A Coordenação-Executiva Nacional da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social – 1ª Consocial, informa a você: cidadão, conselheiro, entidade pública e privada que a Controladoria-Geral da União publicou, às 18h desta quarta-feira (13), o novo canal de informação e interação via web da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social – 1ª Consocial, consocial.cgu.gov.br. Além de notícias e ferramentas de interação como chat, fórum e enquetes, neste Portal funcionará o Sistema Informatizado de Relatoria responsável por receber, distribuir e sistematizar os relatórios das etapas preparatórias da Conferência.
O Portal será ferramenta fundamental ao pleno exercício do processo participativo iniciado com a convocação da sociedade brasileira para o debate promovido pela 1ª Consocial no país.
Mais do que um instrumento de comunicação que reunirá informações e possibilitará a troca de ideias acerca dos temas sugeridos pela Conferência caberá a este portal a missão de ser uma ferramenta de trabalho para:
• consulta de documentos e textos de referência via Biblioteca;
• realização de debates dirigidos via chats, fórum e enquetes;
• atendimento da sociedade via contato on-line;
• realização das conferências virtuais e;
• principalmente hospedar, sistematizar e distribuir aos estados as propostas de cada etapa preparatória da Consocial e demais resultados provenientes das inúmeras reuniões e debates esperados durante
todo o processo conferencial, que deve mobilizar cerca de 1 milhão de brasileiros.
No Portal ficarão registrados também comentários de participantes das etapas que estão ocorrendo pelo Brasil, assim como registros em áudio e vídeo das etapas já realizadas.
Não se esqueça também de que a 1ª Consocial está nas redes sociais: Curta, siga, participe e divulgue! Nos ajude a fazer desse movimento um momento importante, crescente e aparente!
São Paulo, 21.09.2011: Como um dos fundadores da Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP), o governo brasileiro recentemente participou do lançamento de uma iniciativa multilateral de apoio a ações nacionais ao redor do mundo que promovam a transparência, o combate à corrupção, o reforço da prestação de contas e o fortalecimento dos cidadãos. Em contraste evidente, porém, o governo brasileiro sequer aprovou seu projeto lei de acesso à informação pública. A uma semana do Dia Mundial do Direito a Saber (28.09.2011), que celebra o direito à informação, o governo deve garantir que o Senado torne o projeto de lei uma prioridade legislativa, sem mais atrasos ou obstáculos, ou o Brasil corre o risco de perder sua credibilidade como uma liderança pelo direito à informação na OGP.
“Já que o Brasil lidera com os Estados Unidos uma Parceria para Governo Aberto, é imperativo que o governo e o Senado brasileiro lutem pela transparência com o avanço da tramitação de uma lei de acesso à informação progressista, de forma a ganhar mais legitimidade no nível global”, afirma Paula Martins, diretora do escritório para a América do Sul da ARTIGO 19.
Os oito países que aderiram à ‘Declaração pelo Governo Aberto’ se comprometem com maior transparência em todos os níveis, uma vez que informação sobre a atividade governamental deve ser aberta e livremente disponível em tempo hábil para todos.
Embora o governo brasileiro tenha vencido alguns obstáculos no Senado em relação à aprovação de um projeto de lei de acesso à informação (PLC 41/2010), a proposta não foi votada em tempo para o lançamento formal em Washington da OGP, copresidida por Brasil e Estados Unidos.
A integridade do projeto de lei estava sob a ameaça de senadores da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, liderada pelo ex-presidente Fernando Collor. O governo atuou para contornar a Comissão e tentar votar a proposta antes do lançamento da OGP. No entanto, o Senado está analisando uma série de medidas provisórias que estão travando sua pauta, e a expectativa na casa legislativa é de que o projeto de lei de acesso à informação não seja votado antes de outubro de 2011.
“Embora saudemos esforços do governo para apressar a aprovação do projeto de lei de acesso à informação antes da Parceria, a proposta está sendo prejudicada pelos atrasos do Senado em votá-la”, diz Martins.
De acordo com o roteiro original de implementação da OGP, o Brasil cumpre os critérios para participar da Parceria exceto pela ausência de uma lei de acesso à informação. O país avançou na transparência orçamentária e em alguns mecanismos de participação, mas a falta de uma lei de acesso à informação ainda dificulta o monitoramento e a participação nas políticas públicas e cria um ambiente propício à cultura do sigilo na administração pública.
