São Paulo, 18.11.2011. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei de Acesso à Informação Pública, em um importante passo em direção à consolidação da democracia no Brasil. A lei entra em vigor em 180 dias, período curto para enfrentar todos os desafios da implementação.
“O direito de acesso à informação mantida por autoridades públicas é um direito humano fundamental reconhecido pelo regime internacional. Apenas com a implementação da lei nacionalmente esse direito será realmente efetivado”, disse Paula Martins, diretora do escritório para a América do Sul da ARTIGO 19.
A implementação da lei inclui uma campanha nacional e treinamentos no âmbito da administração pública federal, buscando superar a cultura de sigilo existente no país. Legislativo e Judiciário devem criar regulamentos separados em conformidade com os dispositivos da lei.
A lei contém uma série de avanços. Ela inclui, entre outras coisas, uma clara garantia do direito à informação, prazos enxutos para resposta a pedidos, abertura absoluta em relação a informações relativas a direitos humanos, um sistema progressista de classificação de sigilo e boas normas sobre sanções à obstrução do acesso.
Apesar de um marco positivo para direito à informação no Brasil, a lei contém algumas limitações. A ARTIGO 19 tem reiteradamente enfatizado a importância de um órgão independente para a consideração de recursos contra obstruções ao acesso à informação, o que a nova legislação não cria.
Ao sancionar a lei, a presidente Rousseff vetou dois dispositivos. O primeiro acaba com uma notificação compulsória ao Ministério Público nos casos em que fosse negado o acesso a informações essenciais para a defesa dos direitos humanos. O segundo dispositivo vetado tratava da composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que provavelmente será objeto de regulamentação específica sem incluir membros do legislativo e do judiciário.
A ARTIGO 19 apresenta sua publicação Entendendo a Lei Geral de Acesso à Informação, uma explicação simples sobre os dispositivos da legislação sancionada em 11 de novembro de 2011 pela presidente Dilma Rousseff.
A publicação traz o que é a legislação, quem está sujeito à mesma, as definições legais de informação pública, como a lei facilita o acesso, as formas de divulgação de informação que o Estado deve seguir, o que fazer se negarem informação, detalhes sobre informação sigilosa e punições à obstrução do acesso.
A iniciativa faz parte do mandato da ARTIGO 19 de proteger o direito à liberdade de informação de qualquer pessoa, em qualquer lugar. Ao conhecer seus direitos em linguagem de fácil compreensão, as pessoas podem exercê-los livremente, fortalecendo a democracia e inculcando uma cultura de transparência na administração pública.
Na primeira edição da série Estudos em Liberdade de Informação, a ARTIGO 19 traz os dilemas da implementação da Lei de Acesso à Informação na visão de Gregory Michener, Ph.D. em Ciência Política pela Universidade do Texas, Austin, e Danilo Marasca Bertazzi, mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas pela Universidade Autônoma de Madri.
O objetivo da série é contribuir com os processos de implementação do direito à informação na América do Sul a partir de reflexões de especialistas das mais diversas áreas.
Michener trata dos dilemas políticos, administrativos, dos solicitantes de informação e dos órgãos de supervisão da lei de acesso à informação. Num enfoque equilibrado, a análise aponta as responsabilidades da sociedade civil e das lideranças políticas no compromisso pela transparência pública.
Bertazzi traz uma perspectiva das dificuldades de implementação de políticas públicas em geral, discorrendo sobre as oportunidades que a implementação da lei de acesso à informação traz para uma reforma administrativa nas repartições públicas.
Com a criação de uma Comissão da Verdade no Brasil, a ARTIGO 19 apresenta dossiê sobre a situação do direito à verdade no país perante o sistema interamericano de direitos humanos e os recentes avanços de outros países em relação ao tema.
O documento apresenta de forma breve os principais marcos e polêmicas relacionados a um direito que possibilita à sociedade investigar, processar e punir violações aos direitos humanos, permitindo a reparação de danos sofridos, bem como consolidar o Estado Democrático de Direito.
São Paulo, 25 de outubro de 2011: O Senado Federal aprovou hoje o projeto de lei de acesso à informação, oito anos após a primeira proposta ter sido apresentada ao Congresso Nacional.
