Para ARTIGO 19, medida foi desproporcional para o fim que se pretende e é prejudicial para os direitos à privacidade e à liberdade de expressão
O vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Jorge Dzodan, foi libertado hoje (2) mediante habeas corpus concedido pelo desembargador Ruy Pinheiro da Silva, do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE).
Dzodan havia sido detido ontem (1º) em sua casa em São Paulo após a empresa não ter divulgado dados sobre conversas no WhatsApp (que é de propriedade do Facebook) para uma investigação sobre tráfico de drogas conduzida pela Polícia Federal. A prisão preventiva fora decretada pelo juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto (SE). O processo tramita em segredo de Justiça, o que impede a apuração com exatidão das circunstâncias que levou o magistrado a tomar a medida extrema.
Em nota publicada no site do TJ-SE, Montalvão afirma que a prisão estava relacionada a um “processo de tráfico de drogas interestadual” e que a Polícia Federal havia solicitado a “quebra do sigilo de mensagens trocadas no WhatsApp. O que foi deferido pelo magistrado.”
Ainda segundo Montalvão, “a empresa Facebook, mesmo diante de três oportunidades, não liberou as conversas solicitadas à Polícia Federal. Sendo assim, o magistrado determinou uma multa diária de R$ 50 mil caso a ordem não fosse cumprida, a empresa não atendeu (sic). A multa diária foi elevada para R$ 1 milhão e, também, a empresa Facebook não cumpriu a determinação judicial de quebra do sigilo das conversas do aplicativo WhatsApp (sic).”
A nota conclui dizendo que “diante das reiteradas determinações descumpridas, o juiz Marcel Maia decretou a prisão do responsável pela empresa no Brasil, o senhor Diego Dzodan, por impedir a investigação policial, com base no art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013.”
A lei referida pelo magistrado é conhecida como a “Lei das Organizações Criminosas”. O parágrafo citado como fundamento para a decisão estabelece que “nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. A pena, no caso, é de três a oito anos de reclusão, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
É importante frisar que, de acordo com a nota do TJ-SE, o pedido refere-se à “quebra do sigilo de mensagens trocadas no WhatsApp”. A principal alegação do Facebook em sua defesa é a de que a empresa mantém as mensagens só até o momento em que elas são entregues. A partir da entrega, elas existem apenas nos celulares dos usuários que as receberam.
Entretanto, o Judiciário brasileiro parece não crer na alegação de que o aplicativo não possui esses dados, já que não é a primeira vez que medidas judiciais extremas são tomadas a fim de se obter conteúdo de mensagens. Basta lembrar o que ocorreu em dezembro de 2015, quando o próprio WhatsApp ficou indisponível por 12 horas em todo o Brasil em função do não cumprimento por parte da empresa de uma decisão judicial da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP).
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a obrigação de retenção de conteúdo de comunicação pelos aplicativos. O Marco Civil da Internet, lei brasileira que dispõe sobre os direitos e deveres na rede, determina apenas a guarda, por tempo determinado, de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.
Ainda que se possa argumentar que a decisão de prisão de Dzodan tenha observado o devido processo legal e se baseado na legislação, a ARTIGO 19 considera a medida desproporcional para o fim que se pretende e prejudicial à realização de outros direitos, como os direitos à privacidade e à liberdade de expressão.
A privacidade nas comunicações e no uso da rede é elemento importante para a liberdade de expressão na medida em que determinadas mobilizações e articulações, sociais e políticas, requerem confidência entre os pares para que ocorram. Embora o requerimento por acesso a mensagens de WhatsApp seja aparentemente legítimo para se investigar um crime de tráfico de drogas, o precedente aberto no caso de as informações terem sido fornecidas poderia pressionar para a abertura de dados em situações de menor potencial ofensivo. Poderia também colocar em risco a própria atividade do aplicativo no país, uma vez que não haveria mais a garantia de privacidade e segurança nas comunicações.
Mesmo amparado por decisões judiciais, o uso da interceptação de comunicações privadas de forma sistemática para a resolução de casos policiais é demasiadamente disseminado no Brasil e muitas vezes privilegiado em detrimento de outras formas de investigação. Verifica-se não só muita flexibilidade do Judiciário na análise dos pedidos, mas também um claro exagero das autoridades competentes na busca por esse tipo de provas.
Para a ARTIGO 19, a análise de solicitações de quebra de sigilo, principalmente na área telemática, deve sempre respeitar os direitos humanos fundamentais e ser feita sob a perspectiva da necessidade e proporcionalidade, com o objetivo permanente de prevenir abusos e violações à privacidade.
Foto: Andrew Feinberg