Notas para Editores
Para mais informações, contate: Paula Martins, diretora do escritório para a América do Sul da ARTIGO 19, +55 11 3057 0071
A OGP foi proposta em 2010 pelo presidente norte-americano Barack Obama durante a 65ª sessão da Assembleia Geral da ONU e avança em ritmo acelerado. Até agora, mais de 30 países concordaram em adotar compromissos e padrões mínimos para “promover a transparência, fortalecer os cidadãos, combater a corrupção e utilizar novas tecnologias no fortalecimento da governança”.
A informação é o oxigênio da democracia. Um indivíduo só pode exercer plenamente sua liberdade de escolha se tiver a oportunidade de acessar informações completas, verídicas e de qualidade.
O direito de acesso à informação, previsto no artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, não é apenas um direito em si, mas também um mecanismo para o exercício de outros direitos. Sem informação sobre o direito à saúde, à moradia, à educação ou outros, os cidadãos não são capazes de determinar se eles estão sendo respeitados ou não. Portanto, se por um lado o direito à informação pode ser entendido como parte de um grupo mais amplo de direitos civis e políticos, por outro, ele está é essencial para a proteção dos demais direitos humanos.
Órgãos públicos detêm informações não para si mesmos, mas enquanto guardiães de um bem público. O direito à informação implica a obrigação de que órgãos públicos: garantam o acesso quando solicitado através de requerimentos e de que publiquem informações-chave de forma acessível sem necessidade de requerimentos específicos.
No Brasil, o direito à informação é garantido pelos artigos 5º e 37 da Constituição Federal de 1988, assim como por tratados internacionais aos quais assina. O direito foi regulamentado pela Lei Federal 12.527, a Lei de Acesso a Informações Públicas, em 18 de novembro de 2011. A lei detalha prazos, procedimentos e responsabilidades de órgãos e entidades públicas de todos os entes da federação, em todos os poderes, para a realização do direito de acesso à informação pública. O grande desafio atualmente é a implementação dessa lei nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na União, estados e municípios.
O QUE A ARTIGO 19 FAZ PELA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA?
A ARTIGO 19 trabalha junto a órgãos governamentais e grupos da sociedade para criar um ambiente propício à liberdade de informação. Isso inclui:
análises e pareceres sobre a adequação de peças legislativas e administrativas a boas práticas e padrões internacionais de liberdade de expressão e informação
treinamento para o direito à informação voltado para grupos da sociedade civil e servidores públicos
assessoria na formulação de pedidos de informação e no recurso a pedidos de informação negados ou não respondidos
mobilização nos debates sobre controle social da gestão pública no contexto da 1ª Conferência Nacional de Transparência e Controle Social
acompanhamento dos processos de implantação de grandes obras e empreendimentos, particularmente no que se refere à Copa e às Olimpíadas
engajamento e incidência sobre processos internacionais que tratam de transparência, como a Rio+20 e a Parceria para Governo Aberto
De acordo com normas e padrões internacionais, a difamação é o termo legal usado para acusações feitas contra uma pessoa através de declarações falsas e que causem danos à sua reputação. Tais declarações, para serem consideradas difamação, devem ser impressas, transmitidas, divulgadas ou comunicadas a outros.
Leis de difamação têm como objetivo proporcionar o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão, garantido nos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas e regionais bem como em quase todas as constituições nacionais, e a proteção de reputações individuais, amplamente reconhecidas por instrumentos internacionais de direitos humanos e pela lei nos países de todo o mundo.
O único propósito legítimo das leis de difamação é o de proteger reputações. Muitos países, porém, tendem a abusar das leis de difamação para restringir o debate público aberto e crítica legítima a ações impróprias cometidas por autoridades e funcionários públicos. Além disso, leis de difamação criminal têm sido utilizadas para limitar a crítica e reprimir o debate público. A ameaça de duras sanções criminais, especialmente penas de prisão, exerce um profundo efeito de paralisia à liberdade de expressão. Há sempre potencial para abuso das leis de difamação criminal, mesmo em países onde, em geral, tais leis são aplicadas de uma forma moderada.
No Brasil, os direitos de imagem e de reputação estão garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. Os chamados “crimes contra a honra” são tipificados na Lei de Imprensa, no Código Penal e na legislação eleitoral. O uso desta legislação criminal tem ensejado abusos e, apesar de parte da Lei de Imprensa encontrar-se atualmente suspensa, dispositivos do Código Penal brasileiro e da legislação eleitoral – que prevêem penas privativas de liberdade para a calúnia, injúria e difamação – continuam a ser utilizados.
No que diz respeito ao aspecto civil, o cenário brasileiro é caracterizado pela ausência de parâmetros claros e precisos para avaliação de responsabilidades e fixação de indenizações. Em 2003, a média das indenizações encontrava-se em torno de R$20.000,00 e, em 2007, este valor pulou para R$80.000,00. Nesse sentido, a arbitrariedade quanto ao valor dos montantes de reparação em ações civis pode fazer com que, em alguns casos, estas possam produzir os mesmos efeitos restritivos das sanções penais.
