Difamação: a jurisprudência nacional à luz dos padrões internacionais

A Artigo 19 analisou os acórdãos proferidos nos casos de difamação pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no período de 2008 à 2012 com o intuito de verificar se, ao decidir, os Tribunais aplicam os padrões de direito internacional relativos à difamação.

 Com base em tais padrões, para ser difamatória uma declaração deve cumprir alguns requisitos: ser falsa, baseada em fatos e causar dano à reputação de outrem. Porém, após a análise concluímos que os Tribunais não analisam esses requisitos em todos os acórdãos, perpassando apenas esporadicamente por estas questões.

 Na contramão dos padrões internacionais, os Tribunais consideram que a existência da intenção de ofender a honra de alguém prevalece à existência dano em concreto, isto é, a declaração não precisa efetivamente causar danos à reputação para ser considerada difamatória. Evidenciando tal fato, apenas 33% dos acórdãos pesquisados no STF e 48% no STJ analisaram se a declaração causou danos.

É também importante ressaltar que um número considerável de casos judiciais são propostos por autoridades públicas, enquanto os padrões internacionais entendem que autoridades públicas não devem propor ações de difamação criminal, pois, ao escolher uma função pública o indivíduo estará mais exposto à criticas e deve, portanto, ser mais tolerante que os cidadãos comuns em razão do interesse público no acampanhamento das acões daqueles responsáves pela gestão do Estado.

 Uma das preocupações do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos tem sido garantir que limitações à liberdade de expressão não imponham restrições além do estritamente necessário, a fim de que não se convertam em mecanismo direto ou indireto de restrição ilegítima, como pode ser observado em alguns acórdãos.

 Lei aqui a análise jurisprudencial na íntegra.

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