história. Como vimos, também há uma lacuna histórica no País no estabelecimento de parâmetros para a garantia da liberdade de expressão nos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.   

Essa incerteza gera uma série de riscos para o exercício do direito à liberdade de expressão, especialmente se não são respeitadas a legalidade, a proporcionalidade e a necessidade das medidas adotadas para a restrição desse direito, assim como a base concreta do dano ameaçado. Entre os riscos significativos de decisões que não respeitam esses princípios está o de levar a situações de autocensura e censura prévia. Assim, a luta por mais liberdade de expressão deve ser compreendida como uma luta ampla por mais direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos, e não um slogan usado para minar a estabilidade democrática. Do mesmo modo, há que se monitorar o Estado e suas instituições para que parâmetros claros, que respeitem o direito internacional dos direitos humanos, sejam estabelecidos e eventuais abusos sejam sancionados.

Clique na imagem para baixar a publicação.

Contendo quatro artigos de autores e autoras convidados, a publicação  Democracia nas ruas e nas redes: 10 anos das jornadas de Junho e os junhos que virão nos leva à reflexão sobre o impacto de Junho de 2013 no exercício do direito de protesto e na participação política e social no Brasil nos 10 anos que se sucederam às jornadas da época, destacando a diversidade de corpos nas ruas e o papel das artes e da comunicação na mobilização social. 

Ao se questionarem sobre como retomar as lições daquele período e enfrentar os desafios atuais, como violações de direitos e autoritarismo, os autores e autoras da publicação propõem que relembrar e refletir sobre Junho de 2013 é essencial para construir a memória histórica brasileira, criticar o presente e planejar o futuro democrático. Além disso, ressaltam a necessidade de uma democracia plural, que inclua divergência, diversidade e contestação, e enfatizam a importância de fortalecer uma sociedade antirracista e feminista.

Então, a partir da profusão de leituras contextuais, percepções e memórias, a publicação agrega diferentes perspectivas para reconstruir o significado daquele momento na conjuntura sociopolítica brasileira e sugerir próximos passos para a defesa do direito à manifestação e à participação política e social. 

A publicação é fruto do evento Democracia nas ruas e nas redes, realizado pela ARTIGO 19 Brasil e América do Sul, em parceria com a Fundação Heinrich Böll, entre os dias 4 e 5 de julho de 2023. Ela é um desdobramento dos debates que aconteceram na ocasião entre representantes de diversas organizações, movimentos sociais e coletivos de todo o Brasil dedicados à pauta do direito de protesto. A apresentação é assinada por Marilene de Paula, coordenadora de programa na Fundação Heinrich Böll, e Raísa Ortiz Cetra, codiretora executiva da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul.

 

Confira os títulos dos artigos e quem os escreveu:

> 2023: uma década depois e os junhos que virão
Maria Tranjan, coordenadora da área de Proteção e Participação Democrática na ARTIGO 19 Brasil e América do Sul

> Democracia como técnica de gestão, prevenção e controle: como retomar o imprevisível?
Alana Moraes, pesquisadora da Lavits e do Pimentalab (Unifesp); e Sofia Bordin-Rolim, pesquisadora do Nudep (FGV)

> Legados e experiências: uma década após junho de 2013 na Bahia
Wagner Moreira, coordenador do Ideas – Assessoria Popular, articulador do Fórum Popular de Segurança Pública do Nordeste e integrante da Coalizão Negra por Direitos

> Levante, dez anos depois!
Augusto Jobim do Amaral, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais e do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da PUCRS

 

Baixe a publicação neste link.

 

Uma homenagem aos companheiros do passado e uma convocação ao compromisso do presente

 

Nós, organizações que atuam em defesa da liberdade de expressão e de imprensa, lançamos este manifesto em defesa do jornalismo, dos jornalistas e comunicadores brasileiros, que ao longo da história enfrentaram – e continuam enfrentando – a violência da ditadura e das forças antidemocráticas que ainda existem no país.

Recordamos com pesar os tempos sombrios em que, sob o regime militar, a censura sufocava a palavra, os jornais eram silenciados e a verdade era obscurecida. Em meio a essa escuridão, jornalistas foram perseguidos, presos, torturados e até mesmo mortos por ousarem desafiar o autoritarismo, por se recusarem a aceitar o silêncio imposto pelos opressores.

Hoje, olhamos para trás com reverência para essas pessoas, que com enorme coragem prevaleceram sobre a violência e marcaram a história da luta contra a ditadura. Recordamos nomes como Vladimir Herzog, Rubens Paiva, Luiz Eduardo da Rocha Merlino e tantos outros que sacrificaram as próprias vidas em nome da liberdade e da Democracia. Suas memórias vivem em cada palavra, em cada reportagem e em cada denúncia que o jornalismo faz ressoar contra a injustiça.