“Nós saudamos a aprovação do projeto de lei de acesso à informação e parabenizamos o Senado por apoiar uma legislação fundamental à democracia”, afirma Paula Martins, diretora do escritório para a América do Sul da ARTIGO 19. “Depois de a Presidente Rousseff sancionar a lei, o Brasil estará mais bem preparado para liderar a Parceria para Governo Aberto e promover um governo transparente e aberto para seu povo e para a região como um todo”, continua Martins.
A nova lei regulamenta o direito de acesso à informação mantida por órgãos públicos garantido pela Constituição Federal. Ela impõe ao governo a obrigação de divulgar proativamente informações de interesse público e de responder pedidos de informação. Agora, a lei precisa ser sancionada pela presidente Rousseff, que, como ministra-chefe da Casa Civil no governo Lula, esteve envolvida na elaboração do anteprojeto de lei que deu base à redação aprovada hoje.
Recentemente, o Brasil tem testemunhado frequentes manifestações anticorrupção em diversas cidades, enquanto os municípios do país se mobilizam para as etapas preparatórias da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social. Internacionalmente, a falta de uma lei de acesso à informação estava em contradição direta com o papel proeminente do Brasil na Parceria para Governo Aberto, uma iniciativa internacional para encorajar a transparência em governos. O projeto de lei havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em abril de 2010, mas só agora recebeu o aval do Senado.
O país agora enfrenta o desafio de implementar a lei em 5.565 municípios, 26 estados e um Distrito Federal. No nível federal, a implementação se inicia com uma campanha nacional de conscientização sobre o direito à informação e amplo treinamento de servidores públicos.
Todos os órgãos públicos passam a ficar obrigados a criar um serviço de informações ao cidadão, promover a participação por meio de audiências e consultas públicas e a usar a internet como um meio de divulgar informações. Páginas oficiais na Internet devem divulgar informação em diferentes formatos eletrônicos, tanto para leigos quanto para sistemas eletrônicos.
A lei não cria uma comissão de informação independente. A Controladoria-Geral da União será a responsável por decidir sobre recursos a pedidos de informação denegados no Executivo. Legislativo e Judiciário devem criar seus próprios procedimentos de recurso. Uma comissão especial vai reavaliar prazos de sigilo de informações. Informações relacionadas a violações de direitos humanos cometidas por agentes públicos não podem estar sujeitas a sigilo.
Na primeira edição da série Estudos em Liberdade de Informação, a ARTIGO 19 traz os dilemas da implementação da Lei de Acesso à Informação na visão de Gregory Michener, Ph.D. em Ciência Política pela Universidade do Texas, Austin, e Danilo Marasca Bertazzi, mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas pela Universidade Autônoma de Madri. O objetivo da série é contribuir com os processos de implementação do direito à informação na América do Sul a partir de reflexões de especialistas das mais diversas áreas.
A Coordenação-Executiva Nacional da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social – 1ª Consocial, informa a você: cidadão, conselheiro, entidade pública e privada que a Controladoria-Geral da União publicou, às 18h desta quarta-feira (13), o novo canal de informação e interação via web da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social – 1ª Consocial, consocial.cgu.gov.br. Além de notícias e ferramentas de interação como chat, fórum e enquetes, neste Portal funcionará o Sistema Informatizado de Relatoria responsável por receber, distribuir e sistematizar os relatórios das etapas preparatórias da Conferência.
O Portal será ferramenta fundamental ao pleno exercício do processo participativo iniciado com a convocação da sociedade brasileira para o debate promovido pela 1ª Consocial no país.
Mais do que um instrumento de comunicação que reunirá informações e possibilitará a troca de ideias acerca dos temas sugeridos pela Conferência caberá a este portal a missão de ser uma ferramenta de trabalho para:
• consulta de documentos e textos de referência via Biblioteca;
• realização de debates dirigidos via chats, fórum e enquetes;
• atendimento da sociedade via contato on-line;
• realização das conferências virtuais e;
• principalmente hospedar, sistematizar e distribuir aos estados as propostas de cada etapa preparatória da Consocial e demais resultados provenientes das inúmeras reuniões e debates esperados durante
todo o processo conferencial, que deve mobilizar cerca de 1 milhão de brasileiros.
