Você sente que seus dados estão protegidos na internet? Você sabe o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na sua vida? Neste Dia Internacional da Proteção de Dados, a ARTIGO 19 traz pontos importantes para o tema. Confira:
1- Aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Em 2018, o poder legislativo aprovou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) brasileira, que entraria em vigor apenas em setembro de 2020. A LGPD consolidou de maneira abrangente a regulamentação da proteção de dados pessoais no Brasil. Apesar disso, é necessário avançar para que a proteção de dados seja um instrumento de efetivação dos direitos humanos.
2- O reconhecimento facial vem sendo utilizado de forma massiva na segurança pública, o que é incompatível com os direitos humanos.
Embora já existam esforços nesse sentido (1), não há ainda, no Brasil, uma lei que consolide, a proteção de dados pessoais no âmbito da segurança pública e também na investigação e repressão de crimes.
Isso é bastante preocupante quando se leva em consideração que tecnologias como o reconhecimento facial vêm sendo implementadas de maneira crescente por todo o país (2). Mesmo diante de evidências que mostram o impacto racista dessas ferramentas (3) e apesar de reivindicações para banimento desses usos (4), governos vêm tentando naturalizar a vigilância por meio de reconhecimento facial como uma solução para os complexos problemas da segurança pública urbana, sem considerar a violação de direitos humanos decorrente desses projetos.
(1)https://lapin.org.br/2021/04/16/lgpd-penal-o-que-foi-feito-ate-aqui-e-quais-sao-os-proximos-passos/
(2)https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/07/sob-criticas-por-vies-racial-reconhecimento-facial-chega-a-20-estados.shtml
(3) https://theintercept.com/2019/11/21/presos-monitoramento-facial-brasil-negros/
(4) https://artigo19.org/2021/06/09/21413/
3. Aprovação da Convenção de Budapeste no Brasil a devida proteção dos dados pessoais em investigações criminais
Em 2021, foi aprovada a adesão do Brasil à Convenção sobre Crimes Cibernéticos, a “Convenção de Budapeste” (5). A preocupação é que há a possibilidade de fornecimento de dados pessoais de cidadãos e cidadãs brasileiras em um contexto no qual não existem garantias legais robustas e sistematizadas para promover a proteção de dados pessoais na esfera da repressão e investigação criminal – o que deve ser tratado por legislação específica, conforme determina a própria LGPD.
4. A proteção de dados pessoais não pode ser utilizada de maneira indevida para embaraçar o acesso à informação pública
Sob um cenário no qual o governo federal tem restringido de forma crescente a transparência, chama também a atenção a instrumentalização da LGPD como justificativa oficial na negativa de acesso a informações de interesse público. A lei vem sendo usada contrariando a sua razão de ser: a proteção de cidadãs e cidadãos frente a agentes que detém maior poder, como o Estado e grandes empresas (6).
5. É necessário que haja a previsão legal de proteção de dados da pessoa requerente de informações públicas
A proteção de dados da pessoa requerente de informação pública não constou no texto final da LGPD (7). Trata-se de uma necessidade de proteção para a garantia de direitos que ainda se encontra em aberto e mostra-se necessária diante do cenário no qual se identifica opacidade em relação a informações de interesse público e, também, registro de casos de perseguição de pessoas que solicitaram informações junto a órgãos públicos (8).
(7) https://artigo19.org/2020/09/18/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-entre-enfim-em-vigor-no-brasil/
(8) https://artigo19.org/2018/05/15/identidade-revelada-entraves-na-busca-por-informacao-publica-no-brasil/
6. É preciso pensar em como a LGPD pode ser aplicada a relatórios de violações de Direitos Humanos
Por fim, é necessário que haja entendimento, cooperação, formação e esclarecimento em relação à aplicação da LGPD por parte de entidades e movimentos sociais que, por meio da divulgação de relatórios, denunciam violações de direitos humanos. O regime da proteção de dados não pode trazer insegurança jurídica ou impedimento no cumprimento dessas atividades.
(Crédito da imagem da capa: www.gov.br)