Supremo Tribunal Federal favorável a rádio comunitária do Amazonas

main.50be0c3826689Saudamos a recente decisão emitida pelo STF que aplicou a teoria da insignificância a um caso envolvendo a operação de rádio comunitária sem as autorizações previstas em lei, por considerar que tal atividade não resulta em dano significativo que justifique a utilizaçãao do direito penal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que J.S.J., acusado de transmissão de rádio clandestina, não irá responder a um processo criminal. A decisão foi tomada após atuação da Defensoria Pública da União em favor do réu.

J.S.J. operava uma pequena rádio no interior do Estado do Amazonas sem concessão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Foi denunciado pelo Ministério Público com base no Artigo 183 da Lei 9.472/97, que prevê pena de dois a quatro anos de prisão para quem desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicação. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o réu não deveria responder ao processo em função do princípio da insignificância, por meio do qual a Justiça não pode ser acionada em casos de menor gravidade, onde não há grande risco para a sociedade.

A decisão considerou que uma rádio comunitária não pode ser condenada penalmente somente por existir e sem representar de fato um dano a algo (interferir em outros sinais, por exemplo).  Dessa forma, a aplicação do principio da insignificância implica que se a rádio comunitária não causou dano concretos não há porque ser condenada. A sua simples existência não configura crime.

Para a ARTIGO 19, a persistência de dispositivos na legislação nacional que preveem penas privativas de liberdade para aquele que mantém um serviço de radiodifusão sem outorga, seja ele comunitário, público ou comercial, é um resquício do regime autoritário, algo que jamais pode ser aceito em uma sociedade democrática. Decisões deste tipo são um exemplo a seguir, pois sanções criminais podem ser precedentes perigosos para a auto-censura, limitando a liberdade de expressão e o acesso à informação do cidadão brasileiro. Além disso, a aplicação de sanções de natureza penal podem ainda dar origem a estigmas sociais que perseguirão os acusados pelo resto de suas vidas.

A ARTIGO 19 defende que as sanções à liberdade de expressão devem ser aplicadas apenas na medida do dano e, ainda, segundo os padrões internacionais, poderão ser impostas somente no plano administrativo por um órgão independente de regulação que tenha como objetivos o respeito pela liberdade de expressão e informação, diversidade, exatidão e imparcialidade.

“Essa decisão constitui importantíssimo precedente”, afirma Paula Martins, Diretora para América do Sul da ARTIGO 19. “As rádios comunitárias surgiriam como importante meio de divulgação de notícias de interesse local e promoção da cultura das comunidades que atendem. Seu papel é central no fomento de um ambiente de mídia plural e diverso. Penalizar sua operação é criminalizar o exercício da liberdade de expressão”.

Para saber mais sobre o trabalho da ARTIGO 19 sobre rádios comunitárias, consulte:

https://artigo19.org/obscomcom/radcom/mapa/

Para saber mais sobre a realidade da criminalização das rádios comunitárias:

https://artigo19.org/wp-content/blogs.dir/24/files/2013/03/CIDH-RadCom-Documento-final-3-1.pdf

Para saber mais sobre o posicionamente oficial da ARTIGO 19:

https://artigo19.org/centro/casos/detail/5

 

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