A ARTIGO 19 está realizando rodas de debate a respeito de Publicidade Oficial, levantando a situação atual no Brasil e estudando formas de acompanhar o tema na ótica das obrigações da liberdade de expressão e do direito de acesso à informação.
Em 20 de julho de 2011, a dra. Selma Felerico (http://selmafelerico.blogspot.com/) comandou a terceira roda de debates sobre o tema, no escritório de advocacia Rubens Naves, com a participação de Intervozes, Instituto Pólis e seus conselheiros.
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A AMARRIBO BRASIL é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos, que combate a corrupção, atua na promoção da cultura da probidade, na fiscalização de gastos públicos, na organização, educação e mobilização da sociedade civil, na defesa dos seus direitos constitucionais.
http://www.amarribo.org.br
Esta semana, o senador Fernando Collor de Mello divulgou parecer pedindo alterações ao projeto de lei de acesso à informação pública. Caso aprovado, o parecer provocaria um retrocesso ao direito à informação no Brasil. Collor defende a supressão de diversas adaptações a boas práticas e padrões internacionais feitas ao texto original do projeto durante audiências públicas na Câmara de Deputados, excluindo obrigações de divulgação pró-ativa de informações de interesse público, a possibilidade de requerer informação sem necessidade de justificativa e o estabelecimento de um prazo máximo no qual uma informação pode ser mantida em sigilo, entre outras. O senador apresenta seu parecer como presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, contrariando os trabalhos de três outras comissões que já se manifestaram favoravelmente ao projeto conforme aprovado pela Câmara de Deputados.
De acordo com o parecer do ex-presidente Collor, a divulgação pró-ativa de informações de interesse público e pedidos de informação sem justificativa representariam um fardo excessivo ao governo, ameaçando sua eficiência e eficácia. Além disso, ele argumenta que a divulgação de dados e informações pela Internet, como previsto pela atual redação do PLC 41/2010, aumentaria a vulnerabilidade ao ataque de hackers. O parecer dá grande atenção à classificação de informações. A atual redação do projeto estabelece três níveis de sigilo com divulgação automática após o fim do prazo, limita quem pode classificar informação, permite uma única renovação no sigilo de informação ultrassecreta e prevê a publicação de uma lista de todas as informações classificadas; a proposta de Collor acrescenta mais um nível de sigilo, amplia quem pode classificar informação, permite renovações ilimitadas da classificação de sigilo (praticamente possibilitando o chamado “sigilo eterno”), abole a publicação da lista de documentos classificados e põe um fim à abertura automática de documentos após o fim do período de sigilo. Essas e outras mudanças são apresentadas como uma maneira de salvaguardar a segurança do Estado e da sociedade.
Ao apresentar seu ponto de vista, o parecer deixa de reconhecer o acesso a informações públicas como um direito e uma maneira de fortalecer a democracia. Qualquer exigência de justificativa para pedir informação pública passaria uma mensagem de que o governo controla o fluxo de informação como se fosse o detentor desse poder, ao invés de o representante de um poder que está realmente nas mãos do povo. Isso se torna evidente quando o parecer considera a implementação de uma lei de acesso à informação um fardo ao governo, não um processo em direção à prestação de contas e à participação. De fato, ao criar procedimentos para garantir a abertura pró-ativa e responder a pedidos de informação, uma lei de acesso à informação promove eficiência e eficácia na administração pública, que deve implementar sistemas de informação, reformas tecnológicas e capacitação de servidores públicos. Essas práticas aumentam a segurança da informação oficial, assim como criam uma cultura de transparência coerente com o uso e reuso de informações e dados públicos pelo cidadão. O acesso à informação é, na verdade, um elemento de boa governança.
Existe uma clara tendência nas recentes leis de acesso à informação de instituir compromissos progressivos de divulgação rotineira às autoridades públicas. Na Índia, por exemplo, a legislação exige que autoridades públicas publiquem uma descrição de todo órgão existente, e se suas reuniões ou atas são abertas; um diretório de todos os funcionários e seus salários; o orçamento alocado para cada uma de suas agências e informações sobre a execução de programas de subsídio e beneficiários, entre outras. A lei peruana é outra que institui importantes deveres de publicação de rotina às autoridades públicas, particularmente em relação à gestão das finanças públicas, cujo tema envolve 14 artigos. No Reino Unido, toda autoridade pública precisa desenvolver, publicar e executar um “plano de publicação”, especificando as classes de informação, a forma de publicação e se há ou não a intenção de cobrar por alguma publicação em particular.
