A ARTIGO 19 manifesta preocupação com mais um homicídio de um comunicador no país, o quarto caso só em 2016. Na noite de quarta-feira (17), o jornalista e empresário Maurício Campos Rosa foi assassinado na cidade de Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte (MG). De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar, o proprietário do jornal O Grito recebeu cinco tiros após sair da casa de um amigo no bairro Frimisa e faleceu depois de ser levado ao hospital.
O jornal O Grito é conhecido por realizar cobertura política na região, inclusive realizando denúncias sobre autoridades locais. Essa informação é importante, na medida em que um dos fatores que reproduzem o cenário de impunidade nas violações contra comunicadores é o possível envolvimento de autoridades locais nesses crimes. Segundo levantamento da ARTIGO 19, agentes do Estado, especialmente políticos e policiais, figuram como suspeitos autores em cerca de 70% dos casos de graves violações contra comunicadores ocorridas nos últimos anos.
Em nota, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais expressou indignação pelo assassinato de Maurício. Para a entidade, apesar de ainda não se conhecer relação entre o homicídio e a atuação profissional da vítima, o assassinato assusta os jornalistas e traz à tona lembranças de homicídios recentes de profissionais de Minas Gerais, que seguem mal apurados e não resolvidos. Os casos mencionados pelo Sindicato estão no portal Violações à Liberdade de Expressão, da ARTIGO 19.
Por meio de sua assessoria de imprensa, a Polícia Civil informou que abriu investigação acerca do homicídio do jornalista. O delegado César Matoso, que acompanha o caso, declarou que só se pronunciará após a conclusão do inquérito.
Para a ARTIGO 19, é fundamental que as autoridades respondam de maneira rápida e efetiva a crimes como esse, especialmente em um contexto marcado por crimes contra comunicadores cujos perpetradores seguem impunes. Dessa maneira, é alarmante que a falta de acesso a informações sobre as investigações impeça que a sociedade civil possa acompanhar a devida apuração do caso.
Pela atuação do jornal de Maurício, a ARTIGO 19 reafirma a necessidade de que a atividade profissional da vítima seja levada em consideração como uma das linhas investigativas do caso, ressaltando ainda a importância dos esforços conjuntos dos órgãos públicos brasileiros para combater a violência contra comunicadores no país, que segue aumentando.
Foto: Arquivo pessoal
No último dia 10 de agosto, a Justiça de São Paulo indeferiu, em primeira instância, o pedido de indenização do fotógrafo Sérgio Silva, que perdeu o olho esquerdo após ser atingido por uma bala de borracha disparada pela Polícia Militar. O ferimento ocorreu no dia 13 de junho de 2013, quando Silva cobria manifestação contra o aumento da tarifa no transporte público em São Paulo, que foi marcada pela intensa violência policial.
Na ação, o fotógrafo requereu que o Governo de São Paulo fosse responsabilizado pelo ocorrido, reivindicando ainda uma indenização no valor de 1,2 milhão de reais referentes a danos morais, estético e material, além de uma pensão mensal de 2,3 mil reais.
Porém, em sua decisão, o juiz responsável pela análise do caso, Olavo Zampol Junior, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que a responsabilidade pelo ferimento era do próprio fotógrafo. “No caso, ao se colocar o autor entre os manifestantes e a polícia, permanecendo em linha de tiro, para fotografar, colocou-se em situação de risco, assumindo, com isso, as possíveis consequências do que pudesse acontecer”, afirma trecho da sentença, que ignora o fato de que os disparos de bala de borracha foram feitos de maneira irregular, acima da linha da cintura, contrariando as normas para o emprego do armamento.
Para a ARTIGO 19, ao atribuir toda a culpa do ferimento à vítima, a Justiça chancela o comportamento violento da Polícia Militar, contribuindo para a cultura da falta de responsabilização de agentes do Estado e incentivando que novas violações ocorram no contexto de manifestações.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a presença de comunicadores em manifestações é não apenas legítima, por estarem exercendo o direito à liberdade de imprensa e de informação, mas também fundamental para o registro de eventuais violações a direitos que possam vir a acontecer. Assim, diferentemente da interpretação feita pela Justiça, Sérgio Silva não foi negligente a ponto de assumir “as possíveis consequências do que pudesse acontecer”; o fotógrafo, ao contrário, estava exercendo um direito constitucional e cumprindo sua função social de comunicador.
