Resolução do CNJ que altera regulamentação da LAI no judiciário não contemplou pontos importantes para o direito à informação e a transparência

A Resolução 260/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou uma norma de 2015 que regulamenta o acesso à informação no Poder Judiciário. A alteração foi importante, mas não atualizou pontos que ferem o direito à informação e diretrizes de transparência, conforme já vinha apontando a ARTIGO 19 em diálogo com o conselho. Entre eles, está o artigo que cria barreiras na transparência em relação a remuneração de membros do judiciário.

A ARTIGO 19 vem por meio desta nota demandar que o CNJ atualize com urgência suas normas sobre o funcionamento da Lei de Acesso à Informação (LAI), no Poder Judiciário, para que elas estejam em consonância com as diretrizes previstas na própria LAI.

Recentemente, o CNJ publicou a Resolução n. 260/2018, que alterou a Resolução n. 215/2015, publicada após quatro anos da aprovação da LAI. Essas resoluções são extremamente importantes, pois regulamentam a referida lei e os preceitos contidos nela para o Poder Judiciário. Confirmam a obrigatoriedade de todos os órgãos do Judiciário brasileiro – administrativos e judiciais – disponibilizarem informações públicas e criarem sistemas para que a população possa ter acesso à informação, entre outros procedimentos. Além disso, a norma 260/2018 cria o Grupo Permanente de Acompanhamento da LAI (GPA-LAI), cujas atribuições se referem à implementação, fiscalização, acompanhamento e controle do Portal da Transparência.

Entretanto, apesar de avançar em diversas questões, alguns pontos da Resolução n. 215 de 2015 não foram atualizados pela resolução mais recente e, assim, as normas do CNJ seguem tendo artigos que não condizem com os princípios norteadores da própria LAI:

– O artigo 6º da citada norma estabelece a exigência de prévia identificação para o acesso a dados individuais e nominais de remuneração de membros do Judiciário, informações estas que estão disponíveis na transparência ativa. Já há vasta compreensão no poder público brasileiro, inclusive por meio do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, de que estes dados devem ser publicados livremente no portais dos órgãos públicos. A exigência de identificação de quem pede a informação é contrária a própria definição da transparência ativa, que é a disponibilização de informações livremente, independente de solicitação, figurando-se como uma importante barreira para o acesso à informação.

– O artigo 11º, de maneira similar, pede identificação excessiva do cidadão quando da realização de um pedido de informação. Por exigir dois documentos de identidade (diferentemente do padrão nacional de exigência), impede a realização de pedidos por aqueles que possuam apenas ou dos documentos ou que sejam estrangeiros.

– Igualmente prejudiciais, os artigos 12º e 25º estabelecem, respectivamente, categorias de pedidos de informação que não serão atendidos e um conjunto de informações que não serão disponibilizadas independentemente do caso concreto do pedido. Essas restrições vão além daquelas já estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação, mostrando-se a norma mais restritiva do que a lei.

Em junho de 2018, a ARTIGO 19, por meio de ofício destinado à então presidente do CNJ, Ministra Cármen Lúcia, solicitou que justamente estes pontos da Resolução n. 215/2015 fossem alterados, lembrando da importância dessas diretrizes que, ainda assim, não foram contempladas pelo órgão. Assim, buscando preservar o direito ao acesso à informação relacionado ao Poder Judiciário no Brasil, a ARTIGO 19 requer que o CNJ considere as alterações propostas e modifique a resolução 215/2015.

Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

Icone de voltar ao topo