Derrubar Whatsapp é medida equivocada e desproporcional

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A ARTIGO 19 repudia a decisão judicial, tomada pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, nesta quarta-feira (16), que mandou bloquear por 48 horas o acesso ao aplicativo de mensagens Whatsapp para usuários brasileiros.

 

Segundo informações não oficiais – o caso corre em segredo de justiça – a medida foi motivada pelo fato de o aplicativo não ter provido dados para uma investigação criminal.

 

A decisão acabou revertida nesta quinta-feira (17) pelo desembargador Xavier de Souza, da  11ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu o bloqueio. Ainda assim, enquanto o Whatsapp esteve fora do ar, milhões de brasileiros que se utilizam, e muitas vezes dependem, do aplicativo se viram prejudicados por uma medida no mínimo equivocada e claramente desproporcional.  

 

Punir toda a coletividade com a finalidade de sancionar uma única empresa é um ato que ultrapassa os limites do bom senso e demonstra uma visão limitada do ordenamento jurídico ao ignorar por completo as consequências sociais. Em uma comparação mais extremada, mas que obedece a mesma lógica, seria como interromper o fornecimento de eletricidade de uma cidade para punir uma empresa de distribuição de energia.

 

A decisão judicial da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo configura ainda uma clara deturpação dos preceitos do Marco Civil da Internet, lei que regulamenta a internet brasileira e tida como uma das mais avançadas do mundo. Em seu artigo 12, o Marco Civil lista as sanções a serem tomadas em caso de violação de suas normas. Ainda que a lei preveja a “suspensão temporária das atividades” de um determinado serviço (art.12, §3), ela chega a oferecer antes a possibilidade de advertência e de multa – sanções estas que deveriam ser consideradas no lugar da decisão extrema e desproporcional de suspender o serviço por inteiro.

 

Fica ainda bastante claro que a ordem expedida pela Justiça é falha ao não interpretar o Marco Civil no seu conjunto, configurando um peso maior ao seu aspecto punitivo em detrimento dos direitos que protegem os usuários da internet (direito à liberdade de expressão, de autonomia do consumidor, da universalização do acesso, entre outros).

 

Nesse sentido, é de suma importância que a Justiça brasileira se esforce para interpretar a lei em sua totalidade, e não de forma isolada e pontual, evitando assim restrições desnecessárias ao direito à liberdade de expressão.

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