Pela quarta vez em menos de dois anos, uma ordem judicial manda bloquear o acesso ao WhatsApp no Brasil. Dessa vez, a decisão foi expedida pela juíza Daniela Barbosa de Souza, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ), nesta terça-feira (19). A juíza determinou ainda a aplicação de multa diária de 50 mil reais ao Facebook, empresa que controla o WhatsApp.
Na mesma terça-feira, porém, a ordem que determinou o bloqueio acabou sendo suspensa pelo juiz Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal.
Assim como nas outras vezes, o motivo que levou ao bloqueio do aplicativo foi o fato de que este não compartilhou informações relativas a investigações criminais. O WhatsApp argumenta que não possui as informações do conteúdo solicitado, já que, desde abril, implementou um sistema de criptografia na troca de mensagens. Na decisão judicial, a juíza Daniela Barbosa relata inclusive ter pedido a desabilitação da chave de criptografia na comunicação entre as partes que são alvo das investigações.
Para a ARTIGO 19, a decisão judicial é desproporcional e fere o direito à liberdade de expressão.
Ainda que o WhatsApp esteja sujeito à legislação brasileira, a determinação de bloquear o acesso a ele impediu milhões de pessoas que vivem no Brasil de se comunicar pelo aplicativo, que hoje é o mais popular do mundo. A medida configura-se assim em uma flagrante violação aos princípios da proporcionalidade que devem nortear as decisões de magistrados.
Além disso, a decisão judicial também deturpa os dispositivos do Marco Civil da Internet, lei que regulamenta a internet brasileira. Em seu artigo 12, que lista as sanções previstas para o caso de descumprimento de suas normas, o Marco Civil da Internet traz a possibilidade de aplicações de advertência e multa, além da suspensão temporária dos serviços de uma empresa. São justamente essas duas sanções que deveriam ser consideradas em primeiro lugar antes da drástica decisão de bloquear os serviços do aplicativo.
Fica ainda nítido na decisão judicial um enviesamento na interpretação do Marco Civil da Internet, ao dar-se um maior peso aos aspectos punitivos da lei em detrimento dos pontos que visam proteger os direitos de usuários da internet.
Outro fator que merece ser citado é que a criptografia, assim como o anonimato, são elementos vitais para o exercício da liberdade de expressão. Trata-se de entendimento que é inclusive defendido pela Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da ONU, que em julho de 2015 publicou um relatório sobre o tema.
Por tudo isso, a ARTIGO 19 repudia uma vez mais a determinação judicial de bloquear o acesso ao WhatsApp no Brasil e conclama a Justiça brasileira a ter uma maior consideração pelos princípios da liberdade de expressão na internet e pela proporcionalidade nas sanções em eventuais futuros litígios de mesma natureza.