A ARTIGO 19 condena veementemente as decisões judiciais que proibiram a realização de marchas pela legalização da maconha em diversas cidades brasileiras. As passeatas estavam previstas para o dia 4 de maio de 2008 em dez capitais, mas foram proibidas por liminares em nove cidades. A ARTIGO 19 também vê com grande preocupação a detenção de pelo menos 20 manifestantes em quatro capitais. As decisões judiciais proibindo as marchas e a detenção de manifestantes são atentados gravíssimos à liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal brasileira e por diversos tratados internacionais de direitos humanos.
A Marcha da Maconha é um movimento mundial pela legalização da maconha, que contou com demonstrações em mais de 20 países. No Brasil, decisões judiciais proibiram as marchas com o argumento de que elas teriam a intenção de difundir o uso de drogas – o que, segundo as decisões, caracterizaria “apologia e instigação à prática de crime”. Em pelo menos quatro cidades, a polícia prendeu ou dispersou manifestantes.
As decisões proibindo as marchas estão baseadas no artigo 287 do Código Penal brasileiro, que define como crime o ato de “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, e no artigo 33, parágrafo 2º. da Lei 11.343, que prevê o crime de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”.
No Rio de Janeiro, uma das cidades onde a marcha foi proibida, um manifestante foi detido por apologia ao crime e desobediência a ordem judicial. O motivo: comparecer ao local da passeata acompanhado de uma cadela que levava um cartaz pedindo a legalização da cannabis. Segundo relatos da imprensa, o manifestante foi solto após prestar depoimento na delegacia.
No dia 21 de abril, a polícia do Rio de Janeiro já havia detido outras cinco pessoas que distribuíam panfletos divulgando a Marcha da Maconha. “Os panfletos simplesmente informavam sobre a marcha, não incentivavam o uso de drogas; mas fomos presos e autuados por apologia ao crime”, disse à ARTIGO 19 o sociólogo Renato Cinco, um dos organizadores da manifestação. Ele e seus quatro colegas tiveram que assinar um termo se comprometendo a prestar depoimento no Juizado Especial Criminal, que trata de crimes de menor potencial ofensivo.
Em João Pessoa, manifestantes organizaram uma Marcha pela Democracia depois que a Marcha da Maconha foi proibida pela Justiça estadual. Mas a polícia dispersou manifestantes com gás lacrimogêneo e balas de borracha e feriu diversas pessoas com golpes de cassetete, segundo os organizadores do evento. Nove pessoas foram presas. “Os policiais nos colocaram na prisão, tivemos que tirar a roupa e ficar só de cueca. Algumas pessoas ficaram durante cinco horas atrásdas grades. Um policial nos ameaçou”, afirmou Fábio Sena, um dos organizadores da marcha na cidade, à ARTIGO 19.
Em Salvador oito jovens foram presos, alguns deles por exibir material favorável à legalização da maconha, afirmou a imprensa local. Em Curitiba, segundo os organizadores da marcha na cidade, 90 pessoas foram abordadas e seis detidas.A ARTIGO 19 considera a proibição das passeatas, a prisão de manifestantes e o uso de violência para dispersar demonstrações pacíficas atentados gravíssimos à liberdade de expressão e de reunião – direitos garantidos pela Constituição Federal brasileira e por diversos tratados internacionais de direitos humanos.
As passeatas não tinham a intenção de difundir ou incentivar o uso de drogas, mas sim propor uma alteração da legislação nacional. Os participantes não pretendiam distribuir produtos de circulação ilegal ou angariar usuários e comerciantes de drogas; eles queriam simplesmente expressar um ponto de vista. A liberdade de expressão é um direito humano fundamental que protege a livre circulação de opiniões e idéias em uma sociedade. Ela inclui, portanto, a liberdade de todas as pessoas se manifestarem livremente sobre temas polêmicos, incluindo aqueles considerados imorais ou ilegítimos por alguns setores da sociedade.
O argumento de que debater a legalização da maconha é em si uma conduta criminosa – por caracterizar apologia ou instigação ao crime – é completamente inadequado. Existe uma diferença fundamental entre emitir uma opinião e fazer apologia ou incitação à prática de um crime. A penalização de determinadas condutas em uma sociedade exige um debate público constante. Só uma discussão ampla sobre essas condutas, com a participação efetiva de diferentes grupos com as mais variadas visões e opiniões, pode legitimar a criminalização ou descriminalização de certos atos.
Além disso, o conceito de “apologia ao crime”, usado para deter alguns manifestantes e proibir as passeatas, é demasiadamente vago para justificar uma restrição à liberdade de expressão. Nesse sentido, a liberdade de expressão só pode estar sujeita a restrições quando um discurso gerar um perigo real, concreto e iminente da ocorrência de um crime.
A ARTIGO 19 condena veementemente as decisões do Poder Judiciário de diversos estados brasileiros de proibir a marcha pela legalização da maconha, assim como a atitude da polícia de prender manifestantes que exerciam pacificamente o direito de expressar uma opinião. A ARTIGO 19 pede aos tribunais brasileiros que revejam essas decisões restritivas, e pede aos governos estaduais que garantam as condições necessárias para que todos possam expressar suas opiniões e idéias livremente, sem interferências, inclusive por meio de manifestações pacíficas, mesmo que elas tratem de temas considerados polêmicos.