Acreditamos que o legado desses jornalistas é um chamado à ação no presente e um alerta para pensarmos o futuro. Em um mundo em que a liberdade de imprensa ainda é ameaçada por regimes autoritários e obscurantistas, interesses escusos e forças antidemocráticas, é nosso dever continuar a lutar pelo direito à informação.

Instamos todos os jornalistas e comunicadores a honrar o legado daqueles que vieram antes de nós. Que cada redação seja uma trincheira na luta pela democracia. Que cada reportagem seja um ato de resistência contra a desinformação. Que cada palavra seja pronunciada com a convicção de que a liberdade de expressão é inalienável e inegociável.

Exigimos o respeito irrestrito à liberdade de imprensa e o fim de qualquer forma de censura ou intimidação contra jornalistas. O direito à informação e à livre circulação de informações é um direito humano fundamental e sua proteção deve ser garantida em todas as circunstâncias.

Exigimos o efetivo combate à impunidade nos crimes cometidos contra jornalistas e comunicadores. A ausência de identificação e responsabilização dos autores desses crimes deixa um legado que se traduz em ataques cada vez mais violentos.

Exigimos também que se lance luz sobre o passado de atrocidades cometidas nos porões da ditadura contra milhares de brasileiras e brasileiros que lutaram por liberdade e melhores condições de vida. É preciso garantir a reparação às vítimas e a seus familiares. A pressão de atores que buscam sabotar a democracia por meio de intentos golpistas não pode intimidar a disposição de quem luta para garantir um futuro mais digno e democrático para o povo brasileiro.

Exigimos a efetivação das recomendações da Comissão Nacional da Verdade e a implementação de políticas públicas voltadas à memória, verdade e justiça em relação aos crimes cometidos por agentes públicos durante a ditadura.

Por fim, exigimos o cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Estado brasileiro pelo assassinato de Vladimir Herzog.

Aos cidadãos, fazemos um apelo para que reconheçam o papel vital do jornalismo na manutenção da democracia e na defesa dos direitos coletivos e individuais.

Este manifesto não é apenas uma lembrança do passado, mas uma convocação ao compromisso com o presente e com o futuro. Honremos a memória daqueles que sacrificaram suas vidas pela liberdade de imprensa, mantendo viva a chama da verdade e da justiça em nossos corações e em nossas palavras.

Que a liberdade de expressão e de imprensa sigam sendo o farol das sociedades democráticas.

Viva Vladimir Herzog! E vivam todos aqueles que lutaram contra a ditadura e pela democracia no Brasil!

Fenômeno segue vigente no Brasil, e o caso do V Festival Transforma é um grave exemplo

Relatos recentes denunciam a censura e a intimidação contra artistas e produtores culturais catarinenses a partir de decisão da administração municipal de Rio do Sul (SC) em impedir que a II Mostra Itinerante do V Festival Transforma e suas atividades conexas ocorressem nos equipamentos culturais públicos da cidade. O Transforma é um festival de cinema catarinense cuja temática LGBTQIAPN+ é a base da curadoria, e a mostra itinerante seria realizada nos dias 27 e 28 de março na cidade. Seu cancelamento de forma unilateral pelo executivo municipal mostra como os governos locais seguem sendo agentes de violações contra a liberdade de expressão artística e cultural no País a partir de pautas conservadoras e morais.

Sob a alegação de “respeito aos princípios cristãos, daquilo que está escrito na bíblia, e dos princípios da família”, o prefeito José Thomé proibiu a realização da mostra. “Não admito que o poder público seja o incentivador desse tipo de prática”, ele afirma em um vídeo publicado em seu perfil da rede social Instagram no dia 27 de março. E ainda convoca os demais prefeitos dos municípios catarinenses pelos quais a mostra passará a fazer o mesmo: “não permitam que isso ocorra”.

“Esse discurso de ódio do prefeito levou pra um lugar que a gente não imaginava, que era sentir medo de realizar as ações na cidade”, diz Arthur Gomes, ator, produtor cultural e um dos organizadores do V Festival Transforma, ao anunciar o cancelamento das atividades da mostra em Rio do Sul. É alarmante a expressão do medo dos artistas e produtores culturais frente às ameaças, exigindo de autoridades competentes uma resposta célere a fim de se garantir o exercício do direito à liberdade de expressão dos indivíduos afetados e das comunidades das quais são parte. Nesse caso em particular, a comunidade LGBTQIAPN+ é que está sob ataque em nível local, o que não é, infelizmente, um fato isolado.

Segundo o Mapa da Censura, plataforma que reúne informações sobre restrição à liberdade artística no Brasil mantida pelo Movimento Brasileiro Integrado pela Liberdade de Expressão Artística (MOBILE), do qual a ARTIGO 19 faz parte, entre 2016 e 2022, foram contabilizados 34 casos de censura a conteúdos identitários na esfera local (distrital, municipal e estadual), sendo mais da metade vinculados a pautas de orientação sexual e identidade de gênero. O nível local representa 40% do total de casos com essas características e é, portanto, um espaço privilegiado do fenômeno. 

