Contribuição da ARTIGO 19 Brasil à carta brasileira para cidades inteligentes

Em novembro de 2020 a equipe do Programa Direitos Digitais da ARTIGO 19 Brasil submeteu 11 contribuições à Consulta Pública sobre a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes. A Carta começou a ser construída em março de 2019 e se propõe a apresentar uma agenda pública brasileira sobre transformação digital nas cidades do país. Dessas contribuições, 5 foram acatadas e incluídas no documento final, as quais são destacadas abaixo:

CONTRIBUIÇÃO 5

Identificador da recomendação:

2.3. Meios alternativos de acesso à internet: Incentivar e apoiar o estabelecimento de redes compartilhadas e comunitárias e outros meios alternativos de conexão e acesso à internet. Para este fim, estabelecer parcerias com o setor privado, comunidades e organizações da sociedade civil.

Contribuição:

Propõe inclusão, no item 2.3, de incentivo e apoio para o estabelecimento de redes compartilhadas e comunitárias e outros meios alternativos de conectividade digital, inclusive pelo uso de Rádio e TV digitais, redes locais e pequenos provedores de Internet. Para este fim, estabelecer parcerias com o setor privado, comunidades e organizações da sociedade civil para oferecer formação, garantir conhecimento técnico e fortalecer os elos comunitários através de infraestruturas de conectividade.

Carta Brasileira Cidades Inteligentes:

2.3. Meios diversos de acesso à internet: Incentivar e apoiar o estabelecimento de redes compartilhadas e comunitárias e outros meios alternativos de conexão e acesso à internet, inclusive pelo uso de Rádio e TV digitais, redes locais e pequenos provedores de Internet. Para este fim, estabelecer parcerias com o setor privado, comunidades e organizações da sociedade civil para oferecer formação, garantir conhecimento técnico e fortalecer os elos comunitários através de infraestruturas de conectividade.

CONTRIBUIÇÃO 6

Identificador da recomendação:

2.3. Meios alternativos de acesso à internet: Incentivar e apoiar o estabelecimento de redes compartilhadas e comunitárias e outros meios alternativos de conexão e acesso à internet. Para este fim, estabelecer parcerias com o setor privado, comunidades e organizações da sociedade civil.

Contribuição:

Propõe inclusão, no item 2.3, de atuação frente a agências reguladoras para estudos, experiências e testes de alocação de faixas do espectro eletromagnético para utilização aberta, como forma de democratizar o acesso à comunicação sem-fio e possibilitar o desenvolvimento de iniciativas locais de conexão e soluções digitais para problemas comunitários.

Carta Brasileira Cidades Inteligentes:

2.3.1. Iniciativas locais de conexão e soluções digitais: Estabelecer mecanismos junto às agências reguladoras para a realização de estudos, experiências e testes de alocação de faixas do espectro eletromagnético para utilização aberta. O objetivo é democratizar o acesso à comunicação sem fio e possibilitar o desenvolvimento de iniciativas locais de conexão e soluções digitais para problemas comunitários.

CONTRIBUIÇÃO 7

Identificador da recomendação:

3.2. Proteção geral de dados pessoais: Garantir a proteção de dados pessoais, aderindo completamente à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Respeitar a titularidade da pessoa natural sobre os seus próprios dados pessoais, garantindo, ao mesmo tempo, os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade. Para possibilitar essas ações, estabelecer normas e procedimentos que viabilizem o desenvolvimento seguro e ético de negócios inovadores baseado em dados.

Contribuição:

Propõe inclusão, no item 3.2, de incentivo para a edição de normas e diretrizes de adequação dos municípios à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que, principalmente, regulem o tratamento de dados em serviços públicos como bilhetagem de ônibus e sistema de transportes, sistemas de câmeras de vigilância, wi-fi público e cadastros em serviços digitais.

Carta Brasileira Cidades Inteligentes:

3.2.1. Normas locais de proteção de dados pessoais: Apoiar os municípios na adequação de normas e procedimentos à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à regulação do tratamento de dados em serviços públicos essenciais e cadastros em serviços digitais. Articular ações junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para garantir coesão das políticas de compartilhamento de dados com aplicação geral às pro-postas de cidades inteligentes.

CONTRIBUIÇÃO 8

Identificador da recomendação:

3.2. Proteção geral de dados pessoais: Garantir a proteção de dados pessoais, aderindo completamente à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Respeitar a titularidade da pessoa natural sobre os seus próprios dados pessoais, garantindo, ao mesmo tempo, os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade. Para possibilitar essas ações, estabelecer normas e procedimentos que viabilizem o desenvolvimento seguro e ético de negócios inovadores baseado em dados.

Contribuição:

Propõe inclusão, no item 3.2, de sugestões sobre limites no compartilhamento de dados pessoais. Ainda que a recomendação 3.2. não se refira especificamente a compartilhamento de dados dados pessoais, a Carta, como um todo, trata da cooperação entre entes públicos e privados. Assim, recomendamos que quaisquer tipos de compartilhamento de dados pessoais devem obedecer os princípios da finalidade e da transparência, além dos padrões internacionais sobre o tema.

Carta Brasileira Cidades Inteligentes:

3.2.1. Normas locais de proteção de dados pessoais: Apoiar os municípios na adequação de normas e procedimentos à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à regulação do tratamento de dados em serviços públicos essenciais e cadastros em serviços digitais. Articular ações junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para garantir coesão das políticas de compartilhamento de dados com aplicação geral às propostas de cidades inteligentes.

CONTRIBUIÇÃO 9

Identificador da recomendação:

3.3. Transparência nos algoritmos de empresas de TICs: Incentivar que empresas de tecnologia de informação e comunicação digital tenham padrões elevados de transparência sobre os critérios e pressupostos que usam nos seus algoritmos. Essas ações contribuem e devem estar alinhadas com o Sistema Nacional para a Transformação Digital.

Contribuição:

Propõe modificar o item 3.3, sob consulta, para a inclusão do texto destacado entre aspas a seguir: 3.3. Transparência nos algoritmos de empresas de TICs: Incentivar que empresas de tecnologia de informação e comunicação digital tenham padrões elevados de transparência sobre os critérios e pressupostos que usam nos seus algoritmos. “Fortalecer processos de auditoria algorítmica e fomentar o uso de softwares de código fonte aberto ou livres”. Essas ações contribuem e devem estar alinhadas com o Sistema Nacional para a Transformação Digital.

Carta Brasileira Cidades Inteligentes:

3.3. Transparência nos algoritmos de empresas de TICs: Incentivar que empresas de tecnologia de informação e comunicação digital tenham padrões elevados de transparência sobre os critérios e pressupostos que usam nos seus algoritmos. Possibilitar e fortalecer processos de auditoria algorítmica e fomentar o uso de softwares de código fonte aberto ou livres. Essas ações contribuem e devem estar alinhadas com o Sistema Nacional para a Transformação Digital.

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