No Portal ficarão registrados também comentários de participantes das etapas que estão ocorrendo pelo Brasil, assim como registros em áudio e vídeo das etapas já realizadas.
Não se esqueça também de que a 1ª Consocial está nas redes sociais: Curta, siga, participe e divulgue! Nos ajude a fazer desse movimento um momento importante, crescente e aparente!
São Paulo, 21.09.2011: Como um dos fundadores da Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP), o governo brasileiro recentemente participou do lançamento de uma iniciativa multilateral de apoio a ações nacionais ao redor do mundo que promovam a transparência, o combate à corrupção, o reforço da prestação de contas e o fortalecimento dos cidadãos. Em contraste evidente, porém, o governo brasileiro sequer aprovou seu projeto lei de acesso à informação pública. A uma semana do Dia Mundial do Direito a Saber (28.09.2011), que celebra o direito à informação, o governo deve garantir que o Senado torne o projeto de lei uma prioridade legislativa, sem mais atrasos ou obstáculos, ou o Brasil corre o risco de perder sua credibilidade como uma liderança pelo direito à informação na OGP.
“Já que o Brasil lidera com os Estados Unidos uma Parceria para Governo Aberto, é imperativo que o governo e o Senado brasileiro lutem pela transparência com o avanço da tramitação de uma lei de acesso à informação progressista, de forma a ganhar mais legitimidade no nível global”, afirma Paula Martins, diretora do escritório para a América do Sul da ARTIGO 19.
Os oito países que aderiram à ‘Declaração pelo Governo Aberto’ se comprometem com maior transparência em todos os níveis, uma vez que informação sobre a atividade governamental deve ser aberta e livremente disponível em tempo hábil para todos.
Embora o governo brasileiro tenha vencido alguns obstáculos no Senado em relação à aprovação de um projeto de lei de acesso à informação (PLC 41/2010), a proposta não foi votada em tempo para o lançamento formal em Washington da OGP, copresidida por Brasil e Estados Unidos.
A integridade do projeto de lei estava sob a ameaça de senadores da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, liderada pelo ex-presidente Fernando Collor. O governo atuou para contornar a Comissão e tentar votar a proposta antes do lançamento da OGP. No entanto, o Senado está analisando uma série de medidas provisórias que estão travando sua pauta, e a expectativa na casa legislativa é de que o projeto de lei de acesso à informação não seja votado antes de outubro de 2011.
“Embora saudemos esforços do governo para apressar a aprovação do projeto de lei de acesso à informação antes da Parceria, a proposta está sendo prejudicada pelos atrasos do Senado em votá-la”, diz Martins.
De acordo com o roteiro original de implementação da OGP, o Brasil cumpre os critérios para participar da Parceria exceto pela ausência de uma lei de acesso à informação. O país avançou na transparência orçamentária e em alguns mecanismos de participação, mas a falta de uma lei de acesso à informação ainda dificulta o monitoramento e a participação nas políticas públicas e cria um ambiente propício à cultura do sigilo na administração pública.
Notas para Editores
Para mais informações, contate: Paula Martins, diretora do escritório para a América do Sul da ARTIGO 19, +55 11 3057 0071
A OGP foi proposta em 2010 pelo presidente norte-americano Barack Obama durante a 65ª sessão da Assembleia Geral da ONU e avança em ritmo acelerado. Até agora, mais de 30 países concordaram em adotar compromissos e padrões mínimos para “promover a transparência, fortalecer os cidadãos, combater a corrupção e utilizar novas tecnologias no fortalecimento da governança”.
A informação é o oxigênio da democracia. Um indivíduo só pode exercer plenamente sua liberdade de escolha se tiver a oportunidade de acessar informações completas, verídicas e de qualidade.
O direito de acesso à informação, previsto no artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, não é apenas um direito em si, mas também um mecanismo para o exercício de outros direitos. Sem informação sobre o direito à saúde, à moradia, à educação ou outros, os cidadãos não são capazes de determinar se eles estão sendo respeitados ou não. Portanto, se por um lado o direito à informação pode ser entendido como parte de um grupo mais amplo de direitos civis e políticos, por outro, ele está é essencial para a proteção dos demais direitos humanos.