Ou seja, esse não é um caso isolado. Por exemplo, em 2021, em Itajaí (SC), a transmissão da live “Roda Bixa”, que promoveria o podcast “Criança Viada Show”, foi suspensa pela prefeitura sob alegação de que os termos “criança viada” confrontariam o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Eles usam outro nome, dizem que é uma suspensão. É uma prefeitura que não quis bancar a autonomia de uma gestão cultural, que é de referência no estado. Também é moralismo e distorção dos fatos”, disse Daniel Olivetto, ator, diretor e autor do live, à Folha de S. Paulo na época.

E, mais recentemente, um caso de ampla repercussão foi o da tentativa de censura ao livro O Avesso da Pele, de Jeferson Tenório, criticado por Janaína Venzon, uma diretora de escola estadual na cidade de Santa Cruz do Sul (RS), por conter, segundo ela, “vocabulários de tão baixo nível para serem trabalhados com estudantes do ensino médio”. Além da crítica, ela pediu a retirada do título das instituições de ensino da cidade. O livro de Tenório apresenta, por meio da história do personagem Pedro, entre outros temas, a complexidade das relações raciais e do racismo no Brasil.

O MOBILE se solidariza e oferece o apoio necessário aos artistas e produtores culturais afetados pela censura e pela LGBQIAPN+fobia em Rio do Sul neste momento. Um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática e plural, a liberdade artística possibilita a diversidade cultural e a expressão da criatividade de vozes individuais, ecoando coletiva e diversamente sobre o todo da sociedade. Assim, os governos locais devem também proteger e promover o livre exercício artístico, e não praticar ações contrárias a ele. As autoridades em todos os níveis da federação devem garantir ambientes seguros para as diversas expressões culturais que há em nosso território.

No início de março, o Tribunal Superior Eleitoral publicou as resoluções que contêm novas regras eleitorais, já aplicáveis às eleições de 2024. Antes de as versões finais serem aprovadas pelos ministros da Corte, houve uma consulta pública durante a qual a sociedade civil pôde oferecer sugestões às minutas de resolução elaboradas pela ministra Cármen Lúcia, vice-presidente do TSE e relatora dos textos. A ARTIGO 19 Brasil e América do Sul fez sugestões de alteração, supressão e adição de dispositivos à Resolução 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral. Por tratar de assuntos sensíveis, como liberdade de expressão e combate à desinformação, a respectiva minuta foi a que teve mais contribuições do público. 

Apesar de conter avanços importantes, o novo regramento gera uma série de preocupações quanto a seus efeitos sobre a liberdade de expressão. A principal diz respeito ao artigo 9º-E, uma novidade que não constava da respectiva minuta. Segundo esse artigo, as plataformas digitais serão solidariamente responsáveis, nas esferas cível e administrativa, “quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral”, em alguns “casos de risco”, como desinformação sobre candidatos e a urna eletrônica, postagens caracterizadoras de crimes contra as instituições democráticas e discurso de ódio.

O novo artigo permite ao menos duas interpretações, o que por si só já é um grave problema, considerando a insegurança jurídica gerada. Por isso, seria importante que, o quanto antes, o próprio TSE se pronunciasse claramente sobre o sentido da nova regra. A interpretação possivelmente mais óbvia é também a mais problemática: o novo dispositivo estaria criando exceções ao regime de responsabilidade das plataformas digitais previsto pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), ao menos durante as eleições. A outra, mesmo sem essas exceções, sugere ao menos a existência de novas e imprecisas hipóteses de restrição à liberdade de expressão.

Antes de explicar por que a alteração do artigo 19 seria problemática e inconstitucional, é importante mostrar a genealogia desse regime de responsabilidade, que remonta ao insulto mais emblemático da história da internet (ou ao principal caso de suposto “conteúdo nocivo” que gerou repercussões jurídicas relevantes). Ele foi feito anonimamente, nem era tão ofensivo e tampouco envolveu famosos – a não ser pelo fato de a pessoa e a empresa a quem se dirigiu estarem no centro da trama retratada em O lobo de Wall Street, filme estrelado por Leonardo Dicaprio, que interpreta Jordan Belfort, um sagaz picareta que enriqueceu enganando clientes de sua corretora de ações.

O caso viria a interferir decisivamente na maneira como a internet existe hoje, pois Belfort entrou com uma ação na Justiça, no início dos anos 1990, contra a Prodigy, empresa de tecnologia que fornecia acesso às salas de bate-papo online onde a corretora e o sócio de Belfort foram ofendidos. O escândalo envolvendo o personagem de DiCaprio ainda não tinha vindo totalmente à tona, e Belfort acabou vencendo a disputa. Segundo a decisão, a Prodigy, para tentar banir pornografia e palavrões, fazia moderação de conteúdo. Então, foi equiparada a um jornal, que edita o que é publicado e, por isso, responde legalmente pelo conteúdo produzido.

