O IFEX é uma rede internacional que monitora, promove e defende a liberdade de expressão ao redor do mundo. Formou-se em 1992 quando organizações líderes na área de liberdade de expressão se juntaram para criar um mecanismo que melhoraria a cooperação entre si e permitiria a troca de informações rápida sobre questões ligadas à liberdade de expressão. A rede é constituída hoje por mais de 80 organizações que atuam em mais de 50 países.
A rede latino-americana Periodismo por el Acceso a la Información Pública reúne jornalistas e organizações envolvidas na promoção do acesso à informação pública e no fortalecimento das normas que regulamentam a matéria, como uma ferramenta essencial para a democracia. A rede busca centralizar o trabalho que os comunicadores sociais, com o apoio de organizações não governamentais e de jornalistas, vêm desenvolvendo pela liberdade de informação e expressão na América Latina.
ARTIGO 19, AMARRIBO Brasil e AMASA promoveram em 24 de setembro de 2011 um encontro para debates e conscientizar sobre o direito de acesso à informação pública com integrantes da Rede de Controle Social AMARRIBO-IFC.
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Spot de conscientização sobre o direito à informação. Pode ser veiculado em qualquer veículo de comunicação.
[audio:https://artigo19.org/infoedireitoseu/files/2009/artigo19%20versao%201%20-%20APOIO%20UNESCO.mp3]Eugênio Bucci é jornalista, bacharél em Direito e professor universitário. De 2003 a 2007, dirigiu a Radiobrás. Na entrevista, ele interpreta que os processos sociais permanecem os mesmos, com a diferença de amplificação do debate público pelas redes sociais. Também defende que a simples produção de registros é diferente de fazer jornalismo, que permanece no contexto das novas tecnologias como uma atividade específica e necessária.
Produzido pela ARTIGO 19 Brasil, o vídeo mostra a iberdade de expressão como um direito humano fundamental. Créditos: Mila Molina, 2007

O desenvolvimento desses Princípios foi motivado pelo desejo de promover um maior consenso global sobre a relação apropriada entre o respeito à liberdade de expressão e a promoção da igualdade.
Acesse os princípios
ARTIGO 19 lança a publicação multimídia Mulheres de Expressão, como parte de sua campanha pela promoção da liberdade de expressão e do acesso à informação. A cada ano, a plataforma enfoca um tema e reúne depoimentos e perfis de mulheres que diariamente exercem sua liberdade de expressão para defender e promover seus direitos. Também traz referências de padrões internacionais que garantem a liberdade de expressão e acesso à informação pública para as mulheres e um banco de projetos relacionados à liberdade de expressão das mulheres na América do Sul.
A ARTIGO 19 considera a violência e a intimidação, indiscutivelmente, as interferências mais evidentes na liberdade de expressão. Quando se agride um jornalista ou um defensor de direitos humanos por causa de seu trabalho, não só se coloca em risco a capacidade de expressão individual, mas também a possibilidade de toda uma coletividade de ser informado, conhecer, comunicar e tomar decisões livres, autônomas e independentes. Viola-se, assim, também o direito da sociedade como um todo.
No Brasil e em outros países da América do Sul, jornalistas, defensores de direitos humanos, ativistas ambientais ou sociais, lideranças rurais e blogueiros estão sendo mortos e constantemente intimidados. Eles são assassinados ou ameaçados, porque têm um ponto de vista específico sobre os assuntos públicos, porque têm uma opinião e defendem essa opinião.
A violência contra aqueles que exercitam seu direito à liberdade de expressão pode tomar a forma de homicídios, tentativa de assassinato, ameaça de morte, desaparecimento, sequestro, tortura, agressão física, prisão ou detenção arbitrária, acusações de difamação, calúnia e injúria. As ações de intimidação/ pressão são aquelas que se busca influenciar o trabalho ou atuação do jornalista, defensor de direitos humanos, ativista ambiental ou social, liderança rural ou blogueiro. Dentro dessas ações encontram-se: demissões injustificadas, a retenção ou ocultação de informação de maneira deliberada para dificultar a investigação de um determinado tema, pressões econômicas, criminalização e coação irresistível.
Os Relatores Especiais para a Liberdade de Expressão da ONU e da OEA descreveram o problema da violência contra os que exercem sua liberdade de expressão como “censura pela morte”, já que o objetivo destes ataques não é apenas silenciar as vítimas, mas também enviar um recado a todos os que possam vir a discutir determinados assuntos.
O Estado está diretamente implicado na violência contra os que exercem seu direito à liberdade de expressão quando agentes ou funcionários públicos estão envolvidos em ataques – o que se mostra algo comum, por causa das denúncias de corrupção. Também são crescentes relatos de casos de violência cometidos pelo crime organizado. Por fim, há violações à liberdade de expressão relacionado aos conflitos por terra, recursos naturais e minerais.
Além da obrigação negativa de não violar os direitos humanos, o Estado tem a obrigação de tomar medidas positivas para impedir qualquer tipo de ataque que objetive silenciar as pessoas, ainda que cometidas por outros atores. E, se as autoridades são incapazes de prevenir as violações à liberdade de expressão, elas são obrigados a investigar as suas circunstâncias e processar os responsáveis. A finalidade de tal investigação deve ser permitir que as vítimas ou seus familiares possam “descobrir a verdade sobre os atos cometidos, saber quem são os autores destes atos e obter uma reparação adequada”. Uma investigação insuficiente “constitui um incentivo para todos os violadores dos direitos humanos”.