As mudanças propostas pelo parecer relacionadas ao sigilo de documentos não implantariam um regime de acesso à informação no qual o acesso é a regra e o sigilo a exceção. A promoção de uma cultura de transparência é um desafio, mas o governo brasileiro já avança nesse sentido. No último 13 de abril, um representante do Ministério de Relações Exteriores revelou em uma audiência pública no Sendo que o órgão começou a adaptar suas práticas às exigências do PLC 41/2010, inclusive seus períodos de sigilo. Isso demonstra que as disposições do PLC 41/2010 podem ser aplicadas sem prejuízo à segurança e imagem do Estado brasileiro.
A ARTIGO 19 pede aos senadores que rejeitem o parecer de Collor e aprovem o PLC 41/2010 conforme redação instituída na Câmara dos Deputados. A atual redação segue diversas boas práticas e padrões internacionais, sendo que a aprovação do projeto representaria um importante avanço para o direito à informação no Brasil e enviaria um claro sinal à comunidade internacional de que o país está cumprindo suas obrigações de direitos humanos.
Pesquisa relativa aos processos que deram entrada nos Tribunais Regionais Federais.
ARTIGO 19 e Conectas Direitos Humanos manifestam seu apoio ao Projeto de Lei de Acesso à Informação Pública e rejeitam atrasos no seu trâmite e tentativas de inclusão da possibilidade de sigilo eterno.
Recentes declarações de autoridades brasileiras sinalizaram que o Senado pode atrasar a votação do Projeto de Lei de Acesso à Informação Pública, o PLC 41/2010, ao retirá-lo do regime de tramitação urgente. Essa possibilidade representa um retrocesso à construção coletiva e participativa que tem marcado a análise do projeto tanto na Câmara dos Deputados como no Senado.
O projeto trata da regulamentação de um direito humano, o direito de acessar as informações em poder do Estado. No mundo, a compreensão da importância da regulamentação desse direito fez com que nas últimas duas décadas mais de 80 países aprovassem leis ou regulamentos nacionais de acesso a informações e dados públicos. Essas legislações se baseiam no princípio de que o Estado democrático age em nome de seus cidadãos, portanto informações e dados que foram produzidos para a promoção do interesse público devem circular livremente.
Boas leis de acesso à informação oficial consideram o acesso como regra eo sigilo como exceção temporária. O PLC 41/2010 segue essa premissa e traz uma lista exaustiva de casos legítimos em que a informação pode ser classificada como sigilosa. Qualquer informação mantida pelo Estado que esteja fora dos casos listados não poderá ser mantida em sigilo. A imprensa tem noticiado, porém, que existem tentativas de inserir no projeto de lei a possibilidade de sigilo eterno, o que atenta contra os princípios que fundamentam a lei e significaria um enorme retrocesso no processo de construção de uma democracia efetiva no Brasil.
O Projeto de Lei de Acesso à Informação trata de participação, de transparência, de combate à corrupção e de boa governança. Com o PLC 41/2010, temos a oportunidade de dar um passo fundamental em direção à consolidação de nossa democracia, mas precisamos vencer a noção antiquada de que o Estado é uma entidade opaca, que não dialoga com seus cidadãos.
O direito à informação é parte integrante do direito à liberdade de expressão. Dificultar e atrasar a aprovação do PLC 41/2010 é atentar contra a própria voz dos brasileiros. ARTIGO 19 e Conectas posicionam-se, assim, favoravelmente à continuação do regime de tramitação urgente no Congresso do PLC 41/2010 e contra o sigilo eterno de documentos.
MAIS INFORMAÇÕES:
Para mais informações, contate: Paula Martins, Diretora do Escritório América do Sul da ARTIGO 19, paula@article19.org, +55 11 3057 0042; e Lucia Nader, Diretora Executiva da Conectas Direitos Humanos, lucia.nader@conectas.org, +55 11 3884-7440
Para saber mais sobre o PLC 41/2010, visite: https://artigo19.org/infoedireitoseu
ARTIGO 19 é uma organização independente que trabalha ao redor do mundo para proteger e promover o direito à liberdade de expressão. Seu nome se baseia no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante a liberdade de opinião e expressão. A ARTIGO 19 trabalha na América Latina através de seus escritórios no Brasil e no México.
Conectas Direitos Humanos é uma organização não-governamental internacional baseada em São Paulo, Brasil, cuja missão é promover a realização dos direitos humanos e a consolidação do Estado de Direito, especialmente na América Latina, África e Ásia.