Menos de dois anos atrás, o fotógrafo Alex Silveira passou pela mesma situação. Assim como Silva, Silveira foi alvejado por um tiro de bala de borracha no rosto enquanto registrava manifestação de professores em São Paulo em 2000. O ferimento deixou o fotógrafo com apenas 15% da visão do olho esquerdo.
Silveira – que é personagem de um documentário produzido pela ARTIGO 19 sobre a impunidade em crimes contra comunicadores – posteriormente entrou com uma ação judicial pedindo a responsabilização do Estado e indenização por danos, tendo recebido decisão favorável em primeira instância. No entanto, em setembro de 2014, o TJ-SP reformou a decisão, e cancelou o pagamento da indenização, também com a alegação de que o fotógrafo seria responsável pelo ferimento uma vez que teria assumido o risco de permanecer na manifestação durante a repressão policial.
À época, a decisão causou preocupação não só pela injustiça cometida contra Silveira, como ainda pela jurisprudência que estava sendo criada. Infelizmente, a sentença emitida no caso de Sérgio Silva comprova que tais temores tinham fundamento.
Os episódios dos dois fotógrafos mostram ainda como o Judiciário brasileiro tem muitas vezes cumprido um papel significativo no processo de recrudescimento na repressão às manifestações de rua no Brasil. Papéis semelhantes têm cumprido o Legislativo, com a proposição de uma série de leis restritivas a protestos, e o próprio Executivo, responsável pela violência policial.
Além do mais, as seguidas violações que vêm sendo registradas no contexto de manifestações de rua no Brasil revelam também uma falta de reconhecimento do Estado brasileiro das práticas abusivas de forças policiais, sendo possível dizer que a questão é estrutural e se manifesta de diversas maneiras: da falta de responsabilização e de apuração em casos de violações, passando pelo predomínio de uma “ideologia da repressão” no Estado, o treinamento inadequado de agentes de segurança, até um sistema jurídico restritivo e conservador.
Por tudo isso, a ARTIGO 19 se solidariza com o fotógrafo Sérgio Silva, repudia a sentença da Justiça de São Paulo, e pede ao Poder Judiciário brasileiro que reverta a decisão em instância superior, pois ela contraria os padrões internacionais de proteção da liberdade de expressão.
Foto: Arquivo Pessoal
Representantes da sociedade civil que participaram da reunião em Santo Domingo
Do dia 9 a 12 de agosto, Santo Domingo, capital da República Dominicana, foi sede da 4ª sessão de negociações sobre um acordo em torno do Princípio 10, um dos princípios listados na Declaração do Rio (1992) que visa promover os direitos à participação social, ao acesso à informação e ao acesso à justiça em questões ambientais. O encontro reuniu representantes de Estados e de organizações da sociedade civil de 22 países da América Latina e Caribe.
A ARTIGO 19 esteve presente em Santo Domingo, participando ativamente das negociações, e também divulgando o relatório A Deadly Shade of Green: Threats against Environmental Rights Defenders in Latin America, trabalho da entidade sobre a situação de defensores de direitos humanos na área ambiental. Atualmente, o relatório está disponível em espanhol e em inglês.
No encontro também foi apresentado foi o portal LAC P10, de autoria da rede de organizações The Access Initiative, da qual a ARTIGO 19 faz parte. O portal, que também possui versões em espanhol e em inglês, oferece diversas notícias e materiais sobre o Princípio 10.
No que diz respeito às negociações, uma das grandes novidades foi a adesão das ilhas de Saint Kitts e Nevis, que se tornou o 22º país a participar oficialmente do processo. Outro destaque foi o novo ritmo das negociações, que dessa vez transcorreram de forma mais rápida que nas etapas anteriores. Na busca para se alcançar um consenso, representantes dos Estados adotaram uma postura mais flexível em suas demandas, abrindo ainda espaço para que representantes da sociedade civil tivessem uma participação mais efetiva nas discussões.
