O Congresso do Peru deve votar em breve o projeto de lei (PL) 2133/2017, que almeja alterar a Lei 28.874, que atualmente regula a publicidade oficial no país. O PL pretende limitar a divulgação de publicidade oficial apenas a veículos estatais, sob a justificativa de combater seu “mau uso” por veículos privados e de racionalizar os gastos públicos.
Os padrões regionais de direitos humanos existentes sobre o tema apontam a necessidade de estabelecimento de marcos legais que garantam a não discriminação entre diferentes meios de comunicação para fins de publicidade estatal, sob pena de violação ao artigo 13.3 da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a realização do seu objetivo maior: a divulgação de informação diversificada e eficiente sobre os assuntos de interesse público.
Diversas recomendações têm sido apontadas pela Relatoria Especial para Liberdade de Expressão da OEA (Organização dos Estados Americanos), algumas das quais inclusive encontram-se materializadas na Lei 28.874 do Peru. Uma das recomendações diz respeito à necessidade de se apresentar uma justificativa técnica para a escolha de um determinado meio de comunicação segundo o público-alvo e a finalidade da publicidade. O objetivo com isso é evitar atos discriminatórios e privilégios indevidos.
Em sentido contrário, no entanto, o PL 2133/2017, pela pretensa necessidade de racionalização de gastos, ignora os avanços já obtidos no país no sentido de estabelecer uma normativa que proporcione as bases necessárias para que a publicidade oficial seja realizada de forma a promover a liberdade de expressão e não restringi-la.
Ao limitar a publicidade oficial exclusivamente aos veículos estatais, o poder público se exime de fomentar uma política não discriminatória entre os diferentes veículos de comunicação, ao mesmo tempo em que reduz imensamente o potencial de cumprimento do objetivo central da publicidade oficial, que é o fornecimento de informação de interesse público à população. O pluralismo e diversidade dos meios, além de serem um fim em si mesmo segundo as normativas internacionais, também permitem análises sobre o público-alvo e as estratégias de alcance publicitário para as campanhas governamentais.
A mudança legislativa proposta limita o alcance dessa publicidade e, como consequência, limita o acesso da população a informações primordiais, de interesse coletivo. Ademais, ao relacionar veículos comerciais de grande porte e seu suposto efeito negativo sobre a publicidade oficial, o PL 2133/2017, além de estabelecer generalizações discriminatórias, ignora os veículos de natureza comunitária, que, segundo as recomendações da Relatoria Especial para Liberdade de Expressão da OEA, devem também ser contemplados de forma isonômica pelas escolhas estatais referentes à publicidade oficial.
Assim, muito embora o PL 2133/2017 aponte para uma preocupação legítima com os possíveis desvios de finalidade da publicidade oficial, os meios para corrigir esses problemas são aqueles recomendados pela Relatoria, pois se destinam ao fomento de um cenário de equilíbrio, em que é garantida a liberdade de expressão em suas dimensões individual (uma vez que impacta os próprios veículos de comunicação ) e coletiva (na medida em que compreende os direitos ao acesso à informação e a uma circulação de ideias plural e diversificada pela população).
Para a ARTIGO 19, a restrição da publicidade oficial a meios exclusivamente estatais é uma medida desproporcional que viola ambos os aspectos da liberdade de expressão. Por isso, recomendamos que o Legislativo peruano posicione-se de maneira contrária ao PL 2133/2017, de forma a dar cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Estado em relação à proteção e promoção da liberdade de expressão e informação.
Foto: Yogma | CC BY 2.0