Bloqueio ao WhatsApp e os direitos na rede

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Novamente, uma ordem judicial determinou o bloqueio do WhatsApp no Brasil. A determinação, tomada ontem (2) pelo Tribunal de Justiça do Sergipe (TJ-SE), mas que já foi derrubada, ocorre bem na semana de um evento importante para a internet brasileira: a votação do relatório da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito Brasileiro) sobre Crimes Cibernéticos, que deve acontecer nesta quarta-feira (4) na Câmara.

 

Uma das proposições mais polêmicas do relatório refere-se justamente à tentativa de se legitimar o bloqueio de sites no Brasil. O texto modifica o Marco Civil da Internet – lei brasileira que dispõe sobre os direitos e deveres na rede – para permitir o bloqueio de sites no nível da infraestrutura por meio de ordem judicial – tal como ocorreu com o bloqueio ao WhatsApp.

 

A ARTIGO 19 já alertou que tal provisão fere gravemente a neutralidade da rede e é totalmente desproporcional à liberdade de expressão.

 

A medida desproporcional tomada pelo TJ-SE corrobora com os argumentos defendidos pela ARTIGO 19. A fim de facilitar uma investigação específica, todos os cidadãos no país foram impedidos de se comunicarem por esse meio. Não foram apenas negócios que foram prejudicados com a decisão judicial de ontem, mas o direito humano de todos os brasileiros à liberdade expressão.

 

Embora a proposta de projeto de lei da CPI seja bem explícita ao afirmar que esse deverá ser o último recurso adotado, nota-se que mesmo sem amparo legal o judiciário brasileiro eventualmente já bloqueia a operação de aplicações no Brasil – tal como ocorreu ontem. Legitimar tal processo tornaria a prática ainda mais recorrente.

 

De acordo com a nota do TJ-SE, o pedido refere-se à “quebra do sigilo de mensagens trocadas no WhatsApp”. O juiz informou que a medida cautelar está baseada nos artigos 11, 12, 13 e 15, caput, parágrafo 4º, do Marco Civil da Internet. No entanto, para a ARTIGO 19, trata-se de uma interpretação equivocada da lei.

 

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a obrigação de retenção de conteúdo de comunicação pelos aplicativos. O Marco Civil da Internet determina apenas a guarda, por tempo determinado, de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.

 

Não é a primeira vez que medidas judiciais extremas são tomadas a fim de se obter conteúdo de mensagens. Basta lembrar o que ocorreu em dezembro de 2015, quando o próprio WhatsApp ficou indisponível por 12 horas em todo o Brasil em função do não cumprimento por parte da empresa de uma decisão judicial da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP).

 

Para a ARTIGO 19, a análise de solicitações de quebra de sigilo, principalmente na área da telemática, deve sempre respeitar os direitos humanos fundamentais e ser feita sob a perspectiva da necessidade e proporcionalidade com o objetivo permanente de prevenir abusos e violações à privacidade.

 

Outras propostas que preocupam

Não menos importante, uma grande ameaça à privacidade na rede é a proposta de que autoridades de investigação possam solicitar o IP de usuários sem ordem judicial. O argumento usado é que se trata de algo necessário para conceder “celeridade” aos processos de investigação.

 

A fim de evitar o uso massivo e indiscriminado dessa prática, parlamentares da comissão estudam adotar obrigações de transparência. A ARTIGO 19 saúda o debate sobre divulgação de informações, entretanto, considera o IP um dado pessoal relevante e que, dessa forma, deveria ter proteção adicional – ao contrário do que propõe o relatório da CPI.

 

Por fim, a proposição menos debatida, mas igualmente problemática, refere-se à possibilidade de que até 10% das transferências para o Tesouro Nacional advindas do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) seja utilizado pelos órgãos da polícia judiciária. Ora, o que os órgãos da polícia judiciária têm a ver com a fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no país? Como já levantado em uma das sessões de debate do relatório, trata-se evidentemente de desvio de finalidade do Fistel. Vale mencionar ainda que a qualidade dos serviços de telecomunicações é um dos grandes gargalos para efetivação dos direitos digitais no país – o que definitivamente não justifica o desvio de finalidade.

 

Para algumas proposições feitas no relatório já houve sinalização de solução positiva no debate realizado pelos parlamentares. É o caso da não exigência de uma nova ordem judicial para que seja retirado do ar conteúdo exatamente igual ao que já contém uma ordem de retirada. Os deputados sugeriram excluir do texto a referência a conteúdos semelhantes. Com relação à remoção de conteúdos em 48 horas, pelo debate, acordou-se que tal prazo será estabelecido para cumprimento da ordem judicial.

 

Diante dos pontos expostos, a ARTIGO 19 clama aos deputados que rejeitem durante a votação os projetos de lei referentes a 1) bloqueio de sites; 2) solicitação de IPs; e 3) modificações do Fistel.

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