No debate sobre o texto do acordo, o principal ponto positivo registrado foi a inclusão de linguagem explicitando que grupos vulneráveis não precisarão arcar com custos de reprodução e envio das informações quando as solicitam. Também foi acordado um artigo que prevê a divulgação de informações específicas para grupos vulneráveis em situações que os afetem diretamente. A medida é necessária para propiciar uma participação social mais qualificada e também para permitir que esses grupos consigam influenciar na tomada de decisões ambientais em diversos contextos.
Por outro lado, também houve um retrocesso importante. Em um dos pontos de discussão, representantes dos Estados definiram uma lista ampla demais de “exceções” (razões) para se negar o acesso a uma informação requisitada, o que coloca sob risco a aplicação prática do direito ao acesso à informação no acordo. O ponto gerou muitas críticas entre os representantes da sociedade civil, que defendiam uma lista restrita de exceções relativas a casos comprovadamente necessários, sob o argumento de que a transparência deve ser a regra.
“De forma geral, as negociações em Santo Domingo foram produtivas e ocorreram em um clima positivo. No entanto, a extensa lista de exceções para se negar o acesso à informação foi recebida com desapontamento pela sociedade civil e gera desconforto em relação à condução do processo”, afirma Joara Marchezini, oficial de Acesso à Informação da ARTIGO 19, e que esteve presente ao encontro.
“É fundamental que tenhamos um acordo de natureza vinculante, isto é, que tenha força de lei para os países que o assinarem. Além do mais, a necessidade de avançarmos no debate não deve influenciar no nível de ambição para se alcançar um acordo que promova padrões internacionais consistentes no tema e garanta efetivamente os direitos à participação social, ao acesso à informação e ao acesso à Justiça em questões ambientais”, conclui.
A próxima sessão de negociações sobre um acordo em torno do Princípio 10 está marcada para acontecer em Santiago, no Chile, do dia 22 a 25 de novembro.
Veja o informativo de representantes da sociedade civil sobre o encontro.
Objeto de polêmica no campo de debates sobre a liberdade de expressão, a existência de leis que regulamentam os serviços de radiodifusão são importantes para impedir a formação de monopólios e oligopólios no setor, para promover o balanceamento entre os sistemas público, privado e comunitário, e ainda para garantir que outros direitos humanos também sejam respeitados, assegurando ao mesmo tempo a independência dos meios de comunicação. Encontrar tal equilíbrio no texto das normas é essencial.
Nos últimos anos, alguns países da América Latina promulgaram leis dessa natureza, gerando reações de apoio e críticas. Um deles foi o Uruguai, que em dezembro de 2013 aprovou a Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual, também conhecida como “Lei de Meios”.
Até hoje a lei enfrenta uma série de contestações judiciais acerca de sua constitucionalidade. No último dia 10 de agosto, porém, a Suprema Corte de Justiça (SCJ) do país emitiu duas sentenças que, basicamente, confirmaram que a Lei de Meios está de acordo com a Constituição uruguaia.
A decisão foi tomada em julgamento de recursos impetrados pelo Canal 4, que opera na TV aberta, e pela empresa de TV a cabo Montecable, que é proprietária do Canal 4. Os reclamantes alegaram na ação que diversos artigos da lei eram inconstitucionais.
No total, 65 artigos da Lei de Meios foram contestados pelo Canal 4. Já a Montecable contestou 72 artigos. De todos, a SCJ considerou inconstitucionais apenas alguns incisos e parágrafos de 9 artigos da lei, mantendo intacta sua essência.
Entre os artigos contestados estava o 28, que proíbe a difusão de conteúdos que incitem ou façam apologia à discriminação de raça, etnia, sexo, gênero ou deficiência física. De acordo com os reclamantes, a redação do artigo é demasiadamente vaga e cria a possibilidade de se perseguir os meios de comunicação, o que estimularia a autocensura. A SCJ, porém, afirmou que os artigos eram bastante específicos em relação aos temas sobre os quais dispõem.
