Ministério Público quer que PM-SP adote medidas visando segurança de comunicadores em protestos

 

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) enviou uma lista de recomendações ao comando da Polícia Militar (PM) com 11 pontos que devem ser seguidos por policiais em protestos com o objetivo de preservar o trabalho de comunicadores.

O documento, enviado no último dia 15, e tornado público agora, foi assinado pelos promotores Eduardo Valerio e Beatriz Fonseca. Ele se baseou em depoimentos colhidos de comunicadores durante audiência pública realizada em São Paulo em 28 de setembro do ano passado para tratar das violações cometidas durante protestos de rua, em pesquisa de práticas internacionais e também em nota técnica produzida pela ARTIGO 19 que propunha algumas diretrizes que a PM deveria seguir.

Baixe a lista de recomendações

Agora, a Polícia Militar precisa dar uma resposta em no máximo 90 dias a partir do momento que o documento foi despachado. O prazo se encerra no dia 13 de junho.

No documento enviado, o MP-SP requisita que a PM elabore um protocolo específico para “regular a atuação dos policiais militares em face de profissionais de imprensa e comunicadores em geral, de modo a garantir que a atuação da Corporação seja voltada à proteção daqueles profissionais”.

Pede também a “responsabilização administrativa, por ação ou omissão, em ocorrências envolvendo agressões ou atos violentos contra profissionais da imprensa e comunicadores em geral”, além da “adoção de atividades de formação contínua da tropa quanto à intangibilidade de profissionais de imprensa em manifestações, com treinamento específico”.

Segundo o Ministério Público, o Comando Geral da Polícia Militar chegou a ser convidado a se manifestar voluntariamente sobre as denúncias de violações feitas na audiência pública. Este teria respondido que os ferimentos sofridos por comunicadores em protestos “são decorrentes do comportamento deles próprios, que se posicionam entre a tropa e os manifestantes, negligenciando os cuidados pessoais que deveriam adotar”.

Para Camila Marques, advogada da ARTIGO 19, a iniciativa do MP representa um marco importante na busca pelo fim das violações do direito de protesto no Brasil. “Trata-se da primeira vez que vemos o MP fazer algo dessa natureza, numa boa demonstração do exercício de controle externo da polícia que compete ao órgão. A ação também mostra que as violações em protestos de rua, seja contra manifestantes ou comunicadores, têm sido motivo de preocupação em um número cada vez maior de setores da sociedade”, afirma.

A ARTIGO 19 celebra a ação do Ministério Público, tendo em vista o cenário atual de hostilidade à presença de comunicadores em manifestações. Segundo monitoramento realizado pela organização, a violência policial que tem marcado os protestos de rua nos últimos anos no Brasil possui contornos particulares quando direcionada a comunicadores.

Não raro, jornalistas e midiativistas têm seus equipamentos quebrados ou confiscados ou ainda são alvos deliberados de disparos de bala de borracha. Trata-se de ações que visam inibir a cobertura da atuação policial no contexto de protestos, principalmente a documentação de eventuais violações que venham a ocorrer, ferindo ainda o direito à liberdade de informação de toda a sociedade.

 

As 11 providências a serem tomadas pela PM, segundo o Ministério Público

 

1. A elaboração de protocolo de atuação ou Procedimento Operacional Padrão específico para regular a atuação dos policiais militares em face dos profissionais da imprensa e comunicadores em geral, de modo a garantir que a atuação da Corporação seja voltada à proteção daqueles profissionais e à garantia do exercício profissional deles, elaborado a partir de padrões produzidos por organismo internacionais especializados. Que a elaboração da diretriz se dê a partir de diálogo com entidades de jornalistas, profissionais de imprensa e comunicadores

E que tal regulamentação contemple jornalistas, fotógrafos, cinegrafistas e comunicadores em geral, independentemente de sua condição laboral, isto é, tenham ou não vínculo empregatício, pertençam a órgãos de imprensa ou a coletivos de comunicação ou, ainda sejam meros freelancers;

2 – A elaboração de norma interna que proporcione a responsabilização administrativa, por ação ou omissão, em ocorrências envolvendo agressões ou atos violentos contra profissionais da imprensa e comunicadores em geral, dos oficiais que exerçam os respectivos comandos a que pertençam os praças eventualmente autores das condutas;

3 – A adoção de atividades de formação contínua da tropa – oficiais e praças – quanto à intangibilidade dos profissionais de imprensa em manifestações, com treinamento específico para que a atuação da Polícia Militar, em manifestações populares e atos públicos, seja direcionada à proteção daqueles profissionais, promovendo-se tal formação em convênio ou parceria com organismos da sociedade civil, estudiosos da academia e com entidades de profissionais de imprensa, jornalistas e comunicadores em geral;

4 – A adoção de procedimentos destinados à proibição, por policiais militares, de delimitação do espaço de atuação dos profissionais de imprensa em manifestações populares e atos públicos, já que não cabe ao Estado regular o exercício profissional dos comunicadores;

5 – A submissão dos mencionados protocolos de atuação e dos procedimentos operacionais padrão ao controle externo do Ministério Público e ao controle social da Ouvidoria de Polícias, como forma de se fiscalizar seu cumprimento;

6 – Na hipótese de prática de crime e consequente prisão em flagrante de profissionais da imprensa ou comunicadores em manifestações populares e atos públicos, a identificação de testemunhas presenciais estranhas ao quadro de policiais e que estejam presentes ao local, pelo oficial da Polícia Militar responsável pela condução à repartição policial;

7 – Na hipótese de emprego de violência contra profissionais e comunicadores, em manifestações populares ou atos públicos, e inexistindo prisão em flagrante, a elaboração de relatório pormenorizado da ocorrência, do qual conste a justificativa e a autoria da ordem, remetendo-o em 10 dias ao Ministério Público e à Ouvidora de Polícias;

8 – A adoção de providências para a efetiva proibição, por policiais militares, da apreensão (exceto se utilizada em prática de crimes) ou destruição de equipamentos de trabalho (câmeras fotográficas, aparelhos de telefonia móvel, cartões de memória, filmadora etc) dos profissionais da imprensa ou comunicadores;

9 – A adoção de providências para a efetiva proibição, por policiais militares, de que apaguem, destruam ou inutilizem – ou determinem que alguém o faça – conteúdos de gravações, filmagens, fotografias e demais produtos do trabalho jornalístico;

10 – Na hipótese de profissionais da imprensa ou comunicadores serem convocados como testemunhas, quando numa manifestações ou ato público, que sejam cabalmente informados desta circunstância e tratados como tal, nos exatos limites da lei processual penal;

11 – A adoção de providências para a efetiva proibição, por parte de quaisquer órgãos da Polícia Militar, de formação ou manutenção de cadastro ou registro de dados pessoais de jornalistas, fotógrafos, cinegrafistas, comunicadores ou profissionais de imprensa em geral.

 

Foto: Cristiano de Assis

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