No Brasil, além da visibilidade internacional de alguns casos, a ARTIGO 19 está desenvolvendo um protocolo específico para o país para monitoramento, investigação e documentação às violações de liberdade de expressão.
Intimidação e Violência
Os Relatores Especiais para a Liberdade de Expressão da ONU e da OEA descreveram o problema da violência contra os que exercem sua liberdade de expressão como “censura pela morte”, já que o objetivo destes ataques não é apenas silenciar as vítimas, mas também enviar um recado a todos os que possam vir a discutir determinados assuntos.
O Estado está diretamente implicado na violência contra os que exercem seu direito à liberdade de expressão quando agentes públicos estão envolvidos em ataques – o que infelizmente se mostra algo comum. Nestes casos, o Estado está sob a obrigação direta de pôr fim nesta forma de restrição. Além disso, o Estado tem a obrigação mais ampla de tomar medidas positivas para impedir qualquer tipo de ataque que objetive silenciar comunicadores sociais, ainda que cometidas por outros atores.
É importante ressaltar que quando a liberdade de expressão de indivíduos sofre restrições, não é apenas o seu direito individual que está sendo violado, mas também o direito de todos a receber informações.
A violência contra aqueles que exercitam seu direito à liberdade de expressão pode tomar a forma de homicídios, agressões físicas e ameaças. Além disso, a possibilidade de ataques através de ações judiciais pode representar violência mental, psicológica e econômica.
No Brasil, a violência atinge jornalistas e defensores de direitos humanos. No caso dos jornalistas refere-se, principalmente, à publicação ou veiculação dos resultados de reportagens investigativas sobre corrupção e outras irregularidades cometidas por autoridades públicas. Também são crescentes os casos de atos de violência cometidos pelo crime organizado.
Difamação
De acordo com normas e padrões internacionais, a difamação é o termo legal usado para acusações feitas contra uma pessoa através de declarações falsas e que causem danos à sua reputação. Tais declarações, para serem consideradas difamação, devem ser impressas, transmitidas, divulgadas ou comunicadas a outros.
Leis de difamação têm como objetivo proporcionar o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão, garantido nos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas e regionais bem como em quase todas as constituições nacionais, e a proteção de reputações individuais, amplamente reconhecidas por instrumentos internacionais de direitos humanos e pela lei nos países de todo o mundo.
O único propósito legítimo das leis de difamação é o de proteger reputações. Muitos países, porém, tendem a abusar das leis de difamação para restringir o debate público aberto e crítica legítima a ações impróprias cometidas por autoridades e funcionários públicos. Além disso, leis de difamação criminal têm sido utilizadas para limitar a crítica e reprimir o debate público. A ameaça de duras sanções criminais, especialmente penas de prisão, exerce um profundo efeito de paralisia à liberdade de expressão. Há sempre potencial para abuso das leis de difamação criminal, mesmo em países onde, em geral, tais leis são aplicadas de uma forma moderada.
No Brasil, os direitos de imagem e de reputação estão garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. Os chamados “crimes contra a honra” são tipificados na Lei de Imprensa, no Código Penal e na legislação eleitoral. O uso desta legislação criminal tem ensejado abusos e, apesar de parte da Lei de Imprensa encontrar-se atualmente suspensa, dispositivos do Código Penal brasileiro e da legislação eleitoral – que prevêem penas privativas de liberdade para a calúnia, injúria e difamação – continuam a ser utilizados.
No que diz respeito ao aspecto civil, o cenário brasileiro é caracterizado pela ausência de parâmetros claros e precisos para avaliação de responsabilidades e fixação de indenizações. Em 2003, a média das indenizações encontrava-se em torno de R$20.000,00 e, em 2007, este valor pulou para R$80.000,00. Nesse sentido, a arbitrariedade quanto ao valor dos montantes de reparação em ações civis pode fazer com que, em alguns casos, estas possam produzir os mesmos efeitos restritivos das sanções penais.
Publicidade
A liberdade de expressão não é um direito absoluto; ela pode estar sujeita a restrições. As restrições à liberdade de expressão dependem do equilíbrio com os demais direitos humanos, sociais, econômicos e culturais. Com isso, cabe aos Estados além da obrigação negativa de não interferir na liberdade de expressão individual, também a obrigação positiva de garantir um ambiente que propicie sua concretização, inclusive com ações destinadas a coibir abusos.
No caso da publicidade, entendida como uma prática comercial destinada a promover a venda, a regulamentação faz-se legítima na medida em que ao estimular o consumo por meio do convencimento, o discurso publicitário tem o poder de interferir na saúde, na segurança, na definição de valores culturais e educacionais de uma sociedade e de cada indivíduo, incluindo a formação de crenças e valores das crianças.
Países como Canadá, Noruega e o Reino Unido estabelecem regras para a veiculação de determinados tipos de propaganda. Estas regras envolvem a restrição a certos comerciais em determinados horários, a definição de parâmetros para seu conteúdo e até mesmo, como no caso da Noruega, a proibição de propaganda dirigida a crianças menores de 12 anos.
No Brasil algumas leis determinam regras relacionadas à propaganda de determinados produtos, como bebidas de alto teor alcoólico, cigarros e alguns tipos de remédios e propagandas voltadas para crianças.