Também foram alvos de contestação os artigos 32 e 33, que visam regular a exibição de conteúdo de forma a proteger o direito de crianças e adolescentes – norma similar à Classificação Indicativa no Brasil. Segundo os reclamantes, o dispositivo poderia censurar os meios de comunicação e jornalistas, entendimento não partilhado pela SCJ, que afirmou que a regulação é uma versão atualizada de princípios que já existem na lei nacional que dispõe sobre os direitos na infância e adolescência. Além disso, a Corte uruguaia disse ainda reconhecer e valorizar o fato de que os direitos de crianças e adolescentes possam se sobrepor ao direito dos meios de comunicação exibirem os tipos de conteúdo que são listados na Lei de Meios.
Outro aspecto da Lei de Meios que foi contestada nas ações judiciais foi a criação do Conselho de Comunicação Audiovisual, cuja função é a de auxiliar na fiscalização da aplicação da lei. Segundo os reclamantes, o Conselho contribuiria para a criação de um sistema de controle “múltiplo e opressivo” da mídia, mas a SCJ não reconheceu esse entendimento como válido.
A Lei de Meios determina ainda o uso de até 15 minutos diários da programação de canais de televisão para a realização de campanhas de interesse público como campanhas na área da saúde, educação e infância e adolescência. Trata-se de uma obrigação que também foi questionada nas ações judiciais, sob a alegação de que a regra privaria a comercialização dos espaços e infringiria o direito de propriedade sem justa e prévia compensação. Para a Corte uruguaia, porém, o direito de propriedade se manteria inviolado uma vez que nenhum bem estaria sendo repassado a terceiros.
Para a ARTIGO 19, a regulamentação da radiofusão é importante medida, sobretudo na América Latina, cujos sistemas de radiodifusão são caracterizados pela presença de um forte setor comercial oligopolizado, um setor público frágil ou inexistente e um setor comunitário que sofre com inúmeras barreiras para funcionar, desde econômicas até burocráticas.
Nesse contexto, o objetivo de uma regulação efetiva e balanceada visaria o florescimento de setores de radiodifusão independentes, fomentando assim a pluralidade e a diversidade de ideias, e garantindo o direito à liberdade de expressão a setores mais amplos da sociedade que, em muitos casos, não se sentem representados pelos veículos de comunicação existentes.
Texto escrito com informações do Observatorio Latinoamericano de Regulación, Medios y Convergencia
Resultado da alta concentração fundiária e da grilagem de terras, a violência no campo é infelizmente um traço marcante da história brasileira que segue até hoje fazendo vítimas. Segundo os números do Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, só em 2016, ao menos 36 pessoas foram assassinadas em decorrência de conflitos agrários.
Entre os casos mais emblemáticos, estão o de Vilmar Bordim e Leomar Bhorbak, dois trabalhadores rurais que foram mortos durante ação da Polícia Militar em assentamento do MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) em Quedas do Iguaçu, no Paraná, em abril. O episódio foi citado junto a outros na denúncia feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à ONU, também em abril deste ano, sobre o alto número de assassinatos de defensores de direitos humanos no Brasil.
Mais recentemente, no dia 4 de agosto, Ronair José de Lima, de 41 anos, foi morto a tiros em São Félix do Xingu (PA). Presidente da associação de trabalhadores local, Ronair já havia recebido diversas ameaças anteriores, tendo inclusive sobrevivido a uma tentativa de homicídio. Além disso, nos últimos anos, outras cinco pessoas também já foram assassinadas no mesmo assentamento onde vivia o trabalhador rural, evidenciando um padrão de violência sistemática nesse tipo de crime.
Todos esses casos tornam ainda mais importante o Dia da Luta contra a Violência no Campo, celebrado neste 12 de agosto, data que remete ao assassinato da sindicalista e defensora de direitos humanos Margarida Alves, ocorrido em 1983 em Alagoa Grande (PB). Anualmente, diversas organizações aproveitam o dia para realizar atividades com o intuito de chamar a atenção da sociedade para o problema e seu impacto na luta por direitos no país.
