ARTIGO 19 repudia decisão judicial que censura conteúdos do site GGN sobre o BTG Pactual

Decisão impõe a proibição de veiculação de conteúdos de forma injustificada e desproporcional, configurando uma situação de evidente censura contra conteúdos jornalísticos e de interesse público

A ARTIGO 19 alerta para a gravidade de uma sentença expedida no dia 25 de agosto de 2020, que determinou a retirada do ar de 11 reportagens investigativas do site de notícias GGN sobre o banco de investimento BTG Pactual, destacando a urgência de que a censura ao conteúdo seja revista pelo sistema de justiça.  

Assinadas pelo jornalista Luis Nassif e pela repórter Patrícia Faermann para o site GGN, as reportagens denunciam supostas irregularidades do banco e de outras empresas com quem a instituição tem ligação. Proferida pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro, a decisão judicial determinou a remoção total dos conteúdos, alegando que “por se tratar de uma Instituição Financeira com capital aberto, e passível das flutuações de mercado, a imagem do Banco constitui patrimônio sensível de seus acionistas, uma vez que sua solidez e idoneidade influem diretamente na decisão dos investidores”. Afirma ainda que “a veiculação de notícias levianas e destituídas de base concreta de provas, em franca campanha desmoralizadora, causa dano à honra objetiva do Banco autor e devem ser “retiradas do ar” por transbordar os limites da liberdade de expressão”. Por fim, o juiz estabelece uma multa diária de dez mil reais no caso de descumprimento. 

Na sentença, o juiz também cita que as reportagens publicadas sobre o BTG Pactual adotam uma linha relacionando o Banco a grandes escândalos e corrupção, parecendo, pelo conjunto da obra, uma espécie de campanha orquestrada para difamar o banco. Não se manifesta, entretanto, em relação às informações veiculadas nas reportagens. Vale lembrar que é papel da imprensa realizar denúncias, apurar suspeitas e fiscalizar a ação de atores relevantes, como os que concentram grande poder econômico. 

É importante destacar ainda que, em uma democracia, as liberdades de expressão e de imprensa são a regra e pilares para garantir o direito da população à informação. Ou seja, os casos em que se verifique um conflito de direitos e que haja uma comprovada necessidade de limitá-los devem ser exceções e é preciso que exista uma análise sobre a proporcionalidade da medida adotada. Nesse sentido, lembramos que determinar a remoção total de reportagens, por si só, indica desproporcionalidade. Para sanar algum tipo de conflito envolvendo o trabalho jornalístico, a legislação brasileira dispõe de diversos mecanismos menos restritivos e mais democráticos como, por exemplo, o direito de resposta. É preciso pontuar ainda que eventuais limites da liberdade de expressão são delineados quando há violações de outros direitos fundamentais — e que flutuações de mercado, como indica a sentença, não justificam qualquer tipo de restrição. 

Este tipo de decisão, assim, configura uma situação de evidente censura contra conteúdos jornalísticos e de interesse público, colocando em risco as liberdades de expressão e imprensa e violando o direito à informação. Por isso, a ARTIGO 19 reforça a expectativa de que o poder judiciário corrija com urgência a decisão, resguardando direitos assegurado pela Constituição brasileira e por tratados internacionais de direitos humanos que o país ratificou. Resguardar esses direitos é um dever do poder público. Defendê-los é ainda um compromisso da ARTIGO 19 e de outras organizações da sociedade civil, que, além de se posicionar, expressando solidariedade ao site e aos jornalistas, seguirão acompanhando o caso na defesa da liberdade de expressão e informação no Brasil. 

 

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