O precedente judicial claramente se tornou um incentivo para que as empresas de tecnologia da aurora da internet simplesmente se abstivessem de fazer qualquer tipo de moderação de conteúdo. Do contrário, a boa intenção de sanear o ambiente online poderia ser o gatilho para condenações judiciais.

Ao saber do caso Prodigy, um político aficionado por tecnologia farejou o problema. Cerca de um ano depois, em 1996, após debates com usuários, empresas e congressistas, tornou-se um dos autores da famosa Seção 230 do Communications Decency Act (lei norte-americana criada para tentar evitar o acesso a pornografia por menores de idade), dispositivo legal segundo o qual intermediários não devem ser equiparados a editores, independentemente de fazerem moderação de conteúdo. Surgia então o principal alicerce jurídico sobre o qual, anos depois, plataformas como Facebook, YouTube, TikTok e Amazon ergueriam seus oligopólios.

Esse regime de imunidade dos intermediários foi replicado no mundo todo. No Brasil, como já afirmado, está no artigo 19 do Marco Civil da internet, de 2014: as plataformas só podem ser responsabilizadas se não cumprirem decisões judiciais específicas determinando a remoção de certa postagem.

O próprio Marco Civil, cujo texto foi amplamente debatido, explica a razão de ser do regime: “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”. A lógica é simples: se as plataformas pudessem ser responsabilizadas pelos conteúdos produzidos e publicados por terceiros, haveria um forte incentivo para moderarem conteúdo massivamente, uma espécie de ronda ostensiva em todos os cantos de seus espaços digitais. Além disso, a peneira usada nessa filtragem tenderia a ser bastante fina. Na dúvida, melhor remover. Resultado: um número elevado de remoções indevidas de conteúdos lícitos.   

Voltemos então à nova regra do TSE. Segundo sua literalidade, as plataformas passam a ser juridicamente responsáveis quando não promoverem a “indisponibilização imediata” de conteúdos e contas. Mas, assumindo-se que “imediata” tem o sentido de “praticamente ao mesmo tempo”, fica a pergunta: ao mesmo tempo que o quê? O próprio momento de publicação? Ou uma decisão judicial determinando a remoção?

Como o próprio artigo não traz a resposta, surge então a interpretação, talvez mais manifesta, de que implicitamente a regra estaria dispensando a decisão judicial prévia. No entanto, o dispositivo não pode e não deve ser interpretado dessa forma. O silêncio do texto deve ser preenchido com a lei, que, no caso, é o cristalino artigo 19 do MCI. Entendimento contrário é inconstitucional, pois ignora o próprio MCI e a hierarquia normativa entre uma lei produzida pelo Congresso Nacional e uma regra administrativa que apenas regulamenta disposições legais. Não se deve presumir a inconstitucionalidade da regra criada pelo TSE – a não ser que o próprio Tribunal venha a público esclarecer o sentido do novo artigo. 

É verdade que outros trechos da Resolução impõem uma série de novos deveres às plataformas; por exemplo, a adoção de medidas para reduzir ou impedir a circulação de desinformação eleitoral. Mas, como essas disposições não preveem sanções em caso de descumprimento, o artigo 9º-E seria então o mecanismo encontrado pelo TSE para, indiretamente e de forma pouco clara, forçar a observância desses deveres. Ainda assim, essa interpretação continua sendo inaceitável, pelos motivos já expostos e também porque, segundo a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), o Tribunal não pode criar sanções não previstas nessa lei ou restringir direitos.

Também é importante mencionar que uma das novidades da Resolução 23.610 é a inclusão de um dispositivo (artigo 9º-D, parágrafo 1º) que proíbe as plataformas de disponibilizar o serviço de impulsionamento pago para a veiculação de desinformação eleitoral. Isso significa que as plataformas, ao menos quando receberem dinheiro de candidatura ou partido para promover determinada postagem, devem verificar se ela não veicula um “fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado” que possa atingir a integridade eleitoral.

Pois bem, nem mesmo nessa hipótese, quando seria de se esperar que as big tech fossem mais diligentes, o regime de responsabilidade é alterado. Isso porque o artigo 57-B, parágrafo 4º, da Lei das Eleições, em observância ao artigo 19 do MCI, prevê justamente que, em caso de conteúdo impulsionado onerosamente, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes desse conteúdo caso deixe de removê-lo após ordem judicial específica. E o mesmo dispositivo é replicado na Resolução 23.610 (artigo 28, parágrafo 4º). Portanto, não faria sentido a criação de uma regra geral alterando o regime de responsabilidade (artigo 9º-E da Resolução) e, ao mesmo tempo, outra regra manter o regime em situações em que faria algum sentido demandar maior cuidado das plataformas, já que estão lucrando diretamente com as postagens.

