No dia 13 de maio de 2009 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviará ao Congresso mensagem encaminhando texto de projeto de lei de autoria do Executivo para regulamentação do direito de acesso à informação pública no Brasil.
Essa é uma medida importantíssima que demonstra o comprometimento do governo federal com a adoção de uma lei específica para a matéria, embora ainda seja necessária mobilização para garantir uma rápida análise e aprovação da norma pelo Legislativo.
O texto final infelizmente não foi divulgado pela Casa Civil, embora minutas anteriores e comentários realizados pela Casa Civil, inclusive pela Ministra Dilma Roussef, indiquem as linhas gerais da proposta:
- Premissa de divulgação total: a minuta prevê que toda informação, em princípio, deve ser tornada pública, observando-se um rol restrito de informações classificadas como sigilosas;
- Aplicação aos 3 poderes e 3 aos níveis de governo: o Judiciário, assim como osExecutivos e Legislativos federais, estaduais e municipais estariam sujeitos à lei de acesso;
- Divulgação pró-ativa e através de pedidos de informação: o projeto lista algumas informações que obrigatoriamente devem ser divulgadas pelos órgãos do estado, inclusive indicando que informações de essencial interesse coletivo ou geral devem ser tornadas públicas; além disso, para aquelas informações que o cidadão não encontrar já publicizadas, a norma estabelece um procedimento de acesso através de pedidos de informação;
- Prazos e responsabilidades: os pedidos de informação deverão ser respondidos em prazo não superior a 20 dias;
- Possibilidade de recurso: cidadãos e organizações que tiverem seus pedidos negados poderão recorrer ao superior hierárquico da autoridade que negou a informação e à Controladoria Geral da União – CGU;
- Tutela de direitos fundamentais excluem qualquer exceção de sigilo: documentos ou informações sobre violações de direitos humanos não podem ser objeto de restrição de acesso;
- Exceções restritivas: apenas informações que impliquem grave risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem podem ser consideradas sigilosas, em diferentes graus.
Apesar dos avanços e da enorme expectativa referente ao envio da minuta ao Congresso, é vital que governo e sociedade continuem a discutir de forma ampla e participativa o conteúdo da lei de acesso. A criação de um órgão específico para garantir a aplicação e cumprimento dessa legislação seria medida importantíssima e ainda não confirmada na minuta. Também mereceriam ainda maior debate o exato conteúdo das exceções ao livre acesso a informações e o possível questionamento das classificações impostas. Além disso, medidas concretas destinadas a promover uma administração mais aberta ao diálogo com o público em geral são essenciais, uma vez que o abandono da lógica de confidencialidade em que ainda trabalham alguns entes públicos apenas poderá ser modificada a partir de uma profunda mudança cultural e adoção de uma atitude verdadeiramente transparente por parte dos funcionários e agentes públicos.
A informação é o oxigênio da democracia. Mais ainda, hoje a aprovação de uma lei de acessojá pode ser considerada uma exigência em qualquer regime democrático. Apenas com informação ampla e de qualidade os cidadãos podem fazer boas escolhas e moldar suas opiniões e ações. Só com informação pode existir participação efetiva. A transparência é essencial para a boa-governança e para o combate à corrupção.
Já são mais de 80 os países que adotaram leis de acesso e o direito a informações públicas já foi expressamente considerado um direito humano fundamental por cortes internacionais, como a Corte Inter-Americana de Direitos Humanos e outros organismos da Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA) e Organização para Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).
Neste momento em que governo e sociedade civil discutem a adoção de uma lei de acesso à informação, é importante ressaltar que a mera existência da lei não garante em si um regime de acesso. Leis restritivas podem, ao contrário, dificultar ainda mais a disponibilização de informações governamentais. Por isso é essencial que se defina com muita cautela as disposições de tal norma, tendo em vista o que já deu certo, e errado, em experiências no exterior e no próprio Brasil. A fim de colaborar com este debate, a ARTIGO 19 elaborou alguns materiais (links abaixo) que podem servir de subsídio aos debates que terão lugar nos próximos meses.
Mais informações
:- O Direito do Público a Estar Informado: Princípios sobre a legislação de liberdade de informação: http://www.article19.org/pdfs/standards/public-right-to-know-portuguese.pdf
– Um Modelo de Legislação sobre Liberdade de Informação: http://www.article19.org/pdfs/standards/model-foi-law-portuguese.pdf
– Relatório Conjunto dos Relatores para Liberdade de Expressão (2004): http://www.article19.org/pdfs/igo-documents/three-mandates-dec-2004.pdf