Essa situação generalizada de graves violações a direitos humanos no contexto de conflitos no campo tem um efeito perverso na garantia da liberdade de expressão. Na edição de 2014 de seu relatório anual “Violações à Liberdade de Expressão”, a ARTIGO 19 constatou que os conflitos por terra foram a principal causa de violações à liberdade de expressão de defensores e defensoras de direitos humanos naquele ano. O monitoramento da entidade registrou pelo menos 23 vítimas de graves violações ligadas a conflitos de terra, entre lideranças rurais, indígenas e quilombolas.
Considerando a liberdade de expressão como um direito instrumental na luta por outros direitos, é alarmante constatar que esses ativistas são vítimas de ataques por mobilizarem suas comunidades e denunciarem crimes cometidos por pessoas que já possuem controle do poder político e econômico nessas regiões.
Diante deste cenário, algumas iniciativas em nível nacional foram criadas pela sociedade civil para reivindicar junto ao poder público uma atuação enérgica e constante sobre a questão. Uma delas é o próprio Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, rede composta por diversas organizações e movimentos sociais da qual a ARTIGO 19 faz parte.
O Comitê tem uma atuação histórica no acompanhamento do Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos, mecanismo criado pelo Estado brasileiro para garantir a proteção de pessoas inseridas em contextos de vulnerabilidade e que atualmente se encontra em estado crítico de funcionamento. Justamente por isso, o Comitê tem ampliado sua atuação na luta pela garantia de direitos humanos no país, buscando denunciar e combater as violações contra defensores de direitos humanos em todo o território.
Outra iniciativa é o Fórum por Direitos e contra a Violência no Campo, que foi reativado neste ano em processo conduzido pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pelo Ministério Público Federal. O Fórum agrega diversas organizações da sociedade civil e movimentos de indígenas, camponeses, pescadores, quilombolas e comunidades tradicionais.
É dentro desse contexto que a ARTIGO 19 se soma aos esforços de todos e todas que atuam na questão agrária para cobrar o fim da violência no campo e o fim das mortes na luta por direitos no país.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil | CC BY 3.0 BR
Cartilha que oferece recomendações abrangentes sobre como garantir a proteção ao direito à liberdade de expressão em relação ao chamado “direito ao esquecimento”.
Ronair José de Lima, que tinha 41 anos, é mais uma vítima da violência que marca os conflitos no campo no Brasil. O trabalhador rural foi morto a tiros no último dia 4, no Complexo Divino Pai Eterno, que fica no município de São Félix do Xingu (PA).
Segundo a Comissão Pastoral da Terra, no passado, Ronair já havia recebido diversas ameaças de fazendeiros que se diziam proprietários das terras onde o trabalhador vivia, tendo inclusive sido vítima de uma tentativa de homicídio em fevereiro deste ano.
Para a ARTIGO 19, a maioria das graves violações à liberdade de expressão que são sofridas por defensores de direitos humanos no país decorre de conflitos por terra e território. Nestes casos, as violações costumam atingir lideranças rurais e possuem o objetivo de silenciar denúncias sobre irregularidades cometidas por grileiros e fazendeiros.
Em nota pública, diversas organizações da sociedade civil – entre as quais a ARTIGO 19 – denunciam o crime e cobram uma atuação conjunta entre os órgãos fundiários, a polícia e o poder judiciário para encontrar e responsabilizar os autores do assassinato de Ronair. Pedem ainda a efetivação do assentamento dos trabalhadores rurais que vivem no Complexo Divino Pai Eterno e o fim da violência na região.
Leia abaixo a íntegra da nota pública:
RELATOS DE UMA TRAGÉDIA ANUNCIADA
Assassinato da liderança do Acampamento Novo Oeste em São Felix do Xingu/PA
Na manhã desta quinta-feira, 04 de agosto de 2016, RONAIR JOSÉ DE LIMA (41 anos), presidente da Associação Terra Nossa foi morto em uma emboscada ocorrida no interior do Complexo Divino Pai Eterno, zona rural de São Félix do Xingu. Mesmo ferido ele conseguiu evadir-se do local recebendo posteriormente o apoio de outro trabalhador rural, também residente no Acampamento. Após atendimento breve prestado pelo posto de saúde da Vila Sudoeste, a vítima foi encaminhada por aeronave para melhor atendimento na sede do Município. Em razão dos ferimentos que atingiram a região do tórax, Ronair faleceu por volta das 15:00hs, deixando viúva a esposa e dois filhos.