Órgãos públicos detêm informações não para si mesmos, mas enquanto guardiães de um bem público. O direito à informação implica a obrigação de que órgãos públicos: garantam o acesso quando solicitado através de requerimentos e de que publiquem informações-chave de forma acessível sem necessidade de requerimentos específicos.
No Brasil, o direito à informação é garantido pelos artigos 5º e 37 da Constituição Federal de 1988, assim como por tratados internacionais aos quais assina. O direito foi regulamentado pela Lei Federal 12.527, a Lei de Acesso a Informações Públicas, em 18 de novembro de 2011. A lei detalha prazos, procedimentos e responsabilidades de órgãos e entidades públicas de todos os entes da federação, em todos os poderes, para a realização do direito de acesso à informação pública. O grande desafio atualmente é a implementação dessa lei nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na União, estados e municípios.
O QUE A ARTIGO 19 FAZ PELA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA?
A ARTIGO 19 trabalha junto a órgãos governamentais e grupos da sociedade para criar um ambiente propício à liberdade de informação. Isso inclui:
análises e pareceres sobre a adequação de peças legislativas e administrativas a boas práticas e padrões internacionais de liberdade de expressão e informação
treinamento para o direito à informação voltado para grupos da sociedade civil e servidores públicos
assessoria na formulação de pedidos de informação e no recurso a pedidos de informação negados ou não respondidos
mobilização nos debates sobre controle social da gestão pública no contexto da 1ª Conferência Nacional de Transparência e Controle Social
acompanhamento dos processos de implantação de grandes obras e empreendimentos, particularmente no que se refere à Copa e às Olimpíadas
engajamento e incidência sobre processos internacionais que tratam de transparência, como a Rio+20 e a Parceria para Governo Aberto
De acordo com normas e padrões internacionais, a difamação é o termo legal usado para acusações feitas contra uma pessoa através de declarações falsas e que causem danos à sua reputação. Tais declarações, para serem consideradas difamação, devem ser impressas, transmitidas, divulgadas ou comunicadas a outros.
Leis de difamação têm como objetivo proporcionar o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão, garantido nos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas e regionais bem como em quase todas as constituições nacionais, e a proteção de reputações individuais, amplamente reconhecidas por instrumentos internacionais de direitos humanos e pela lei nos países de todo o mundo.
O único propósito legítimo das leis de difamação é o de proteger reputações. Muitos países, porém, tendem a abusar das leis de difamação para restringir o debate público aberto e crítica legítima a ações impróprias cometidas por autoridades e funcionários públicos. Além disso, leis de difamação criminal têm sido utilizadas para limitar a crítica e reprimir o debate público. A ameaça de duras sanções criminais, especialmente penas de prisão, exerce um profundo efeito de paralisia à liberdade de expressão. Há sempre potencial para abuso das leis de difamação criminal, mesmo em países onde, em geral, tais leis são aplicadas de uma forma moderada.
No Brasil, os direitos de imagem e de reputação estão garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. Os chamados “crimes contra a honra” são tipificados na Lei de Imprensa, no Código Penal e na legislação eleitoral. O uso desta legislação criminal tem ensejado abusos e, apesar de parte da Lei de Imprensa encontrar-se atualmente suspensa, dispositivos do Código Penal brasileiro e da legislação eleitoral – que prevêem penas privativas de liberdade para a calúnia, injúria e difamação – continuam a ser utilizados.
No que diz respeito ao aspecto civil, o cenário brasileiro é caracterizado pela ausência de parâmetros claros e precisos para avaliação de responsabilidades e fixação de indenizações. Em 2003, a média das indenizações encontrava-se em torno de R$20.000,00 e, em 2007, este valor pulou para R$80.000,00. Nesse sentido, a arbitrariedade quanto ao valor dos montantes de reparação em ações civis pode fazer com que, em alguns casos, estas possam produzir os mesmos efeitos restritivos das sanções penais.