É compreensível o anseio por alterações. Afinal, ao se criarem exceções à imunidade das empresas de tecnologia, o resultado esperado é justamente a redução da circulação de determinados tipos de conteúdo, já que, vislumbrando a possibilidade de serem condenadas pela Justiça ao pagamento de indenizações, as plataformas seriam mais cuidadosas ao moderarem conteúdo, protegendo assim, por exemplo, a integridade do processo eleitoral. É um fim aparentemente legítimo e, à primeira vista, a aplicação do amargo remédio até faz sentido, em que pese o gravíssimo efeito colateral de geração de um estado de coisas policialesco nos espaços digitais. 

Mas é bastante improvável que as big tech tenham capacidade operacional de implementar uma moderação de conteúdo tão intensiva e precisa. Primeiro, porque os algoritmos usados para esse fim são falhos, inclusive com efeitos discriminatórios sobre grupos historicamente marginalizados. As chances de erros em escala são grandes. Segundo, porque aplicar regras jurídicas não é uma operação matemática, com resultados certos ou errados. Se nem mesmo o Judiciário ou os juízes de um colegiado têm respostas únicas sobre determinado assunto, como esperar algo diferente de processos de moderação de conteúdo, sejam eles automatizados ou conduzidos por humanos?

A questão se torna ainda mais sensível porque as hipóteses de restrição à liberdade de expressão criadas pelo TSE (ou seja, as previsões abstratas dos tipos de conteúdo abstratamente proibidos) são bastante vagas, o que torna a aplicação dessas regras ainda mais complexa e, na prática, significa ainda mais poder às plataformas.

Outro problema: ao controlar o fluxo de comunicação em seus espaços virtuais por meio desse tipo de moderação de conteúdo, as plataformas estarão exercendo uma atividade que só cabe ao Judiciário (aplicar regras jurídicas a casos concretos). Assim, além de o Judiciário delegar a poderosos oligopólios a função de julgar quais restrições à liberdade de expressão são admissíveis, surge uma questão de ordem lógica e cronológica: sem decisão judicial que considere uma publicação como ilícita, ainda não há ilicitude. Sem ilicitude, inexistem motivos legais para a publicação ser removida. Se futuramente uma decisão judicial condenar alguma plataforma pelo fato de ela ter deixado de remover algum conteúdo que ainda não era juridicamente ilícito, é como se essa mesma decisão obrigasse retroativamente a empresa a adivinhar qual seria o desfecho de uma disputa judicial que sequer existia. O mais poderoso algoritmo jamais terá essa bola de cristal. 

Além disso, se uma das premissas por trás dos anseios por moderação de conteúdo mais rigorosa e contundente é a percepção de que algumas poucas corporações com muito arsenal econômico e político estão bombardeando e distorcendo o debate público – com implicações no exercício livre e consciente do voto e na própria percepção sobre a legitimidade das eleições –, faz-se contraditório criar uma estratégia que, ao fim e ao cabo, concederá ainda mais poder a essas mesmas corporações. Empresas que, ao controlarem o acesso dos usuários às arenas cívico-digitais, necessariamente adotarão parâmetros econômicos para balizar suas decisões. 

Portanto, se a alteração do regime de responsabilidade das plataformas tem sérias implicações na liberdade de expressão e não pode ser empreendida, segundo a Constituição, por meio de resolução, a única interpretação aceitável do artigo 9º-E é que o artigo 19 do Marco Civil da Internet prevalece intacto em qualquer circunstância.

Ainda assim, outros pontos críticos continuam existindo, pois o artigo 9º-E contém, em seus cinco incisos, novas e abrangentes hipóteses de restrição à liberdade de expressão. Na prática, concedem à própria Justiça Eleitoral o poder de barrar uma quantidade enorme de publicações que não deveriam ser passíveis de remoção. O quadro se torna ainda mais alarmante porque, considerando a capilaridade da Justiça Eleitoral, as novas regras serão aplicadas por milhares de juízes espalhados pelo país, provavelmente sem entendimentos uniformes.

Independentemente da interpretação que se dê ao artigo 9º-E, surgem ainda questões de natureza procedimental. A primeira delas é que, por não estar presente na minuta que resultou na nova resolução, o novo artigo não pôde ser objeto de críticas e discussão durante a consulta e audiências públicas. Além disso, o novo dispositivo não deveria vir ao mundo por meio de resolução do TSE, mas sim por lei elaborada pelo Congresso Nacional. O Parlamento é a arena própria de discussão não apenas porque tem a competência constitucional e a legitimidade para tratar do assunto, mas também porque conta com um processo legislativo que, em tese, garante participação popular e transparência e concretiza a representação democrática. Por mais que o TSE tenha a salutar e louvável iniciativa de promover participação, seus integrantes não foram eleitos e o processo de criação de resoluções é menos inclusivo que o legislativo.