Conforme denunciado frequentemente pela Comissão Pastoral da Terra, esse não é o primeiro atentado praticado contra Ronair. Desde que assumiu o cargo de Presidente da Associação, a liderança foi constantemente ameaçada pelos fazendeiros que se dizem proprietários do Complexo e seus pistoleiros. Além das inúmeras ameaças, Ronair já havia sido vítima de tentativa de homicídio praticada contra sua pessoa, no dia 27 de fevereiro do corrente ano.
Durante os mais de 10 [dez] anos de ocupação, sem que haja uma solução definitiva para o conflito ali instalado, o Complexo Divino Pai Eterno tem sido palco dos mais diversos crimes praticados contra trabalhadores/as rurais e suas lideranças, dentre os quais relacionamos o homicídio de Rogério de Jesus Ferreira (2010), Jocelino Braga da Silva (2010), Francisco Leite Feitosa (2011), Félix Leite dos Santos (julho de 2014), Osvaldo Rodrigues Costa (2015). No contexto deste conflito fundiário, os grileiros que se intitulam proprietários de terras – que na verdade são públicas federais – são considerados suspeitos de serem mandantes dos crimes de pistolagem ocorridos na área e continuam impunes reincidindo em ações cada vez mais violentas e escandalosas.
Esses são relatos de uma tragédia anunciada, onde mais uma vez os órgãos públicos com poderes para tanto, não agiram no intuito de evitá-la. O nome de RONAIR JOSÉ DE LIMA soma-se então, aos mais de 530 trabalhadores/as rurais assassinados entre os anos de 1985 a 2015, em decorrência dos conflitos agrários ocorridos no sul e sudeste paraense.
Nesse sentido, entendemos pertinente e necessário uma atuação conjunta entre os órgãos fundiários e de Polícia, Poder Judiciário, com vistas à punição dos responsáveis pela prática dos crimes supracitados, bem como para arrecadação da terra pública localizada no Complexo Divino Pai Eterno, das mãos dos pretensos proprietários, em respeito aos ditames da Constituição Federal e Princípios da Justiça Social, com o consequente assentamento dos trabalhadores/as rurais que a pleiteiam. Somente dessa forma será possível por um fim ao quadro de violência e mortes instaurado naquela localidade.
Assinam a nota:
Comissão Pastoral da Terra Regional Pará – CPT
Federação dos Trabalhadores/as Rurais na Agricultura– FETAGRI
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST
Acampamento Novo Oeste e Associação Terra Nossa, SFX/PA
Conselho Indigenista Missionário Regional Norte 2 – CIMI
Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos- SDDH
Terra de Direitos
Laboratório de Justiça Global e Educação em Direitos Humanos na Amazônia – LAJUSA
Comissão de Direitos Humanos da OAB Pará
Comissão de Direitos Humanos da OAB Xinguara/PA
Instituto Paulo Fonteles
Liga dos Camponeses Pobres no Pará – LCP
Movimentos Sociais Educação e Cidadania na Amazônia – GMSECA
Centro de Estudos e Defesa do Negro no Pará – CEDENPA
Instituto Nagentu
Rede de Articulação Amazônica de Tradições de Matriz Africana – REATA
Justiça Global
Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais – AATR
Plataforma de Direitos Humanos – DHESCA Brasil
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos – SMDH
Articulação Justiça e Direitos Humanos – JUSDH
Comitê Brasileiro de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos
Fórum de Mulheres da Amazônia – FMAP
Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB
Grupo Tortura Nunca Mais da Bahia
Movimento das Mulheres do Campo e da Cidade
ARTIGO 19
Movimento Nacional de Direitos Humanos
Rede Nacional de Advogados/as Populares – RENAP
Centro de Defesa de Direitos Humanos da Serra
Centro de Defesa de Direitos Humanos Dom Tomás Balduíno de Atílio Vivacqua
Central de Movimentos Populares – CMP
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
Coletivo Ocupar a República
Fórum Paraense de Direitos Humanos
Instituto Amazônia Solidária – IAMAS
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Fase Amazônia
Fundação Viver, Produzir e Preservar – FVPP
Movimento de Mulheres de Altamira
Comitê em Defesa da Vida – Altamira
Federação dos Trabalhadores/as Rurais na Agricultura– FETAGRI/Xingu
Padre Bruno Sechi
SODIREITOS
Instituto Internacional de Educação do Brasil – IEB
Movimento dos Atingidos pelas Barragens – Pará
ABONG – Pará
CEDECA – Emaús
União de todos os negros pela igualdade racial – UNEGRO
Movimento Social Negro “Círculo Palmarino”
Movimento Debate e Ação
Brigadas Populares do Pará
Centro de Estudo Pesquisa e Assessoria Social e Popular – CEPASP
Os primeiros dias dos Jogos Olímpicos no Brasil estão sendo marcados pelo frontal desrespeito ao direito à liberdade de expressão e à própria Constituição Federal brasileira.
