ARTIGO 19 inicia campanha defendendo a descriminalização da difamação

A Artigo 19 iniciou uma campanha defendendo a descriminalização da difamação (injúria e calúnia) de acordo com os padrões internacionais de liberdade de expressão.

A Reforma do Código Penal está em trâmite no Senado Federal e em razão disso, realizamos uma primeira rodada de reuniões em Brasília com o objetivo de apresentar a carta abaixo, que pede a revogação dos artigos que dispõem sobre os crimes contra a honra.

 

REFORMA DO CÓDIGO PENAL

Descriminalização da difamação

 A Artigo 19 recomenda a descriminalização da difamação[1], conforme os padrões internacionais de liberdade de expressão e acesso à informação.

A proteção da reputação de alguém por vias criminais é considerada uma medida desproporcional e uma ameaça à liberdade de expressão. A partir disso, os padrões apontam que a responsabilização daquele que ofender a reputação de outrem deverá ser realizada no âmbito civil e deverá obedecer a determinados critérios, de modo a não causar restrições ilegítimas à liberdade de expressão.
O que os padrões internacionais apontam?
-> Descriminalização da difamação – As sanções no âmbito criminal constituem uma medida desproporcional. A proteção legítima da reputação de um indivíduo deverá acontecer na esfera civil e para ser difamatória a manifestação deverá:

-> Versar sobre fatos: Só serão consideradas manifestações difamatórias quando estas forem relacionadas a fatos. Ou seja, expressões de opiniões não deverão ser consideradas difamatórias, visto que o juízo de valores é um direito subjetivo de todo indivíduo.

-> Ser falsa: Diferentemente de ataques injustificados sobre a reputação de um indivíduo, manifestações baseadas em fatos verídicos não tem o condão de difamar alguém. Isso porque uma lei de difamação pretende proteger os indivíduos contra ataques injustificados sobre sua reputação. Além de ser falsa, a manifestação deverá ainda ter sido feita sabendo-se que a mesma era falsa, ou com manifesta negligência sobre sua falsidade.

-> Não ser contra pessoas públicas: Figuras e funcionários públicos estão sujeitos a avaliações por parte da sociedade e devem ter uma tolerância maior às críticas feitas pelos cidadãos, a fim de garantir a participação da sociedade em questões de interesse público. Tendo em vista que a criminalização das críticas vindas da sociedade tem sido usada como um artifício político para sufocar o debate público, é importante garantir a descriminalização desse tipo de manifestação.

 

Por que a lei brasileira está em desacordo com tais padrões?

-> É criminal.

-> Entende como difamatória até mesmo expressões de opinião.

-> Não exige que haja comprovação da falsidade das declarações e da intenção de difamar. Isto é, penaliza até mesmo declarações a respeito de fatos verídicos.

-> Protege a reputação de funcionários e pessoas públicas no exercício de suas funções.

Dessa forma, os signatários desta carta requerem que seja elaborada uma emenda ao Anteprojeto de Reforma do Código Penal revogando os artigos que dispõem sobre os crimes contra a honra, quais sejam os artigos 136 ao 144.

Artigo 19

Ação Educativa

Amarc Brasil -Associação Mundial de Rádios Comunitárias

Carlos Weis – Defensor Público e Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria

Cejil – Centro pela Justiça e o Direito Internacional

IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

Paulo Henrique Amorim – Jornalista

José Henrique Torres – Juiz de Direito e Presidente da Associação dos Juízes para a Democracia

Veja aqui as publicações entregues aos Senadores:

AJN-1.pdf

abcd-1-1.pdf

Acesse aqui nossa proposta de Reforma do Código Penal em PDF

 


[1] Tendo em vista os padrões internacionais, a terminologia “difamação” será usada para se referir também a calúnia, injúria e desacato.

Postado em

Icone de voltar ao topo