Na audiência temática de amanhã, 29 de outubro, a ARTIGO 19 irá demonstrar que a legislação brasileira relativa aos chamados crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) e desacato previstos no Código Penal, contrariam os padrões fixados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Para a ARTIGO 19, a existência dos tipos penais mencionados corresponde a uma violação do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
“Na pratica, os tipos penais que, a princípio, se materializam para a defesa da reputação e honra dos indivíduos, são na verdade utilizados como um verdadeiro instrumento político de inibição e intimidação, cerceando negativamente a liberdade de expressão e o acesso à informação e por consequência, o bom funcionamento do regime democrático”, afirma Camila Marques, advogada do Centro Jurídico da ARTIGO 19 em São Paulo.
O objetivo da ARTIGO 19 é colocar em cheque uma conduta que tem prejudicado o funcionamento da democracia brasileira ao longo dos últimos anos, uma vez que tais decisões vão contra os padrões fixados pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o qual reiteradamente tem indicado que a melhor solução para tais situações reside na esfera cível, e não na penal.
A argumentação da ARTIGO 19 irá assentar nos seguintes pontos:
A liberdade de expressão e o direito à reputação são direitos humanos e devem ser ponderados em caso de suposta colisão. Utilizaremos os padrões interamericanos para defender que nesses casos, a responsabilização pela manifestação de fatos ofensivos não deve ocorrer na esfera penal, mas somente na esfera cívil;
As normas brasileiras que preveêm sanções penais em casos de difamação e desacato são desproporcionais e incompatíveis com as recomendações dos órgãos internacionais de direitos humanos. Nesse sentido, mencionaremos os artigos do Código Penal que tipificam o crime de calúnia, difamação, injúria e desacato e que preveem a aplicação de penas que variam de três meses a dois anos de detenção e multa;
O judiciário brasileiro possibilita que indivíduos sejam responsabilizados criminalmente sem que se verifique com profundidade a intenção (o dolo) daquele que publicou a informação ou a real ocorrência de dano. Além disso, o Código Penal não traz a necessidade de que a expressão dita como ofensiva verse somente sobre fatos inverídicos. Dessa maneira, a expressão de opiniões ou de fatos verídicos é passível de punição segundo a legislação nacional – o que esta em desacordo com os padrões internacionais de liberdade de expressão. Também mencionaremos como as normas brasileiras deixam que fornecer proteção especial aos discursos sobre temas de relevante interesse publico ou que digam respeito a pessoas publicas, proteção essa que é vital para garantir o debate político e o bom funcionamento da democracia.
A fim de comprovar que a aplicação da legislação penal dos crimes contra a honra e de desacato impacta negativamente no exercício da liberdade de expressão – e por consequência, no bom funcionamento da democracia -, citaremos casos nacionais emblemáticos que evidenciam a restrição sistemática e ilegítima do livre fluxo de informação na sociedade decorrente da aplicação desses tipos penais.