Conforme mostram matérias publicadas na imprensa, além de relatos e vídeos que circulam em redes sociais, diversas pessoas que foram às arenas e ginásios onde acontecem as competições estão sendo impedidas por agentes de segurança de se manifestar contra o Governo Federal, seja por meio de cartazes, camisetas e até mesmo gritos isolados. Em alguns casos, pessoas chegaram inclusive a serem retiradas à força dos locais de evento.
Para a ARTIGO 19, não há termo mais apropriado para descrever os episódios do que “censura”.
Segundo o Comitê Olimpíco Internacional (COI) e a Rio 2016, responsáveis pela realização dos Jogos Olímpicos no Brasil, a restrição imposta às pessoas que se manifestaram é legal. As entidades argumentam que o procedimento está amparado pela lei nº 13.284, conhecida como “Lei Geral das Olimpíadas”, e que foi sancionada em maio pela Presidência da República, à época ainda ocupada por Dilma Rousseff.
A lei, que já foi alvo de uma série de denúncias de organizações da sociedade civil em função da sua inconstitucionalidade, determina em seu artigo 28 que, nos locais oficiais de evento, ninguém poderá “portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas”. No mesmo artigo, diz ainda que não será permitido “utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável”.
Tais dispositivos ignoram por completo o que diz a Constituição Federal, cujo artigo 5º é taxativo ao definir que “é livre a manifestação do pensamento”. Além disso, a natureza genérica e pouco específica dos termos empregados abrem espaço para a arbitrariedade. Afinal, o que seriam “manifestações festivas” e “mensagens ofensivas”? E quem seria o responsável por determinar o conteúdo que se enquadra ou não nessas categorias?
Ademais, a Lei Geral das Olimpíadas traz ainda outras sérias limitações à liberdade de expressão, como em seu artigo 17, que abre a possibilidade de se punir com prisão quem “reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer símbolos oficiais de titularidade das entidades organizadoras”. Inclusive, a própria palavra “Olimpíadas” estaria protegida pela lei.
Por se tratar de um evento de visibilidade mundial, é natural que os Jogos Olímpicos sejam palco de manifestações políticas as mais diversas, o que deveria ser plenamente aceitável em qualquer regime que se pressuponha democrático. No entanto, a se considerar os atos de censura verificados, e ainda a forte repressão policial registrada contra as manifestações no Rio de Janeiro e em São Paulo durante o primeiro dia do evento, a edição brasileira dos Jogos já se notabiliza por impulsionar preocupantes violações ao direito à liberdade de expressão.
Diante deste cenário, a ARTIGO 19 reitera o seu repúdio à Lei Geral das Olimpíadas e à proibição imposta às manifestação nos locais de competições dos Jogos Olímpicos no Brasil.