O TSE tem sido o principal fiador da lisura procedimental das eleições, mas, ao usar tão intensamente de sua competência normativa, sua legitimidade pode ser corroída, o que o tornaria mais vulnerável a crises políticas e investidas antidemocráticas. 

Além disso, segundo a jurisprudência internacional, restrições à liberdade de expressão devem ser excepcionais e só admitidas quando observados três critérios: a restrição deve estar prevista em lei (em sentido formal), deve atender a um objetivo legítimo do Direito Internacional dos Direitos Humanos e deve ser necessária para atingir os fins buscados, cumprindo ainda os requisitos de adequação e proporcionalidade. Ainda que se assuma que a proteção da confiabilidade da urna eletrônica, do voto livre e consciente e da paridade de armas eleitoral seja um desses fins legítimos buscados por alguma medida que restrinja a liberdade de expressão, esta não pode ser infligida sem a existência de uma lei com ascendência democrática. E não basta ser qualquer lei: ela deve ser clara, permitindo que as pessoas possam orientar adequadamente suas condutas. As novas hipóteses criadas pelo TSE, mesmo que estivessem em um ato normativo criado pelo Legislativo, dificilmente passariam por esse crivo. 

Também é passível de discussão se a restrição imposta de fato é adequada, necessária e proporcional, ou se, ao contrário, haveria outras saídas possíveis, tão ou mais eficientes, mas com menor grau de intervenção na liberdade de expressão. A complexa resposta não pode perder de vista que fenômenos como desinformação e discurso de ódio durante processos eleitorais têm várias causas e, por isso, demandam a construção de uma política pública holística, por meio de debates públicos, considerações empíricas e normativas e consultas a pesquisadores, tarefa que dificilmente o Judiciário conseguiria empreender.

É por esse motivo que, para a ARTIGO 19, outras perspectivas devem ser consideradas. Sem tirar a importância da atividade de moderação de conteúdo, também é preciso compreender que outra faceta tão ou mais importante das plataformas é a chamada curadoria de conteúdo: o oferecimento aos usuários de um cardápio exclusivo de postagens, elaborado pelos chamados algoritmos de recomendação. A principal diretriz que os guia é a necessidade de captar permanentemente corações e mentes, pois é assim que as plataformas enchem seus cofres, por meio da coleta massiva de dados dos clientes, utilizados então para direcionar propaganda às mesmas pessoas cujos dados foram coletados. Para esse circuito fechado funcionar e ser mais rentável, a dieta oferecida precisa prender o freguês à mesa. Infelizmente, desinformação e discurso de ódio têm sido excelentes petiscos.

Portanto, existe uma relação direta entre o modelo de negócio das plataformas e a disseminação de conteúdos considerados nocivos. Elaborar estratégias que considerem essa variável pode ser mais interessante do que apostar todas as fichas no patrulhamento ostensivo via moderação de conteúdo feita pelas plataformas. Regulação econômica dessas empresas de tecnologia é o principal caminho possível, pois diminuiria a capacidade de pouquíssimas companhias controlar o debate público e levaria a mais diversidade e pluralidade no mercado de ideias. 

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da  Organização dos Estados Americanos (OEA),  irá analisar petição apresentada em 2015 pela ARTIGO 19 e pelo Intervozes sobre violações de direitos humanos contra o jornalista sergipano José Cristian Góes. Góes foi condenado a uma pena de prisão de sete meses e 16 dias e ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais em decorrência da publicação em seu blog de uma crônica ficcional intitulada “Eu, o coronel em mim” publicada em maio de 2012.

Em seu texto, escrito em primeira pessoa, José Cristian Góes narra as angústias de um coronel fictício diante da democracia e aborda questões históricas de opressão. Apesar de não mencionar nomes, datas, lugares ou cargos públicos específicos, o desembargador e então vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Edson Ulisses, entendeu que, com a expressão “jagunço das leis”, o jornalista falava dele. Por isso, o desembargador moveu ações judiciais criminais e cíveis contra Góes em novembro de 2012, alegando ofensas às suas imagem e reputação. A pena de prisão foi convertida em prestação de serviços comunitários, e Cristian pagou toda a indenização devida, o que inviabilizou materialmente o exercício de sua profissão nos anos seguintes. 

A situação de vulnerabilidade em que Góes foi colocado se destaca pelos enormes impactos financeiros, profissionais e subjetivos. As condenações fragilizaram a confiança do público na legitimidade das suas publicações, impactando seriamente seu trabalho. Ele ainda precisou desistir de seu doutorado e passou a viver sob diversas restrições de horários de locomoção por motivos de segurança, alterando completamente sua dinâmica de vida. 

