Vinte artigos da Lei de imprensa considerados incompatíveis com a Constituição

Na quinta-feira, 21 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar suspendendo a aplicação de 20 artigos da Lei de Imprensa, de 1967. O STF considerou que esses artigos não deveriam mais estar em vigor ou ser aplicados, pois contrariam os valores democráticos e padrões de liberdade de expressão definidos pela Constituição Federal de 1988.

A Lei de Imprensa de 1967 foi adotada durante o período ditatorial e, como resultado, impôs uma série de restrições à liberdade de imprensa que contrariam diretamente os valores de uma sociedade democrática. A ARTIGO 19 vem apontando repetidamente os problemas dessa legislação ultrapassada, e comemora o fato de que sua revisão está em debate tanto nos tribunais quanto no Congresso”, afirmou Agnès Callamard, diretora executiva da ARTIGO 19.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) entrou esta semana com uma ação no STF argumentando que as confusões legais envolvendo a Lei de Imprensa representam um sério risco ao direito à liberdade de expressão e, mais especificamente, à liberdade de imprensa.

O STF decidiu suspender uma série de artigos da Lei de Imprensa, incluindo aqueles possibilitando a censura de espetáculos e diversões públicas; uma série de artigos proibindo a participação de estrangeiros nos meios de comunicação; e artigos que impunham penas mais altas para calúnia, injúria e difamação quando o crime for cometido pela imprensa ou por meio dela. O STF suspendeu os artigos que permitiam a apreensão de materiais impressos incitando a subversão social e política e o fechamento de meios de comunicação independentemente de uma decisão judicial. A decisão suspendeu ainda o artigo que impedia o uso da “exceção da verdade” em casos de difamação envolvendo certas autoridades públicas, incluindo o presidente da República.

O STF também suspendeu os artigos que estipulavam um teto para indenizações por danos morais, além do prazo específico para ingresso de uma ação após a publicação ou divulgação, pelos meios de comunicação, de declarações consideradas ofensivas.

Ao mesmo tempo em que comemora a suspensão de diversos desses artigos, a ARTIGO 19 considera que alguns deles demandam uma análise mais profunda, particularmente no que diz respeito aos padrões internacionais e melhores práticas sobre a liberdade de expressão. Por exemplo, a adoção de um teto para as indenizações por danos morais contra jornalistas e meios de comunicação, ou um prazo para se entrar com uma ação de difamação, não seriam
necessariamente contrários à liberdade de expressão ou à liberdade de imprensa. Estas duas questões devem ser reconsideradas para evitar a imposição de restrições excessivas que podem inibir a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão em geral.

A decisão do STF é provisória e preliminar, e pode portanto ser modificada antes da conclusão do caso. Além disso, o julgamento final da ação não é de forma alguma restringido pela decisão liminar ou vinculado a ela.

A ARTIGO 19 pede ao Supremo Tribunal Federal que faça uma revisão da Lei de Imprensa com base nas obrigações assumidas pelo Brasil de acordo com a legislação internacional. O STF deve revogar os dispositivos da Lei de Imprensa que violam os padrões internacionais sobre a liberdade de expressão e os melhores padrões na área. A ARTIGO 19 também pede ao Congresso brasileiro que discuta e aprove rapidamente uma nova lei baseada nesses mesmos
padrões e práticas”, afirmou Callamard

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