A ARTIGO 19 condena veementemente as violações e ilegalidades cometidas contra manifestantes que se reuniram nesta sexta-feira (5) no Rio de Janeiro e São Paulo para protestar e denunciar o legado negativo provocado pela realização dos Jogos Olímpicos no país.
Cerca de uma semana antes do início dos Jogos, diversos movimentos sociais e organizações da sociedade civil publicaram uma carta pública exigindo a garantia do direito de manifestação durante a realização do megaevento. Contudo, as primeiras manifestações realizadas foram marcadas pelas ilegalidades e repressão generalizada praticadas pelas forças de segurança pública do país.
No Rio de Janeiro, a manifestação que aconteceu nas proximidades do Maracanã foi marcada pela presença ostensiva e massiva de policiais, sendo evidente a desproporcionalidade do efetivo policial comparado ao número total de manifestantes. De forma abusiva, policiais tentaram impedir que o trajeto original fosse seguido em diversos momentos e pelo menos duas detenções foram registradas.
No final do protesto, já na praça Afonso Pena, a polícia decidiu dispersar os manifestantes de forma violenta e sem justificativa alguma. Imagens da manifestação que circulam nas redes sociais mostram policiais agredindo manifestantes e fazendo uso de forma desnecessária, desproporcional e indiscriminada de armamentos menos letais, como sprays de pimenta e bombas de gás lacrimogêneo, que atingiram não somente manifestantes como também transeuntes e crianças que se encontravam na região.
Em São Paulo, o protesto que já havia sido marcado nas redes sociais há pelo menos uma semana foi duramente reprimido. Os manifestantes que partiram do vão do Masp, na Avenida Paulista, foram obrigados a deixar o percurso originalmente decidido e seguir pela rua Augusta. Assim que entraram na rua, foram surpreendidos pela realização da tática denominada Caldeirão de Hamburgo, com muitos manifestantes sendo agredidos, imobilizados e confinados durante horas e, posteriormente, levados em dois ônibus à 78ª Delegacia de Polícia de São Paulo. É importante mencionar que esta técnica é amplamente criticada pelos organismos internacionais e expressamente proibida pelo próprio Manual de Controle de Distúrbios Civis da Policia Militar de São Paulo.
Segundo advogados que acompanharam o protesto, 105 manifestantes, em sua maioria adolescentes, foram detidos e em seguida liberados. A ARTIGO 19 aponta que este número extremamente alto evidencia por si só a ilegalidade e fragilidade dessas prisões, uma vez que não havia qualquer evidência de cometimento de crime. É preciso ressaltar que encaminhar alguém à delegacia sem nenhum indício de ilegalidade apenas para averiguar se o indivíduo era um suspeito ou estava fazendo algo ilícito não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo assim uma prática abusiva e ilegal.
Aproximadamente 15 adolescentes que foram detidos e estavam sem seus documentos foram encaminhados para a Fundação Casa. O advogado Guilherme Perisse, do coletivo Advogados Ativistas, acompanhou os adolescentes e criticou a ação da polícia. “Esta foi uma ação ilegal. A policia não tinha nada contra os adolescentes, de forma que não existe justificativa para esse tipo de conduta. Mais uma vez é uma forma que a polícia aproveita de utilizar a legislação protetiva para realizar uma violência moral contra os manifestantes”.
Entre as justificativas para reprimir o protesto, a polícia alega que não houve notificação formal aos órgãos públicos para a ocorrência da manifestação. Entretanto, é necessário esclarecer que os organismos internacionais vêm apontando que a exigência de um aviso prévio não pode ser excessivamente burocrática e que a ausência de notificação não deve servir como pretexto para se dispersar um protestos de rua. Além disso, a ARTIGO 19 defende que a internet constitui um meio legítimo de notificação, uma vez que atualmente as redes sociais exercem um papel preponderante na organização e mobilização de protestos e funcionam como uma convocatória pública.
A violência e repressão presentes nas manifestações do dia 5 evidenciam que a liberdade de expressão está longe de ser garantida no país. A ARTIGO 19 faz um apelo urgente para que os órgãos de segurança pública brasileiros apurem as ilegalidades cometidas e cumpram com o seu dever de garantir o direito de manifestação.