O texto pelo qual Cristian foi condenado tratava de temas de interesse público, mas não criticava nenhuma pessoa específica porque era, na verdade, uma crônica. Nesse sentido, ele não possui um viés estritamente informativo, mas sim uma abordagem criativa e interpretativa dos eventos narrados, sendo que as crônicas, enquanto gênero literário, permitem ao autor explorar temas e situações de maneira subjetiva, muitas vezes, mesclando elementos da realidade com elementos fictícios ou interpretativos, ancorados, inclusive, em seu direito à liberdade artística. Portanto, é possível afirmar que o texto de Góes não buscava estritamente relatar fatos de forma objetiva, mas sim oferecer uma visão pessoal e artística sobre os acontecimentos, utilizando recursos literários para expressar ideias, reflexões e críticas de forma mais subjetiva e envolvente. Assim, a natureza ficcional da crônica permite, através de diferentes perspectivas, o estímulo à imaginação do leitor, sem se prender estritamente aos padrões do jornalismo tradicional.

Com a decisão da CIDH, que considerou que a denúncia apresentada pela  ARTIGO 19 e pelo Intervozes cumpria todos os requisitos formais, o Brasil pode ser condenado por ter violado a liberdade de expressão e as garantias relacionadas ao devido processo legal previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Como consequência, o País poderá ter que reparar o jornalista e adotar políticas que garantam a proteção da liberdade de expressão para que casos similares não se repitam. Para a ARTIGO 19 e o Intervozes, o Estado brasileiro deve garantir um ambiente jurídico que proteja e promova a liberdade de expressão, sem ameaças de represálias judiciais por parte daqueles que detêm o poder, uma vez que esse assédio judicial tende a gerar um efeito silenciador e de autocensura que se propaga por toda a sociedade. A inibição da expressão de críticas e do livre pensamento fragiliza a democracia como um todo.

 

Liberdade de expressão e assédio judicial

O caso do jornalista sergipano não é um fato isolado na história recente do Brasil. Em 2022, o jornalista Rubens Valente foi condenado a pagar ao ministro Gilmar Mendes cerca de R$ 310 mil por danos morais pela publicação do livro Operação Banqueiro, reportagem sobre o banqueiro Daniel Dantas, preso em 2008 pela Operação Satiagraha da Polícia Federal. Como parte da punição, impuseram ao jornalista que, em caso de reedição do livro, incluísse a sentença, acompanhada da transcrição integral e fiel da petição inicial do processo, cerca de 200 páginas que impossibilitariam a publicação da obra. Em 2023, a jornalista Schirlei Alves foi condenada a um ano de prisão em regime semiaberto e indenização de R$ 400 mil pela publicação de uma reportagem no The Intercept Brasil que aponta os constrangimentos sofridos por Mariana Ferrer durante o julgamento do homem acusado de estuprá-la. A jornalista foi processada pelo juiz e pelo promotor do caso por ter usado em sua reportagem o termo “estupro culposo” para explicar a tese defendida pelo Ministério Público.

Esse uso de processos judiciais – ou da ameaça de processar – para calar vozes críticas de jornalistas, artistas, comunicadores e movimentos sociais tem sido chamado de assédio judicial, e costuma se caracterizar pela dificuldade no acesso à assistência jurídica, pela falta de acesso à informação sobre os trâmites processuais e pelo corporativismo do Poder Judiciário. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já reconheceu em diversas ocasiões que o uso do sistema penal para restringir a liberdade de expressão pode violar os padrões internacionais de direitos humanos. Ao comentar o caso de Schirlei Alves, por exemplo, a CIDH indicou que o Sistema Interamericano já reconheceu que não se deve usar a via penal para proteger a honra de funcionários públicos no caso de discursos de interesse público e que sanções civis também têm o potencial de comprometer a vida pessoal e familiar de quem denuncia um agente público.

A ARTIGO 19 Brasil e América do Sul saúda as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) neste dia histórico, em que o Brasil foi condenado em dois casos de violações de direitos humanos, incluindo liberdade de expressão: a Chacina Castelinho e o assassinato do trabalhador rural Antonio Tavares.

Em relação ao caso Castelinho – caso liderado pela Defensoria Pública do Estado – a CIDH condenou o Brasil nesta quinta-feira (14/03) por uma operação da Polícia Militar de São Paulo que executou 12 pessoas em uma praça de pedágio da Rodovia José Ermírio de Moraes, conhecida como Castelinho, entre Sorocaba e Itu (SP). A operação ocorreu em 5 de março de 2002, durante a gestão de Geraldo Alckmin como governador de São Paulo. O link da condenação está disponível aqui: https://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_14_2024_port.pdf

Os assassinatos resultaram de uma emboscada premeditada e que foi o ponto culminante de uma operação policial que recrutou presos condenados para cooperar ilegalmente com a polícia. Um ônibus em que estavam as vítimas foi interceptado e alvejado por mais de 700 disparos de armas de fogo. Na época, o trabalho da perícia chegou à conclusão de que não houve reação por parte dos mortos, o que levou ao Ministério Público concluir que se tratou de uma execução. Ainda assim, todos os policiais militares envolvidos foram absolvidos.

