Documento elaborado por relatores e representantes da Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), com apoio da ARTIGO 19, traz recomendações para que os Estados, a mídia, as empresas digitais e outras entidades envolvidas respondam aos desafios de liberdade de expressão e informação em eleições
As tecnologias digitais provocaram mudanças importantes no âmbito das eleições e da liberdade de expressão e informação nas últimas décadas. Por isso, é importante que as normas internacionais de direitos humanos contemplem e se transformem de acordo essas mudanças.
Eleições livres e justas andam lado a lado com liberdade de imprensa e são a base da democracia. O processo eleitoral não se resume a poder votar em condições justas, mas compreende também que candidatos, partidos e suas mensagens e plataformas políticas sejam comunicadas ao eleitorado. E que a população tenha garantido o seu direito à informação.
A declaração conjunta lançada pela ONU, OEA e OSCE em 2020 é um documento que contém uma série de recomendações para que os Estados, a mídia, as empresas digitais e outras entidades envolvidas respondam os desafios de liberdade de expressão e informação que se colocam nas eleições.
Entre as recomendações estão pontos para garantir a liberdade de imprensa, o acesso à informação, a transparência pública e medidas para conter a desinformação que não recorram a criminalização e leis genéricas que possam servir de pretexto para abusos autoritários.
Conheça algumas das recomendações:
1. Recomenda-se que os Estados contem com um arcabouço regulamentar que promova uma imprensa livre, independente e plural no espaço das mídias tradicionais e digitais, capaz de propiciar ao eleitor acesso a informações abrangentes, precisas e confiáveis sobre os partidos, os candidatos e o contexto do processo eleitoral.
2. Garantia, por parte dos agentes dos Estados, de que a imprensa tenha um acesso robusto a fontes de informações oficiais e aos candidatos a cargos públicos, sem barrar indevidamente a divulgação de nenhuma informação e ideia — inclusive nesta crise de saúde pública provocada pela pandemia de Covid-19.
3. Nos períodos de eleição, recomenda-se isentar a imprensa das responsabilidades legais oriundas da divulgação de declarações feitas diretamente por partidos ou candidatos, salvo se essas declarações forem consideradas especificamente ilegais por um tribunal ou órgão regulamentar independente e imparcial, ou se constituírem incitação à violência e o veículo de imprensa tenha genuinamente podido evitar divulgá-las.
4. Recomenda-se que os Estados tomem medidas positivas em relação à desinformação online, como promover mecanismos independentes voltados para averiguar fatos e campanhas educativas públicas, evitando adotar normas criminalizadoras.
5. Por parte das mídias e plataformas digitais, deve haver zelo razoável para que se adote medidas visando o acesso a opiniões e perspectivas políticas plurais. Em especial, as ferramentas automáticas (como classificação por algoritmos) não podem, intencionalmente ou não, dificultar indevidamente o acesso a conteúdos relacionados à eleição e a disponibilidade de opiniões plurais.
6. As empresas digitais devem ser o mais transparentes possível sobre as ferramentas digitais que usam e o impacto delas — o que não necessariamente compreende falar dos códigos de programação ligados ao funcionamento dessas ferramentas, mas que compreende falar sobre como essas ferramentas afetam a coleta de dados, sobre propaganda direcionada e sobre o compartilhamento, a classificação e/ou a remoção de conteúdo (especialmente conteúdo eleitoral).
7. Os partidos, os políticos e os candidatos não podem restringir o acesso da imprensa e dos jornalistas a qualquer forma de comunicação pública de que participem ligada às eleições.
8. As normas sobre gastos para fins eleitorais precisam ser aplicáveis às mídias mais tradicionais e às mídias digitais, considerando suas diferenças. Aqui, considera-se inclusive normas de transparência de campanha eleitoral.
A declaração conjunta de 2020 é assinada por David Kaye, relator especial para a liberdade de opinião e de expressão da Organização das Nações Unidas (ONU); Edison Lanza, relator especial para a liberdade de expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA); e Harlem Désir, representante da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).
Os relatores especiais adotam o modelo das declarações conjuntas desde 1999 para tratar dos desafios universais à liberdade de expressão. A ARTIGO 19 contribui com a redação de declarações conjuntas desde 1999, atuando com questões relacionadas a liberdade de expressão, informação e as leis que regem as eleições e a mídia há mais de 25 anos. Leia a declaração na íntegra em ingles e espanhol.