Organizações repudiam decisão do TJPE que determinou remoção de conteúdo de blog e proibiu publicações futuras

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Pernambuco (TJPE) sobre o caso do jornalista Ricardo Antunes, processado pelos proprietários do Restaurante Leite, no Recife, abriu um perigoso precedente para a liberdade de expressão, opinião e imprensa, ao determinar que o comunicador remova conteúdos do seu blog e redes sociais e, ainda, proibir que faça publicações futuras.

O jornalista vinha escrevendo sobre um conflito entre a família proprietária do Restaurante Leite, conhecido como o mais antigo do Brasil. O caso teve grande repercussão na mídia após o Sr. Armênio Dias, proprietário do histórico restaurante desde a década de 1950, ter acionado judicialmente as filhas em razão de alegada má administração do restaurante. Ricardo Antunes, ao noticiar o caso em oito matérias em seu blog, foi acionado pelos atuais proprietários do estabelecimento na esfera cível para que retirasse qualquer menção do ar em suas redes sociais e blog. Na decisão de primeira instância, o juiz negou o pedido liminar que pedia a retirada do conteúdo do ar, entendendo que se tratava de uma questão do exercício da liberdade de expressão e de imprensa.

No entanto, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu os pedidos dos requerentes, incluindo a proibição de menções futuras ao caso, afirmando que as postagens maculariam a honra, a boa fama e a reputação deles perante à sociedade e que haveria ofensa ao direito à preservação da imagem familiar.

É preciso considerar que, em uma democracia, a liberdade de expressão, opinião e de imprensa é a regra. No entanto, o direito à liberdade de expressão pode ser limitado de forma a não ferir outros direitos previstos em lei. Ou seja, os casos em que se verifique um conflito de direitos e que haja uma comprovada necessidade de limitá-los devem ser exceções e é preciso que exista uma análise sobre a proporcionalidade da medida adotada.

No presente caso, há a redação de oito matérias diferentes, cuja análise pelo judiciário deve ser feita de forma individualizada, levando em consideração a eventual necessidade de proteção de direitos como privacidade e honra em cada um dos casos.  Mesmo que exista eventual necessidade de limitação da liberdade de expressão frente a proteção outros direitos como privacidade e reputação, a legislação brasileira dispõe de diversos mecanismos menos restritivos e mais democráticos como, por exemplo, o direito de resposta e medidas judiciais de reparação.

Neste sentido, lembramos que determinar a remoção total de conteúdos do ar – como foi feito em todas as oito matérias –  e vetar publicações futuras são fortes indícios de desproporcionalidade, ainda mais quando presente o interesse público, como demonstra a maior parte das matérias no presente caso.

Ainda nesse sentido, vale destacar que a proibição de publicação futura de matérias configura uma medida por si só desproporcional e que caracteriza censura prévia, algo expressamente proibido pela Constituição Federal – representando uma violação à liberdade de expressão que se soma a uma postura restritiva, infelizmente, ainda muito presente na atuação do sistema de justiça. Por isso, as organizações abaixo assinadas repudiam a decisão do TJPE e reforçam a recomendação para que as instâncias superiores ajam no sentido de não criar precedentes que violem e ameacem a liberdade de expressão nas suas mais variadas nuances.

Assinam esta nota:

Abraji

ARTIGO 19

Intervozes

Instituto Vladimir Herzog

Repórteres sem Fronteiras

 

Icone de voltar ao topo