A operação ocorreu durante a gestão de Geraldo Alckmin como governador de São Paulo e, apesar das violações cometidas, foi saudada por parte da mídia e da sociedade civil, na época, como um grande sucesso na repressão ao crime organizado.  Naquele contexto, as autoridades de segurança do Estado estavam sob pressão e com sua efetividade questionada por uma série de razões, como o assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel, e uma megarrebelião em presídio paulistas.

A ARTIGO 19 é amicus curiae (“amigo da Corte”) do caso desde 2023, apontando, especialmente, para a histórica falta de transparência na segurança pública, lembrando de casos como a Chacina do Jacarezinho (2021) e Chacina de Nova Brasília (1994). A negação do acesso a informações relacionadas à segurança pública, inclusive sobre o policiamento ostensivo de regiões periferizadas, é uma estratégia de silenciar a sociedade civil e impedir que questione a atuação abusiva de agentes de segurança. 

Em sua decisão, a Corte Interamericana determinou a implementação de medidas que promovam a transparência e a participação na segurança pública e ordenou, por exemplo, que o Brasil crie um Grupo de Trabalho com a finalidade de esclarecer as atuações do GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância) e o envio dos registros de operações policiais que resultem em mortes ou lesões graves de civis aos órgãos de controle interno e externo da polícia do Estado de São Paulo.

A  ARTIGO 19 também destaca que a sentença da Corte Interamericana neste caso representa uma condenação à violência da polícia militar, e foi a segunda no dia de hoje que obrigou o Brasil a reparar vítimas do uso abusivo da força pela polícia. Mais cedo, no marco do caso de Antônio Tavares, liderados por nossos parceiros da Terra de Direitos, Movimento Sem Terra, Justiça Global e Comissão Pastoral da Terra, o Brasil foi responsabilizado pela conduta da polícia do Paraná que, em 2000, causou a morte de Antonio Tavares Pereira e feriu dezenas de outros trabalhadores durante um protesto em defesa da reforma agrária. As duas sentenças também trouxeram uma mensagem clara sobre o dever de o Estado brasileiro suprimir a competência da Justiça Militar de julgar delitos cometidos por militares contra civis.

Para a coordenadora do Centro de Referência Legal da ARTIGO 19, Raquel da Cruz Lima, a decisão de hoje da Corte Interamericana enviou um sinal claro sobre a necessidade de modificar a política de segurança pública brasileira “a prática de execuções sumárias e de abusos pela Polícia Militar de São Paulo continua sendo um problema grave, como é possível ver pela Operação Escudo. A Corte enviou uma mensagem contundente de que esse tipo de prática não deve ser aceita e de que os agentes de segurança envolvidos em violações de direitos humanos deverão ser responsabilizados”. 

A ARTIGO 19 espera que as medidas de reparação sejam cumpridas com celeridade pelo Estado brasileiro. De acordo com Raquel, “esse caso oferece uma primeira oportunidade para que o Tribunal de Justiça de São Paulo demonstre a efetividade da sua Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a qual foi criada neste ano com o objetivo garantir a celeridade do cumprimento de decisões do sistema interamericano. Seria muito positivo que esse órgão auxiliasse também a expandir o escopo da sentença da Corte Interamericana e assegurar a reparação de todos os 43 familiares das 12 vítimas fatais do caso”, conclui a coordenadora do Centro de Referência Legal da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul.

A ARTIGO 19 manifesta preocupação com a decisão liminar concedida nesta quinta (28/02) pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anula o julgamento dos assassinos do jornalista Valério Luiz, morto em 2012.

Em novembro de 2022, os quatro réus acusados de assassinarem o jornalista foram condenados (Marcos Vinícius Pereira Xavier, Ademá Figueiredo Aguiar Filho, Maurício Borges Sampaio e Urbano de Carvalho Malta). Pela decisão da ministra, de caráter provisório, fica anulada a condenação. Esta já tinha demorado dez anos para acontecer, devido a diversas estratégias da defesa dos acusados para protelar o resultado da ação.

A decisão do STJ deu-se no momento em que ocorrem o julgamento das apelações contra a condenação.

A ARTIGO 19 chama a atenção para este movimento de postergar ainda mais o desfecho do caso Valério Luiz, que é tão emblemático ao revelar a impunidade contra assassinatos de jornalistas e comunicadores no Brasil. Exigimos que o Estado brasileiro dê celeridade à responsabilização dos acusados a fim de garantir a proteção e liberdade de expressão de jornalistas e comunicadores e para que casos como o de Valério Luiz não mais se repitam.

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